Olá pessoal! Como estão?
Espero que todos estejam bem.
Hoje vamos comentar um pouco sobre importação de mercadorias, abordaremos especialmente o disposto na Súmula 161 do CARF.
Quando da importação de mercadorias faz-se necessário que esta seja devidamente acompanhada de sua respectiva Declaração de Importação, visto que esta se constitui como documento apto descrever a mercadoria importada e para documentar todas a informações decorrentes do ato de importação, como por exemplo o pagamento dos tributos incidentes sobre esse processo.
Diante da grande relevância do documento seu preenchimento de modo adequado é suma importância para evitar problemas decorrentes do despacho aduaneiro, especialmente autuações.
Ocorre que por vezes o preenchimento da declaração em questão pode não ser tão simples, principalmente quando da classificação e posterior indicação da nomenclatura atribuída a mercadoria a ser importada. Quando falamos em nomenclatura nos referimos a chamada Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que corresponde a um código atribuído as mercadorias para fins de identificação dessas.
No entanto, uma vez indicando a nomenclatura errada o declarante estará sujeito a multa correspondente a 1% sobre o valor aduaneiro da mercadoria, nos termos do artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Art. 84. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria:
I - classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou
II - quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1º O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2º A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata prevista no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis.
Nesse cenário surge a controvérsia, já suscitada a muito tempo no âmbito administrativo, no tocante a necessidade da existência ou não de dolo quando da indicação incorreta da nomenclatura para fins de aplicação da penalidade supracitada.
Diante disso, o CARF em diversas vezes se posicionou no sentido de ser desnecessária a existência e/ ou comprovação de dolo quando da indicação de nomenclatura diversa aquela que de fato corresponde ao bem importado. Vejamos:
OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES
Data do fato gerador: 11/06/2002
Multa de 1% do Valor Aduaneiro
A infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158-35, de agosto de 2001, insere-se no plano da responsabilidade objetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a presença de intuito doloso ou má-fé por parte do sujeito passivo.
Não há que se falar, por outro lado, em inaplicabilidade de tal multa regulamentar em razão da imposição das multas de oficio ou por afronta ao controle administrativo das importações. A convivência com tais penalidades foi expressamente prevista pelo legislador no § 2º do mesmo art. 84 da MP 2.158.
Ademais, cada uma dessas penalidades tem sua própria ratio essendi.
Demonstrado o erro de classificação, impõe-se a aplicação da multa.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO. (CARF, Recurso Voluntário nº 3201-000.007. Processo nº 11128.004119/2002-10, Brasília, DF, Data da Sessão 25/03/2009)
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 28/07/1997 a 16/05/2002
ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. CONTRIBUINTE. FISCALIZAÇÃO. ÓRGÃO DE JULGAMENTO. DIVERGÊNCIA. TERCEIRA CLASSIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE RESTRITA.
A decisão que considera incorreta a classificação tarifária escolhida pela Fiscalização Federal, acarreta a improcedência total ou parcial da exigência fiscal controvertida, por falta de fundamentação para o tratamento tributário e administrativo atribuído pela Autoridade Lançadora ao caso concreto.
Mantem-se a exigência de multa de um por cento do valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, estabelecida no inciso I do artigo 84 da MP 2.158-35/01. O simples fato de estar incorreta a classificação escolhida pelo administrado é razão suficiente para imposição da multa.
Recurso Voluntário Provido em Parte (CARF, Recurso Voluntário nº 3102-002.198. Processo nº 10314.002999/2002-11, Brasília, DF, Data da Sessão 23/04/2014)
Assunto: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 27/08/2001
Ementa:
LANÇAMENTO POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO. CONTENCIOSO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. ENQUADRAMENTO EM CÓDIGO NOVO. IMPORTADOR. INFRAÇÃO POR CLASSIFICAÇÃO INDEVIDA. IMPUTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
Inexiste previsão legal para exclusão ou relevação da pena de multa de 1% (um por cento) do valor aduaneiro da mercadoria nos casos em que a contribuinte classifica incorretamente o produto, mesmo que o enquadramento determinado pela Fiscalização Federal no auto de infração revele-se igualmente indevido.
Se a autuação expõe os fundamentos para rejeição da classificação escolhida pelo importador e a ele foi concedido direito a ampla defesa, também não há que se falar em vício na formalização da exigência. (CARF, Recurso Especial do Procurador nº 9303-008.194. Processo nº 10715.002642/2004-82, Brasília, DF, Data da Sessão 23/04/2014)
Verifica-se, portanto, nas decisões supracitadas que além de sua aplicação independentemente de dolo essa também não impede a aplicação de multas de ofício ou por afronta ao controle administrativo das importações, haja vista que cada qual tem sua própria função.
Nesse contexto, visando uniformizar esse posicionamento firmado pelo CARF foi editada Súmula 161 do CARF.
Súmula CARF nº 161
O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.
Ademais, nota-se ainda que mesmo que a administração tributária também atribua uma nomenclatura que não condiz com a mercadoria a penalidade aplicada continuará sendo imposta e não implicará em qualquer nulidade da autuação.
Pois bem. Conforme anteriormente mencionado a Declaração de Importação deve ser cuidadosamente preenchida, visto que mesmo diante de um equívoco na indicação da NCM será dificultoso buscar a nulidade da autuação. Portanto, é sempre muito importante analisar a legislação pertinente com vista a promover um despacho aduaneiro adequado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 3201-000.007. Processo nº 11128.004119/2002-10, Brasília, DF, Data da Sessão 25/03/2009. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf> . Acesso em: 08 dez. 2021.
________. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 3102-002.198. Processo nº 10314.002999/2002-11, Brasília, DF, Data da Sessão 23/04/2014. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf> . Acesso em: 08 dez. 2021.
________. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Especial do Procurador nº 9303-008.194. Processo nº 10715.002642/2004-82, Brasília, DF, Data da Sessão 23/04/2014. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf> . Acesso em: 08 dez. 2021.
________. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Súmula 161.O erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. Brasília, DF, Data da Sessão 03/09/2019. Disponível em: <http://idg.carf.fazenda.gov.br/jurisprudencia/sumulas-carf/quadro-geral-de-sumulas-1> . Acesso em: 08 dez. 2021.
______. Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001. Altera a legislação das Contribuições para a Seguridade Social - COFINS, para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/ PASEP e do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências. Brasília, DF, 27 ago. 2001.
ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério
Advogada em Campinas/SP
Comments