Olá, pessoal! Como vocês estão? Bem? Hoje iremos conversar um pouco sobre a tal ''trava dos 30%''. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça voltou a julgar na terça-feira (10/12) a possibilidade dessa trava no aproveitamento de prejuízos fiscais em caso de extinção da pessoa jurídica por incorporação. Está perdido(a)? Eu te explico!
O QUE É A TRAVA DOS 30% ?
Imagine a seguinte situação: você é um(a) empresário(a)! Faturou um número 'x' no ano, ou seja, em linhas gerais (e sem entrar muito em detalhes), para a Receita Federal, com relação ao IRPJ (Imposto sobre a renda Pessoa Jurídica), vai ver que sua base de cálculo é um valor que você lucrou, ganhou dinheiro. Para tornar ainda mais didático, vamos considerar que a base de cálculo é o quanto você ficou mais rico(a).
Ótimo, agora vamos quantificar, imagine que você ficou R$10.000,00 reais mais rico(a). Mas, acontece, que você sofreu muitos prejuízos! Nossa, só você sabe o quanto foi difícil. Então, de certa forma, você não ficou mais rico(a), pois, o Fisco não sabe, mas, nossa, você passou por maus bocados.
Então, será que você não poderia diminuir essa base de cálculo, aí? Porque nos bastidores da sua empresa, esses R$10 mil estão longe de representar a realidade. Novamente, que ano foi esse?!
Parece justo, você não acha? Que pudesse ser abatido o prejuízo da base de cálculo? Antes era possível deduzir o prejuízo do ano anterior no recolhimento do ano seguinte, mas, veio então as leis:
Lei 8981/95
Art. 42. A partir de 1º de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro real, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas ou autorizadas pela legislação do Imposto de Renda, poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento.
Parágrafo único. A parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, não compensada em razão do disposto no caput deste artigo poderá ser utilizada nos anos-calendário subseqüentes.
Lei 9.065/95
Art. 15. O prejuízo fiscal apurado a partir do encerramento do ano-calendário de 1995, poderá ser compensado, cumulativamente com os prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1994, com o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do referido lucro líquido ajustado.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação.
TRADUÇÃO: você só pode aproveitar esse abatimento até o limite de 30% no ano.
NINGUÉM RECLAMOU DISSO NÃO?!!!
E você acha que isso não iria causar repercussão?! Gerou sim! Foi assim que tudo começou...
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou pela constitucionalidade, ele negou o provimento a um recurso extraordinário que questionou a aplicação da chamada trava de 30% para abatimento de prejuízo da base de cálculo de tributos. O ministro Marco Aurélio entendeu pela inconstitucionalidade, para ele, a trava de 30% é inconstitucional e apresenta "contornos confiscatórios".
Alexandre de Moraes: "Trata-se de uma benesse ao contribuinte. O poder público pode editar normas que ajudem o empreendedorismo, mas não há direito adquirido nisso, não há obrigatoriedade da previsão de compensação de prejuízos, não há cláusula pétrea para garantir a sobrevivência de empresas ineficientes", afirmou.
Resultado nesse julgamento: 6 x 3, acesse a notícia aqui.
COMO FOI PARAR NO STJ?!
Se não deu por um lado, vamos em outro...
Ok STF, não é inconstitucional e você, ops, Vossa Excelência, concluiu que a compensação prevista em lei comporta verdadeiro benefício fiscal, o que constitui mera expectativa de direito para o contribuinte, MAAASS, não falou nada acerca da hipótese de extinção da pessoa jurídica em um caso de incorporação, por exemplo. Como fica nesse caso?
O ministro Gurgel de Faria afirmou que o principal fundamento da empresa (do processo que eles, STJ, estavam discutindo) reside na ideia de que referida limitação não se aplica em casos de extinção da PJ pois, caso contrário, a empresa incorporada perderia o direito da compensação.
"A partir dessa premissa, afirmou que uma vez sedimentada a orientação de que a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas possuem natureza de benefício fiscal e a limitação é constitucional, as normas existentes sobre a matéria devem ser interpretadas restritivamente, posto que o silêncio da lei não pode ser interpretado com o fim de ampliar o benefício fiscal", pontuou.
O relator, ministro Napoleão Maia Nunes, votou por estabelecer uma diretriz do STJ sobre o tema no sentido da inaplicabilidade da trava dos 30% de prejuízos fiscais/bases de cálculo negativa em casos de extinção da pessoa jurídica, optando, assim, pelo conhecimento integral e desprovimento do recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
O ministro lembrou ainda o fato de que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) julgou por quase uma década essa matéria, fazendo a distinção entre tais situações e, inesperadamente — em 2009 —, mudou sua posição, agravando a situação do contribuinte, o que não poderia retroagir para fatos geradores pretéritos à alteração de entendimento, como no caso, por uma questão de segurança jurídica.
Leia mais sobre o tratamento do STJ, clicando aqui.
As cenas dos próximos capítulos? O desfecho aguarda o voto do Ministro Benedito Gonçalvez, que não estava presente na oportunidade.
E você, tem alguma opinião sobre isso?
Fique a vontade para comentar.
Abraços
Beatriz Biancato
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