Resultados da busca
470 resultados encontrados com uma busca vazia
- A DECLARAÇÃO DE CRIPTOATIVOS – IN RFB 1888/2019
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre a Instrução Normativa n° 1888/2019 da Receita Federal do Brasil. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! O que é um criptoativo? Inicialmente, devemos entender o que se trata um criptoativo. Ele é conhecido popularmente como “moedas digitais”. Digo popularmente pois o cripto se relaciona à criptografia, uma técnica de codificar informações. Isso se tornou objeto de investimentos por muitas pessoas ao redor do mundo, sendo a forma mais conhecida por todos a chamada Bitcoin. Depois de traduzir o conceito bem mais simples para vocês, eis o que diz a literalidade da instrução normativa sobre criptoativo: é a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal; Bem melhor a minha definição... tudo bem, não é uma das melhores, mas você conseguiu entender melhor do que a prevista no dispositivo legal, aposto. Eu já sei o que é um criptoativo, mas o que isso tem a ver com tributação? A Receita Federal, publicou em 07/05/2019 uma Instrução Normativa de n° 1888/2019, nela. Toda operação feita com os criptoativos, tal como os Bitcoins, deverá ser informado à Receita Federal. Existem alguns detalhes com relação a essas operações, são elas: · Entre pessoas físicas (sem Exchange): informações serão fornecidas à Receita quando ultrapassar o valor de R$ 30mil; · Entre pessoas jurídicas (sem Exchange): informações serão fornecidas à Receita quando ultrapassar o valor de R$ 30mil; · Entre pessoa física e jurídica (sem Exchange): informações serão fornecidas à Receita quando ultrapassar o valor de R$ 30mil; · Entre pessoas físicas, entre pessoas jurídicas, ou pessoa física e jurídica (com intermédio de Exchange): informações serão fornecidas à Receita independentemente do valor; · Realizadas por Exchanges domiciliadas no exterior: informações serão fornecidas à Receita quando ultrapassar o valor de R$ 30mil; Sem adentrar a questão de uma Instrução Normativa criar obrigações tributárias e, por consequência, a possível discussão acerca da (in)constitucionalidade que teria este tema, o fato é que este instrumento da Receita Federal, conferiu uma obrigação ao contribuinte, que faz parte deste mercado, a declarar suas operações, desde que esteja de acordo com os moldes em que é exigida a informação (lista acima). A Receita Federal se utilizou de tal medida, pois, infelizmente, a tecnologia de criptos está sendo utilizada por alguns usuários com intuitos ilegais, inclusive de sonegação fiscal. Pretende, desta forma, obter um controle maior do que ocorre nesse “mundo virtual”. Exchanges, o que é isso? As Exchanges nada mais são do que corretoras deste mercado de “moedas digitais”. Se em uma bela manhã de sol você acordar disposto a comprar criptoativo e se aventurar neste mercado, poderá procurar uma Exchange, a qual poderá intermediar as compras e vendas. Ela é necessária para eu ter Bitcoins? Não. Você também pode obter Bitcoins através do processo chamado de mineração, o qual recebe esse nome em virtude da verdadeira atividade de decifrar os códigos criptografados pelos usuários e, em contrapartida, após uma confirmação conferida pelo próprio sistema, você ser recompensado com certa quantia de criptos. Para entender mais sobre os Bitcoins, acesse aqui. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- PRINCÍPIOS DE DIREITO PRIVADO EM TRIBUTÁRIO?
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre interpretação da lei tributária e a possibilidade (ou não) de utilizar princípios de direito privado. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Pois bem, essa é a redação do artigo 109 do Código Tributário Nacional. Vamos analisar este artigo. DEFINIÇÃO, CONTEÚDO E ALCANCE DOS INSTITUTOS, CONCEITOS E FORMAS... Os princípios de direito privado se limitam a esta atuação, esclarecer conceitos/definições de institutos. Existem algumas coisas que não poderia a lei tributária, de forma a desvirtuar o entendimento comum de determinado conceito, prever. O exemplo que apresenta a doutrina é o IPVA. Este tributo incide sobre a propriedade de veículos automotores. O que seria um veículo automotor? É preciso recorrer ao direito privado para buscarmos a definição, pois, seria ilógico o Código Tributário prever, por exemplo, que o veículo automotor seria uma bicicleta, ou andar de patins. Se assim o fizesse, ocorreria uma afronta grave ao artigo 110 do CTN. Por fim, com relação à parte final do artigo 109 do CTN: “... mas não para definição dos respectivos efeitos tributários”, o exemplo que apresenta a obra do Professor Eduardo Sabbag é aquela em que o contribuinte, em vez de doar, proceda a uma compra e venda por valor irrisório (muito pequeno), a fim de se submeter (de forma abusiva) ao pagamento do ITBI e não do ITCMD, sendo este último mais custoso que o primeiro. Logo, a fiscalização não pode se submeter ao rigor conceitual do conceito do Direito Civil (a compra e venda), devendo exigir o ITCMD caso consiga provar que se tratou de negócio fraudulento. Como sempre, os limites da boa-fé... Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- MP 881 – O PODER VINCULANTE DAS SÚMULAS DO CARF
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre a MP 881. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Essa MP 881 institui a chamada “Declaração de Direitos de Liberdade Econômica”, e dentre os tantos aspectos de seu texto, gostaria de chamar atenção, especialmente, para o CARF. A edição de enunciados da administração tributária federal, de acordo com o texto da MP, ficará a cargo de um comitê, formado por integrantes do Carf, da Secretaria Especial da Receita Federal, do Ministério da Economia e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Ou seja, esse comitê não possui representatividade de contribuinte, logo, me filio ao tributarista Dalton Miranda que conclui pela tendência de as súmulas de matérias de interesse da fiscalização serem aprovadas por larga maioria de votos. As confederações estão de fora! Portanto, o meio de participação da sociedade perde o poder, concentrando este nas mãos dos órgãos vinculados ao Ministério da Economia. Fica o questionamento: afronta ou segurança jurídica? Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- O DÍZIMO DA IGREJA SIM, NINGUÉM ESCAPA! NOVA CPMF?
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o pronunciamento do secretário da Receita Federal, Marcos Cintra, nas últimas semanas. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Esta “novidade” está prevista para o projeto de reforma tributária. O QUE O DÍZIMO DA IGREJA TEM A VER COM ISSO? Marcos Cintra afirma que irá convencer o setor de serviços para a criação de um imposto único que unifica quatro tributos: PIS, Cofins, uma parte do IOF e o IPI. Esse “imposto unificado” será mais amplo, irá envolver qualquer transação. O fundamento dessa proposta consiste no avanço das atividades econômicas, devido ao volume de atividades autônomas, tal como os motoristas de aplicativos Uber. O secretário também afirma que essas atividades representam pouco do PIB, mas crescem de forma assustadora. NOVA CPMF? A Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), instituída em 1996 no governo de Fernando Henrique Cardoso, era um tributo cuja base de cálculo consistia em qualquer operação que represente circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos. Ex: o lançamento a débito, por instituição financeira, em contas correntes de depósito, em contas correntes de empréstimo, em contas de depósito de poupança, de depósito judicial, o lançamento a crédito, por instituição financeira, em contas correntes que apresentem saldo negativo, etc. Marcos Cintra negou que a tributação seja uma outra versão da CPMF e afirmou que: “o novo imposto será permanente e não incidirá somente sobre operações de débito feitas pelo sistema bancário. Será muito mais amplo. Abarcará qualquer transação envolvendo pagamentos, até escambo”. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- A SUB-ROGAÇÃO DO ART.130 CTN, COMO ENXERGA O STJ ESTE DISPOSITIVO?
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar um pouco sobre o artigo 130 do Código Tributário Nacional. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Essa é a redação do artigo 130 do Código Tributário Nacional. Então, a pessoa que adquire o bem passa a ser o novo sujeito passivo (sub-rogação). Percebam não é uma hipótese de solidariedade, muito menos de responsabilidade subsidiária, mas sim verdadeira sucessão pessoal da responsabilidade. Na solidariedade, os dois alienante e adquirente seriam responsáveis; na responsabilidade subsidiária, primeiro um seria demandado e, na tentativa frustrada de receber o crédito, o outro seria demandado. Ocorre que o STJ vem defendendo este dispositivo como hipótese de responsabilidade solidária. Primeiramente, ao notário ou tabelião incumbe o dever de exigir todos os documentos necessários à lavratura da escritura, inclusive os que comprovem o recolhimento dos tributos devidos. Então, a certidão negativa expedida pela Fazenda é uma espécie de “prova de sua quitação”, conforme dispõe a parte final do art. 130 CTN, o que permite que o adquirente se exima de responsabilidades. Porém, existe a possibilidade de no momento de lavratura da escritura existir um crédito tributário em aberto, e o proprietário faça constar do contrato os eventuais débitos que o adquirente esteja assumindo. Por este motivo, o STJ entende que a responsabilidade é solidária e o art.130 do CTN uma norma de caráter aditivo e reforçativo. Pois, caso fosse possível essa “substituição unilateral de sujeito passivo”, isso viabilizaria blindagem de patrimônio, dificultando o Fisco em obter o crédito que lhe seja devido. É claro, se você encontrar uma questão que exija conhecimentos deste tema, fique atento ao enunciado, pois se ele cobrar a literalidade da lei, você deve responder no sentido da sub-rogação. Por outro lado, se a banca exigir seus conhecimentos de jurisprudência, pela existência de precedentes (exemplo: AREsp 942.940/RJ, REsp 1.319.319/RS), é possível responder no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária do artigo 130 do CTN. Se a questão for dissertativa, estas devem ser as mais completas possíveis, de modo que é ideal que você sustente a literalidade do artigo e o entendimento do STJ sobre o tema. No que se refere à arrematação, o preço já tem o condão de satisfazer o crédito do Fisco, uma vez que as dívidas já estão incluídas no montante pago. O arrematante não é responsável nem mesmo quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário. Um exemplo que retirei da obra do Professor Sabbag para vocês entenderem: o imóvel foi arrematado por R$100.000,00 reais, e há uma dívida de R$20.000,00 reais. O Fisco retira a parte que lhe cabe e o restante, servirá a quem de direito deva receber o valor da arrematação. Se a dívida fosse de R$110.000,00 reais, o excedente de dez mil reais não poderia ser exigido de ninguém. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- CIDE-REFRIGERANTE? ENTENDA O PROJETO DE LEI N° 2.183/2019
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o Projeto de Lei n° 2.183/2019 que pretende criar a CIDE-refrigerante. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! É isso mesmo CIDE-refrigerante! A proposta tem por objetivo combater a obesidade e ampliar recursos destinados à saúde. Veja um trecho da exposição de motivos: “Sabemos que a obesidade não está somente relacionada ao consumo exagerado de alimentos, mas também na composição e qualidade destes alimentos ingeridos, o que explica a obesidade infantil, uma vez que se ingerem quantidades bem menores de frutas, de hortaliças e leite e grandes quantidades de guloseimas como: bebidas açucaradas, biscoitos, doces, refrigerantes e frituras. A partir desses hábitos, a obesidade vem se tornando um grande problema de saúde pública e já há estudos cada vez mais evidentes relacionando-a ao aumento significativo da mortalidade e morbidade, além disso, está associada a um maior custo financeiro, hospitalar e emocional e este último ainda é maior, quando se fala de uma sociedade que valoriza o ser magro como estereótipo de beleza.” O TRIBUTO – CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO É um tributo de competência da União e está prevista na Constituição Federal em seu artigo 149. A contribuição pode ter finalidade de intervir no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas. O fundamento consiste em uma intervenção do Estado em determinado setor, para fiscalizar, regular ou melhorar determinado ramo. A contribuição possui caráter extrafiscal, ou seja, constitui instrumento de planejamento, não somente um meio de arrecadação. Vejam as regras (art.149, 2°, seus incisos e alíneas, §3° e §4°), para a instituição dessa espécie tributária: PRECISAMOS DE TRIBUTO PARA ISSO? Realmente o tributo constituiu uma via pertinente para combater obesidade e ampliar recursos da saúde? Temos uma das cargas tributárias mais altas. Será que uma boa administração/implementação de políticas públicas relacionadas à obesidade não bastaria para controlar o cenário que assola nosso País? Sem adentrar em questões políticas, apenas deixo as reflexões para que vocês possam compreender como a realidade de nosso Direito Tributário apresenta o que aprendemos por aqui. Conseguem visualizar afronta à princípios? Conseguem visualizar alguma irregularidade neste projeto? Me conte nos comentários! Fonte: Portal Contábeis (Autor Cristiano Vargas) Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- “TE DESCONTO, MAS TE TRIBUTO” – A RECEITA FEDERAL E OS PARCELAMENTOS DO PERT
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre a recente solução de consulta da Coordenação Geral de Tributação (Cosit), que fala acerca dos descontos obtidos em juros e multas de dívidas parceladas pelo Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! "Quando da adesão ao Pert, há uma 'bonificação' em forma de redução desses juros e multas, ou seja, o passivo tributário é reduzido", diz a Receita. "A contrapartida deste saldo reduzido deve ser uma conta de receita. Evidentemente que caso na apropriação dos juros e multas compensatórias a empresa tenha aproveitado as despesas para redução da base de cálculo dos tributos, a reversão ou a recuperação dessas parcelas deverá compor a base de cálculo dos tributos no momento em que revertidas ou recuperadas", completou. É OITO OU OITENTA? Aqui, irei expor uma opinião pessoal, mas, esse entendimento da Receita acarreta inúmeras discussões que assim estão sendo feitas nos veículos de comunicação. Percebam que a Receita Federal se utiliza de suposta “bonificação” com intuito de justificar um acréscimo patrimonial ao contribuinte. Em uma mesma via dispensam e exigem a tributação. Disse a Receita que: “constituem em redução de obrigações (passivo tributário), configurando-se em receita da pessoa jurídica”. Basta utilizarmos como parâmetro os conceitos de renda e proventos de qualquer natureza. A renda, constituindo um acréscimo patrimonial decorrente de capital, trabalho ou conjugação de ambos. Os proventos, como acréscimos patrimoniais não compreendidos nos conceitos de renda. Porém, ampliar os conceitos de maneira desmedida configuraria uma total afronta à segurança jurídica e um nítido desrespeito ao princípio da vedação ao confisco e da capacidade contributiva, dentre outras garantias. Quantas inimagináveis hipóteses poderíamos - com esse recente entendimento da Receita - classificar como redução de obrigação e consequente enquadramento como acréscimo? As benesses concedidas em programas ou até mesmo pela própria legislação, possuem sua razão de ser. Quer por vezes são incentivos a determinado setor, ou, por outras, um verdadeiro estímulo à atividade financeira. Logo, se mostra totalmente contraditório e incongruente conceder descontos com o parcelamento e, pela mesma via, tributá-los. Sem deixar de mencionar que, esses “pequenos” entendimentos propagam teorias e mais teorias que acabam por distorcer a aplicabilidade da legislação vigente e, se tornam verdadeiros mandamentos quando o assunto é tributação dos contribuintes. Analisando o fato de maneira isolada, poderíamos cogitar a irrelevância do ocorrido, mas, em se tratando de Direito, essa pode ser apenas a ponta de um grande iceberg. Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Deixe seu comentário para complementar a discussão. Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- A TRIBUTAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CONDICIONAIS
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre os negócios jurídicos condicionais. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Esta é a redação do artigo 117 do Código Tributário Nacional. Nós estudamos os negócios jurídicos sob condição desde as lições de Direito Civil, porém, como diz respeito ao tempo que se aperfeiçoam, muito nos interessa a discussão para o Direito Tributário. Sabemos que por meio do lançamento tributário, nascerá a obrigação tributária. Tal lançamento só ocorre quando o contribuinte pratica o fato gerador, ou seja, a conduta prevista como hipótese de incidência na legislação. Agora, como identificar o fato gerador nos negócios jurídicos condicionais? CONDIÇÃO SUSPENSIVA: essa condição é aquela que suspende os efeitos do negócio até que ocorra um evento futuro e incerto. O exemplo seria o compromisso de transferir um imóvel a terceiro, caso este realize benfeitorias no local. A partir do momento que – nos termos do inciso I do art. 117 CTN – as melhorias forem realizadas, haverá o que a legislação chama de “implemento”. Então, será considerado um negócio perfeito/acabado. E no exemplo mencionado, o implemento terá o condão de transferir o imóvel e, com isso, os tributos decorrentes dessa propriedade serão exigidos por consequência. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA: ao contrário da condição suspensiva, nesta dita resolutória, o fato futuro, quando ocorrido encerra o efeito do negócio, ou seja, ele perdura até que o evento previsto ocorra. Um exemplo que podemos citar seria o fim de um casamento desfazendo uma doação, a qual foi feita sob a condição do donatário se casar. Nesta hipótese, o negócio estará aperfeiçoado quando da prática do ato ou da celebração do negócio, sendo este os momentos a partir dos quais incidirão os tributos pertinentes. Veja, no exemplo que trouxe a vocês, enquanto o donatário estiver casado, permanecerá a doação, bem como os deveres em termos de recolhimento dos eventuais tributos incidentes nessa relação, que se iniciam com o evento casamento. Uma vez que ele não esteja mais casado, encerra o vínculo obrigacional, pois presente a condição resolutória. Qual a relevância disso para minha prova? Além de já ter sido objeto de exame da FGV, é muito importante no Direito Tributário entendermos, em termos temporais, quando a sujeição passiva de determinado contribuinte começa. Em casos rotineiros, quando se trabalha com negócios jurídicos condicionais, é muito comum as partes invocarem sua irresponsabilidade pelo recolhimento do tributo devido, logo, entender o artigo 117 do CTN, conjugado aos conceitos do Direito Civil se faz de extrema importância. QUESTÃO (FGV/SEFAZ/RJ/AUDITOR/2011) Para a determinação do momento de ocorrência do fato gerador, no caso de negócio jurídico sujeito a condição resolutiva, este se considera perfeito e acabado: a) desde o momento do implemento da condição. b) desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. c) a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao implemento da condição, por obediência ao princípio da anterioridade. d) nos negócios entabulados a prazo, na última parcela paga. e) em nenhum momento, pois, em direito tributário, não se pode falar em condição resolutória. Gabarito: alternativa B A exigência feita ao candidato nesta questão, foi o conhecimento da literalidade do texto legal do artigo 117 do Código Tributário Nacional. Mas, se você estiver ante a uma questão dissertativa, a resposta mais completa será aquela em que explicar o tratamento conferido aos negócios jurídicos gerais sob ótica do Direito Civil e depois, detalhar como a matéria é trabalhada na área tributária, citando especialmente os artigos que cuidam de identificar o momento de nascimento da obrigação tributária, para então justificar a importância do legislador dispor o que está contido no artigo 117 do CTN. Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- É APLICÁVEL A VEDAÇÃO AO CONFISCO COM RELAÇÃO ÀS MULTAS?
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre a vedação ao confisco e as multas. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Diz o artigo 150 da Constituição Federal que é vedado aos entes políticos utilizar o tributo com efeito de confisco. Esta é uma garantia do contribuinte e constitui em uma disposição que – ao menos na teoria – procura respeitar outros princípios basilares tais como razoabilidade, proporcionalidade, isonomia e capacidade contributiva. Digo teoria, pois as penalidades sofridas por contribuintes e, até mesmo, a própria carga tributária de nosso País, provoca o sentimento do verdadeiro confisco em nosso patrimônio. Mas, o fato é: com relação às multas, levando em consideração o caráter de penalidade que ostenta, deve assim como os tributos, respeitar a vedação ao confisco? A vedação ao confisco está no rol de limitações constitucionais de tributar, então, por tributo não ser multa, não se aplica tal limite? Pessoal, é preciso tomar cuidado, a multa desestimula o comportamento ilícito e possui dois vetores: prevenção e punição. Contudo, a multa que extrapole os limites do razoável não pode subsistir ainda que tenha o caráter de penalidade, pois isso afronta diretamente o patrimônio do contribuinte (art. 5°, XXII da CF/88). Vamos à alguns precedentes: 1) ADI 1.075/DF: considerou confiscatória a penalidade de 300% sobre o valor do bem da qual não tinha havido emissão de nota fiscal correspondente. A venda do bem no caso concreto se deu no valor de R$ 1.000,00 reais e se exigia uma multa pela falta da nota no valor de R$ 4.000,00 reais. 2) RE 82.510/SP: “Pode o Judiciário, atendendo as circunstâncias do caso concreto, reduzir a multa excessiva aplicada pelo fisco. ”. 3) RE 91.707/MG: “Tem o STF admitido a redução de multa moratória imposta com base em Lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória. ”. Então, podemos concluir que sim, é possível aplicação da vedação ao confisco com relação às multas. Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- RESPONSABILIDADE DO EX-PROPRIETÁRIO E O IPVA
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre a responsabilidade do ex-proprietário com relação ao IPVA. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Esta é a súmula objeto de nosso estudo hoje. Vamos verificar o que diz o citado artigo 134 do Código de Trânsito: Basicamente o texto da súmula procura nos lembrar que a responsabilidade pela penalidade não se confunde com a responsabilidade tributária, ou melhor, com a sujeição passiva do tributo. A primeira observação é distinguirmos o caráter do tributo, distinto da multa. O próprio artigo 3° do Código Tributário Nacional nos ensina: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Em seguida, considerando a distinção de uma penalidade com a natureza do tributo, podemos também lembrar que o sujeito passivo é previsto em lei, como aquele que pratica o fato gerador tendente a nascer a obrigação tributária. O sujeito passivo, nem mesmo por contrato entre as partes, pode ser alterado, vejamos: Portanto, não se aplica a questão da responsabilidade solidária quando o assunto se tratar do pagamento do tributo IPVA, uma vez que esse será devido por aquele que é proprietário do bem, pois este pratica o fato gerador. Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- O IPI - AS FIGURAS DO COMPRADOR E PRODUTOR NA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA
Olá, pessoal! Hoje faremos uma análise da Súmula 591 do STF. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Existe diferença entre imunidade e isenção? Antes de tratarmos do raciocínio da súmula, é importante ter em mente a diferença entre a imunidade e a isenção. A primeira, é hipótese de dispensa constitucional do pagamento de um tributo. A segunda, dispensa legal, ou seja, por lei e não por previsão na Constituição Federal. Para alguns autores, como Luciano Amaro, a imunidade representaria a própria competência tributária, já a isenção, o exercício dessa competência. Qual o entendimento da Súmula? Então, a imunidade ou isenção, não irá atingir ao produtor, quando conferida ao comprador pois a interpretação da dispensa deve ser restritiva. A previsão não pode ser estendida a terceiros, sequer por sentença. “Importa, para a verificação da existência ou não da imunidade, a posição de contribuinte, nos moldes do raciocínio que inspirou a Súmula nº 591 do STF. Conforme orientação atual do STF, seguindo a linha da referida súmula, descabe verificar se o ente imune é ou não contribuinte de fato, pois a repercussão econômica não está em questão. Ora, se a Constituição diz que é vedado cobrar impostos das entidades de assistência social, é porque nega competência para tanto, não sendo dado ao intérprete perquirir quanto à repercussão econômica do tributo para efeito de decidir se é devido ou não." (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 106). Assim, a imunidade tributária subjetiva aplica-se ao ente beneficiário se ele for o contribuinte de direito, não importando discutir se o tributo em questão pode ou não ter repercussão econômica para terceiros. Não se pode estender ao particular vendedor (contribuinte de direito) a imunidade tributária subjetiva que detém o adquirente de mercadoria (contribuinte de fato). Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- A DECLARAÇÃO DE RECURSOS DO EXTERIOR – A REGRA DA RECEITA, INSEGURANÇA JURÍDICA?
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre a recente (final de 2018) alteração feita pela Receita Federal com relação a origem dos recursos repatriados. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Qual foi a mudança? Até o final do ano passado, bastava o contribuinte identificar a origem dos bens e declarar que eles eram oriundos de atividades lícitas, sem necessidade de comprovação. Agora, ao contribuinte será concedido “prazo razoável para que apresente a comprovação sobre a origem lícita dos recursos regularizados”. Ou seja, houve a inversão do ônus que estava nas mãos do Fisco. Insegurança jurídica? A reflexão e questão interessante a ser levantada aqui é a seguinte: a alteração ocorreu após 03 anos e por meio de um ADI (Ato Declaratório Interpretativo) da Receita Federal. Portanto, é importante notar o cunho - aparentemente - interpretativo da Receita que cria verdadeiras obrigações novas aos contribuintes e, de modo mais questionável, sem respeitar as limitações constitucionais e garantias do cidadão. Assim, fica aí para vocês a pergunta, considerando tudo que temos estudado nos artigos e nos vídeos do canal do Youtube, existe segurança jurídica? Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato