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  • Mudanças tributárias no Rio de Janeiro: uma Reforma Tributária a nível municipal!

    Olá pessoal, como estão? Espero que todos bem! Hoje gostaria de conversar com vocês sobre as mudanças ocorridas no Rio de Janeiro a nível municipal. A Reforma Tributária foi aprovada em 01/07/2021 pela Câmara Municipal e a maior parte das alterações foram promovidas no intuito de estimular adimplência e arrecadação para o ente, mas vamos verificar então quais são algumas condições e refletir sobre alguns aspectos que julgo importantes. Espero que aproveitem o conteúdo! Vou ressaltar dois pontos das mudanças que considero mais relevantes para refletirmos. IPTU - BENEFÍCIO PARA ADIMPLENTES Aqui, o contribuinte obterá um benefício através de seu pagamento recorrente em dia. Não é o que tradicionalmente ocorre do desconto ao realizar a quitação à vista, mas um desconto que será acrescentado em virtude da adimplência do contribuinte. O interessante do IPTU é o fato de ser um tributo da modalidade não vinculada e ir para um "caixa geral" do Município, sem destinação vinculada como ocorre com as taxas, por exemplo. Portanto, muitas Prefeituras estão procurando estimular o pagamento e a regularização de áreas clandestinas, tudo para propiciar essa arrecadação. Enquanto isso, em Minas Gerais... PROGRAMA "DE VOLTA PRA CASA" Sabemos que o ISSQN é um imposto que é recolhido em virtude da prestação de um serviço contido na lista anexa à Lei Complementar n° 116/03. Alguns serviços são recolhidos fora do domicílio do prestador de serviço, vez que a lei exige o recolhimento no Município do tomador de serviço em certos casos. Esse programa do Rio de Janeiro, em busca de estimular a regularização fiscal dos munícipes e, inclusive fomentar o domicílio tributário no Município, permite que os eventuais recolhimentos de ISSQN feitos em outras cidades, sejam então abatidos do saldo devedor de débitos que o contribuinte contenha no Rio de Janeiro. Alguns prestadores de serviço inclusive estabelecem domicílio fora do Rio de Janeiro em "paraísos fiscais" de ISSQN, cuja alíquota vigente seja mais favorável, o que provoca uma diminuição na arrecadação, razão pela qual foi um dos pontos cuidados nessa Reforma. Esse procedimento é feito através de formulários e com determinadas condições, mas essa é uma grande oportunidade de adimplemento, além das outras medidas adotadas nessa Reforma Tributária a nível municipal, a qual por si só elenca adequação da tabela de juros para a SELIC e projetos de transação tributária. SOBRE A SELIC... Inclusive, há entendimento do STF por meio de ADIn 442 que consignou que a legislação (paulista, na oportunidade do julgamento) deveria apresentar fator de correção igual ou inferior ao utilizado pela União, quer seja a SELIC. Porém, a tese ainda encontra resistência, como por exemplo recentemente o TJSP afastou esse fundamento sob justificativa que a SELIC não guarda relação com a inflação brasileira. O Tribunal ainda arguiu que o STF “não firmou tese com repercussão geral, no sentido de que os entes federativos podem legislar sobre índices de correção e taxas de juros incidentes sobre seus créditos fiscais, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União em casos semelhantes”. Vejam a ementa: “TRIBUTÁRIO. TAXA DE POLÍCIA. INCIDÊNCIA DE MULTA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OFERECIDA PARA LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS À VARIAÇÃO DA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. AGRAVO DO MUNICÍPIO PROVIDO. É legítima a incidência de multa, juros e correção calculada pelo IPCA/IBGE, na hipótese de atraso no pagamento de taxa de polícia, conforme previsão expressa do Código Tributário Municipal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099417-57.2021.8.26.0000; Relator (a): BOTTO MUSCARI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra – SAF – Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 13/06/2021; Data de Registro: 13/06/2021) Essa é uma questão também a ser observada a nível municipal, fiquem atentos(as)! Por vezes, os contribuintes questionam teses de mérito dos débitos e pouco observam o critério de correção do valor, perdendo em algumas hipóteses o direito de questionar a correção mais justa. UMA REFORMA TRIBUTÁRIA? A mídia veicula a notícia como Reforma Tributária, mas resta saber se de fato com a realidade dos munícipes do Rio de Janeiro o feito permite na prática ser interpretado como uma Reforma. Isso porque o estimulo de acordos e eficiência na arrecadação por si só não é capaz de transformar realidades, a desburocratização é fundamental e, principalmente, a visualização pelo contribuinte dos reflexos de seus tributos recolhidos. Um Município que investe em segurança, saúde, educação, emprego e todos os setores básicos da vida em sociedade, certamente cumpre o papel social que detém a tributação. De todo modo, essas foram algumas informações que eu gostaria de apresentar para vocês, mas sobretudo destaco o ponto positivo de pensarmos em otimização e estímulo à regularização fiscal. Temos muito trabalho pela frente, em todos os Municípios, mas o começo de uma mudança efetiva é o primeiro passo importante. Beatriz Biancato Fontes: https://plantaoenfoco.com.br/politica/camara-municipal-aprova-reforma-tributaria-no-rio/ https://tributarionosbastidores.com.br/2021/07/tjsp-afastou-a-selic-como-indice-de-atualizacao-para-municipio/

  • TRANSAÇÃO REFERENTE À PLR: QUAIS AS SUAS CONDIÇÕES?

    Olá pessoal!!! Como passaram a semana? Espero que tudo tenha corrido bem. Essa semana, de um modo mais informativo do que propriamente técnico, trataremos de mais uma possibilidade de negociação de débitos tributários por meio da transação, especificamente a transação referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Como já tratamos em artigos anteriores, a Lei nº 13.988/2020 regulamentou a transação de débitos tributários, prevista no artigo 156, inciso III do Código Tributário Nacional como uma das modalidades de extinção do crédito tributário. A partir da entrada em vigor da mencionada lei, o Fisco, especialmente na esfera Federal e Estadual, começou a estabelecer modalidades específicas para transação dos débitos tributários, tendo cada quais requisitos próprios para regularização dos débitos por este meio. Feita essa breve introdução passamos agora a análise específica da transação relativa à Participação nos Lucros e Resultados. A participação nos Lucros e Resultados (PLR) tem previsão na Lei nº 10.101/2000 e, brevemente, compreende a um meio estabelecido para conferir uma bonificação aos colaboradores da empresa através da divisão de parte dos lucros obtidos. Ocorre que existem muitas discussões administrativas e judiciais envolvendo a incidência de contribuições previdenciárias sobre o PLR e a proposta de transação lançada pretende justamente promover a redução desses litígios. Lançada no final de maio, com período de adesão entre 01 de junho de 2021 e 31 de agosto de 2021, a transação permite a negociação de, conforme dispõe o item 1.1 do Edital nº 11/2021 da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, “[...] débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos incidentes sobre a participação nos lucros e resultados [...]”. Vale destacar que mencionados débitos podem estar ou não inscritos em dívida ativa. Quais as condições de pagamento estabelecidas na transação? Em todos os casos o contribuinte terá que pagar uma entrada no valor de 5% do débito sem qualquer redução, podendo esta ser parcelada em até 5 vezes. O restante do valor poderá ser divido em 7, 31 ou 55 vezes e depender do número de parcelas escolhidos será aplicado o desconto que incidirá sobre a multa, juros e demais encargos. Conforme o item 3 do Edital nº 11/2021 da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, parcelando em até 7 meses, haverá redução de 50% do valor do montante principal, da multa, juros e dos demais encargos; em até 31 meses a redução será de 40% e em até 55 meses a redução será de 30%. Nesse aspecto, frisa-se que o edital cria uma limitação ao número de parcelas a depender do valor de cada parcela, dado que fixa valores mínimos de parcelas, sendo R$100,00 para pessoas naturais e R$500,00 para pessoas jurídicas. Quais os documentos necessários para transação? O item 5 do Edital nº 11/2021 da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional determina que pedido de transação, além do preenchimento do formulário disponibilizado pela PGFN, seja devidamente instruído coma devida qualificação do requerente e de seus sócios em caso de pessoa jurídica, a indicação das CDA’s que irão integrar a transação e dos processos administrativos ou judiciais em tramite, comprovação de desistência das medidas administrativas ou judiciais visando discutir os débitos e em caso de processo judicial em tramite deve ainda ser apresentada certidão de objeto e pé dos autos. Quais os deveres a serem cumpridos pelo contribuinte ao aderir a transação? Nos moldes do item 6 do Edital nº 11/2021 da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional caberá ao aderente: Fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e eventuais atos que permitam identificar a situação econômica do aderente e a configura de fatos que possam implicar na rescisão da transação Renunciar alegações de direito, atuais ou futuras, por meio de ações judiciais, bem como se sujeitar ao entendimento firmado pelo Fisco quanto aos fatos geradores futuros ou não consumados O FGTS deve se manter regular Futuros débitos inscritos em dívida ativa devem ser regularizados em até 90 dias após a inscrição Declarar que as informações prestadas são verdadeiras, bem como que não alienou ou onerou bens visando frustrar a recuperação de créditos tributários Quando a transação poderá ser rescindida pelo Fisco? De acordo com o item 7 do Edital nº 11/2021 da Receita Federal e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional são hipóteses de rescisão da transação: O não pagamento da entrada (nesse caso não correrá nem a celebração do acordo O não pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 parcelas alternadas O não pagamento de até 2 parcelas, estando as demais paga O descumprimento dos deveres e cláusulas do acordo A constatação da realização de atos visando dilapidar patrimônio antes da adesão ao acordo A constatação de prevaricação, concussão ou de corrupção passiva, bem como dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto a pessoa ou objeto A falência ou liquidação da pessoa jurídica Além do edital anteriormente mencionado, na semana passada a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional lançou ainda um parecer visando sanar questões controvertidas do edital, o Parecer SEI nº 10177/2021/ME, que conforme sua ementa tem o intuito de “[...] Explicitação de aspectos centrais. Segurança Jurídica. Confiança recíproca entre o Fisco e contribuintes nas negociações.”O parecer detalha essencialmente questões a necessidade de instauração de contencioso para administrativo ou judicial para os débitos que serão incluídos no acordo, todos os débitos do contribuinte que versem sobre PLR devem ser incluídos no acordo e a aceitação do entendimento firmado pelo Fisco com relação aos fatos geradores futuros ou ainda não consumados. Portanto,em que pese à transação seja uma forma facilitada para regularização dos débitos tributários, nessa breve explanação se constata que é necessário cautela ao decidir celebrar o acordo, pois ao aderir o contribuinte deve estar ciente de que para se aproveitar das condições ofertadas na transação este deve cumprir com os deveres estabelecidos na proposta, sob pena de perder as condições oferecidas e não conseguir saldar seus débitos, podendo ter prejuízos ainda maiores. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõesobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de out. 1966. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2021. _______. Lei nº 10.101de 19de dezembrode 2000. Dispõesobre a participação nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.Brasília, DF, 20 de dez.2000. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2021. ______. Lei nº 13.988 de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as lei nºs 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2021. ______. RECEITA FEDERAL; PROCURADORIA -GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Edital nº 11/2021. Torna pública as propostas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para adesão à transação no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica. Brasília, DF, 17 mai. 2021. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2021. ______. PROCURADORIA -GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Parecer SEI nº 10177/2012/ ME. Disponível em: . Acesso em: 11 jul. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • A SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE AFASTA A INCIDÊNCIA DO JUROS DE MORA?

    Olá pessoal! Como vocês estão? Espero que estejam todos bem. Para essa semana decidi fazer uma rápida apresentação para vocês mais uma súmula do CARF que tem significativa relevância para verificação dos valores cobrados pelo débito inscrito em dívida ativa, especialmente quanto aos juros de mora. Vamos lá? Quando pago a destempo, como se sabe o valor devido por determinado tributo sofre a incidência de alguns encargos legais, de forma que inscrito em dívida ativa o débito, na forma do artigo 2º, §2º da Lei nº 6.830/198 será composto pelo valor principal, atualização monetária, juros e multa de mora e outros encargos legais. Ocorre que cada um desses valores que compõem o débito, devem observar certas regras que por muitas vezes se encontram como alvo de grande parte das discussões entre contribuintes e Fisco. Dito isso, na exposição do presente artigo serão tecidas algumas considerações quanto aos juros de mora, cobrado em razão do atraso no pagamento do valor principal. Quanto a este, tanto em âmbito administrativo como em âmbito judicial é muito comum que sua aplicação seja um ponto de controvérsia. Na via administrativa, por diversas vezes a temática já foi submetida ao CARF, dentre outras questões debatidas uma de suma relevância refere-se à cobrança desses juros de mora em caso de suspensão da exigibilidade do débito, haja vista que estando à cobrança do débito suspensa não haveria que se falar em atraso no pagamento, ou seja, o sujeito passivo não estaria em mora e por consequência não poderia incidir juros de mora sobre o valor principal. Sendo assim, tendo em vista os reiterados questionamentos sobre tal questão, o CARF entendeu por bem elaborar uma súmula para deixar expresso o posicionamento que vinha sendo aplicado nos casos julgados, qual seja a Súmula CARF nº 5. Súmula CARF nº 5. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Do teor da súmula é possível perceber que em regra os juros de mora continuaram sendo cobrados mesmo com a suspensão da exigibilidade do débito, de forma que apenas não ocorrerá se a suspensão for em razão do depósito integral, previsto no artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional. Vejamos algumas decisões que precederam a edição da súmula: REVISÃO DO VTN. O VTNm deverá ser revisto, com base no valor informado no Laudo Técnico de Avaliação, conforme previsto no § 4º do art. 3º da Lei nº 8.847/94 e por atender às exigências da NBR 8.799/85. REDUÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL. Incabível a redução da área do imóvel, quando os documentos apresentados certificam que o tamanho da propriedade é o efetivamente declarado. MULTA DE MORA. A multa de mora só é exigível após a constituição definitiva do crédito tributário. JUROS DE MORA. A fluência dos juros de mora só é interrompida se a impugnação for acompanhada do depósito integral do crédito tributário constetado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (CARF. Recurso Voluntário nº 301-31486. Processo nº 10166.020853/97-34. Relatora Atalina Rodrigues Alves. Brasília, DF, 19 out. 2004) Normas gerais de direito tributário. Depósito integral do crédito tributário. Lançamento de juros de mora. Incabível a exigência de juros moratórios incidentes sobre o crédito tributário tempestiva e integralmente depositado em juízo. RECURSO PROVIDO. (CARF. Recurso Voluntário e Recurso Especial do Procurador nº 303-32.358. Processo nº 12466.002451/2002-63. Relator Tarásio Campelo Borges. Brasília, DF, 12 set. 2005) PIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA A SUSPENSÃO DE SEU CURSO. A simples interposição de ação judicial por parte do contribuinte não tem como efeito a impossibilidade de o Fisco efetuar o lançamento, com a exigibilidade suspensa, objetivando prevenir a decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir seus créditos. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Tributos e contribuições não pagos ou pagos fora do prazo de vencimento sujeitam-se à incidência de juros de mora, ainda que os créditos tributários lançados estejam com a exigibilidade suspensa por força de sentença concedendo a segurança proferida pelo Judiciário. CONSECTÁRIOS LEGAIS. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da SELIC. Recurso negado. (Recurso Voluntário nº 202-15750. Processo nº 10830.010707/2002-85. Relatora Nayara Bastos Manatta. Brasília, DF, 12 ago. 2004) Ou seja, o CARF só concede o afastamento da cobrança de juros de mora com a demonstração de que foi realizado o depósito do valor referente ao débito, de modo que sem este não se verifica como viável buscar a anulação da incidência dos juros de mora, mesmo que portando decisão judicial determinado a suspensão da exigibilidade do débito. Diante disso, tendo em vista que o debate, como não podia ser diferente também foi levado a apreciação do Poder Judiciário chegando até a análise do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento no mesmo sentido quando da decisão do Embargos de Divergência em REsp nº 839.962. Observamos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Primeira e Segunda Turmas no tocante à possibilidade de incidência de juros de mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão que concede liminar em mandado de segurança e a denegação da ordem. 2. "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF). 3. "A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105). 4. O art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96 afasta tão somente a incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado a prevenir a decadência na hipótese em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada. 5. No período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso. Afastada a imposição de multa de ofício. 6.. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 839.962/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 24/04/2013) Portanto, o que se observa é que ainda que se considere a inexistência de mora do sujeito passivo, especialmente quando este obtém a concessão de medida liminar, o Fisco poderá aplicar os juros de mora ao débito com base nos precedentes supracitados, sendo que o único modo de evitar essa cobrança será realizando o depósito do montante integral do débito. O depósito do montante integral permite ao sujeito passivo, desse modo, poder discutir o débito sem maiores preocupações com relação à atualização do valor de devido quanto aos juros de mora. No entanto, nem sempre o depósito do valor do débito pode ser uma medida fácil para o sujeito passivo, sendo certa que a ciência da forma de incidência dos juros de mora é extremamente relevante para verificação de estar ou não a cobrança adequada em caso de cessação da causa que suspendia a exigibilidade e o sujeito passivo tenha que pagar o débito. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis a União, Estado e Municípios. Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: . Acesso em: 04 jul. 2021. ______. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 04 jul. 2021. ______. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 839962/MG. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data de Julgamento 27 fev. 2013. Brasília, DF, DJe 24 abr. 2013. Disponível em: Acesso em: 04 jul. 2021. _______. CARF. Súmula CARF nº 5. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Brasília, DF, 08 jun. 2018. _______. Recurso Voluntário nº 301-31486. Processo nº 10166.020853/97-34. Relatora Atalina Rodrigues Alves. Brasília, DF, 19 out. 2004. Disponível em: . Acesso em: 04 jul. 2021. _______. Recurso Voluntário e Recurso Especial do Procurador nº 303-32.358. Processo nº 12466.002451/2002-63. Relator Tarásio Campelo Borges. Brasília, DF, 12 set. 2005. Disponível em: . Acesso em: 04 jul. 2021. _______. Recurso Voluntário nº 202-15750. Processo nº 10830.010707/2002-85. Relatora Nayara Bastos Manatta. Brasília, DF, 12 ago. 2004. Disponível em: . Acesso em: 04 jul. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • Como resolver débitos de IPTU dos antigos proprietários e/ou possuidores no imóvel?

    Bom dia, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje apresento para vocês uma das dúvidas mais comum da minha rotina como advogada, esse é um problema frequente com relação a débitos tributários em imóveis. Portanto, a título de esclarecimento e informação, trouxe alguns pontos interessantes para conversarmos. Aproveitem o conteúdo! Ah! Se você conhece alguém que está se preparando para o Exame da OAB na segunda fase de Direito Tributário, pode avisar pra ele(a) que dia 29/07/2021 vai acontecer meu Workshop 100% Online. Para maiores informações, basta clicar aqui. Existem débitos no meu imóvel referente a um período em que eu não estava na posse ou propriedade do bem. Como resolver? Dou início à nossa conversa com uma orientação básica: investiguem o estado do imóvel antes da compra! Cuidado. Isso porque você não adquire apenas a estrutura de uma casa, por exemplo, mas também todo o histórico cadastral junto a Prefeitura. Então, se certifique na hora da negociação, exija do vendedor que apresente as certidões negativas, as quais são documentos que atestam que o imóvel está livre de dívidas. Ainda, pesquise a existência de processos, isso é muito importante também. Lembro que eu e o Pedro Penna gravamos um episódio do Podcast só falando sobre isso, se você tiver interesse, escute no Spotify clicando aqui. Quando eu fui comprar não tinha nada, mas agora eu fui notificado que existia. Por qual motivo não apareceu antes? Aqui temos uma preocupação muito válida, mas geralmente já possui uma razão. É preciso diferenciar um débito inscrito em dívida ativa e um débito que já possui execução fiscal. Quando não é feito o pagamento do IPTU, por exemplo, momento em que o contribuinte é notificado para pagar, mas assim não faz, teremos então o registro cadastral que há uma "pendência" em aberto referente ao cadastro municipal daquele imóvel. Se você exigir do vendedor as certidões pertinentes, tal como a certidão negativa de débitos, esse valor em aberto vai aparecer nesse documento. Importante, aqui no estado de São Paulo, geralmente já se pede a Certidões Unificadas de Débitos Mobiliários e Imobiliários, pois é um registro que abarcam os tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda e a inscrições em Dívida Ativa. Se o vendedor te apresenta uma certidão negativa processual, querendo mostrar que não existe qualquer execução fiscal vinculada à ele, muito menos ao imóvel, isso não é suficiente, pois o débito pode estar inscrito na dívida ativa mas a cobrança judicial (via execução fiscal) não ter sido iniciada. Por isso, reitera-se, exija todos os documentos pertinentes para uma compra segura. Se o descuido de fato aconteceu, como faço para cobrar o antigo proprietário? A orientação é procurar um profissional de sua confiança, mas sempre as tentativas extrajudiciais são bem vindas, a conversa e tentativa amigável deve ser estimulada. A via processual é a última alternativa, mas se assim for preciso, você precisa procurar alguém que tenha referência e apresentar o caso para análise. Vale lembrar que a lei é expressa em dizer que um eventual contrato particular entre vendedor e comprador não tem condições de mudar a cobrança feita pela Fazenda Pública, então, qualquer problema referente à essa negociação deve ser resolvida com quem estava envolvido nesse negócio. Espero que o conteúdo tenha lhe auxiliado a compreender melhor o tema! Não deixe de fazer sua inscrição no site (final da página inicial), assim, você recebe os conteúdos semanais diretamente em seu e-mail, com a comodidade que o Tributário Sem Mistério quer te oferecer! Beatriz Biancato Proprietária do Tributário Sem Mistério

  • Quais os impactos da decisão do STF sobre a extinção do voto de qualidade?

    Olá pessoal! Tudo bem? Espero que estejam todos bem. Nas últimas semanas, acredito que alguns devem ter ouvido falar novamente sobre um tema que ao longo desse ano vem sendo muito discutido com relação às decisões proferidas pelo CARF, qual seja o voto de qualidade no CARF. Em se tratando de uma questão de suma importância para o processo administrativo fiscal, não poderíamos deixar de estudar e refletir sobre esse tema. O voto de qualidade no CARF foi estabelecido pelo artigo 25, §9º do Decreto nº 70.235/1972 ao determinar que em caso de empate no julgamento caberia ao Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais proferir o voto de qualidade para o caso em questão. O dispositivo prevê ainda que os cargos elencados deverão ser ocupados por conselheiros que representem a Fazenda Nacional. A sistemática do voto de qualidade tinha, portanto, um papel de grande relevância para o resultado das decisões no processo administrativo fiscal no CARF e gerava uma série de discussões quanto a sua aplicação. Ocorre que no ano passado o voto de qualidade foi extinto quando da conversão da Medida Provisória nº 899/2019 na Lei nº 13.988/2020. A Lei nº 13.988/2020 teve como principal objetivo estabelecer disposições para permitir a transação tributária, cumprindo com a determinação prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional. Mas em que pese esse objetivo principal, mencionada lei promoveu algumas alterações em outras leis, dentre as quais a Lei nº 10.522/2002, de modo que o artigo 28 da Lei nº 13.988/2020 incluiu um novo dispositivo na Lei nº 10.522/2002, o artigo 19 – E, versando justamente sobre a extinção do voto de qualidade. “Art. 19 – E, Lei nº 10.522/2002. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o §9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.” Por meio do artigo 19 – E da Lei nº 10.522/2002 ficou expressamente definido que havendo empate no julgamento do processo administrativo fiscal a solução seria aquela favorável aos interesses do contribuinte. Diante disso, novas questões foram levantadas quanto ao voto de qualidade, especialmente em relação à legalidade de sua extinção por meio da Lei nº 13.988/2020, motivo pelo qual o tema marcou muitas discussões tributárias desde então. Frente ao questionamento da legalidade do dispositivo, o tema foi levado à apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio de três Ações Diretas de Constitucionalidade, a ADI 6.415, a ADI 6.399 e a ADI 6.403 que suscitam principalmente a existência de vícios formal e material na lei ao estabelecer a extinção do voto de qualidade. A ADI 6.415 foi proposta pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (ANFIP), a ADI 6.399 foi proposta pela Procuradoria - Geral da República e a ADI 6.403 foi proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), todas buscam a declaração de inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 13.988/2020 por considerar a ocorrência de vício formal da norma, pois o dispositivo foi incluído na lei por meio de emenda parlamentar e não tem relação com o objetivo principal da lei, bem como vício material por considerar que o dispositivo desrespeita a presunção de legitimidade dos atos administrativos e a prevalência do interesse público sobre o interesse privado. Ante a igualdade do objeto das três ações estas foram reunidas para decisão conjunta da Corte que foi incluída em pauta pela primeira vez para julgamento no início de abril de 2021, mas o julgamento foi suspenso após o pedido de vista do Ministro Roberto Barroso. Naquele momento, apenas o Ministro Marco Aurélio tinha proferido voto, no sentido de que julgava procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade formal do dispositivo. Após o pedido de vista, com a devolução das ADIs para julgamento, o tema foi novamente incluído na pauta do STF com previsão para ocorrer no a partir do dia 18/06/2021, de forma que em mencionada data o julgamento foi retomado com a apresentação do voto do Ministro Roberto Barroso que de modo divergente ao voto proferido pelo Relator considerou improcedentes os pedido das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, bem como propôs a tese que deveria ser fixada no julgamento, nos seguintes termos: “É constitucional a extinção do voto de qualidade do Presidente das turmas julgadoras do Conselho Administrativo de Recursos Fiscal (CARF), significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário.” Quanto ao voto supracitado é importante considerar que da forma como a tese foi sugerida se estabeleceria uma nova possibilidade para que diante da solução de um processo administrativo decorrente de um empate o Fisco poderá novamente discutir o tema na via judicial, o que atualmente não é permitido tendo em vista que na atual sistemática do processo administrativo a decisão proferida em última instância administrativa faz coisa para o Fisco, de modo que a matéria só poderá ser novamente apreciada, agora na via judicial, por iniciativa do contribuinte. Em seguida o próximo voto a ser proferido era do Ministro Alexandre de Moraes, contudo, em razão de um novo pedido de vista formulado pelo Ministro o voto não ocorreu e julgamento foi novamente suspenso. Assim, permanece a incerteza quanto a constitucionalidade da extinção do voto de qualidade no CARF, de modo até o presente momento o julgamento está empatado e certamente somente após o retorno dos autos a pauta de julgamento do STF será possível o direcionamento da Corte para decisão, ressaltando que assim como já ocorreu por duas vezes, novos pedidos de vista podem ser formulados, postergando ainda mais a decisão em questão. Portanto, com fica claro da exposição apresentada atualmente o placar da decisão está empatado e com retorno dos autos para pauta de julgamento será possível ter um direcionamento da decisão que será proferida quando do término do julgamento. No entanto, especialmente se a divergência apresentada por seguida pela maioria dos Ministros os impactos da decisão implicaram em significativas mudanças no processo administrativo fiscal, bem como terá grandes reflexos na via judicial tendo em vista a possibilidade de o Fisco buscar nesta uma nova discussão sobre o tema até então favorável ao contribuinte. Importa destacar ainda que independentemente da decisão proferida certamente está refletirá em uma mudança de entendimento de alguns temas tanto das Instâncias Julgadoras Administrativas quanto do Poder Judiciário. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172/1966 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2021. _____. Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF, 07 mar. 1972. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2021. ______. Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Brasília, DF, 22 jul. 2002. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2021. ______. Lei nº 13.988 de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis nº 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522 de 19 de julho de 2002. Brasília, DF, 14 abr. 2020. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2021. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.399/ DF. Relator Ministro Marco Aurélio. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2021. _______. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.403/ DF. Relator Ministro Marco Aurélio. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2021. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.415/ DF. Relator Ministro Marco Aurélio. Disponível em: . Acesso em: 27 jun. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO, É POSSÍVEL?

    Olá pessoal! Como estão? Espero que todos bem. Essa semana nossos estudos serão direcionados para a viabilidade da intimação do sujeito passivo no âmbito do processo administrativo e a verificação ou não do cerceamento de defesa nos casos em que esse meio é adotado, conforme o posicionamento do CARF. Vamos lá? O processo administrativo fiscal, conforme já abordamos em estudos anteriores é regulado pelo Decreto nº 70.235/1972, bem como deve observar uma série de regras próprias e princípios que uma vez não observados podem resultar na nulidade de todo o processo administrativo. O Decreto nº 70.235/1972 determina expressamente em seu artigo 23 os meios que podem ser adotados para intimação do sujeito passivo, de modo que a intimação por edital tem previsão no § 1º do artigo 23. “Art. 23. Far-se-á a intimação: I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; II - por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo; III - por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante: a) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou b) registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo. § 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: I - no endereço da administração tributária na internet; II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. § 2° Considera-se feita a intimação: [...] IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. § 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. [...]” Contudo, o dispositivo supracitado além de permitir tal meio impõe uma condição para sua utilização, qual seja a tentativa prévia de intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico e que o insucesso dessas seja devidamente comprovado. Não estando presentes no caso discutido a comprovação da tentativa de intimação por outros meios antes da intimação por edital o ato poderá ser declarado nulo com base no artigo 59, inciso II do Decreto nº 70.235/1972. “Art. 59. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. [...]” Assim, o que se verifica é a intimação por edital deve ser considerada como meio EXCEPCIONAL a ser adotado apenas quando não foi possível a intimação por outros meios disponíveis. Com isso, vejamos a regra será a intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico, de modo que essas sim não se sujeitam a ordem de preferência, conforme determinação do § 3º do artigo 23. Com relação ao presente tema se faz necessário considerar ainda a aplicação principalmente dos princípios da ampla defesa e do contraditório para fins de se verificar o reconhecimento ou não da nulidade dos atos processuais realizados em razão da intimação do sujeito passivo por meio de edital. De acordo com ROCHA (2018, p. 421) “[...] a falta de intimação da parte quanto a qualquer ato praticado pelo Estadoadministração faz com que o mesmo não produza efeitos para o contribuinte”. No mesmo sentido, nas considerações de SCARANELLO (2021, p. 630) “[...] princípio importante é o da cientificação, o qual pressupõe que antes de instaurado qualquer procedimento em face do contribuinte, ele deverá ser intimado previamente. [...]” Diante disso, podemos identificar que além da necessidade da realização da intimação do sujeito passivo para o tramite regular do processo administrativo é necessário que essa intimação seja feita de modo à realmente promover a ciência do sujeito passivo em qualquer dos meios utilizados. Conforme ROCHA (2018, p. 421 e 422) “[...] qualquer irregularidade da intimação que impeça a parte de tomar o devido conhecimento dos atos da Administração caracteriza cerceamento de defesa e assim violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...]”. Feita essa breve exposição teórica sobre o tema, passamos agora a analisar o posicionamento da jurisprudência do CARF quanto às condições que implicam na nulidade da intimação por edital em sede de processo administrativo fiscal. O CARF, em que pese à temática não seja matéria nova, nos últimos dias se posicionou quanto à possibilidade da intimação do sujeito passivo por edital sem que tal medida implique em cerceamento de defesa. Vejamos a ementa de alguns acórdãos do CARF que embasam nossos estudos: “ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004 PRELIMINAR. INTIMAÇÃO VIA EDITAL. Não há que se falar em nulidade da intimação por edital quando este meio for utilizado após restar infrutífera a tentativa de intimação por via postal. [...]”(CARF. Recurso Voluntário nº 2001-004.158. Processo nº 13820.000303/2009- 67, Brasília, DF, Data da Sessão 24/03/2021) (grifamos) ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 EDITAL. MEIO RESIDUAL DE CIÊNCIA DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE TENTATIVAS PRÉVIAS DE INTIMAÇÃO VIA POSTAL OU ELETRÔNICA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. Nos termos da legislação que regula o processo administrativo fiscal, cabe a intimação por edital sempre que resultarem improfícuas tentativas anteriores de intimação pessoal por via postal ou eletrônica. A ausência de prova atestando a tentativa de ciência pessoal implica a nulidade da intimação por edital, por caracterizar cerceamento do direito de defesa do sujeito passivo. IRPJ COMPENSAÇÃO. DCOMP. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA VÁLIDA DO DESPACHO QUE NÃO HOMOLOGOU A COMPENSAÇÃO. PRAZO DA Lei 9.430/96, art. 74, § 5º NÃO INTERROMPIDO. OCORRÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO TÁCITA . Será considerada tacitamente homologada a compensação objeto de declaração de compensação (Dcomp), que não seja objeto de despacho decisório válido, proferido e cientificado ao sujeito passivo no prazo de cinco anos, contados da data de seu protocolo. Constatada a invalidade da ciência por edital, declara-se as compensações homologadas tacitamente nos termos da Lei 9.430/96, art. 74, § 5º. (CARF. Recurso Voluntário nº 1002-002.098. Processo nº 11080.903741/2010-06, Brasília, DF, Data da Sessão 13/05/2021) (grifamos) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/06/2006 a 30/09/2006 NULIDADE. INTIMAÇÃO EDITAL. AR EXTRAVIADO. A legislação autoriza a intimação do contribuinte mediante Edital se ineficaz um dos meios antecedentes ou se ausente cadastro fiscal do contribuinte. Portanto a intimação via AR é direcionada a casos excepcionais se infrutífera a intimação pessoal ou por meio de aviso de recebimento (AR). INTEMPESTIVIDADE. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. AFASTADA. Declarada a nulidade da intimação, afasta-se a intempestividade da manifestação de inconformidade apresentada pelo contribuinte a teor do art. 59 do Decreto nº 70.235/72. (CARF. Recurso Voluntário nº 3002-001.904. Processo nº 10120.912519/2012-71) (grifamos) Desse modo, conforme é possível notar das decisões supracitadas o CARF tem compreendido em favor da declaração de nulidade da intimação por edital, especialmente quando não há provas de tentativas por outros meios, bem com quanto a esses tem sido privilegiada as tentativas de intimação pessoal ou pelo cadastro fiscal do contribuinte. Importa destacar ainda que a discussão sobre o tema não se limita tão somente ao âmbito das autoridades julgadoras administrativas de modo que a nulidade da intimação por edital no processo administrativo fiscal já foi tema de análise também do Superior Tribunal de Justiça. Observamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO DE BEM. INTIMAÇÃO PESSOAL (REGRA GERAL). SOMENTE QUANDO NÃO POSSÍVEL A SUA EFETIVAÇÃO É QUE SERÁ ADMITIDA A INTIMAÇÃO POR EDITAL. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da forma de intimação para aplicação da pena de perdimento de veículo. Se é possível a utilização de forma imediata da intimação por edital. Ou conforme entendeu o Tribunal de origem a intimação por edital só deve ser realizada após restar frustrada a intimação pessoal. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 3. Ao disciplinar a forma de intimação para aplicação da pena de perdimento do veículo apreendido o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 dispõe que a mesma poderá ser feita pessoalmente ou por edital. A interpretação que se extrai do comando legal é que pela natureza desse meio, e pela forma como nosso ordenamento jurídico trata a utilização do edital, somente será aplicada quando não se obtiver êxito na intimação pessoal, dado o caráter excepcional da intimação por edital. 4. Vale destacar que o artigo 27, § 1º do Decreto Lei 1.455/1976 deve ser interpretado em consonância com o artigo 23 do Decreto-Lei 70.235/1972 (que regulamenta o processo administrativo fiscal), segundo o qual somente quando restar infrutífera a intimação pessoal, postal ou por meio eletrônico é que será efetivada a intimação por edital. 5. No caso dos autos, a Fazenda Pública utilizou-se de forma imediata da intimação por edital, razão pela qual o entendimento fixado pelo Tribunal de origem, ao anular o processo administrativo fiscal por vício na intimação, e determinar a intimação pessoal do contribuinte deve ser mantido. 6. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte não provido. (REsp 1561153/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) (grifamos) Portanto, quando da análise de possíveis elementos de defesa do sujeito passivo seja no âmbito administrativo ou até mesmo no âmbito judicial é de suma importância a verificação da forma como o sujeito passivo tomou ciência dos atos processuais praticados, pois a constatação de uma irregularidade nestes atos pode invalidar todo o processo, ainda que já tenham se esgotadas as medidas administrativas. Tal fato deve ser atribuído principalmente por se configurar como um direito do sujeito passivo ter ciência dos processos administrativos instaurados em face dele, conforme prevê o artigo 3º, inciso II da Lei nº 9.784/1999. REFERÊNCIAS BRASIL. CARF. Recurso Voluntário nº 2001-004.158. Processo nº 13820.000303/2009-67, Brasília, DF, Data da Sessão 24/03/2021. Disponível em: . Acesso em: 13 jun. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 1002-002.098. Processo nº 11080.903741/2010-06, Brasília, DF, Data da Sessão 13/05/2021. Disponível em: . Acesso em: 13 jun. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 3002-001.904. Processo nº 10120.912519/2012-71, Brasília, DF, Data da Sessão 13/05/2021. Disponível em: . Acesso em: jun. 2021. ______. Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF, 07 mar. 1972. Disponível em: . Acesso em: 13 jun. 2021. ______. Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Brasília, DF, 01 fev. 1999. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9784.htm>. Acesso em: 13 jun. 2021. ______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 156.1153/ RS. Relator: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. Brasília, DF, 17 nov. 2015. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 24 nov. 2015. Disponível em: < scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=201502577130&dt_p ublicacao=24/11/2015>. Acesso em: 13 jun. 2021. ROCHA, Sergio André. Processo Administrativo Fiscal: controle administrativo do lançamento tributário. São Paulo: Almedina, 2018. SCARANELLO, Tatiana. Diálogos sobre o Direito Tributário e Financeiro. 2 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • Auto de Infração por descumprimento das normas de prevenção ao COVID-19: há natureza tributária?

    Olá, pessoal! Bom dia! Como estão? Espero que todos bem e com saúde. Essa semana trouxe para vocês uma questão que pode despertar curiosidade: todo auto de infração terá relação com tributos? Parece um pouco "estranha" essa pergunta, mas essa semana vi na internet uma notícia que o Município de Pereira Barreto sofreu fiscalizações no final de semana do Dia dos Namorados (12 e 13 de Jun), oportunidade em que muitos estabelecimentos comerciais foram autuados por desrespeitar as normas de segurança e higiene necessárias à prevenção da COVID-19. Será que esses autos de infração possuem alguma relação com o Tributário? Continue acompanhando o artigo para saber mais detalhes! O AUTO DE INFRAÇÃO Vamos partir de um conceito apresentado na obra do Professor Silvio Crepaldi, para qual o auto de infração é "um ato administrativo porque corresponde a uma manifestação objetiva da vontade do Estado enquanto parte diretamente interessada em uma relação jurídica". Deste conceito preliminar, se torna possível notarmos que o auto de infração não se resume à questões fiscais, mas sim qualquer relação jurídica que o poder público almeja intervir. Esse documento vai apontar um ilícito que o sujeito passivo tenha praticado. O ilícito corresponde à uma infração que, para assim o ser, exige uma lei determinando um comportamento de fazer ou não fazer, caso contrário, não há irregularidades a serem observadas. O auto de infração sem a infração é apenas um documento não punitivo, não é mesmo? Quando os trechos das notícias colocam a narrativa do caso dessa forma, por exemplo: "A equipe de fiscalização, através dos Agentes da Vigilância Sanitária, Agentes de Vigilância em Saúde e Fiscais de Obras, Postura e Tributos da Prefeitura Municipal de Pereira Barreto, com o apoio a Polícia Militar, continua com os plantões de fiscalização aos finais de semana e feriado". (Prefeitura de Pereira Barreto, clique para acessar a notícia) A menção aos "agentes [...] E TRIBUTOS", pode causar a falsa impressão que seria um servidor incompetente a autuar um estabelecimento comercial por outra situação fora de uma relação tributária. Mas a verdade é que os servidores que comparecem ao estabelecimento comercial detém a competência para lavrar autos de infração em razão de diversas transgressões, não unicamente a tributária. No caso acima apresentado, não há obrigações tributárias envolvidas, mas sim infrações às normas de higiene, segurança, especialmente com relação às aglomerações e ausência do uso da máscara. Logo, a fiscalização ocorrida em Pereira Barreto não detém natureza tributária. Por fim, o apoio da Polícia Militar se faz necessário quando a circunstância exigir. Vejam, por exemplo, no que diz respeito ao tributário, é perfeitamente possível o auxilio policial, nos termos do artigo 200 do CTN: Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Vamos então compreender quando o auto de infração se relaciona com o Direito Tributário... AUTO DE INFRAÇÃO TRIBUTÁRIO Na maioria das vezes, o auto de infração tributário contém dois atos: um do lançamento tributário, referente ao tributo não recolhido; outro sobre a penalidade, o consequente punitivo. Os requisitos do auto de infração, para os tributos federais, obedecem os requisitos do artigo 10 do Decreto n° 70.235/72. Já os estaduais e municipais obedecem suas respectivas legislações. Vejam os requisitos contidos no citado artigo 10: Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do autuado; II - o local, a data e a hora da lavratura; III - a descrição do fato; IV - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. É muito válido ter ciência dos requisitos, sob pena, inclusive de se tornar vítima de golpes, uma vez que existem pessoas que se passam por fiscais municipais para cometer algum ilícito, praticar golpes ou mesmo olhar o estabelecimento para comunicar a terceiros o que contém as dependências. Verifique em seu Município quem é o servidor competente para tanto, uma vez que o inciso VI do artigo 10 é expresso na necessidade de constar essa informação, além do próprio artigo 194 do CTN. O importante então para compreender se o documento (auto de infração) é de natureza tributária é verificar o fundamento legal pelo qual foi lavrado. Um dos requisitos essenciais é a descrição do fato e a disposição legal infringida com a penalidade consequentemente aplicável. Isso é importante para fins de eventual impugnação, posto que a fundamentação da aplicação da penalidade deve estar consubstanciada em norma válida e correspondente ao fato praticado na realidade. Espero que tenha contribuído de alguma forma o artigo de hoje. Ficou alguma dúvida? Deixe seu comentário. Atenciosamente, Beatriz Biancato

  • O CARF DECIDIU: EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL, ATENÇÃO AO PRAZO!!!

    Olá pessoal!!! Bom dia/ Boa tarde/ Boa noite!!! Como passaram a semana? Espero que bem. Essa semana voltaremos aos nossos estudos para as decisões do CARF e diante disso, trataremos de alguns recursos julgados no último mês, bem como sobre uma súmula. Além disso, a matéria base dos nossos estudos será o Simples Nacional. Vamos lá? De início destaco que não vamos nos alongar tratando de conceitos sobre o Simples Nacional, uma vez que este não será o foco central da nossa abordagem. Apenas a título introdutório, devemos dizer que o Simples Nacional se constitui como um sistema simplificado de tributação regulado pela Lei Complementar nº 123/2006. Contudo, a opção pelo Simples Nacional deve observar certos requisitos permissivos e certas vedações ao ingresso no sistema. Quanto as vedações, a Lei Complementar nº 123/2006 as elenca em seu artigo 17. Para fins da temática dessa semana devemos observar a vedação prevista no inciso V do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006, qual seja: “Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: [...] V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; [...]” A leitura do dispositivo deixa muito claro que aqueles que pretendam optar pela tributação pelo Simples Nacional não podem ter débitos tributários, salvos aqueles que estejam com exigibilidade suspensa, de modo que existindo débitos em aberto esses deverão ser regularizados até a formalização da opção pelo Simples Nacional, conforme artigo 6º, §2º, inciso I da Resolução CGSN nº 140/2018, para que não haja o indeferimento do ingresso com a expedição do chamado Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional. “Art. 6º, Resolução CGSN nº 140/2018. A opção pelo Simples Nacional deverá ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, e será irretratável para todo o ano-calendário. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) § 1º A opção de que trata o caput será formalizada até o último dia útil do mês de janeiro e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção, ressalvado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, § 2º) § 2º Enquanto não vencido o prazo para formalização da opção o contribuinte poderá: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput) I - regularizar eventuais pendências impeditivas do ingresso no Simples Nacional, e, caso não o faça até o término do prazo a que se refere o § 1º, o ingresso no Regime será indeferido; II - cancelar o pedido de formalização da opção, salvo se este já houver sido deferido. [...]” Ocorre que após o ingresso no sistema do Simples Nacional o optante ainda deverá manter os requisitos para continuar apurando seus tributos por esse sistema e uma vez verificado o descumprimento desses requisitos o optante poderá ser solicitar sua exclusão ou essa exclusão poderá ocorrer de ofício pelo Fisco com sua respectiva comunicação de exclusão. Uma vez que o Fisco identifique a existência de débitos em nome do contribuinte que esteja incluído no Simples Nacional será expedido um Ato Declaratório Executivo (ADE) que será destinado a notificar o contribuinte das pendências com o Fisco e a partir da ciência do ADE o contribuinte terá o prazo de 30 dias para regularizar seus débitos. Não realizada a regularização no prazo ocorrerá a exclusão do contribuinte do Simples Nacional, com produção de efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte. Quanto ao ADE, o CARF já se posicionou por diversas vezes sobre seu conteúdo, de modo que por meio da Súmula CARF nº 22 consolidou o entendimento pela nulidade do ato declaratório de exclusão quando esse não indique quais são os débitos inscritos e que não estão com exigibilidade suspensa. Súmula CARF nº 22 É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa. No entanto, ainda que diante da vedação expressa na lei, bem como o entendimento firmado pelo CARF o tema ainda figura como questão de mérito de muitos recursos apresentados ao CARF, sendo que uma série destes foram julgados mês de maio de 2021. O CARF nessa oportunidade, analisando a matéria fática dos recursos entendeu por manter a exclusão dos Recorrentes do Simples Nacional por considerar, em sua maioria, que os Recorrentes não cumpriram o prazo para regularização dos débitos e em razão disso a exclusão é a medida que se aplica. Vejamos: ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2019 INDEFERIMENTO. OPÇÃO. DÉBITOS NÃO SUSPENSOS. NÃO REGULARIZAÇÃO TEMPESTIVAMENTE. INDEFERIMENTO. A existência de débito, cuja exigibilidade não esteja suspensa, com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal é causa impeditiva do deferimento da opção pelo Simples Nacional. Enquanto não vencido o prazo para solicitação da opção, o contribuinte poderá regularizar eventuais pendências impeditivas ao seu ingresso, sujeitando-se ao indeferimento da opção caso não as regularize totalmente até o término desse prazo. (CARF, Recurso Voluntário nº 1003-002.397, Relatora Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Data da Sessão 13/05/2021). ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2018 NULIDADE DO ADE. SÚMULA CARF N° 22. INAPLICABILIDADE. SIMPLES NACIONAL. É nulo o Ato Declaratório de Exclusão do Simples (e não Simples Nacional) que se limite a consignar a existência de pendências, sem especificar quais são os débitos. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DÉBITOS NÃO SUSPENSOS. A existência de débitos de tributos federais que não esteja com a exigibilidade suspensa é hipótese de exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006. Se não houve a regularização de tais débitos, em sua integralidade, no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ADE, a exclusão do Simples Nacional deve ser mantida. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA CARF. Nos termos da Súmula CARF nº 2, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (CARF, Recurso Voluntário nº 1003-002.406, Relatora Conselheira Silvia Padilha Gomez Oda Dos Santos, Data da Sessão 13/05/2021) ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL Ano-calendário: 2019 SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DÉBITOS NÃO SUSPENSOS. A existência de débitos de tributos federais que não esteja com a exigibilidade suspensa é hipótese de exclusão do Simples Nacional, nos termos do art. 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006. Se não houve a regularização de tais débitos no prazo legal de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ADE, a exclusão do Simples Nacional deve ser mantida. (CARF, Recurso Voluntário nº 1003-002.396, Relatora Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Data da Sessão 13/05/2021) Dentre outras questões, os recursos em sua maioria sustentaram a nulidade do ADE ou do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, a ilegalidade/ inconstitucionalidade do ato de exclusão do Simples Nacional, bem como em alguns casos foram apresentadas razões tentando demonstrar o cumprimento do prazo, no entanto, cada qual por suas razões, não conseguiram êxito. Sendo assim, o que se constata é que o CARF vem mantendo seu posicionamento e sendo criterioso quanto ao cumprimento do prazo para regularização do débitos com o Fisco, por isso ainda que se trate apenas de questões decorrentes de retificação de guias como ocorreu em alguns casos, por exemplo, a observância do prazo para regularização é de extrema importância tanto no momento do cumprimento da obrigação quanto em um possível recurso apresentado buscando a modificação da exclusão ou indeferimento da opção pelo Simples Nacional realizada pelo Fisco. Nesse aspecto, destacamos por fim que a discussão sobre o cumprimento dos prazos nos casos analisados decorreu principalmente de questões estranhas as medidas necessárias para regularização, estando dentre elas até mesmo o recebimento da notificação do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional por terceiros, o que prejudicou o cumprimento da obrigação tempestivamente, haja vista que não há previsão de condições suspensivas deste. REFERÊNCIAS BRASIL. CARF. Recurso Voluntário nº 1003-002.397. Processo nº 11080.722420/2019-32, Relatora Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Brasília, DF, Data da Sessão 13/05/2021. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 1003-002.406. Processo nº 13889.720599/2017-51, Relatora Conselheira Silvia Padilha Gomez Oda Dos Santos, Brasília, DF, Data da Sessão 13/05/2021. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 1003-002.396. Processo nº 10640.723540/2018-11, Relatora Conselheira Mauritânia Elvira de Sousa Mendonça, Brasília, DF, Data da Sessão 13/05/2021. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2021. ______. CARF. Súmula CARF nº 22. É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples Federal, instituído pela Lei nº 9.317, de 1996, que se limite a consignar a existência de pendências perante a Dívida Ativa da União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa. Brasília, DF. 02 abr. 2019. ______. RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). Brasília, DF, 24 mai. 2018. Disponível em: . Acesso em: 30 mai. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • Quando o "MEI" paga ISSQN?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje vamos falar sobre o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS ou ISSQN), pelo Microempreendedor Individual (MEI). Como de costume, nas terças-feiras o Blog é dedicado à comentários de tributação municipal. Portanto, trouxe esse tema, pois se trata de um imposto municipal previsto na Lei Complementar n° 116/2003, além da regulamentação na lei municipal local específica. Quando o MEI deverá se preocupar em fazer o pagamento desse tributo? Se o tema te interessa, continue acompanhando esse artigo! De acordo com pesquisa recente do IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, no quarto trimestre do ano de 2020, o Brasil foi acometido com uma taxa de desemprego de 13,9%, a maior para o período desde 2002. Esse foi um dos reflexos causados pela pandemia da COVID-19, mas felizmente, alguns brasileiros tiveram condições em driblar as dificuldades e iniciar o próprio negócio com as ferramentas que detinham, quando então surge a figura do Microempreendedor Individual (MEI). Trata-se de um valor fixo que o empresário paga para estar formalizado no exercício de suas atividades, certamente é uma opção menos burocrática, o que justifica inclusive o limite do faturamento anual, o qual não pode ultrapassar R$81 mil. Através dessa modalidade empresarial, o empreendedor consegue fazer o recolhimento de seus impostos de maneira mais simples, por meio de uma guia única, reduzindo o impacto nos seus ganhos. Mas quais são os tributos recolhidos pelo MEI? O valor fixo mensal é destinado à Previdência Social e ao ICMS (circulação de mercadorias) ou ISS (prestação de serviços), sendo dispensado os tributos federais, tais como Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica, PIS, Cofins, IPI e CSLL. Tudo isso tornando mais simples ao pequeno comerciante formalizar seu negócio e, consequentemente, obter benefícios como a concessão de créditos bancários especiais com redução de tarifas, contratação de funcionários e maior simplificação no cumprimento de obrigações legais. Além disso, através do pagamento mensal da taxa, o empreendedor garante contribuição para sua Previdência Social, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-Reclusão e pensão por Morte. QUANDO HÁ O RECOLHIMENTO DE ISSQN? Como o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incide sob a prestação de serviço, se a atividade do empreendedor for nesse sentido, haverá recolhimento desse tributo. O valor que será considerado para incidência de uma alíquota (%) é o total do serviço. Quando o profissional é autônomo (não formalizado como MEI), o valor de ISSQN será descontado da própria nota fiscal de serviço, no momento de sua emissão. No caso do MEI, o valor devido já está incluído na DAS - Documento de Arrecadação Única do Simples Nacional. Logo, não há preocupação no recolhimento "a parte" desse imposto. O valor desse documento é fixo, variando entre R$ 56,00 e R$ 61,00 reais, sendo possível realizar o pagamento direto do aplicativo (MEI Fácil), inclusive por Pix. Para mais informações, acesse www.gov.br/ ou procure um profissional de sua confiança. Artigo redigido por Beatriz Biancato Proprietária do Tributário Sem Mistério

  • ENTREGAR BEM IMÓVEL PARA QUITAR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É POSSÍVEL?

    Olá pessoal!!! Como passaram a semana? Espero que bem. Hoje decidi tratar com vocês sobre um instituto que permite a extinção do crédito tributário e pode ser realizado na esfera administrativa, esteja ele ajuizado ou não. Trataremos essa semana da chamada Dação em Pagamento. A Dação em Pagamento em bens imóveis se constitui como o meio no qual o devedor, no caso o sujeito passivo, oferece um bem imóvel ao credor, no caso o Fisco, a fim de saldar sua dívida, sendo essa considerada uma modalidade de extinção do crédito tributário, conforme determina o artigo 156, XI do Código Tributário Nacional. Da leitura do dispositivo supracitado é possível perceber que está expressamente determinado que essa poderá ocorrer na forma e condições estabelecidas em lei. Mas qual lei? A lei que permite a dação em pagamento é a Lei nº 13.259/2016 e sua regulamentação atualmente está prevista na Portaria PGFN nº 32/2018, a qual passaremos a analisar a seguir para compreender como deve ser realizada essa medida perante o Fisco Federal. Assim como já adiantado anteriormente o débito que o sujeito passivo pretende saldar por meio da dação em pagamento deve estar inscrito em dívida ativa, no entanto, este pode estar ou não ajuizado, ou seja o Fisco pode estar ou não executando aquele sujeito passivo pela competente Execução Fiscal. O interessado na dação em pagamento, independentemente de ação judicial em curso, poderá manifestar seu interesse em realizar a dação em pagamento por meio de requerimento endereçado a Procuradoria da Fazenda Nacional que atualmente pode ser feito por meio do Portal Regularize e na forma do artigo 5º da Portaria PGFN nº 32/2018 feito tal requerimento implicará na instauração de um processo administrativo, sendo que nos autos deste será analisado se o pedido do sujeito passivo será viável ou não. O mesmo dispositivo supracitado elenca os documentos que necessários para acompanhar o requerimento, são eles: a) Documento de identificação da pessoa física ou jurídica requerente b) Certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis comprovando a propriedade e a regularidade do imóvel ofertado c) Certidão de que demonstra a quitação dos tributos e despesas decorrentes do imóvel d) Certidões judiciais que demonstrem a inexistência de processos contra o proprietário que possam implicar em uma possível penhora ou indisponibilidade de bens e) Laudo de avaliação do imóvel produzido por instituição financeira ou pelo Incra f) Manifestação de interesse no bem imóvel pela Administração Pública Direta ou indireta e declaração de disponibilidade orçamentária e financeira do valor relativo ao bem imóvel Além da necessidade de apresentação desses documentos importa destacar que a dação em pagamento deve ser satisfazer o débito de forma integral, de acordo com o disposto no artigo 2º da Portaria PGFN nº 32/2018, pois caso não seja assim, o requerente deverá complementar o valor com quantia paga em dinheiro. Qual o prazo para o deferimento ou não da dação em pagamento pelo Fisco? O prazo seguirá o disposto para o processo administrativo fiscal de modo que todo o processo deve ser concluído no limite máximo de 360 dias, conforme prevê o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007. Os débitos decorrentes do Simples Nacional podem ser excluídos pela dação em pagamento? NÃO!!! Conforme determinação do artigo 4º, §1º da Lei nº 13.259/2016 os créditos tributários decorrentes do Simples Nacional não podem ser satisfeitos por meio da dação em pagamento. E os débitos estaduais e municipais podem ser excluídos pela dação em pagamento? Depende, será necessário verificar se o estado o município a que pretende realizar a dação em pagamento apresenta lei específica permitindo o uso deste meio, somente nesse caso a dação em pagamento poderá ser pleiteada em âmbito estadual ou municipal. Diante de tais considerações, importa para nossos estudos também verificar as vantagens e desvantagens de se optar pela dação em pagamento. Como já mencionado, os tramites para efetivação da dação em pagamento são feitos na via administrativa por meio do competente processo administrativo, contudo, uma vez devidamente aceita e concluído o processo administrativo, havendo execução fiscal em curso o Fisco irá informar o Juízo para que ocorra a extinção da execução fiscal. No entanto, como destacado a extinção da execução fiscal só ocorrerá após toda a conclusão do processo administrativo da dação em pagamento, ao passo que de modo diverso, para o sujeito passivo constitui um dever logo quando da apresentação do requerimento ao Fisco renunciar ao direito de discutir judicialmente os créditos que integram o pedido, de modo que havendo ação em curso essa deverá ser extinta, bem o ingresso com ação judicial ficará impedido ainda que ao término do processo administrativo a dação em pagamento seja indeferida. Sendo assim, é importante que antes de qualquer medida nesse sentido seja devidamente analisadas as possibilidades de discutir o crédito tributário, pois após o requerimento para dação em pagamento, ainda que exista, nenhuma discussão poderá ser levantada. Além disso, outra implicação de suma importância está relacionada ao valor do bem e do crédito tributário de modo que diferentemente do caso em que o bem não seja suficiente para saldar o crédito tributário, sendo o bem de valor superior ao crédito tributário o valor excedente não será restituído ao requerente. A vantagem da dação em pagamento se verifica desse modo quando o valor do bem e do crédito são equivalentes e o requerente se enquadra em todas as condições para medida de forma que não havendo condições de liquidar o crédito tributário por meio do pagamento ou de outra modalidade de extinção do crédito tributário está poderá ser uma medida para que o sujeito passivo consiga regularizar seus débitos com o Fisco. É certo, que diante dessas questões, principalmente em razão das desvantagens, está é uma medida muito discutida pela doutrina e pela jurisprudência razão pela qual a análise dessas discussões também são extremamente importantes para optar ou não por esta. Assim, portanto, a utilização da dação em pagamento como meio de extinção do crédito tributário deve ser cautelosa e devidamente ponderada para que não represente mais prejuízos ou desvantagens do que uma solução para regularização dos débitos tributários. Contudo, ainda que na prática o cuidado seja necessário o tema pode ser abordado em possíveis questionamentos de provas e concursos, motivo pelo qual a compreensão desse meio se mostra tão importante também para os estudos. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 out. 1966. ______. Lei nº 11.457 de 16 de março de 2007. Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Brasília, DF, 19 mar. 2007. ______. Lei nº 13.259 de 16 de março de 2016. Altera as Leis n º 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e 12.973, de 13 de maio de 2014, para possibilitar opção de tributação de empresas coligadas no exterior na forma de empresas controladas; e regulamenta o inciso XI do art. 156 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional. Brasília, DF, 17 mar. 2016. ______. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Portaria PGFN nº 32 de 08 de fevereiro de 2018. Regulamenta o procedimento de dação em pagamento de bem imóveis para extinção de débitos, de natureza tributária, inscritos em dívida ativa da União. Brasília, DF, 09 fev. 2018. Disponível em: . Acesso em: 25 mai. 2021. ______. Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Dação em Pagamento. Brasília, 15 fev. 2019. Disponível em: . Acesso em: 25 mai. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • Do "puxadinho" até uma Reforma mais detalhada, atenção ao imposto!

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje resolvi abordar um reflexo das obras residenciais no IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano. Devido ao isolamento social, muitas pessoas buscaram melhorar o ambiente do tal home office. "As reformas de imóveis têm sido tão comuns na pandemia que colaboraram para a inflação registrada no setor de materiais de construção – o Índice Nacional da Construção Civil (Sinapi) acumula alta de 8,06% de janeiro a novembro deste ano", aponta o jornalista Tácio Lorran do Jornal Metrópolis (reportagem completa aqui). O aspecto importante, mas que poucos prestam atenção é que certas intervenções no imóvel alteram a situação fiscal dele, ou seja, o intuito de nossa conversa hoje é procurar entender até qual ponto uma reforma ou "puxadinho" vai impactar na alteração do quanto você recolhe de IPTU. Se o tema te interessou, me acompanhe até o final desse artigo. COMO CHEGAR AO VALOR DO IPTU? Desde já, é importante dizer que cada município tem uma legislação específica para tratar sobre seus próprios impostos. No meu caso (Guarujá), o Código Tributário Municipal é previsto na Lei Complementar n. 38/1997 e lá nós podemos conferir todas as regras sobre os tributos e obter informações sobre as hipóteses em que são devidos, como são apurados, qual será o momento da incidência, dentre outras questões. Para chegar ao valor do IPTU, vamos utilizar duas coisas: o valor venal do imóvel e a alíquota. A primeira, corresponde ao valor de mercado do seu imóvel, ele pode ser obtido multiplicando a área total de sua propriedade pelo preço do m² na cidade. Esta quantia dependerá de outras questões também, tal como a localidade e quantidade de cômodos (todos os critérios estão previstos em lei, aqui no Guarujá é a Lei Complementar nº 241/2018). É por esta razão que os valores podem ser diferentes para imóveis da mesma região, até mesmo da mesma rua, pois, o valor de mercado do imóvel considera informações particulares de cada propriedade e, assim, este total pode ser maior ou menor para a área de cada munícipe. Uma vez sabendo este valor venal – geralmente já está descrito na escritura do imóvel – de acordo com a lei do seu município, esse valor será multiplicado por um percentual - no Guarujá é de 3% - pois esta é a chamada alíquota do imposto. Com isso, ao final dessa continha, você terá o valor correto correspondente ao seu IPTU. REFORMAS, INTERFEREM NO MEU ITPU? A melhor pergunta, na verdade, seria: até em que ponto uma reforma em meu imóvel interfere na cobrança do IPTU? Toda vez que houver um aumento de área construída, ocorrerá alteração no valor do seu IPTU. Isso porque, conforme observamos acima para se chegar ao valor venal do imóvel, utilizamos a metragem como critério. Logo, se houver mudanças nesse espaço construído, consequentemente interferirá no resultado final do imposto devido a recolher. Portanto, uma vez promovida qualquer reforma que amplie a área do seu imóvel ou altere algum atributo que modifique seu valor de mercado, teremos impactos no valor de IPTU. Isso demanda análise concreta de caso a caso, não posso ser generalista, por dever de ética e compromisso profissional. Até porque não existe receita de bolo quando o assunto é legislação. COMO A PREFEITURA SABE? Se ela não souber, ela descobre. O motivo é simples: obras exigem autorização da Prefeitura, sob pena de "embargar", modo que chamamos comumente a interrupção de uma construção não autorizada. Isso exige fiscalização, o que muitas vezes não ocorre de forma eficaz em certos Municípios, mas o dia daquele imóvel que foi ampliado sem autorização, pode chegar e, com ele, alterações na cobrança do imposto. Sempre importante proceder aos cuidados devidos, buscar orientação técnica com engenheiros, se possível, além de profissional da área jurídica para lhe aconselhar e informar as regras contidas em lei sobre esse assunto. Isso faz parte também do seu planejamento de reforma e/ou construção. DICA DE LEITURA Pessoal, pensando também na possibilidade de construção de uma laje, outras questões dev em ser consideradas, inclusive para proteção e possível transmissão desse "puxadinho" como unidade autônoma, matrícula própria. O tema é super interessante e indico um livro para vocês que tenho aqui em minha estante: Direito de Laje - Do puxadinho à digna moradia Beatriz Biancato

  • QUAIS AS MEDIDAS TRIBUTÁRIAS PREVISTAS PELA LEI Nº 14.148/2021? E SEUS IMPACTOS?

    Oi pessoal!!! Tudo bem? Espero que sim. Essa semana trataremos de uma lei que entrou em vigor recentemente e que certamente terá muitas implicações na quitação de dívidas tributárias ainda na esfera administrativa, bem como proporcionará melhores condições para que determinados setores voltem a desenvolver suas atividades, ainda que muito abalados pelos impactos da pandemia. No final do ano de 2020, considerando os impactos causados pela pandemia nos setores ligados ao turismo e eventos, foi apresentado na Câmara dos Deputados um projeto de lei, o PL 5638/2020, visando criar medidas, dentre as quais medidas tributárias, para ao menos amortizar as perdas sofridas pelos setores e tentar buscar a retomada deste. O projeto de lei visava a criação do chamado Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos (PERSE) que, nos termos da definição trazida pela justificativa do projeto de lei: “[...] é um conjunto de medidas que objetivam garantir a sobrevivência do setor – que precisa seguir honrando suas despesas - até que suas atividades sejam retomadas sem restrições, bem como gerar a capacidade econômica para que assim que volte a operar, o setor tenha condições de fazer frente ao capital de giro necessário, bem como a margem para cobrir todo o endividamento contraído no período em que ficou paralisado. [...]” Ocorre que após o devido processo de tramitação o PL 5638/2020 foi convertido em lei, a Lei nº 14.148/2021, publicada no início desse mês, criando definitivamente o PERSE. Será, portanto, o conteúdo de mencionada lei que tomaremos de base para as exposições tratada no presente artigo. Já comentamos em artigos anteriores sobre a negociação de dívidas com o Fisco. Assim, recordando nossos estudos temos que a negociação das dívidas a depender a modalidade escolhida só é possível mediante o preenchimento de requisitos pré-determinados e com a adesão a proposta nos termos formulados pelo Fisco. Dito isso, temos que a principal medida trazida pelo PERSE é justamente essa possibilidade de renegociação de dívidas com o Fisco, visando amenizar os impactos causado pela redução e/ou paralisação de determinadas atividades. O PERSE, como o próprio nome já demonstra é destinado principalmente ao setor de eventos, no entanto, a abrangência do programa vai um pouco mais além do termo utilizado dado que abrange todas as pessoas físicas ou jurídicas que atuam na realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos, exibição cinematográfica, bem com aqueles que atuam no ramo da hotelaria e da prestação de serviços turísticos (art. 2º, §1º, I, da Lei nº 14.148/2021). Quais débitos poderão ser renegociados pelo PERSE? A renegociação poderá ser feita para dívidas tributárias e não tributárias, incluindo aquelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) (art. 3º, da Lei nº 14.148/2021). Como base, a renegociação das dívidas entre os interessados e o Fisco seguirá as disposições estabelecidas para transação tributária, previstas na Lei nº 13.988/2020. Contudo, além de instituir o programa, a Lei nº 14.148/2021 também apresenta algumas disposições específicas para renegociação a que se destina, quais sejam: 1. A confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento e configura confissão extrajudicial (art. 3º, §3º, da Lei nº 14.148/2021); 2. Os débitos objeto de discussão na via administrativa ou judicial só poderão ser incluídos no PERSE mediante a desistência de modo irrevogável de recursos, impugnações, defesa em execução fiscal, propositura de ação judicial e ainda renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as ações judiciais (art. 4º, da Lei nº 14.148/2021). Quais as vantagens e benefícios do PERSE? As dívidas renegociadas por meio do PERSE poderão ter um desconto de até 70% sobre o valor da dívida, poderão ser quitas em até 145 meses, na forma do artigo 3º, §3º, da Lei nº 14.148/2021, bem como não estarão sujeitas a ao pagamento de entrada mínima para efetivação da negociação e não será necessária a apresentação de garantias reais ou fidejussórias, na forma do artigo 3º, §7º, da Lei nº 14.148/2021. A adesão ao PERSE já é possível? Ainda não! Mas, está em vias de acontecer. Isso pois, a lei foi publicada recentemente e por expressa disposição caberá ao Fisco a edição de instrumento contendo as disposições específicas quanto ao PERSE, sendo assim aos interessados cabe no momento ficar atento às próximas disposições editadas pelo Fisco para tão logo realizar a adesão. Merece destaque ainda a Lei prevê que o prazo de validade para adesão ao PERSE será de 4 meses (art. 3º, §2º da Lei nº 14.148/2021), de modo que após a publicação da regulamentação das renegociações abrangidas pelo PERSE os interessados terão este prazo para aderir as condições estabelecidas pelo Fisco e caso não faça não poderá se beneficiar dessa possibilidade para saldar suas dívidas, tendo que se submeter a alguma das outras possibilidades de negociação disponibilizadas pelo Fisco. Portanto, como se verifica do intuito da lei é auxiliar o setor a ter uma retomada gradual ao promover condições um pouco mais facilitada para que sejam quitadas dívidas perante o Fisco. Conforme o próprio projeto de lei apresenta, as atividades integram o setor a que se refere o PERSE em momento anterior a pandemia movimentava um valor expressivo de faturamento e de impostos e em decorrência da pandemia essa movimentação foi reduzida drasticamente. Assim, é certo que a renegociação das dívidas também se direciona para que o Fisco consiga ainda que em menor valor ter seu crédito satisfeito e evitar que sejam necessárias adotar outras medidas para cobrança do crédito, especialmente com a propositura de execuções fiscais, mas para aqueles que aderirem a proposta tais implicações também podem ser vantajosas dado que o valor de suas dívidas será bem inferior ao que seria cobrado fora do programa, bem como o devedor não teria que lidar com as consequências da propositura de uma execução fiscal contra si. No entanto, conforme destacamos anteriormente e já ressaltamos por diversas vezes em nossos estudos, as vantagens existem, mas a viabilidade dessas devem ser observadas de acordo com o caso concreto considerando principalmente a capacidade econômica da pessoa física ou jurídica no momento da adesão, pois junto com as vantagens o aderente também terá que cumprir com os deveres fixados na proposta e uma vez não cumpridos também pode vir a causar impactos negativos para o aderente. REFERÊNCIAS Brasil. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 5638 de 22 de dezembro de 2020. Dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate à pandemia da COVID-19. Brasília, DF, 22 de dez. 2020. Disponível em: . Acesso em: 18 mai. 2021. ______. Lei nº 13.988 de 14 de abril de 2020. Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002. Brasília, DF, 14 de abr. 2020. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l13988.htm#view>. Acesso em: 18 mai. 2021. ______. Lei nº 14.148 de 3 de maio de 2021. Dispõe sobre ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC); e altera as Leis n os 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991. Brasília, DF, 03 de mai. 2021. Disponível em: . Acesso em: 18 mai. 2021. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta cria plano para setor de eventos em razão da pandemia. Brasília, DF, 06 de fev. 2021. Disponível em: . Acesso em: 18 mai. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

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