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  • NA SUCESSÃO EMPRESARIAL COMO FICAM AS MULTAS TRIBUTÁRIAS?

    Olá pessoal! Como vocês estão? Espero que bem!!! Essa semana vamos tratar sobre a possibilidade ou não da cobrança de multa relativa ao crédito tributário no caso da ocorrência de uma operação societária. Quando da responsabilização da empresa resultante de uma operação societária, a sua responsabilidade será só com relação ao valor do tributo ou haverá também responsabilização pelas multas que foram aplicadas? Para iniciar nosso tema, em uma breve explanação, destacamos que as operações societárias tratam-se de alterações realizadas nas empresas, especialmente em suas estruturas ou tipos societários. São assim, consideradas a fusão, a incorporação, a transformação e a cisão. Ressalto que como o intuito do presente artigo não é propriamente abordar as questões voltadas exclusivamente para o campo do direito societário, não iremos nos estender com relação a definições e características de cada uma dessas operações. No entanto, caso seja de seu interesse, leitor, convido para leitura de um artigo já publicado aqui no blog, que pode ser facilmente acessado por meio da ferramenta buscar no lado direito da tela, sobre essa temática. Sendo assim, começamos considerando que essas operações implicam na chamada sucessão empresarial, que resultará em uma série de responsabilidades, dentre as quais a responsabilidade tributária, para empresa que continuar a atividade empresarial. Em se tratando da responsabilidade tributária devemos nos atentar para disposições trazidas pelo Código Tributário Nacional para disciplinar a forma e a extensão de tal responsabilidade. O artigo 132 do Código Tributário Nacional, especificamente, apresenta responsabilidade tributária por sucessão atribuída as pessoas jurídicas, vejamos: Art. 132, CTN. “A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.” (grifamos) Ou seja, da leitura do dispositivo, facilmente podemos perceber que a sucessora será responsabilizada pelos tributos devidos pela sucedida. Contudo, o dispositivo nada da menciona com relação as multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação tributária. Por essa razão, o tema já foi levado a apreciação das Instâncias Superiores Administrativas e Judiciais. Considerando que o viés de nossos estudos é o âmbito administrativo, para resposta de nossos questionamentos iniciais, abordaremos o posicionamento adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), mas ressaltamos que sobre o tema também existem uma série de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal que valem muito a pena serem consultados para aprofundamento dos estudos. Passamos então a análise do posicionamento do CARF, tendo em vista que a este foram submetidos uma série de recursos a fim de questionar a imputação de responsabilidade da empresa sucessora ao pagamento da multa aplicada a empresa sucedida. Em decisões mais antigas o CARF compreendia que as sucessoras não poderiam arcar com as multas tributárias aplicadas a sucedida, salvo se a sucessora tivesse qualquer relação, especialmente administração similar, com a sucedida antes da operação realizada, pois se estaria aplicando uma penalidade a sucessora sem que ela tenha cometido qualquer tipo de infração. Tal consideração levou a edição da Súmula nº 47 do CARF, que dispunha: Súmula CARF nº 47. Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. No entanto, observamos que tal posicionamento só poderia ser adotado em caso do sucessor não ter qualquer relação com o fato tributário que ensejou a multa, pois não sendo assim a multa devia ser aplicada e a responsabilidade por ela também seria da sucessora. Contudo, no ano de 2017 a súmula foi revogada pelo CARF, de modo que o entendimento até então consolidado deixou de ser plenamente aplicado aos recursos versando sobre esse tema. Por consequência, novos questionamentos foram apresentados ao CARF diante da exigência do valor referente a multa das empresas sucessoras. Naquele momento, entendeu o CARF pela responsabilidade da empresa sucessora também pela multa, no entanto essas devem ter sido aplicadas até a data sucessão. Vejamos algumas decisões do CARF que consolidam essa compreensão: “Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004. [...] MULTA. PENALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA. STJ-RESP nº 923.012/MG. ART. 62, §2º, DO RICARF. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. [...]” (CARF, Processo nº 13706.002070/2007-81, Recurso Especial do Procurador, Relatora Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Data da Sessão 27/02/2018) (grifamos) “Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MULTA DE OFÍCIO. SUCESSÃO. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. O que importa é a identificação do momento da ocorrência do fato gerador, que faz surgir a obrigação tributária, e do ato ou fato originador da sucessão, sendo desinfluente que esse crédito esteja formalizado, antes ou depois do evento sucessório, por meio de lançamento tributário, que apenas o materializa. (CARF, Processo nº 16327.000033/2008-72, Recurso Especial do Contribuinte, Relator Conselheiro Marcos Aurelio Pereira Valadao, Data da Sessão 03/02/2016) (grifamos) Diante disso, essas e outras decisões serviram de base para edição de uma nova súmula pelo CARF, a Súmula nº 113, segundo a qual: Súmula CARF nº 113. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório. Ou seja, da leitura da súmula é possível extrair que as multas ainda que punitivas podem ser cobradas das empresas sucessoras, respeitando apenas a circunstância relativa à data do fato gerador desta, que dever ter ocorrido até o momento que a sucessão estiver consolidada. Portanto, voltando aos nossos questionamentos iniciais temos que as multas aplicadas a sucedida podem ser atribuídas a sucessora, mesmo que essa não tenha relação com o fato gerador da multa, mas tal fato gerador se limita a data da formalização da sucessão empresarial. Ademais, conforme disposição da súmula supracitada a data do lançamento da multa, desde que feito de acordo com as regras estipuladas para este ato, não terá relevância para se auferir a responsabilidade da sucessora, de modo que sendo o lançamento posterior a data da sucessão esse não será, isoladamente, um argumento válido para afastar a responsabilidade de arcar com a multa. REFERÊNCIAS AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. CARF. Recurso Especial do Contribuinte nº 9101-002.212. Processo nº 16327.000033/2008-72, Relator Conselheiro Marcos Aurelio Pereira Valadao, Brasília, DF, Data da Sessão 03/02/2016. Disponível em: . Acesso em: 30 mar. 2021. _____. CARF. Recurso Especial do Procurador nº 9202-006.516. Processo nº 13706.002070/2007-81, Relatora Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Brasília, DF, Data da Sessão 27/02/2018. Disponível em: . Acesso em: 30 mar. 2021. ______. CARF. Súmula CARF nº 47. Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. Brasília, DF. 17 out. 2017. ______. CARF. Súmula CARF nº 113. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório. Brasília, DF. 01 abr. 2019. ______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • IRPF: possibilidade de economia tributária! Declarar em conjunto ou separado?

    Oi, pessoal! Todos bem? Espero que sim! Hoje geralmente apresento algum conteúdo voltado à área municipal aqui no Blog, porém, em virtude da semana turbulenta que estou enfrentando por contas das aulas na ESA (dá trabalho preparar material para lecionar rsrs), optei por republicar um artigo que publiquei em um escritório parceiro no ano passado. Esse artigo aborda as diferenças da declaração de IRPF em conjunto e separado, espero que seja útil à vocês! Forte abraço! Ao passar dos dias – especialmente em tempos de tanta instabilidade política, econômica e emocional – percebo que estamos sendo testados a cada vez mais selecionar as pessoas que nos rodeiam, principalmente que correspondam aos critérios mínimos de humanidade e bom senso, luz em meio ao caos. Não só para um relacionamento de união estável, casamento, namoro, mas, principalmente amigos, enfim, parceiros(as) os quais possamos contar nos momentos difíceis e que comunguem conosco o anseio por justiça e um mundo melhor. Em dias como os que temos enfrentado, somos convidados quase que diariamente a conhecer quem está ao nosso redor. Mas, acredite, essa é uma publicação de cunho tributário! Afinal, seja do ‘‘morar junto’’ até o casamento, qualquer que seja o seu conceito de família, uma das importantes decisões que você deverá tomar em decorrência disso é: declaração em conjunto ou separado? A orientação é que inicialmente, seja definido quais as despesas e rendimentos de cada membro. Suponhamos um núcleo familiar formado por A e B. Exemplifiquemos: A tem um ganho de capital mensal de R$2.000,00 reais. B tem um ganho de capital mensal de R$ 3.000,00 reais. Agora vejamos as faixas de tributação do Imposto sobre a Renda: Até R$ 1.903,98: Isento De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65: 7,5% (Contribuinte A) De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05: 15% (Contribuinte B) De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68: 22,5% (Conjunto A+B) Acima de R$ 4.664,68: 27,5% Nesse caso, se esta família optar pelo modelo conjunto da tributação, os rendimentos serão somados e, assim, será atingido o patamar de 22,5% pela união das declarações. Possibilidade de economia tributária: se o número de deduções somadas entre eles for superior a essa somatória de rendimentos, temos vantagem no modelo conjunto de declaração. Faça a simulação no Programa da Receita Federal e fique atento(a)! Beatriz Biancato

  • SOBRE O VALOR RECEBIDO EM RAZÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INCIDIRÁ IMPOSTO DE RENDA?

    Olá pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Diante do prazo em curso para entrega da Declaração de Imposto de Renda, não é incomum o surgimento de uma série de dúvidas sobre os valores e bens que devem ser declarados, bem como as situações que implicam em não incidência etc. Sendo assim, essa semana trataremos sobre uma dessas circunstâncias, especialmente o posicionamento adotado pelo CARF quanto a esta. O Imposto de Renda (IR), nos moldes estabelecidos pelo artigo 153, inciso III da Constituição Federal e artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional, incidirá sobre rendas e proventos de qualquer natureza, devendo esses serem considerados como decorrentes da aquisição de uma nova riqueza. Ou seja, deve ocorrer um acréscimo patrimonial para que reste configurado o fato gerador do Imposto de Renda. Além disso, o Imposto de Renda é regido pelo disposto na Lei nº 8.134/1990 e atualmente pelo Decreto nº 9.580/2018, que contemplam em seus textos as circunstâncias em que haverá ou não incidência do imposto. Por sua vez, a desapropriação tem como fundamento básico o artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal e se constitui como um instituto no qual diante de necessidade ou utilidade pública o Poder Público efetua de forma compulsória a transferência de uma propriedade privada para o patrimônio público e em contra partida efetua o pagamento de uma indenização para o proprietário. Apresentadas essas considerações, vamos análise da questão posta no título do presente artigo. Conforme, anteriormente mencionado, o valor pago pela desapropriação tem caráter de indenização em decorrência do fato do bem não pertencer mais ao patrimônio do particular. Sendo assim, o que se verifica é que não há, em uma primeira análise, acréscimo patrimonial do particular, pois o valor recebido representa uma reparação pela perda do bem. No entanto, a contradição até então surgia tendo vista que antes da edição do Decreto nº 9.580/2018,o Regulamento do Imposto de Renda estava previsto no Decreto nº 3.000/1999 e por este, especialmente pelos artigos 117 e 418, ainda que reconhecido o caráter indenizatório do valor recebido a título de desapropriação sobre tal valor havia a incidência do imposto de renda. Sendo assim, diante de uma série de divergências a respeito do tema, inúmeros recursos foram submetidos ao CARF e quando do julgamento de alguns desses, conforme ementas citadas a seguir, foi adotado posicionamento no sentido de que não há incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a título de indenização. “Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício: 1999 DESAPROPRIAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os valores recebidos em decorrência de desapropriações são meras indenizações, não acrescendo ao patrimônio, caracterizando, portanto, hipótese de não-incidência do imposto. A incidência do imposto, na espécie, acarretaria indevida redução no valor recebido, ferindo o princípio constitucional da justa indenização. Recurso provido.” (CARF, Processo nº 10835.002397/2002-85, Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Data da Sessão 05/03/2008) (grifo nosso) “Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício: 1999 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF - GANHO DE CAPITAL - DESAPROPRIAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre ganho de capital no caso de desapropriação pelo poder público, por entender que essa incidência desnatura a "justa indenização", exigida pela Carta Magna como requisito para a relativização do direito à propriedade. Recurso provido.” (CARF, Processo nº 10835.002350/2002-11, Recurso Voluntário, Relatora Conselheira Silvana Mancini Karam, Data da Sessão 11/09/2008) (grifo nosso) Frente a tais posicionamentos o CARF editou a Súmula 42 para consolidar seu entendimento. Súmula CARF nº 42 “Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.” Além disso, em que pese a abordagem do nosso artigo seja na via administrativa é importante mencionar que o tema também foi apreciado pelo STF e pelo STJ que também firmaram entendimento nesse sentido, bem como estando vinculada a tal posicionamento a Receita Federal também desconsiderou a incidência do imposto de renda sobre a indenização decorrente de desapropriação. Observamos: "ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda relativo às verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social. [...] DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, 19 de julho de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012.” (SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/ SRRF10 Nº 10010, DE 19 DE MARÇO DE 2015) (grifo nosso) Em que pese os entendimentos firmados façam referência ao imposto de renda da pessoa física, quanto as pessoas jurídicas a Receita Federal também adotou o mesmo entendimento. Vejamos: "Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda relativo às verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social. [...] Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, IV e 18, I e II; Parecer Normativo CST nº 342, de 1970." (SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8002, DE 13 DE MARÇO DE 2018) (grifo nosso) Contudo, em 2018 com a alteração do Regulamento do Imposto de Renda, passando a estar previsto no Decreto nº 9.580/2018, a divergência apresentada começou a ser sanada haja vista que especialmente os artigos 35, 128 e 131 do Decreto passaram a prever expressamente a não incidência do imposto sobre o valor recebido pela desapropriação no caso de pessoa física, já no caso da pessoa jurídica caberá observar o disposto nos artigos 504 e 505 do Decreto para verificar se obteve ganho de capital para fins de tributação. Sendo assim, em que pese a alteração da legislação, é de suma importância a compreensão desse cenário para os particulares que tiveram seus imóveis desapropriados para evitar que a declaração seja feita de modo inadequado e posteriormente tenha que ser realizada retificação, bem como evitar a cobrança indevida de tributo sobre o valor da indenização Portanto, mesmo que a desapropriação tenha ocorrido em ano posterior a edição do Decreto nº 9.580/2018 não ocorrerá a incidência de imposto de renda sobre a indenização recebida, com fundamento nos posicionamentos firmados na via administrativa e judicial, bem como nos casos posteriores não incidirá imposto de renda em razão dos dispositivos legais anteriormente mencionados, assim como tais entendimentos permanecem válidos. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 30 out. 1966. ______. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, 05 out. 1988. ______. Lei nº 8.134 de 27 de dezembro de 1990. Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências. Brasília, DF, 28 dez. 1990. ______. Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Brasília, DF, 29 mar. 1999. ______. Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Brasília, DF, 23 nov. 2018. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 104-23.033. Processo nº 10835.002397/2002-85, Relator Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Brasília, DF, Data da Sessão 05/03/2008. Disponível em: < file:///C:/Users/TEMP/Downloads/10615476_144655_108750023139906_014.PDF>. Acesso em: 23 mar. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 102-49.283. Processo nº 10835.002350/2002-11, Relatora Conselheira Silvana Mancini Karam, Brasília, DF, Data da Sessão 11/09/2008. Disponível em: < file:///C:/Users/TEMP/Downloads/10249283_154033_10835002350200211_015.PDF>. Acesso em: 23 mar. 2021. ______. CARF. Súmula CARF nº 42. Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação. Brasília, DF. 07 jun. 2018. ______. RECEITA FEDERAL. Coordenação Geral de Tributação. Solução de Consulta DISIT/ SRRF08 nº 8002, de 13 de março de 2018. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF: 20 abr. 2018, seção 1, p. 25. Disponível em: . Acesso em: 23 mar. 2021. ______. RECEITA FEDERAL. Coordenação Geral de Tributação. Solução de Consulta DISIT/ SRRF10 nº 10010, de 19 de março de 2015. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF: 10 abr. 2015, seção 1, p. 26. Disponível em: . Acesso em: 23 mar. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • Lockdown também nos tributos municipais?! Cobre corretamente a medida, sem discurso de ódio.

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos em segurança e com saúde... Estamos enfrentando um período bem delicado, não é?! Quero te dizer que certamente está sendo difícil ultrapassar isso sem ser afetado psicologicamente pelo o que ocorre nos arredores, mas o único conselho possível que posso dar é: se cuide, se preserve, faça sua parte e não perca a esperança que isso vai passar. O motivo do tema do artigo de hoje, diz respeito aos inúmeros questionamentos que recebi sobre medidas referentes à cobrança de tributos, durante o período de lockdown. O discurso: "Vai fechar meu comércio, mas e os meus impostos? Isso ninguém fala!". Mas fala sim... estou falando agora. INICIALMENTE UMA DISTINÇÃO IMPORTANTE: EVITAR O NASCIMENTO DA RELAÇÃO JURIDICA TRIBUTÁRIA OU SUSPENDER A COBRANÇA? Achei oportuno começarmos por aqui. Motivo? Bem, verifiquei nas redes sociais que muitas pessoas confundem a obrigação tributária por si com a cobrança decorrente dessa obrigação. Vamos lá! Qual o clamor de alguns? Não pagar impostos? O que isso significa? Extinguir a obrigação tributária? Suspender a cobrança durante o período de lockdown? Uma lei que isente? Uma lei que perdoe os débitos? Vejam que para cada possibilidade existiria um meio adequado. O fato é que não se pode confundir as coisas. Quando eu falo em obrigação tributária, quero dizer aquilo que "nasce" quando a administração se certifica (por meio de um lançamento - art. 142 do CTN) que o contribuinte desempenhou a conduta prevista em lei. Para solucionar esse clamor social seria necessário uma lei isentiva, para "não precisar pagar", no português claro. "Mas os impostos continuam vencendo no lockdown, não é?!" Aí nesse caso, estou mencionando um débito em aberto (que precisa ser pago), mas que poderia ser suspenso (Art. 151 do CTN), ou seja, não ser cobrado durante determinado tempo. No futuro sim, aqui na suspensão se coloca a "conta para depois". Foi o que aconteceu, por exemplo, em certas cidades como Ribeirão Preto em que o Decreto n°50/2021, viabilizou a suspensão para todos os tributos municipais emitidos pela administração direta (a própria prefeitura) e indireta, vejam a redação: " [...] Parágrafo Único - Ficam suspensas as datas de vencimento de todos os tributos municipais, da Administração Direta e Indireta, vincendas no período de 17 a 21 de março de 2021, considerando a data de vencimento o primeiro dia útil no término do período previsto.[...]". QUAL A SOLUÇÃO PARA ESSE CLAMOR DO CONTRIBUINTE? Penso que a suspensão durante não só o período de lockdown, mas até 01 mês após esses dias. Isso porque existem seguimentos de atividades que são muito afetados pela pausa de poucos dias, inclusive trabalhadores autônomos, em que 01 dia de trabalho repercute MUITO ao seu orçamento familiar. Com relação à lei isentiva, fico um pouco receosa, uma vez que depende do Poder Legislativo, não sei ao certo se seria uma medida tão célere quanto o decreto. A isenção não pode ser feita via decreto, apenas lei. De qualquer forma, essa segunda alternativa impediria que uma "conta futura" chegasse. Então, esse clamor social seja por uma ou outra medida, deve ser direcionada ao Poder Executivo (Prefeito, no caso Municipal) ou Legislativo (Câmara Municipal). Com relação aos demais tributos, olhar para o Estado e cobrar providências do Governador e Legislativo Estadual, por fim, os federais, cobrar o governo federal. Precisamos cobrar providências de quem ocupa esses espaços políticos de grande responsabilidade, até porque quem está lá, chegou através do voto. Essa é a hora de procurar o político que deu tapinha no seu ombro na época eleitoral. Que não se suspenda essa prestação de contas muito importante... Beatriz Biancato Fonte da notícia: A Cidade On Ribeirão Preto

  • PAGUEI O IPVA E PERDI A PROPRIEDADE DO VEÍCULO, E AGORA?

    Olá pessoal! Tudo bem? Hoje o nosso estudo será direcionado para o IPVA. Desse modo, antes de começar ressalto que por se tratar de um tributo estadual é possível que existam, ainda que pequenas, diferenças no procedimento que vamos apresentar, bem como os fundamentos serão diferentes e de acordo com a legislação de cada estado. Sendo assim, adianto que para as considerações a seguir adotaremos a legislação do estado de São Paulo. O Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) como seu próprio nome já indica terá como fato gerador a propriedade de veículo automotor, em regra, em 1º de janeiro do de cada ano. Sendo assim, quando da ocorrência do fato gerador o valor a ser pago será referente a propriedade do veículo automotor durante todo aquele ano a que se refere. No entanto, ao longo desse ano, embora indesejadas, podem ocorrer algumas situações em que tal proprietário venha a perder sua propriedade. Nesse caso, como ficará o tributo pago??? Existe alguma possibilidade de reaver o valor pago???? Passamos então a análise desses questionamentos... No estado de São Paulo o IPVA atualmente é regulamentado pela Lei Estadual nº 13.296/2008, pelo Decreto nº 59.953/213 e pela Resolução SFP – 76/2020. Segundo esses as situações que implicam na perda da propriedade do veículo poderão ocorrer em razão de furto, roubo, baixa permanente ou estelionato. Verificada uma dessas circunstâncias e de acordo com requisitos preestabelecidos em referida legislação poderá o até então proprietário pleitear a restituição do valor pago a título do imposto. O pedido de restituição deverá ser endereçado diretamente a autoridade tributária do estado, no caso do estado de São Paulo por meio eletrônico através do Sistema de Restituição Eletrônica da Secretaria da Fazenda, e devidamente instruído como os documentos, como a documentação pessoal do proprietário, documentação do veículo, boletim de ocorrência ou comprovante de baixa definitiva, a fim de comprovar a razão pela qual a restituição é devida. Contudo, atenção para os casos de furto ou roubo, pois a restituição só ocorrerá no ano subsequente a tal evento diante da não localização do veículo automotor, momento no qual também ocorrerá a dispensa do pagamento dos mês restantes do ano da ocorrência e anos posteriores ao furto ou roubo, já no caso do estelionato a restituição poderá ser pleiteada no mesmo ano da ocorrência de tal evento, na forma do artigo 14 da Lei Estadual nº 13.296/2008 e artigo 7º Decreto nº 59.953/213. Artigo 14, Lei Estadual nº 13.296/2008. Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade: I - o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo; II - a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência. § 1º - A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício. § 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse. § 3º - Os procedimentos concernentes à dispensa, à restituição e à compensação serão disciplinados por ato do Poder Executivo. Ademais, toda e qualquer restituição feita diante de uma dessas circunstâncias ocorrerá proporcionalmente, ou seja, será descontado o valor referente ao tempo em que o veículo ainda estava sob propriedade do contribuinte. De igual modo, importante frisar que antes da restituição o Fisco verificará se não existe nenhum ouro débito de IPVA daquele veículo do Requerente, vez que havendo débito poderá ocorrer o desconto do valor deste, conforme dispõe o artigo 3º da Resolução SFP – 76/2020. Vale destacar ainda que existe prazo para o pedido de restituição, qual seja 5 anos contados do ano subsequente a ocorrência, de modo que não sendo feito dentro deste prazo o proprietário não poderá pleitear tal restituição. Contudo, ainda que o procedimento narrado seja simplificado e a princípio não apresente maiores implicações, ainda assim questões envolvendo tais restituições são levadas a apreciação do Tribunal de Impostos e Taxas ou do Poder Judiciário. No âmbito administrativo, grande parte das decisões proferidas pelo Tribunal de Impostos e Taxas se relacionam especificamente com a dispensa do pagamento concedida em razão da perda da propriedade tendo em vista a realização de autuações e a constituição de crédito tributário decorrente do não pagamento do IPVA no ano da ocorrência. Isso pois, conforme mencionamos anteriormente, do mesmo modo que a restituição é feita proporcionalmente no caso do não pagamento no ano da ocorrência será devido o tributo em valor proporcional meses do ano em que o contribuinte ainda tinha a propriedade do veículo automotor. Além disso, são levantadas questões ainda quando existem débitos de IPVA de anos posteriores a ocorrência da perda da propriedade. Nesse caso, ainda que a dispensa do pagamento já tenha ocorrido ela só atingirá os anos posteriores, de modo que havendo débitos de anos anteriores em aberto o contribuinte continuará responsável pelo pagamento do valor correspondente ao débito. Por fim, destaco que tal temática movimenta por ano um valor expressivo tanto com relação a soma dos valores pagos pelos contribuintes quanto com relação a soma dos valores que são restituídos anualmente. Segundo notícia vinculada no portal da Fazenda do Estado de São Paulo, no ano de 2020 a previsão para restituições ultrapassava a marca de R$14 milhões, de modo que esse valor estava dividido em lotes de acordo com a data da ocorrência. Portanto, o que se verifica é que diante da perda da propriedade do veículo automotor em decorrência de furto, roubo, estelionato ou baixa definitiva o contribuinte não terá a perda do valor pago, desde que comprove a ocorrência dos fatos com a documentação necessária. REFERÊNCIAS SÃO PAULO. Lei nº 13.296 de 23 de dezembro de 2008. Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. São Paulo, SP, 24 dez. 2008. Disponível em: . Acesso em: 16 mar. 2021. _______. Decreto nº 59.953 de 13 de dezembro de 2013. Regulamenta a imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências São Paulo, SP, 14 dez. 2013. Disponível em: . Acesso em: 16 mar. 2021. _______. Resolução SFP – 76 de 17 de setembro de 2020. Disciplina a dispensa e a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nos casos de furto ou roubo no Estado de São Paulo e a restituição de valor pago indevidamente ou a maior de IPVA e de multa por infração à legislação de trânsito. Disponível em: . Acesso em: 16 mar. 2021. ______. Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Mais de R$ 14 milhões em IPVA serão devolvidos aos proprietários de veículos roubados no Estado de São Paulo. São Paulo, SP, 02 mar. 2020. Disponível em: . Acesso em: 16 mar. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • Cobrança de tributos por PIX! Será que essa "moda" pega?!

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje a semana está um pouco turbulenta por aqui, várias mudanças acontecendo nos bastidores e os prazos não dão folga, não é?! Por isso, trouxe apenas um insight aqui para vocês de uma notícia que vi há uns dias atrás. Espero que seja útil à vocês! COBRANÇA DE TRIBUTOS POR PIX! Que estamos avançando cada vez mais nas facilidades digitais, é um fato! Os smartphones, o aplicativo WhatsApp são quase como o arroz e feijão da vida social, loucura mas é verdade. A terceira idade, inclusive... Já se pode visualizar com bem maior frequência nossos vôzinhos/vózinhas antenados nos aplicativos! Razão pela qual, houve aumento significativo na quantidade de golpes e artimanhas criminosas feitas no meio digital. o que causou também, por consequência, um debate maior ainda sobre a Lei Geral de Proteção de Dados. Como ficaria uma cobrança tributária nesses meios? Hoje a figura do carnê de IPTU, por exemplo, já é uma figura histórica, pois já é possível o acesso digital. E o PIX? Será que essa modalidade seria eficaz para cobrança do crédito tributário? Alguns Municípios já adotaram o sistema. "Segundo o Banco do Brasil, os governos do Acre, do Piauí e de São Paulo iniciaram a integração à nova tecnologia, que permite gerar um código QR (versão avançada do código de barras) que pode ser fotografado com a câmera do celular para pagar impostos por meio do Pix. Os municípios de Eusébio (CE), Linhares (ES), São José dos Campos (SP), Uberlância (MG) e Vila Velha (ES) também estão aderindo a solução". Fonte: Agência Brasil. A transferência pelo PIX é instantânea, o contribuinte apenas deverá direcionar a câmera do celular ao QRCode, pronto! Estará feito o pagamento! TODO BÔNUS TEM UM ÔNUS! Acredito que tudo que facilite a vida do contribuinte é válido, não é mesmo?! Esses tipos de providência nos dão aquele sentimento de "agora não tem desculpa para não pagar". Porém, a iniciativa tem uma desvantagem: mais um meio de fraudes. Basta imaginar em um terceiro encaminhar ao contribuinte um QRCode referente à sua própria conta (terceiro), mas se passando pelo Banco. O contribuinte imediatamente transferirá a quantia. Aqui não se está a reclamar de tudo, mas sim reforçar o lembrete do cuidado redobrado em vista às novas facilidades. Na hora de efetuar os pagamentos, muita atenção! MAS, SE TORNA UM PASSO INTERESSANTE AOS MUNICÍPIOS E ESTADOS Especialmente por deixar à disposição do contribuinte, mais uma forma de viabilizar o pagamento de seus tributos. A otimização na arrecadação de receita constitui um importante fator para viabilizar o cumprimento das obrigações tributárias. Outra cautela interessante a ser verificada pela Administração Pública Municipal, é o correto lançamento para evitar desperdício de tempo - tanto fazenda pública, quanto contribuintes - uma vez que a discussão toda da certeza do crédito custa também à maquina pública. Do meu ponto de vista, esse zelo é tão oportuno quanto oferecer mais um meio de pagamento via Pix. Qual a opinião de vocês? Beatriz Biancato Fonte da notícia: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-02/banco-do-brasil-ajuda-estados-e-municipios-cobrar-impostos-pix

  • COMO FICA A MULTA DE OFÍCIO E O JUROS DE MORA EM CASO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL?

    Olá pessoal!!! Bom dia/ Boa Tarde/ Boa Noite! Tudo bem? Como passaram a semana? Espero que bem. Nessa semana apresento a vocês mais uma Súmula editada pelo CARF e diante dessa trataremos de questões envolvendo empresas em liquidação extrajudicial. De início, considero importante destacar que trataremos da questão em âmbito administrativo apenas, assim como é feito toda semana, de modo que as discussões judiciais que englobam o tema não serão detalhadas na presente exposição. Partimos nosso estudo, portanto, a partir da seguinte indagação: estando a empresa em liquidação extrajudicial poderá a autoridade tributária lançar o tributo e incluir nesse lançamento a multa de ofício e juros de mora? A base para resposta deste questionamento está disposta na Súmula 131 do CARF. Vejamos: Súmula CARF nº 131 – Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial. O entendimento firmado pela súmula decorre de uma série de recursos submetidos ao CARF por instituições financeiras que estavam em processo de liquidação extrajudicial e o Fisco constituiu o crédito tributário incluindo multa e juros de mora e uma vez considerando indevido o pagamento destes últimos, os contribuintes apresentaram suas manifestações de inconformismo ao CARF visando anular por completo o lançamento. Via de regra, os argumentos trazidos pelos contribuintes tomam com fundamento o artigo 18, incisos “d” e “f” da Lei nº 6.024/1974, segundo os quais: Artigo 18, Lei nº 6.024/1974. “A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: [...] d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo; [...] f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas.” Diante desses recursos, o CARF passou a decidir a matéria, contudo, destacou que as questões envolvendo a exigibilidade de multa e juros é matéria relativa à fase de execução devendo ser debatida nesse momento oportuno. No entanto, com relação ao fato dos valores correspondentes a multa e juros integrarem o lançamento realizado pela autoridade tributária compreendeu pela inexistência de possíveis irregularidades e/ou nulidade do lançamento, tendo em vista o disposto no artigo 60 da Lei nº 9.430/1996. Artigo 60, Lei nº 9.430/1996. As entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e de falência sujeitam-se às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas, em relação às operações praticadas durante o período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo. Assim, ao decidir o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais se atentou as questões envolvendo os pressupostos legais para o lançamento e sendo conferido o mesmo tratamento as empresas independentemente de estar operando normalmente ou passando por período de liquidação extrajudicial, não se verificou a inadequação do lançamento, mantendo, portanto, a multa de ofício os juros de mora. Passamos as ementas de alguns dos principais julgados do CARF que embasaram a edição da súmula: “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -IRPJ Exercício: 2000 [...] LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 60 da Lei nº 9.430, de 1996, as entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, enquanto perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do passivo, se submetem às normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União aplicáveis às pessoas jurídicas.” (CARF, Processo nº 10580.010785/00-36, Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Wilson Fernandes Guimaraes, Data da Sessão 05/03/2013) “Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 NULIDADE. DESCABIMENTO. [...] “Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 [...] LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. EXIGÊNCIA. A liquidação extrajudicial não impede a exigência de multa de ofício e juros de mora. A previsão contida na legislação aplicável às empresas nessas condições deve ser avaliada somente pelo poder judiciário. Além disso, o art. 60 da Lei 9.430/96 dispõe que as entidades submetidas ao regime de liquidação extrajudicial estão sujeitas às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições da União aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” (CARF, Processo nº 16327.720464/2010-73, Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Data da Sessão 12/06/2018) (grifo nosso) “Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. Não havendo exceções na lei, correta a exigência a título de multa de ofício e juros de mora. MULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício devida no lançamento ex-oficio em face da infração às regras instituídas pelo Direito Fiscal, não constitui tributo, mas penalidade pecuniária prevista em lei; o percentual de multa aplicado deve estar de acordo com a legislação de regência, sendo incabível a alegação de inconstitucionalidade baseada na noção de confisco, por não se aplicar o disposto constitucional à espécie dos autos. [....]” (CARF, Processo nº 16327.001922/2008-57, Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Evandro Correa Dias, Data da Sessão 18/10/2017) (grifo nosso) Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2005 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 11 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. Nos termos do art. 60, da Lei nº 9.430/96, as empresas submetidas ao regime de liquidação extrajudicial submetem-se às mesmas regras de incidência de impostos e contribuições aplicáveis às demais pessoas jurídicas. A questão sobre a exigibilidade da multa de oficio e dos juros de mora das instituições financeiras em regime de liquidação extrajudicial deve ser tratada somente na fase de execução e no foro competente, até mesmo porque a situação de liquidação extrajudicial pode ser cessada antes da realização da execução. Recurso Voluntário Negado (CARF, Processo nº 10435.720196/2007-81, Recurso Voluntário, Relatora Conselheira Nubia Matos Moura, Data da Sessão 18/06/2013) (grifo nosso) Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/11/1997 a 28/02/2002 MULTA DE OFÍCIO. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO. Nos termos do art. 60, da Lei nº. 9.430/96, as empresas submetidas ao regime de liquidação extrajudicial submetem-se às mesmas regras de incidência de impostos e contribuições aplicáveis às demais pessoas jurídicas. Sob essa ótica, na ausência de previsão legal em sentido contrário, cabe a incidência de multa de ofício sobre tais empresas quando a irregularidade constatada assim o exigir. Recurso provido. (CARF, Processo nº 10680.008628/2003-56, Recurso Especial do Procurador, Relator Conselheiro Joel Miyazaki, Data da Sessão 05/02/2015) Assim, considerando as ementas supracitadas é possível identificar ainda que a motivação para tal posicionamento faz referência ainda ao fato de regime de liquidação extrajudicial findar-se e a instituição voltar a operar não havendo osbstáculo para que a cobrança nesses moldes ocorra. Necessário destacar que a liquidação extrajudicial poderá ser encerrada nas hipóteses previstas no artigo 19 da Lei nº 6.024/1974, sendo elas por decisão do Banco Central diante do pagamento integral dos credores quirografários; da mudança de objeto social da instituição para atividade econômica não integrante do Sistema Financeiro Nacional; transferência do controle societário da instituição; convolação em liquidação ordinária; exaustão do ativo da instituição, mediante a sua realização total e a distribuição do produto entre os credores, ainda que não ocorra o pagamento integral dos créditos; iliquidez ou difícil realização do ativo remanescente na instituição, reconhecidas pelo Banco Central do Brasil; e pela decretação da falência da instituição. Desse modo, a cobrança da multa de ofício e do juros de mora irá depender da hipótese que levou o encerramento da liquidação extrajudicial, uma vez que sendo caso de decretação de falência, por exemplo, a cobrança deverá seguir a ordem do concurso de credores e uma vez pagas todas as classes precedentes e sobrando recurso esses valores também deverão ser pagos pela instituição. Portanto, tendo Fisco realizado um lançamento fiscal contra uma instituição em liquidação extrajudicial, apenas esse fato não será suficiente para se buscar a anulação do lançamento sendo verificada a imposição de multa de ofício e juros de mora neste, de modo apenas estando a instituição já em fase de execução a questão poderá ser discutida perante o Poder Judiciário, não sendo a via administrativa competente para decidir sobre a imposição de multa de ofício e juros de mora nesse caso. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências. Brasília, DF, 13 de março de 1974. ______. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF, 30 de dezembro de 1996. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 1301-001.137. Processo nº 10580.010785/00-36, Relator Conselheiro Wilson Fernandes Guimaraes, Brasília, DF, Data da Sessão 05/03/2013. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 2102-002.585. Processo nº 10435.720196/2007-81. Relatora Conselheira Nubia Matos Moura, Brasília, DF, Data da Sessão 18/06/2013. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2021. ______. CARF. Recurso Especial do Procurador nº 9303-003.277. Processo nº 10680.008628/2003-56. Relator Conselheiro Joel Miyazaki, Brasília, DF, Data da Sessão 05/02/2015. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 1401-002.646. Processo nº 16327.720464/2010-73, Relator Conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa, Brasília, DF, Data da Sessão 12/06/2018. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 1402-002.789. Processo nº 16327.001922/2008-57, Relator Conselheiro Evandro Correa Dias, Brasília, DF, Data da Sessão 18/10/2017. Disponível em: . Acesso em: 09 mar. 2021. ______. CARF. Súmula CARF nº 131. Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial. Brasília, DF. 18 dez. 2020. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • Sanção ao Município por ultrapassar a dívida consolidada: o cuidado com o orçamento público! #LRF

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Na última semana, fiz uma live com o Dr. Gustavo Abrahão falando sobre a tributação das vacinas. Inclusive, vou deixar o link da live para vocês assistirem, bem como um artigo muito completo que discorre bem sobre o tema. Live realizada dia 03/03, assista aqui. Para ler o artigo do Conjur: clique aqui. Acontece que falamos tanto sobre os convênios na live que, no mesmo dia (sim!!! haha) no período da tarde, tivemos noticias das publicações das leis referente aos convênios do CONFAZ. Parece que ouviram nossa live, hein?! haha Mesmo desatualizada, ainda o debate é interessante para pensarmos em questões de como a tributação está inserida em temáticas relevantes como a saúde. Falando em aquisição de vacinas e custos da imunização, resolvi por bem conversamos hoje sobre dívida consolidada e limitações previstas na LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n° 101/2000. Se o tema lhe interessar, continue acompanhando esse artigo. O QUE É DÍVIDA CONSOLIDADA? Para compreendermos as problemáticas e ultrapassar o limite dessa tal "dívida consolidada", iniciemos pelo fundamental, saber o que representa esse montante. Com isso, a própria LRF nos apresenta o conceito, vejamos o que diz o artigo 29, inciso I da LC n° 101/2000: Art. 29. Para os efeitos desta Lei Complementar, são adotadas as seguintes definições: I - dívida pública consolidada ou fundada: montante total, apurado sem duplicidade, das obrigações financeiras do ente da Federação, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados e da realização de operações de crédito, para amortização em prazo superior a doze meses; POR QUAL MOTIVO ESTAMOS FALANDO SOBRE ISSO? Percebam, então, que o conceito nada mais é do que o total dessas obrigações financeiras que estão vinculadas, ou "consolidadas" por meio de contratos, convênios, leis... portanto, os convênios que estão sendo veiculados nas mídias de comunicação para compra de vacinas, certamente irão compor (em cada ente individualmente), esse total da dívida pública consolidada. Essa é mais uma questão e barreira que se enfrenta quando se pensa nos recursos de aquisição das vacinas por Estados e Municípios. Pois a tarefa não é tão simples quanto apenas "sair comprando". Cada ente deve cuidadosamente analisar o planejamento orçamentário e verificar quais recursos serão sacrificados (na hipótese remota de ser) em detrimentos de outros. E, inclusive, ter cautela para não barrar em sanções da LRF, tal como a prevista no artigo 31, vejam só: Art. 31. Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzida até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. § 1o Enquanto perdurar o excesso, o ente que nele houver incorrido: I - estará proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as para pagamento de dívidas mobiliárias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 178, de 2021) II - obterá resultado primário necessário à recondução da dívida ao limite, promovendo, entre outras medidas, limitação de empenho, na forma do art. 9°. Então, a punição consiste quando se ultrapassa o limite e não for "consertado" esse excesso na forma e prazos assinalados em lei. E essa sanção, enquanto durar essa ultrapassagem, provoca proibição na realização de operações de crédito interno ou externo, inclusive por antecipação de receita. § 2°Vencido o prazo para retorno da dívida ao limite, e enquanto perdurar o excesso, o ente ficará também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. Mas, sobretudo, o ente público fica impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado. Quantos recursos na esfera municipal são viabilizados por meio dessas transferências? De acordo com pesquisa da USP, (vou deixar o link no final do artigo), expectativa é que os municípios de menor porte e menor renda dependam majoritariamente das transferências enquanto os municípios maiores e renda mais elevada tenham uma maior participação das receitas tributárias. Sendo assim, a dívida pública consolidada é um importante fator a ser considerado em qualquer tratativa do ente público no que diz respeito à criação de despesas, ou sobre um outro olhar, investimentos. E em um cenário tão conturbado, no qual visualizamos um verdadeiro colapso de várias garantias fundamentais, a sensação é de "enxugar gelo" e tomar medidas urgentes para situações que clamam intervenção instantânea! Beatriz Biancato Bibliografia: - Pesquisa da USP, acesse aqui. ABRAHAM, Marcus. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada, 3ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021. P-75.

  • O TIT DECIDIU ... QUANDO OCORRERÁ DECADÊNCIA DE CRÉDITO DECORRENTE DE LEVANTAMENTO FISCAL?

    Olá pessoal!!! Bom dia/ Boa Tarde/ Boa Noite! Tudo bem? Como passaram a semana? Espero que bem. Essa semana nosso tema terá por base uma súmula editada pelo Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT), pois assim como as súmulas do CARF que já estudamos algumas de modo específico, conhecer as súmulas editadas pelos Tribunais de Impostos e Taxas de cada estado é de suma importância para a compreensão do processo administrativo relativo a questões envolvendo tributos estaduais. Contudo, antes de começar ressalto que por se tratar de decisão em nível estadual essa terá sua aplicação no estado de São Paulo, de modo que em se tratando de outros estados é possível a existência, ainda que pequenas, de mudanças. Vamos lá!!! Todos certamente durante os estudos já devem ter se deparado com questões envolvendo prescrição e decadência, que por vezes pode ser considerado por alguns como de extrema dificuldade. Contudo, ainda que você, leitor, considere o tema difícil continue a sua leitura pois posso garantir que não trataremos de uma questão complexa, ainda que além de tratar especificamente sobre a decadência, também vamos falar sobre ICMS. De início vamos recordar duas frases que tenho certeza que você, leitor, assim como nós do blog já ouvimos por diversas vezes ... ... A decadência é o prazo que o Fisco tem para constituir o crédito tributário (Artigo 173 do Código Tributário Nacional). ... A prescrição é o prazo que o Fisco tem para cobrar o crédito tributário (Artigo 174 do Código Tributário Nacional). Pois bem, para o artigo de hoje precisamos ter em mente a definição sobre a decadência, bem como a regra geral disposta no Artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional, qual seja, o prazo de 5 anos para que o Fisco realize o lançamento do crédito tributário será contado a partir do 1º dia do ano seguinte aquele em ocorreu o fato gerador. Vamos, portanto, o nosso tema? O Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT) no ano de 2020 publicou a sua súmula de nº 15, segundo a qual: SÚMULA 15/2020. Nas autuações originadas da falta de pagamento de imposto apurada por levantamento fiscal, nos termos do artigo 509 do RICMS/00, aplica-se a regra decadencial do artigo 173, inciso I, do CTN, devendo ser considerado o termo inicial da contagem do prazo decadencial de cinco anos o 1º dia do segundo exercício após aquele objeto do levantamento fiscal. O levantamento fiscal, como a própria súmula indica, tem previsão no artigo 509 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, vejamos: Artigo 509, RICMS/00. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos. § 1º - No levantamento fiscal poderá ser utilizado qualquer meio indiciário, bem como aplicado coeficiente médio de lucro bruto, de valor acrescido ou de preço unitário, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento. § 2º - O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não levados em conta quando de sua elaboração. § 3º - A diferença apurada por meio de levantamento fiscal será considerada como decorrente de operação ou prestação tributada. § 4º - O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 52, salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria. Ou seja, o levantamento fiscal é um procedimento realizado pelo Fisco por meio de uma presunção baseada em alguns valores movimentados pelo contribuinte, relativos a mercadorias entradas e saídas, estoques inicial e final, serviços recebidos e prestados, despesas, lucro do estabelecimento entre outros para identificar o movimento real tributável daquele contribuinte. Com base nesse procedimento o Fisco pode identificar possíveis irregularidades tributárias e posteriormente pode implicar em autuações fiscais, que diante da discordância do sujeito passivo poderão ser discutidas por meio do processo administrativo. Nesse aspecto, começaram a surgir certas indefinições quanto ao prazo que deveria ser aplicado para fins de decadência em se tratando de ICMS lançado por levantamento fiscal, de modo que alguns recursos foram apresentados por parte do Fisco e dos contribuintes ao Tribunal de Impostos e Taxas. Vejamos as ementas de algumas das decisões que embasaram a súmula: ICMS – Documento Fiscal – Receber mercadorias tributadas (álcool) sem documentação fiscal. Valores apurados por meio de levantamento fiscal (itens 1 e 3). Falta de pagamento de imposto – Deixar de pagar ICMS devido em movimento real tributável apurado por meio de levantamento fiscal (item 2). Decadência. Inocorrência. Para infrações apuradas por meio de levantamento fiscal aplica-se o artigo 173, inciso I do CTN. Recurso especial fazendário conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL FAZENDA, Câmara Superior, AIIM nº 4020989-1, 20/08/2019) (grifo nosso) ICMS FALTA DE PAGAMENTO. LEVANTAMENTO FISCA. DECADÊNCIA. Em acusações de falta de pagamento de ICMS apurado por meio de levantamento fiscal aplica-se a regra de decadência prevista no art. 173, I, do CTN. RESP FAZENDA CONHECIDO. PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL FAZENDA, Câmara Superior, AIIM nº 4031606-3, 30/08/2018) (grifo nosso) Infração remanescente somente relativa aos itens 1. 1 a 1. 9 do DDF. [...] DECADÊNCIA. LEVANTAMENTO FISCAL. ARTIGO 173, I DO CTN. Período glosado ano 2006. Dies a quo para a contagem do prazo de natureza decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte a 2007 (quando o lançamento poderia ter sido efetuado), ou seja, 01/01/2008. Término do prazo de natureza decadência é 31/12/2012. AIIM lançado e retificado em 2012. Não ocorre prazo fatal de natureza decadencial. RESP FAZENDA. CONHECIDO E PROVIDO. Restabelecimento in totum da exigência fiscal. (RECUROS ESPECIAL FAZENDA, Câmara Superior, AIIM n° 4005082-8, 24/08/2017). INFRAÇÕES: I.INFRAÇOES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$68.918,86 (sessenta e oito mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e seis centavos), em 01/jan/13, decorrente de operações de saída de mercadorias tributáveis não declaradas ao fisco, apurado por meio de levantamento específico de mercadorias relativo ao período de 2012, realizado com fundamento no artigo 509 do RICMS (Dec. 45.490/00), conforme demonstrativo do Anexo V. 2. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 348.556,47 (trezentos e quarenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos), em 01/jan/13, decorrente de operações de entrada de mercadorias tributáveis não declaradas ao fisco, apurado por meio de levantamento específico de mercadorias relativo ao período de 2012, realizado com fundamento no artigo 509 do RICMS (Dec. 45.490/00), conforme demonstrativo do Anexo V. RESP PARTICULAR. NÃO CONHECIMENTO, SE CONHECIDO QUANTO À DECADÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. MÉRITO AUSENTE PARADIGMA. PRELIMINAR DE MULTA CONFISCATÓRIA. AUSENTE PARADIGMA. PRELIMINAR DE JUROS À SELIC. MATÉRIA SUMULADA. DECADÊNCIA POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 150, §4º DO CTN. PRIMEIRO PARADIGMA REFORMADO À FAVOR DA FAZENDA. INADEQUADO. SEGUNDA PARADIGMA TRAZ SITUAÇÕES FÁCTICAS DIVERSAS. INADEQUADO. SE CONHECIDO, NEGADO PROVIMENTO. LEVANTAMENTO FISCAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 173, I DO CTN. (RECURSO ESPECIAL CONTRIBUINTE, Câmara Superior, AIIM nº 4099393-0, 04/04/2019) Sendo assim o Tribunal de Impostos e Taxas, com base em seu Regimento Interno, adotou procedimento a fim de firmar um posicionamento quanto ao caso em questão, editando assim a Súmula 15 do TIT. Nos motivos para edição da súmula o TIT considerou que a regra seria necessária tendo em vista a “[...] inexistência do momento preciso da ocorrência do fato gerador dentro do exercício considerado e da inexistência de atividade do contribuinte a ser homologada pelo Fisco, em infrações desse naipe.” (TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS, Ofício TIT nº 55/2019, 02/12/2019, p. 03) Dessa forma, o entendimento firmado ao estabelecer um marco inicial para a contagem do prazo decadencial, tendo em vista que em se tratando de lançamento decorrente de levantamento fiscal é dificultoso apurar efetivamente a ocorrência do fato gerador, garantiu uma direção para os contribuintes e para Fisco. Os contribuintes com essa regra poderão questionar possíveis autos de infrações relativos ao levantamento fiscal uma vez verificada a ocorrência da decadência, bem como o Fisco terá uma data limite para início e fim do prazo decadencial a ser observada para que possíveis cobranças fora desse prazo não sejam indevidas e venham afetar diretamente os contribuintes. Assim, brevemente, apresentamos o procedimento de levantamento fiscal para fins de apuração de ICMS e demonstramos como o instituto da decadência é de extrema importância, especialmente para a defesa dos contribuintes, dado que transcorrido o prazo decadencial, independentemente do motivo aquele crédito tributário não poderá ser lançado e por consequência cobrado pelo Fisco. REFERÊNCIAS AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. SÃO PAULO. Decreto nº 45.490 de 30 de novembro de 2000. Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação – RICMS. São Paulo, SP, 01 dez. 2000. Disponível em: . Acesso em: 02 mar. 2021. ______. SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO. TIT./ AF ASSISTÊNCIA FISCAL. SÚMULA 15 do TIT. Nas autuações originadas da falta de pagamento de imposto apurada por levantamento fiscal, nos termos do artigo 509 do RICMS/00, aplica-se a regra decadencial do artigo 173, inciso I, do CTN, devendo ser considerado o termo inicial da contagem do prazo decadencial de cinco anos o 1º dia do segundo exercício após aquele objeto do levantamento fiscal. São Paulo, SP, 26 jun. 2020. Disponível em: . Acesso em: 02 mar. 2021. ______. SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO. TIT./ AF ASSISTÊNCIA FISCAL. Ofício TIT nº 55/2019. São Paulo, SP, 02 dez. 2019. Disponível em: . Acesso em: 02 mar. 2021. ______. TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS. Recurso Especial Fazenda, Câmara Superior, AIIM nº 4020989-1. São Paulo, SP, 20 ago. 2019. Disponível em:. Acesso em: 02 mar. 2021. ______. TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS. Recurso Especial Fazenda, Câmara Superior, AIIM nº 4031606-3. São Paulo, SP, 30 ago. 2018. Disponível em:. Acesso em: 02 mar. 2021. ______. TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS. Recurso Especial Fazenda, Câmara Superior, AIIM nº 4005082-8. São Paulo, SP, 24 ago. 2017. Disponível em:. Acesso em: 02 mar. 2021. ______. TRIBUNAL DE IMPOSTOS E TAXAS. Recurso Especial Contribuinte, Câmara Superior, AIIM nº 4099393-0. São Paulo, SP, 04 abr. 2019. Disponível em:. Acesso em: 02 mar. 2021. SCHOUERI. Luís Eduardo. Direito Tributário. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • Não posso dever imposto em paz? O que o caso de Silvio Santos te ensina sobre sigilo fiscal...

    Olá, pessoal! Todos bem? Espero que sim! No encontro de hoje, vamos conversar sobre o caso do Silvio Santos. Escolhi falar sobre isso, pois fico me questionando por qual motivo as dívidas tributárias de pessoas famosas vão parar em veículos de comunicação?! Considero um tanto quanto sem sentido, porém esses fatos tem audiência, o maior exemplo é que isso virou pauta aqui no meu Blog. Seu nome iria para um canal G1 de Notícias? Provavelmente não... vamos entender as exceções e algumas questões sobre o sigilo fiscal. Boa leitura! Tradicionalmente, temos previsão legal no Código de Processo Civil determinando que a regra geral é a publicidade dos processos (garantia constitucional, inclusive), mas dispondo algumas oportunidades do sigilo, vejamos: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. [...] Apesar de na prática, encontrarmos várias decisões da real extensão dessas possibilidades de sigilo, uma coisa podemos concluir de antemão: a regra da publicidade comporta exceções. Então, diante de um caso concreto, realmente merece cuidado essa análise, especialmente quando vamos falar da hipótese do inciso III do artigo 189, pois o que seria nossa intimidade? Tudo que diz ao nosso respeito? Mas tudo, sem qualquer critério? E quando o conteúdo nos diz respeito, todavia também se enquadra em interesse público que demande publicidade? São questões como essas que são discutidas no Poder Judiciário. Com essa breve introdução, passamos ao caso de hoje: "Silvio Santos deve R$ 2 milhões de IPTU atrasado por hotel de luxo no Guarujá. Segundo processo que corre na Vara de Fazenda Pública no Foro de Guarujá, o apresentador está devendo R$ 2.015.887,34 ao município. A dívida é do período de abril a dezembro de 2020. O imovel em questão é o hotel à beira mar Sofitel Guarujá Jequitimar, administrado pela empresa Accor, que faz parte do Grupo Sílvio Santos.". Notícia veiculada no portal IG em 26/02/2021 às 21h06. A notícia além de se furtar da pessoa pública que é o Sr. Senor Abravanel, ao menos sob meu ponto de vista, quer demonstrar (aparentemente) uma suposta incongruência na existência de uma dívida tributária que vem de alguém com um patrimônio vultoso. Apesar de discordar dessa exposição, pois a publicidade da Execução Fiscal já existe suficientemente, também tenho que levar em consideração a liberdade de expressão da imprensa, mas não vejo qualquer motivo relevante de interesse social essa notícia. O que vocês acham? Digam aí nos comentários, vocês podem enxergar um ponto de vista que não havia pensado. Vamos falar então como o CTN - Código Tributário Nacional disciplina o sigilo fiscal? Esse tema está nos artigos 198 e 199 do CTN, você pode fazer a leitura acessando a legislação do planalto aqui. Mas vejam um trecho que separei para vocês: Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. [...] § 3° Não é vedada a divulgação de informações relativas a: [...] II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; Percebam. Quem desempenha ofício (caput do art. 198 CTN) que tem acesso à essas informações sigilosas fiscais, está vedado a fazer qualquer publicidade, inclusive sob pena de improbidade administrativa. Mais óbvio para nós, não é?! Agora, observem a ressalva feita no inciso II do §3° desse mesmo artigo. As inscrições em Dívida Ativa da Fazenda Pública são públicas. Logo, o fato do Sr. Abravanel ser inscrito em dívida ativa não pode ser segredo para ninguém. Mas, o CPF dele aparece na CDA! Então há violação? Há entendimento que o CPF é um número costumeiramente divulgado pelo contribuinte na vida social, portanto, não há sigilo a ser resguardado no caso em apreço. Vejamos um trecho de parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: “(...) 11. Observamos que dados meramente cadastrais não estão resguardados por qualquer espécie de sigilo, visto que são dados costumeiramente fornecidos pelos sujeitos em sua vida social, negocial, quotidiana, v.g.: número do CPF, CNPJ, RG, telefone [...] Estes dados, por serem fornecidos pelo próprio sujeito espontaneamente e usualmente ou por obrigação legal a registros públicos, não integram a sua esfera da intimidade ou da vida privada, sendo dotados de certo grau de publicidade inerente ao seu uso na sociedade. Basta ver que qualquer folha de talão de cheques contém boa parte deles. (...)” PGFN n° 2.152/2007 Cuidado! Isso não significa que os servidores podem então divulgar esses dados às pessoas, estamos falando nesse momento sobre os dados da CDA em execução fiscal. Acredito que esse cenário tende a mudar em breve, especialmente em virtude da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados, pois observamos quantas fraudes são oportunizadas apenas com nosso número de telefone, quem dirá com nosso CPF. A lei protege os chamados "dados sensíveis", sendo assim, vislumbro possibilidade desse tema ainda dar "pano para manga". Beatriz Biancato

  • COM O DEPÓSITO REFERENTE AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, O FISCO AINDA PODERÁ APLICAR MULTA? E O JUROS?

    Olá pessoal!!! Tudo bem? Como passaram a semana? Espero que bem. Hoje vamos conversar sobre um assunto de extrema relevância, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que carece de muita atenção para evitar que multas e juros sejam cobrados em altos valores, por vezes até mesmo superiores ao valor do tributo. Vamos lá!!! A suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem previsão no artigo 151 do Código Tributário Nacional, de modo que diante de uma das chamadas causas de suspensão do crédito tributário o sujeito passivo não poderá ser exigido do valor correspondente aquele crédito tributário. Dentre as causas de suspensão da exigibilidade o inciso II do artigo 151 do Código Tributário Nacional prevê que o depósito do montante integral implica na suspensão da exigência do crédito tributário. De acordo com SCHOUERI (2019, p. 675) “O montante a ser depositado é o valor integral exigível até a data do depósito. Isso significa que, se o depósito for efetuado após o vencimento, deverá ser acrescido de multa moratória e juros; se feito antes do vencimento, não incidem tais encargos.” Já nas lições de AMARO (2017, p. 412) “[...] O depósito não é pagamento; é garantia que se dá ao suposto credor da obrigação tributária, num procedimento administrativo ou em ação judicial, no sentido de que, decidido o feito, se o depositante sucumbe, o valor depositado é levantado pelo credor, extinguindo-se, dessa forma, a obrigação. Por isso, o depósito há de ser feito no valor integral, isto é, no montante a que o suposto credor se considera com direito.” No entanto, ainda que o dispositivo contemple apenas o depósito do valor integral importa destacar que não há impedimento de que o depósito seja feito de forma parcial, seja no processo administrativo ou no processo judicial, contudo o sujeito passivo estará suscetível da imposição de multa relativa ao montante não depositado, bem como sobre esse incidirá juros. Será, portanto, com relação a esse depósito parcial que trataremos especificamente no artigo de hoje, considerando que este não é incomum, em especial no processo administrativo. Desse modo, em se tratando se um assunto controvertido, bem como frequente o CARF em reiteradas vezes precisou se posicionar sobre o tema tendo em vista os recursos submetidos a sua apreciação versando sobre a cobrança de multa de ofício e juros em processos envolvendo depósito. A maioria dos casos apresentados ao CARF são decorrentes de autos de infrações lavrados pelo fisco em razão do não pagamento da parte restante do crédito tributário garantido por meio do depósito parcial. Nas decisões proferidas são apontadas em suas fundamentações principalmente as Súmulas nº 5 e nº 48 do CARF, transcritas a seguir. Súmula CARF nº 5 - São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Súmula CARF nº 48 - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. Pelos dizeres das súmulas supracitadas é possível verificar que não há irregularidade ou impedimento para lavratura do auto de infração, bem como apenas no caso do depósito do valor integral não haverá incidência de juros sobre o valor devido. Além disso, é necessário destacar que o CARF compreendeu que não há impedimento para que seja imposta multa de ofício pelo não pagamento da parte que não foi garantida pelo depósito. Com isso, vejamos algumas decisões proferidas pelo CARF: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2004 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL. Comprovada a existência de depósito judicial anterior à lavratura do auto de infração, excluise do lançamento os juros de mora e a multa de ofício até o montante garantido pelos depósitos. (CARF, Processo nº 18471.001643/2004-21, Recurso Especial do Procurador, Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Possas, Data da sessão 18/10/2018) (grifo nosso) COFINS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DISCUTIDO - LANÇAMENTO - EXIGÊNCIA DE MULTA E JUROS - A propositura de ação judicial e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não impedem a formalização do lançamento pela Fazenda Pública. Por outro lado, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito integral e em dinheiro, em data anterior à do vencimento do tributo, impede a exigência de multa e juros de mora. DEPÓSITOS PARCIAIS - Relativamente aos depósitos feitos de forma parcial, a multa e os juros devem incidir somente sobre a diferença não depositada. Recurso parcialmente provido. (CARF, Processo nº 10820.000189/93-68, Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Renato Scalco Isquierdo, Data da sessão 21/05/2002) (grifo nosso) Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 16/07/2004 LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA O art. 63 da Lei 9.430/96 permite e determina o lançamento para prevenção de decadência, assim como a Súmula 48 do Carf. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Data do Fato Gerador: 16/07/2004 INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO LANÇAMENTO PARA PREVENÇÃO DE DECADÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. O depósito judicial suspende a exigibilidade do crédito até o valor por ele coberto, e afasta a imposição da multa de ofício e dos juros de mora sobre a parcela alcançada. A incidência de juros de mora sobre a parcela não depositada é cabível, nos termos da Súmula Carf nº 5. Recurso Voluntário Conhecido em Parte, e Parcialmente Provido. (CARF, Processo nº 10909.002703/2009-49, Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Marcelo Giovani Vieira, Data da sessão 27/09/2018) (grifo nosso) Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Data do fato gerador: 22/09/2005, 23/11/2005, 25/11/2005, 28/11/2005, 26/12/2005, 27/12/2005 [...] DEPÓSITO JUDICIAL. REQUISITOS. ART 151, II CTN. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CABIMENTO. Na hipótese de depósito judicial apenas parcial, o lançamento se impõe visando a garantir o direito da Fazenda Nacional de constituir o crédito tributário com a imputação da multa de ofício e dos juros de mora aplicáveis sobre o montante do imposto não pago. [...]” (CARF, Processo nº 19515.002124/2010-38, Recurso de Ofício Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Marcio De Lacerda Martins, Data da sessão 15/05/2010) (grifo nosso) Ainda assim, diante dos inúmeros questionamentos apresentados pelos contribuintes e pelo fisco o CARF necessitou firmar seu entendimento de modo específico quanto a depósito parcial, razão pela qual o CARF editou e concedeu efeito vinculante a Súmula nº 132, segundo a qual: Súmula CARF nº 132 - No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito. Portanto, o que restou estabelecido, em suma, foi que o contribuinte seja em razão de um cálculo equivocado do valor a ser depositado ou por optar pelo depósito parcial, estará sujeito a imputação de multa relativa ao valor do crédito tributário não abrangido pelo depósito e não pago até a data de vencimento, podendo essa ser aplicada de ofício, bem como os juros continuaram fluindo sobre essa parte. Respondendo assim nossos questionamento iniciais temos que sim, o fisco ainda que diante da existência de depósito poderá aplicar multa, MAS DESDE QUE ESSE DEPÓSITO SEJA PARCIAL E A MULTA SÓ PODE FAZER REFERÊNCIA AO VALOR RESIDUAL, DE IGUAL MODO OS JUROS VÃO CONTINUAR SENDO COBRADOS, MAS APENAS SOBRE O VALOR NÃO GARANTIDO PELO DEPÓSITO. Por isso, é de extrema importância que diante da possibilidade de realização de depósito, seja em processo administrativo ou seja em processo judicial, o valor deve fazer referência a todo o crédito tributário para que de fato os valores não sejam significativamente alterados em decorrência da multa e dos juros. REFERÊNCIAS AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. CARF. Recurso Especial do Procurador nº 9303-007.539. Processo nº 18471.001643/2004-21. Relator Conselheiro Rodrigo da Costa Possas, Brasília, DF, Data da sessão 18/10/2018. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 203-08164. Processo nº 10820.000189/93-68. Relator Conselheiro Renato Scalco Isquierdo, Brasília, DF, Data da sessão 21/05/2002. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 3201-004.265. Processo nº 10909.002703/2009-49, Relator Conselheiro MARCELO GIOVANI VIEIRA, Brasília, DF, Data da sessão 27/09/2018. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2021. ______. CARF. Recurso de Ofício Recurso Voluntário nº 2201-002.132. Processo nº 19515.002124/2010-38, Relator Conselheiro Marcio De Lacerda Martins, Brasília, DF, Data da sessão 15/05/2010. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2021. ______. CARF. Súmula CARF nº 5. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Brasília, DF. 08 jun. 2018. ______. CARF. Súmula CARF nº 48. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por força de medida judicial não impede a lavratura de auto de infração. Brasília, DF. 08 jun. 2018. ______. CARF. Súmula CARF nº 132. No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito. Brasília, DF. 18 dez. 2020. SCHOUERI. Luís Eduardo. Direito Tributário. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • É golpe! Terceirizada cobrando IPTU em Campo Grande/SP? Venha entender mais sobre o assunto!

    Olá, pessoal! Como passaram o final de semana? Espero que todos bem! Hoje quero aproveitar o "gancho" de uma notícia que vi na Internet ontem no G1 sobre uma empresa terceirizada que estava ligando para os contribuintes no intuito de efetuar a cobrança do IPTU. Já pensou? É cada uma viu... Isso aconteceu lá em Campo Grande/MS no início agora de Fevereiro/2021. Então vamos conversar sobre isso e o porque você não pode confundir coma delegação do atributo de arrecadar tributos, permitida pela Capacidade Tributária Ativa ou Capacidade Ativa Tributária (Art.7o. do CTN). Continue a leitura se o tema te interessar! "Prefeitura de Campo Grande afirma que não autorizou empresa terceirizada a cobrar IPTU. Prefeitura esclareceu que há um golpe em que empresa não autorizada liga para contribuintes oferecendo desconto para pagamento do boleto"; (04/02/2021) Essa foi a chamada da notícia, vamos falar um pouco sobre a capacidade ativa tributária?? A competência tributária, nada mais é do que o poder que os entes públicos possuem na instituição, arrecadação, fiscalização e execução dos tributos. Essa competência vem desde o texto do CTN (1965), mas principalmente enraizado e muito bem delimitado através da Constituição Federal de 1988. Regra geral, a competência tributária não é delegável, porém, o CTN prevê uma exceção quanto à administração do tributo, podendo as atividades de fiscalização, cobrança e etc, serem atribuídas a outra pessoa jurídica de direito público. A capacidade ativa tributária está prevista no artigo 7o. do CTN, cujo teor segue: Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. § 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. O exemplo clássico é o que ocorre com o INSS. É uma autarquia federal que possui o poder de arrecadar e fiscalizar algumas contribuições mas, a competência tributária permanece com a União de forma exclusiva, ao INSS sendo atribuída apenas a chamada capacidade tributária ativa. Para entender bem a diferença entre os dois, sugiro que leia um artigo com tabelinhas que já publiquei aqui no Blog, leia aqui. O CASO DE CAMPO GRANDE/MS... O caso noticiado, se enquadra no § 3º do artigo 7º do CTN, ou seja, não se trata de uma delegação de competência feira pela Prefeitura de Campo Grande/MS à essa empresa privada. É uma atividade típica de ente político, portanto, não cabe sair "delegando à empresas privadas". Um tipo de terceirização foi tentado com os Bancos em 2006, através da Resolução n. 33, de 13/06/2006, do Senado Federal. "Essa resolução permitia aos entes políticos a possibilidade de ceder a dívida ativa às instituições financeiras, através de lei específica. O Banco faria a cobrança por endosso/mandato, com a antecipação da receita pelo seu valor de face", explica o advogado Roberto A. Tauil do Consultor Municipal. Essa Resolução foi impugnada pela Procuradoria Geral da República como inconstitucional e o Supremo Tribunal Federal assim declarou oportunamente via Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.845 e 3.786 de 03/10/2019, leia os acórdão aqui. Quando o Município não tem quadro de servidores suficiente...veja um exemplo caso prático! Peguei um anexo de edital de licitação do Município de Lago dos Rodrigues/MA, vejam aqui. "JUSTIFICATIVA - Considerando que as finanças municipais são dependentes dos repasses constitucionais materializados através do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; e que a receita própria, constituída por IPTU, ISSQN, ITBI e demais taxas e contribuições, tem um potencial de crescimento superior a 50% (cinqüenta por cento); e o Município de Lago dos Rodrigues não dispõe, no quadro de servidores da Prefeitura, de técnicos qualificados na área de gestão tributária em quantidade suficiente para atender esta necessidade de alavancagem de tais receitas, faz-se necessário recorrer a contratação de serviços externos mediante contrato de risco puro, sendo a remuneração do contratado se dando exclusivamente pela eficiência dos resultados da ação contratada". (Fls.01 do Anexo) Essa ausência de servidores, desde que comprovadamente prejudicar a administração tributária municipal, chama a incidência do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, atendendo um excepcional interesse público, nos termos da lei, até o provimento dos cargos via concurso público. Vale o lembrete: esse auxílio será ao Órgão que já é responsável pela cobrança, como um reforço mesmo do trabalho, mediante remuneração fixada em contrato. Por este motivo, não há uma ofensa ao terceiro parágrafo do artigo 7o. do CTN! Portanto, tenha cuidado! Não compreenda como delegação de arrecadação qualquer tipo de atribuição, sob pena de cair na pegadinha (nas provas e na vida) e ter muito além do que o patrimônio comprometido em virtude de um golpe, mas especialmente os dados em mãos de terceiros. Esse é apenas um começo para reflexões e estudo! Boa sorte e bons estudos! Beatriz Biancato

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