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Foto do escritorBeatriz Biancato

O ''V.V.R.'' é inconstitucional para auferir a base de cálculo do ITBI?


Olá, pessoal! Como estão?


Hoje estou trazendo um tema bem interessante para vocês que diz respeito ao V.V.R., ou seja, o valor venal referencial como forma de auferir a base de cálculo do ITBI. Este método vem sendo utilizado no Município de São Paulo, dentre outros. Será que está correta esta forma de cobrança pelo Fisco Municipal? Vamos lá! Boa leitura! É sempre uma honra receber vocês por aqui!

 

Bom, as noções gerais do ITBI acredito que a grande maioria já conheça, mas, de qualquer forma farei algumas observações gerais.


O IBTI, carinhosamente conhecido como Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, possui previsão legal no artigo 156, inciso II da CF/88, sendo a competência atribuída ao Município para sua regulação. O que isso quer dizer?


Significa que temos regras gerais, mas, o texto constitucional confere competência ao ente para disciplinar determinados impostos, como é o caso do ITBI, ou seja, a legislação municipal especifica algumas regras que não estão descritas na Constituição, por exemplo, em determinado negócio jurídico, quem recolhe o ITBI? O Município responde em sua lei, já que não tem artigo na CF que discipline.


Entendido o papel do Município nos impostos que são de sua competência, o caso em análise hoje é São Paulo! Os artigos 7º, 7º-A e 7º B, da Lei 11.154/91 estipulam o chamado valor venal de referência como o destinado à apurar a base de cálculo do ITBI.


O que seria esse valor de referência? A lei municipal não fixa critérios objetivos, ou seja, permite que o fisco municipal de forma arbitrária chegue a qualquer conclusão de quanto aquele bem imóvel vale e, assim, sob esse valor incidindo a alíquota correspondente para fins de determinar o quantum a ser recolhido de imposto.


Alguns contribuintes, no intuito de escapar do valor real de ITBI, acabam negociando o imóvel por um valor distinto do valor de escritura, pois, pelo valor baixo da escritura (que corresponde muitas vezes ao próprio valor venal), recolhem menos imposto. Acontece mais ou menos assim: ''..o valor venal é R$ 50.000,00, façamos o negócio por R$ 200.000,00, registramos por R$ 50.000,00 e você me paga por fora...''.


Então, o Município resolveu ''decidir ele mesmo o valor do imóvel''. Contudo, sem a fixação de critérios para se chegar ao valor, a cobrança é arbitrária e, portanto, inconstitucional.


O TJSP em sede de controle abstrato já afastou a incidencia desta regra, mas, infelizmente, o contribuinte está compelido a se socorrer ao Judiciário, pois, o fisco municipal permanece cobrando desta forma.


Em 2015, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decretou a inconstitucionalidade dos artigos 7º, 7º-A e 7ºB, da lei 11.154/91, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014.8.26.0000, entendendo que os artigos contrariam o princípio da legalidade, disposto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.


Já foi instaurado, inclusive, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000 junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que colocou fim à discussão.


É tão absurda a ilegalidade e inércia do Município que em seu próprio site ele coloca um campo específico para declaração de transações imobiliárias amparadas por Mandados de Segurança ou por Avaliação Especial!


Portanto, fique atento a esta realidade!


Beatriz Biancato

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