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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

PODE UMA AUTUAÇÃO SER MANTIDA AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO?

Atualizado: 30 de out. de 2021

Olá pessoal!!



Passaram bem a semana?Como estão?



Espero que tenham tido uma semana excelente e estejam todos bem.



Essa semana analisaremos uma questão de caráter processual.

Será esse mais uma situação de nulidade a ser observada quando da decisão proferida no processo administrativo????



Vamos juntos analisar mais esse tema?



Inicialmente, cabe fazer uma breve contextualização da matéria de mérito tratada no julgado pelo CARF para que assim seja possível identificar as razões que justificaram a decisão nos moldes proferidos.



O fato analisado em suma tratava-se de uma autuação decorrente uma fiscalização para apuração e constituição de débitos referentes a contribuições previdenciárias. Ocorre as ambas as empresas autuadas apresentaram defesa, levando o caso a apreciação da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento.



Na análise do caso a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento entendeu pela parcial procedência do lançamento realizado em razão da autuação, sendo que do valor devido originariamente de R$ 210.214,89, foi excluído o montante de R$ 178.633,74 em razão da configuração de decadência e mantido o valor de R$31.581,15.



Contudo, em que pese a significativa redução do valor devido, uma das empresas autuadas se atentou ao fato de que o entendimento fixado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento alterou o fundamento posto na autuação no tocante a responsabilidade imputada a ambas as empresas, sendo essa a matéria contida no recurso levado à apreciação do CARF.



Nesse aspecto, ao analisar o em questão o CARF acatou as alegações da recorrente, para reconhecer que os fundamentos até então trazidos aos autos eram de fato divergentes e por isso a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento não poderia prevalecer.




Assim, no acórdão fixou-se a seguinte premissa:


Dessa forma, a decisão de piso deveria ter se manifestado sobre o art.133, do CTN, que é a verdadeira motivação adotada pela acusação fiscal e não sobre o art.124, I, do CTN, de modo que, a análise nesta instância recursal, impõe o cerceamento do direito de defesa e a supressão de instância. Esse entendimento encontra amparo no Decreto nº 70.235/1972 que, ao tratar das nulidades no inciso II do art. 59, deixa claro que são nulas as decisões proferidas com a preterição do direito de defesa. (CARF, Recurso Voluntário nº 2401-009.989. Processo nº 12268.000036/2007-16, Brasília, DF, Data da Sessão 06/10/2021. p. 13)



Entendendo, portanto, por clara configuração de cerceamento de defesa o CARF declarou a nulidade da decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, impondo o retorno dos autos para aquela instância para novo julgamento de com base nos fundamentos corretos.



Vejamos a ementa do julgado:



ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

Período de apuração: 01/01/1996 a 31/10/2002

NULIDADE. DECISÃO DA DRJ QUE INOVA NA FUNDAMENTAÇÃO.

É nula a decisão da DRJ que mantém a autuação com base em fundamento que não constou do auto de infração, por operar em cerceamento do direito de defesa da contribuinte.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. ACÓRDÃO DA DRJ. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INOVAÇÃO.

O acórdão da DRJ, ao escorar as razões da negativa de provimento da impugnação em motivo diverso àquele que ensejou a autuação, merece ser anulado ante a alteração do critério jurídico.

AUTO DE INFRAÇÃO. ALTERAÇÃO PELA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DO CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN.

Não se afigura possível à autoridade julgadora de primeira instância alterar o fundamento do lançamento, adotando­se um novo critério, diverso daquele apontado pela autoridade fiscal no auto de infração. Referida alteração configura mudança do critério jurídico, o que é vedado pelo artigo 146 do CTN, caracterizando inovação e aperfeiçoamento do lançamento.



Contudo, não foi só, a decisão abordou ainda uma importante questão ao fazer ressalva ao montante fixado como efetivamente devido. Vejamos que de acordo com acórdão:



"[...] cabe apenas esclarecer que a nova decisão deverá observar o montante já reconhecido favoravelmente ao sujeito passivo, em razão da proibição da reformatio in pejus, tendo em vista que ocorreu a coisa julgada em relação à essa parcela." (CARF, Recurso Voluntário nº 2401-009.989. Processo nº 12268.000036/2007-16, Brasília, DF, Data da Sessão 06/10/2021. p. 13)



Portanto, a decisão analisada deixa muito evidente a importância de se analisar detalhadamente os termos fixados em qualquer decisão ainda que favorável para aquela parte eis que os detalhes podem de fato representar significativas consequências para o julgado, especialmente de no tocante as questões processuais.



Por fim, respondendo, o questionamento que intitula o presente artigo. Não pode uma autuação ser mantida por fundamento diverso aquele fixado na autuação sob pena de incorrer em cerceamento de defesa, no entanto, determinados pontos da decisão, como foi o caso do valor considerado como devido, pode ser ressalvado e mantido quando do novo julgamento.



REFERÊNCIAS



BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 2401-009.989. Processo nº 12268.000036/2007-16, Brasília, DF, Data da Sessão 06/10/2021. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf> . Acesso em: 26 out. 2021.



______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 out. 1966.




ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA


Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério

Advogada em Campinas/SP



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