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  • Foto do escritorBeatriz Biancato

Protesto da CDA: o que você precisa saber?


Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde.

Preparados para mais uma semana?


Hoje trataremos sobre o protesto da Certidão de Dívida Ativa. Isso mesmo, você pode ter seu nome "protestado no cartório" por causa de uma dívida tributária, em resumo: por causa do não pagamento de impostos.


Apesar de ser uma medida há muito tempo utilizada como meio de cobrança, algumas pessoas ainda se questionam das consequências e os efeitos que isso provoca.


Então, entendi por bem unir de forma bem objetiva e clara aqui para vocês.

Se tiver alguma dúvida sobre o assunto, entre em contato conosco.


Vamos lá?



A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA


A certidão dá o "start" de tudo. Isso porque, quando o Município, por exemplo, não identifica o pagamento do seu IPTU, muito menos de um recurso sobre ele, um próximo passo é "inscrever o débito na dívida ativa municipal", ou seja, como o próprio nome sugere, você tem uma dívida com o ente público certificada, sabe?


Aí o Município pode ajuizar uma ação direto, chamada de Execução Fiscal - esse nome é familiar para você? - ou, ainda, optar pela via administrativa via protesto extrajudicial.


Isso porque somente quando o débito é inscrito na dívida ativa, teremos o chamado "titulo executivo extrajudicial".


O protesto vem sendo adotado pela eficácia que possui, já que provoca consequências que restringem alguns atos muito comuns dos contribuintes.


Uma pesquisa feita pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional em 2019, concluiu que 5% da dívida ativa da União é consequência da eleição do protesto como meio de cobrança.



O PROTESTO


Mas, será que é constitucional o protesto? Sim, é! O STF já esclareceu diversos questionamentos sobre isso na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5135, além disso, o STJ também ratificou a legalidade através do REsp 1686.659/SP.


(...) TESE REPETITIVA 32. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: "A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art. 1º, parágrafo único, da lei 9.492/97, com a redação dada pela lei 12.767/12". (...). (STJ, REsp 1.686.659-SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, 28/11/18, DJe 11/3/19)


Além disso, existe em lei a previsão, vejamos:


Lei nº 9.492/97, art. 1º - Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.


Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.


Ser permitido tudo bem, mas o que devemos prestar atenção, então é por isso mesmo que estou aqui, vamos conversar sobre alguns pontos a seguir.


1º CUIDADO: PRESCRIÇÃO


Percebam o detalhe, os prazos são muito importante no Direito, sobretudo por estarem diretamente ligados com a própria noção de segurança jurídica. Todos aqui alinhados com o que significa prazo prescricional? O prazo de 05 anos para cobrar o crédito tributário do contribuinte, simples.


Se o Município, por exemplo, fizer o protesto da sua cobrança, o prazo que eu acabei de comentar, irá parar de correr? Para responder essa pergunta, vamos até o Código Tributário Nacional:


Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.


Parágrafo único. A prescrição se interrompe:


I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)


II - pelo protesto judicial;


III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;


IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.


Notaram que não há menção ao protesto extrajudicial, apenas o judicial. Qual a relevância?


Significa que o protesto não dá um "pause" na contagem da prescrição, então, se o Município quiser adotar esse meio de cobrança, tem de observar como está o prazo, se estiver muito próximo dos 05 anos, pelo trâmite do protesto, não será muita vantagem essa escolha.


Isso porque pode não ter tempo hábil de propor uma Execução Fiscal Judicial depois, exatamente por ter prescrito.


Toque da Bia: se receber uma notificação de processo judicial tributário, verifique se houve prévio protesto e como está o prazo prescricional. Esse tema de prescrição é matéria de ordem pública, então, poderemos apresentar uma Exceção de Pré Executividade, sem necessidade de garantir o juízo, requerendo a extinção do feito. Verifique a legislação municipal se contém uma norma específica tratando do protesto.


2° CUIDADO: PROCESSO ADMINISTRATIVO


Ponto muito importante! Não dá pra sair "protestando" todo mundo, hein.


Com isso, vale destacar que a certidão de dívida ativa é levada a protesto, não um débito qualquer. Isso é importante porque a inscrição em dívida ativa é o resultado de um trâmite administrativo que começa desde a identificação do contribuinte, fato gerador praticado, qual o tributo em questão, base de cálculo, alíquota, oportunidade de pagamento espontâneo, recurso administrativo e etc.


Somente mediante posterior inércia é que podemos pensar no protesto. Assim, ao receber a notificação que teve seu nome protestado, o ideal é realizar um levantamento da origem e se os passos necessários anteriores foram obedecidos.


ALGUMAS CONSEQUÊNCIAS


A inscrição do nome no tal "CADIN" - Cadastro de Inadimplentes, Serasa, SPC, dentre outros Órgãos de Proteção ao Crédito, prejudicando situações cotidianas que você precisa comprovar a regularidade na situação de seu nome.


Por exemplo, se pedir a emissão de uma certidão de regularidade fiscal, ela conterá restrições, isso pode prejudicar obtenção de créditos, fechamento de negócios e tudo que for necessário regularidade nesse sentido.


Espero ter contribuído de alguma forma.

Bons estudos, um abraço e um café!



Beatriz Biancato

Advogada Tributarista com ênfase em Tributação Municipal

Idealizadora do Tributário Sem Mistério



Leia mais em:

https://www.migalhas.com.br/depeso/306004/protesto-extrajudicial-de-divida-ativa-tributaria-nao-interrompe-o-prazo-prescricional





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