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  • O POSICIONAMENTO DO CARF E A APLIÇÃO DE MAIS DE UMA MULTA SOBRE O MESMO FATO

    Recentemente tratamos do tema relativo as multas aplicadas pela administração tributária de modo geral, apresentando suas principais classificações e o momento em que essas podem ser aplicadas, por isso, não iremos nos estender em maiores explicações gerais, mas convido, você leitor que caso não tenha lido ou queria relembrar alguns conceitos veja o artigo “COBRANÇA DE MULTA: É POSSÍVEL MESMO QUE O TRIBUTO TENHA SIDO PAGO?”, disponível aqui no blog. Trago aqui apenas as definições já apresentadas no artigo supracitado para facilitar a compreensão do tema que será tratado a diante. MULTA ISOLADA: imposta quando do descumprimento de uma obrigação acessória. MULTA DE OFÍCIO: é a multa aplicada quando da autuação realizada pelo Fisco, fazendo referência a uma obrigação tributária principal ou acessória. Assim, passaremos então ao tema central que se pretende apresentar essa semana: é possível a aplicação de duas multas sobre o mesmo fato??? O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais firmou entendimento quando da decisão do Recurso Especial do Contribuinte, Acórdão nº 9101-005.080 – CSRF/ 1ª Turma, que em apertada decisão, haja vista a necessidade voto desempate para a solução adotada, deu provimento ao Recurso Especial apresentado pelo contribuinte. Vejamos a ementa da decisão: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2006, 2007 CONCOMITÂNCIA DE MULTA ISOLADA COM MULTA DE OFÍCIO. DUPLA PENALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. SUBSISTÊNCIA DO EXCESSO SANCIONATÓRIO. MATÉRIA TRATADA NOS PRECEDENTES DA SÚMULA CARF Nº 105. ADOÇÃO E APLICAÇÃO DO COROLÁRIO DA CONSUNÇÃO. Não é cabível a imposição de multa isolada, referente a estimativas mensais, quando, no mesmo lançamento de ofício, já é aplicada a multa de ofício. É certo que o cerne decisório dos Acórdãos que erigiram a Súmula CARF nº 105 foi precisamente o reconhecimento da ilegitimidade da dinâmica da saturação punitiva percebida pela coexistência de duas penalidades sobre a mesma exação tributária. O instituto da consunção (ou da absorção) deve ser observado, não podendo, assim, ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar o valor de um determinado tributo concomitantemente com outra pena, imposta pela falta ou insuficiência de recolhimento desse mesmo tributo, verificada após a sua apuração definitiva e vencimento. (Recurso Especial do Contribuinte, Acordão nº 9101-005.080, Presidente Relatora Conselheira Andréa Duek Simantob, Relator Designado Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, Data da Sessão 01/09/2020) (sublinhamos) A questão apreciada pelo CARF versa sobre a possibilidade de aplicação concomitante da multa de ofício e da multa isolada relativa a um único fato, dado que no caso em apreço o Fisco estava exigindo do contribuinte ambas as multas, sendo a multa de ofício decorrente do não cumprimento da obrigação principal de pagar o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica anual, uma vez que na apuração do tributo devido foram deduzidos valores de estimativas que haviam sido compensadas, e a multa isolada como meio de punir a conduta adotada pelo contribuinte, em razão dos valores de estimativas não recolhidos. Dentre os principais fundamentos que embasam a decisão favorável ao contribuinte está o entendimento firmado na Súmula 105 do CARF, qual seja: Súmula 105, CARF “A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas, lançada com fundamento no art. 44 § 1º, inciso IV da Lei nº 9.430, de 1996, não pode ser exigida ao mesmo tempo da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurado no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício.” Isso pois, o posicionamento expresso na súmula se amolda exatamente as circunstâncias do caso concreto, de modo que essa se configura como principal razão para que o contribuinte tenha que arcar apenas com a multa de ofício. Além disso, no voto vencedor ficou estabelecido que a imposição das duas multas em decorrência de um único fato, representa uma dupla punição imposta ao contribuinte de modo que da forma como o contribuinte foi autuado se está diante de um apenamento cumulado, o que não pode ocorrer. Nesse contexto é necessário considerar ainda que, assim como um mesmo fato gerador não pode ser tributado por mais de um tributo, duas ou mais multas não podem ser aplicadas sobre um mesmo fato, sob pena de incorrer em uma situação de bis in idem. De acordo com o Relator Designado Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella (fl. 621) no voto vencedor: "Assim, um único ilícito tributário e seu correspondente singular dano ao Erário (do ponto de vista material), não pode ensejar duas punições distintas, devendo ser aplicado o princípio da absorção ou da consunção, visando repelir esse bis in idem [...] Frise-se que, per si, a coexistência jurídica das multas isoladas e de ofício não implica em qualquer ilegalidade, abuso ou violação de garantia. A patologia surge na sua efetiva cumulação, em Autuações que sancionam tanto a falta de pagamento dos tributos apurados no ano-calendário como também, por suposta e equivocada consequência, a situação de pagamento a menor (ou não recolhimento) de estimativas, antes devidas dentro daquele mesmo período de apuração, já encerrado." (Recurso Especial do Contribuinte, Acordão nº 9101-005.080, Presidente Relatora Conselheira Andréa Duek Simantob, Relator Designado Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella, Data da Sessão 01/09/2020) A decisão, portanto, implicou no cancelamento da multa isolada aplicada pelo Fisco dado que a conduta do punida por meio da multa isolada já estaria sendo punida quando da imposição da multa de ofício, pois essa fazia referência a apuração anual do Imposto de Renda, ao passo que a multa isolada estava sendo imposta com relação a estimativas mensais daquele mesmo ano calendário. REFERÊNCIAS BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Especial do Contribuinte nº 10665.001731/2010-92. Acordão nº 9101-005.080 - CSRF/ 1ª Turma, Presidente Relatora: Conselheira Andréa Duek Simantob. Relator Designado: Conselheiro Caio Cesar Nader Quintella. Brasília, DF, 01 set 2020. Disponível em: < https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 23 nov. 2020. PAULSEN, Leandro. Curso De Direito Tributário Completo. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • DE OLHO NO MUNICÍPIO: CONCLUSÃO RECENTE DO STF - IMUNIDADE ITBI

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem. Hoje vamos conversar sobre decisão recente do STF e super importante: imunidade do ITBI! Quer entender tudo que envolve e o impacto a nível municipal? Continue lendo esse artigo... Lembrete: pretendo falar apenas de um dos pontos do julgado, semana que vem conversaremos apenas sobre o pronunciamento acerca da atividade preponderante! A BASE DE TUDO! Antes mesmo de falarmos de modo específico do julgado, preciso situar vocês no tema de nossa conversa. Vejamos o que diz o artigo 156, §2°, inciso I da CRFB/88: Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; Pessoal, previsão constitucional de não incidência do ITBI quando da incorporação à pessoa jurídica para realização de capital. Aqui, podemos perceber em um primeiro momento, a intenção de não punir a formação de capital social, de modo a desestimular a atividade empresarial, a liberdade econômica. Pois, imaginem só. Pagar tributo para fazer crescer o patrimônio empresarial e ainda ter de recolher algo aos cofres públicos, além de tantas burocracias que as empresas enfrentam para estarem regulares, esse seria certamente mais um fardo. Com essa introdução, podemos ir mais além agora para entender o julgado. RE 796.376/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 796) Gostaria de pontuar duas observações sobre esse tema, uma nesta semana e a outra na semana seguinte. Essa semana quero falar sobre o limite! Acabamos de ler acima que para integralização de capital temos a hipótese de não incidência, como está prevista no texto constitucional, será considerada então uma imunidade tributária. O caso cuida de um mandado de segurança impetrado por uma empresa de participações de Santa Catarina contra ato do secretário da Fazenda do Município de São João Batista (SC) que havia negado a imunidade total do ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a justificativa de que o valor total dos imóveis excedia “em muito” o capital integralizado. O ato, no entanto, foi mantido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-SC) Na oportunidade, o Ministro Alexandre de Moraes questionou: “É de indagar-se a razão pela qual uma empresa cujo capital social é de R$ 24 mil pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto”. Portanto, concluiu (por 7x4) o STF que o limite para garantir a imunidade é o próprio capital social da empresa. Para entender muito bem essa diferença, a seguir, vejamos algumas noções de capital social e reserva de capital. RESERVA DE CAPITAL, O QUE É ISSO?! A Lei das Sociedades Anônimas n°6.404/76 aborda sobre a chamada reserva de capital especificamente no artigo 182, mas quero ressaltar a redação do artigo 13 hoje: Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal. § 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber. § 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º). Essa redação mostra muito bem a técnica do que foi feito no caso dos autos desse case que estamos analisando, pois o sócio ofereceu imóvel para aumentar capital social, porém, apenas uma parte foi "contabilizada" no capital social, sendo a outra parte destinada à essa chamada reserva de capital. A reserva de capital faz parte do patrimônio líquido da empresa. Esse patrimônio líquido é composto por (artigo 178 da Lei n° 6.404/76): capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. Quer visualizar isso de forma mais clara? Faço aqui citação de uma equação simples da obra do Professor Pedro Anan Jr, Contabilidade para Advogados (detalhes da obra estarão ao final desse artigo): BENS + DIREITOS - OBRIGAÇÕES = PATRIMÔNIO LÍQUIDO MAS POR QUAL MOTIVO TEM RELEVÂNCIA ESSE JULGAMENTO? Esse singelo dispositivo contido no artigo 156 da CRFB/88, permite planejamentos tributários sucessórios via holdings. Como o julgamento aponta para essa diferença em virtude do capital subscrito, será o momento de ter atenção à legislação municipal. Isso porque o ITBI é de competência municipal e, assim sendo, essa decisão do STF pode repercutir em alterações na lei municipal, de modo que as leis comecem a prever essa diferença entre capital social x reserva de capital, o valor que passar é tributado ou não?! Se não tiver essa disposição, a integralização ainda pode representar uma economia grande. Alguns tributaristas mencionam a capacidade de retroatividade desse julgamento para operações passadas, em virtude do tempo de fiscalização e o prazo de 05 anos para lavratura do auto de infração. “EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". Façam o download do inteiro teor do acórdão abaixo: Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato Fontes: STF, Conjur e Valor Econômico. Obra citada: ANAN JUNIOR, Pedro. Curso de Contabilidade para advogados, São Paulo: Editora Intelecto, 2019.

  • DE OLHO NO MUNICÍPIO: ITBI NA CESSÃO DE DIREITO À HERANÇA!

    Olá, pessoal! Como vocês estão? Curtiram bastante o feriado? Deu para descansar, colocar os trabalhos em dia ou fazer absolutamente nada? rsrs Hoje escolhi um tema bem legal para tratar com vocês, um mix de Direito Tributário e Direito de Família: tributos na herança! Então, se você gostou do tema, continue acompanhando este artigo até o final! NOSSO PONTO DE PARTIDA: TEMOS BEM IMÓVEL NESSE CASO? Código Civil - Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: […] II – o direito à sucessão aberta.” Partindo do pressuposto à luz do Código Civil, concluímos em definir a cessão desse direito à herança como perfeitamente enquadrado no conceito de imóvel, cuja transmissão chama incidência do IBTI, nos moldes do artigo 156, II da CRFB/88 e artigo 35 do CTN. E SE HOUVER RENÚNCIA? AINDA PAGA IMPOSTO? DEPENDE! Uma situação possível é algum dos herdeiros renunciar sua quota-parte, porém, para fins de incidência do ITBI, duas coisas são importantes de observar. Se o herdeiro renuncia em favor de outro herdeiro, em se tratando de uma renúncia onerosa possível visualizarmos a transmissão de um direito real, ocorrência de fato gerador do ITBI. Se não for onerosa a renúncia, apenas a incidência de ITCMD. Se o herdeiro renunciar em favor do monte-mor, deixando de especificar alguém particularmente, não existirá transmissão, apenas diminuição no número de herdeiros na partilha, o que se torna suficiente a não incidir o ITBI e ITCMD. Vejam decisão do STJ sobre o tema: “EMENTA: RENÚNCIA À HERANÇA – INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO OU ALIENAÇÃO – ITBI – FATO GERADOR – AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO. A renúncia de todos os herdeiros da mesma classe, em favor do monte, não impede seus filhos de sucederem por direito próprio ou por cabeça. Homologada a renúncia, a herança não passa à viúva, e sim aos herdeiros remanescentes. Esta renúncia não configura doação ou alienação à viúva, não caracterizando o fato gerador do ITBI, que é a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis. Recurso provido” (Resp. no 36076, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 29-3-1999, p. 76). Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato Obs: menciono "ITCMD", pois aqui no Estado de São Paulo em que eu advogo, é a nomenclatura correta utilizada, consoante o disposto na Lei Estadual n° 10.705/00

  • SOBRE PRECATÓRIOS HERDADOS INCIDIRÁ IR OU ITCMD?

    De início importa destacar algumas considerações importantes relativas ao Imposto de Renda (IR) e ao Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD), notemos: Imposto de Renda (IR) - Artigo 153, inciso III da Constituição Federal - Fato gerador: acréscimo patrimonial decorrente de renda ou proventos de qualquer natureza. Imposto de Transmissão Causa Mortis ou Doação (ITCMD) - Artigo 155, inciso III da Constituição Federal - Fato gerador: transmissão de bens e direitos decorrentes de morte ou doação. Em que pese a significativa diferença entre os fatos geradores dos tributos mencionados o tema foi recentemente analisado pelo CARF em sede de recursos repetitivos, como será demonstrado na presente exposição. Pois bem, antes de apresentar o posicionamento adotado pelo CARF, passamos agora a análise das considerações relativas aos precatórios: Precatório é o instrumento apto para exprimir um direito obtido por determinada pessoa em decorrência da fixação desse por uma decisão judicial, ou seja o precatório é um documento expedido em razão de uma decisão judicial em que a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como suas autarquias e fundações foram condenadas em sentença definitiva ao pagamento de determinado valor a uma pessoas. Os precatórios observam uma ordem para serem pagos e quando do seu pagamento será possível o levantamento do valor a que ele fazia referência. Ocorre que essa ordem de pagamento é extensa, bem como deve observar certas prioridades, razão pela qual o levantamento do valor não ocorrerá em momento tão próximo a expedição do precatório. Sendo assim, um precatório pode ser expedido em favor do determinada pessoa mas no curso do período entre a expedição e o pagamento pode vir a ocorrer o falecimento do titular daquele precatório e o direito nele estampado, havendo herdeiros, será transmitido a esses em conjunto com outros possíveis bens que integram o patrimônio do falecido e esses irão receber o valor correspondente ao precatório. Considerando, dessa forma, o fato gerador dos tributos supracitados, bem como a possibilidade de transmissão de um precatório para possíveis herdeiros, se mostra claro que em se tratando de bens e valores recebidos a título de herança incidirá o ITCMD em razão de ter este como fato gerador a transmissão de bens e direitos em razão da ocorrência do evento morte. Nesse caso é certo que havendo a transmissão do bem (precatório) aos herdeiros esse será submetido a incidência do ITCMD, mas e o IR, poderá incidir sobre o precatório? O CARF diante de um recurso voluntário apresentado por um contribuinte apreciou o tema quando da decisão do Acórdão nº 2402-008.470 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. O recurso tem por base uma impugnação apresentada em razão da Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza de Pessoa Física recebida pelo contribuinte dado que ao ser pago um precatório que esse tinha recebido como bem a título de herança o Fisco considerou que houve omissão na declaração de imposto de renda daquele ano por não constar nessa o recebimento do precatório. Dentre os argumentos apresentados em referida impugnação está a argumentação quanto a natureza jurídica do valor decorrente do precatório, eis que o impugnante recebeu mencionado valor em razão de um precatório que integrava o conjunto de bens herdados por este. Vejamos a ementa da decisão: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2013 IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. PRECATÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. O critério material da hipótese de incidência do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza (art. 43 do CTN). Disponibilidade econômica não se confunde com disponibilidade financeira. Enquanto esta última se refere à imediata utilidade da renda, a disponibilidade econômica se refere ao acréscimo patrimonial, independentemente da existência de recursos financeiros (RMS nº 42.409/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 06/10/2015, DJe 16/10/2015). O precatório é um documento que veicula um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de uma decisão judicial transitada em julgado. Portanto, veicula um direito cuja aquisição da disponibilidade econômica e jurídica já se operou com o trânsito em julgado da sentença a favor de um determinado beneficiário e se incorporou ao seu patrimônio. Falecendo o beneficiário, portanto, o direito de crédito decorrente do precatório deve, ser incorporado ao espólio. Tanto que esse beneficiário pode realizar a cessão do crédito. Desse modo, o momento em que nasce a obrigação tributária referente ao Imposto de Renda, com a ocorrência do seu critério material da hipótese de incidência (disponibilidade econômica ou jurídica), é anterior ao pagamento do precatório (disponibilidade financeira) e essa obrigação já nasceu com a sujeição passiva determinada pelo titular do direito que foi reconhecido em juízo (beneficiário), e não se modifica pela transmissão do direito de crédito em razão do falecimento do beneficiário. Não por outra razão o valor efetivamente pago ao herdeiro é o valor do precatório líquido do IRRF devido pelo beneficiário original do crédito constante do título, pois não é possível a transmissão ao herdeiro da parte do crédito relativa à parcela correspondente ao Imposto de Renda a ser retido na fonte, haja vista que tais valores, em última análise, não pertencem ao credor originário, pois o valor que lhe caberá pressupõe a dedução na fonte do imposto. Nesse contexto, o valor recebido pelo herdeiro, por conseguinte, tem natureza jurídica de herança, sobre o qual não incide imposto de renda em razão das normas expressas nos arts. 39, XV do RIR/99 e 6º, XVI da Lei nº 7713/88. (Recurso Voluntário, Acórdão nº 2402-008.470, Relator Conselheiro Denny Medeiros da Silveira, Data da Sessão: 06/07/2020) (sublinhamos) A decisão do recurso centra-se, portanto, na possibilidade ou não da incidência do IR quando do efetivo pagamento do precatório, a partir da análise do momento da aquisição do direito firmado no precatório, qual seja a data do trânsito em julgado da decisão judicial, de forma a considerar que no caso da decisão definitiva ter ocorrido antes do falecimento do titular esse de fato faz parte da herança por ele deixada, mas caso sua decisão definitiva tenha sido em data posterior ao falecimento o herdeiro tornou-se titular do direito ali firmado, sendo portanto bem integrante de seu patrimônio. No caso em tela o CARF verificou que o evento morte ocorreu após a aquisição do direito representado pelo precatório, motivo pelo qual esse deve ser considerado com parte da herança do impugnante. Ademais, destacou ainda que o valor pago pelo precatório já tinha sido submetido ao IRRF que tinha como contribuinte o falecido. Assim, ao recurso voluntário foi dado provimento de modo que o CARF reconheceu que o precatório em questão tem natureza de herança, não podendo sobre este incidir o Imposto de Renda nos moldes pretendidos pelo Fisco e pela autoridade administrativa julgadora de primeira instância, apresentando como fundamentos os artigos 39, XV do RIR/99 e 6º, XVI da Lei nº 7713/88. Dessa forma, entendeu o CARF pela necessidade de reforma da decisão proferida em primeira instância, bem como a anulação do auto de infração que deu início ao processo administrativo, não tendo o recorrente que arcar com o pagamento do impostos nem das multas aplicadas pelo Fisco quando do lançamento do tributo. Portanto..., respondendo ao questionamento inicial SOBRE O PRECATÓRIO HERDADO INCIDIRÁ ITCMD E NÃO INCIDIRÁ O IR. Mas atenção, sobre a incidência de um outro tributo deve-se observar, assim como a análise feita pelo CARF no caso que lhe foi submetido, em qual momento o direito ao precatório foi definitivamente conferido, se antes ou após a ocorrência do óbito. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, 05 out. 1988. BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntario nº 10240.721056/2018-60. Acórdão nº 2402-008.470 – 2ª Seção de Julgamento / 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária. Relator: Conselheiro Denny Medeiros da Silveira. Brasília, DF, 06 jul. 2020. Disponível em: . Acesso em: 16 nov. 2020. PAULSEN, Leandro. Curso De Direito Tributário Completo. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • O PEDIDO DE PENHORA POR DÍVIDA DE IPTU DO ROBERTO CARLOS...

    Música da penhora: Estou guardando o que há de bom em mim, para lhe dar quando você chegar... 🎶 rsrs Pois é, o Roberto Carlos é também contribuinte minha gente, o Direito Tributário está em todo lugar ❤️ A frase em destaque da notícia esse mês foi: Prefeitura de SP pede penhora dos bens de Roberto Carlos por dívida! Do que se trata a dívida? Essa dívida é de 2018, pessoal. No passado, a prefeitura entrou na Justiça cobrando de Roberto Carlos a dívida, referente a dez prestações não pagas do IPTU de 2018. Na época, o cantor fez um acordo de parcelamento da dívida com a prefeitura e os seus advogados apresentaram à Justiça o comprovante do pagamento da primeira parcela. Depois disso, no entanto, segundo a prefeitura, não houve mais pagamento algum. Mas o que é esse imóvel? O Ed Carlos ("Reizinho da Jovem Guarda"), cujo nome verdadeiro é Oscar Teixeira, sofreu um AVC em 2005, mesma época em que a então dona do imóvel pediu o prédio de volta, rescindindo a locação. Roberto Carlos ficou sabendo e comprou o edifício, que tem três andares. "O Roberto nunca me cobrou nenhum aluguel, ele não me deixa pagar nem o IPTU", disse Ed Carlos em entrevista ao Uol em 2015. Do imóvel cedido, o pagamento fica sob responsabilidade de quem? Ed ou Roberto Carlos? Lembrem-se que independente do "Roberto Carlos" não deixar o Ed pagar o IPTU, mesmo que exista um acordo verbal ou ainda previsão em contrato, para a Fazenda Pública o proprietário que tem a responsabilidade, anota aí o artigo 123 do CTN: CTN - Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Bons estudos, Como é grande o meu amor por vocês! Fonte da notícia: UOL.

  • COBRANÇA DE MULTA: É POSSÍVEL MESMO QUE O TRIBUTO TENHA SIDO PAGO?

    A multa como se sabe é uma penalidade aplicada em razão do descumprimento de da obrigação tributária. Ademais, quando do recebimento de uma CDA é fácil perceber na descrição detalhada dos valores que compõem o documento alguns tipos de multas, dentre as quais a multa moratória e a multa punitiva, e encargos, como os juros. Mas, quais multas podem ser aplicadas? O artigo 161 do Código Tributário Nacional contempla a previsão relativa a forma de incidência da multa aplicada pelo inadimplemento ou pelo atraso no pagamento de determinado tributo ao disciplinar que não sendo pago até o vencimento o crédito tributário será acrescido de juros de mora. A multa disciplinada pelo artigo supracitado, bem como pelo artigo 61 da Lei 9.430/1996, abaixo transcrito, correspondem a chamada MULTA MORATÓRIA OU MULTA DE MORA. Sendo essa, portanto, aplicada pelo descumprimento de uma obrigação tributária principal, qual seja pagar o tributo. Art. 61, Lei 9.430/1996. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Sendo assim, a multa moratória é a multa, em tese, mais comum de ser cobrada pela administração tributária dado que essa é decorrência da própria obrigação principal. Vale ressaltar ainda que além da multa o inadimplemento ou o atraso no pagamento do tributo implicará ainda na cobrança do juros de mora, bem como o valor sofrerá correção monetária. Nesse aspecto, é necessário chamar atenção para o momento da incidência de cada um desses acréscimos, em especial quanto a multa moratória e o juros de mora. A multa moratória será cobrada a partir do dia seguinte do vencimento do tributo que não foi pago, já o juros de mora o momento em que começará a ser aplicado deve observar a lei e as demais regras estabelecidas pela autoridade tributária competente para exigir o tributo, podendo também ocorrer a partir do dia seguinte do vencimento do tributo ou a partir do primeiro dia do mês seguinte ao vencimento. Por outro lado, existe ainda uma segunda categoria de multa que engloba as chamadas MULTAS PUNITIVAS. As multas punitivas são aplicadas em decorrência do descumprimento das obrigações acessórias atribuídas ao sujeito passivo, de forma a representar uma sanção decorrente, em regra de uma omissão do sujeito passivo, ainda que o pagamento do tributo a que se submete tenha sido realizado. Nessa categoria podem ser considerados vários tipos de multas que podem ser classificadas de formas variadas, no entanto, dentre as de maior aplicação estão as multas de ofício, isolada, agravada, comum e qualificada. A Lei nº 9.430/1996 contempla a disposição relativa as multas punitivas em seu artigo 44 ao determinar sua forma de aplicação e seus percentuais. Dentre essas multas a ISOLADA se configura como de maior aplicação tendo em vista que se destina propriamente a sancionar o descumprimento da obrigação acessória verificada pela autoridade tributária, como é caso irregularidades nas escriturações fiscais, compensações indevidas entre outras. As multas DE OFÍCIO, por sua vez, são aplicadas quando da lavratura de um auto de infração pela autoridade tributária, sendo de maior incidência nos casos de fiscalização efetuados pelas autoridade tributárias. Já as multas COMUM e QUALIFICADA tem por fim sancionar uma prática do sujeito passivo de acordo com a infração tributária cometida considerando a intenção do sujeito passivo na prática de determinada infração sendo que a multa comum será aplicada para os casos de infrações praticadas sem dolo ao passo que as multas qualificadas terão aplicação sendo verificado dolo do sujeito passivo ao praticar a infração tributária. As multas AGRAVADAS também são aplicadas diante de uma conduta dolosa do sujeito passivo, contudo para que seja aplicada a conduta precisa ainda ser tipificada como um ilícito penal, de modo que o sujeito passivo será sancionado pela autoridade tributária, bem como será enquadrado em tipo penal no qual também receberá a sanção correspondente. Quanto as multas punitivas muito já foi discutido com relação aos valores aplicados por determinados entes federativos que por vezes estipulam multas em valores exorbitantes que ultrapassam os valores que são de fato devidos a título de tributo para aquele ente federativo, de modo a infringir o princípio do não confisco estabelecido pelo artigo150, IV da Constituição Federal, razão pela qual o tema já foi submetido por diversas vezes a apreciação do Supremo Tribunal Federal para um posicionamento quanto ao percentual aplicado para as multas. Observemos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 836828 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015) (grifo nosso) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ISS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. MULTA PUNITIVA. PATAMAR DE 100% DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONFISCO. PRECEDENTES. 1. A resolução da controvérsia demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constantes nos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 2. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional e no conjunto fático e probatório, o que é inviável em sede de recurso extraordinário. Precedentes. 3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1058987 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-289 DIVULG 14-12-2017 PUBLIC 15-12-2017) (grifo nosso) As multas, bem como os percentuais aplicados podem ser discutidos na via administrativa pelo sujeito passivo? SIM!!! As multas, independentemente da sua classificação podem ser discutidas administrativamente por meio do recurso administrativo, seguindo os critérios já apresentados nos artigos anteriores e uma vez não tendo uma decisão favorável e ainda não concordando como forma de aplicação da multa no caso concreto poderá o sujeito passivo ingressar na via judicial. Assim, o que se verifica é que se faz necessário cautela quando do cumprimento das obrigações tributárias dado que de fato o inadimplemento do tributo implicará na aplicação da multa moratória que encarecerá de modo expressivo o valor a ser pago, mas o descumprimento das obrigações acessórias apresentam reflexos expressivos que podem implicar prejuízos financeiros severos ao sujeito passivo. Contudo, é igualmente relevante verificar o percentual aplicado para estipulação das multas para que em caso de multa abusiva seja possível pleitear administrativa ou judicialmente a redução. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, 05 out. 1988. ______. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário Com Agravo nº 836828. Relator: Min. ROBERTO BARROSO. Brasília, DF, 16 de dezembro de 2014. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 10 fev. 2015. Disponível em: . Acesso em: 10 nov. 2020. ______. Supremo Tribunal Federal. Agravo Interno em Recurso Extraordinário com Agravo nº 1058987. Relator: Min. ROBERTO BARROSO. Brasília, DF, 01 de dezembro de 2017. Diário de Justiça Eletrônico. Brasília, 15 dez. 2017. Disponível em: < https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur379011/false>. Acesso em: 10 nov. 2020. ______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1966. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF, 30 de dezembro de 1966. PAULSEN, Leandro. Curso De Direito Tributário Completo. 10. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • DE OLHO NO MUNICÍPIO: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISSQN

    Sim, você não leu errado! Hoje vou falar sobre a Substituição Tributária do ISSQN, fugindo um pouco do tradicional exemplo com ICMS, afinal, o tradicional não combina muito comigo, não é mesmo?! haha Então, se o tema te interessa, continue acompanhando este artigo! Não se esqueça de compartilhar o conteúdo caso considere importante, meu Blog tem bastante conteúdo para estudar! Aproveitem, tudo gratuito! CAIU DO CÉU? BROTOU DA TERRA? Bia, como você teve essa ideia? Eu não tive, pessoal, foi o legislador que deixou isso expresso no artigo 6° da LC n. 116/03, a lei que aborda sobre o ISSQN. Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. [...] O artigo tem vários parágrafos, mas aqui gostaria apenas de pontuar o que julgo importante. Portanto, com essa regra do artigo 6º é possível reter o imposto devido no momento do pagamento do serviço (fatura). ALGUNS QUESITOS Importante inicialmente chamar a atenção de vocês pela necessidade de previsão em LEI! Estão lembrados que a competência do ISSQN é municipal, correto? Portanto, a lei do ente deve prever essa regrinha. O segundo cuidado é que o estabelecimento do prestador e tomador devem estar no Município que prevê essa regra, sob pena de um Município ficar interferindo na competência do outro. Tipo assim: ''Ei, é meu esse ISSQN! Não é seu não, é meu! Pensou que bagunça?''. SIMPLES NACIONAL Se o prestador do Simples Nacional sofre essa retenção, na hora de recolher a DAS - Documento Único de Arrecadação, ele deixa de recolher a parcela destinada ao imposto municipal (pois ele já foi retido por substituição tributária), isso tudo com fundamento no artigo 21, §4° da LC n. 123/06. Não quer ler? Veja o vídeo que gravei para o canal: Bons estudos Beatriz Biancato, a Bia!

  • QUANDO SERÁ POSSÍVEL REQUERER A COMPENSAÇÃO PARA EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO?

    A compensação em termos gerais será possível quando o sujeito ativo e o sujeito passivo são credores e devedores um do outro, ou seja, o Fisco é credor do contribuinte e ao mesmo tempo devedor deste, de igual modo o contribuinte é credor do Fisco e seu devedor. Esta constitui uma forma de extinção do crédito tributário, conforme determina o artigo 156, inciso II do Código Tributário Nacional. Contudo, a compensação para ser requerida carece da observância de certos requisitos estipulados pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional. São eles: · Definida por lei específica da autoridade tributária competente; · Previsão na lei específica de condições e garantias; · A autoridade administrativa, nos exatos limites firmados na lei, poderá estipular outras condições e garantias; · Os créditos tributários devem ser líquidos e certos, vencidos ou vincendos. Do dispositivo é possível identificar uma característica importante relativa à possibilidade de compensação do crédito tributário, qual seja os valores devidos devem estar devidamente definidos para que o pedido de compensação seja deferido. Quanto a lei específica da autoridade competente também é necessário ressaltar que essa permitirá que a compensação seja realizada, no entanto após requerida a compensação essa deve ser homologada pela autoridade competente para a conclusão do procedimento. ATENÇÃO!! O artigo 170 – A do Código Tributário Nacional dispõe expressamente que a compensação não será possível em relação aos créditos que ainda estão sendo discutidos judicialmente. Além das disposições previstas no Código Tributário Nacional a Lei nº 9.430/1996 apresenta um regramento geral relativo à compensação em seu artigo 74, bem como em alguns outros relacionados a tributos específicos. O dispositivo supracitado logo em seu caput complementa a determinação do artigo 170 – A do Código Tributário Nacional ao permitir que a compensação pode ocorrer havendo crédito tributário referente a tributos e contribuições de competência da Receita Federal, mesmo que discutido judicialmente, mas com trânsito em julgado. No âmbito da Receita Federal do Brasil o disposto na Lei nº 9.430/1996 deve ser considerado em conjunto com as disposições firmadas na IN RFB 1.717/2017. QUANDO A COMPENSAÇÃO NÃO PODERÁ SER REQUERIDA? Por previsão da artigo 74, § 3º da Lei nº 9.430/1996 a compensação não poderá ocorrer quando se tratar de: · saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (INCISO I) · débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação (INCISO II) · débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União (INCISO III) · débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal (INCISO IV) · débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa (INCISO V) · valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa(INCISO VI) · crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal (INCISO VII) · valores de quotas de salário-família e salário-maternidade (INCISO VIII) · débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL (INCISO IX) Além disso, a Instrução Normativa citada prevê expressamente em artigo 1º, parágrafo único, que determinadas contribuições não poderão integrar o rol de possíveis tributos para compensação. São elas: 1. Contribuições previdenciárias: · das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; · dos empregadores domésticos; · dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; · instituídas a título de substituição; · referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada; 2. Contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos A IN RFB 1.717/2017 apresenta disposições específicas relativas a alguns tributos, como por exemplo o IPI e IRRF, bem como contempla disposições gerais, artigos 65 a 80, aplicáveis as todos os tributos de competência da Receita Federal do Brasil. COMO SERÁ INICIADO O PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO? A compensação será feita por meio de Declaração de Compensação, preenchida através de um programa próprio fornecido pela Receita Federal, mas não sendo possível fazer por este meio a própria instrução normativa tem em seus anexos um modelo de declaração a ser preenchido pelo contribuinte a ser protocolada na sede da autoridade administrativa. Nos moldes do § 1º do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 a declaração deve informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. QUAL O PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO? Artigo 74 , § 5º da Lei nº 9.430/1996: “O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.” Contudo, vejamos que a compensação pode ser considerada indevida pela autoridade competente de forma que o sujeito deve ser notificado do indeferimento do pedido de compensação de forma que com base nos § § 7º e 9º, do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 o requerente terá um PRAZO DE 30 DIAS PARA EFEUTAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO QUE NÃO FOI PAGO EM DECORRÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU APRESENTAR MANIFESTAÇÃO QUANTO A DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU A COMPENSAÇÃO. CABERÁ RECURSO? SIM!!! Uma vez indeferida a homologação da compensação e apresentada manifestação tempestivamente pelo requerente e sendo mantida a decisão pela não homologação poderá ser interposto recurso administrativo ao Conselho dos Contribuintes, na forma do § 10, do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, de forma que ao longo desse não será cobrado juros e multa referente ao período em que a não homologação estiver sendo decidida. Esse recurso seguirá o procedimento disciplinado para o processo administrativo, já relatado em artigos anteriores. QUANDO A COMPENSAÇÃO SERÁ INDEFERIDA? A compensação como já mencionado observará os procedimentos previstos nos dispositivos supracitados, bem como na lei específica que autorização a sua declaração de forma que, via de regra, a compensação além dos casos em que a lei determina não ser possível a compensação com outros tributos, conforme elencado acima, o § 12, do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 também enumera outras situações que em não será homologada a compensação, quais sejam que o crédito: · não pertence ao sujeito passivo · seja considerado “crédito – prêmio” decorrente de estímulos fiscais · refira-se a título público · decorra de decisão judicial não transitada em julgado · não seja de competência da Receita Federal · tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: 1 – tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; 2 – tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal; 3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; 4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. A COMPENSAÇÃO PODE SER FEITA DE OFÍCIO? NÃO!!! A temática já foi submetida a apreciação do CARF que já se posicionou no sentido de permitir apenas a compensação voluntária, qual seja aquela declarada pela sujeito passivo. Vejamos: “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 25/10/2010 COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DISCORDÂNCIA DO CONTRIBUINTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 151 DO CTN. RETENÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. STJ. RECURSO REPETITIVO. ART. 62, §2º DO RICARF. Não se pode impor compensação de ofício ou reter valores passíveis de ressarcimento, nos termos do parágrafo único do artigo 73 da Lei n° 9.430/1996 c/c § 4º do art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, quando os débitos do contribuinte para com o Fisco estiverem com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN. Deve ser homologada a compensação voluntária declarada. Reprodução do entendimento firmado pelo STJ no Resp n°1.213.082/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, por força do §2° do art. 62 do RICARF.” (Recurso Voluntário, Nº Acórdão 3401-006.482, Relator Conselheiro Rosaldo Trevisan, Data da Sessão: 17/06/2019) Sendo assim, a compensação se configura como um importante instrumento para fins de se obter a extinção de determinado crédito tributário, bem como para uma opção para os casos de pagamento indevido de determinado tributo. Contudo, para que seja requerida é necessário cautela a fim de não tenha riscos de não homologação, dessa forma se mostra de extrema importância antes de efetuar a declaração de compensação tomar ciência de dos termos previstos nos dispositivos apresentados e de igual modo nas condições e garantias prevista na lei específica que permite a compensação para que esta seja devidamente homologada. REFERÊNCIAS AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntario nº 10680.936602/2016-14. Relator: Conselheiro Rosaldo Trevisan. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2020. ______. Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017. Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2020. ______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1966. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF, 30 de dezembro de 1966. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

  • DE OLHO NO MUNICÍPIO: POR PORTARIA NÃO PODE, MAS SERÁ QUE POR DECRETO SIM? ENTENDA!

    Pessoal! Tudo bem com vocês? Que saudade! Hoje não apareci na terça-feira (como de costume), mas em plena sexta-feira. Exatamente por este motivo trouxe um tema mais "leve" para conversarmos... será que é leve mesmo? Continue acompanhando o artigo! QUANDO FALA EM PORTARIA PARECE MAIS CLARO... Pessoal, hoje iremos falar sobre a possibilidade de cobrança (ou impossibilidade) do ISSQN - Imposto sobre serviços de qualquer natureza - com fundamento em portaria e demais atos do poder executivo. Quando eu costumo questionar as pessoas sobre isso, a resposta vem fácil para a maioria delas, pois a portaria é "fraquinha", sinto que já caiu na boca do povo a sua única função de esclarecimento, instrução mesmo. Não pode, portanto, inovar! Contudo, como no Direito Tributário nós temos várias exceções, como podemos ter certeza com outros meios, por exemplo, o Decreto? Ele é alvo de muitas regrinhas específicas da área tributária, existe possibilidade, então, de ser ele uma forma de cobrar o ISSQN? NÃO ESTOU VIAJANDO, ISSO ACONTECEU! Algumas pessoas devem até ter desistido de ler meus artigos, pois acredito que abordo sobre alguns absurdos que não acontecem mais, porém, recebo centenas de mensagens de leitores de diferentes Municípios desse nosso País que percebem a ilegalidade acontecendo em sua região. Assim, pessoal, lembrem da variedade de regiões, culturas e administrações públicas que rodeiam nossa casa Brasil. Não irei muito longe (ao menos para mim que resido em Guarujá rs), a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso de uma construtora que questionou a cobrança de ISS complementar por parte da Prefeitura de São Paulo. A cobrança foi feita por uma portaria, gente! E muitos Municípios se aproveitam dessas cobranças ilegais sob título de "burocracia", quando em verdade se trata de uma tremenda inconstitucionalidade à luz do dia (e da CRFB/88) também! A necessidade de lei, não só existe em virtude do Princípio da Legalidade Tributária (artigo 150, I da CRFB/88), mas sobretudo pela facilidade que consiste a edição de atos administrativos como portarias e decretos. A lei exige um quórum de aprovação, uma deliberação, um filtro maior de legalidade. Se fosse diferente, permitiríamos que Prefeituras se transformassem em verdadeiros Impérios e todos nós, munícipes contribuintes, fiéis e injustiçados súditos... Gostariam de ter acesso ao processo que mencionei? Façam o download do acórdão em PDF abaixo: Bons estudos! Beatriz Biancato, a Bia.

  • IMUNIDADES PODEM SER SUSPENSAS?

    As IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS são aquelas vedações a cobrança de tributo de um fato ou de determinado contribuinte previstas na Constituição Federal, ou seja, é a DISPENSA CONSTITUCIONAL do pagamento de determinado tributo. Representa uma limitação ao poder de tributar. O artigo 150, VI da Constituição Federal contempla as imunidades consideradas como IMUNIDADES GENÉRIAS. Ademais, vale ressaltar que ao longo da Constituição Federal existem outras imunidades, sendo essas classificadas como IMUNIDADES ESPECÍFICAS. “Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. [...]” A presente exposição tratará especialmente da imunidade prevista no artigo 150, VI, alínea c da Constituição Federal, que em razão do disposto na Lei nº 9.430/1996, bem como artigo 14, §1º do Código Tributário Nacional, poderá ser suspensa. Ademais antes de adentrar ao tema se mostra necessário demonstrar que o artigo 32 da Lei nº 9.430/1996 que será tomado como base ao longo desse artigo foi submetido a apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 4021, na qual a Corte entendeu pela constitucionalidade do dispositivo. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 32 DA LEI FEDERAL 9.430/1996. PROCEDIMENTO DE “SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EM VIRTUDE DE FALTA DE OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS”. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 146, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. DEVEM SER VEICULADAS POR LEI COMPLEMENTAR AS NORMAS QUE DIGAM RESPEITO ÀS CONDIÇÕES PARA O GOZO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS REFERENTES À FISCALIZAÇÃO E AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DO ATENDIMENTO DAS FINALIDADES CONSTITUCIONAIS DAS REGRAS DE IMUNIDADE SÃO PASSÍVEIS DE DEFINIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. A Constituição Federal reserva à lei complementar a veiculação das normas que digam respeito às condições para o gozo das imunidades tributárias – atualmente previstas na Lei federal 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), recepcionada pela ordem constitucional vigente com o status de lei complementar. 2. Os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais das regras de imunidade, referentes à fiscalização e ao controle administrativo, são passíveis de definição por lei ordinária. Precedentes. 3. In casu, o artigo 32 da Lei federal 9.430/1996 trata do procedimento de “suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais”, fazendo referência expressa à inobservância de “requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”. Assim, o dispositivo legal ora impugnado não versa requisitos para gozo de imunidade tributária, mas dispõe sobre normas de procedimento administrativo fiscal, matéria que pode ser validamente veiculada por lei ordinária. 4. Ação direta conhecida e julgado improcedente o pedido. (ADI 4021, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) Na forma do artigo 32, §1º da Lei nº 9.430/1996 após realizado o devido procedimento de fiscalização a entidade beneficiária poderá ter o benefício suspenso. Vale ressaltar que o dispositivo contempla ainda informações importantes para que o procedimento seja de fato adequado, qual seja deverá ser expedida uma notificação fiscal contendo o relato dos fatos que ensejam a suspensão e a data da infração. Mas em qual situação essa suspensão pode ocorrer? Os partidos políticos, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, para que possam usufruir dessa imunidade devem cumprir certos requisitos, quais sejam aqueles previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. São eles: · Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (inciso I) · Aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (inciso II) · manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (inciso III) Caberá algum recurso e/ou providência por parte da entidade fiscalizada? SIM!!! O artigo 32, §2º da Lei nº 9.430/1996 garante um PRAZO DE 30 DIAS para que a entidade possa apresentar suas razões, bem como provas a fim de evitar que seu benefício seja de fato suspenso. Decorrido o prazo e diante da inércia da entidade fiscalizada ou compreendendo pela improcedência das alegações apresentadas o ato suspensivo será formalizado e o benefício suspenso. Expedido o ato suspensivo a decisão será definitiva administrativamente? NÃO!!! Caberá impugnação ao ato no PRAZO DE 30 DIAS contado da ciência deste, na forma do §6º do artigo 32 da Lei nº 9.430/1996, contudo, é necessário atenção a previsão do §8º do artigo 32 da Lei nº 9.430/1996, pois esse recurso NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO. §6º Efetivada a suspensão da imunidade: I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de julgamento competente: II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso. Qual será a data de início da suspensão? Segundo ao §5º do artigo 32 da Lei nº 9.430/1996, será a data da prática de infração. Ou seja, independentemente da data da lavratura do ato suspensivo ou do auto de infração a suspensão irá retroagir a data da infração. Por fim, vale se atentar ao disposto no §10º do artigo 32 da Lei nº 9.430/1996, dado que este estipula que todo o procedimento relatado poderá ser aplicado para fins de suspensão das imunidades condicionadas. As isenções, em diferenciação as imunidades, são consideradas uma dispensa legal, ou seja, o sujeito passivo é dispensado de pagar determinado tributo em razão de uma previsão disposta em lei e não no texto constitucional, como é o caso das imunidades. Por sua vez, as isenções condicionadas são consideradas como aquelas concedidas ao sujeito passivo, mas que em contrapartida implicam em um ônus para este. O tema tratado por diversas vezes já foi submetido à apreciação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), bem como aos Tribunais Regionais Federais e ao Supremo Tribunal Federal, sendo que em uma busca rápida é possível perceber a existência de decisões favoráveis para ambos os lados, contribuintes que conseguiram desconstituir o ato suspensivo e/ou auto de infração, e ao Fisco que consegui manter sua autuação. A fim de não estender muito o texto recomendo a consulta aos bancos de dados do CARF, dos TRFs e do STF para melhor compreensão desse panorama das decisões proferidas por cada um deles. REFERÊNCIAS AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1966. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF, 30 de dezembro de 1966. ______. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 4021. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, 03 out. 2019. Disponível em: . Acesso em: 26 out. 2020 Escrito por Ana Beatriz da Silva

  • CND, CPEN...: VOCÊ SABE O QUE SIGNIFICA? QUAIS AS SUAS FINALIDADES?

    No âmbito da atividade administrativa a autoridade tributária também é responsável pelo fornecimento de importantes documentos aos contribuinte ou não dos tributos de sua competência. Dentre esses documentos as certidões de débitos se configuram como as mais relevantes, razão pela qual esse será o tema tratado a seguir. As certidões de débito tributário apresentam previsão nos artigos 205 a 208 do Código Tributário Nacional. CPD – Certidão Positiva de Débitos: é o documento expedido pelo Fisco que contempla os débitos em aberto do requerente, ou seja, comprova a existência de débitos perante a autoridade tributária e que estes não foram quitados. CND – Certidão Negativa de Débitos: é documento expedido pela autoridade fiscal no qual se comprova que o requerente não há débitos tributários em aberto perante o Fisco. Ou seja, o documento é elaborado após a consulta do CNPJ ou CPF do requerente e uma vez constatado que não dívidas tributárias será expedido um documento em terá a função de demonstrar que “nada consta” com relação aos tributos de competência da autoridade tributária consultada. CPDEN ou CPEN – Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa: será o documento expedido pela autoridade fiscal em caso de o requerente ter débitos não quitados perante o Fisco, no entanto, este débito está com sua exigibilidade suspensa ou está sendo quitado em razão de parcelamento, por exemplo. Nesse caso, o requerente terá um documento constando a existência de débito, mas este, via de regra, não terá prejuízos a ele em razão do disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional. Art. 206, CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. QUAIS OS REQUISITOS DAS CERTIDÕES NEGATIVAS? Nos moldes do artigo 205 do Código Tributário Nacional, as certidões devem conter: · As informações que identificam o requerente · O domicílio fiscal do requerente · O ramo de negócio ou atividade · O período contemplado na consulta dos débitos QUAL O PRAZO PARA EXPEDIÇÃO E COMO REQUERER A CERTIDÃO NEGATIVA? 10 DIAS será a regra geral, na forma do artigo 205, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Contudo, vejamos que atualmente, com os sistemas eletrônicos o requerimento da certidão pelo contribuinte, em sua maioria, é feito pelo próprio endereço eletrônico da autoridade fiscal e não havendo nenhuma irregularidade fiscal a Certidão Negativa pode até mesmo ser gerada automaticamente. Já no caso de constatada alguma irregularidade a certidão não será emitida e o requerente precisará consultar qual é o procedimento utilizado pela autoridade fiscal a que pretende dirigir se requerimento para a solicitação de certidão e nesse caso, até mesmo pela necessidade de um detalhamento maior será estabelecido um prazo para que o requerente receba seu documento. Além de poder ser requerida perante a própria autoridade fiscal competente, a certidão de débito poderá também ser requerida no curso do processo judicial quando da garantia do crédito tributário. QUAL O PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA? EM REGRA, o prazo de validade será de 180 DIAS contados da data da expedição da certidão. Contudo, nesse aspecto, vale a ressalva que em razão do contexto de pandemia, EXCEPCIONALMENTE, a fim de evitar maiores prejuízos as atividades desenvolvidas pelos contribuintes as autoridades tributárias tomaram algumas medidas no sentido de prorrogar esses prazo de validade. QUANDO SERÁ NECESSÁRIO SOLICITAR CERTIDÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO? As certidões de podem ser requeridas em razão de alguma atividade que o requerente pretenda realizar e a lei impõe que para essa seja apresentada certidão de regularidade fiscal, conforme prevê o artigo 205 do Código Tributário Nacional. Nesse aspecto, vejamos o artigo 193 do Código Tributário Nacional: Art. 193, CTN. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. O dispositivo contempla o caso em que o contribuinte pretenda participar de licitação, momento no qual sua participação será condicionada a apresentação de sua regularidade fiscal. De acordo com CREPALDI (2019, p. 40) “A certidão negativa faz prova de quitação de determinado tributo. Isso é especialmente importante para efeito de impedir a sub-rogação (responsabilidade) no caso do adquirente de imóveis, conforme previsto no art. 130 do CTN.” Conforme AMARO (2017, p. 517) “[...] O próprio contribuinte pode ter interesse em obter prova de que está quite com o Fisco e tem direito a certidão, por expressa previsão do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição.” Entretanto, em situações excepcionais a exigência da certidão de débito poderá ser dispensada, quando configurada a circunstância prevista no artigo 207 do Código Tributário Nacional, qual seja o ato a ser praticado seja indispensável para evitar a caducidade de direito. Mas ressalta-se que posteriormente existe a possibilidade de que a certidão seja exigida. Portanto, as certidões de débito tem como fim específico demonstrar a situação fiscal do requerente. No entanto, em que pese seja um tema de fácil compreensão por vezes as questões a elas relacionadas podem gerar algumas divergências, por isso se mostra de extrema relevância em caso de necessidade de requer uma das certidões apresentadas conferir o procedimento específico adotado pela autoridade que receberá o requerimento para evitar a demora no procedimento. REFERÊNCIAS AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. CREPALDI, Silvio. Planejamento tributário: teoria e prática. 3 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ANA BEATRIZ DA SILVA

  • DE OLHO NO MUNICÍPIO: GANHA MAS NÃO LEVA - SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO...

    Olá, pessoal! Tudo bem? Como estão? Espero que todos estejam bem... como foram de final de semana? Tudo em ordem? Hoje nós vamos falar sobre o Pedido de Suspensão em sede de Mandado de Segurança, um importante instrumento, porém preocupante sob alguns aspectos que podemos aqui refletir e pensar sobre. Se esse tema te interessa, continue acompanhando esse artigo! GPS, por favor! Em que lugar está o fundamento desse pedido? No artigo 15 da Lei do Mandado de Segurança (n. 12.016/09), não se preocupem, vou colocar aqui na íntegra para facilitar a vida de vocês: Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1o  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2o  É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3o  A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 4o  O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 5o  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. Bia, me ajuda a entender? Estou aqui! Vamos lá! Esse pedido é um instrumento utilizado para suspender a sentença ou liminar concedida em sede de MS - Mandado de Segurança. De modo discricionário, Bia? Em qualquer situação? Não, o fundamento é quando essa liminar, por exemplo, ofender ou representar grave lesão à ordem pública, saúde, segurança ou economia pública. Portanto, é como se fosse uma cassação dessa liminar. Quem pode fazer esse pedido, Bia? Falando aqui do Tributário, claro, a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público. Quem aprecia esse pedido? Quem toma essa decisão se é ou não grave a liminar concedida, Bia? O Presidente do Tribunal que seja competente para julgar o Recurso. VAMOS PENSAR... Pessoal, que situação, não é?! Por isso mencionei no título o ganha mas não leva. Imagine só a felicidade de obter a liminar em seu MS, porém os efeitos restarem totalmente perdidos em virtude desse pedido de suspensão. Entendo que seja uma GRANNNNNDE responsabilidade ao Presidente do Tribunal, pois o que de fato representa essa lesão à ordem pública? Um conceito tão largo com um poder enorme de uso irrestrito e desmedido, comprometendo total a segurança jurídica dos contribuintes. Tudo aquilo que seja desfavorável à Fazenda ofende a ordem pública? Se não, então quais os parâmetros? Se sim, o que é o interesse público na verdade (na raiz rs)? Polêmico, não é?! Então, como muito bem menciona o Professor James Marins (obra citada no final do artigo), é preciso um zelo por parte do Presidente ao julgar o pedido, além de examinar de modo difuso a presença da inconstitucionalidade ali no caso concreto, com os elementos e repercussões, é preciso muito cuidado mesmo! CUIDADO, NÃO É RECURSO! Não se reforma a sentença/liminar concedida, atenção! A revogação/anulação, como muito bem ressalta o Dr. Leonardo Carneiro da Cunha (obra citada ao final do artigo), só é permitida por meio do recurso cabível, ou seja, o Agravo de Instrumento. O que o pedido de suspensão faz é tirar os efeitos, a executoriedade. ATÉ QUANDO? "FOREVER AND EVER"? PARA SEMPRE? Existe uma coisa chamada ultratividade nesse caso, significando que os efeitos dessa suspensão permanecem até o Trânsito em Julgado, mas atenção! O STF exige que o fundamento da sentença (que deferiu o pedido de suspensão) coincida com a liminar. Veja você mesmo(a) com seus próprios olhos: Súmula 626 STF: A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. E NOS JUIZADOS DA VIDA, É A MESMA COISA? Esse pedido de suspensão, no âmbito de Juizado Especial Federal e Juizado da Fazenda Pública, será remetido ao Presidente da Turma Recursal, não sendo possível pedir suspensão ao STJ. Contudo, é perfeitamente possível Recurso Extraordinário ao STF, vejamos algumas súmulas importantes: Súmula 203 STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Súmula 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Bom, pessoal! Essas foram algumas dicas sobre esse Pedido de Suspensão em sede do Mandado de Segurança, um excelente estudo para se fazer e pensar estrategicamente na elaboração de seu Mandado de Segurança. Estudantes e quem se prepara para o Exame da OAB, fiquem de olho! Bons estudos! Com carinho, Beatriz Biancato, a Bia. Obras que citei hoje (obs: meus xodós de prateleira rs): - A Fazenda Pública em Juízo, por Leonardo Carneiro da Cunha - Editora Forense, 2019. - Direito Processual Tributário Brasileiro Administrativo e Judicial, por James Marins - Editora Revista dos Tribunais: 2019.

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