Resultados da busca
503 resultados encontrados com uma busca vazia
- COMO OCORRE A APROVAÇÃO DAS SÚMULAS DOS CARF? QUAIS AS SÚMULAS RECENTEMENTE APROVADAS?
Olá pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. O final da semana passada foi marcada pela realização de uma sessão de suma importância para atuação no CARF, por isso, não poderíamos deixar de tratar sobre o que ficou definido nesta sessão. Diversas vezes já tratamos aqui sobre algumas súmulas do CARF, no entanto, para o tema dessa apresento brevemente para vocês leitores o processo de aprovação dessas súmulas, bem como apresento as súmulas aprovadas na semana passada que começaram a ser aplicadas aos processos no âmbito do CARF. O Regimento Interno do CARF (Portaria MF n° 343/2015) confere ao Conselho, diante de reiteradas decisões sobre determinada questão, a competência para editar enunciados de súmulas visando promover a uniformização da jurisprudência do CARF. Desse modo, uma vez consta a repetição da matéria trazida a debate no CARF esta poderá ser tornar objeto de súmula e as decisões que motivaram a iniciativa de elaboração da súmula irão figurar como acórdãos precedentes. Esses por sua vez, são de suma importância quando da análise de determinada súmula pois permitem identificar e compreender as circunstâncias em que a súmula certamente será aplicada. Quanto a elaboração das propostas a serem votadas, na forma do artigo 73 do Regimento Interno do CARF, poderão apresentar propostas de súmulas os conselheiros do CARF, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional, o Secretário da Receita Federal do Brasil, ou o Presidente de confederação representativa de categoria econômica habilitada à indicação de conselheiros. Apresentada a proposta de súmula a sua votação deverá ocorrer em sessão de julgamento e mediante o voto de no mínimo ⅗ do total de conselheiros do colegiado a proposta será aprovada (artigo 72, § 3º do Regimento Interno do CARF). Sendo assim, a fim de cumprir com o procedimento supracitado a Portaria CARF/MF n° 7974/2021 convocou o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais para na última sexta-feira, 06.08.2021, votar 45 propostas de súmulas do CARF. Pois bem. Durante a sessão as propostas foram analisadas e como resultado foram aprovadas 26 súmulas novas sobre temáticas extremamente relevantes e frequentemente submetidas a análise do CARF. SÚMULAS APROVADAS Súmula 162 O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. Súmula 163 O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. Súmula 164 A retificação de DCTF após a ciência do despacho decisório que indeferiu o pedido de restituição ou que não homologou a declaração de compensação é insuficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a comprovação do erro em que se fundamenta a retificação. Súmula 165 Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo. Súmula 166 Inexiste vedação legal à aplicação de juros de mora na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial. Súmula 167 O art. 76, inciso II, alínea "a" da Lei nº 4.502, de 1964, deve ser interpretado em conformidade com o art. 100,inciso II do CTN, e, inexistindo lei que atribua eficácia normativa a decisões proferidas no âmbito do processo administrativo fiscal federal, a observância destas pelo sujeito passivo não exclui a aplicação de penalidades. Súmula 168 Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório. Súmula 169 O art. 24 do decreto-lei nº 4.657, de 1942 (LINDB), incluído pela lei nº 13.655, de 2018, não se aplica ao processo administrativo fiscal. Súmula 170 A homologação tácita não se aplica a pedido de compensação de débito de um sujeito passivo com crédito de outro. Súmula 171 Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento. Súmula 172 A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. Súmula 173 A intimação por edital realizada a partir da vigência da Lei nº 11.196, de 2005, é válida quando houver demonstração de que foi improfícua a intimação por qualquer um dos meios ordinários (pessoal, postal ou eletrônico) ou quando, após a vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 2009, o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal. Súmula 174 Lançamento de multa por descumprimento de obrigação acessória submete-se ao prazo decadencial previsto no art. 173, inciso I, do CTN. Súmula 175 É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação - DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo. Súmula 176 O imposto de renda pago por sócio pessoa física, em tributação definitiva de ganho de capital, pode ser deduzido do imposto de renda exigido de pessoa jurídica em razão da requalificação da sujeição passiva na tributação da mesma operação de alienação de bens ou direitos. Súmula 177 Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação. Súmula 178 A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996. Súmula 179 É vedada a compensação, pela pessoa jurídica sucessora, de bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas por pessoa jurídica sucedida, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999. Súmula 180 Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. Súmula 180 Para fins de comprovação de despesas médicas, a apresentação de recibos não exclui a possibilidade de exigência de elementos comprobatórios adicionais. Súmula 181 No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991. Súmula 182 O seguro de vida em grupo contratado pelo empregador em favor do grupo de empregados, sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles, não se inclui no conceito de remuneração, não estando sujeito à incidência de contribuições previdenciárias, ainda que o benefício não esteja previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Súmula 183 O valor das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, energia elétrica e combustíveis, empregados em atividades anteriores à fase industrial do processo produtivo, não deve ser incluído na base de cálculo do crédito presumido do IPI, de que tratam as Leis nºs 9.363/96 e 10.276/01. Súmula 184 O prazo decadencial para aplicação de penalidade por infração aduaneira é de 5 (cinco) anos contados da data da infração, nos termos dos artigos 138 e 139, ambos do Decreto-Lei n.º 37/66 e do artigo 753 do Decreto n.º 6.759/2009. Súmula 185 O Agente Marítimo, enquanto representante do transportador estrangeiro no País, é sujeito passivo da multa descrita no artigo 107 inciso IV alínea "e" do Decreto-Lei 37/66. Súmula 186 A retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66. Súmula 187 O agente de carga responde pela multa prevista no art. 107, IV, "e" do DL nº 37, de 1966, quando descumpre o prazo estabelecido pela Receita Federal para prestar informação sobre a desconsolidação da carga. Na mesma sessão definiu-se ainda o cancelamento da Súmula nº 119 do CARF enunciada nos seguintes termos: Súmula 119 No caso de multas por descumprimento de obrigação principal e por descumprimento de obrigação acessória pela falta de declaração em GFIP, associadas e exigidas em lançamentos de ofício referentes a fatos geradores anteriores à vigência da Medida Provisória n° 449, de 2008, convertida na Lei n° 11.941, de 2009, a retroatividade benigna deve ser aferida mediante a comparação entre a soma das penalidades pelo descumprimento das obrigações principal e acessória, aplicáveis à época dos fatos geradores, com a multa de ofício de 75%, prevista no art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996. Vale destacar por fim que as súmulas supracitadas citadas até o momento serão aplicáveis no âmbito do CARF, contudo, assim como ocorreu com as demais súmulas do CARF cabe ao Ministério da Economia editar Portaria atribuindo efeito vinculante destas para toda a administração tributária federal. Portanto, a aprovação das súmulas independentemente da parte beneficiada representa um ponto de grande destaque, tendo em vista que com essas será possível promover não apenas a uniformização das decisões do CARF como também segurança jurídica para os temas tratados. Antes de encerrarmos ressalto que o intuito da exposição dessa semana foi apenas demonstrar o método de aprovação das súmulas no âmbito do CARF e apresentar as súmulas aprovadas, de modo que o conteúdo delas será melhor explorado individualmente, conforme já feito com outras súmulas. REFERÊNCIAS BRASIL. CARF. Carf aprova 26 enunciados de súmulas em sessão transmitida ao vivo pela internet. Brasília, DF, 06 ago. 2021. Disponível em: . Acesso em: 08 ago. 2021. ______. CARF. Portaria CARF nº 7974 de 02 de julho de 2021. Convoca o Pleno e as Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) e estabelece procedimentos para a análise e votação de enunciado, revisão e cancelamento de súmulas. Brasília, DF, 05 jul. 2021. Disponível em: . Acesso em: 08 ago. 2021. ______. Ministério da Fazenda. Portaria MF nº 343 de 09 de junho de 2015. Aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e dá outras providências. Brasília, DF, 10 jun. 2015. Disponível em: . Acesso em: 08 ago. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- Incidência de ISSQN nas bolsa do PROUNI? Entenda o caso!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem. Hoje vamos conversar sobre a recente alteração promovida pela Diretoria do Departamento de Tributação e Julgamento de São Paulo, esclarecendo que a partir de agora, existirá incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre as bolsas de estudos concedidas por intermédio do Programa Universidade para Todos (Prouni). Vamos compreender o que aconteceu? Qual a questão está envolvida? Se o tema te interessa, acompanhe esse artigo até o final! Inicialmente, para compreendermos o que significa essa problemática é partir do seguinte ponto de partida: o Prouni é desconto? Ou o benefício ($) já é o preço desse serviço? Compreendem? O Prouni é um desconto, por exemplo, que reduz integralmente a mensalidade do estudante ou um serviço que "paga sua mensalidade"? Esse foi um dos critérios adotados na retificação das Soluções de Consultas nº 30 e 31, de 25 de novembro de 2019, pela Procuradoria de São Paulo, promovida pela Diretoria do Departamento de Tributação e Julgamento. Ela conclui que o preço do serviço corresponde o valor original da mensalidade, de modo que não há desconto nesse programa, pois o valor envolvido é o próprio preço do serviço em questão. Vejamos o teor: "Não há desconto ofertado pelo prestador de serviço apto a ensejar dedução de base de cálculo do ISS, porquanto o valor concedido ao estudante pelo Prouni é repassado à consulente por meio de outra fonte pagadora (União) através de concessão de benefício tributário (...)". Acredito que o fator determinante para retificação do entendimento pelo Município foi a conclusão de "quem dá o desconto", justificando que como a União oferece pelo programa e não a própria instituição de ensino, não há se falar em desconto. Mas o grande problema dessa conclusão é a repercussão tributária! Isso porque não se visualizando o valor envolvido no benefício do Prouni como um desconto, mas sim como serviço, não haveria possibilidade de dedução desse valor na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). As legislações de ISSQN geralmente permitem a dedução da base de cálculo dos descontos chamados de "incondicionados", ou seja, aqueles conferidos sem qualquer dependência de eventual situação. O Prouni é o exemplo de um desconto incondicionado, tendo em vista que se o estudante perde o benefício, não é cobrado das mensalidades antecedentes, apenas das futuras. Os descontos "condicionais" geralmente compõem a base de cálculo e, portanto, o preço do serviço, exatamente pela onerosidade envolvida na condição. Para confirmar, vejamos como está descrito a bolsa na Lei do Prouni n° 11.096/2005: "deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades". ALUNO BOLSISTA INTEGRAL Se o preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e o aluno possui a bolsa integral, o valor correspondente é zero. ALUNO BOLSISTA PARCIAL Nessa situação, o aluno detém apenas parte do benefício, efetuando o pagamento de um valor residual, então, a incidência do ISSQN fica vinculada apenas ao que está sendo pago pelo aluno bolsista, pois correspondente ao preço do serviço. ALGUMAS REFLEXÕES Aqui nos deparamos com algumas questões de ordem social e basilares do texto constitucional. Mas, inicialmente, pensemos no objetivo do Programa Universidade para Todos (Prouni), cuja finalidade nada mais é do que a promoção do ensino, seu incentivo em detrimento à isenção de determinados tributos, na proporcionalidade de bolsas concedidas, para as instituições privadas. Ora, se temos o fato gerador do ISSQN como a prestação de um serviço e a bolsa de estudo repercute em não recebimento de um valor para a entidade de ensino, como concluir na composição para fins de base de cálculo e tributação? Não soa um tanto quanto incongruente? Com isso, a primeira particular reflexão que faço é sobre os limites de interpretação dos conceitos com harmonia às políticas públicas de ensino. Esse "entendimento retificado" não me parece ser muito coerente com o objetivo de ampliar o acesso à educação. Depois, os limites da legalidade no que diz respeito à retificação de entendimento feito pela Municipalidade, estaria inovando e criando uma nova obrigação tributária? Se é permitido esclarecimentos do que está disposto no texto legal, houve respeito à esse limite? Beatriz Biancato Autora do "Tributário Sem Mistério"
- RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA EXPLICA A INCIDÊNCIA DO ICMS PARA MINIMERCADOS
Olá pessoal! Com estão? Passaram bem a semana? Espero que estejam todos bem. Essa semana apresento a vocês um conteúdo com caráter informativo sobre o tratamento tributário que vem sendo conferido em nível estadual aos minimercados que atualmente estão sendo instalados nas dependências de condomínios residenciais. Vamos lá! Inicialmente, como sempre faço quando abordamos temas referentes ao âmbito estadual, advirto que estaremos tratando sobre um posicionamento fixado para o estado de São Paulo. Assim, necessário se atentar que podem existir posicionamentos e/ou decisões diferentes em outros estados. Dito isso, seguimos então para o nosso tema da semana que terá como objeto de análise a Resposta à Consulta Tributária 24.015/2021. Trazendo algumas informações um pouco mais teóricas temos que a Resposta à Consulta Tributária é resultado de um questionamento formulado pelo contribuinte, ora consulente, a autoridade administrativa tributária sobre sua atividade. Estamos, assim diante, de uma Consulta Fiscal formulada para Fazenda Pública do Estado de São Paulo em que se busca esclarecer o meio adequado para o cumprimento das obrigações tributárias (principal e acessórias) quando da comercialização de produtos em minimercados instalados nas dependências de condomínios residenciais. A título de elucidação dos fatos esclareço que estes minimercados estão se tornando cada vez mais frequentes, contudo o que os diferencia dos minimercados comuns, além de estarem instalados dentro de um condomínio e ter como público alvo apenas os moradores deste, é a compra e venda dos produtos é feita sem o intermédio de qualquer funcionário, em alguns casos o cliente realiza a compra por meio de aplicativo e ele próprio se dirige ao minimercado para retirar os produtos na prateleira, já em outros a compra é feita diretamente no estabelecimento também por meio do próprio cliente que com a confirmação do pagamento pode levar os produtos adquiridos. Pois bem. A principal questão levantada pelo consulente seria uma possível comparação com aquelas máquinas automáticas de venda, denominadas “vending machines", geralmente instaladas em locais de grande circulação, em que o comprador seleciona o produto desejado realiza o pagamento em dinheiro ou com cartão e a máquina libera o produto. Vejamos a ementa da Resposta à Consulta Tributária 24015/2021: ICMS – Obrigações acessórias - Minimercado instalado em condomínios, sem funcionários. I. As Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 se referem à venda por meio de vending machines e não são aplicáveis ao modelo de minimercados que operam sem funcionários. II.Devem ser seguidas as regras gerais do ICMS, sendo inscrito no CADESP cada minimercado instalado nos condomínios. Da leitura da ementa é possível verificar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo entendeu que os minimercados dos condomínios não se assemelham as “vending machines", motivo pelo qual as regulamentações firmadas para essas últimas não se aplicam aos minimercados que devem observar as regras comuns de ICMS para mercados ainda que apresentem características diferentes desses. Especialmente quanto as “vending machines" o consulente questiona se poderia se aproveitar do disposto nas Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 que trazem de modo geral a regulamentação sobre a aplicação ou não do regime da substituição tributária. De acordo com a interpretação conferida pela Fazenda: "[...] deve a Consulente seguir as regras gerais do ICMS no que se referem às obrigações acessórias e principal. Ainda, considerando que o artigo 19 do RICMS/2000 determina a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto, e considerando que o artigo 15, § 2º, do mesmo regulamento, dispõe que, para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, existe necessidade da inscrição estadual de cada minimercado instalado em diferentes condomínios." Ou seja, ao menos para fins de tributação estadudal (ICMS), os minimercados devem cumprir suas obrigações tributárias conforme determinado para mercados comuns, claro observando o regime tributário em que se enquadra, não podendo usufruir, portanto, de possíveis benefícios conferidos as “vending machines", bem como não podem exigidos do cumprimento de possíveis obrigações próprias dessas últimas. Por fim, vale destacar ainda que conforme ressaltado pela Resposta à Consulta Tributária, de modo diverso ao caso das “vending machines", cada um dos mimercados devem ter seu próprio registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) ainda que pertencentes a mesma empresa, ao passo que para as “vending machines" o cadastro é único. Portanto, como foi possível perceber ao formular sua consulta tributária o consulente obteve uma resposta a seu questionamento que certamente evitou o cometimento de possíveis irregularidades na apuração do ICMS devido ou no cumprimento das obrigações acessórias que lhe são impostas que poderiam gerar uma série de consequências negativas. Ou seja, ainda que o caso apresentado seja um caso mais específico, se verifica como é de suma importância, havendo dúvida quanto a interpretação da legislação a ser aplicada, a apresentação de uma consulta tributária a autoridade tributária, visto que a resposta fornecida pelo Fisco garante que os termos ali fixados sejam de fato aplicados a aquela situação retratada. REFERÊNCIAS ESTADO DE SÃO PAULO. Resposta à Consulta Tributária 24015/2021, de 20 de julho de 2021. São Paulo, SP, 21 jul. 2021. Disponível em: . Acesso em: 01 ago. 2021. ______. Portaria CAT 38, de 07 de maio de 2002. Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo "vending machine. São Paulo, SP, 10 mai. 2002. Disponível em: . Acesso em: 01 ago. 2021. ______. Portaria CAT 92, de 09 de novembro de 2020. Estabelece disciplina relacionada com a venda de mercadorias não sujeitas ao regime da substituição tributária por intermédio de máquinas automáticas do tipo “vending machine”. São Paulo, SP, 11 nov. 2020. Disponível em: . Acesso em: 01 ago. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- MUDANÇA NO CARF ALTERA CONDENAÇÃO PENAL! VOTO DE QUALIDADE X EXECUÇÃO DE PENA, ENTENDA O OCORRIDO.
Olá pessoal! Com vocês estão? Espero que estejam todos bem. Para essa semana, diante de uma matéria lida por mim (deixarei o link ao final do artigo para quem quiser conferir, nesse é possível consultar também a sentença proferida), em que pese a decisão e a matéria tenham sido divulgadas no mês passado, escolhi apresentar o caso retratado, que apesar do julgamento ter ocorrido na via judicial a decisão teve por base questões ligadas ao processo administrativo, especialmente a análise do caso no CARF. Sendo assim, para os que por ventura já tinham conhecimento da decisão, convido a prosseguir com a leitura e refletir sobre as considerações trazidas ao término da exposição. Pois bem. O caso a ser apresentado trata-se de uma decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim nos autos de um processo de Execução de Pena. Sim, estamos falando de um caso de direito penal que teve sua decisão pautada em circunstâncias ocorridas no CARF. O processo em questão visava dar cumprimento a execução da pena apalicada em razão da condenação do Executado pelo crime previsto no artigo 1º, inciso I da Lei 8.137/1990. A Lei 8.137/1990 disciplina os crimes contra ordem tributária, econômica e contras as relações de consumo. Especificamente, o crime tratado no artigo 1º, inciso I da Lei refere-se a "omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias", conhecido como sonegação fiscal. A decisão proferida entendeu pela configuração da chamada abolitio criminis que se refere a extinção do crime, tendo em vista que diante da existência de uma lei nova a conduta até então tida como crime passa a ser atípica, extinguindo a punibilidade, nos moldes do artigo 107, inciso III do Código Penal. Isso pois, o artigo 2º do Código Penal permite a retroatividade da lei penal mais benéfica. Nos argumentos de defesa a principal questão levantada foi o fato de que o processo crime que impôs a condenação foi decorrente do fato de que no processo administrativo fiscal o CARF compreendeu pela ocorrência da configuração do crime, de forma que por consequência foi instaurado correspondente processo crime. Contudo, o que se destacou foi que a decisão proferida no CARF foi resultado de um desempate solucionado por meio do voto de qualidade. Ocorre que o voto de qualidade foi extinto pela Lei 13.988/2020 ao determinar que em caso de empate o caso será resolvido favoravelmente ao contribuinte. Relembro que já tratamos em artigos anteriores sobre o voto de qualidade, modo que recomendo a leitura do artigo "Quais os impactos da decisão do STF sobre a extinção do voto de qualidade?" Ou seja, considerando que a Lei 13.988/2020 extinguiu o voto de qualidade que resultou na condenação do ora Executado, no momento da decisão proferia essa já se considerava como lei nova e mais benéfica para o Executado, permitindo assim que os efeitos da extinção retroagissem no caso analisado, logo, implicando na extinção de sua punibilidade. Tal fato, como foi fixado na sentença, se verifica não haveria nem que se considerar a constituição de débito tributário, assim de igual modo não há crime contra ordem tributária. Portanto, mais uma vez verificamos como é importante a análise detalhada do processo administrativo fiscal ainda que a discussão já esteja sendo apreciada pelo Poder Judiciário. Depreende-se ainda diante do caso narrado como é de suma importância se atentar as relações estabelecidas entre os ramos do direito, no caso direito tributário e direito penal. Vimos que uma questão ocorrida em sede administrativa fiscal foi a principal tese de defesa em um processo de ordem penal, de modo que isso só ressalta ainda mais a relevância de que ainda que não atue propriamente em determinada área do direito é necessário estar sempre atento as principais temáticas debatidas, para que em casos como esse seja possível buscar elementos para argumentação nas outras áreas. REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: . Acesso em: 25 jul. 2021. ______. Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, e dá outras providências. Brasília, DF, 28 dez . 1990. Disponível em: . Acesso em: 25 jul. 2021. ______. Lei nº 13.988 de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nº 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522 de 19 de julho de 2002. Brasília, DF, 14 abr. 2020. Disponível em: . Acesso em: 25 jul. 2021. SÃO PAULO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo nº 0001121-46.2020.8.26.0363. 2ª Vara da Comarca de Mogi Mirim. São Paulo, SP, 10 jun. 2021. CONSULTOR JURÍDICO (CONJUR). Com o fim do "voto de qualidade" do Carf, juíza anula condenação por sonegação. 17 jun. 2021. Disponível em: . Acesso em: 25 jul. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- Existe diferença entre "arruamento privado" e o "loteamento fechado"?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde! Hoje vamos conversar sobre dois termos que muitos confundem no que diz respeito ao ordenamento urbano, ou seja, as "regrinhas" da cidade com relação à delimitação das zonas, loteamentos e controle de construções. Geralmente, tudo isso é previsto no Plano Diretor Municipal, mas hoje gostaria de conversar especificamente sobre o arruamento privado e o loteamento fechado, explicando os detalhes importantes para seu conhecimento e informação. Vamos lá? O arruamento nada mais é do que a marcação que delimita as vias públicas e espaços livres da cidade, portanto, domínio público do Município (bem de uso comum do povo). Assim, nessas situações, a municipalidade vai fixar algumas regras para abertura de estabelecimentos comerciais, por exemplo, limite de tráfego, arborização e etc., isso tudo para preservar aquele espaço que é de todos nós. O arruamento privado, nada mais é do que a possibilidade que não existe de determinado setor ou munícipe se utilizar de meios jurídicos para "fechar" aquela rua como particular. Isso porque, novamente, estamos diante de bem de uso comum do povo, não é possível reivindicar algo como nosso, mas que pertence a toda coletividade. Compreendem? Já o loteamento fechado, constitui forma de parcelamento do solo. O que? Calma, vamos por partes! Existe uma Lei n° 6.766/1979 chamada de Lei de Parcelamento do Solo Urbano, lá constam algumas regras sobre essa história de lotes e divisão das terras. Através dessa lei, existe a possibilidade do tal loteamento fechado, o qual é quando a Prefeitura autoriza o uso das vias públicas e praças mediante concessão ou permissão. Fonte da Imagem: Imóvel Web Não confundir o loteamento fechado com o condomínio fechado (foto da direita), isso porque no condomínio fechado, temos toda a estrutura da guarita, câmeras e acesso controlado. Essas características, por si só, afastam a existência do loteamento, uma vez que acabamos de conversar sobre o acesso público a esses espaços, sendo composto de vários lotes para comercialização (foto esquerda). Basta pensar no seguinte: no condomínio fechado, se paga uma taxa (condomínio) para custeio e pagamento com funcionários para desempenho das atividades de limpeza e coleta de lixo. Já no loteamento, esse serviço é de responsabilidade do Município, então, as ruas e praças nos entornos ficam a cargo da municipalidade. Tudo isso para compreendermos que o arruamento privado não é permitido, sendo assim, sinto muito, você não pode ter uma rua só para você. Já o loteamento fechado, em nada semelhante ao condomínio fechado, constitui uma forma de acesso à essa rua que você quer pra ti mediante finalidade específica descrita em pedido de concessão ou permissão de uso. O tema deste artigo foi inspirado na notícia veiculada no portal G1 em que moradores do Guarujá reivindicaram uma construção autorizada de um prédio na orla da praia do Guaiúba. A Prefeitura informa que o alvará foi concedido, permitindo a construção e, portanto, as regras de urbanismo estão sendo atendidas perfeitamente, sobretudo as seguintes autorizações: O projeto arquitetônico passou pelos trâmites burocráticos e cumpriu os requisitos legais aptos às aprovações, tais como: Seinfra, Corpo de Bombeiros, Sabesp, Secretaria do Meio Ambiente [Semam], Estudo de Impacto de Vizinhança [EIV], Plano de Gerenciamento de Resíduos [PGRCC], Avaliado Impacto de Trânsito [RIT] e parecer favorável do Condephaat – Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico, órgão estadual, com publicação no Diário Oficial da União". Vale a pena conferir os detalhes de seu Município, fique de olho! Bons estudos! Beatriz Biancato
- Quais as principais características das transações estaduais em São Paulo?
Olá pessoal! Como estão? Espero que estejam todos bem. Em artigos anteriores tratamos a respeito da transação de débitos tributários, no entanto, em todas as oportunidades analisamos propostas de transação relativas a débitos federais, mas e os débitos estaduais podem ser transacionados? Depende, em alguns estados a transação já pode ser aderida, mas em outros ela ainda não apresenta regulamentação específica, seja por ainda estar em processo de tramitação, ou seja, por ainda não ter sido criada. Diante disso, para o nosso estudo de hoje escolhi tratar do estado de São Paulo em que a transação já pode ser realizada. De início, assim como anteriormente informado os conceitos gerais da transação de débitos tributários já foram tratados em artigos anteriores, motivo pelo qual dispensaremos maiores considerações sobre esses. No estado de São Paulo a transação de débitos tributários tem como regulamentação geral a Resolução PGE de nº 27/2020 e a Portaria SubG-CTF de nº 20/20 e suas modalidades são por adesão, essas disciplinadas especificamente por cinco editais, quais sejam os Editais PGE/TR nºs 01, 02, 03, 04 e 05, todos de 2021, ou individual mediante apresentação de proposta individual. Vale destacar que alguns editais já tiveram seus prazos de adesão finalizados, como é o caso do EDITAL PGE/TR Nº 01/2021e do EDITAL PGE/TR Nº 02/2021, de modo que nesses casos, em que pese o enquadramento em determinada condição disciplinada pelo edital, o contribuinte deverá se submeter à transação individual. Portanto, como sempre ressaltamos cuidado aos prazos, pois tendo que se submeter à transação individual os descontos e as condições de pagamentos pode ser menores, logo, não tão benéficas quanto as fixadas nos editais. Ponto importante em todos os casos é que ao realizar o pedido de transação o contribuinte receberá uma classificação (de A a D), denominada rating, que faz referência ao “grau de recuperabilidade esperada do crédito”e irá determinar o percentual de desconto a ser aplicado ao caso concreto. Em todos os casos, sendo o pedido de transação indeferido será possível também apresentar recurso da decisão de indeferimento no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão. -EDITAL PGE/TR Nº 01/2021: se aplica as empresas que não estejam enquadradas como empresas de pequeno porte e estejam em recuperação pretendam saldar seus débitos de ICMS. -EDITAL PGE/TR Nº 02/2021:se aplica as empresas enquadradas como empresas de pequeno porte e estejam em recuperação judicial que pretendam saldar seus débitos de ICMS. -EDITAL PGE/TR Nº 03/2021: se aplica as empresas enquadradas como microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedor individual que pretendam saldar seus débitos de ICMS. Débitos com fato gerador ocorrido entre 01/01/2020 e 31/12/2020 Classificação: rating C Prazo de adesão até 30/11/2021 Pagamento feito em até 60parcelas Desconto de 40% até 50% sobre juros e multa -EDITAL PGE/TR Nº 04/2021: se aplica ao comércio varejista, bares e restaurantes que não se enquadrem nos editais anteriores e pretendam saldar seus débitos de ICMS. Débitos com fato gerador ocorrido entre 01/01/2020 e 31/12/2020 Classificação: rating C Prazo de adesão até 30/11/2021 Pagamento feito em até 60parcelas Desconto de 20% até 40% sobre juros e multa -EDITAL PGE/TR Nº 05/2021: se aplica as pessoas físicas que pretendam saldar seus débitos de IPVA. O fato gerador do IPVA deve ter ocorrido até 01/01/2020; Classificação: rating C Prazo de adesão até 30/11/2021 Pagamento feito em até 24 parcelas Desconto de 40% até 50% sobre juros e multa Não estando em nenhuma dessas categorias restará ao contribuinte à opção para transação individual que pode ser aplicada a qualquer empresa independentemente do segmento. Principais pontos de semelhança das propostas: Ao menos um débito deve estar sendo cobrado por meio de Execução Fiscal, caso não tenha Execução Fiscal em curso, deverá ser ajuizada uma para cumprir com os requisitos da transação; A transação ocasionará o rompimento dos parcelamentos ordinários que tiverem os débitos transacionados incluídos; As parcelas devem tem o valor mínimo de R$500,00, salvo no caso do IPVA que o valor mínimo é reduzido para R$100,00; Necessário o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas para o contribuinte, destacando-se a renúncia a ações judiciais, impugnação ou recursos administrativos envolvendo os débitos; O atraso do pagamento por mais de 90 dias tem como consequência a rescisão da transação E A TRANSAÇÃO INDIVIDUAL? A transação individual é feita mediante requerimento que deverá ser devidamente instruído com os documentos elencados na extensa lista estabelecida pelo artigo 39, §1º da Portaria SUB –CTF 20/2020, que em suma referem-se a documentação que demonstra o contexto das atividades desenvolvidas pela empresa, bem como os bens pertencentes a ela e a seus sócios. Feito o envio do requerimento o pedido será analisado o contribuinte receberá notas de acordo com seu histórico e a reunião dessas notas resultará na classificação a ser atribuída ao contribuinte e, por conseguinte determinará o percentual de desconto a ser aplicado aos seus débitos. Nessa modalidade os descontos poderão variar de 10% até 40%, sendo: 1. de 10% até 20% para rating A 2. de 15% até 20% para rating B 3. de 20% até 40% para rating C 4.de 30% até 40% para rating D O pagamento nessa categoria a depender do valor do débito poderá ser parcelado em até 60 vezes. Portanto, brevemente foram demonstradas principais características das modalidades de transação estabelecidas para débitos estaduais em São Paulo e quanto a essas é possível perceber que ao optar por realizar a transação o contribuinte deve estar ciente que deve cumprir com o acordo nos termos fixados para que de fato consiga obter sua regularidade fiscal, bem como para não ter voltar a arcar com os valores originais dos débitos e por consequências com as Execuções Fiscais visando à cobrança desses. No mais, conforme indicado logo no início,a transação estadual ainda não ocorre em todos os estados e nos estados em que a medida está disponível é possível que especialmente os descontos, o número de parcelas e os prazos de adesão sejam diferenciados, logo, atenção às determinações fixadas por cada estado. Por sua vez nos estados que ainda não há regulamentação específica para transação existem parcelamentos especiais abertos que podem ser alternativas para os contribuintes desses estados. REFERÊNCIAS ESTADO DE SÃO PAULO. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Resolução PGE de nº 27/2020. Disciplina a transação terminativa de litígios relacionados à dívida ativa inscrita. São Paulo, SP, 20nov. 2020. Disponível em: . Acesso em: 18jul. 2021. ______PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. Portaria SubG-CTF de nº 20/20. Regulamenta a transação resolutiva de ações que tenham por causa obrigações inscritas em dívida ativa. São Paulo, SP, 04 dez. 2020. Disponível em:. Acesso em: 18jul. 2021. ______. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. EDITAL PGE/TR Nº 01/2021. São Paulo, SP, 10 fev. 2021. Disponível em: . Acesso em: 18jul. 2021. ______. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. EDITAL PGE/TR Nº 02/2021. São Paulo, SP, 11 fev. 2021. Disponível em: . Acesso em: 18jul. 2021. ______. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. EDITAL PGE/TR Nº 03/2021. São Paulo, SP, 01 jun. 2021. Disponível em: . Acesso em: 18jul. 2021. ______. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. EDITAL PGE/TR Nº 04/2021. São Paulo, SP, 27 jun. 2021. Disponível em: . Acesso em: 18jul. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- Mudanças tributárias no Rio de Janeiro: uma Reforma Tributária a nível municipal!
Olá pessoal, como estão? Espero que todos bem! Hoje gostaria de conversar com vocês sobre as mudanças ocorridas no Rio de Janeiro a nível municipal. A Reforma Tributária foi aprovada em 01/07/2021 pela Câmara Municipal e a maior parte das alterações foram promovidas no intuito de estimular adimplência e arrecadação para o ente, mas vamos verificar então quais são algumas condições e refletir sobre alguns aspectos que julgo importantes. Espero que aproveitem o conteúdo! Vou ressaltar dois pontos das mudanças que considero mais relevantes para refletirmos. IPTU - BENEFÍCIO PARA ADIMPLENTES Aqui, o contribuinte obterá um benefício através de seu pagamento recorrente em dia. Não é o que tradicionalmente ocorre do desconto ao realizar a quitação à vista, mas um desconto que será acrescentado em virtude da adimplência do contribuinte. O interessante do IPTU é o fato de ser um tributo da modalidade não vinculada e ir para um "caixa geral" do Município, sem destinação vinculada como ocorre com as taxas, por exemplo. Portanto, muitas Prefeituras estão procurando estimular o pagamento e a regularização de áreas clandestinas, tudo para propiciar essa arrecadação. Enquanto isso, em Minas Gerais... PROGRAMA "DE VOLTA PRA CASA" Sabemos que o ISSQN é um imposto que é recolhido em virtude da prestação de um serviço contido na lista anexa à Lei Complementar n° 116/03. Alguns serviços são recolhidos fora do domicílio do prestador de serviço, vez que a lei exige o recolhimento no Município do tomador de serviço em certos casos. Esse programa do Rio de Janeiro, em busca de estimular a regularização fiscal dos munícipes e, inclusive fomentar o domicílio tributário no Município, permite que os eventuais recolhimentos de ISSQN feitos em outras cidades, sejam então abatidos do saldo devedor de débitos que o contribuinte contenha no Rio de Janeiro. Alguns prestadores de serviço inclusive estabelecem domicílio fora do Rio de Janeiro em "paraísos fiscais" de ISSQN, cuja alíquota vigente seja mais favorável, o que provoca uma diminuição na arrecadação, razão pela qual foi um dos pontos cuidados nessa Reforma. Esse procedimento é feito através de formulários e com determinadas condições, mas essa é uma grande oportunidade de adimplemento, além das outras medidas adotadas nessa Reforma Tributária a nível municipal, a qual por si só elenca adequação da tabela de juros para a SELIC e projetos de transação tributária. SOBRE A SELIC... Inclusive, há entendimento do STF por meio de ADIn 442 que consignou que a legislação (paulista, na oportunidade do julgamento) deveria apresentar fator de correção igual ou inferior ao utilizado pela União, quer seja a SELIC. Porém, a tese ainda encontra resistência, como por exemplo recentemente o TJSP afastou esse fundamento sob justificativa que a SELIC não guarda relação com a inflação brasileira. O Tribunal ainda arguiu que o STF “não firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes”. Vejam a ementa: “TRIBUTÁRIO. TAXA DE POLÍCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PARA LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS À VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. AGRAVO DO MUNICÍPIO PROVIDO. É legítima a incidência de multa, juros e correção calculada pelo IPCA/IBGE, na hipótese de atraso no pagamento de taxa de polícia, conforme previsão expressa do Código Tributário Municipal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099417-57.2021.8.26.0000; Relator (a): BOTTO MUSCARI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra – SAF – Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/06/2021; Data de Registro: 13/06/2021) Essa é uma questão também a ser observada a nível municipal, fiquem atentos(as)! Por vezes, os contribuintes questionam teses de mérito dos débitos e pouco observam o critério de correção do valor, perdendo em algumas hipóteses o direito de questionar a correção mais justa. UMA REFORMA TRIBUTÁRIA? A mídia veicula a notícia como Reforma Tributária, mas resta saber se de fato com a realidade dos munícipes do Rio de Janeiro o feito permite na prática ser interpretado como uma Reforma. Isso porque o estimulo de acordos e eficiência na arrecadação por si só não é capaz de transformar realidades, a desburocratização é fundamental e, principalmente, a visualização pelo contribuinte dos reflexos de seus tributos recolhidos. Um Município que investe em segurança, saúde, educação, emprego e todos os setores básicos da vida em sociedade, certamente cumpre o papel social que detém a tributação. De todo modo, essas foram algumas informações que eu gostaria de apresentar para vocês, mas sobretudo destaco o ponto positivo de pensarmos em otimização e estímulo à regularização fiscal. Temos muito trabalho pela frente, em todos os Municípios, mas o começo de uma mudança efetiva é o primeiro passo importante. Beatriz Biancato Fontes: https://plantaoenfoco.com.br/politica/camara-municipal-aprova-reforma-tributaria-no-rio/ https://tributarionosbastidores.com.br/2021/07/tjsp-afastou-a-selic-como-indice-de-atualizacao-para-municipio/
- TRANSAÇÃO REFERENTE À PLR: QUAIS AS SUAS CONDIÇÕES?
Olá pessoal!!! Como passaram a semana? Espero que tudo tenha corrido bem. Essa semana, de um modo mais informativo do que propriamente técnico, trataremos de mais uma possibilidade de negociação de débitos tributários por meio da transação, especificamente a transação referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Como já tratamos em artigos anteriores, a Lei nº 13.988/2020 regulamentou a transação de débitos tributários, prevista no artigo 156, inciso III do Código Tributário Nacional como uma das modalidades de extinção do crédito tributário. A partir da entrada em vigor da mencionada lei, o Fisco, especialmente na esfera Federal e Estadual, começou a estabelecer modalidades específicas para transação dos débitos tributários, tendo cada quais requisitos próprios para regularização dos débitos por este meio. Feita essa breve introdução passamos agora a análise específica da transação relativa à Participação nos Lucros e Resultados. A participação nos Lucros e Resultados (PLR) tem previsão na Lei nº 10.101/2000 e, brevemente, compreende a um meio estabelecido para conferir uma bonificação aos colaboradores da empresa através da divisão de parte dos lucros obtidos. Ocorre que existem muitas discussões administrativas e judiciais envolvendo a incidência de contribuições previdenciárias sobre o PLR e a proposta de transação lançada pretende justamente promover a redução desses litígios. Lançada no final de maio, com período de adesão entre 01 de junho de 2021 e 31 de agosto de 2021, a transação permite a negociação de, conforme dispõe o item 1.1 do Edital nº 11/2021 da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, “[...] débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados [...]”. Vale destacar que mencionados débitos podem estar ou não inscritos em dívida ativa. Quais as condições de pagamento estabelecidas na transação? Em todos os casos o contribuinte terá que pagar uma entrada no valor de 5% do débito sem qualquer redução, podendo esta ser parcelada em até 5 vezes. O restante do valor poderá ser divido em 7, 31 ou 55 vezes e depender do número de parcelas escolhidos será aplicado o desconto que incidirá sobre a multa, juros e demais encargos. Conforme o item 3 do Edital nº 11/2021 da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, parcelando em até 7 meses, haverá redução de 50% do valor do montante principal, da multa, juros e dos demais encargos; em até 31 meses a redução será de 40% e em até 55 meses a redução será de 30%. Nesse aspecto, frisa-se que o edital cria uma limitação ao número de parcelas a depender do valor de cada parcela, dado que fixa valores mínimos de parcelas, sendo R$100,00 para pessoas naturais e R$500,00 para pessoas jurídicas. Quais os documentos necessários para transação? O item 5 do Edital nº 11/2021 da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional determina que pedido de transação, além do preenchimento do formulário disponibilizado pela PGFN, seja devidamente instruído coma devida qualificação do requerente e de seus sócios em caso de pessoa jurídica, a indicação das CDA’s que irão integrar a transação e dos processos administrativos ou judiciais em tramite, comprovação de desistência das medidas administrativas ou judiciais visando discutir os débitos e em caso de processo judicial em tramite deve ainda ser apresentada certidão de objeto e pé dos autos. Quais os deveres a serem cumpridos pelo contribuinte ao aderir a transação? Nos moldes do item 6 do Edital nº 11/2021 da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional caberá ao aderente: Fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e eventuais atos que permitam identificar a situação econômica do aderente e a configura de fatos que possam implicar na rescisão da transação Renunciar alegações de direito, atuais ou futuras, por meio de ações judiciais, bem como se sujeitar ao entendimento firmado pelo Fisco quanto aos fatos geradores futuros ou não consumados O FGTS deve se manter regular Futuros débitos inscritos em dívida ativa devem ser regularizados em até 90 dias após a inscrição Declarar que as informações prestadas são verdadeiras, bem como que não alienou ou onerou bens visando frustrar a recuperação de créditos tributários Quando a transação poderá ser rescindida pelo Fisco? De acordo com o item 7 do Edital nº 11/2021 da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional são hipóteses de rescisão da transação: O não pagamento da entrada (nesse caso não correrá nem a celebração do acordo O não pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 parcelas alternadas O não pagamento de até 2 parcelas, estando as demais paga O descumprimento dos deveres e cláusulas do acordo A constatação da realização de atos visando dilapidar patrimônio antes da adesão ao acordo A constatação de prevaricação, concussão ou de corrupção passiva, bem como dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto a pessoa ou objeto A falência ou liquidação da pessoa jurídica Além do edital anteriormente mencionado, na semana passada a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lançou ainda um parecer visando sanar questões controvertidas do edital, o Parecer SEI nº 10177/2021/ME, que conforme sua ementa tem o intuito de “[...] Explicitação de aspectos centrais. Segurança Jurídica. Confiança recíproca entre o Fisco e contribuintes nas negociações.”O parecer detalha essencialmente questões a necessidade de instauração de contencioso para administrativo ou judicial para os débitos que serão incluídos no acordo, todos os débitos do contribuinte que versem sobre PLR devem ser incluídos no acordo e a aceitação do entendimento firmado pelo Fisco com relação aos fatos geradores futuros ou ainda não consumados. Portanto,em que pese à transação seja uma forma facilitada para regularização dos débitos tributários, nessa breve explanação se constata que é necessário cautela ao decidir celebrar o acordo, pois ao aderir o contribuinte deve estar ciente de que para se aproveitar das condições ofertadas na transação este deve cumprir com os deveres estabelecidos na proposta, sob pena de perder as condições oferecidas e não conseguir saldar seus débitos, podendo ter prejuízos ainda maiores. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõesobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de out. 1966. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2021. _______. Lei nº 10.101de 19de dezembrode 2000. Dispõesobre a participação nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.Brasília, DF, 20 de dez.2000. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2021. ______. Lei nº 13.988 de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as lei nºs 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2021. ______. RECEITA FEDERAL; PROCURADORIA -GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Edital nº 11/2021. Torna pública as propostas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Brasília, DF, 17 mai. 2021. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2021. ______. PROCURADORIA -GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Parecer SEI nº 10177/2012/ ME. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- A SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE AFASTA A INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA?
Olá pessoal! Como vocês estão? Espero que estejam todos bem. Para essa semana decidi fazer uma rápida apresentação para vocês mais uma súmula do CARF que tem significativa relevância para verificação dos valores cobrados pelo débito inscrito em dívida ativa, especialmente quanto aos juros de mora. Vamos lá? Quando pago a destempo, como se sabe o valor devido por determinado tributo sofre a incidência de alguns encargos legais, de forma que inscrito em dívida ativa o débito, na forma do artigo 2º, §2º da Lei nº 6.830/198 será composto pelo valor principal, atualização monetária, juros e multa de mora e outros encargos legais. Ocorre que cada um desses valores que compõem o débito, devem observar certas regras que por muitas vezes se encontram como alvo de grande parte das discussões entre contribuintes e Fisco. Dito isso, na exposição do presente artigo serão tecidas algumas considerações quanto aos juros de mora, cobrado em razão do atraso no pagamento do valor principal. Quanto a este, tanto em âmbito administrativo como em âmbito judicial é muito comum que sua aplicação seja um ponto de controvérsia. Na via administrativa, por diversas vezes a temática já foi submetida ao CARF, dentre outras questões debatidas uma de suma relevância refere-se à cobrança desses juros de mora em caso de suspensão da exigibilidade do débito, haja vista que estando à cobrança do débito suspensa não haveria que se falar em atraso no pagamento, ou seja, o sujeito passivo não estaria em mora e por consequência não poderia incidir juros de mora sobre o valor principal. Sendo assim, tendo em vista os reiterados questionamentos sobre tal questão, o CARF entendeu por bem elaborar uma súmula para deixar expresso o posicionamento que vinha sendo aplicado nos casos julgados, qual seja a Súmula CARF nº 5. Súmula CARF nº 5. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Do teor da súmula é possível perceber que em regra os juros de mora continuaram sendo cobrados mesmo com a suspensão da exigibilidade do débito, de forma que apenas não ocorrerá se a suspensão for em razão do depósito integral, previsto no artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional. Vejamos algumas decisões que precederam a edição da súmula: REVISÃO DO VTN. O VTNm deverá ser revisto, com base no valor informado no Laudo Técnico de Avaliação, conforme previsto no § 4º do art. 3º da Lei nº 8.847/94 e por atender às exigências da NBR 8.799/85. REDUÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL. Incabível a redução da área do imóvel, quando os documentos apresentados certificam que o tamanho da propriedade é o efetivamente declarado. MULTA DE MORA. A multa de mora só é exigível após a constituição definitiva do crédito tributário. JUROS DE MORA. A fluência dos juros de mora só é interrompida se a impugnação for acompanhada do depósito integral do crédito tributário constetado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (CARF. Recurso Voluntário nº 301-31486. Processo nº 10166.020853/97-34. Relatora Atalina Rodrigues Alves. Brasília, DF, 19 out. 2004) Normas gerais de direito tributário. Depósito integral do crédito tributário. Lançamento de juros de mora. Incabível a exigência de juros moratórios incidentes sobre o crédito tributário tempestiva e integralmente depositado em juízo. RECURSO PROVIDO. (CARF. Recurso Voluntário e Recurso Especial do Procurador nº 303-32.358. Processo nº 12466.002451/2002-63. Relator Tarásio Campelo Borges. Brasília, DF, 12 set. 2005) PIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA A SUSPENSÃO DE SEU CURSO. A simples interposição de ação judicial por parte do contribuinte não tem como efeito a impossibilidade de o Fisco efetuar o lançamento, com a exigibilidade suspensa, objetivando prevenir a decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir seus créditos. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Tributos e contribuições não pagos ou pagos fora do prazo de vencimento sujeitam-se à incidência de juros de mora, ainda que os créditos tributários lançados estejam com a exigibilidade suspensa por força de sentença concedendo a segurança proferida pelo Judiciário. CONSECTÁRIOS LEGAIS. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da SELIC. Recurso negado. (Recurso Voluntário nº 202-15750. Processo nº 10830.010707/2002-85. Relatora Nayara Bastos Manatta. Brasília, DF, 12 ago. 2004) Ou seja, o CARF só concede o afastamento da cobrança de juros de mora com a demonstração de que foi realizado o depósito do valor referente ao débito, de modo que sem este não se verifica como viável buscar a anulação da incidência dos juros de mora, mesmo que portando decisão judicial determinado a suspensão da exigibilidade do débito. Diante disso, tendo em vista que o debate, como não podia ser diferente também foi levado a apreciação do Poder Judiciário chegando até a análise do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento no mesmo sentido quando da decisão do Embargos de Divergência em REsp nº 839.962. Observamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Primeira e Segunda Turmas no tocante à possibilidade de incidência de juros de mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão que concede liminar em mandado de segurança e a denegação da ordem. 2. "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF). 3. "A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105). 4. O art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96 afasta tão somente a incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado a prevenir a decadência na hipótese em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada. 5. No período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso. Afastada a imposição de multa de ofício. 6.. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 839.962/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 24/04/2013) Portanto, o que se observa é que ainda que se considere a inexistência de mora do sujeito passivo, especialmente quando este obtém a concessão de medida liminar, o Fisco poderá aplicar os juros de mora ao débito com base nos precedentes supracitados, sendo que o único modo de evitar essa cobrança será realizando o depósito do montante integral do débito. O depósito do montante integral permite ao sujeito passivo, desse modo, poder discutir o débito sem maiores preocupações com relação à atualização do valor de devido quanto aos juros de mora. No entanto, nem sempre o depósito do valor do débito pode ser uma medida fácil para o sujeito passivo, sendo certa que a ciência da forma de incidência dos juros de mora é extremamente relevante para verificação de estar ou não a cobrança adequada em caso de cessação da causa que suspendia a exigibilidade e o sujeito passivo tenha que pagar o débito. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis a União, Estado e Municípios. Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: . Acesso em: 04 jul. 2021. ______. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 04 jul. 2021. ______. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 839962/MG. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data de Julgamento 27 fev. 2013. Brasília, DF, DJe 24 abr. 2013. Disponível em: Acesso em: 04 jul. 2021. _______. CARF. Súmula CARF nº 5. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Brasília, DF, 08 jun. 2018. _______. Recurso Voluntário nº 301-31486. Processo nº 10166.020853/97-34. Relatora Atalina Rodrigues Alves. Brasília, DF, 19 out. 2004. Disponível em: . Acesso em: 04 jul. 2021. _______. Recurso Voluntário e Recurso Especial do Procurador nº 303-32.358. Processo nº 12466.002451/2002-63. Relator Tarásio Campelo Borges. Brasília, DF, 12 set. 2005. Disponível em: . Acesso em: 04 jul. 2021. _______. Recurso Voluntário nº 202-15750. Processo nº 10830.010707/2002-85. Relatora Nayara Bastos Manatta. Brasília, DF, 12 ago. 2004. Disponível em: . Acesso em: 04 jul. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- Como resolver débitos de IPTU dos antigos proprietários e/ou possuidores no imóvel?
Bom dia, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje apresento para vocês uma das dúvidas mais comum da minha rotina como advogada, esse é um problema frequente com relação a débitos tributários em imóveis. Portanto, a título de esclarecimento e informação, trouxe alguns pontos interessantes para conversarmos. Aproveitem o conteúdo! Ah! Se você conhece alguém que está se preparando para o Exame da OAB na segunda fase de Direito Tributário, pode avisar pra ele(a) que dia 29/07/2021 vai acontecer meu Workshop 100% Online. Para maiores informações, basta clicar aqui. Existem débitos no meu imóvel referente a um período em que eu não estava na posse ou propriedade do bem. Como resolver? Dou início à nossa conversa com uma orientação básica: investiguem o estado do imóvel antes da compra! Cuidado. Isso porque você não adquire apenas a estrutura de uma casa, por exemplo, mas também todo o histórico cadastral junto a Prefeitura. Então, se certifique na hora da negociação, exija do vendedor que apresente as certidões negativas, as quais são documentos que atestam que o imóvel está livre de dívidas. Ainda, pesquise a existência de processos, isso é muito importante também. Lembro que eu e o Pedro Penna gravamos um episódio do Podcast só falando sobre isso, se você tiver interesse, escute no Spotify clicando aqui. Quando eu fui comprar não tinha nada, mas agora eu fui notificado que existia. Por qual motivo não apareceu antes? Aqui temos uma preocupação muito válida, mas geralmente já possui uma razão. É preciso diferenciar um débito inscrito em dívida ativa e um débito que já possui execução fiscal. Quando não é feito o pagamento do IPTU, por exemplo, momento em que o contribuinte é notificado para pagar, mas assim não faz, teremos então o registro cadastral que há uma "pendência" em aberto referente ao cadastro municipal daquele imóvel. Se você exigir do vendedor as certidões pertinentes, tal como a certidão negativa de débitos, esse valor em aberto vai aparecer nesse documento. Importante, aqui no estado de São Paulo, geralmente já se pede a Certidões Unificadas de Débitos Mobiliários e Imobiliários, pois é um registro que abarcam os tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda e a inscrições em Dívida Ativa. Se o vendedor te apresenta uma certidão negativa processual, querendo mostrar que não existe qualquer execução fiscal vinculada à ele, muito menos ao imóvel, isso não é suficiente, pois o débito pode estar inscrito na dívida ativa mas a cobrança judicial (via execução fiscal) não ter sido iniciada. Por isso, reitera-se, exija todos os documentos pertinentes para uma compra segura. Se o descuido de fato aconteceu, como faço para cobrar o antigo proprietário? A orientação é procurar um profissional de sua confiança, mas sempre as tentativas extrajudiciais são bem vindas, a conversa e tentativa amigável deve ser estimulada. A via processual é a última alternativa, mas se assim for preciso, você precisa procurar alguém que tenha referência e apresentar o caso para análise. Vale lembrar que a lei é expressa em dizer que um eventual contrato particular entre vendedor e comprador não tem condições de mudar a cobrança feita pela Fazenda Pública, então, qualquer problema referente à essa negociação deve ser resolvida com quem estava envolvido nesse negócio. Espero que o conteúdo tenha lhe auxiliado a compreender melhor o tema! Não deixe de fazer sua inscrição no site (final da página inicial), assim, você recebe os conteúdos semanais diretamente em seu e-mail, com a comodidade que o Tributário Sem Mistério quer te oferecer! Beatriz Biancato Proprietária do Tributário Sem Mistério
- Quais os impactos da decisão do STF sobre a extinção do voto de qualidade?
Olá pessoal! Tudo bem? Espero que estejam todos bem. Nas últimas semanas, acredito que alguns devem ter ouvido falar novamente sobre um tema que ao longo desse ano vem sendo muito discutido com relação às decisões proferidas pelo CARF, qual seja o voto de qualidade no CARF. Em se tratando de uma questão de suma importância para o processo administrativo fiscal, não poderíamos deixar de estudar e refletir sobre esse tema. O voto de qualidade no CARF foi estabelecido pelo artigo 25, §9º do Decreto nº 70.235/1972 ao determinar que em caso de empate no julgamento caberia ao Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais proferir o voto de qualidade para o caso em questão. O dispositivo prevê ainda que os cargos elencados deverão ser ocupados por conselheiros que representem a Fazenda Nacional. A sistemática do voto de qualidade tinha, portanto, um papel de grande relevância para o resultado das decisões no processo administrativo fiscal no CARF e gerava uma série de discussões quanto a sua aplicação. Ocorre que no ano passado o voto de qualidade foi extinto quando da conversão da Medida Provisória nº 899/2019 na Lei nº 13.988/2020. A Lei nº 13.988/2020 teve como principal objetivo estabelecer disposições para permitir a transação tributária, cumprindo com a determinação prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional. Mas em que pese esse objetivo principal, mencionada lei promoveu algumas alterações em outras leis, dentre as quais a Lei nº 10.522/2002, de modo que o artigo 28 da Lei nº 13.988/2020 incluiu um novo dispositivo na Lei nº 10.522/2002, o artigo 19 – E, versando justamente sobre a extinção do voto de qualidade. “Art. 19 – E, Lei nº 10.522/2002. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o §9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.” Por meio do artigo 19 – E da Lei nº 10.522/2002 ficou expressamente definido que havendo empate no julgamento do processo administrativo fiscal a solução seria aquela favorável aos interesses do contribuinte. Diante disso, novas questões foram levantadas quanto ao voto de qualidade, especialmente em relação à legalidade de sua extinção por meio da Lei nº 13.988/2020, motivo pelo qual o tema marcou muitas discussões tributárias desde então. Frente ao questionamento da legalidade do dispositivo, o tema foi levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio de três Ações Diretas de Constitucionalidade, a ADI 6.415, a ADI 6.399 e a ADI 6.403 que suscitam principalmente a existência de vícios formal e material na lei ao estabelecer a extinção do voto de qualidade. A ADI 6.415 foi proposta pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), a ADI 6.399 foi proposta pela Procuradoria - Geral da República e a ADI 6.403 foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), todas buscam a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020 por considerar a ocorrência de vício formal da norma, pois o dispositivo foi incluído na lei por meio de emenda parlamentar e não tem relação com o objetivo principal da lei, bem como vício material por considerar que o dispositivo desrespeita a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a prevalência do interesse público sobre o interesse privado. Ante a igualdade do objeto das três ações estas foram reunidas para decisão conjunta da Corte que foi incluída em pauta pela primeira vez para julgamento no início de abril de 2021, mas o julgamento foi suspenso após o pedido de vista do Ministro Roberto Barroso. Naquele momento, apenas o Ministro Marco Aurélio tinha proferido voto, no sentido de que julgava procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade formal do dispositivo. Após o pedido de vista, com a devolução das ADIs para julgamento, o tema foi novamente incluído na pauta do STF com previsão para ocorrer no a partir do dia 18/06/2021, de forma que em mencionada data o julgamento foi retomado com a apresentação do voto do Ministro Roberto Barroso que de modo divergente ao voto proferido pelo Relator considerou improcedentes os pedido das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, bem como propôs a tese que deveria ser fixada no julgamento, nos seguintes termos: “É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscal (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário.” Quanto ao voto supracitado é importante considerar que da forma como a tese foi sugerida se estabeleceria uma nova possibilidade para que diante da solução de um processo administrativo decorrente de um empate o Fisco poderá novamente discutir o tema na via judicial, o que atualmente não é permitido tendo em vista que na atual sistemática do processo administrativo a decisão proferida em última instância administrativa faz coisa para o Fisco, de modo que a matéria só poderá ser novamente apreciada, agora na via judicial, por iniciativa do contribuinte. Em seguida o próximo voto a ser proferido era do Ministro Alexandre de Moraes, contudo, em razão de um novo pedido de vista formulado pelo Ministro o voto não ocorreu e julgamento foi novamente suspenso. Assim, permanece a incerteza quanto a constitucionalidade da extinção do voto de qualidade no CARF, de modo até o presente momento o julgamento está empatado e certamente somente após o retorno dos autos a pauta de julgamento do STF será possível o direcionamento da Corte para decisão, ressaltando que assim como já ocorreu por duas vezes, novos pedidos de vista podem ser formulados, postergando ainda mais a decisão em questão. Portanto, com fica claro da exposição apresentada atualmente o placar da decisão está empatado e com retorno dos autos para pauta de julgamento será possível ter um direcionamento da decisão que será proferida quando do término do julgamento. No entanto, especialmente se a divergência apresentada por seguida pela maioria dos Ministros os impactos da decisão implicaram em significativas mudanças no processo administrativo fiscal, bem como terá grandes reflexos na via judicial tendo em vista a possibilidade de o Fisco buscar nesta uma nova discussão sobre o tema até então favorável ao contribuinte. Importa destacar ainda que independentemente da decisão proferida certamente está refletirá em uma mudança de entendimento de alguns temas tanto das Instâncias Julgadoras Administrativas quanto do Poder Judiciário. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172/1966 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2021. _____. Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF, 07 mar. 1972. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2021. ______. Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Brasília, DF, 22 jul. 2002. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2021. ______. Lei nº 13.988 de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nº 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522 de 19 de julho de 2002. Brasília, DF, 14 abr. 2020. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2021. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.399/ DF. Relator Ministro Marco Aurélio. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2021. _______. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.403/ DF. Relator Ministro Marco Aurélio. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2021. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.415/ DF. Relator Ministro Marco Aurélio. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, É POSSÍVEL?
Olá pessoal! Como estão? Espero que todos bem. Essa semana nossos estudos serão direcionados para a viabilidade da intimação do sujeito passivo no âmbito do processo administrativo e a verificação ou não do cerceamento de defesa nos casos em que esse meio é adotado, conforme o posicionamento do CARF. Vamos lá? O processo administrativo fiscal, conforme já abordamos em estudos anteriores é regulado pelo Decreto nº 70.235/1972, bem como deve observar uma série de regras próprias e princípios que uma vez não observados podem resultar na nulidade de todo o processo administrativo. O Decreto nº 70.235/1972 determina expressamente em seu artigo 23 os meios que podem ser adotados para intimação do sujeito passivo, de modo que a intimação por edital tem previsão no § 1º do artigo 23. “Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. § 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: I - no endereço da administração tributária na internet; II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. § 2° Considera-se feita a intimação: [...] IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. § 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. [...]” Contudo, o dispositivo supracitado além de permitir tal meio impõe uma condição para sua utilização, qual seja a tentativa prévia de intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico e que o insucesso dessas seja devidamente comprovado. Não estando presentes no caso discutido a comprovação da tentativa de intimação por outros meios antes da intimação por edital o ato poderá ser declarado nulo com base no artigo 59, inciso II do Decreto nº 70.235/1972. “Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. [...]” Assim, o que se verifica é a intimação por edital deve ser considerada como meio EXCEPCIONAL a ser adotado apenas quando não foi possível a intimação por outros meios disponíveis. Com isso, vejamos a regra será a intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico, de modo que essas sim não se sujeitam a ordem de preferência, conforme determinação do § 3º do artigo 23. Com relação ao presente tema se faz necessário considerar ainda a aplicação principalmente dos princípios da ampla defesa e do contraditório para fins de se verificar o reconhecimento ou não da nulidade dos atos processuais realizados em razão da intimação do sujeito passivo por meio de edital. De acordo com ROCHA (2018, p. 421) “[...] a falta de intimação da parte quanto a qualquer ato praticado pelo Estadoadministração faz com que o mesmo não produza efeitos para o contribuinte”. No mesmo sentido, nas considerações de SCARANELLO (2021, p. 630) “[...] princípio importante é o da cientificação, o qual pressupõe que antes de instaurado qualquer procedimento em face do contribuinte, ele deverá ser intimado previamente. [...]” Diante disso, podemos identificar que além da necessidade da realização da intimação do sujeito passivo para o tramite regular do processo administrativo é necessário que essa intimação seja feita de modo à realmente promover a ciência do sujeito passivo em qualquer dos meios utilizados. Conforme ROCHA (2018, p. 421 e 422) “[...] qualquer irregularidade da intimação que impeça a parte de tomar o devido conhecimento dos atos da Administração caracteriza cerceamento de defesa e assim violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...]”. Feita essa breve exposição teórica sobre o tema, passamos agora a analisar o posicionamento da jurisprudência do CARF quanto às condições que implicam na nulidade da intimação por edital em sede de processo administrativo fiscal. O CARF, em que pese à temática não seja matéria nova, nos últimos dias se posicionou quanto à possibilidade da intimação do sujeito passivo por edital sem que tal medida implique em cerceamento de defesa. Vejamos a ementa de alguns acórdãos do CARF que embasam nossos estudos: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 PRELIMINAR. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. Não há que se falar em nulidade da intimação por edital quando este meio for utilizado após restar infrutífera a tentativa de intimação por via postal. [...]”(CARF. Recurso Voluntário nº 2001-004.158. Processo nº 13820.000303/2009- 67, Brasília, DF, Data da Sessão 24/03/2021) (grifamos) ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 EDITAL. MEIO RESIDUAL DE CIÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVAS PRÉVIAS DE INTIMAÇÃO VIA POSTAL OU ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. Nos termos da legislação que regula o processo administrativo fiscal, cabe a intimação por edital sempre que resultarem improfícuas tentativas anteriores de intimação pessoal por via postal ou eletrônica. A ausência de prova atestando a tentativa de ciência pessoal implica a nulidade da intimação por edital, por caracterizar cerceamento do direito de defesa do sujeito passivo. IRPJ COMPENSAÇÃO. DCOMP. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA VÁLIDA DO DESPACHO QUE NÃO HOMOLOGOU A COMPENSAÇÃO. PRAZO DA Lei 9.430/96, art. 74, § 5º NÃO INTERROMPIDO. OCORRÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA . Será considerada tacitamente homologada a compensação objeto de declaração de compensação (Dcomp), que não seja objeto de despacho decisório válido, proferido e cientificado ao sujeito passivo no prazo de cinco anos, contados da data de seu protocolo. Constatada a invalidade da ciência por edital, declara-se as compensações homologadas tacitamente nos termos da Lei 9.430/96, art. 74, § 5º. (CARF. Recurso Voluntário nº 1002-002.098. Processo nº 11080.903741/2010-06, Brasília, DF, Data da Sessão 13/05/2021) (grifamos) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/06/2006 a 30/09/2006 NULIDADE. INTIMAÇÃO EDITAL. AR EXTRAVIADO. A legislação autoriza a intimação do contribuinte mediante Edital se ineficaz um dos meios antecedentes ou se ausente cadastro fiscal do contribuinte. Portanto a intimação via AR é direcionada a casos excepcionais se infrutífera a intimação pessoal ou por meio de aviso de recebimento (AR). INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AFASTADA. Declarada a nulidade da intimação, afasta-se a intempestividade da manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte a teor do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. (CARF. Recurso Voluntário nº 3002-001.904. Processo nº 10120.912519/2012-71) (grifamos) Desse modo, conforme é possível notar das decisões supracitadas o CARF tem compreendido em favor da declaração de nulidade da intimação por edital, especialmente quando não há provas de tentativas por outros meios, bem com quanto a esses tem sido privilegiada as tentativas de intimação pessoal ou pelo cadastro fiscal do contribuinte. Importa destacar ainda que a discussão sobre o tema não se limita tão somente ao âmbito das autoridades julgadoras administrativas de modo que a nulidade da intimação por edital no processo administrativo fiscal já foi tema de análise também do Superior Tribunal de Justiça. Observamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. INTIMAÇÃO PESSOAL (REGRA GERAL). SOMENTE QUANDO NÃO POSSÍVEL A SUA EFETIVAÇÃO É QUE SERÁ ADMITIDA A INTIMAÇÃO POR EDITAL. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da forma de intimação para aplicação da pena de perdimento de veículo. Se é possível a utilização de forma imediata da intimação por edital. Ou conforme entendeu o Tribunal de origem a intimação por edital só deve ser realizada após restar frustrada a intimação pessoal. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 3. Ao disciplinar a forma de intimação para aplicação da pena de perdimento do veículo apreendido o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 dispõe que a mesma poderá ser feita pessoalmente ou por edital. A interpretação que se extrai do comando legal é que pela natureza desse meio, e pela forma como nosso ordenamento jurídico trata a utilização do edital, somente será aplicada quando não se obtiver êxito na intimação pessoal, dado o caráter excepcional da intimação por edital. 4. Vale destacar que o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 deve ser interpretado em consonância com o artigo 23 do Decreto-Lei 70.235/1972 (que regulamenta o processo administrativo fiscal), segundo o qual somente quando restar infrutífera a intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico é que será efetivada a intimação por edital. 5. No caso dos autos, a Fazenda Pública utilizou-se de forma imediata da intimação por edital, razão pela qual o entendimento fixado pelo Tribunal de origem, ao anular o processo administrativo fiscal por vício na intimação, e determinar a intimação pessoal do contribuinte deve ser mantido. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido. (REsp 1561153/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) (grifamos) Portanto, quando da análise de possíveis elementos de defesa do sujeito passivo seja no âmbito administrativo ou até mesmo no âmbito judicial é de suma importância a verificação da forma como o sujeito passivo tomou ciência dos atos processuais praticados, pois a constatação de uma irregularidade nestes atos pode invalidar todo o processo, ainda que já tenham se esgotadas as medidas administrativas. Tal fato deve ser atribuído principalmente por se configurar como um direito do sujeito passivo ter ciência dos processos administrativos instaurados em face dele, conforme prevê o artigo 3º, inciso II da Lei nº 9.784/1999. REFERÊNCIAS BRASIL. CARF. Recurso Voluntário nº 2001-004.158. Processo nº 13820.000303/2009-67, Brasília, DF, Data da Sessão 24/03/2021. Disponível em: . Acesso em: 13 jun. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 1002-002.098. Processo nº 11080.903741/2010-06, Brasília, DF, Data da Sessão 13/05/2021. Disponível em: . Acesso em: 13 jun. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 3002-001.904. Processo nº 10120.912519/2012-71, Brasília, DF, Data da Sessão 13/05/2021. Disponível em: . Acesso em: jun. 2021. ______. Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF, 07 mar. 1972. Disponível em: . Acesso em: 13 jun. 2021. ______. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, DF, 01 fev. 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm>. Acesso em: 13 jun. 2021. ______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 156.1153/ RS. Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Brasília, DF, 17 nov. 2015. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 24 nov. 2015. Disponível em: < scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201502577130&dt_p ublicacao=24/11/2015>. Acesso em: 13 jun. 2021. ROCHA, Sergio André. Processo Administrativo Fiscal: controle administrativo do lançamento tributário. São Paulo: Almedina, 2018. SCARANELLO, Tatiana. Diálogos sobre o Direito Tributário e Financeiro. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA




