Olá pessoal!!
Passaram bem a semana?Como estão?
Espero que tenham tido uma semana excelente e estejam todos bem.
Hoje, como o próprio nome do artigo sugere, vamos tratar sobre o descumprimento de intimação fiscal, quais as suas implicações e como o CARF analisou recentemente o tema. Vamos lá!!
A intimação fiscal, em síntese, trata-se do meio utilizado pelo Fisco para comunicar o contribuinte de uma possível ausência ou irregularidade no cumprimento de uma obrigação tributária, seja ela principal ou acessória.
Desse modo, uma vez recebida a intimação fiscal caberá ao contribuinte cumprir como a determinação fixada na intimação, caso de fato exista alguma irregularidade a ser corrigida, ou apresentar defesa daquela intimação.
MAS ATENÇÃO!!! A PRÓPRIA INTIMAÇÃO FISCAL APRESENTARÁ PRAZO PARA CUMPRIMENTO OU APRESENTAÇÃO DE DEFESA!!!!!!!
Contudo, em caso de descumprimento do prazo estipulado ou cumprimento parcial, remanescendo alguma irregularidade o contribuinte estará sujeito a arcar com penalidades, especialmente a aplicação de multa.
Aqui destaco a multa pode ser aplicada ainda que não tenha sido a intenção do contribuinte deixar de cumprir ou cumprir inadequadamente alguma obrigação. Vejamos a disposição do artigo 136 do Código Tributário Nacional.
Art. 136, CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
POIS BEM, FEITA ESSA BREVE EXPOSIÇÃO VAMOS ADENTRAR AO CASO SUBMETIDO AO CARF
No caso apreciado pelo CARF a intimação fiscal ocorreu por meio do Termo de Início de Ação Fiscal (TIAF), que também indica o início de um processo de fiscalização daquele contribuinte. Isso pois o contribuinte teria deixado de cumprir a obrigação acessória de prestar informações ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
O contribuinte, no entanto, se manteve inerte durante o prazo estipulado para prestar as informações indicadas no TIAF, motivo pelo qual foi autuado, sendo aplicada multa isolada.
Diante da autuação foi apresentada defesa administrativa em que se alegou que as informações tinham sido prestadas, no entanto, de modo diverso ao previsto na legislação para o cumprimento daquela obrigação em questão.
Assim em razão da improcedência da defesa apresentada o caso foi levado a apreciação do CARF que no acórdão do Recurso Voluntário interposto entendeu que:
"Ora, a legislação determina a apresentação das informações digitais na estrutura e no formato específicos justamente para facilitar a atividade estatal de verificar o correto cumprimento das obrigações tributárias. Ao desatender esse comando normativo, o contribuinte certamente dificultou as tarefas de importação e análise dos dados pelos sistemas de suporte à ação fiscal, implicando em diligências fiscais adicionais para digitar, separar e analisar os registros, de modo a identificar aqueles que configurariam fatos geradores de contribuição previdenciária." (CARF. Recurso Voluntário nº 2301-009.450. Processo nº 13839.004971/2007-01, Brasília, DF, Data da Sessão 02/09/2021, fls. 193/194)
Ocorre que esta não era a primeira vez que esta obrigação estava sendo descumprida pelo contribuinte, razão pela qual a multa foi graduada para supostamente fazer referência a reincidência do contribuinte.
Nesse contexto, a aplicação da multa isolada foi mantida, contudo, o CARF verificando que a multa superou em muito o valor que deveria ser cobrado ainda que com a graduação pela reincidência determinou a redução da multa isolada para a metade do valor que estava sendo originariamente cobrado.
Vejamos, portanto, a ementa fixada para o recurso em análise:
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 25/10/2007
MULTA ISOLADA. DESCUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO FISCAL.
Constitui descumprimento de obrigação acessória, sancionável nos termos da legislação, o desatendimento adequado de intimação fiscal regular. Havendo reincidências genéricas, a multa deverá corresponder ao dobro do valor mínimo previsto na legislação. (CARF. Recurso Voluntário nº 2301-009.450. Processo nº 13839.004971/2007-01, Brasília, DF, Data da Sessão 02/09/2021)
Ou seja, o que se constata é a multa isolada será a consequência imposta em razão do descumprimento da obrigação tributária, no entanto, ainda que diante da reincidência do descumprimento a gradação da multa deve observar certos limites para que não seja considerada excessiva.
Portanto, nota-se como é de suma importância a observância dos procedimentos fixados pela autoridade tributária para cumprimento das obrigações tributárias, especialmente as obrigações acessórias, dado que a inobservância desses pode resultar em prejuízos de grande valor para o contribuinte que será penalizado como a aplicação da multa isolada. Contudo, assim como é importante a observância dos procedimentos fixados para o cumprimento de cada obrigação, na hipótese de inobservância desses e a consequente aplicação de multa é de extrema relevância se atentar os parâmetros previstos na legislação para quantificação da multa, pois assim será possível identificar que valor cobrado não se mostra abusivo e com nítido caráter confiscatório.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 2301-009.450. Processo nº 13839.004971/2007-01, Brasília, DF, Data da Sessão 02/09/2021. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf> . Acesso em: 12 out. 2021.
______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 out. 1966.
ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério
Advogada em Campinas/SP
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