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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

SIMPLES NACIONAL: EXCLUSÃO PELA SIMPLES ANÁLISE DO CONTRATO SOCIAL, É POSSÍVEL?

Olá pessoal! Tudo bem?



Espero que estejam gostando das temáticas dos artigos das quintas-feiras.



A via administrativa se configura como uma possibilidade extremamente vantajosa para muitas questões. Vocês já pararam para pensar quantas questões podem ser resolvidas diretamente como a autoridade tributária? E como o tempo para resolução dessas questões pode ser inferior ao da via judicial?



A temática dessa semana envolverá o Simples Nacional que também tem uma alta demanda de questionamentos na via administrativa. Vamos lá!


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O Simples Nacional, atualmente regulado pela Lei Complementar nº 123/2006, é um regime tributário simplificado e que confere algumas condições favorecidas aos contribuintes nele enquadrados.



Dada a sua característica de ser um regime simplificado, que busca facilitar o cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes, a adesão a esse regime deve observar uma série de regras que permitem ou não o enquadramento de determinado contribuinte nesse regime. Além disso, a regulamentação do Simples Nacional contempla vedações a algumas atividades, listadas no artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006, antigo artigo 9º da Lei nº 9.317/1996.



Contudo, apesar das vedações algumas empresas aderiram ao regime tributário e posteriormente o Fisco verificando a ocorrência dessas circunstâncias buscou meios para exclusão dessas empresas do Simples Nacional. Dentre as principais questões nesse panorama está o fato de existirem empresas que apresentam descritas em seus contratos sociais atividades que não se enquadram no Simples Nacional, a exemplo de algumas atividades artísticas, no entanto ainda que previsto no contrato social pode ocorrer a não realização dessa atividade pela empresa. Desse modo surge o questionamento quanto a possibilidade de exclusão dessas e quanto ao ônus da prova do exercício de tal atividade.



Isso pois, a previsão no contrato social de atividade enquadrada nas vedações ao simples Nacional por si só não implica na exclusão da empresa de tal regime tributário. Nesse sentido se posicionou o CARF diversas vezes. Vejamos a ementa de algumas dessas decisões proferidas pelo CARF:



SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLE Ano – calendário: 2002 EXCLUSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATIVIDADE VEDADA. ARTIGO 9º, XIII, DA LEI Nº 9.317/1996. PROVA. Não há fundamento para a exclusão da pessoa jurídica do regime do SIMPLES por desrespeito ao inciso XII do artigo 9º da Lei nº 9.317/1996, se não restar provada a efetiva prestação de serviços constante da acusação, que se baseara apenas na previsão do contrato social. (CARF, Processo nº 13897.001135/2003­48, Relator Flávio Franco Corrêa, sessão de 5 de fevereiro de 2018) (grifo nosso)



SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE ­ SIMPLES Ano – calendário: 2001 ATIVIDADE VEDADA. SIMPLES FEDERAL. CONTRATO SOCIAL. INDÍCIO. NOTAS FISCAIS. PROVA.A mera descrição de atividade vedada no contrato social é insuficiente para a exclusão do Simples, sendo necessária a demonstração do efetivo exercício desta atividade por outros meios de prova. Além disso, a prova de notas fiscais sequenciais, infirma a descrição genérica de atividade vedada no contrato social. SIMPLES. FIGURINISTA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9º, XIII, DA LEI Nº 9.317/1996. Não é vedada a inclusão no Simples Federal de figurinista, que exerce atividade distinta da produção de espetáculos afastando-se a vedação do artigo 9º, XIII, da Lei nº 9.317/1996. (CARF, Processo nº 13710.003013/2004­16, Relator Cristiane Silva Costa, sessão de 13 de março de 2017) (grifo nosso)


Assim, caberá ao Fisco a responsabilidade de adotar medidas de fiscalização no sentido de identificar a prática ou não de tal atividade pela empresa e uma vez constatado o exercício de atividade vedada ao Simples Nacional a empresa poderá ser excluída do regime tributário. Desse modo, importa mencionar não caberá ao contribuinte realizar a prova da negativa da atividade.



Contudo, sendo necessária a fiscalização não poderá o contribuinte criar obstáculos no intuito de evitar que a fiscalização identifique a atividade desempenhada pela empresa e verifique seu enquadramento no Simples Nacional, pois atuando no intuito de dificultar a fiscalização o contribuinte estará incorrendo em uma ação passível de exclusão de ofício do Simples Nacional, conforme artigo 29, incisos II e III da Lei Complementar nº 123/2006.



Em que pese o tema pareça de fácil compreensão existia muita discussão sobre o assunto de modo que o CARF, considerando suas reiteradas decisões editou a Súmula nº 134, segundo a qual:



Súmula CARF nº 134 “A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade.”


Tal súmula apresenta ampla relevância de forma que no final de 2020 por meio da Portaria nº 410/2020 o Ministro da Economia conferiu a esta e outras súmulas o efeito vinculante, de modo que suas disposições devem ser aplicadas a todos os caso sobre o tema no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.



Portanto, o que se verifica é que a previsão do contrato social não pode ser tomada como única premissa para exclusão do Simples Nacional, devendo esta ocorrer, sendo o caso, após a fiscalização realizada pelo auditor fiscal da Receita Federal do Brasil comprovando a pratica de atividade vedada a esse regime tributário. O entendimento firmado na súmula representa assim, uma maior segurança aos contribuintes com relação a possíveis exclusões de tal regime tributário, em especial aos contribuinte que apresentam processos em curso na via administrativa que discutem o tema.



REFERÊNCIAS



BRASIL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, da Lei nº10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999. Brasília, DF. 15 dez. 2006.



______. CARF. Súmula CARF nº 134. A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade. Brasília, DF. 18 dez. 2020.



______. CARF. Recurso Especial Do Procurador nº 9101-002.576. Processo nº 13710.003013/2004-16. Relatora CONSELHEIRA CRISTIANE SILVA COSTA. Brasília, DF, Data da Sessão 13 mar. 2017. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/Decisao_13710003013200416.PDF>. Acesso em: 02 fev. 2020.



______. CARF. Recurso Especial Do Procurador nº 9101-002.576. Processo nº 13897.001135/2003-48. Relatora CONSELHEIRO FLAVIO FRANCO CORREA. Brasília, DF, Data da Sessão 05 fev. 2018. Disponível em: <file:///C:/Users/TEMP/Downloads/Decisao_13897001135200348.PDF>. Acesso em: 02 fev. 2020.





ESCRITO POR ANA BEATRIZ SILVA

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