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  • Foto do escritorBeatriz Biancato

Planeje-se: economize no imposto antes da Reforma Tributária!


Cofre de porquinho rosa em cima de uma calculadora.

Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente.

Já tomaram o café sem açúcar de vocês hoje?


Peço desculpas por minha ausência nos últimos tempos, estamos muito próximos do recesso e a demanda fica gigante no escritório. Mas, consegui finalmente vir aqui para conversarmos sobre algo bem importante e, também, fazer um alerta.


Planeje-se: economize no imposto antes da Reforma Tributária!

 

Pois bem, estamos cada vez mais próximos da aprovação final do texto da Reforma Tributária e, com isso, mudanças significativas se aproximam. Hoje gostaria de falar de uma delas, quer seja, o imposto de transmissão causa mortis e doação (ITCMD), de competência do Estado. Vou explicar tudo de forma clara, como sempre, então, se gostou do tema leia esse artigo até o final.


Como diria Jack, o Estripador: vamos por partes. Inicialmente, é importante compreender como funciona o pagamento do ITCMD hoje. Esse imposto é de competência estadual, ou seja, as regras sobre ele e o pagamento é tudo no Estado.


Ele vai ser devido toda vez que eu tiver uma transmissão, com isso, alguma coisa passando entre uma pessoa e outra, mas em decorrência de morte. Exemplo: um ente querido faleceu, deixou bens e esses bens vão para os herdeiros. Isso é uma transmissão causa mortis, pois os herdeiros não compraram nada, mas sim herdaram em virtude da morte do dono daqueles bens. Até aí, tudo bem? Ótimo.


Além dessa possibilidade, esse tributo também é devido quando eu vou doar algo para alguém, mas ainda estando vivo. Eu quero doar um imóvel para alguém, deixar para um filho, um neto, etc. Desde que seja livre mesmo, uma doação de fato (não algo que tenha uma contrapartida financeira), esse ato é sujeito ao pagamento de imposto ITCMD igualmente.


Lembrando que não se pode sair doando tudo, pois o direito de outros herdeiros devem ser preservados. Mas, tirando do contexto familiar, uma transmissão que ocorra por doação a qualquer pessoa está sujeita a tributação por esse imposto. As pessoas costumam pensar apenas em família, mas o fato tributável é exatamente a transmissão, seja por causa do evento morte, seja pela doação.


Perfeito. Logo, vocês compreenderam quando que se paga, mas agora quanto? Isso mesmo, como eu disse que é de competência do Estado, cada um vai estipular suas “regras do jogo”, então, podemos ter Estados em que seja mais vantajoso esse tipo de operação, com percentuais mais baixos ou mesmo com regras de isenção melhores.


Hoje, em São Paulo, a alíquota (percentual) aplicável é de 4% sobre o valor transmitido. Alguns Estados como Sergipe, por exemplo, a alíquota é progressiva. Isso significa que ela começa em um percentual até certo valor e, conforme o valor aumenta, a alíquota também aumenta.


O que podemos concluir sobre nosso Estado? Quanto maior o valor do que transmitimos, “menos iremos sentir o ITCMD”, no sentido de que 4% sobre um valor pequeno pode ser bem considerável e sobre um valor maior pode já não ser um “bicho de sete cabeças”.


Os tributos fazem parte dos custos da nossa vida, isso é fato. Então, precisamos pensar se em algumas situações, quando não for possível evitá-los, podemos diminuí-los.


Esse é o cenário que gostaria de apresentar hoje aqui para vocês, pois uma das coisas que será mudada com a Reforma Tributária será o ITCMD, de modo que ele será progressivo em todos os Estados, chegando a uma alíquota de 8% máxima.


Então, haverá várias “faixinhas” de tributação, assim, quanto maior o valor do que está sendo transmitido, mais imposto vai pagar. Então a hora de fazer seu planejamento tributário é agora! Outra coisa muito significativa que a Reforma vai mudar: o local.


Hoje, as pessoas escolhem o Estado que querem abrir o inventário. Eu mencionei acima para vocês: cada Estado escolhe as regras do seu jogo. Portanto, existem Estados que compensam muito fazer Inventário no cartório, extrajudicial. Hoje a lei permite que você escolha fazer e as pessoas escolhem o Estado que mais lhe favorece. Com a Reforma, o local será o último domicílio de quem faleceu, então, essa escolha não será mais possível.


Bem, essa última mudança, não tem muito o que providenciar, mas com relação a primeira principalmente, já se pode pensar desde já uma forma de organizar a transmissão dos bens, respeitando os direitos dos herdeiros e garantindo uma economia bem bacana nos impostos. Busque informação e planeje-se!


Espero ter contribuído com a informação.


Um abraço e um café,


Beatriz Biancato

Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

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