Resultados da busca
497 resultados encontrados com uma busca vazia
- COMO SERÁ O MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTES COM A PORTARIA RFB Nº 4.888/2020?
O artigo dessa semana tem por base a Portaria RFB nº 4.888/2020, publicada pela Receita Federal do Brasil no início de dezembro de 2020, a qual contempla disposições quanto a procedimento de monitoramento dos maiores contribuintes, o chamado monitoramento diferenciado, e em 02 de janeiro de 2021 a portaria passou a vigorar, de modo que todos os contribuintes de tributos de competência da Receita Federal e que se enquadrem nos critérios traçados na portaria devem estar atentos as novidades na forma como o monitoramento é realizado. Quem serão os contribuintes monitorados? Serão monitorados, como destacado, os maiores contribuintes e estes por sua vez podem ser pessoas jurídicas ou pessoas físicas, observados os critérios expressos na portaria, bem como nas Portarias RFB nº 5018/2020 e nº 5019/2020 que subdividem os considerados maiores contribuintes em dois grupos, diferenciados e especiais. Vejamos: · Pessoas Jurídicas (Artigo 8º da Portaria RFB nº 4.888/2020): - Receita bruta declarada; - Débitos declarados; - Massa salarial; - Participação na arrecadação dos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; - Participação no comércio exterior. · Pessoas Físicas (Artigo 9º da Portaria RFB nº 4.888/2020): - Rendimento total declarado; - Bens e direitos; - Operações em renda variável; - Fundos de investimento unipessoais; - Participação em pessoa jurídica sujeita ao acompanhamento diferenciado. Diante desses critérios as Portarias RFB nº 5018/2020 e nº 5019/2020 detalham os valores que devem ser atingidos pelos contribuintes para que se enquadrem na condição de maior contribuinte. · Portaria RFB nº 5018/2020 – Pessoas Jurídicas: Artigo 2º (Diferenciado) e Artigo 3º (Especial) · Portaria RFB nº 5019/2020 – Pessoas Físicas: Artigo 2º (Diferenciado) e Artigo 3º (Especial) Quais os objetivos da realização do monitoramento? Na forma do artigo 3º da Portaria RFB nº 4.888/2020 o monitoramento visa subsidiar a administração da Receita Federal Brasil com informações relativas ao comportamento tributário dos maiores contribuintes (inciso I); atuar tempestivamente, preferencialmente em data próxima a do fato gerador da obrigação tributária (inciso II); conhecer, de forma sistêmica, o comportamento econômico-tributário dos maiores contribuintes (inciso III); diagnosticar as inconformidades mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação (inciso IV); promover iniciativas de conformidade tributária perante os maiores contribuintes, que priorizem ações para autorregularização (inciso V); e encaminhar as ações de tratamento a serem executadas de forma prioritária e conclusiva nos demais processos de trabalho da Receita Federal Brasil (inciso VI). Todos esses objetivos buscam analisar o comportamento econômico – tributário de grandes contribuintes e atingir a conformidade tributária. Vale destacar que o monitoramento diferenciado não se constitui como um procedimento novo adotado pela Receita Federal do Brasil, tendo em vista que portarias anteriores, anualmente editadas, já o disciplinavam, como é o caso da Portaria RFB nº 641/2015 que foi revogada pela Portaria RFB nº 4.888/2020. No entanto, a atual regulamentação apresenta algumas novidades que tendem a facilitar alguns estágios do monitoramento, dentre os quais o uso dos meios virtuais para as comunicações realizadas entre a autoridade tributária e os contribuintes. Veja que um detalhe importante quanto ao procedimento se refere ao fato que a autoridade tributária cabe notificar o contribuinte de que será feito seu monitoramento, mas o monitoramento terá início independentemente do recebido da notificação pelo contribuinte, na forma dos artigo 8º, § § 3º e 4º Portaria RFB nº 4.888/2020. O monitoramento engloba ainda reuniões de conformidade entre a autoridade tributária e os contribuintes a fim de, nos termos do artigo 4º, § 4º da Portaria RFB nº 4.888/2020, obter informações de interesse da administração tributária, prestar orientações aos contribuintes e promover a conformidade tributária. A portaria permite ainda que aqueles contribuintes que não estejam enquadrados nos critérios por ela estabelecidos optem por participar das reuniões de conformidade realizadas para que possam buscar a melhor forma de organizar suas obrigações tributárias. Sendo assim, vejamos que o a ação de monitoramento permite que a autoridade tributária consiga verificar possíveis irregularidades tributárias, mas ao mesmo tempo permite que em caso de possíveis irregularidades essas sejam identificadas e sanadas antes de um processo administrativo ou judicial. Ne sentido, importa mencionar que o monitoramento não se enquadra no âmbito do procedimento de fiscalização, mas os dados obtidos podem ser base para uma possível instauração de um procedimento de fiscalização, caso constatadas divergências nas informações prestadas e obtidas pela autoridade tributária. REFEREÊNCIAS BRASIL. Receita Federal do Brasil. Portaria RFB nº 4888, de 07 de dezembro de 2020. Dispõe sobre o monitoramento dos maiores contribuintes. Brasília, DF, 10 dez. 2020. Disponível em: . Acesso em: 05 jan. 2021. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Portaria RFB nº 5018, de 21 de dezembro de 2020. Estabelece os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes. Brasília, DF, 23 dez. 2020. Disponível em: . Acesso em: 05 jan. 2021. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Portaria RFB nº 5019, de 21 de dezembro de 2020. Estabelece os parâmetros para indicação de pessoa física diferenciada ou especial e da sujeição ao monitoramento dos maiores contribuintes. Brasília, DF, 23 dez. 2020. Disponível em: . Acesso em: 05 jan. 2021. ********** Com esse artigo voltamos a programação das publicações, espero ter contribuído e continuar contribuindo de alguma forma para os estudos com os posts. Por fim, aproveitando que o tema dessa semana está disposto em uma Portaria aproveito para ressaltar a importância de se atentar para esses instrumentos editados pelas autoridades tributárias quando da análise de um tributo de sua competência, pois as Portarias por vezes detalham muitas informações que podem ser de suma relevância para os estudos. ANA BEATRIZ DA SILVA
- REAJUSTE IPTU 2021: um aumento ou mera correção?
Olá, pessoal! Como estão? Já que esta é a primeira publicação de 2021, desejo a todos vocês um excelente e próspero ano! Repleto de alegrias, harmonia e saúde! Espero que eu possa nessa ano contribuir ainda mais para a jornada profissional e acadêmica de vocês. Hoje resolvi publicar nosso conteúdo de Direito Tributário Municipal em um formato diferente, portanto, vamos hoje tratar sobre o reajuste do IPTU 2021 e aprender um pouco sobre as limitações e regras que existem na legislação sobre isso. Se você gostou do conteúdo, não deixe de compartilhar! A informação é de utilidade pública! Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- Indisponibilidade de bens ainda na fase administrativa: é possível?
A Lei nº 13.606/2018 teve como objetivo a instituição do Programa de Regularização Tributária Rural, bem como promoveu uma série de alterações em outras leis, alterando a redação, adicionando e revogando dispositivos. Dentre as leis alteradas está a Lei nº 10.522/2002 que contempla determinações relativas ao Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, conhecido como Cadin, de modo que a Lei nº 13.606/2018 adicionou os artigos 20-B, 20-C, 20-D e 20-E a Lei nº 10.522/2002. O Cadin tem por principal objetivo listar os débitos relativos a tributos vencidos e não pagos de competência da autoridade tributária de pessoas físicas ou jurídicas. Contudo, uma primeira observação necessária de ser feita se refere ao fato de que a inclusão no cadastro só pode ocorrer após a devida notificação do contribuinte de quitar o débito em questão e caso não faça seu documento de identificação será incluído no Cadin. Por essa razão, a inclusão só pode ocorrer 75 dias após a notificação, na forma do artigo 2º, § 2º da Lei nº 10.522/2002. Além disso, já que estamos discorrendo brevemente sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, vale apresentar mais algumas considerações importantes quanto a esse instrumento utilizado para listar os débitos com o Fisco, dado que uma vez efetuada a inscrição até que o pagamento do débito o contribuinte terá uma série de consequências, assim, vejamos: Art. 6o da Lei nº 10.522/2002. É obrigatória a consulta prévia ao Cadin, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, para: I - realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos; II - concessão de incentivos fiscais e financeiros; III - celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica: I - à concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal; II - às operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora; III - às operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico. (grifamos) Ou seja, uma primeira implicação da inclusão do débito e seu respectivo contribuinte no Cadin será a dificuldade em obter benefícios perante os órgãos públicos, bem como celebrar contratações com esses entes. Pois bem... uma vez incluído o débito no Cadin como será o procedimento para exclusão? · Sendo o débito pago de modo integral, na forma do artigo 2º, § 5º da Lei nº 10.522/2002, o órgão ou a entidade responsável pelo registro terá o prazo de 5 dias úteis para efetuar a exclusão do cadastro; · Caso o contribuinte compreenda que aquele débito não seja devido ou pretenda discutir qualquer questão relativa a esse, com o ajuizamento de ação para discutir aquele débito registro no Cadin será suspenso, conforme artigo 7º, inciso I da Lei nº 10.522/2002; · De igual modo a suspensão também ocorrerá, de acordo com o artigo 7º, inciso II da Lei nº 10.522/2002, em caso de suspensão da exigibilidade do crédito em questão, como é o caso do que ocorre com o parcelamento, por exemplo, que também contém algumas disposições em mencionada lei. Assim, feitas essas considerações que permitem compreender ainda que superficialmente o funcionamento do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais, voltamos as questões que em envolvem a Lei nº 13.606/2018 e suas implicações na Lei nº 10.522/2002, as quais foram alvos de significativas discussões, sendo sua constitucionalidade apreciada pelo Supremo Tribunal Federal em razão da propositura de Ações Diretas de Inconstitucionalidade envolvendo referidos dispositivos. Para facilitar a compreensão a seguir vejamos os artigos que foram adicionados pela Lei nº 13.606/2018: Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados § 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição. § 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública. § 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá: I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados. Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência. Art. 20-D. Sem prejuízo da utilização das medidas judicias para recuperação e acautelamento dos créditos inscritos, se houver indícios da prática de ato ilícito previsto na legislação tributária, civil e empresarial como causa de responsabilidade de terceiros por parte do contribuinte, sócios, administradores, pessoas relacionadas e demais responsáveis, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá, a critério exclusivo da autoridade fazendária I - notificar as pessoas de que trata o caput deste artigo ou terceiros para prestar depoimentos ou esclarecimentos; II - requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - instaurar procedimento administrativo para apuração de responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, ajuizado ou não, observadas, no que couber, as disposições da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei. Sublinhamos o artigo 20 -B, pois este foi a principal razão das discussões, bem como as Ações Diretas de Inconstitucionalidade, quais sejam a ADI 5881, ADI 5886, ADI 5890, ADI 5925, ADI 5931 e ADI 5932, visavam a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo. Isso pois, como se nota da leitura do artigo é possível perceber que sua inclusão na Lei nº 10.522/2002 permitiu a averbação da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos, implicando na indisponibilidade possíveis bens que forem localizados em momento ainda na fase administrativa. De modo geral as Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram apresentada sob o argumento de que não seria possível conceder por meio do dispositivo a possibilidade da Fazenda Pública promover a indisponibilidade de bens e direitos do devedor sem uma determinação judicial, bem como o meio adotado pelo dispositivo para notificação do devedor viola o contraditório e a ampla defesa. Diante desses argumentos o artigo 20-E também é questionado nas ADI’s pois permite que sob essas disposições sejam ainda editados atos por parte da Fazenda Pública para aplicação no disposto nos artigos que lhe antecedem. Dessa forma, recentemente o Supremo Tribunal Federal, após uma suspensão do julgamento, voltou a apreciar o tema e julgou mencionadas Ações Diretas de Inconstitucionalidades, entendendo que as ADI’s são parcialmente procedentes, considerando inconstitucional o artigo 20 -B, § 3º, inciso II da Lei nº 10.522/2002 quanto a possibilidade da Fazenda Pública promover a indisponibilidade de bens do devedor, contudo, considerou constitucional o disposto no artigo 20 – E da Lei nº 10.522/2002. Portanto, o que se verifica é que na fase administrativa de cobrança do crédito não é possível adotar a indisponibilidade de bens como forma de compelir o devedor ao pagamento do tributo, dado que essa medida só será possível a partir da apreciação do requerimento de indisponibilidade de bens dirigido ao Poder Judiciário quando da execução do crédito pela via judicial. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002. Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências. Brasília, DF, 22 jul. 2002. BRASIL. Lei nº 13.606 de 09 de janeiro de 2018. Institui o Programa de Regularização Tributária Rural (PRR) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; altera as Leis nº s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 10.522, de 19 de julho de 2002, 9.456, de 25 de abril de 1997, 13.001, de 20 de junho de 2014, 8.427, de 27 de maio de 1992, e 11.076, de 30 de dezembro de 2004, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e dá outras providências. Brasília, DF, 18 abr. 2018. BRASIL. Supremo Tribunal Federa. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5881. Relator: MINISTRO. MARCO AURÉLIO. Brasília, DF, 09 de dezembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília. Disponível em: . Acesso em: 15 dez. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federa. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5886. Relator: MINISTRO. MARCO AURÉLIO. Brasília, DF, 09 de dezembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília. Disponível em: . Acesso em: 15 dez. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federa. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5925. Relator: MINISTRO. MARCO AURÉLIO. Brasília, DF, 09 de dezembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília. Disponível em: . Acesso em: 15 dez. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federa. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5931. Relator: MINISTRO. MARCO AURÉLIO. Brasília, DF, 09 de dezembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília. Disponível em: . Acesso em: 15 dez. 2020. BRASIL. Supremo Tribunal Federa. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5932. Relator: MINISTRO. MARCO AURÉLIO. Brasília, DF, 09 de dezembro de 2020. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília. Disponível em: . Acesso em: 15 dez. 2020 Por fim, gostaria de aproveitar que esta será minha última publicação do ano para agradecer a todos que acompanharam os artigos, espero que tenham gostado e tenha ajudado nos estudos. Desejo um excelente término de ano a todos. Feliz Natal e um excelente Ano Novo!!! Que seja um ano de muita saúde, paz, sucesso e uma infinidade de coisas boas. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- De Olho no Município: sobre a bitributação do ISSQN e ICMS
Olá, pessoal! Hoje nosso último artigo de 2020, pois a partir de semana que vem estaremos de férias, descansando os dedos, porém, permanecendo em constante estudo nos bastidores, afinal, muitas novidades por vir em 2021, aguardem! Quero agradecer desde já a audiência e companhia de vocês nessa jornada, espero que esse ano o conteúdo que eu produzo aqui (Ana também) tenha contribuído para os estudos de vocês! Esse é o meu principal objetivo! Um excelente fim de ano e energias positivas emanadas daqui para que o ano de vocês seja um ciclo produtivo e enriquecedor. Forte abraço virtual! Com carinho, Beatriz Biancato, advogada (a Bia rs) Vamos falar sobre o tema dessa terça-feira então... BITRIBUTAÇÃO X BIS IN IDEM Antes de falar especificamente do que quero, vale fazer uma rápida distinção aqui, para ter a certeza que vocês irão compreender a proposta de hoje. A ideia é que não podemos ficar pagando a mesma coisa de imposto, logo, cada tributo tem um chamado ''fato gerador'', o que é isso? Um fato (jura?) que uma vez ocorrido, nasce a obrigação para nós todos (contribuintes) de recolher tributo, pagar! Exemplo: se ser proprietário é um dos fatos geradores do IPTU, logo, se eu for proprietária de um bem imóvel (aquela casinha própria dos sonhos rs) adivinhem só!? Sim, vou pagar IPTU, pois pratiquei o tal do bendito fato gerador! Agora imagina se o Município, aquele que detém competência para cobrar IPTU, resolve criar o ISNP - Imposto sobre Novamente a Propriedade, com fato gerador em ser proprietário. Você acha que está certo? Não, você tem razão, não está correto, mas agora você saberá o termo: bis in idem! Então, quando eu tenho o mesmo ente (Municipio, no meu exemplo) cobrando o mesmo fato gerador, teremos esse tal de bis in idem. Mas, e a bitributação? Calma, se você captou bem a ideia do bis in idem essa vai ser fácil: troca o ''mesmo ente'' por ''mais de um ente''. Isso mesmo, só isso. No mesmo exemplo, seria a hipótese do Estado aparecer aí querendo imposto sobre a propriedade também. Existem algumas hipóteses que está autorizada a bitributação. Como por exemplo, nos casos de guerra externa ou iminência dela, olha só: Constituição Federal - Art. 154. A União poderá instituir: II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. Ainda no IPTU, nesse caso de guerra, por exemplo, pode existir um Imposto Extraordinário IPTU, aí iriamos recolher o ''IPTU normal'' ao Município e o ''IPTU Extraordinário'' para a União. O bis in idem, também tem possibilidade de acontecer em alguns casos, veja por exemplo que quando uma empresa tem lucro, ela paga dois tributos de competência da União: Imposto sobre a Renda, como também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos os tributos de competência da União Federal. Renderia boas páginas só sobre esses dois aí, mas vamos falar especificamente do que quero hoje. Caso queiram, posso trazer mais sobre bis in idem x bitributação. Entendendo essa primeira parte, vamos ao caso ICMS e ISSQN... QUAL É O PROBLEMA? Nenhum, mas pode surgir se você não ficar atento(a). Imagina só a seguinte situação: reforma e venda de pneus. Pense bem, qual tributo incide? ICMS ou ISSQN? A resposta é: os dois!!! Sim! Isso porque temos um fato gerador misto, quer dizer que temos serviço (ISSQN) e circulação de mercadoria (venda). Mas, pode isso? Pode! E não está errado, olha o detalhe: desde que, o valor total seja destacado e tributado cada um na sua competência. O que quero dizer é que no exemplo de uma venda e reforma de pneus no valor total de R$700,00, se R$150,00 reais for o custo do serviço de reforma, sob esse valor deverá incidir o ISSQN (LC n. 116/03), sendo sob o valor residual, correspondente à venda dos pneus propriamente ditos, correta a incidência do ICMS (LC n. 87/96). Qual a palavra de ordem para garantir uma cobrança correta e proporcional, nesse caso? NOTA FISCAL! Ela será o instrumento pelo qual poderemos identificar corretamente o que é objeto de incidência de cada tributo, sendo possível, inclusive, nos valer de meios administrativos e judiciais para ''correr atrás do prejuízo''! Fiquem de olho! Beatriz Biancato
- De Olho no Município: Nota "non edificandi" e IPTU! Saiba um detalhe importante...
Olá, pessoal! Como estão? Espero que estejam bem... Dei uma sumida de 01 semana, mas estou aqui novamente. Mais uma semana e o Blog entrará em férias, retomando atividades apenas em Janeiro/2021. Mensagem de agradecimento farei no post de terça que vem rs bora para o conteúdo de hoje! IMAGINEM A SEGUINTE SITUAÇÃO... Maurício, tem uma propriedade urbana que foi declarada como de preservação permanente (APP). Estão lembrados(as) no que consiste a APP? É a chamada "Área de Preservação Permanente", regida pela Lei n° 12.651/2012, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, biodiversidade e etc. Traduzindo: uma área relevante a ser preservada por um motivo peculiar, específico. Então, em nosso exemplo, Maurício é proprietário dessa área especial aí, mas além disso, 1/3 do seu imóvel está com nota de "non edificandi". É o que??? Sim, essa nota significa que o Poder Público determinou que Maurício não pode construir nada nesses 1/3 de seu terreno. MAURÍCIO NÃO GOSTOU... Nosso proprietário do exemplo, achou um absurdo ele não poder fazer nada nessa parte (1/3) de seu imóvel, então, não achou justo ter de pagar IPTU. Foi no Judiciário pedir para abater o valor do imposto, afinal, no fim das contas ele não consegue se sentir proprietário por completo com essa restrição da área. #CAUSAGANHA para Maurício? O STJ entende que nesse caso, não existe óbice para cobrança do imposto, pois ele não perdeu a propriedade, o que aconteceu é mera restrição em prol de um bem maior, quer seja, o desempenho da função social da propriedade, sendo assim, permanece Maurício sendo responsável pelo pagamento do IPTU, de forma integral. Antes de pontuar algumas observações, vou colocar a ementa do julgado para vocês lerem na íntegra aqui: TRIBUTÁRIO. IPTU. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE CUMULADA COM A NOTA DE NON AEDIFICANDI. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. 1. Discute-se nos autos a incidência de IPTU sobre imóvel urbano declarado em parte como área de preservação permanente com nota non edificandi. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A restrição à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações."(REsp 1128981/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2010, DJe 25/03/2010). 3. O fato de parte do imóvel ser considerada como área non edificandi não afasta tal entendimento, pois não há perda da propriedade, apenas restrições de uso, a fim de viabilizar que a propriedade atenda à sua verdadeira função social. Logo, se o fato gerador do IPTU, conforme o disposto no art. 32 do CTN, é a propriedade de imóvel urbano, a simples limitação administrativa de proibição para construir não impede a sua configuração. (REsp 1482184/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015) OBSERVAÇÕES IMPORTANTES A APP não é só para área rural! Nos termos do Código Florestal (Lei n° 12.651/2012), pode ser instituída em área urbana ou rural. No caso da chamada "limitação administrativa", o entendimento é que ocorre um esvaziamento completo dos atributos de proprietário, portanto, nesse caso aí sim poderíamos falar em não incidência de IPTU (REsp 1695340/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019) Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- DENÚNCIA ESPONTÂNEA X PERÍODO DE GRAÇA: QUAIS AS SUAS SEMELHANÇAS?
A denúncia espontânea tem previsão no artigo 138 do Código Tributário Nacional, segundo o qual: Art. 138, CTN A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Na denúncia espontânea o sujeito passivo realiza uma confissão perante o Fisco do não cumprimento da obrigação tributária, a qual não é de conhecimento do Fisco, e em razão disso é beneficiado com a exclusão da multa que seria devida pelo não pagamento do tributo, tendo que arcar apenas como o valor do tributo com juros e correção monetária. O prazo para efetuar a denúncia espontânea finda quando o Fisco toma ciência do não pagamento do tributo por parte do sujeito passivo e esse não tomou nenhuma medida anteriormente a essa ciência para confessar e pagar o tributo. Vale destacar que a denúncia espontânea só se concretiza com a confissão da infração tributária E o pagamento do tributo ou depósito do valor devido, não bastando apenas a confissão. Da leitura do parágrafo único do artigo 138 do Código Tributário Nacional é possível verificar que a partir do momento que a autoridade tributária adota uma medida necessária para instauração de um processo administrativo ou de fiscalização o instituto da denúncia espontânea não terá mais validade para aquele caso específico. MAS... Assim como na denúncia espontânea o sujeito passivo também poderá, ainda que fora do prazo, realizar o pagamento do tributo sem a incidência de multa, caso o sujeito passivo esteja dentro do prazo do período de graça. O período de graça ou instituto de graça tem previsão no artigo 47 da Lei n° 9430/1996, segundo o qual: Art. 47 Lei n° 9430/96 A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de fiscalização, os tributos e contribuições já declarados, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo. O dispositivo contempla a situação em que o contribuinte já foi notificado pelo Fisco do procedimento de fiscalização a ser realizado, contudo esse ainda não se iniciou, de modo não tendo se instaurado a fiscalização o contribuinte poderá efetuar o pagamento do tributo devido, declarado, mas que não foi pago. Qual é o prazo do período de graça? 20 DIAS, contados da data da ciência da notificação do procedimento de fiscalização. Efetuando o pagamento dentro desse período de graça o contribuinte receberá o mesmo privilégio conferido aos sujeitos passivos que optam pela realização da denúncia espontânea, qual seja pagar o tributo com juros e correção monetária e exclusão da multa que seria devida. Sendo assim, conforme demonstrado a denúncia espontânea não poderá ser mais utilizada pelo contribuinte quando da notificação pela autoridade tributária competente pelo tributo não pago que será realizado um procedimento de fiscalização tributária. No entanto, o contribuinte mesmo já na proximidade de sofrer a fiscalização, desde que observado o prazo estipulado, ainda poderá se socorrer a mais este instituto no âmbito administrativo a fim de ao menos reduzir o valor a ser pago referente aquele tributo, pois caso contrário, sendo constatado durante a fiscalização o não pagamento o contribuinte terá que arcar com o pagamento do tributo com incidência de juros e correção monetária e multa. REFERÊNCIAS AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. Lei n° 9.430 de 27 de dezembro de 1996. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF, 30 de dezembro de 1996. Escrito por ANA BEATRIZ DA SILVA
- O POSICIONAMENTO DO CARF E A APLIÇÃO DE MAIS DE UMA MULTA SOBRE O MESMO FATO
Recentemente tratamos do tema relativo as multas aplicadas pela administração tributária de modo geral, apresentando suas principais classificações e o momento em que essas podem ser aplicadas, por isso, não iremos nos estender em maiores explicações gerais, mas convido, você leitor que caso não tenha lido ou queria relembrar alguns conceitos veja o artigo “COBRANÇA DE MULTA: É POSSÍVEL MESMO QUE O TRIBUTO TENHA SIDO PAGO?”, disponível aqui no blog. Trago aqui apenas as definições já apresentadas no artigo supracitado para facilitar a compreensão do tema que será tratado a diante. MULTA ISOLADA: imposta quando do descumprimento de uma obrigação acessória. MULTA DE OFÍCIO: é a multa aplicada quando da autuação realizada pelo Fisco, fazendo referência a uma obrigação tributária principal ou acessória. Assim, passaremos então ao tema central que se pretende apresentar essa semana: é possível a aplicação de duas multas sobre o mesmo fato??? O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais firmou entendimento quando da decisão do Recurso Especial do Contribuinte, Acórdão nº 9101-005.080 – CSRF/ 1ª Turma, que em apertada decisão, haja vista a necessidade voto desempate para a solução adotada, deu provimento ao Recurso Especial apresentado pelo contribuinte. Vejamos a ementa da decisão: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006, 2007 CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária. O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento. (Recurso Especial do Contribuinte, Acordão nº 9101-005.080, Presidente Relatora Conselheira Andréa Duek Simantob, Relator Designado Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, Data da Sessão 01/09/2020) (sublinhamos) A questão apreciada pelo CARF versa sobre a possibilidade de aplicação concomitante da multa de ofício e da multa isolada relativa a um único fato, dado que no caso em apreço o Fisco estava exigindo do contribuinte ambas as multas, sendo a multa de ofício decorrente do não cumprimento da obrigação principal de pagar o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica anual, uma vez que na apuração do tributo devido foram deduzidos valores de estimativas que haviam sido compensadas, e a multa isolada como meio de punir a conduta adotada pelo contribuinte, em razão dos valores de estimativas não recolhidos. Dentre os principais fundamentos que embasam a decisão favorável ao contribuinte está o entendimento firmado na Súmula 105 do CARF, qual seja: Súmula 105, CARF “A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.” Isso pois, o posicionamento expresso na súmula se amolda exatamente as circunstâncias do caso concreto, de modo que essa se configura como principal razão para que o contribuinte tenha que arcar apenas com a multa de ofício. Além disso, no voto vencedor ficou estabelecido que a imposição das duas multas em decorrência de um único fato, representa uma dupla punição imposta ao contribuinte de modo que da forma como o contribuinte foi autuado se está diante de um apenamento cumulado, o que não pode ocorrer. Nesse contexto é necessário considerar ainda que, assim como um mesmo fato gerador não pode ser tributado por mais de um tributo, duas ou mais multas não podem ser aplicadas sobre um mesmo fato, sob pena de incorrer em uma situação de bis in idem. De acordo com o Relator Designado Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella (fl. 621) no voto vencedor: "Assim, um único ilícito tributário e seu correspondente singular dano ao Erário (do ponto de vista material), não pode ensejar duas punições distintas, devendo ser aplicado o princípio da absorção ou da consunção, visando repelir esse bis in idem [...] Frise-se que, per si, a coexistência jurídica das multas isoladas e de ofício não implica em qualquer ilegalidade, abuso ou violação de garantia. A patologia surge na sua efetiva cumulação, em Autuações que sancionam tanto a falta de pagamento dos tributos apurados no ano-calendário como também, por suposta e equivocada consequência, a situação de pagamento a menor (ou não recolhimento) de estimativas, antes devidas dentro daquele mesmo período de apuração, já encerrado." (Recurso Especial do Contribuinte, Acordão nº 9101-005.080, Presidente Relatora Conselheira Andréa Duek Simantob, Relator Designado Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, Data da Sessão 01/09/2020) A decisão, portanto, implicou no cancelamento da multa isolada aplicada pelo Fisco dado que a conduta do punida por meio da multa isolada já estaria sendo punida quando da imposição da multa de ofício, pois essa fazia referência a apuração anual do Imposto de Renda, ao passo que a multa isolada estava sendo imposta com relação a estimativas mensais daquele mesmo ano calendário. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Especial do Contribuinte nº 10665.001731/2010-92. Acordão nº 9101-005.080 - CSRF/ 1ª Turma, Presidente Relatora: Conselheira Andréa Duek Simantob. Relator Designado: Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella. Brasília, DF, 01 set 2020. Disponível em: < https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 23 nov. 2020. PAULSEN, Leandro. Curso De Direito Tributário Completo. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- DE OLHO NO MUNICÍPIO: CONCLUSÃO RECENTE DO STF - IMUNIDADE ITBI
Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem. Hoje vamos conversar sobre decisão recente do STF e super importante: imunidade do ITBI! Quer entender tudo que envolve e o impacto a nível municipal? Continue lendo esse artigo... Lembrete: pretendo falar apenas de um dos pontos do julgado, semana que vem conversaremos apenas sobre o pronunciamento acerca da atividade preponderante! A BASE DE TUDO! Antes mesmo de falarmos de modo específico do julgado, preciso situar vocês no tema de nossa conversa. Vejamos o que diz o artigo 156, §2°, inciso I da CRFB/88: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Pessoal, previsão constitucional de não incidência do ITBI quando da incorporação à pessoa jurídica para realização de capital. Aqui, podemos perceber em um primeiro momento, a intenção de não punir a formação de capital social, de modo a desestimular a atividade empresarial, a liberdade econômica. Pois, imaginem só. Pagar tributo para fazer crescer o patrimônio empresarial e ainda ter de recolher algo aos cofres públicos, além de tantas burocracias que as empresas enfrentam para estarem regulares, esse seria certamente mais um fardo. Com essa introdução, podemos ir mais além agora para entender o julgado. RE 796.376/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 796) Gostaria de pontuar duas observações sobre esse tema, uma nesta semana e a outra na semana seguinte. Essa semana quero falar sobre o limite! Acabamos de ler acima que para integralização de capital temos a hipótese de não incidência, como está prevista no texto constitucional, será considerada então uma imunidade tributária. O caso cuida de um mandado de segurança impetrado por uma empresa de participações de Santa Catarina contra ato do secretário da Fazenda do Município de São João Batista (SC) que havia negado a imunidade total do ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a justificativa de que o valor total dos imóveis excedia “em muito” o capital integralizado. O ato, no entanto, foi mantido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-SC) Na oportunidade, o Ministro Alexandre de Moraes questionou: “É de indagar-se a razão pela qual uma empresa cujo capital social é de R$ 24 mil pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto”. Portanto, concluiu (por 7x4) o STF que o limite para garantir a imunidade é o próprio capital social da empresa. Para entender muito bem essa diferença, a seguir, vejamos algumas noções de capital social e reserva de capital. RESERVA DE CAPITAL, O QUE É ISSO?! A Lei das Sociedades Anônimas n°6.404/76 aborda sobre a chamada reserva de capital especificamente no artigo 182, mas quero ressaltar a redação do artigo 13 hoje: Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal. § 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber. § 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º). Essa redação mostra muito bem a técnica do que foi feito no caso dos autos desse case que estamos analisando, pois o sócio ofereceu imóvel para aumentar capital social, porém, apenas uma parte foi "contabilizada" no capital social, sendo a outra parte destinada à essa chamada reserva de capital. A reserva de capital faz parte do patrimônio líquido da empresa. Esse patrimônio líquido é composto por (artigo 178 da Lei n° 6.404/76): capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. Quer visualizar isso de forma mais clara? Faço aqui citação de uma equação simples da obra do Professor Pedro Anan Jr, Contabilidade para Advogados (detalhes da obra estarão ao final desse artigo): BENS + DIREITOS - OBRIGAÇÕES = PATRIMÔNIO LÍQUIDO MAS POR QUAL MOTIVO TEM RELEVÂNCIA ESSE JULGAMENTO? Esse singelo dispositivo contido no artigo 156 da CRFB/88, permite planejamentos tributários sucessórios via holdings. Como o julgamento aponta para essa diferença em virtude do capital subscrito, será o momento de ter atenção à legislação municipal. Isso porque o ITBI é de competência municipal e, assim sendo, essa decisão do STF pode repercutir em alterações na lei municipal, de modo que as leis comecem a prever essa diferença entre capital social x reserva de capital, o valor que passar é tributado ou não?! Se não tiver essa disposição, a integralização ainda pode representar uma economia grande. Alguns tributaristas mencionam a capacidade de retroatividade desse julgamento para operações passadas, em virtude do tempo de fiscalização e o prazo de 05 anos para lavratura do auto de infração. “EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Façam o download do inteiro teor do acórdão abaixo: Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato Fontes: STF, Conjur e Valor Econômico. Obra citada: ANAN JUNIOR, Pedro. Curso de Contabilidade para advogados, São Paulo: Editora Intelecto, 2019.
- DE OLHO NO MUNICÍPIO: ITBI NA CESSÃO DE DIREITO À HERANÇA!
Olá, pessoal! Como vocês estão? Curtiram bastante o feriado? Deu para descansar, colocar os trabalhos em dia ou fazer absolutamente nada? rsrs Hoje escolhi um tema bem legal para tratar com vocês, um mix de Direito Tributário e Direito de Família: tributos na herança! Então, se você gostou do tema, continue acompanhando este artigo até o final! NOSSO PONTO DE PARTIDA: TEMOS BEM IMÓVEL NESSE CASO? Código Civil - Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: […] II – o direito à sucessão aberta.” Partindo do pressuposto à luz do Código Civil, concluímos em definir a cessão desse direito à herança como perfeitamente enquadrado no conceito de imóvel, cuja transmissão chama incidência do IBTI, nos moldes do artigo 156, II da CRFB/88 e artigo 35 do CTN. E SE HOUVER RENÚNCIA? AINDA PAGA IMPOSTO? DEPENDE! Uma situação possível é algum dos herdeiros renunciar sua quota-parte, porém, para fins de incidência do ITBI, duas coisas são importantes de observar. Se o herdeiro renuncia em favor de outro herdeiro, em se tratando de uma renúncia onerosa possível visualizarmos a transmissão de um direito real, ocorrência de fato gerador do ITBI. Se não for onerosa a renúncia, apenas a incidência de ITCMD. Se o herdeiro renunciar em favor do monte-mor, deixando de especificar alguém particularmente, não existirá transmissão, apenas diminuição no número de herdeiros na partilha, o que se torna suficiente a não incidir o ITBI e ITCMD. Vejam decisão do STJ sobre o tema: “EMENTA: RENÚNCIA À HERANÇA – INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO OU ALIENAÇÃO – ITBI – FATO GERADOR – AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO. A renúncia de todos os herdeiros da mesma classe, em favor do monte, não impede seus filhos de sucederem por direito próprio ou por cabeça. Homologada a renúncia, a herança não passa à viúva, e sim aos herdeiros remanescentes. Esta renúncia não configura doação ou alienação à viúva, não caracterizando o fato gerador do ITBI, que é a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis. Recurso provido” (Resp. no 36076, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 29-3-1999, p. 76). Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato Obs: menciono "ITCMD", pois aqui no Estado de São Paulo em que eu advogo, é a nomenclatura correta utilizada, consoante o disposto na Lei Estadual n° 10.705/00
- SOBRE PRECATÓRIOS HERDADOS INCIDIRÁ IR OU ITCMD?
De início importa destacar algumas considerações importantes relativas ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), notemos: Imposto de Renda (IR) - Artigo 153, inciso III da Constituição Federal - Fato gerador: acréscimo patrimonial decorrente de renda ou proventos de qualquer natureza. Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) - Artigo 155, inciso III da Constituição Federal - Fato gerador: transmissão de bens e direitos decorrentes de morte ou doação. Em que pese a significativa diferença entre os fatos geradores dos tributos mencionados o tema foi recentemente analisado pelo CARF em sede de recursos repetitivos, como será demonstrado na presente exposição. Pois bem, antes de apresentar o posicionamento adotado pelo CARF, passamos agora a análise das considerações relativas aos precatórios: Precatório é o instrumento apto para exprimir um direito obtido por determinada pessoa em decorrência da fixação desse por uma decisão judicial, ou seja o precatório é um documento expedido em razão de uma decisão judicial em que a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como suas autarquias e fundações foram condenadas em sentença definitiva ao pagamento de determinado valor a uma pessoas. Os precatórios observam uma ordem para serem pagos e quando do seu pagamento será possível o levantamento do valor a que ele fazia referência. Ocorre que essa ordem de pagamento é extensa, bem como deve observar certas prioridades, razão pela qual o levantamento do valor não ocorrerá em momento tão próximo a expedição do precatório. Sendo assim, um precatório pode ser expedido em favor do determinada pessoa mas no curso do período entre a expedição e o pagamento pode vir a ocorrer o falecimento do titular daquele precatório e o direito nele estampado, havendo herdeiros, será transmitido a esses em conjunto com outros possíveis bens que integram o patrimônio do falecido e esses irão receber o valor correspondente ao precatório. Considerando, dessa forma, o fato gerador dos tributos supracitados, bem como a possibilidade de transmissão de um precatório para possíveis herdeiros, se mostra claro que em se tratando de bens e valores recebidos a título de herança incidirá o ITCMD em razão de ter este como fato gerador a transmissão de bens e direitos em razão da ocorrência do evento morte. Nesse caso é certo que havendo a transmissão do bem (precatório) aos herdeiros esse será submetido a incidência do ITCMD, mas e o IR, poderá incidir sobre o precatório? O CARF diante de um recurso voluntário apresentado por um contribuinte apreciou o tema quando da decisão do Acórdão nº 2402-008.470 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. O recurso tem por base uma impugnação apresentada em razão da Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoa Física recebida pelo contribuinte dado que ao ser pago um precatório que esse tinha recebido como bem a título de herança o Fisco considerou que houve omissão na declaração de imposto de renda daquele ano por não constar nessa o recebimento do precatório. Dentre os argumentos apresentados em referida impugnação está a argumentação quanto a natureza jurídica do valor decorrente do precatório, eis que o impugnante recebeu mencionado valor em razão de um precatório que integrava o conjunto de bens herdados por este. Vejamos a ementa da decisão: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2013 IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). Disponibilidade econômica não se confunde com disponibilidade financeira. Enquanto esta última se refere à imediata utilidade da renda, a disponibilidade econômica se refere ao acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros (RMS nº 42.409/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06/10/2015, DJe 16/10/2015). O precatório é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Portanto, veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário e se incorporou ao seu patrimônio. Falecendo o beneficiário, portanto, o direito de crédito decorrente do precatório deve, ser incorporado ao espólio. Tanto que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda, com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica), é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasceu com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), e não se modifica pela transmissão do direito de crédito em razão do falecimento do beneficiário. Não por outra razão o valor efetivamente pago ao herdeiro é o valor do precatório líquido do IRRF devido pelo beneficiário original do crédito constante do título, pois não é possível a transmissão ao herdeiro da parte do crédito relativa à parcela correspondente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte, haja vista que tais valores, em última análise, não pertencem ao credor originário, pois o valor que lhe caberá pressupõe a dedução na fonte do imposto. Nesse contexto, o valor recebido pelo herdeiro, por conseguinte, tem natureza jurídica de herança, sobre o qual não incide imposto de renda em razão das normas expressas nos arts. 39, XV do RIR/99 e 6º, XVI da Lei nº 7713/88. (Recurso Voluntário, Acórdão nº 2402-008.470, Relator Conselheiro Denny Medeiros da Silveira, Data da Sessão: 06/07/2020) (sublinhamos) A decisão do recurso centra-se, portanto, na possibilidade ou não da incidência do IR quando do efetivo pagamento do precatório, a partir da análise do momento da aquisição do direito firmado no precatório, qual seja a data do trânsito em julgado da decisão judicial, de forma a considerar que no caso da decisão definitiva ter ocorrido antes do falecimento do titular esse de fato faz parte da herança por ele deixada, mas caso sua decisão definitiva tenha sido em data posterior ao falecimento o herdeiro tornou-se titular do direito ali firmado, sendo portanto bem integrante de seu patrimônio. No caso em tela o CARF verificou que o evento morte ocorreu após a aquisição do direito representado pelo precatório, motivo pelo qual esse deve ser considerado com parte da herança do impugnante. Ademais, destacou ainda que o valor pago pelo precatório já tinha sido submetido ao IRRF que tinha como contribuinte o falecido. Assim, ao recurso voluntário foi dado provimento de modo que o CARF reconheceu que o precatório em questão tem natureza de herança, não podendo sobre este incidir o Imposto de Renda nos moldes pretendidos pelo Fisco e pela autoridade administrativa julgadora de primeira instância, apresentando como fundamentos os artigos 39, XV do RIR/99 e 6º, XVI da Lei nº 7713/88. Dessa forma, entendeu o CARF pela necessidade de reforma da decisão proferida em primeira instância, bem como a anulação do auto de infração que deu início ao processo administrativo, não tendo o recorrente que arcar com o pagamento do impostos nem das multas aplicadas pelo Fisco quando do lançamento do tributo. Portanto..., respondendo ao questionamento inicial SOBRE O PRECATÓRIO HERDADO INCIDIRÁ ITCMD E NÃO INCIDIRÁ O IR. Mas atenção, sobre a incidência de um outro tributo deve-se observar, assim como a análise feita pelo CARF no caso que lhe foi submetido, em qual momento o direito ao precatório foi definitivamente conferido, se antes ou após a ocorrência do óbito. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, 05 out. 1988. BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntario nº 10240.721056/2018-60. Acórdão nº 2402-008.470 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Relator: Conselheiro Denny Medeiros da Silveira. Brasília, DF, 06 jul. 2020. Disponível em: . Acesso em: 16 nov. 2020. PAULSEN, Leandro. Curso De Direito Tributário Completo. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- O PEDIDO DE PENHORA POR DÍVIDA DE IPTU DO ROBERTO CARLOS...
Música da penhora: Estou guardando o que há de bom em mim, para lhe dar quando você chegar... 🎶 rsrs Pois é, o Roberto Carlos é também contribuinte minha gente, o Direito Tributário está em todo lugar ❤️ A frase em destaque da notícia esse mês foi: Prefeitura de SP pede penhora dos bens de Roberto Carlos por dívida! Do que se trata a dívida? Essa dívida é de 2018, pessoal. No passado, a prefeitura entrou na Justiça cobrando de Roberto Carlos a dívida, referente a dez prestações não pagas do IPTU de 2018. Na época, o cantor fez um acordo de parcelamento da dívida com a prefeitura e os seus advogados apresentaram à Justiça o comprovante do pagamento da primeira parcela. Depois disso, no entanto, segundo a prefeitura, não houve mais pagamento algum. Mas o que é esse imóvel? O Ed Carlos ("Reizinho da Jovem Guarda"), cujo nome verdadeiro é Oscar Teixeira, sofreu um AVC em 2005, mesma época em que a então dona do imóvel pediu o prédio de volta, rescindindo a locação. Roberto Carlos ficou sabendo e comprou o edifício, que tem três andares. "O Roberto nunca me cobrou nenhum aluguel, ele não me deixa pagar nem o IPTU", disse Ed Carlos em entrevista ao Uol em 2015. Do imóvel cedido, o pagamento fica sob responsabilidade de quem? Ed ou Roberto Carlos? Lembrem-se que independente do "Roberto Carlos" não deixar o Ed pagar o IPTU, mesmo que exista um acordo verbal ou ainda previsão em contrato, para a Fazenda Pública o proprietário que tem a responsabilidade, anota aí o artigo 123 do CTN: CTN - Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Bons estudos, Como é grande o meu amor por vocês! Fonte da notícia: UOL.
- COBRANÇA DE MULTA: É POSSÍVEL MESMO QUE O TRIBUTO TENHA SIDO PAGO?
A multa como se sabe é uma penalidade aplicada em razão do descumprimento de da obrigação tributária. Ademais, quando do recebimento de uma CDA é fácil perceber na descrição detalhada dos valores que compõem o documento alguns tipos de multas, dentre as quais a multa moratória e a multa punitiva, e encargos, como os juros. Mas, quais multas podem ser aplicadas? O artigo 161 do Código Tributário Nacional contempla a previsão relativa a forma de incidência da multa aplicada pelo inadimplemento ou pelo atraso no pagamento de determinado tributo ao disciplinar que não sendo pago até o vencimento o crédito tributário será acrescido de juros de mora. A multa disciplinada pelo artigo supracitado, bem como pelo artigo 61 da Lei 9.430/1996, abaixo transcrito, correspondem a chamada MULTA MORATÓRIA OU MULTA DE MORA. Sendo essa, portanto, aplicada pelo descumprimento de uma obrigação tributária principal, qual seja pagar o tributo. Art. 61, Lei 9.430/1996. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Sendo assim, a multa moratória é a multa, em tese, mais comum de ser cobrada pela administração tributária dado que essa é decorrência da própria obrigação principal. Vale ressaltar ainda que além da multa o inadimplemento ou o atraso no pagamento do tributo implicará ainda na cobrança do juros de mora, bem como o valor sofrerá correção monetária. Nesse aspecto, é necessário chamar atenção para o momento da incidência de cada um desses acréscimos, em especial quanto a multa moratória e o juros de mora. A multa moratória será cobrada a partir do dia seguinte do vencimento do tributo que não foi pago, já o juros de mora o momento em que começará a ser aplicado deve observar a lei e as demais regras estabelecidas pela autoridade tributária competente para exigir o tributo, podendo também ocorrer a partir do dia seguinte do vencimento do tributo ou a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento. Por outro lado, existe ainda uma segunda categoria de multa que engloba as chamadas MULTAS PUNITIVAS. As multas punitivas são aplicadas em decorrência do descumprimento das obrigações acessórias atribuídas ao sujeito passivo, de forma a representar uma sanção decorrente, em regra de uma omissão do sujeito passivo, ainda que o pagamento do tributo a que se submete tenha sido realizado. Nessa categoria podem ser considerados vários tipos de multas que podem ser classificadas de formas variadas, no entanto, dentre as de maior aplicação estão as multas de ofício, isolada, agravada, comum e qualificada. A Lei nº 9.430/1996 contempla a disposição relativa as multas punitivas em seu artigo 44 ao determinar sua forma de aplicação e seus percentuais. Dentre essas multas a ISOLADA se configura como de maior aplicação tendo em vista que se destina propriamente a sancionar o descumprimento da obrigação acessória verificada pela autoridade tributária, como é caso irregularidades nas escriturações fiscais, compensações indevidas entre outras. As multas DE OFÍCIO, por sua vez, são aplicadas quando da lavratura de um auto de infração pela autoridade tributária, sendo de maior incidência nos casos de fiscalização efetuados pelas autoridade tributárias. Já as multas COMUM e QUALIFICADA tem por fim sancionar uma prática do sujeito passivo de acordo com a infração tributária cometida considerando a intenção do sujeito passivo na prática de determinada infração sendo que a multa comum será aplicada para os casos de infrações praticadas sem dolo ao passo que as multas qualificadas terão aplicação sendo verificado dolo do sujeito passivo ao praticar a infração tributária. As multas AGRAVADAS também são aplicadas diante de uma conduta dolosa do sujeito passivo, contudo para que seja aplicada a conduta precisa ainda ser tipificada como um ilícito penal, de modo que o sujeito passivo será sancionado pela autoridade tributária, bem como será enquadrado em tipo penal no qual também receberá a sanção correspondente. Quanto as multas punitivas muito já foi discutido com relação aos valores aplicados por determinados entes federativos que por vezes estipulam multas em valores exorbitantes que ultrapassam os valores que são de fato devidos a título de tributo para aquele ente federativo, de modo a infringir o princípio do não confisco estabelecido pelo artigo150, IV da Constituição Federal, razão pela qual o tema já foi submetido por diversas vezes a apreciação do Supremo Tribunal Federal para um posicionamento quanto ao percentual aplicado para as multas. Observemos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 836828 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015) (grifo nosso) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) (grifo nosso) As multas, bem como os percentuais aplicados podem ser discutidos na via administrativa pelo sujeito passivo? SIM!!! As multas, independentemente da sua classificação podem ser discutidas administrativamente por meio do recurso administrativo, seguindo os critérios já apresentados nos artigos anteriores e uma vez não tendo uma decisão favorável e ainda não concordando como forma de aplicação da multa no caso concreto poderá o sujeito passivo ingressar na via judicial. Assim, o que se verifica é que se faz necessário cautela quando do cumprimento das obrigações tributárias dado que de fato o inadimplemento do tributo implicará na aplicação da multa moratória que encarecerá de modo expressivo o valor a ser pago, mas o descumprimento das obrigações acessórias apresentam reflexos expressivos que podem implicar prejuízos financeiros severos ao sujeito passivo. Contudo, é igualmente relevante verificar o percentual aplicado para estipulação das multas para que em caso de multa abusiva seja possível pleitear administrativa ou judicialmente a redução. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, 05 out. 1988. ______. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário Com Agravo nº 836828. Relator: Min. ROBERTO BARROSO. Brasília, DF, 16 de dezembro de 2014. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 10 fev. 2015. Disponível em: . Acesso em: 10 nov. 2020. ______. Supremo Tribunal Federal. Agravo Interno em Recurso Extraordinário com Agravo nº 1058987. Relator: Min. ROBERTO BARROSO. Brasília, DF, 01 de dezembro de 2017. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 15 dez. 2017. Disponível em: < https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur379011/false>. Acesso em: 10 nov. 2020. ______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1966. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF, 30 de dezembro de 1966. PAULSEN, Leandro. Curso De Direito Tributário Completo. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA









