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- A LEI Nº 13.670/2018 E A COMPENSAÇÃO CRUZADA: QUANDO ELA PODERÁ SER UTILIZADA?
No artigo de hoje trataremos da chamada compensação cruzada, no entanto antes de adentrarmos ao tema aproveito para relembrar que as principais considerações sobre a compensação já foram anteriormente tratadas no artigo “QUANDO SERÁ POSSÍVEL REQUERER A COMPENSAÇÃO PARA EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO?”, por essa razão não iremos adentrar novamente nessas questões, mas convido a todos a reverem mencionado artigo. Pois bem, passamos então ao tema central do presente artigo ... a COMPENSAÇÃO CRUZADA. Considera-se compensação cruzada quando no âmbito da Receita Federal são feitas compensações entre créditos e débitos fazendários ou previdenciários dos contribuintes que fazem uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). Mencionada compensação foi estabelecida pela Lei nº 13.670/2018, quando as alterações promovidas na Lei nº 11.457/2007 e posteriormente regulamentada pela Instrução Normativa RFB nº 1.810/2018, a qual também promoveu alterações na Instrução Normativa nº 1.717/2017. Sendo assim, a compensação cruzada se originou como um instrumento apto a permitir que os contribuintes que fazem uso do eSocial possam utilizar os créditos decorrentes da apuração em valor a maior ou indevido de tributos federais administrados pela Receita Federal do Brasil para compensar os seus débitos perante o INSS relativos a contribuições previdenciárias. MAS E OS CONTRIBUINTES QUE NÃO UTILIZAM O ESOCIAL? Nesse caso, como o contribuinte não preenche um requisito essencial para usufruir do benefício a medida ser adotada nesse caso deverá ser pleitear a restituição do valor a fim de reaver aquela quantia paga a maior ou indevida ou utilizar de créditos de mesma natureza para efetuar a compensação. Além disso, em que pese a compensação cruzada represente um benefício criado pela Lei nº 13.670/2018, importa destacar que são estipuladas também algumas vedações que impedem a ocorrência desta. Desse modo, na forma do artigo 8º, § 1º da Lei nº 13.670/2018 a compensação cruzada não poderá ocorrer quando: 1. Os débitos de contribuições previdenciárias e os créditos a serem compensados fizerem referência a período posterior ao início do uso do eSocial (inciso I); 2. Débitos referentes aos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal quando: (inciso II) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições previdenciárias; b) com crédito das contribuições previdenciárias relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. Ainda assim, diante da possibilidade da realização da compensação a Receita Federal do Brasil foi consultada como relação ao momento em que os créditos e débitos deveriam se referir para que a compensação cruzada fosse validada, de modo que quando da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4029, de 15 de dezembro de 2020 compreendeu a autoridade tributária que os créditos e débitos deveriam ter período de apuração posterior à utilização do eSocial. Vejamos: Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4029, de 15 de dezembro de 2020 (Publicado(a) no DOU de 17/12/2020, seção 1, página 98) Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. COMPENSAÇÃO. SISTEMA DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (eSocial). Somente é possível a compensação entre débitos e créditos de tributos previdenciários e não previdenciários, reciprocamente, se ambos tiverem período de apuração posterior à utilização do eSocial. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 336 - COSIT, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018. Dispositivos Legais: Art. 26-a da Lei nº 11.457, de 2007; art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996; arts. 65, 76 e 84 da IN RFB nº 1717, de 2017; art. 2º da Resolução nº 2 do Comitê Diretivo do eSocial, de 2016. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias INEFICÁCIA PARCIAL. A matéria consultada não trata de questão interpretativa da legislação tributária, mas sim de orientação procedimental, o que escapa ao escopo do instituto da Solução de Consulta disciplinada na IN RFB nº 1.396, de 2013, bem como não produz efeitos a consulta formulada em tese, com referência a fato genérico, que não identifique o dispositivo da legislação tributária e aduaneira sobre cuja aplicação haja dúvida e, ainda, quando tenha por objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: art. 1º e incisos II e XIV do art. 18 da IN RFB nº 1.396, de 2013. (grifo nosso) No entanto, recentemente o tema foi também foi apreciado judicialmente quando da decisão de mandado de segurança impetrado com o fim de obter o direito de compensação de créditos de PIS e COFINS, obtidos pela exclusão desses da base de cálculo do ICMS devido pelo contribuinte, com débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas por este contribuinte. No caso em questão os débitos faziam referência ao um período antes da edição da lei, no entanto a constituição do crédito só ocorreu em definitivo após a edição da lei, quando o contribuinte já adotava o eSocial, razão pela qual restou decidido no caso que o contribuinte pode realizar a compensação cruzada entre os créditos de PIS e COFINS e os débitos das contribuições previdenciárias. Portanto, é possível verificar que a compensação cruzada apresentou vantagens significativas para os contribuintes ao permitir, ainda que apenas com relação aos créditos e débitos apurados após o início da utilização do eSocial, a compensação de tributos federais com contribuições previdenciárias o que certamente facilitou e promoveu uma economia para esses contribuintes quanto aos valores desembolsados em razão de suas obrigações tributárias. Desse modo, a recente decisão também contribui para que esse cenário se torne ainda mais vantajoso tendo em vista que embora permaneçam as regras estipulas para o uso desse mecanismo restou delimitado um período exato para que compensação seja possível e validada ainda que em momento anterior o contribuinte não estivesse cadastrado no eSocial. Veja a decisão da Juíza da 2ª Vara Cível Federal de São Paulo, que autorizou a Centauro a pagar o INSS com créditos de PIS e Cofins referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições. A decisão liminar foi publicada no dia 18/01/2021. REFERÊNCIAS BRASIL. Justiça Federal de Primeiro Grau do Estado de São Paulo. Mandado de Segurança Cível nº 5021593-13.2020.4.03.6100. 2ª Vara Cível Federal de São Paulo. São Paulo, 18 jan. 2021. ______. Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF, 30 dez. 1996. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2021. ______. Lei nº 11.457 de 16 de março de 2007. Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto – Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e dá outras providências. Brasília, DF, 19 mar. 2007. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2021. ______. Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018. Altera as Leis nº s 12. 546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 8. 212, de 24 de julho de 1991, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 11.457, de 16 de março de 2007, e o Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977. Brasília, DF, 30 mai. 2018. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2021. ______. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa nº 1.717, de 17 de Julho De 2017. Brasília, DF, 18 jul. 2017. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2021. ______. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Instrução Normativa RFB nº 1810, de 13 de Junho de 2018. Brasília, DF, 14 jun. 2018. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2021. ______. Secretaria da Receita Federal do Brasil. Solução Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.029, de 15 de dezembro de 2020. Brasília, DF, 17 jun. 2020. Disponível em: . Acesso em: 26 jan. 2021. Juíza permite compensação cruzada de créditos anteriores ao eSocial. Disponível em: . Acesso em: 27 jan.2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- De Olho no Município: na Retrocessão, se paga ITBI?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje iremos conversar sobre a incidência - ou não - do ITBI na Retrocessão. Sei que vocês já escutaram falar da Retrocessão, mas vamos recordar do que se trata e comentar do aspecto tributário disso. Então, não desgruda daqui e vamos acompanhar a leitura comigo! Bons estudos! Primeiramente, vamos entender como se cobra o ITBI? É um imposto municipal cobrado quando ocorre a transferência de imóveis, geralmente muito conhecido no momento da compra e venda de imóveis, já que é uma cobrança que condiciona a emissão de alguns documentos no cartório, registro e até mesmo a própria escritura do bem. Se sabe que os impostos sempre são calculados sob um percentual em cima de um valor, não é?! O ITBI é municipal, então, o município fala esse percentual (chamamos de alíquota, não esquece). O percentual máximo, em regra, chega a 2%. Não é minha missão aqui trazer todas as possibilidades possíveis de cobrança, afinal, a análise deve ser particular de acordo com cada caso concreto. O que você precisa saber é que há cobrança desse imposto como um dos custos a se considerar na hora de transmitir um imóvel! Vamos falar sobre a base de cálculo desse imposto? Ou seja, sob o que incidirá esse percentual que acabamos de falar. A Base de Cálculo Muitos não sabem, mas o ITBI não incide sob o valor do negócio jurídico firmado. Então, traduzindo: se você vendeu seu imóvel por R$20.000,00 reais, não significa que o imposto será recolhido considerando esse valor. Pelo contrário, existe uma tabela que é feita de acordo com os preços do mercado imobiliário, sendo assim o resultado dessas estatísticas o que chamamos de valor venal ou valor venal de referência em alguns Municípios. Por esse motivo, na hora de formalizar a compra feita, as surpresas podem ser desagradáveis, pois o valor levado em consideração será esse de mercado, não o estipulado em contrato. A depender da diferença, terá bastante impacto na lavratura da escritura. A Retrocessão Quando o Poder Público desapropria um imóvel, ele transfere a propriedade, conforme ensina o Professor Matheus de Carvalho, ao patrimônio público, contudo, pode acontecer de ao invés da destinação ser ao interesse público (que é a razão de ser da desapropriação), o imóvel ficar inaproveitado ou subaproveitado com outra finalidade distinta. Isso é desvio de finalidade ilícito, surgindo direito ao proprietário desse bem desapropriado à Retrocessão. Traduzindo: ei Município, você não falou que iria desapropriar meu bem para fazer algo legal de interesse público? Porque meu terreno virou a casa do Prefeito? Dê minha terra de volta, retrocessão! Ficou claro assim? Uma observação importante é que existe divisão na doutrina sobre o direito desse ''proprietário antecessor'' do bem, de modo que uma parte entende que é possível reaver o imóvel, mesmo se em mãos de terceiros; já outro grupo de doutrinadores, entendem que se trata de uma situação que ao proprietário antecessor só caberia perdas e danos nessa situação exemplificativa que narrei. Aí vem a pergunta: uma vez ocorrida essa transmissão de volta ao proprietário antecessor, incidirá ITBI? Sim, uma vez que irá ocorrer o fato gerador do imposto: a transmissão! Estamos falando no retorno do bem à propriedade de alguém, o que demandará certamente a nítida alteração de titularidade daquele bem. Vejam o teor da Súmula 111 do STF: É legítima a incidência do impôsto de transmissão inter vivos sôbre a restituição, ao antigo proprietário, de imóvel que deixou de servir à finalidade da sua desapropriação. Cuidado apenas para não confundir com a Preempção! Na preempção a palavra chave é ''acordo'', não decorre de lei, mas uma tratativa entre as partes. Vejamos como define o Código Civil: Art. 513. A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto. Parágrafo único. O prazo para exercer o direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel. Aqui temos um exercício do direito de preferência, algo que as partes ajustam, por exemplo, quando a pessoa vai vender, tem de oferecer primeiro àquela determinada pessoa. Nessa hipótese, temos incidência do ITBI também no registro do título que formaliza esse negócio jurídico. Em ambas as oportunidades, notamos a presença da transmissão, cada instituto sob um cenário distinto, mas sempre com a presença do mesmo fato gerador. Bons estudos! Beatriz Biancato HARADA, Kiyoshi. ITBI: Doutrina e Prática. Editora Gen, 2‘ Edição, 2016. CARVALHO, Matheus. Direito Administrativo. Editora Juspodivm. 2‘ Edição.
- AVISO AMIGÁVEL FEITO PELO FISCO, É POSSÍVEL?
Começo o artigo dessa semana destacando que a seguir trataremos de um procedimento específico disposto em lei estadual, portanto, esse só será aplicado entre a autoridade tributária e o sujeito passivo do estado a que a lei se refere. É certo que embora o procedimento não seja adotado por todos os estados, provavelmente os que não adotam, dispõem de outros procedimentos no sentido de buscar estabelecer uma forma facilitada para quitação dos débitos perante a Fisco. Nesse ponto, é igualmente interessante que para estudos, busquemos as legislações estaduais, bem como as municipais, para verificar os procedimentos que estão sendo adotados no seu estado e na sua cidade. O procedimento apresentado não é aplicado no meu estado, no entanto o Fisco estadual também apresenta algumas medidas a fim de promover a regularização tributária. Além disso, aproveito para ressaltar a importância, assim como fiz em artigos anteriores, das Portarias e Resoluções expedidas pelas autoridades tributárias, eis que essas detalham muitas informações a respeito dos atos da autoridade tributária que a expediu com relação a cobrança de seus débitos. Pois bem, vamos ao conteúdo em si do presente artigo... O procedimento denominado aviso amigável estabelecido pelo estado do Rio de Janeiro, no artigo 69-A da Lei Estadual nº 2.657/1996 que dispõe sobre o ICMS e na Resolução SEFAZ nº 75/2019, tem por principal fim promover ao sujeito passivo um meio prévio para regularização de suas obrigações tributárias principais e acessórias. Trata-se de um procedimento anterior a qualquer ato que configure um procedimento fiscal e por consequência sejam aplicadas penalidades ao sujeito passivo em razão da irregularidade fiscal. Art. 69-A, Lei Estadual nº 2.657/96. A Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a expedir aviso amigável, inclusive por meio eletrônico, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal tendente à aplicação das penalidades previstas neste Capítulo, para que o contribuinte regularize obrigação não cumprida nos termos ou nos prazos previstos na legislação tributária. § 1º O aviso amigável de que trata o caput deste artigo, a ser encaminhado ao contribuinte antes da adoção de qualquer procedimento fiscal de que trata o artigo 69: I - não implica perda de espontaneidade relativamente ao dever de cumprir obrigação, principal ou acessória, vinculada ao objeto do aviso amigável; II - não constitui notificação ou intimação a caracterizar o início de procedimento administrativo-fiscal a que se refere o parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional. § 2.° O Secretário de Estado de Fazenda baixará os atos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. Vejamos que o artigo supracitado apresenta as principais características do procedimento, as quais sejam: 1. Aviso emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda quando verificada alguma irregularidade nas obrigações tributárias relativas ao tributo em questão; 2. O aviso não é considerado como procedimento administrativo-fiscal de modo que mesmo recebendo tal aviso o contribuinte ainda poderá realizar denúncia espontânea Assim, em que pese o procedimento não ser o marco inicial de um processo de cobrança do débito, uma vez não observado o disposto no aviso e mantendo o sujeito passivo a irregularidade poderá, após decorrido o prazo do aviso, o Fisco iniciar a cobrança do tributo por meio de por meio de processo administrativo ou judicial. No entanto, em razão do disposto no artigo 7º da Resolução SEFAZ nº 75/2019 a cobrança por meio do aviso amigável pode ser desconsiderada pelo Fisco. Vejamos: Art. 7º, Resolução SEFAZ nº 75/2019. O aviso amigável, ainda que já expedido, será considerado sem efeito nas hipóteses de: I - ações fiscais decorrentes de ordem judicial ou de recomendação do Ministério Público; II - reincidência, entendida esta como a prática de uma mesma irregularidade já indicada pela Administração Tributária, ao mesmo contribuinte, em aviso amigável não atendido, no intervalo de 3 (três) anos; III - necessidade de constituição de créditos tributários para evitar a decadência; IV- ocorrência de dolo, fraude, simulação ou condutas dissimuladas. Qual será o prazo para o sanar as irregularidades constatadas que motivaram o aviso? Conforme o artigo 5º da Resolução SEFAZ nº 75/2019 o prazo para que sejam tomadas as medidas necessárias pelo sujeito passivo é de 30 DIAS CORRIDOS contados da ciência do aviso no Domicílio Eletrônico do Contribuinte. Quando o aviso amigável será expedido? “Art. 2º, Resolução SEFAZ nº 75/2019. O aviso amigável será expedido exclusivamente nas situações em que análise automatizada de dados constantes nos sistemas corporativos da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) indicar omissões ou inconsistências no cumprimento de obrigações acessórias ou na quitação de débitos tributários. [...]” Além disso, importa ressaltar que o aviso amigável de acordo como o artigo 4º Resolução SEFAZ nº 75/2019 apresentará lista de omissões ou inconsistências relativas a débitos tributários ou obrigações acessórias e a fundamentação normativa a que se referem. Dessa forma, será possível que o sujeito passivo verifique exatamente qual a contrariedade identificada pelo Fisco e possa saná-la ou em caso de discordância seja possível adotar medidas no intuito de demonstrar a inexistência da irregularidade, de modo a evitar possíveis cobranças indevidas. Portanto, o procedimento apresentado também busca permitir que o Fisco receba o valor referente ao débito de forma mais simplificada, evitando principalmente a propositura de execução fiscal. Já para o contribuinte a o procedimento se configura como benéfico tendo em vista que será informado pelo Fisco a respeito das irregularidades e poderá saná-las sem a aplicação de penalidades, de modo que a cobrança terá um valor inferior ao que seria cobrado caso por meio de um procedimento fiscal. REFERÊNCIAS RIO DE JANEIRO. LEI Nº 2657 DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996. Dispõe Sobre O Imposto Sobre Circulação De Mercadorias E Serviços E Dá Outras Providências. Rio de Janeiro, RJ, 27 dez. 1996. Disponível em: . Acesso em: 19 jan. 2021. RIO DE JANEIRO. Secretaria De Estado De Fazenda Do Rio De Janeiro. RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 75 DE 23 DE OUTUBRO DE 2019. Disciplina O Art. 69-A Da Lei Nº 2.657/1996, Que Dispõe Sobre O ICMS, Em Relação À Expedição De Aviso Amigável Ao Contribuinte, Anterior À Adoção De Procedimento Fiscal Tendente À Aplicação De Penalidades Legais. Disponível em: . Acesso em: 19 jan. 2021. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- DECLARAÇÃO DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL: QUANDO PODERÁ OCORRER?
O processo administrativo fiscal assim como o processo judicial também pode ser passivo de nulidade em razão de possíveis vícios em atos que o integram. Sendo assim, uma vez constatadas possíveis circunstâncias ensejadoras de nulidade, essas devem ser de imediato informadas a autoridade julgadora a fim de que seja avaliada e sendo o caso seja declarada sua nulidade. O Decreto nº 70.235/1972 ao tratar do processo administrativo fiscal prevê expressamente em seu artigo 59 as hipóteses de nulidade no processo administrativo. Vejamos: Art. 59, Decreto nº 70.235/1972. São nulos: I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; II - os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. § 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequência. § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do processo. § 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (grifamos) Como se verifica será considerado nulo apenas o ato que seja praticado por autoridade incompetente ou implique em omissão ao direito de defesa do sujeito passivo, dessa forma da leitura do §1º supracitado resta claro que apenas o ato viciado e os seguintes que tenham alguma relação com esse serão declarados nulos, permanecendo, caso possível, aqueles que não foram afetados pela nulidade. Logo em sequência o artigo 60 do Decreto nº 70.235/1972 trata de forma geral de outras hipóteses que também podem ser declaradas como nulas desde que importe em algum prejuízo à para o sujeito passivo e esse não tenha lhe dado causa. O dispositivo, portanto, tem por base o chamado Princípio do Prejuízo, de modo que não havendo alteração prejudicial ao resultado do ato realizado em desacordo com as formalidades legais, não será este declaro nulo. Conforme Sergio André Rocha (2018, p. 300) “Assim, tendo o ato processual atingido os objetivos a que se predispunha, não há por que reconhecer sua invalidade, a qual nenhum benefício traria aos interessados, uma vez que o ato inválido não causou qualquer prejuízo.” Importa destacar ainda que na esfera federal em se tratando de processo administrativo devem ser ainda observadas as disposições da Lei nº 9.789/1999 que regula o processo administrativo da Administração Pública Federal. Dessa forma, nos termos do artigo 22 da Lei nº 9.789/1999, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir. Portanto, a formalidade não se configura como um requisito essencial para validade do ato, devendo ser verificada a ocorrência ou não de prejuízo decorrente deste para o deslinde do processo. De acordo com Sergio André Rocha (2018, p. 138) “[...] é possível falar que os processos e procedimentos administrativos são regidos por um formalismo finalístico, em função do qual se deve atender à finalidade das formas e não à forma em si. “(grifo nosso) Dessa forma o que se busca é preservar os atos praticados ao longo do processo administrativo a fim atingir a celeridade processual. Sendo assim, é legítimo que aqueles atos, mesmo que realizados sem a observância das formalidades necessárias sejam mantidos e considerados válidos, em decorrência da aplicação do Princípio da Convalidação. Conforme Sergio André Rocha (2018, p. 301) "No âmbito do processo administrativo federal há disposição expressa combinando o princípio sob análise com o princípio do prejuízo, contida no art. 55 da Lei nº 9.784/99, no sentido de que, 'em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração'" Além dos princípios e dos dispositivos enumerados se mostra relevante apresentar ainda alguns posicionamentos firmados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) que podem ocasionar ou não a declaração de nulidade do ato administrativo. Nesse sentido, vejamos um exemplo de ato que será considerado válido e outro que será nulo, firmados por súmulas do CARF: Súmula CARF nº 9 - É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). (grifo nosso) Súmula CARF nº 110 - No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Portanto, o que se verifica é que a decisão pela declaração de nulidade do ato deverá observar as consequências deste da forma como foi realizado, bem como quais seriam suas possíveis consequência caso fosse devidamente realizado de acordo como as formalidades legais. Dessa análise deverá ser observado especialmente se não houve cerceamento de defesa do sujeito passivo e não estando este configurado, assim como tendo alcançado sua finalidade esse poderá ser tomado como válido a fim de garantir a duração razoável do processo. Pois bem, tendo em vista que mencionamos alguns posicionamentos do CARF vale ressaltar que o CARF apresenta uma série de decisões que demonstram casos em que a nulidade será reconhecida e casos em os atos serão convalidados, assim aproveitamos a oportunidade para indicar que uma breve pesquisa das decisões do CARF sobre o tema, bem como sobre outros temas tratados em artigos anteriores podem contribuir expressivamente para os estudos uma vez que facilita a compreensão do conteúdo teórico estudado. REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF, 07 mar. 1972. BRASIL. Lei nº 9.784 de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.Brasília, DF, 01 fev. 1972. BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Súmula CARF nº 09 de 07 de junho de 2018. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. Brasília, 08 jun. 2018. Disponível em: . Acesso em: 12 jan. 2021 BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Súmula CARF nº 110 de 01 de abril de 2019. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. Brasília, 02 abr. 2019. Disponível em: . Acesso em: 12 jan. 2021 ROCHA, Sergio André. Processo Administrativo Fiscal: Controle Administrativo do Lançamento Tributário. São Paulo, Almedina, 2018. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- De Olho no Município: sobre a revisão de ITBI! Um Direito seu!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem. Hoje vamos falar de algo que poucos conhecem, a chamada revisão no IBTI. O que é isso? Como funciona? Qual a finalidade? Essas e outras perguntas responderei no artigo de hoje, portanto, não me abandona e segue a leitura! Primeiramente, vamos entender como se cobra o ITBI? É um imposto municipal cobrado quando ocorre a transferência de imóveis, geralmente muito conhecido no momento da compra e venda de imóveis, já que é uma cobrança que condiciona a emissão de alguns documentos no cartório, registro e até mesmo a própria escritura do bem. Se sabe que os impostos sempre são calculados sob um percentual em cima de um valor, não é?! O ITBI é municipal, então, o município fala esse percentual (chamamos de alíquota, não esquece). O percentual máximo, em regra, chega a 2%. Não é minha missão aqui trazer todas as possibilidades possíveis de cobrança, afinal, a análise deve ser particular de acordo com cada caso concreto. O que você precisa saber é que há cobrança desse imposto como um dos custos a se considerar na hora de transmitir um imóvel! Vamos falar sobre a base de cálculo desse imposto? Ou seja, sob o que incidirá esse percentual que acabamos de falar. A Base de Cálculo Muitos não sabem, mas o ITBI não incide sob o valor do negócio jurídico firmado. Então, traduzindo: se você vendeu seu imóvel por R$20.000,00 reais, não significa que o imposto será recolhido considerando esse valor. Pelo contrário, existe uma tabela que é feita de acordo com os preços do mercado imobiliário, sendo assim o resultado dessas estatísticas o que chamamos de valor venal ou valor venal de referência em alguns Municípios. Por esse motivo, na hora de formalizar a compra feita, as surpresas podem ser desagradáveis, pois o valor levado em consideração será esse de mercado, não o estipulado em contrato. A depender da diferença, terá bastante impacto na lavratura da escritura. Mas você não é obrigado(a) a concordar... Aqui, novamente digo, cuidado com a legislação específica de seu Município, podem existir algumas regras diferentes, mas em qualquer uma delas é possível questionar esse valor quando você observe que seja absurdo o que foi arbitrado ao seu imóvel. Por exemplo, quando a Prefeitura arbitra um valor alto para um imóvel localizado em uma região notoriamente conhecida pela desvalorização. Me parece que não condiz com o preço de mercado, não é!? E uma vez que esteja de acordo, temos direito de conhecer os critérios que chegaram àquele valor, temos direito de obter a informação clara do que estamos pagando e o motivo pelo qual pagamos determinado valor. Na legislação do ITBI de São Paulo, por exemplo, vejamos um dos artigos da Lei 11.154/91: Art. 7º-B. Caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal de Finanças, nos termos de regulamentação própria, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal de Finanças, que poderá, inclusive, viabilizar a formulação do pedido por meio eletrônico. (Incluído pela Lei n° 14.256/2006) Percebam, exemplifiquei a possibilidade de se questionar o valor do imóvel em virtude da localização daquele bem, mas no teor do seu questionamento é possível apresentar todos os fundamentos do seu pedido, ou seja, tudo que considerar necessário para comprovar que o valor arbitrado em tabela não corresponde à realidade do seu bem. Como o ITBI é um imposto que viabiliza a lavratura da escritura, muitos acabam realizando o pagamento para não prejudicar o andamento do negócio e recorrendo à devolução de eventual diferença em momento posterior. Mas nada impede que essa revisão seja feita entre o pagamento do sinal e a lavratura da escritura. O prazo geralmente desse processo administrativo é de 30 dias, mas ainda que não obtenha êxito por esse meio, a via judicial ainda pode ser utilizada. Beatriz Biancato
- De Olho no Município: o Estatuto do Idoso e as Tarifas de Ônibus, uma Arbitrariedade Municipal?
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos estejam bem. Hoje iremos abordar um caso prático para entender natureza tributária, bem como algumas reflexões interessantes sobre formalidades legislativas e, inclusive, retrocesso social. TARIFA X TRIBUTO Já de antemão gostaria de ressaltar que não estamos a tratar aqui de tributo, mas sim de uma tarifa, já que o que pagamos de ''busão'' não é espécie tributária. A principal característica de uma tarifa será o contrato! Sim, um contrato de concessão de serviço público de transporte, o qual permitirá que esse valor cobrado de nós, passageiros, seja negociável, o que não seria possível se fosse um tributo, pois o tributo decorre de uma lei, com critérios legais bem definidos de cálculo. Para diferenciar taxas de tarifas, leia na íntegra um artigo do Blog que já falo sobre o tema, clicando aqui. O ESTATUTO DO IDOSO - N°10.741/03 Essa lei é destinada a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nossos velhinhos queridos. Existem várias regras e garantias que estão contidas nessa norma, porém, vamos aqui tratar especificamente do transporte público, o qual detém capítulo específico no estatuto e disciplina a partir do artigo 39. A regra geral que está no artigo citado é a gratuidade no transporte aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Mas vamos aqui nos concentrar nossas reflexões ao parágrafo 3° desse dispositivo, vejam: Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 3° No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo. Pela simples leitura do Estatuto, podemos compreender que se o Município quiser estender o benefício da gratuidade aos maiores de 60 anos de idade, assim podem proceder, mediante legislação local. Essa legislação local seria uma lei fruto de discussão em Câmara Municipal? Ou um Decreto Municipal já supre esse contexto de legislação? Por este motivo estou aqui hoje. REVOGAÇÕES NA GRATUIDADE DO TRANSPORTE AOS MAIORES DE 60 ANOS Do final de 2020 e início de 2021, inúmeros municípios estão tratando a respeito dessa gratuidade, revogando o benefício aos que detém menos de 65 anos de idade. O fundamento? Contenção de despesas, comprometimento no orçamento, Covid-19 (Novidade?! Nenhuma). Algumas Ações Civis Públicas estão sendo propostas para discutir a questão, já que alguns Municípios estão se aproveitando do cenário instável para fazer verdadeiros remendos, aqui faço a crítica a um desses entes, o Guarujá/SP. Em 08/01/2021, o Prefeito decretou (Decreto n° 14.090) algumas mudanças na tarifa do transporte coletivo, dentre elas (Artigo 6°) a revogação da extensão que era feita da gratuidade do transporte aos maiores de 60 e menores de 65 anos de idade, também por Decreto n° 8.840/2010. Ou seja, era um Decreto que possibilitava a concessão da gratuidade que está prevista no §3°do artigo 39 do Estatuto do Idoso, revogado agora por esse novo Decreto de 2021 que diz que vale só a gratuidade que está no Estatuto, ou seja, para maiores de 65 anos de idade. A reflexão que quero fazer é: esse benefício concedido por Decreto não deveria ser revogado por uma lei ao invés de outro Decreto? E se ele não pudesse ter sido estipulado por Decreto, poderia ser revogado também por outro Decreto? Sob meu ponto de vista particular, entendo que Decreto não é "legislação local'' como prevê o Estatuto do Idoso e, agora, para uma revogação, seria necessário lei oriunda de debates e votação em Câmara Municipal pelos vereadores. Afinal, o Estatuto diz que fica reservada à lei falar sobre as condições desses portadores entre 60 e 65 anos de idade, seja lá o que for o tema relacionado ao transporte, portanto, concluo pela arbitrariedade municipal no presente caso, mas é só minha opinião. Qual a sua? Como está aí no seu Município? Alguma mudança? Vamos ficar de olho! Bons estudos Beatriz Biancato.
- COMO SERÁ O MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTES COM A PORTARIA RFB Nº 4.888/2020?
O artigo dessa semana tem por base a Portaria RFB nº 4.888/2020, publicada pela Receita Federal do Brasil no início de dezembro de 2020, a qual contempla disposições quanto a procedimento de monitoramento dos maiores contribuintes, o chamado monitoramento diferenciado, e em 02 de janeiro de 2021 a portaria passou a vigorar, de modo que todos os contribuintes de tributos de competência da Receita Federal e que se enquadrem nos critérios traçados na portaria devem estar atentos as novidades na forma como o monitoramento é realizado. Quem serão os contribuintes monitorados? Serão monitorados, como destacado, os maiores contribuintes e estes por sua vez podem ser pessoas jurídicas ou pessoas físicas, observados os critérios expressos na portaria, bem como nas Portarias RFB nº 5018/2020 e nº 5019/2020 que subdividem os considerados maiores contribuintes em dois grupos, diferenciados e especiais. Vejamos: · Pessoas Jurídicas (Artigo 8º da Portaria RFB nº 4.888/2020): - Receita bruta declarada; - Débitos declarados; - Massa salarial; - Participação na arrecadação dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; - Participação no comércio exterior. · Pessoas Físicas (Artigo 9º da Portaria RFB nº 4.888/2020): - Rendimento total declarado; - Bens e direitos; - Operações em renda variável; - Fundos de investimento unipessoais; - Participação em pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado. Diante desses critérios as Portarias RFB nº 5018/2020 e nº 5019/2020 detalham os valores que devem ser atingidos pelos contribuintes para que se enquadrem na condição de maior contribuinte. · Portaria RFB nº 5018/2020 – Pessoas Jurídicas: Artigo 2º (Diferenciado) e Artigo 3º (Especial) · Portaria RFB nº 5019/2020 – Pessoas Físicas: Artigo 2º (Diferenciado) e Artigo 3º (Especial) Quais os objetivos da realização do monitoramento? Na forma do artigo 3º da Portaria RFB nº 4.888/2020 o monitoramento visa subsidiar a administração da Receita Federal Brasil com informações relativas ao comportamento tributário dos maiores contribuintes (inciso I); atuar tempestivamente, preferencialmente em data próxima a do fato gerador da obrigação tributária (inciso II); conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes (inciso III); diagnosticar as inconformidades mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação (inciso IV); promover iniciativas de conformidade tributária perante os maiores contribuintes, que priorizem ações para autorregularização (inciso V); e encaminhar as ações de tratamento a serem executadas de forma prioritária e conclusiva nos demais processos de trabalho da Receita Federal Brasil (inciso VI). Todos esses objetivos buscam analisar o comportamento econômico – tributário de grandes contribuintes e atingir a conformidade tributária. Vale destacar que o monitoramento diferenciado não se constitui como um procedimento novo adotado pela Receita Federal do Brasil, tendo em vista que portarias anteriores, anualmente editadas, já o disciplinavam, como é o caso da Portaria RFB nº 641/2015 que foi revogada pela Portaria RFB nº 4.888/2020. No entanto, a atual regulamentação apresenta algumas novidades que tendem a facilitar alguns estágios do monitoramento, dentre os quais o uso dos meios virtuais para as comunicações realizadas entre a autoridade tributária e os contribuintes. Veja que um detalhe importante quanto ao procedimento se refere ao fato que a autoridade tributária cabe notificar o contribuinte de que será feito seu monitoramento, mas o monitoramento terá início independentemente do recebido da notificação pelo contribuinte, na forma dos artigo 8º, § § 3º e 4º Portaria RFB nº 4.888/2020. O monitoramento engloba ainda reuniões de conformidade entre a autoridade tributária e os contribuintes a fim de, nos termos do artigo 4º, § 4º da Portaria RFB nº 4.888/2020, obter informações de interesse da administração tributária, prestar orientações aos contribuintes e promover a conformidade tributária. A portaria permite ainda que aqueles contribuintes que não estejam enquadrados nos critérios por ela estabelecidos optem por participar das reuniões de conformidade realizadas para que possam buscar a melhor forma de organizar suas obrigações tributárias. Sendo assim, vejamos que o a ação de monitoramento permite que a autoridade tributária consiga verificar possíveis irregularidades tributárias, mas ao mesmo tempo permite que em caso de possíveis irregularidades essas sejam identificadas e sanadas antes de um processo administrativo ou judicial. Ne sentido, importa mencionar que o monitoramento não se enquadra no âmbito do procedimento de fiscalização, mas os dados obtidos podem ser base para uma possível instauração de um procedimento de fiscalização, caso constatadas divergências nas informações prestadas e obtidas pela autoridade tributária. REFEREÊNCIAS BRASIL. Receita Federal do Brasil. Portaria RFB nº 4888, de 07 de dezembro de 2020. Dispõe sobre o monitoramento dos maiores contribuintes. Brasília, DF, 10 dez. 2020. Disponível em: . Acesso em: 05 jan. 2021. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Portaria RFB nº 5018, de 21 de dezembro de 2020. Estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes. Brasília, DF, 23 dez. 2020. Disponível em: . Acesso em: 05 jan. 2021. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Portaria RFB nº 5019, de 21 de dezembro de 2020. Estabelece os parâmetros para indicação de pessoa física diferenciada ou especial e da sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes. Brasília, DF, 23 dez. 2020. Disponível em: . Acesso em: 05 jan. 2021. ********** Com esse artigo voltamos a programação das publicações, espero ter contribuído e continuar contribuindo de alguma forma para os estudos com os posts. Por fim, aproveitando que o tema dessa semana está disposto em uma Portaria aproveito para ressaltar a importância de se atentar para esses instrumentos editados pelas autoridades tributárias quando da análise de um tributo de sua competência, pois as Portarias por vezes detalham muitas informações que podem ser de suma relevância para os estudos. ANA BEATRIZ DA SILVA
- REAJUSTE IPTU 2021: um aumento ou mera correção?
Olá, pessoal! Como estão? Já que esta é a primeira publicação de 2021, desejo a todos vocês um excelente e próspero ano! Repleto de alegrias, harmonia e saúde! Espero que eu possa nessa ano contribuir ainda mais para a jornada profissional e acadêmica de vocês. Hoje resolvi publicar nosso conteúdo de Direito Tributário Municipal em um formato diferente, portanto, vamos hoje tratar sobre o reajuste do IPTU 2021 e aprender um pouco sobre as limitações e regras que existem na legislação sobre isso. Se você gostou do conteúdo, não deixe de compartilhar! A informação é de utilidade pública! Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- Indisponibilidade de bens ainda na fase administrativa: é possível?
A Lei nº 13.606/2018 teve como objetivo a instituição do Programa de Regularização Tributária Rural, bem como promoveu uma série de alterações em outras leis, alterando a redação, adicionando e revogando dispositivos. Dentre as leis alteradas está a Lei nº 10.522/2002 que contempla determinações relativas ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, conhecido como Cadin, de modo que a Lei nº 13.606/2018 adicionou os artigos 20-B, 20-C, 20-D e 20-E a Lei nº 10.522/2002. O Cadin tem por principal objetivo listar os débitos relativos a tributos vencidos e não pagos de competência da autoridade tributária de pessoas físicas ou jurídicas. Contudo, uma primeira observação necessária de ser feita se refere ao fato de que a inclusão no cadastro só pode ocorrer após a devida notificação do contribuinte de quitar o débito em questão e caso não faça seu documento de identificação será incluído no Cadin. Por essa razão, a inclusão só pode ocorrer 75 dias após a notificação, na forma do artigo 2º, § 2º da Lei nº 10.522/2002. Além disso, já que estamos discorrendo brevemente sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, vale apresentar mais algumas considerações importantes quanto a esse instrumento utilizado para listar os débitos com o Fisco, dado que uma vez efetuada a inscrição até que o pagamento do débito o contribuinte terá uma série de consequências, assim, vejamos: Art. 6o da Lei nº 10.522/2002. É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para: I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; II - concessão de incentivos fiscais e financeiros; III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: I - à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal; II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora; III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico. (grifamos) Ou seja, uma primeira implicação da inclusão do débito e seu respectivo contribuinte no Cadin será a dificuldade em obter benefícios perante os órgãos públicos, bem como celebrar contratações com esses entes. Pois bem... uma vez incluído o débito no Cadin como será o procedimento para exclusão? · Sendo o débito pago de modo integral, na forma do artigo 2º, § 5º da Lei nº 10.522/2002, o órgão ou a entidade responsável pelo registro terá o prazo de 5 dias úteis para efetuar a exclusão do cadastro; · Caso o contribuinte compreenda que aquele débito não seja devido ou pretenda discutir qualquer questão relativa a esse, com o ajuizamento de ação para discutir aquele débito registro no Cadin será suspenso, conforme artigo 7º, inciso I da Lei nº 10.522/2002; · De igual modo a suspensão também ocorrerá, de acordo com o artigo 7º, inciso II da Lei nº 10.522/2002, em caso de suspensão da exigibilidade do crédito em questão, como é o caso do que ocorre com o parcelamento, por exemplo, que também contém algumas disposições em mencionada lei. Assim, feitas essas considerações que permitem compreender ainda que superficialmente o funcionamento do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, voltamos as questões que em envolvem a Lei nº 13.606/2018 e suas implicações na Lei nº 10.522/2002, as quais foram alvos de significativas discussões, sendo sua constitucionalidade apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em razão da propositura de Ações Diretas de Inconstitucionalidade envolvendo referidos dispositivos. Para facilitar a compreensão a seguir vejamos os artigos que foram adicionados pela Lei nº 13.606/2018: Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados § 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição. § 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública. § 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência. Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos; II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei. Sublinhamos o artigo 20 -B, pois este foi a principal razão das discussões, bem como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, quais sejam a ADI 5881, ADI 5886, ADI 5890, ADI 5925, ADI 5931 e ADI 5932, visavam a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. Isso pois, como se nota da leitura do artigo é possível perceber que sua inclusão na Lei nº 10.522/2002 permitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, implicando na indisponibilidade possíveis bens que forem localizados em momento ainda na fase administrativa. De modo geral as Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram apresentada sob o argumento de que não seria possível conceder por meio do dispositivo a possibilidade da Fazenda Pública promover a indisponibilidade de bens e direitos do devedor sem uma determinação judicial, bem como o meio adotado pelo dispositivo para notificação do devedor viola o contraditório e a ampla defesa. Diante desses argumentos o artigo 20-E também é questionado nas ADI’s pois permite que sob essas disposições sejam ainda editados atos por parte da Fazenda Pública para aplicação no disposto nos artigos que lhe antecedem. Dessa forma, recentemente o Supremo Tribunal Federal, após uma suspensão do julgamento, voltou a apreciar o tema e julgou mencionadas Ações Diretas de Inconstitucionalidades, entendendo que as ADI’s são parcialmente procedentes, considerando inconstitucional o artigo 20 -B, § 3º, inciso II da Lei nº 10.522/2002 quanto a possibilidade da Fazenda Pública promover a indisponibilidade de bens do devedor, contudo, considerou constitucional o disposto no artigo 20 – E da Lei nº 10.522/2002. Portanto, o que se verifica é que na fase administrativa de cobrança do crédito não é possível adotar a indisponibilidade de bens como forma de compelir o devedor ao pagamento do tributo, dado que essa medida só será possível a partir da apreciação do requerimento de indisponibilidade de bens dirigido ao Poder Judiciário quando da execução do crédito pela via judicial. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Brasília, DF, 22 jul. 2002. BRASIL. Lei nº 13.606 de 09 de janeiro de 2018. Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências. Brasília, DF, 18 abr. 2018. BRASIL. Supremo Tribunal Federa. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5881. Relator: MINISTRO. MARCO AURÉLIO. Brasília, DF, 09 de dezembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília. Disponível em: . Acesso em: 15 dez. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federa. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5886. Relator: MINISTRO. MARCO AURÉLIO. Brasília, DF, 09 de dezembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília. Disponível em: . Acesso em: 15 dez. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federa. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5925. Relator: MINISTRO. MARCO AURÉLIO. Brasília, DF, 09 de dezembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília. Disponível em: . Acesso em: 15 dez. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federa. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5931. Relator: MINISTRO. MARCO AURÉLIO. Brasília, DF, 09 de dezembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília. Disponível em: . Acesso em: 15 dez. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federa. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5932. Relator: MINISTRO. MARCO AURÉLIO. Brasília, DF, 09 de dezembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília. Disponível em: . Acesso em: 15 dez. 2020 Por fim, gostaria de aproveitar que esta será minha última publicação do ano para agradecer a todos que acompanharam os artigos, espero que tenham gostado e tenha ajudado nos estudos. Desejo um excelente término de ano a todos. Feliz Natal e um excelente Ano Novo!!! Que seja um ano de muita saúde, paz, sucesso e uma infinidade de coisas boas. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- De Olho no Município: sobre a bitributação do ISSQN e ICMS
Olá, pessoal! Hoje nosso último artigo de 2020, pois a partir de semana que vem estaremos de férias, descansando os dedos, porém, permanecendo em constante estudo nos bastidores, afinal, muitas novidades por vir em 2021, aguardem! Quero agradecer desde já a audiência e companhia de vocês nessa jornada, espero que esse ano o conteúdo que eu produzo aqui (Ana também) tenha contribuído para os estudos de vocês! Esse é o meu principal objetivo! Um excelente fim de ano e energias positivas emanadas daqui para que o ano de vocês seja um ciclo produtivo e enriquecedor. Forte abraço virtual! Com carinho, Beatriz Biancato, advogada (a Bia rs) Vamos falar sobre o tema dessa terça-feira então... BITRIBUTAÇÃO X BIS IN IDEM Antes de falar especificamente do que quero, vale fazer uma rápida distinção aqui, para ter a certeza que vocês irão compreender a proposta de hoje. A ideia é que não podemos ficar pagando a mesma coisa de imposto, logo, cada tributo tem um chamado ''fato gerador'', o que é isso? Um fato (jura?) que uma vez ocorrido, nasce a obrigação para nós todos (contribuintes) de recolher tributo, pagar! Exemplo: se ser proprietário é um dos fatos geradores do IPTU, logo, se eu for proprietária de um bem imóvel (aquela casinha própria dos sonhos rs) adivinhem só!? Sim, vou pagar IPTU, pois pratiquei o tal do bendito fato gerador! Agora imagina se o Município, aquele que detém competência para cobrar IPTU, resolve criar o ISNP - Imposto sobre Novamente a Propriedade, com fato gerador em ser proprietário. Você acha que está certo? Não, você tem razão, não está correto, mas agora você saberá o termo: bis in idem! Então, quando eu tenho o mesmo ente (Municipio, no meu exemplo) cobrando o mesmo fato gerador, teremos esse tal de bis in idem. Mas, e a bitributação? Calma, se você captou bem a ideia do bis in idem essa vai ser fácil: troca o ''mesmo ente'' por ''mais de um ente''. Isso mesmo, só isso. No mesmo exemplo, seria a hipótese do Estado aparecer aí querendo imposto sobre a propriedade também. Existem algumas hipóteses que está autorizada a bitributação. Como por exemplo, nos casos de guerra externa ou iminência dela, olha só: Constituição Federal - Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Ainda no IPTU, nesse caso de guerra, por exemplo, pode existir um Imposto Extraordinário IPTU, aí iriamos recolher o ''IPTU normal'' ao Município e o ''IPTU Extraordinário'' para a União. O bis in idem, também tem possibilidade de acontecer em alguns casos, veja por exemplo que quando uma empresa tem lucro, ela paga dois tributos de competência da União: Imposto sobre a Renda, como também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos os tributos de competência da União Federal. Renderia boas páginas só sobre esses dois aí, mas vamos falar especificamente do que quero hoje. Caso queiram, posso trazer mais sobre bis in idem x bitributação. Entendendo essa primeira parte, vamos ao caso ICMS e ISSQN... QUAL É O PROBLEMA? Nenhum, mas pode surgir se você não ficar atento(a). Imagina só a seguinte situação: reforma e venda de pneus. Pense bem, qual tributo incide? ICMS ou ISSQN? A resposta é: os dois!!! Sim! Isso porque temos um fato gerador misto, quer dizer que temos serviço (ISSQN) e circulação de mercadoria (venda). Mas, pode isso? Pode! E não está errado, olha o detalhe: desde que, o valor total seja destacado e tributado cada um na sua competência. O que quero dizer é que no exemplo de uma venda e reforma de pneus no valor total de R$700,00, se R$150,00 reais for o custo do serviço de reforma, sob esse valor deverá incidir o ISSQN (LC n. 116/03), sendo sob o valor residual, correspondente à venda dos pneus propriamente ditos, correta a incidência do ICMS (LC n. 87/96). Qual a palavra de ordem para garantir uma cobrança correta e proporcional, nesse caso? NOTA FISCAL! Ela será o instrumento pelo qual poderemos identificar corretamente o que é objeto de incidência de cada tributo, sendo possível, inclusive, nos valer de meios administrativos e judiciais para ''correr atrás do prejuízo''! Fiquem de olho! Beatriz Biancato
- De Olho no Município: Nota "non edificandi" e IPTU! Saiba um detalhe importante...
Olá, pessoal! Como estão? Espero que estejam bem... Dei uma sumida de 01 semana, mas estou aqui novamente. Mais uma semana e o Blog entrará em férias, retomando atividades apenas em Janeiro/2021. Mensagem de agradecimento farei no post de terça que vem rs bora para o conteúdo de hoje! IMAGINEM A SEGUINTE SITUAÇÃO... Maurício, tem uma propriedade urbana que foi declarada como de preservação permanente (APP). Estão lembrados(as) no que consiste a APP? É a chamada "Área de Preservação Permanente", regida pela Lei n° 12.651/2012, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, biodiversidade e etc. Traduzindo: uma área relevante a ser preservada por um motivo peculiar, específico. Então, em nosso exemplo, Maurício é proprietário dessa área especial aí, mas além disso, 1/3 do seu imóvel está com nota de "non edificandi". É o que??? Sim, essa nota significa que o Poder Público determinou que Maurício não pode construir nada nesses 1/3 de seu terreno. MAURÍCIO NÃO GOSTOU... Nosso proprietário do exemplo, achou um absurdo ele não poder fazer nada nessa parte (1/3) de seu imóvel, então, não achou justo ter de pagar IPTU. Foi no Judiciário pedir para abater o valor do imposto, afinal, no fim das contas ele não consegue se sentir proprietário por completo com essa restrição da área. #CAUSAGANHA para Maurício? O STJ entende que nesse caso, não existe óbice para cobrança do imposto, pois ele não perdeu a propriedade, o que aconteceu é mera restrição em prol de um bem maior, quer seja, o desempenho da função social da propriedade, sendo assim, permanece Maurício sendo responsável pelo pagamento do IPTU, de forma integral. Antes de pontuar algumas observações, vou colocar a ementa do julgado para vocês lerem na íntegra aqui: TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CUMULADA COM A NOTA DE NON AEDIFICANDI. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1. Discute-se nos autos a incidência de IPTU sobre imóvel urbano declarado em parte como área de preservação permanente com nota non edificandi. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações."(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010). 3. O fato de parte do imóvel ser considerada como área non edificandi não afasta tal entendimento, pois não há perda da propriedade, apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. (REsp 1482184/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES A APP não é só para área rural! Nos termos do Código Florestal (Lei n° 12.651/2012), pode ser instituída em área urbana ou rural. No caso da chamada "limitação administrativa", o entendimento é que ocorre um esvaziamento completo dos atributos de proprietário, portanto, nesse caso aí sim poderíamos falar em não incidência de IPTU (REsp 1695340/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- DENÚNCIA ESPONTÂNEA X PERÍODO DE GRAÇA: QUAIS AS SUAS SEMELHANÇAS?
A denúncia espontânea tem previsão no artigo 138 do Código Tributário Nacional, segundo o qual: Art. 138, CTN A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Na denúncia espontânea o sujeito passivo realiza uma confissão perante o Fisco do não cumprimento da obrigação tributária, a qual não é de conhecimento do Fisco, e em razão disso é beneficiado com a exclusão da multa que seria devida pelo não pagamento do tributo, tendo que arcar apenas como o valor do tributo com juros e correção monetária. O prazo para efetuar a denúncia espontânea finda quando o Fisco toma ciência do não pagamento do tributo por parte do sujeito passivo e esse não tomou nenhuma medida anteriormente a essa ciência para confessar e pagar o tributo. Vale destacar que a denúncia espontânea só se concretiza com a confissão da infração tributária E o pagamento do tributo ou depósito do valor devido, não bastando apenas a confissão. Da leitura do parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional é possível verificar que a partir do momento que a autoridade tributária adota uma medida necessária para instauração de um processo administrativo ou de fiscalização o instituto da denúncia espontânea não terá mais validade para aquele caso específico. MAS... Assim como na denúncia espontânea o sujeito passivo também poderá, ainda que fora do prazo, realizar o pagamento do tributo sem a incidência de multa, caso o sujeito passivo esteja dentro do prazo do período de graça. O período de graça ou instituto de graça tem previsão no artigo 47 da Lei n° 9430/1996, segundo o qual: Art. 47 Lei n° 9430/96 A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo. O dispositivo contempla a situação em que o contribuinte já foi notificado pelo Fisco do procedimento de fiscalização a ser realizado, contudo esse ainda não se iniciou, de modo não tendo se instaurado a fiscalização o contribuinte poderá efetuar o pagamento do tributo devido, declarado, mas que não foi pago. Qual é o prazo do período de graça? 20 DIAS, contados da data da ciência da notificação do procedimento de fiscalização. Efetuando o pagamento dentro desse período de graça o contribuinte receberá o mesmo privilégio conferido aos sujeitos passivos que optam pela realização da denúncia espontânea, qual seja pagar o tributo com juros e correção monetária e exclusão da multa que seria devida. Sendo assim, conforme demonstrado a denúncia espontânea não poderá ser mais utilizada pelo contribuinte quando da notificação pela autoridade tributária competente pelo tributo não pago que será realizado um procedimento de fiscalização tributária. No entanto, o contribuinte mesmo já na proximidade de sofrer a fiscalização, desde que observado o prazo estipulado, ainda poderá se socorrer a mais este instituto no âmbito administrativo a fim de ao menos reduzir o valor a ser pago referente aquele tributo, pois caso contrário, sendo constatado durante a fiscalização o não pagamento o contribuinte terá que arcar com o pagamento do tributo com incidência de juros e correção monetária e multa. REFERÊNCIAS AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. Lei n° 9.430 de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF, 30 de dezembro de 1996. Escrito por ANA BEATRIZ DA SILVA






