top of page
Foto do escritorBeatriz Biancato

“TE DESCONTO, MAS TE TRIBUTO” – A RECEITA FEDERAL E OS PARCELAMENTOS DO PERT

Olá, pessoal!


Hoje vamos conversar sobre a recente solução de consulta da Coordenação Geral de Tributação (Cosit), que fala acerca dos descontos obtidos em juros e multas de dívidas parceladas pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.


Boa leitura!

 

"Quando da adesão ao Pert, há uma 'bonificação' em forma de redução desses juros e multas, ou seja, o passivo tributário é reduzido", diz a Receita.


"A contrapartida deste saldo reduzido deve ser uma conta de receita. Evidentemente que caso na apropriação dos juros e multas compensatórias a empresa tenha aproveitado as despesas para redução da base de cálculo dos tributos, a reversão ou a recuperação dessas parcelas deverá compor a base de cálculo dos tributos no momento em que revertidas ou recuperadas", completou.


É OITO OU OITENTA?


Aqui, irei expor uma opinião pessoal, mas, esse entendimento da Receita acarreta inúmeras discussões que assim estão sendo feitas nos veículos de comunicação.


Percebam que a Receita Federal se utiliza de suposta “bonificação” com intuito de justificar um acréscimo patrimonial ao contribuinte. Em uma mesma via dispensam e exigem a tributação.


Disse a Receita que: “constituem em redução de obrigações (passivo tributário), configurando-se em receita da pessoa jurídica”.


Basta utilizarmos como parâmetro os conceitos de renda e proventos de qualquer natureza. A renda, constituindo um acréscimo patrimonial decorrente de capital, trabalho ou conjugação de ambos. Os proventos, como acréscimos patrimoniais não compreendidos nos conceitos de renda.


Porém, ampliar os conceitos de maneira desmedida configuraria uma total afronta à segurança jurídica e um nítido desrespeito ao princípio da vedação ao confisco e da capacidade contributiva, dentre outras garantias.


Quantas inimagináveis hipóteses poderíamos - com esse recente entendimento da Receita - classificar como redução de obrigação e consequente enquadramento como acréscimo?

As benesses concedidas em programas ou até mesmo pela própria legislação, possuem sua razão de ser. Quer por vezes são incentivos a determinado setor, ou, por outras, um verdadeiro estímulo à atividade financeira. Logo, se mostra totalmente contraditório e incongruente conceder descontos com o parcelamento e, pela mesma via, tributá-los.


Sem deixar de mencionar que, esses “pequenos” entendimentos propagam teorias e mais teorias que acabam por distorcer a aplicabilidade da legislação vigente e, se tornam verdadeiros mandamentos quando o assunto é tributação dos contribuintes.


Analisando o fato de maneira isolada, poderíamos cogitar a irrelevância do ocorrido, mas, em se tratando de Direito, essa pode ser apenas a ponta de um grande iceberg.


 

Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Deixe seu comentário para complementar a discussão.


Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato


Comentários


bottom of page