O pedido de restituição, assim como a ação de repetição de indébito visa, no caso de não ser o tributo devido, reaver o valor pago de modo indevido ou a maior. À vista disso, o procedimento na esfera administrativa também observa o disposto nos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional, mas vale ressaltar que é também necessário observar os regramentos específicos de cada ente para realizar o pedido.
A restituição na via administrativa poderá ser realizada por simples requerimento, observando apenas a necessidade de juntada dos documentos necessários para análise do pedido, em especial os documentos pessoais do requerente e aqueles que comprovam o pagamento feito de forma incorreta.
Na esfera administrativa, vale mencionar que o pedido poderá ser feito pelo próprio contribuinte.
Todavia, se faz necessário mencionar que em sede administrativa a restituição poderá ser pleiteada quando não se pretende discutir questões relacionadas ao pagamento indevido em razão da compreensão de ser determinada lei inconstitucional.
Ressalta-se que a devolução do valor indevido, na forma do artigo 167 do Código Tributário Nacional ocorrerá com o juros correspondente e caso de multa paga pelo contribuinte em razão do valor que se considera indevido, essa também será restituída.
De extrema relevância é ainda a consideração a respeito da forma como o valor será restituído.
De acordo com CARNEIRO (2019, p. 388 e 389)
“[...] Destaque-se que não é necessária a busca da via administrativa antes do ajuizamento da ação de repetição de indébito, em face do que dispõe o artigo 5º, XXV, da CRFB, até porque o pedido administrativo se reconhecido pela Fazenda, resolverá definitivamente ao problema, não havendo mais interesse em ajuizar a ação, tampouco se valerá do sistema do precatório, pois este somente se aplica para ações judiciais de natureza condenatória contra a Fazenda Pública. [...]”
QUAL SERÁ O PRAZO PARA APRESENTAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO?
5 ANOS, de acordo com o artigo 168 do Código Tributário Nacional.
Art. 168, CTN. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Tive meu pedido de restituição negado, posso propor Ação de Repetição de Indébito?
Não, no caso de negativa do pedido de restituição a ação adequada será Ação Anulatória de Decisão Administrativa com Pedido de Restituição na forma do artigo 169 do Código Tributário Nacional, NO PRAZO DE 2 ANOS DA NEGATIVA.
Mas caso não seja realizado o pedido de restituição na esfera administrativa e seja apresentada Ação de Repetição de Indébito está o contribuinte estará renunciando ao direito de requerer a restituição na via administrativa, nos moldes do artigo 38, §Ú da Lei nº 6.830/1980.
Além disso, a repetição de indébito quando requerida na esfera administrativa tem expressivas vantagens considerando que administrativamente o procedimento será mais célere; mesmo custoso, uma vez há custas a serem pagas, bem como em caso de eventual insucesso não será o contribuinte condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao Fisco, e contribuinte poderá realizar provas relacionadas ao seu pedido.
Sendo assim, o pedido de restituição por vezes, em se tratando da necessidade apenas da verificação da ocorrência do pagamento de tributo de forma equivocada e da legislação aplicável que demonstra o erro, trará um benefício maior para correção do ato e para o recebimento do valor indevido.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966.
______. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966.
CARNEIRO, Claudio. Processo Tributário: administrativo e judicial. 6 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
ANA BEATRIZ DA SILVA
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