top of page
Foto do escritorAna Beatriz da Silva

RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR: SUBSTITUTIVA OU SOLIDÁRIA?

Olá pessoal!!! Tudo bem? Como passaram a semana?



Espero que bem.



Hoje trataremos sobre responsabilidade tributária, em especial aquela prevista no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional, tendo em vista que esta é tema de súmula editada pelo CARF. Vamos lá!!!


 

O sujeito passivo de uma obrigação tributária em regra é o contribuinte dado ser esse que pratica o fato gerador do tributo. Contudo, como se sabe além do contribuinte a obrigação tributária poderá ainda ser atribuída ao responsável, que embora não tenha relação direta com o fato gerador responderá pela obrigação tributária, nos moldes do artigo 121, parágrafo único do Código Tributário Nacional, em decorrência de disposição expressa de lei.



A responsabilidade tributária tem previsão do artigo 128 ao artigo 138 do Código Tributário Nacional, contudo para o tema de estudo dessa semana como já adiantei anteriormente trataremos do artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional.



O dispositivo supracitado trata da responsabilidade atribuída ao administrador que poderá ser responsabilizado pelas obrigações tributárias da empresa quando restar configurado que:



1. Essas obrigações tributárias resultam de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, na forma do artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional;



2. Ou em caso de dissolução irregular da empresa, conforme súmula 435 do STJ



O tema constitui objeto do presente artigo dado que por diversas vezes foi submetido à apreciação do CARF, bem como do Superior Tribunal de Justiça e na maioria dos casos os julgamentos foram necessários para sanar a questão quanto a composição do polo passivo da obrigação tributária, do auto de infração e da execução fiscal considerando que sendo imputada a responsabilidade ao administrador resta a dúvida se a empresa deve ou não permanecer no polo passivo da relação tributária.



Isso pois, de acordo com SCHOUERI (2019, p. 628)



“[...] o artigo 135 não esclarece se a responsabilidade dos sócios se dá em caráter supletivo ou solidário.”



Nesse aspecto resume SCHOUERI (2019, p. 628)



“Na doutrina, há os que negam qualquer solidariedade, excluindo o sujeito passivo originário da relação jurídico-tributária. Aqueles que o mantêm no polo passivo da relação tributária defendem, de regra, a solidariedade, ou até mesmo ser subsidiária a responsabilidade do administrador, que só haveria no caso de este ter gerado o ‘ilícito’ de ter tornado possível a satisfação do crédito no patrimônio do devedor originário. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é vacilante. [...]”



Assim, vejamos que a posição adotada pelos tribunais e pela doutrina se configura com significativas divergências, no entanto, no âmbito do CARF o tema ao menos em tese parece ter sido decidido tendo em vista a edição da Súmula nº 130 do CARF. Vejamos:



Súmula CARF nº 130
A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação tributária.


Em sua maioria quando da decisão a respeito da responsabilidade atribuída a terceiros o CARF também precisou se posicionar quanto a outros temas, os quais por não apresentarem relação com a matéria tratada essa semana não serão detalhados especificamente, mas via de regra fazem referência ao pagamento de determinado tributo, bem como possíveis multas desse decorrente.


No que se refere ao questionamento quanto a responsabilidade são apontados diversos argumentos pelo recorrente no sentido de demonstrar a divergência sobre o tema e buscar um julgamento favorável quanto a exclusão da pessoa jurídica e de outros sócios que não agiram com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, do polo passivo dada a configuração da responsabilidade de terceiro, o administrador.



Importa destacar que a divergência permaneceu nas decisões dos acórdãos precedentes, razão pela qual nem todos tiveram provimento negado por maioria dos votos. Vejamos algumas das ementas desses acórdãos:



“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010, 2011.

RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA.

O recurso de ofício interposto não deve ser conhecido, quando o valor exonerado está aquém do limite fixado pelo Ministro da Fazenda, nos termos da Súmula CARF nº 103.

DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

Tendo o acórdão recorrido enfrentado, ainda que de forma concisa, um a um, todos os argumentos da recorrente, inexiste o cerceamento ou prejuízo à defesa, que pode contrapor em seu recurso todas as objeções em face dos fundamentos adotados na decisão., devendo ser rejeitada a arguição de nulidade.

RESPONSABILIDADE DO SÓCIO OU ADMINISTRADOR. ART. 135, INC. III DO CTN. NATUREZA PESSOAL X SOLIDARIEDADE. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE.

De acordo com a jurisprudência do STJ, "a prática de ato ilícito imputável a um terceiro, posterior à ocorrência do fato gerador, não afasta a inadimplência (que é imputável à pessoa jurídica, e não ao respectivo sócio-gerente) nem anula ou invalida o surgimento da obrigação tributária e a constituição do respectivo crédito, o qual, portanto, subsiste normalmente". "Os diretores não respondem pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei". A atribuição de responsabilidade aos sócios-gerentes, nos termos do art. 135, inc. III, não exclui sujeição passiva da pessoa jurídica. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DIRETOR. ART. 135, III DO CTN. CARACTERIZAÇÃO. Restando comprovado que o sócio era também diretor da pessoa jurídica autuada, e que tinha participação direta ou indireta em diversas empresas envolvidas nas fraudes apuradas pela fiscalização, caracterizando a infração a lei e/ou contratos, revela-se correta a atribuição da responsabilidade solidária.

[...]” (CARF, Processo nº 13896.723534/2015-15, Recurso Voluntário Recurso de Ofício, Relator Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, Data da sessão 15/05/2018) (grifo nosso)



“Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Ano-calendário: 2004, 2005

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE.

Nos exatos termos do Parecer/PGFN/CRJ/CAT nº 55, de 2009, a responsabilidade dos administradores, de acordo com a jurisprudência do STJ, não pode ser entendida como exclusiva (responsabilidade substitutiva), porquanto se admite na Corte Superior que a ação de execução fiscal seja ajuizada, ao mesmo tempo, contra a pessoa jurídica e o administrador. Ainda, para efeito de aplicação do art. 135, III, do CTN, responde também a pessoa que, de fato, administra a pessoa jurídica, ainda que não constem seus poderes expressamente do estatuto ou contrato social. Se é perfeitamente possível promover a execução fiscal conjuntamente contra a pessoa jurídica e seus administradores, por óbvio que também é perfeitamente possível realizar o lançamento contra a pessoa jurídica (contribuinte) e contra os seus administradores (responsáveis tributários).

[...]” (CARF, Processo nº 11516.006348/2009-63, Recurso Especial do Contribuinte, Relator Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Data da sessão 15/03/2017) (grifo nosso)



“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ

Ano- calendário: 2010, 2011

ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR DE FATO. ART. 135, III. CABIMENTO. NATUREZA DA RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.

A jurisprudência deste Conselho é firme no sentido de que a responsabilidade dos sócios, gerentes ou administradores (sejam formais ou de fato), prevista no art. 135, III é solidária e não exclui do polo passivo a pessoa jurídica administrada. Sendo notória a ascendência do sujeito apontado como o administrador de fato das empresas pertencentes ao seu grupo familiar revela-se indiscutivelmente este que era o responsável de fato pela gestão dos negócios da empresa indicada no polo passivo da autuação. Com relação à infração à lei, esta resta mais do que caracterizada, não apenas do ponto de vista da utilização de empresas e contratos fictícios na prestação de serviços, com vistas ao pagamento de propinas, em violação à lei penal, como pela utilização como despesas dedutíveis os pagamento efetuados que, sabidamente não correspondiam à despesas efetivas, infringindo a legislação tributária. Desta feita, a imputação encontra-se em perfeita consonância com o entendimento do STJ exarado no acórdão do REsp 1101728SP. Inexiste contradição ou erro na sujeição passiva indicada no auto de infração, seja quanto ao devedor principal (pessoa jurídica), seja quando ao responsável solidário (administrador de fato).

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADMINISTRADOR. FALTA DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTO POR REDUÇÃO INDEVIDA EM FACE DE BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL. NÃO CABIMENTO. Inexistindo nos autos qualquer comprovação correlacionando a conduta do responsável solidário indicado com o recolhimento insuficiente da CSLL em face da utilização indevida do bônus de adimplência fiscal, correta a decisão recorrida que exonera parcialmente a responsabilidade solidária.

[...]” (CARF, Processo nº 13896.723262/2015-45, Recurso Voluntário Recurso de Ofício, Relator Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, Data da sessão 20/02/2018) (grifo nosso)



Sendo assim, o CARF por meio da súmula 130 firmou seu entendimento pelo qual a responsabilidade do sócio administrador será considerada como solidária, não havendo, portanto, razão para exclusão da pessoa jurídica do polo passivo como pretendiam os argumentos apresentados nos recursos que resultaram nos acórdãos precedentes. A edição da súmula implicou ainda na definição de um posicionamento único por parte do CARF, uma vez que era frequente a divergência entre as turmas recursais.



REFERÊNCIAS


AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.


BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966.



______. CARF. Recurso Especial do Contribuinte nº 9101-002.605. Processo nº 11516.006348/2009-63. Relator Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Brasília, DF, Data da sessão 15/03/2017. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/Decisao_11516006348200963.PDF>. Acesso em: 16 fev. 2020.



______. CARF. Recurso Voluntário Recurso de Ofício nº 1302-002.788. Processo nº 13896.723534/2015-15. Relator Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, Brasília, DF, Data da sessão 15/05/2018. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/Decisao_13896723534201515.PDF>. Acesso em: 16 fev. 2020.



______. CARF. Recurso Voluntário Recurso de Ofício nº 1302-002.549. Processo nº 13896.723262/2015-45. Relator Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, Brasília, DF, Data da sessão 20/02/2018. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/Decisao_13896723262201545.PDF>. Acesso em: 16 fev. 2020.


______. CARF. Súmula CARF nº 130. A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, inciso III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação tributária. Brasília, DF. 18 dez. 2020.



SCHOUERI. Luís Eduardo. Direito Tributário. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.



ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA


Comments


bottom of page