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- Em Santos/SP: comerciantes e ambulantes terão dívidas perdoadas! É isenção ou remissão? Saiba mais!
Boa tarde, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde! No artigo de hoje vamos estudar sobre a lei sancionada recentemente aqui na Baixada Santista - para quem não sabe, eu moro no Guarujá/SP. Mas o alvo não foi minha cidade e sim o Município de Santos. Vamos entender os critérios que são levados em consideração, para compreender se é isenção ou remissão que estamos lidando aqui no caso em concreto. Uma pitada de caso concreto com técnica de Direito Tributário. O tema te interessa, então não deixe de acompanhar esse artigo até o final! ISENÇÃO x REMISSÃO Caso tenha interesse, gravei uma aula para facilitar a compreensão da remissão (Se você não viu, acesse aqui). Mas, não se preocupe, vamos entender aqui mesmo. Como destaquei em nossa aula, a remissão (172 CTN) extingue o crédito, logo, entendemos que houve o lançamento tributário. Isso porque eu só posso extinguir um crédito se ele existir e, no Direito Tributário, essa existência ocorre por meio do lançamento da autoridade administrativa, tornando aquela obrigação tributária exigível. Portanto, só iremos falar em remissão se houve o lançamento. Essa remissão pode ser total ou parcial. No caso que estamos analisando, poderia apenas a municipalidade perdoar uma parte dos débitos, mas é bom lembrar que se total ou parcial a lei deve conter essa informação. No caso da isenção (176/179 CTN), temos uma hipótese de exclusão, ou seja, ocorre em um momento anterior ao nascimento do crédito, por isso é uma modalidade que afasta a exigibilidade. A isenção é norma que dispensa o pagamento de determinado tributo. Curiosidade: a isenção não é extensiva às taxas, mas a legislação de santos dispôs sobre taxas no conteúdo da norma. Está tudo bem! Isso porque há previsão expressa de aplicação às taxas, mas no silêncio, apenas os impostos (espécie tributária) seriam dispensados, as taxas (espécie tributária) não. A isenção que cuida o presente artigo, tem prazo certo e o contribuinte precisa cumprir requisitos, determinadas condições, por isso, não pode ser revogada a qualquer tempo, conforme previsão contida no Código Tributário Nacional (Art. 178-A CTN e Súmula 544 do STF). Súmula 544 do STF - Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas. O QUE ACONTECEU EM SANTOS FOI REMISSÃO OU ISENÇÃO? Os dois! Sim, foram publicadas duas leis, uma que diz respeito à isenção e outra à remissão. Desde já, podemos extrair uma grande lição aqui: a necessidade de previsão legal. Ou seja, se os demais Municípios também quiserem adotar postura semelhante, terão de movimentar a Câmara para promover a promulgação de norma correspondente. Com isso, já podemos entender que o Prefeito só não consegue chegar à lugar algum sozinho nessa temática, sendo necessário atitude do legislativo local. Essa é a hora de cobrar seus candidatos. As leis complementares sancionadas foram as de n° 1.117/21 (isenção) e 1.118/21 (remissão). A lei sobre isenção, abarca taxas e ISSQN fixo. A outra norma perdoa dívidas da mesma natureza vencidas até a data de publicação da lei (26/04/2021). O contribuinte que se enquadrar na hipótese descrita na norma, possui o prazo de 90 dias para fazer o requerimento no site da Prefeitura. Todo o trâmite é virtual, para evitar aglomerações. IMPORTANTE: as lei possuem um anexo com a lista de atividades, veja então que muito mais do que se auto declarar como comerciante ou ambulante, será necessário verificar se a atividade está inserida dentro do contexto dessas legislações. Não deixe de verificar esse detalhe importante. Acesse o inteiro teor das leis diretamente do Diário Oficial de Santos, clicando aqui. Crítica: tardou a gestão pública municipal, pois como fica o ano de 2020 que atingiu de forma considerável esse mesmo grupo? Fica a reflexão... Beatriz Biancato
- TDPF E MPF: COMO O SEU CUMPRIMENTO PODE IMPACTAR A O LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO?
Olá pessoal!! Tudo bem? Espero que sim. Já tratamos anteriormente sobre as características gerais do procedimento de fiscalização. Contudo, hoje trataremos especificamente sobre o ponto de partida do procedimento de fiscalização e como o tema vem sendo tratado pelo CARF. Ficou curioso para saber a resposta do questionamento que intitula o presente artigo? Continue os estudos de hoje comigo para saber sobre o que estamos falando. Quando falamos sobre os tributos de competência da União precisamos ter em mente que a administração desses compete a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Sendo desta, portanto, a atribuição de fiscalizar o tributo. Sendo assim, a Receita Federal do Brasil será responsável por instaurar o procedimento fiscal quando houver indícios de possíveis irregularidades e esse procedimento terá início, na forma do artigo 7º, inciso I do Decreto nº 70.235/192 e artigo 33, inciso I do Decreto nº 7.574/2011, com o primeiro ato de ofício, por escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; com a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; ou com o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. Destaca-se que o servidor competente para este ato será o Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil ainda que de jurisdição diversa daquela que abrange o domicílio tributário do sujeito, não sendo feito por este agente poderá ser levantada uma configuração de nulidade do procedimento, no entanto, como este não é o foco do nosso estudo de hoje, nos limitaremos apenas a esta consideração. Antes de qualquer ato no intuito de instaurar em definitivo o procedimento de fiscalização, via de regra deverá existir ordem específica para fiscalização e essa precisa estar materializada em um documento denominado Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) ou Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal (TDPF), conforme determinação do Decreto nº 6.104/2007 e do Decreto nº 8.303/2014. Esse documento terá como conteúdo todas as informações relativas a necessidade de instauração do procedimento fiscal a que se pretende iniciar. Contudo, na forma do artigo 2º do Decreto 3.724/2001, não será necessário o Mandado de Procedimento Fiscal ou Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal quando a fiscalização: a. For realizada no curso do despacho aduaneiro b. Na revisão aduaneira c. Quando for decorrente de vigilância e repressão ao contrabando e descaminho, realizado em operação ostensiva d. Ou quando relativa ao tratamento automático das declarações (malhas fiscais) Nesses casos, devemos alertar que ainda que o documento não seja necessário para o ato inaugural do procedimento fiscal ele deve ser expedido posteriormente e nos moldes do artigo 2º, §1º do Decreto nº 3.724/2001 sua expedição deverá ocorrer no prazo de 5 dias para regularizar o procedimento instaurado. Ocorre que esse documento por vezes, em ambas as situações, pode apresentar algumas informações incompletas ou ainda apresentar certas irregularidades, o que por si só já gera uma ampla discussão com relação a nulidade deste documento levando até mesmo a questionamentos quanto a validade de um lançamento realizado tendo por base um procedimento fiscal que se iniciou com um Mandado de Procedimento Fiscal irregular, de modo que esta temática já foi apreciada com frequência pelo CARF que em vários momentos considerou pela inexistência de nulidade de lançamento que teve um Mandado de Procedimento Fiscal ou Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal irregular ou que as determinações nele fixadas não foram cumpridas como deveriam. Vejamos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2006, 2007 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NULIDADE. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, tem apenas a função de controle administrativo interno da instituição Receita Federal do Brasil e não tem o condão de modificar a competência privativa do Auditor-Fiscal de efetuar o lançamento de ofício. Meras irregularidades na emissão do MPF não geram nulidade do lançamento. (CARF. Recurso Especial do Contribuinte 9303-010.837. Processo nº 10280.722214/2010-75, Relator Conselheira Tatiana Midori Migiyama, Brasília, DF, Data da Sessão 14/10/2020) (grifo nosso) ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/08/2006 a 31/08/2006 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. VÍCIOS QUE NÃO ACARRETAM A NULIDADE DO LANÇAMENTO. A existência de quaisquer vícios em relação ao Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) não gera efeitos quanto à relação jurídica fisco x contribuinte estabelecida com o ato administrativo do lançamento, podendo aqueles ensejar, se for o caso, apuração de responsabilidade administrativa dos envolvidos, mas sem afetar a relação jurídica fisco x contribuinte. [...] (CARF. Recurso Voluntário 230101.986. Processo nº 11516.006161/200706, Relator Conselheiro Mauro José Silva, Brasília, DF, Data da Sessão 14/04/2011) (grifo nosso) ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 30/06/2007 a 31/12/2007 MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE. LANÇAMENTO. VALIDADE. O Mandado de Procedimento fiscal MPF não é requisito de validade do auto de infração, funcionando como simples instrumento de controle administrativo, de modo que sua ausência ou defeito em sua emissão/prorrogação não importa em nulidade do ato administrativo de lançamento correspondente. [...] (CARF. Recurso Voluntário 3401002.647. Processo nº 14120.000348/200991, Relator Conselheiro Robson José Bayerl, Brasília, DF, Data da Sessão 22/07/2014) (grifo nosso) Assim, os posicionamentos elencados demonstram que existe um entendimento no âmbito do CARF que o cumprimento das formalidades estampadas no MPF ou TDPF, via de regra, não configuram qualquer obstáculo para o que o lançamento do crédito tributário seja feito e considerado válido. No entanto, vejamos que essa não é a única discussão ao entorno do Mandado de Procedimento Fiscal ou Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal apreciada pelo CARF. Em que pese o a relativização do cumprimento das formalidades fixadas no documento, esse também foi considerado pelo CARF como meio apto para promover um reexame de um período já fiscalizado em se tratando de Imposto de Renda. Isso pois, nos moldes do artigo 951 do Decreto nº 9.580/2018 um segundo exame de um período fiscalizado só pode ocorrer mediante ordem escrita do Coordenador de Fiscalização, do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Tal posicionamento foi adotado por diversas vezes pelo CARF até que em razão disso foi editada a Súmula nº 111 que passou a permitir esse documento como competente para realização de um segundo de algum período já fiscalizado pela Receita Federal do Brasil. Súmula CARF nº 111 O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado. Portanto, ainda que frente a algum indício de irregularidade o MPF ou TDPF pode sim impactar o lançamento do crédito tributário tendo em vista que este poderá ser válido mesmo que o MPF ou TDPF que o precedeu seja nulo, bem como um segundo exame de um período já fiscalizado realizado com autorização por meio deste documento poderá ensejar um possível lançamento tributário caso seja constado neste segundo exame o descumprimento de alguma obrigação tributária. REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto nº 3.724 de 10 de janeiro de 2001. Regulamenta o art. 6o da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas. Brasília, DF, 11 jan. 2001. ______. Decreto nº 6.104 de 30 de abril de 2007. Dispõe sobre a execução dos procedimentos fiscais no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências. Brasília, DF, 02 mai. 2007. ______. CARF. Recurso Voluntário 230101.986 . Processo nº 11516.006161/200706 , Relator Conselheiro Mauro José Silva, Brasília, DF, Data da Sessão 14/04/2011. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2021. ______. Decreto nº 7.574 de 29 de setembro de 2011. Regulamenta o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Brasília, DF, 30 set. 2011. ______. CARF. Recurso Voluntário 3401002.647. Processo nº 14120.000348/200991, Relator Conselheiro Robson José Bayerl, Brasília, DF, Data da Sessão 22/07/2014. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2021. ______. Decreto nº 8.303 de 04 de setembro de 2014. Altera o Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, que regulamenta o art. 6º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas. Brasília, DF, 05 set. 2014. ______. Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Brasília, DF, 23 nov. 2018. ______. CARF. Súmula CARF nº 111. O Mandado de Procedimento Fiscal supre a autorização, prevista no art. 906 do Decreto nº 3.000, de 1999, para reexame de período anteriormente fiscalizado. Brasília, DF. 02 abr. 2019. ______. CARF. Recurso Especial do Contribuinte 9303-010.837. Processo nº 10280.722214/2010-75, Relator Conselheira Tatiana Midori Migiyama, Brasília, DF, Data da Sessão 14/10/2020. Disponível em: . Acesso em: 20 abr. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- Você conhece o IPM - Índice de Participação dos Municípios? Entenda a importância!
Olá, pessoal, tudo bem com vocês? Como foi o final de semana? Deu para descansar? Hoje trouxe à vocês um tema muito interessante que diz respeito ao IPM - Índice de Participação dos Municípios. Lembrei desse tema, pois vi semana passada uma notícia no STF abordando sobre uma receita de ICMS que o Estado reteve e não passou ao Município de Ipameri (GO). O Estado de Goiás conseguiu uma liminar que autorizou não fazer o repasse, com fundamento na gravidade do cenário econômico estadual em virtude da Covid-19. Vamos então falar hoje sobre como funciona esse repasse e alguns detalhes importantes que nos permitirão conhecer um pouco mais a fundo a dinâmica política-econômica dos entes federativos. Esse é mais um artigo do "De Olho no Município", com um olho no Estado hoje rsrs Gostou? Continue lendo esse artigo. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS - QUEM GARANTE? Inicialmente, vamos partir do essencial: previsão constitucional. Diz o artigo 158 da CRFB/88 que pertencem aos Municípios: vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (Inciso IV). Percebam que a redação do texto constitucional é objetiva e suficientemente clara (do meu ponto de vista), de modo que "PERTENCEM", ou seja, é do Município aquele percentual de ICMS. Sendo essa previsão, inclusive, consoante com o pacto federativo, cláusula pétrea e, portanto, questão muito importante a ser resguardada, respeitada e observada. Por si só, isso já nos remete que não há condicionais que impeçam o repasse, uma vez que ele é dever do Estado, está na Constituição. Porém, a mera leitura, em um primeiro momento, nos faz pensar que essa dinâmica é muito simples, mais ou menos assim: "entrou" no caixa do Estado, 25% manda para o Município. Não é bem assim... ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - IPM Antes de analisarmos o IPM, vamos ler o parágrafo único do artigo 158 da CRFB/88, o qual sofreu alteração recente pela EC n. 108/2020, estabelecendo novos critérios de distribuição desse repasse. "Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)" O valor adicionado nada mais é do que um resultado em que o Estado apura qual foi a participação do Município na composição desse "caixa de ICMS". Está aí mais um motivo de estar em dia com as chamadas obrigações acessórias, uma vez que é feita a verificação dessa participação por meio dos relatórios e documentos fiscais, tais como: Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório – PGDAS-D, na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – DEFIS e na DIPAM-A. De acordo com o Portal Canal Tributário, os Municípios de médio porte (entre 50 mi e 150 mil habitantes) dependem fortemente do ICMS. O valor adicionado é um dos índices mais importantes que compõe o IPM, isso porque esse último é formado por: população, receita tributária própria, área agricultada, área ocupada pelos reservatórios de energia elétrica, área protegida e valor adicionado (soma de tudo o que as empresas do município venderam, menos o que elas compraram). "O Valor Adicionado é o que mais representa na composição do índice (76% de todo o IPM), porém, mesmo sendo uma pequena porcentagem (apenas 0,5%), o critério das áreas protegidas representou valores proporcionais a R$ 123 milhões em 2013. É uma forma de compensação aos municípios que possuem áreas protegidas estaduais em seu território". Agora você sabe o que ocorre nos bastidores dos repasses dos Estados aos Municípios. Esse IPM é apurado de forma anual, com critérios estabelecidos pela Legislação Estadual correspondente (veja do seu Estado), porém, a regra importante que gostaria de deixar bem destacada é: o Município não pode ser privado. O caso objeto de análise do STF que comentei no início deste artigo, teve como fundamento do Estado as complicações desenvolvidas no cenário econômico estadual pela Covid-19, contudo, Min. Luiz Fux ressaltou: "Apesar da relevância da fundamentação da decisão do TJ-GO, a grave crise sanitária e econômica enfrentada pelo Brasil vem criando despesas imprescindíveis ao combate da pandemia não somente para os estados, mas também para os municípios. Nesse contexto, não se revela cabível a atribuição de maior relevância às necessidades orçamentárias dos estados em detrimento das necessidades igualmente relevantes das municipalidades, sob pena de violação à própria ideia de federação". Município, estamos de olho! Bons estudos, pessoal! Beatriz Biancato Mais explicações disponíveis aqui.
- APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CARF: SIM, NÃO OU TALVEZ?
Bom dia/ boa tarde/ boa noite, pessoal! Como passaram a semana? Espero que bem! Não sei se é de conhecimento de todos, as últimas semanas foram marcadas por uma série de acontecimentos envolvendo o CARF, por isso, nada melhor que estudar essa semana uma das temáticas que foi objeto de movimentação no âmbito do CARF. A temática escolhida tem relação com a sessão de julgamento do CARF que ocorreu em 25 de março de 2021, em que alguns conselheiros relataram terem sido alvos de intimidações durante o julgamento. Muito vem sendo discutido sobre essa sessão de julgamento e por isso escolhi para essa semana tratar sobre um dos aspectos que levaram a tais acontecimentos naquela ocasião, tendo em vista que no centro das discussões estava uma súmula. Na sessão de julgamento narrada acima, dentre outros processos, estava um processo no qual os conselheiros precisaram se posicionar sobre determinada questão aduaneira e esta levou a considerações a respeito do conteúdo da Súmula 11 do CARF e sua aplicabilidade naquele caso haja vista que a súmula faz expressa menção a questões relativas ao Direito Tributário e naquela oportunidade o debate tinha como mérito uma questão própria de Direito Aduaneiro. Além disso, conforme consta na pauta de julgamento daquela data a decisão proferida seria aplicada também em outros dois processos que constavam na pauta eis que versavam sobre a mesma questão. Sendo assim, vamos ao estudo da súmula supracitada... Súmula CARF nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Como se verifica a súmula é muito clara ao determinar que os processos fiscais que tramitam na via administrativa não serão atingidos pela prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente se verifica quando a parte interessada pelo processo deixa de promover sua movimentação por determinado período de tempo, de modo que tal efeito pode ser aplicado de ofício pela autoridade julgadora ou a requerimento da outra parte. Vejamos algumas ementas que basearam a edição da súmula: “PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Em prestígio ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem assim à isonomia na relação jurídico-tributária não é admissível a prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal. Havendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não ocorre a prescrição. O prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição definitiva da crédito tributário, que ocorre quando não cabe recurso ou ainda pelo transcurso do prazo. [...] “(CARF, Recurso Voluntário nº 103-21113, Relator Conselheiro Ezio Giobatta Bernardinis, Data da Sessão 05/12/2002) (grifo nosso) “ITR - VALOR DA TERRA NUA - CONTRIBUIÇÃO CNA/CONTAG - 1 - Não existe prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, uma vez constituído o crédito tributários dentro do iter legal. 2 - O ônus da prova compete a quem alega, ex vi do art. 333, I, do CPC. 3 - A CNA/CONTAG tem sua previsão legal no Decreto-Lei nº 1.166/71, e sua cobrança deriva de hipóteses objetivas previstas na citada norma legal. Sendo tal contribuição de natureza tributária (CF, art. 149 - no interesse de categorias profissionais), portanto obrigação ex lege, a subsunção dos fatos à hipótese legal faz nascer a obrigação tributária, não se confundindo com as contribuições chamadas de confederativas (CF, art. 8, IV). Recurso voluntário a que se nega provimento.” (CARF, Recurso Voluntário nº 201-73615, Relator Conselheiro Jorge Freire, Data da Sessão 24/02/2000) (grifo nosso) “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Não ocorre a prescrição intercorrente quando houver a interposição de impugnação no prazo legal - A impugnação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário - Desta forma, não ocorre a prescrição, mesmo que entre a impugnação e o recurso e as respectivas decisões, haja um prazo superior a 5 (cinco) anos. [...]” (CARF, Recurso Voluntário nº 105-15.025, Relator Conselheiro Irineu Bianchi, Data da Sessão 13/04/2005) (grifo nosso) O fundamento legal apresentado nas decisões elencadas acima, bem como em várias outras decisões e que justifica o entendimento da súmula é que não corre prazo prescricional até que se tenha o trânsito em julgado do processo administrativo, de igual modo algumas decisões são fundamentadas ainda no artigo 5° da Lei nº 9.873/99, segundo o qual: Art. 5° Lei n° 9.873/99. O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária. Ou seja, a Lei nº 9.873/98 estabeleceu as regras referentes aos prazos prescricionais no âmbito da Administração Pública, contudo, o dispositivo excetuou aqueles processos e procedimentos envolvendo questões tributárias. Sendo assim, tal argumento foi utilizado reiteradas vezes para sustentar a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal quando dos julgamentos realizados pelo CARF. Nesse aspecto devemos analisar, portanto, que é certo que o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional, no entanto, ele não implica na sua exclusão, apenas a decisão definitiva deste recurso, conforme determinação do artigo 156, inciso IX do Código Tributário Nacional, pode vir a ocasionar a exclusão do crédito tributário, de modo que a não aplicação da prescrição intercorrente no processo administrativo pode gerar prejuízos ao contribuinte que permanecerá na indefinição de ser ou não devedor daquele débito. Tal fato pela razão acima exposta e por outras relacionadas aos próprios termos empregados na súmula, antes mesmo da sessão de julgamento anteriormente mencionada já vinham sendo alvo de discussões, impondo cada vez mais a necessidade de revisão do entendimento expresso na súmula, de modo que o julgamento só explicitou ainda mais tal necessidade de revisão. No âmbito judicial, a própria Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) traz a previsão da prescrição intercorrente em seu artigo 40, §4º a ser aplicada nos processos judiciais, e do mesmo modo que as execuções fiscais não podem se perpetuar no tempo o processo administrativo em maior relevância ainda também não poderia ter como característica um tempo indefinido diante da não aplicação da prescrição intercorrente. Vejamos, portanto, que a súmula quando de sua edição tinha sua razão de ser, no entanto, mesmo que diante da fundamentação apresentada pelo CARF no panorama atual a súmula de fato carece de reavaliação haja vista que a não aplicação da prescrição interiormente no processo administrativo pode representar um óbice para duração razoável do processo, bem como solução de determinadas questões relacionadas ao crédito tributário atingido o contribuinte que promovendo um amplo quadro de insegurança jurídica. _______________________________________________________________________ DICA !!!! Já que estamos falando sobre as decisões do CARF e toda semana trago para vocês uma série de ementas para conhecimento ao longo dos artigos não posso deixar de destacar a novidade do CARF, também muito comentada nos últimos dias, que foi lançamento da nova plataforma de busca de jurisprudência do CARF. A ferramenta recebeu o nome de “VER” e permite uma busca detalhada das decisões proferidas pelo CARF. Para quem ainda não acessou, vale apena consultar pois a ferramenta facilitou ainda mais a busca por temas julgados pelo CARF. REFERÊNCIAS BRASIL. CARF. Recurso Voluntário nº 105-15.025. Processo nº 10783.003642/93-72, Relator Conselheiro Irineu Bianchi, Brasília, DF, Data da Sessão 13/04/2005. Disponível em: . Acesso em: 13 abr. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 201-73615. Processo nº 13802.001081/91-46, Relator Conselheiro Jorge Freire, Brasília, DF, Data da Sessão 24/02/2000. Disponível em: . Acesso em: 13 abr. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 103-21113. Processo nº 10880.000670/2001-19, Relator Conselheiro Ezio Giobatta Bernardinis, Brasília, DF, Data da Sessão 05/12/2002. Disponível em: . Acesso em: 13 abr. 2021. ______. CARF. Súmula CARF nº 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Brasília, DF. 07 jun. 2018. ______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 set. 1980. ______. Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999. Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 nov. 1999. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- ''Deu ruim''! Servidor condenado pelo TJSP por falsificar pagamento de tributos.
Olá, pessoal! Como estão? Tudo bem? Espero que sim, especialmente com saúde! #XôCovid19 - Hoje vamos falar de uma decisão do TJ/SP que condenou um servidor por falsificar pagamento de tributos municipais. Sim, com sua senha pessoal ele dava baixa em sistema de pagamentos de familiares, amigos e de si mesmo. Vou fazer alguns comentários sobre essa decisão, mas se você quiser apenas acesso ao julgado, o processo é público, deixo o acórdão na íntegra aqui: COMO FUNCIONA A GESTÃO DE BAIXA DO PAGAMENTO NO MUNICÍPIO EM QUESTÃO: Esse caso ocorreu no Município de José Bonifácio, onde a dinâmica dos pagamentos, conforme o responsável do setor de tributação menciona nos autos funciona da seguinte forma: ''os contribuintes realizavam os pagamentos dos tributos municipais (impostos e taxas), sendo que diariamente a municipalidade recebia arquivos dos bancos com tais informações. Ato contínuo, o sistema de gestão tributária processava esses arquivos, conferindo quais débitos foram adimplidos e por qual contribuinte. Era então feita uma conferência e não se retornava mais a esta informação. Contudo, restou apontado que o ora réu [...], retornava no sistema aos dias em que já havia sido realizada a conferência e estornava o pagamento de contribuintes regulares, imputando os seus adimplementos a pessoas que não haviam adimplido com a sua obrigação. Percebam então, muito mais do que proceder a uma baixa em sistema nos cadastros de pessoas conhecidas, o servidor estornava pagamentos de contribuintes regulares e utilizava o valor para quitação de outros não regulares, em débito. Basicamente, o servidor hipoteticamente se utilizava de comprovantes de pagamentos alheios para outros contribuintes não pagantes. Importante mencionar que aqui falo de forma hipotética, adstrita às informações processuais, mas sabemos que a condenação só se torna definitiva com o respectivo trânsito em julgado, o processo não se findou. Por este motivo, não quero entrar no mérito da Improbidade Administrativa (artigo 10 da Lei n° 8429/92), muito menos nas possibilidades de crimes (artigos 313-A, 316, § 2º, 317 e 288, todos do Código Penal), pois este último, por exemplo, está sendo averiguado com o pertinente inquérito. Vamos refletir sobre outras coisas... O QUE ACONTECE COM OS CONTRIBUINTES ''BENEFICIADOS'' COM A FRAUDE? Vamos aqui imaginar que então, os contribuintes supostamente em dia com o Fisco, agora não estão mais. Pergunta: perdeu então a Fazenda Pública direito de lançar o crédito tributário? Para tanto, vamos dar uma olhada no artigo 173 do CTN? Olhem só: Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Percebemos, então, que a nulidade dessa baixa irá reiniciar o prazo, permitindo que o Fisco tenha uma nova oportunidade de efetuar o lançamento do valor devido e proceder aos trâmites de praxe. O lançamento certamente será revisto e atualizado, considerando especialmente a mora do contribuinte que não efetuou o pagamento. Tal oportunidade de revisão é feita de ofício pela própria autoridade administrativa, nos termos do artigo 149 do CTN, especialmente na hipótese do inciso . Art. 149 CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: [...] VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; É necessário compreendermos que, em tese, os créditos tributários (dos terceiros beneficiados com as supostas fraudes) foram extintos, uma vez que o pagamento é uma hipótese prevista no artigo 156 do CTN, o qual elenca nos incisos respectivos possibilidades de extinção do crédito tributário. Logo, a Fazenda deverá apurar quais foram então esses contribuintes para ''ressuscitar'' os créditos. Compreendem? Mas, as práticas foram supostamente oportunizadas entre 2009 e 2011. Quantos créditos não foram extintos? Sob pena de terceiros alegarem decadência, já sabemos então que a tese não é acolhida em virtude do que já expliquei a vocês, o prazo de constituir o crédito vai reiniciar! CONTRIBUINTES PREJUDICADOS E AGORA EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA: Agora, vejamos a situação dos contribuintes lesados. Imaginem a quantidade de pessoas que não estão com uma ficha longa de débitos junto à Municipalidade? Pois bem, após averiguar as contas e contribuintes lesados, será feito um ''encontro de contas'', de modo que a baixa dos pagamentos efetuados serão oportunizadas. Caso o contribuinte seja uma dessas pessoas lesadas, necessário reapresentar o comprovante de pagamento, para que seja mais célere possível essa informação em sistema. Está certo que o munícipe fez o devido pagamento e que, portanto, a Fazenda Pública que deve averiguar. Mas, o desfecho depende da urgência do contribuinte. Caso queiram ver sua situação regular o mais rápido possível, podem contribuir na evidência dos fatos verdadeiramente ocorridos, ou caso prefiram, brigar pelo ônus da prova. Esse seriam algum dos comentários que gostaria de fazer com vocês, guardem o ocorrido como lição de supostas surpresas desagradáveis podem acontecer em âmbito municipal. A orientação do contribuinte deve estar sempre presente, por vezes a indicação de algum débito pode ser ocasionado por mera falha sistêmica, o que torna importante guardar documentos. Com tudo digital, basta o zelo por ter acesso aos extratos bancários. Talvez não seja necessário procurar o Poder Judiciário, pois a prova nesse sentido poderia ser oportunizada via extrajudicial, mas não tenho conhecimento de como procederá o Município em virtude do ocorrido, pode ser que exista os registros no próprio sistema ''de onde veio e para onde foi''. Fiquem atentos(as)! Beatriz Biancato
- ISSQN DE INFLUENCIADORES DIGITAIS, ATENÇÃO!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Como foi o final de semana de páscoa? Tudo certinho? Hoje trouxe para vocês um tema muito interessante que diz respeito à tributação do influenciador digital. Um ofício que muito tem crescido no País, sobretudo com o avanço das redes sociais, cada vez mais presentes em todos os segmentos da sociedade. Por este motivo, considerei o tema relevante para conversarmos hoje, então, se te interessou saber mais, não deixe de ler até o final esse artigo! Boa leitura! PRIMEIRAMENTE, SOBRE O PROJETO DE LEI... Pessoal, foi pesquisando mais sobre o tema para escrever que descobri a existência de um Projeto de Lei n° 10.937/18 que procura regulamentar a profissão dos ''influencers digitais''. Esse ofício é muito comum atualmente e, como todo signo presuntivo de riqueza, o legislador está atento à essa oportunidade de regulamentação, inclusive sob aspecto da tributação. Veja como é definido esse profissional no inteiro teor do projeto: Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se como Influenciador Digital o obreiro que cria e publica conteúdo na Internet, em redes sociais, blogs e sites, na forma de vídeos, imagens ou textos, capaz de influenciar opiniões, comportamentos e manifestações de seus seguidores e afins, além de informar a população sobre temas que julga relevantes. Neste ponto, apenas a título de reflexão, fico me questionando quais serão os critérios suficientes a caracterizar alguém como capaz de influenciar opiniões e comportamentos. Porém, imagino que na dúvida boa parte das oportunidades vão ser enquadradas - por ironia do destino, ou não - no ''informar a população sobre temas que julga relevantes''. A TRIBUTAÇÃO POR ISSQN Hoje, o influenciador digital é considerado um profissional autônomo que desempenha seu ofício por conta própria. Ele pode constituir uma pessoa jurídica para prestar seus serviços, mas aqui vamos tratar especificamente da pessoa física que se utiliza de publicidades no Instagram, Youtube, TikTok e outras plataformas para obter ganho de capital. Além do Imposto de Renda, mais comum de ser lembrado, pois remete diretamente aos ganhos obtidos com a prestação desse serviço durante o ano, muitos se esquecem do Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Isso mesmo, a prestação de serviços está sujeita ao recolhimento desse tributo de competência municipal. Os serviços estão em uma lista anexa à Lei Complementar n° 116/03 e aí está o cuidado muito particular que precisa ter o profissional influenciador!!! CÁLCULO DO TRIBUTO, CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA ECONOMIA TRIBUTÁRIA O cálculo do tributo demanda uma especificidade do serviço, atenção que deve ser observada desde a emissão da nota fiscal correspondente. Vejam o exemplo: A produção de um vídeo publicitário de um influenciador comentando sobre determinado produto de uma empresa. Tal serviço, em tese estará sujeito ao item 13.02 - ''Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”, cuja alíquota pode variar de Município para Município. Porém, os serviços podem ser diversos, quando então será necessária atenção especial na precificação específica para permitir o cálculo correto e mais justo possível. Essa delimitação seria, por exemplo, quando além de produzir o vídeo o influenciador postar em suas redes sociais. Perceba, a postagem e a produção do conteúdo são serviços distintos, mas se não forem discriminados separadamente, podem ocasionar a tributação pela maior alíquota (se forem diferentes de acordo com o serviço). Se há discriminação do valor correspondente à publicação e à produção, serei capaz então de calcular cada serviço com a alíquota correspondente, permitindo uma tributação mais justa e de acordo com os valores reais do serviço. Esses foram alguns exemplos que demonstram a importância de tomada de decisões na contratação e tratativa desses profissionais influenciadores, inclusive para pensar em economia tributária, tornando o ofício mais rentável e dentro de todos os parâmetros legais, contratuais e tributários. Foram considerações de ordem do prestador de serviço autônomo, não pessoa jurídica, uma vez que a pessoa jurídica obedece tributação específica a depender do regime tributário escolhido. Beatriz Biancato Obrigada por acompanhar até aqui!
- NA SUCESSÃO EMPRESARIAL COMO FICAM AS MULTAS TRIBUTÁRIAS?
Olá pessoal! Como vocês estão? Espero que bem!!! Essa semana vamos tratar sobre a possibilidade ou não da cobrança de multa relativa ao crédito tributário no caso da ocorrência de uma operação societária. Quando da responsabilização da empresa resultante de uma operação societária, a sua responsabilidade será só com relação ao valor do tributo ou haverá também responsabilização pelas multas que foram aplicadas? Para iniciar nosso tema, em uma breve explanação, destacamos que as operações societárias tratam-se de alterações realizadas nas empresas, especialmente em suas estruturas ou tipos societários. São assim, consideradas a fusão, a incorporação, a transformação e a cisão. Ressalto que como o intuito do presente artigo não é propriamente abordar as questões voltadas exclusivamente para o campo do direito societário, não iremos nos estender com relação a definições e características de cada uma dessas operações. No entanto, caso seja de seu interesse, leitor, convido para leitura de um artigo já publicado aqui no blog, que pode ser facilmente acessado por meio da ferramenta buscar no lado direito da tela, sobre essa temática. Sendo assim, começamos considerando que essas operações implicam na chamada sucessão empresarial, que resultará em uma série de responsabilidades, dentre as quais a responsabilidade tributária, para empresa que continuar a atividade empresarial. Em se tratando da responsabilidade tributária devemos nos atentar para disposições trazidas pelo Código Tributário Nacional para disciplinar a forma e a extensão de tal responsabilidade. O artigo 132 do Código Tributário Nacional, especificamente, apresenta responsabilidade tributária por sucessão atribuída as pessoas jurídicas, vejamos: Art. 132, CTN. “A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.” (grifamos) Ou seja, da leitura do dispositivo, facilmente podemos perceber que a sucessora será responsabilizada pelos tributos devidos pela sucedida. Contudo, o dispositivo nada da menciona com relação as multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação tributária. Por essa razão, o tema já foi levado a apreciação das Instâncias Superiores Administrativas e Judiciais. Considerando que o viés de nossos estudos é o âmbito administrativo, para resposta de nossos questionamentos iniciais, abordaremos o posicionamento adotado pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), mas ressaltamos que sobre o tema também existem uma série de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal que valem muito a pena serem consultados para aprofundamento dos estudos. Passamos então a análise do posicionamento do CARF, tendo em vista que a este foram submetidos uma série de recursos a fim de questionar a imputação de responsabilidade da empresa sucessora ao pagamento da multa aplicada a empresa sucedida. Em decisões mais antigas o CARF compreendia que as sucessoras não poderiam arcar com as multas tributárias aplicadas a sucedida, salvo se a sucessora tivesse qualquer relação, especialmente administração similar, com a sucedida antes da operação realizada, pois se estaria aplicando uma penalidade a sucessora sem que ela tenha cometido qualquer tipo de infração. Tal consideração levou a edição da Súmula nº 47 do CARF, que dispunha: Súmula CARF nº 47. Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. No entanto, observamos que tal posicionamento só poderia ser adotado em caso do sucessor não ter qualquer relação com o fato tributário que ensejou a multa, pois não sendo assim a multa devia ser aplicada e a responsabilidade por ela também seria da sucessora. Contudo, no ano de 2017 a súmula foi revogada pelo CARF, de modo que o entendimento até então consolidado deixou de ser plenamente aplicado aos recursos versando sobre esse tema. Por consequência, novos questionamentos foram apresentados ao CARF diante da exigência do valor referente a multa das empresas sucessoras. Naquele momento, entendeu o CARF pela responsabilidade da empresa sucessora também pela multa, no entanto essas devem ter sido aplicadas até a data sucessão. Vejamos algumas decisões do CARF que consolidam essa compreensão: “Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2004. [...] MULTA. PENALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA SUCESSORA. STJ-RESP nº 923.012/MG. ART. 62, §2º, DO RICARF. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. [...]” (CARF, Processo nº 13706.002070/2007-81, Recurso Especial do Procurador, Relatora Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Data da Sessão 27/02/2018) (grifamos) “Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. MULTA DE OFÍCIO. SUCESSÃO. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, que, por representarem dívida de valor, acompanham o passivo do patrimônio adquirido pelo sucessor, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão. O que importa é a identificação do momento da ocorrência do fato gerador, que faz surgir a obrigação tributária, e do ato ou fato originador da sucessão, sendo desinfluente que esse crédito esteja formalizado, antes ou depois do evento sucessório, por meio de lançamento tributário, que apenas o materializa. (CARF, Processo nº 16327.000033/2008-72, Recurso Especial do Contribuinte, Relator Conselheiro Marcos Aurelio Pereira Valadao, Data da Sessão 03/02/2016) (grifamos) Diante disso, essas e outras decisões serviram de base para edição de uma nova súmula pelo CARF, a Súmula nº 113, segundo a qual: Súmula CARF nº 113. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório. Ou seja, da leitura da súmula é possível extrair que as multas ainda que punitivas podem ser cobradas das empresas sucessoras, respeitando apenas a circunstância relativa à data do fato gerador desta, que dever ter ocorrido até o momento que a sucessão estiver consolidada. Portanto, voltando aos nossos questionamentos iniciais temos que as multas aplicadas a sucedida podem ser atribuídas a sucessora, mesmo que essa não tenha relação com o fato gerador da multa, mas tal fato gerador se limita a data da formalização da sucessão empresarial. Ademais, conforme disposição da súmula supracitada a data do lançamento da multa, desde que feito de acordo com as regras estipuladas para este ato, não terá relevância para se auferir a responsabilidade da sucessora, de modo que sendo o lançamento posterior a data da sucessão esse não será, isoladamente, um argumento válido para afastar a responsabilidade de arcar com a multa. REFERÊNCIAS AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. CARF. Recurso Especial do Contribuinte nº 9101-002.212. Processo nº 16327.000033/2008-72, Relator Conselheiro Marcos Aurelio Pereira Valadao, Brasília, DF, Data da Sessão 03/02/2016. Disponível em: . Acesso em: 30 mar. 2021. _____. CARF. Recurso Especial do Procurador nº 9202-006.516. Processo nº 13706.002070/2007-81, Relatora Conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Brasília, DF, Data da Sessão 27/02/2018. Disponível em: . Acesso em: 30 mar. 2021. ______. CARF. Súmula CARF nº 47. Cabível a imputação da multa de ofício à sucessora, por infração cometida pela sucedida, quando provado que as sociedades estavam sob controle comum ou pertenciam ao mesmo grupo econômico. Brasília, DF. 17 out. 2017. ______. CARF. Súmula CARF nº 113. A responsabilidade tributária do sucessor abrange, além dos tributos devidos pelo sucedido, as multas moratórias ou punitivas, desde que seu fato gerador tenha ocorrido até a data da sucessão, independentemente de esse crédito ser formalizado, por meio de lançamento de ofício, antes ou depois do evento sucessório. Brasília, DF. 01 abr. 2019. ______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- IRPF: possibilidade de economia tributária! Declarar em conjunto ou separado?
Oi, pessoal! Todos bem? Espero que sim! Hoje geralmente apresento algum conteúdo voltado à área municipal aqui no Blog, porém, em virtude da semana turbulenta que estou enfrentando por contas das aulas na ESA (dá trabalho preparar material para lecionar rsrs), optei por republicar um artigo que publiquei em um escritório parceiro no ano passado. Esse artigo aborda as diferenças da declaração de IRPF em conjunto e separado, espero que seja útil à vocês! Forte abraço! Ao passar dos dias – especialmente em tempos de tanta instabilidade política, econômica e emocional – percebo que estamos sendo testados a cada vez mais selecionar as pessoas que nos rodeiam, principalmente que correspondam aos critérios mínimos de humanidade e bom senso, luz em meio ao caos. Não só para um relacionamento de união estável, casamento, namoro, mas, principalmente amigos, enfim, parceiros(as) os quais possamos contar nos momentos difíceis e que comunguem conosco o anseio por justiça e um mundo melhor. Em dias como os que temos enfrentado, somos convidados quase que diariamente a conhecer quem está ao nosso redor. Mas, acredite, essa é uma publicação de cunho tributário! Afinal, seja do ‘‘morar junto’’ até o casamento, qualquer que seja o seu conceito de família, uma das importantes decisões que você deverá tomar em decorrência disso é: declaração em conjunto ou separado? A orientação é que inicialmente, seja definido quais as despesas e rendimentos de cada membro. Suponhamos um núcleo familiar formado por A e B. Exemplifiquemos: A tem um ganho de capital mensal de R$2.000,00 reais. B tem um ganho de capital mensal de R$ 3.000,00 reais. Agora vejamos as faixas de tributação do Imposto sobre a Renda: Até R$ 1.903,98: Isento De R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65: 7,5% (Contribuinte A) De R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05: 15% (Contribuinte B) De R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68: 22,5% (Conjunto A+B) Acima de R$ 4.664,68: 27,5% Nesse caso, se esta família optar pelo modelo conjunto da tributação, os rendimentos serão somados e, assim, será atingido o patamar de 22,5% pela união das declarações. Possibilidade de economia tributária: se o número de deduções somadas entre eles for superior a essa somatória de rendimentos, temos vantagem no modelo conjunto de declaração. Faça a simulação no Programa da Receita Federal e fique atento(a)! Beatriz Biancato
- SOBRE O VALOR RECEBIDO EM RAZÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INCIDIRÁ IMPOSTO DE RENDA?
Olá pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Diante do prazo em curso para entrega da Declaração de Imposto de Renda, não é incomum o surgimento de uma série de dúvidas sobre os valores e bens que devem ser declarados, bem como as situações que implicam em não incidência etc. Sendo assim, essa semana trataremos sobre uma dessas circunstâncias, especialmente o posicionamento adotado pelo CARF quanto a esta. O Imposto de Renda (IR), nos moldes estabelecidos pelo artigo 153, inciso III da Constituição Federal e artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional, incidirá sobre rendas e proventos de qualquer natureza, devendo esses serem considerados como decorrentes da aquisição de uma nova riqueza. Ou seja, deve ocorrer um acréscimo patrimonial para que reste configurado o fato gerador do Imposto de Renda. Além disso, o Imposto de Renda é regido pelo disposto na Lei nº 8.134/1990 e atualmente pelo Decreto nº 9.580/2018, que contemplam em seus textos as circunstâncias em que haverá ou não incidência do imposto. Por sua vez, a desapropriação tem como fundamento básico o artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal e se constitui como um instituto no qual diante de necessidade ou utilidade pública o Poder Público efetua de forma compulsória a transferência de uma propriedade privada para o patrimônio público e em contra partida efetua o pagamento de uma indenização para o proprietário. Apresentadas essas considerações, vamos análise da questão posta no título do presente artigo. Conforme, anteriormente mencionado, o valor pago pela desapropriação tem caráter de indenização em decorrência do fato do bem não pertencer mais ao patrimônio do particular. Sendo assim, o que se verifica é que não há, em uma primeira análise, acréscimo patrimonial do particular, pois o valor recebido representa uma reparação pela perda do bem. No entanto, a contradição até então surgia tendo vista que antes da edição do Decreto nº 9.580/2018,o Regulamento do Imposto de Renda estava previsto no Decreto nº 3.000/1999 e por este, especialmente pelos artigos 117 e 418, ainda que reconhecido o caráter indenizatório do valor recebido a título de desapropriação sobre tal valor havia a incidência do imposto de renda. Sendo assim, diante de uma série de divergências a respeito do tema, inúmeros recursos foram submetidos ao CARF e quando do julgamento de alguns desses, conforme ementas citadas a seguir, foi adotado posicionamento no sentido de que não há incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a título de indenização. “Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício: 1999 DESAPROPRIAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os valores recebidos em decorrência de desapropriações são meras indenizações, não acrescendo ao patrimônio, caracterizando, portanto, hipótese de não-incidência do imposto. A incidência do imposto, na espécie, acarretaria indevida redução no valor recebido, ferindo o princípio constitucional da justa indenização. Recurso provido.” (CARF, Processo nº 10835.002397/2002-85, Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Data da Sessão 05/03/2008) (grifo nosso) “Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF Exercício: 1999 Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF - GANHO DE CAPITAL - DESAPROPRIAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre ganho de capital no caso de desapropriação pelo poder público, por entender que essa incidência desnatura a "justa indenização", exigida pela Carta Magna como requisito para a relativização do direito à propriedade. Recurso provido.” (CARF, Processo nº 10835.002350/2002-11, Recurso Voluntário, Relatora Conselheira Silvana Mancini Karam, Data da Sessão 11/09/2008) (grifo nosso) Frente a tais posicionamentos o CARF editou a Súmula 42 para consolidar seu entendimento. Súmula CARF nº 42 “Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.” Além disso, em que pese a abordagem do nosso artigo seja na via administrativa é importante mencionar que o tema também foi apreciado pelo STF e pelo STJ que também firmaram entendimento nesse sentido, bem como estando vinculada a tal posicionamento a Receita Federal também desconsiderou a incidência do imposto de renda sobre a indenização decorrente de desapropriação. Observamos: "ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda relativo às verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social. [...] DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, 19 de julho de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012.” (SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/ SRRF10 Nº 10010, DE 19 DE MARÇO DE 2015) (grifo nosso) Em que pese os entendimentos firmados façam referência ao imposto de renda da pessoa física, quanto as pessoas jurídicas a Receita Federal também adotou o mesmo entendimento. Vejamos: "Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda relativo às verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social. [...] Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, IV e 18, I e II; Parecer Normativo CST nº 342, de 1970." (SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8002, DE 13 DE MARÇO DE 2018) (grifo nosso) Contudo, em 2018 com a alteração do Regulamento do Imposto de Renda, passando a estar previsto no Decreto nº 9.580/2018, a divergência apresentada começou a ser sanada haja vista que especialmente os artigos 35, 128 e 131 do Decreto passaram a prever expressamente a não incidência do imposto sobre o valor recebido pela desapropriação no caso de pessoa física, já no caso da pessoa jurídica caberá observar o disposto nos artigos 504 e 505 do Decreto para verificar se obteve ganho de capital para fins de tributação. Sendo assim, em que pese a alteração da legislação, é de suma importância a compreensão desse cenário para os particulares que tiveram seus imóveis desapropriados para evitar que a declaração seja feita de modo inadequado e posteriormente tenha que ser realizada retificação, bem como evitar a cobrança indevida de tributo sobre o valor da indenização Portanto, mesmo que a desapropriação tenha ocorrido em ano posterior a edição do Decreto nº 9.580/2018 não ocorrerá a incidência de imposto de renda sobre a indenização recebida, com fundamento nos posicionamentos firmados na via administrativa e judicial, bem como nos casos posteriores não incidirá imposto de renda em razão dos dispositivos legais anteriormente mencionados, assim como tais entendimentos permanecem válidos. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 30 out. 1966. ______. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, 05 out. 1988. ______. Lei nº 8.134 de 27 de dezembro de 1990. Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências. Brasília, DF, 28 dez. 1990. ______. Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Brasília, DF, 29 mar. 1999. ______. Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Brasília, DF, 23 nov. 2018. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 104-23.033. Processo nº 10835.002397/2002-85, Relator Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Brasília, DF, Data da Sessão 05/03/2008. Disponível em: < file:///C:/Users/TEMP/Downloads/10615476_144655_108750023139906_014.PDF>. Acesso em: 23 mar. 2021. ______. CARF. Recurso Voluntário nº 102-49.283. Processo nº 10835.002350/2002-11, Relatora Conselheira Silvana Mancini Karam, Brasília, DF, Data da Sessão 11/09/2008. Disponível em: < file:///C:/Users/TEMP/Downloads/10249283_154033_10835002350200211_015.PDF>. Acesso em: 23 mar. 2021. ______. CARF. Súmula CARF nº 42. Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação. Brasília, DF. 07 jun. 2018. ______. RECEITA FEDERAL. Coordenação Geral de Tributação. Solução de Consulta DISIT/ SRRF08 nº 8002, de 13 de março de 2018. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF: 20 abr. 2018, seção 1, p. 25. Disponível em: . Acesso em: 23 mar. 2021. ______. RECEITA FEDERAL. Coordenação Geral de Tributação. Solução de Consulta DISIT/ SRRF10 nº 10010, de 19 de março de 2015. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF: 10 abr. 2015, seção 1, p. 26. Disponível em: . Acesso em: 23 mar. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- Lockdown também nos tributos municipais?! Cobre corretamente a medida, sem discurso de ódio.
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos em segurança e com saúde... Estamos enfrentando um período bem delicado, não é?! Quero te dizer que certamente está sendo difícil ultrapassar isso sem ser afetado psicologicamente pelo o que ocorre nos arredores, mas o único conselho possível que posso dar é: se cuide, se preserve, faça sua parte e não perca a esperança que isso vai passar. O motivo do tema do artigo de hoje, diz respeito aos inúmeros questionamentos que recebi sobre medidas referentes à cobrança de tributos, durante o período de lockdown. O discurso: "Vai fechar meu comércio, mas e os meus impostos? Isso ninguém fala!". Mas fala sim... estou falando agora. INICIALMENTE UMA DISTINÇÃO IMPORTANTE: EVITAR O NASCIMENTO DA RELAÇÃO JURIDICA TRIBUTÁRIA OU SUSPENDER A COBRANÇA? Achei oportuno começarmos por aqui. Motivo? Bem, verifiquei nas redes sociais que muitas pessoas confundem a obrigação tributária por si com a cobrança decorrente dessa obrigação. Vamos lá! Qual o clamor de alguns? Não pagar impostos? O que isso significa? Extinguir a obrigação tributária? Suspender a cobrança durante o período de lockdown? Uma lei que isente? Uma lei que perdoe os débitos? Vejam que para cada possibilidade existiria um meio adequado. O fato é que não se pode confundir as coisas. Quando eu falo em obrigação tributária, quero dizer aquilo que "nasce" quando a administração se certifica (por meio de um lançamento - art. 142 do CTN) que o contribuinte desempenhou a conduta prevista em lei. Para solucionar esse clamor social seria necessário uma lei isentiva, para "não precisar pagar", no português claro. "Mas os impostos continuam vencendo no lockdown, não é?!" Aí nesse caso, estou mencionando um débito em aberto (que precisa ser pago), mas que poderia ser suspenso (Art. 151 do CTN), ou seja, não ser cobrado durante determinado tempo. No futuro sim, aqui na suspensão se coloca a "conta para depois". Foi o que aconteceu, por exemplo, em certas cidades como Ribeirão Preto em que o Decreto n°50/2021, viabilizou a suspensão para todos os tributos municipais emitidos pela administração direta (a própria prefeitura) e indireta, vejam a redação: " [...] Parágrafo Único - Ficam suspensas as datas de vencimento de todos os tributos municipais, da Administração Direta e Indireta, vincendas no período de 17 a 21 de março de 2021, considerando a data de vencimento o primeiro dia útil no término do período previsto.[...]". QUAL A SOLUÇÃO PARA ESSE CLAMOR DO CONTRIBUINTE? Penso que a suspensão durante não só o período de lockdown, mas até 01 mês após esses dias. Isso porque existem seguimentos de atividades que são muito afetados pela pausa de poucos dias, inclusive trabalhadores autônomos, em que 01 dia de trabalho repercute MUITO ao seu orçamento familiar. Com relação à lei isentiva, fico um pouco receosa, uma vez que depende do Poder Legislativo, não sei ao certo se seria uma medida tão célere quanto o decreto. A isenção não pode ser feita via decreto, apenas lei. De qualquer forma, essa segunda alternativa impediria que uma "conta futura" chegasse. Então, esse clamor social seja por uma ou outra medida, deve ser direcionada ao Poder Executivo (Prefeito, no caso Municipal) ou Legislativo (Câmara Municipal). Com relação aos demais tributos, olhar para o Estado e cobrar providências do Governador e Legislativo Estadual, por fim, os federais, cobrar o governo federal. Precisamos cobrar providências de quem ocupa esses espaços políticos de grande responsabilidade, até porque quem está lá, chegou através do voto. Essa é a hora de procurar o político que deu tapinha no seu ombro na época eleitoral. Que não se suspenda essa prestação de contas muito importante... Beatriz Biancato Fonte da notícia: A Cidade On Ribeirão Preto
- PAGUEI O IPVA E PERDI A PROPRIEDADE DO VEÍCULO, E AGORA?
Olá pessoal! Tudo bem? Hoje o nosso estudo será direcionado para o IPVA. Desse modo, antes de começar ressalto que por se tratar de um tributo estadual é possível que existam, ainda que pequenas, diferenças no procedimento que vamos apresentar, bem como os fundamentos serão diferentes e de acordo com a legislação de cada estado. Sendo assim, adianto que para as considerações a seguir adotaremos a legislação do estado de São Paulo. O Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) como seu próprio nome já indica terá como fato gerador a propriedade de veículo automotor, em regra, em 1º de janeiro do de cada ano. Sendo assim, quando da ocorrência do fato gerador o valor a ser pago será referente a propriedade do veículo automotor durante todo aquele ano a que se refere. No entanto, ao longo desse ano, embora indesejadas, podem ocorrer algumas situações em que tal proprietário venha a perder sua propriedade. Nesse caso, como ficará o tributo pago??? Existe alguma possibilidade de reaver o valor pago???? Passamos então a análise desses questionamentos... No estado de São Paulo o IPVA atualmente é regulamentado pela Lei Estadual nº 13.296/2008, pelo Decreto nº 59.953/213 e pela Resolução SFP – 76/2020. Segundo esses as situações que implicam na perda da propriedade do veículo poderão ocorrer em razão de furto, roubo, baixa permanente ou estelionato. Verificada uma dessas circunstâncias e de acordo com requisitos preestabelecidos em referida legislação poderá o até então proprietário pleitear a restituição do valor pago a título do imposto. O pedido de restituição deverá ser endereçado diretamente a autoridade tributária do estado, no caso do estado de São Paulo por meio eletrônico através do Sistema de Restituição Eletrônica da Secretaria da Fazenda, e devidamente instruído como os documentos, como a documentação pessoal do proprietário, documentação do veículo, boletim de ocorrência ou comprovante de baixa definitiva, a fim de comprovar a razão pela qual a restituição é devida. Contudo, atenção para os casos de furto ou roubo, pois a restituição só ocorrerá no ano subsequente a tal evento diante da não localização do veículo automotor, momento no qual também ocorrerá a dispensa do pagamento dos mês restantes do ano da ocorrência e anos posteriores ao furto ou roubo, já no caso do estelionato a restituição poderá ser pleiteada no mesmo ano da ocorrência de tal evento, na forma do artigo 14 da Lei Estadual nº 13.296/2008 e artigo 7º Decreto nº 59.953/213. Artigo 14, Lei Estadual nº 13.296/2008. Fica dispensado o pagamento do imposto, a partir do mês da ocorrência do evento, na hipótese de privação dos direitos de propriedade do veículo por furto ou roubo, quando ocorrido no território do Estado de São Paulo, na seguinte conformidade: I - o imposto pago será restituído proporcionalmente ao período, incluído o mês da ocorrência em que ficar comprovada a privação da propriedade do veículo; II - a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência. § 1º - A dispensa prevista neste artigo não desonera o contribuinte do pagamento do imposto incidente sobre fato gerador ocorrido anteriormente ao evento, ainda que no mesmo exercício. § 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse. § 3º - Os procedimentos concernentes à dispensa, à restituição e à compensação serão disciplinados por ato do Poder Executivo. Ademais, toda e qualquer restituição feita diante de uma dessas circunstâncias ocorrerá proporcionalmente, ou seja, será descontado o valor referente ao tempo em que o veículo ainda estava sob propriedade do contribuinte. De igual modo, importante frisar que antes da restituição o Fisco verificará se não existe nenhum ouro débito de IPVA daquele veículo do Requerente, vez que havendo débito poderá ocorrer o desconto do valor deste, conforme dispõe o artigo 3º da Resolução SFP – 76/2020. Vale destacar ainda que existe prazo para o pedido de restituição, qual seja 5 anos contados do ano subsequente a ocorrência, de modo que não sendo feito dentro deste prazo o proprietário não poderá pleitear tal restituição. Contudo, ainda que o procedimento narrado seja simplificado e a princípio não apresente maiores implicações, ainda assim questões envolvendo tais restituições são levadas a apreciação do Tribunal de Impostos e Taxas ou do Poder Judiciário. No âmbito administrativo, grande parte das decisões proferidas pelo Tribunal de Impostos e Taxas se relacionam especificamente com a dispensa do pagamento concedida em razão da perda da propriedade tendo em vista a realização de autuações e a constituição de crédito tributário decorrente do não pagamento do IPVA no ano da ocorrência. Isso pois, conforme mencionamos anteriormente, do mesmo modo que a restituição é feita proporcionalmente no caso do não pagamento no ano da ocorrência será devido o tributo em valor proporcional meses do ano em que o contribuinte ainda tinha a propriedade do veículo automotor. Além disso, são levantadas questões ainda quando existem débitos de IPVA de anos posteriores a ocorrência da perda da propriedade. Nesse caso, ainda que a dispensa do pagamento já tenha ocorrido ela só atingirá os anos posteriores, de modo que havendo débitos de anos anteriores em aberto o contribuinte continuará responsável pelo pagamento do valor correspondente ao débito. Por fim, destaco que tal temática movimenta por ano um valor expressivo tanto com relação a soma dos valores pagos pelos contribuintes quanto com relação a soma dos valores que são restituídos anualmente. Segundo notícia vinculada no portal da Fazenda do Estado de São Paulo, no ano de 2020 a previsão para restituições ultrapassava a marca de R$14 milhões, de modo que esse valor estava dividido em lotes de acordo com a data da ocorrência. Portanto, o que se verifica é que diante da perda da propriedade do veículo automotor em decorrência de furto, roubo, estelionato ou baixa definitiva o contribuinte não terá a perda do valor pago, desde que comprove a ocorrência dos fatos com a documentação necessária. REFERÊNCIAS SÃO PAULO. Lei nº 13.296 de 23 de dezembro de 2008. Estabelece o tratamento tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA. São Paulo, SP, 24 dez. 2008. Disponível em: . Acesso em: 16 mar. 2021. _______. Decreto nº 59.953 de 13 de dezembro de 2013. Regulamenta a imunidade, isenção, dispensa de pagamento, restituição e redução de alíquota do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências São Paulo, SP, 14 dez. 2013. Disponível em: . Acesso em: 16 mar. 2021. _______. Resolução SFP – 76 de 17 de setembro de 2020. Disciplina a dispensa e a restituição do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA nos casos de furto ou roubo no Estado de São Paulo e a restituição de valor pago indevidamente ou a maior de IPVA e de multa por infração à legislação de trânsito. Disponível em: . Acesso em: 16 mar. 2021. ______. Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo. Mais de R$ 14 milhões em IPVA serão devolvidos aos proprietários de veículos roubados no Estado de São Paulo. São Paulo, SP, 02 mar. 2020. Disponível em: . Acesso em: 16 mar. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- Cobrança de tributos por PIX! Será que essa "moda" pega?!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje a semana está um pouco turbulenta por aqui, várias mudanças acontecendo nos bastidores e os prazos não dão folga, não é?! Por isso, trouxe apenas um insight aqui para vocês de uma notícia que vi há uns dias atrás. Espero que seja útil à vocês! COBRANÇA DE TRIBUTOS POR PIX! Que estamos avançando cada vez mais nas facilidades digitais, é um fato! Os smartphones, o aplicativo WhatsApp são quase como o arroz e feijão da vida social, loucura mas é verdade. A terceira idade, inclusive... Já se pode visualizar com bem maior frequência nossos vôzinhos/vózinhas antenados nos aplicativos! Razão pela qual, houve aumento significativo na quantidade de golpes e artimanhas criminosas feitas no meio digital. o que causou também, por consequência, um debate maior ainda sobre a Lei Geral de Proteção de Dados. Como ficaria uma cobrança tributária nesses meios? Hoje a figura do carnê de IPTU, por exemplo, já é uma figura histórica, pois já é possível o acesso digital. E o PIX? Será que essa modalidade seria eficaz para cobrança do crédito tributário? Alguns Municípios já adotaram o sistema. "Segundo o Banco do Brasil, os governos do Acre, do Piauí e de São Paulo iniciaram a integração à nova tecnologia, que permite gerar um código QR (versão avançada do código de barras) que pode ser fotografado com a câmera do celular para pagar impostos por meio do Pix. Os municípios de Eusébio (CE), Linhares (ES), São José dos Campos (SP), Uberlância (MG) e Vila Velha (ES) também estão aderindo a solução". Fonte: Agência Brasil. A transferência pelo PIX é instantânea, o contribuinte apenas deverá direcionar a câmera do celular ao QRCode, pronto! Estará feito o pagamento! TODO BÔNUS TEM UM ÔNUS! Acredito que tudo que facilite a vida do contribuinte é válido, não é mesmo?! Esses tipos de providência nos dão aquele sentimento de "agora não tem desculpa para não pagar". Porém, a iniciativa tem uma desvantagem: mais um meio de fraudes. Basta imaginar em um terceiro encaminhar ao contribuinte um QRCode referente à sua própria conta (terceiro), mas se passando pelo Banco. O contribuinte imediatamente transferirá a quantia. Aqui não se está a reclamar de tudo, mas sim reforçar o lembrete do cuidado redobrado em vista às novas facilidades. Na hora de efetuar os pagamentos, muita atenção! MAS, SE TORNA UM PASSO INTERESSANTE AOS MUNICÍPIOS E ESTADOS Especialmente por deixar à disposição do contribuinte, mais uma forma de viabilizar o pagamento de seus tributos. A otimização na arrecadação de receita constitui um importante fator para viabilizar o cumprimento das obrigações tributárias. Outra cautela interessante a ser verificada pela Administração Pública Municipal, é o correto lançamento para evitar desperdício de tempo - tanto fazenda pública, quanto contribuintes - uma vez que a discussão toda da certeza do crédito custa também à maquina pública. Do meu ponto de vista, esse zelo é tão oportuno quanto oferecer mais um meio de pagamento via Pix. Qual a opinião de vocês? Beatriz Biancato Fonte da notícia: https://agenciabrasil.ebc.com.br/economia/noticia/2021-02/banco-do-brasil-ajuda-estados-e-municipios-cobrar-impostos-pix






