Olá, pessoal!
Hoje vamos conversar um pouco sobre o parcelamento do crédito tributário. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.
Boa leitura!
Essas são as principais previsões do parcelamento no Código Tributário Nacional.
A primeira informação importante é: será suspenso o crédito tributário no momento em que o contribuinte optar por um parcelamento.
O parcelamento como forma de suspender o crédito tributário é uma forma muito utilizada por empresas para obter certidões de regularidade fiscal, ou, até mesmo, pelo contribuinte que não possui condições de arcar com o encargo financeiro e acaba escolhendo parcelar o que deve.
Veja que a lei diz que terá uma norma específica que irá disciplinar o parcelamento, ou seja, suas especificidades estão previstas em lei especial do ente federativo. Então, cada ente tem uma lei para disciplinar como funciona em seu território esta dinâmica de parcelar o crédito.
A título de conhecimento a lei geral é a de n° 10.522/2002!
Agora, existe outro dispositivo no CTN, sendo ele o artigo 138 que dispõe acerca da chamada denúncia espontânea.
O pagamento (nesse caso, do valor integral) em sede de denúncia espontânea, afasta as eventuais multas. Com isso, questionamos: O parcelamento seria meio hábil para afastar multas?
A resposta é negativa. O entendimento do STJ é no sentido de impossibilidade de afastar a multa por meio de parcelamento.
Logo, se o contribuinte, antes de qualquer procedimento de fiscalização, pagar o tributo com a devida correção monetária, só será beneficiado com a exclusão da multa se o pagamento for integral.
Se optar pelo parcelamento, não há quaisquer benefícios, a não ser a própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que permite, ao menos, em termos práticos, obtenção de certidões positivas com efeito negativo para desempenhar atividades típicas que demandem documentos desta natureza.
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Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
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