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  • Foto do escritorBeatriz Biancato

LC 194/2022 - Agora está escrito!?


Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde!


Estou aqui para tratar com vocês rapidamente sobre a LC 194/2022, a qual alterou a LC 87/96, a legislação que regulamenta o ICMS. É importante dizer desde já que essa alteração foi promovida em 23/06/2022, super recente e, assim, ainda sendo estudada por todos nós, operadores do Direito de um modo geral.


Espero que o conteúdo contribua de alguma forma para seus estudos.


BASTIDORES


Certamente você ao menos ouviu dizer sobre aquela ação tributária da TUST/TUSD.


Acertei? Se não foi assim, pode ter escutado algo sobre umas cobranças indevidas na fatura de energia... pois é.


Isso de fato aconteceu, existem vários processos ajuizados pedindo que seja retirada a cobrança de TUST/TUSD e demais encargos como os sociais, por exemplo, que aparecem na fatura da base de cálculo do ICMS. Inclusive, há pedido de devolução dos valores descontados desde então, nos últimos 05 anos.


Essa tese, para os profissionais advogados que atuam nesse nicho (ou não) foi uma porta de entrada muito boa para prospecção de clientes, exatamente pela viabilidade possível (não 100% exata) no Poder Judiciário.


Existem pessoas que conseguiram liminar judicial para obter a suspensão desse tipo de contagem, "barateando" a conta de luz desde então.


AGORA ESTÁ ESCRITO!?


Esse mês de Junho/2022 nos foi apresentado uma alteração na lei, através da publicação da Lei Complementar n. 194/2022. Ela alterou o artigo 3° da LC 87/96 (Lei Kandir - ICMS), que agora conta com mais 2 incisos, vamos ler?


Art. 3º O imposto não incide sobre:

[...]

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 194, de 2022)

X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Incluído pela Lei Complementar nº 194, de 2022)


Percebam, então, ser inquestionável a partir de agora a não incidência. Resta acompanhar se a providência já foi tomada pelo seu Estado, esse é outro ponto importante. o ICMS é um imposto estadual, portanto, não podemos "reclamar" com a concessionária, mas qualquer medida jurídica será em desfavor do Estado.


Temos de acompanhar como se comportará os próximos episódios do desenrolar dessa história, mas uma vez não reconhecendo a providência do Estado, ou seja, sua inércia, cada consumidor de energia (e contribuinte do imposto) deverá através de mandado de segurança obter sua tutela jurisdicional.


Tivemos outras alterações também com esse texto, mas por hoje gostaria apenas de trazer esse ponto, sem prejuízo de retornarmos aqui com outras informações, além dos comentários de vocês contribuindo ao debate.


Como está a situação em seu Estado? Deixe nos comentários!


Veja o vídeo que falei sobre isso no Youtube:


Um abraço e um café!

Bons estudos!


Beatriz Biancato

Idealizadora do Tributário Sem Mistério

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