Bom dia, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, o mais importante.
Hoje gostaria de conversar rapidamente com vocês sobre um detalhe importante dos optantes do Simples Nacional: a retenção na fonte de ISSQN.
Já trouxe aqui sobre a questão da bitributação e como evitá-la, caso não tenha lido, confira aqui.
Mas, hoje vamos tratar da responsabilidade, pois quando há o dever de retenção pelo tomador do serviço, se o prestador erra no destaque da nota fiscal, coloca uma alíquota errada e o tomador vai lá e retém, recolhe, paga considerando aquele percentual errado.
Pergunta valendo um café sem açúcar na conta do Tributário Sem Mistério: a culpa é do tomador de serviço que tem o dever legal em reter ou do prestador de serviço que fez o destaque errado na Nota Fiscal de Serviços?
A resposta é: do prestador de serviço!
Isso porque na Lei Complementar n.123/2006 que regula as regrinhas do Simples Nacional, temos uma disposição expressa nesse sentido, vamos dar uma olhada?
Art. 21. Os tributos devidos, apurados na forma dos arts. 18 a 20 desta Lei Complementar, deverão ser pagos:
§ 4º A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3o da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
- Aqui, já podemos fazer uma pausa na leitura para observar a menção à responsabilidade tributária, percebem? Isso porque a retenção só existe nas situações em que há essa atribuição dessa tarefa por meio da lei. Quem é o contribuinte - real oficial - é o prestador de serviço, pois o imposto é sob a prestação de serviço, não é?
Contudo, o Código Tributário Nacional, também estipula na sujeição passiva, a figura do responsável (art. 121, inciso II), sendo aquele que "sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei". Vamos prosseguir na leitura?
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
- Aqui, explica-se. O "mês anterior ao da prestação" é para termos noção da base de cálculo para saber enquadrar na tabela a alíquota correta, mensurando com base no mês anterior, por isso.
V - na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste parágrafo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota efetiva de 5% (cinco por cento);
- Percebam a diferença entre o inciso V e o inciso VI abaixo, o não informar provoca automaticamente aplicação da alíquota máxima de 5%, mas, a informação inferior à devida, desencadeia o recolhimento do diferencial.
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
Portanto, é preciso orientação ao prestador de consequências pela inobservância de alguns detalhes fundamentais na hora de emissão do documento fiscal, todos esses pontos fazem parte de um planejamento estratégico de prevenção de problemas e ônus para o negócio.
Bons estudos! Um abraço e um café!
Beatriz Biancato
Idealizadora do Tributário Sem Mistério
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