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- DE OLHO NO MUNICÍPIO: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISSQN
Sim, você não leu errado! Hoje vou falar sobre a Substituição Tributária do ISSQN, fugindo um pouco do tradicional exemplo com ICMS, afinal, o tradicional não combina muito comigo, não é mesmo?! haha Então, se o tema te interessa, continue acompanhando este artigo! Não se esqueça de compartilhar o conteúdo caso considere importante, meu Blog tem bastante conteúdo para estudar! Aproveitem, tudo gratuito! CAIU DO CÉU? BROTOU DA TERRA? Bia, como você teve essa ideia? Eu não tive, pessoal, foi o legislador que deixou isso expresso no artigo 6° da LC n. 116/03, a lei que aborda sobre o ISSQN. Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. [...] O artigo tem vários parágrafos, mas aqui gostaria apenas de pontuar o que julgo importante. Portanto, com essa regra do artigo 6º é possível reter o imposto devido no momento do pagamento do serviço (fatura). ALGUNS QUESITOS Importante inicialmente chamar a atenção de vocês pela necessidade de previsão em LEI! Estão lembrados que a competência do ISSQN é municipal, correto? Portanto, a lei do ente deve prever essa regrinha. O segundo cuidado é que o estabelecimento do prestador e tomador devem estar no Município que prevê essa regra, sob pena de um Município ficar interferindo na competência do outro. Tipo assim: ''Ei, é meu esse ISSQN! Não é seu não, é meu! Pensou que bagunça?''. SIMPLES NACIONAL Se o prestador do Simples Nacional sofre essa retenção, na hora de recolher a DAS - Documento Único de Arrecadação, ele deixa de recolher a parcela destinada ao imposto municipal (pois ele já foi retido por substituição tributária), isso tudo com fundamento no artigo 21, §4° da LC n. 123/06. Não quer ler? Veja o vídeo que gravei para o canal: Bons estudos Beatriz Biancato, a Bia!
- QUANDO SERÁ POSSÍVEL REQUERER A COMPENSAÇÃO PARA EXTINGUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO?
A compensação em termos gerais será possível quando o sujeito ativo e o sujeito passivo são credores e devedores um do outro, ou seja, o Fisco é credor do contribuinte e ao mesmo tempo devedor deste, de igual modo o contribuinte é credor do Fisco e seu devedor. Esta constitui uma forma de extinção do crédito tributário, conforme determina o artigo 156, inciso II do Código Tributário Nacional. Contudo, a compensação para ser requerida carece da observância de certos requisitos estipulados pelo artigo 170 do Código Tributário Nacional. São eles: · Definida por lei específica da autoridade tributária competente; · Previsão na lei específica de condições e garantias; · A autoridade administrativa, nos exatos limites firmados na lei, poderá estipular outras condições e garantias; · Os créditos tributários devem ser líquidos e certos, vencidos ou vincendos. Do dispositivo é possível identificar uma característica importante relativa à possibilidade de compensação do crédito tributário, qual seja os valores devidos devem estar devidamente definidos para que o pedido de compensação seja deferido. Quanto a lei específica da autoridade competente também é necessário ressaltar que essa permitirá que a compensação seja realizada, no entanto após requerida a compensação essa deve ser homologada pela autoridade competente para a conclusão do procedimento. ATENÇÃO!! O artigo 170 – A do Código Tributário Nacional dispõe expressamente que a compensação não será possível em relação aos créditos que ainda estão sendo discutidos judicialmente. Além das disposições previstas no Código Tributário Nacional a Lei nº 9.430/1996 apresenta um regramento geral relativo à compensação em seu artigo 74, bem como em alguns outros relacionados a tributos específicos. O dispositivo supracitado logo em seu caput complementa a determinação do artigo 170 – A do Código Tributário Nacional ao permitir que a compensação pode ocorrer havendo crédito tributário referente a tributos e contribuições de competência da Receita Federal, mesmo que discutido judicialmente, mas com trânsito em julgado. No âmbito da Receita Federal do Brasil o disposto na Lei nº 9.430/1996 deve ser considerado em conjunto com as disposições firmadas na IN RFB 1.717/2017. QUANDO A COMPENSAÇÃO NÃO PODERÁ SER REQUERIDA? Por previsão da artigo 74, § 3º da Lei nº 9.430/1996 a compensação não poderá ocorrer quando se tratar de: · saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (INCISO I) · débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação (INCISO II) · débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União (INCISO III) · débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Secretaria da Receita Federal (INCISO IV) · débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa (INCISO V) · valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa(INCISO VI) · crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal (INCISO VII) · valores de quotas de salário-família e salário-maternidade (INCISO VIII) · débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL (INCISO IX) Além disso, a Instrução Normativa citada prevê expressamente em artigo 1º, parágrafo único, que determinadas contribuições não poderão integrar o rol de possíveis tributos para compensação. São elas: 1. Contribuições previdenciárias: · das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhes são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; · dos empregadores domésticos; · dos trabalhadores e dos segurados facultativos, incidentes sobre seu salário de contribuição; · instituídas a título de substituição; · referentes à retenção na cessão de mão de obra e na empreitada; 2. Contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos A IN RFB 1.717/2017 apresenta disposições específicas relativas a alguns tributos, como por exemplo o IPI e IRRF, bem como contempla disposições gerais, artigos 65 a 80, aplicáveis as todos os tributos de competência da Receita Federal do Brasil. COMO SERÁ INICIADO O PROCEDIMENTO DE COMPENSAÇÃO? A compensação será feita por meio de Declaração de Compensação, preenchida através de um programa próprio fornecido pela Receita Federal, mas não sendo possível fazer por este meio a própria instrução normativa tem em seus anexos um modelo de declaração a ser preenchido pelo contribuinte a ser protocolada na sede da autoridade administrativa. Nos moldes do § 1º do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 a declaração deve informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. QUAL O PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO? Artigo 74 , § 5º da Lei nº 9.430/1996: “O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.” Contudo, vejamos que a compensação pode ser considerada indevida pela autoridade competente de forma que o sujeito deve ser notificado do indeferimento do pedido de compensação de forma que com base nos § § 7º e 9º, do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 o requerente terá um PRAZO DE 30 DIAS PARA EFEUTAR O PAGAMENTO DO TRIBUTO QUE NÃO FOI PAGO EM DECORRÊNCIA DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO OU APRESENTAR MANIFESTAÇÃO QUANTO A DECISÃO QUE NÃO HOMOLOGOU A COMPENSAÇÃO. CABERÁ RECURSO? SIM!!! Uma vez indeferida a homologação da compensação e apresentada manifestação tempestivamente pelo requerente e sendo mantida a decisão pela não homologação poderá ser interposto recurso administrativo ao Conselho dos Contribuintes, na forma do § 10, do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, de forma que ao longo desse não será cobrado juros e multa referente ao período em que a não homologação estiver sendo decidida. Esse recurso seguirá o procedimento disciplinado para o processo administrativo, já relatado em artigos anteriores. QUANDO A COMPENSAÇÃO SERÁ INDEFERIDA? A compensação como já mencionado observará os procedimentos previstos nos dispositivos supracitados, bem como na lei específica que autorização a sua declaração de forma que, via de regra, a compensação além dos casos em que a lei determina não ser possível a compensação com outros tributos, conforme elencado acima, o § 12, do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996 também enumera outras situações que em não será homologada a compensação, quais sejam que o crédito: · não pertence ao sujeito passivo · seja considerado “crédito – prêmio” decorrente de estímulos fiscais · refira-se a título público · decorra de decisão judicial não transitada em julgado · não seja de competência da Receita Federal · tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei: 1 – tenha sido declarada inconstitucional pela Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade; 2 – tenha tido sua execução suspensa pela Senado Federal; 3 – tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; 4 – seja objeto de súmula vinculante aprovada pela Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal. A COMPENSAÇÃO PODE SER FEITA DE OFÍCIO? NÃO!!! A temática já foi submetida a apreciação do CARF que já se posicionou no sentido de permitir apenas a compensação voluntária, qual seja aquela declarada pela sujeito passivo. Vejamos: “Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 25/10/2010 COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. DISCORDÂNCIA DO CONTRIBUINTE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA NOS TERMOS DO ART. 151 DO CTN. RETENÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO VOLUNTÁRIA. HOMOLOGAÇÃO. STJ. RECURSO REPETITIVO. ART. 62, §2º DO RICARF. Não se pode impor compensação de ofício ou reter valores passíveis de ressarcimento, nos termos do parágrafo único do artigo 73 da Lei n° 9.430/1996 c/c § 4º do art. 89 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, quando os débitos do contribuinte para com o Fisco estiverem com exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do CTN. Deve ser homologada a compensação voluntária declarada. Reprodução do entendimento firmado pelo STJ no Resp n°1.213.082/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, por força do §2° do art. 62 do RICARF.” (Recurso Voluntário, Nº Acórdão 3401-006.482, Relator Conselheiro Rosaldo Trevisan, Data da Sessão: 17/06/2019) Sendo assim, a compensação se configura como um importante instrumento para fins de se obter a extinção de determinado crédito tributário, bem como para uma opção para os casos de pagamento indevido de determinado tributo. Contudo, para que seja requerida é necessário cautela a fim de não tenha riscos de não homologação, dessa forma se mostra de extrema importância antes de efetuar a declaração de compensação tomar ciência de dos termos previstos nos dispositivos apresentados e de igual modo nas condições e garantias prevista na lei específica que permite a compensação para que esta seja devidamente homologada. REFERÊNCIAS AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntario nº 10680.936602/2016-14. Relator: Conselheiro Rosaldo Trevisan. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2020. ______. Instrução Normativa RFB nº 1717, de 17 de julho de 2017. Estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 02 nov. 2020. ______. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1966. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF, 30 de dezembro de 1966. ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
- DE OLHO NO MUNICÍPIO: POR PORTARIA NÃO PODE, MAS SERÁ QUE POR DECRETO SIM? ENTENDA!
Pessoal! Tudo bem com vocês? Que saudade! Hoje não apareci na terça-feira (como de costume), mas em plena sexta-feira. Exatamente por este motivo trouxe um tema mais "leve" para conversarmos... será que é leve mesmo? Continue acompanhando o artigo! QUANDO FALA EM PORTARIA PARECE MAIS CLARO... Pessoal, hoje iremos falar sobre a possibilidade de cobrança (ou impossibilidade) do ISSQN - Imposto sobre serviços de qualquer natureza - com fundamento em portaria e demais atos do poder executivo. Quando eu costumo questionar as pessoas sobre isso, a resposta vem fácil para a maioria delas, pois a portaria é "fraquinha", sinto que já caiu na boca do povo a sua única função de esclarecimento, instrução mesmo. Não pode, portanto, inovar! Contudo, como no Direito Tributário nós temos várias exceções, como podemos ter certeza com outros meios, por exemplo, o Decreto? Ele é alvo de muitas regrinhas específicas da área tributária, existe possibilidade, então, de ser ele uma forma de cobrar o ISSQN? NÃO ESTOU VIAJANDO, ISSO ACONTECEU! Algumas pessoas devem até ter desistido de ler meus artigos, pois acredito que abordo sobre alguns absurdos que não acontecem mais, porém, recebo centenas de mensagens de leitores de diferentes Municípios desse nosso País que percebem a ilegalidade acontecendo em sua região. Assim, pessoal, lembrem da variedade de regiões, culturas e administrações públicas que rodeiam nossa casa Brasil. Não irei muito longe (ao menos para mim que resido em Guarujá rs), a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso de uma construtora que questionou a cobrança de ISS complementar por parte da Prefeitura de São Paulo. A cobrança foi feita por uma portaria, gente! E muitos Municípios se aproveitam dessas cobranças ilegais sob título de "burocracia", quando em verdade se trata de uma tremenda inconstitucionalidade à luz do dia (e da CRFB/88) também! A necessidade de lei, não só existe em virtude do Princípio da Legalidade Tributária (artigo 150, I da CRFB/88), mas sobretudo pela facilidade que consiste a edição de atos administrativos como portarias e decretos. A lei exige um quórum de aprovação, uma deliberação, um filtro maior de legalidade. Se fosse diferente, permitiríamos que Prefeituras se transformassem em verdadeiros Impérios e todos nós, munícipes contribuintes, fiéis e injustiçados súditos... Gostariam de ter acesso ao processo que mencionei? Façam o download do acórdão em PDF abaixo: Bons estudos! Beatriz Biancato, a Bia.
- IMUNIDADES PODEM SER SUSPENSAS?
As IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS são aquelas vedações a cobrança de tributo de um fato ou de determinado contribuinte previstas na Constituição Federal, ou seja, é a DISPENSA CONSTITUCIONAL do pagamento de determinado tributo. Representa uma limitação ao poder de tributar. O artigo 150, VI da Constituição Federal contempla as imunidades consideradas como IMUNIDADES GENÉRIAS. Ademais, vale ressaltar que ao longo da Constituição Federal existem outras imunidades, sendo essas classificadas como IMUNIDADES ESPECÍFICAS. “Art. 150, CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. [...]” A presente exposição tratará especialmente da imunidade prevista no artigo 150, VI, alínea c da Constituição Federal, que em razão do disposto na Lei nº 9.430/1996, bem como artigo 14, §1º do Código Tributário Nacional, poderá ser suspensa. Ademais antes de adentrar ao tema se mostra necessário demonstrar que o artigo 32 da Lei nº 9.430/1996 que será tomado como base ao longo desse artigo foi submetido a apreciação do Supremo Tribunal Federal por meio da ADI 4021, na qual a Corte entendeu pela constitucionalidade do dispositivo. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 32 DA LEI FEDERAL 9.430/1996. PROCEDIMENTO DE “SUSPENSÃO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, EM VIRTUDE DE FALTA DE OBSERVÂNCIA DE REQUISITOS LEGAIS”. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 146, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA. DEVEM SER VEICULADAS POR LEI COMPLEMENTAR AS NORMAS QUE DIGAM RESPEITO ÀS CONDIÇÕES PARA O GOZO DAS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS. ASPECTOS PROCEDIMENTAIS REFERENTES À FISCALIZAÇÃO E AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DO ATENDIMENTO DAS FINALIDADES CONSTITUCIONAIS DAS REGRAS DE IMUNIDADE SÃO PASSÍVEIS DE DEFINIÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 1. A Constituição Federal reserva à lei complementar a veiculação das normas que digam respeito às condições para o gozo das imunidades tributárias – atualmente previstas na Lei federal 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), recepcionada pela ordem constitucional vigente com o status de lei complementar. 2. Os aspectos procedimentais necessários à verificação do atendimento das finalidades constitucionais das regras de imunidade, referentes à fiscalização e ao controle administrativo, são passíveis de definição por lei ordinária. Precedentes. 3. In casu, o artigo 32 da Lei federal 9.430/1996 trata do procedimento de “suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais”, fazendo referência expressa à inobservância de “requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional”. Assim, o dispositivo legal ora impugnado não versa requisitos para gozo de imunidade tributária, mas dispõe sobre normas de procedimento administrativo fiscal, matéria que pode ser validamente veiculada por lei ordinária. 4. Ação direta conhecida e julgado improcedente o pedido. (ADI 4021, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 24-10-2019 PUBLIC 25-10-2019) Na forma do artigo 32, §1º da Lei nº 9.430/1996 após realizado o devido procedimento de fiscalização a entidade beneficiária poderá ter o benefício suspenso. Vale ressaltar que o dispositivo contempla ainda informações importantes para que o procedimento seja de fato adequado, qual seja deverá ser expedida uma notificação fiscal contendo o relato dos fatos que ensejam a suspensão e a data da infração. Mas em qual situação essa suspensão pode ocorrer? Os partidos políticos, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, para que possam usufruir dessa imunidade devem cumprir certos requisitos, quais sejam aqueles previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional. São eles: · Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título (inciso I) · Aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais (inciso II) · manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão (inciso III) Caberá algum recurso e/ou providência por parte da entidade fiscalizada? SIM!!! O artigo 32, §2º da Lei nº 9.430/1996 garante um PRAZO DE 30 DIAS para que a entidade possa apresentar suas razões, bem como provas a fim de evitar que seu benefício seja de fato suspenso. Decorrido o prazo e diante da inércia da entidade fiscalizada ou compreendendo pela improcedência das alegações apresentadas o ato suspensivo será formalizado e o benefício suspenso. Expedido o ato suspensivo a decisão será definitiva administrativamente? NÃO!!! Caberá impugnação ao ato no PRAZO DE 30 DIAS contado da ciência deste, na forma do §6º do artigo 32 da Lei nº 9.430/1996, contudo, é necessário atenção a previsão do §8º do artigo 32 da Lei nº 9.430/1996, pois esse recurso NÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO. §6º Efetivada a suspensão da imunidade: I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de julgamento competente: II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso. Qual será a data de início da suspensão? Segundo ao §5º do artigo 32 da Lei nº 9.430/1996, será a data da prática de infração. Ou seja, independentemente da data da lavratura do ato suspensivo ou do auto de infração a suspensão irá retroagir a data da infração. Por fim, vale se atentar ao disposto no §10º do artigo 32 da Lei nº 9.430/1996, dado que este estipula que todo o procedimento relatado poderá ser aplicado para fins de suspensão das imunidades condicionadas. As isenções, em diferenciação as imunidades, são consideradas uma dispensa legal, ou seja, o sujeito passivo é dispensado de pagar determinado tributo em razão de uma previsão disposta em lei e não no texto constitucional, como é o caso das imunidades. Por sua vez, as isenções condicionadas são consideradas como aquelas concedidas ao sujeito passivo, mas que em contrapartida implicam em um ônus para este. O tema tratado por diversas vezes já foi submetido à apreciação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), bem como aos Tribunais Regionais Federais e ao Supremo Tribunal Federal, sendo que em uma busca rápida é possível perceber a existência de decisões favoráveis para ambos os lados, contribuintes que conseguiram desconstituir o ato suspensivo e/ou auto de infração, e ao Fisco que consegui manter sua autuação. A fim de não estender muito o texto recomendo a consulta aos bancos de dados do CARF, dos TRFs e do STF para melhor compreensão desse panorama das decisões proferidas por cada um deles. REFERÊNCIAS AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1966. Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências. Brasília, DF, 30 de dezembro de 1966. ______. Supremo Tribunal Federal. ADI nº 4021. Relator: Ministro Luiz Fux. Brasília, DF, 03 out. 2019. Disponível em: . Acesso em: 26 out. 2020 Escrito por Ana Beatriz da Silva
- CND, CPEN...: VOCÊ SABE O QUE SIGNIFICA? QUAIS AS SUAS FINALIDADES?
No âmbito da atividade administrativa a autoridade tributária também é responsável pelo fornecimento de importantes documentos aos contribuinte ou não dos tributos de sua competência. Dentre esses documentos as certidões de débitos se configuram como as mais relevantes, razão pela qual esse será o tema tratado a seguir. As certidões de débito tributário apresentam previsão nos artigos 205 a 208 do Código Tributário Nacional. CPD – Certidão Positiva de Débitos: é o documento expedido pelo Fisco que contempla os débitos em aberto do requerente, ou seja, comprova a existência de débitos perante a autoridade tributária e que estes não foram quitados. CND – Certidão Negativa de Débitos: é documento expedido pela autoridade fiscal no qual se comprova que o requerente não há débitos tributários em aberto perante o Fisco. Ou seja, o documento é elaborado após a consulta do CNPJ ou CPF do requerente e uma vez constatado que não dívidas tributárias será expedido um documento em terá a função de demonstrar que “nada consta” com relação aos tributos de competência da autoridade tributária consultada. CPDEN ou CPEN – Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa: será o documento expedido pela autoridade fiscal em caso de o requerente ter débitos não quitados perante o Fisco, no entanto, este débito está com sua exigibilidade suspensa ou está sendo quitado em razão de parcelamento, por exemplo. Nesse caso, o requerente terá um documento constando a existência de débito, mas este, via de regra, não terá prejuízos a ele em razão do disposto no artigo 206 do Código Tributário Nacional. Art. 206, CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. QUAIS OS REQUISITOS DAS CERTIDÕES NEGATIVAS? Nos moldes do artigo 205 do Código Tributário Nacional, as certidões devem conter: · As informações que identificam o requerente · O domicílio fiscal do requerente · O ramo de negócio ou atividade · O período contemplado na consulta dos débitos QUAL O PRAZO PARA EXPEDIÇÃO E COMO REQUERER A CERTIDÃO NEGATIVA? 10 DIAS será a regra geral, na forma do artigo 205, parágrafo único do Código Tributário Nacional. Contudo, vejamos que atualmente, com os sistemas eletrônicos o requerimento da certidão pelo contribuinte, em sua maioria, é feito pelo próprio endereço eletrônico da autoridade fiscal e não havendo nenhuma irregularidade fiscal a Certidão Negativa pode até mesmo ser gerada automaticamente. Já no caso de constatada alguma irregularidade a certidão não será emitida e o requerente precisará consultar qual é o procedimento utilizado pela autoridade fiscal a que pretende dirigir se requerimento para a solicitação de certidão e nesse caso, até mesmo pela necessidade de um detalhamento maior será estabelecido um prazo para que o requerente receba seu documento. Além de poder ser requerida perante a própria autoridade fiscal competente, a certidão de débito poderá também ser requerida no curso do processo judicial quando da garantia do crédito tributário. QUAL O PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDÃO NEGATIVA? EM REGRA, o prazo de validade será de 180 DIAS contados da data da expedição da certidão. Contudo, nesse aspecto, vale a ressalva que em razão do contexto de pandemia, EXCEPCIONALMENTE, a fim de evitar maiores prejuízos as atividades desenvolvidas pelos contribuintes as autoridades tributárias tomaram algumas medidas no sentido de prorrogar esses prazo de validade. QUANDO SERÁ NECESSÁRIO SOLICITAR CERTIDÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO? As certidões de podem ser requeridas em razão de alguma atividade que o requerente pretenda realizar e a lei impõe que para essa seja apresentada certidão de regularidade fiscal, conforme prevê o artigo 205 do Código Tributário Nacional. Nesse aspecto, vejamos o artigo 193 do Código Tributário Nacional: Art. 193, CTN. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. O dispositivo contempla o caso em que o contribuinte pretenda participar de licitação, momento no qual sua participação será condicionada a apresentação de sua regularidade fiscal. De acordo com CREPALDI (2019, p. 40) “A certidão negativa faz prova de quitação de determinado tributo. Isso é especialmente importante para efeito de impedir a sub-rogação (responsabilidade) no caso do adquirente de imóveis, conforme previsto no art. 130 do CTN.” Conforme AMARO (2017, p. 517) “[...] O próprio contribuinte pode ter interesse em obter prova de que está quite com o Fisco e tem direito a certidão, por expressa previsão do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição.” Entretanto, em situações excepcionais a exigência da certidão de débito poderá ser dispensada, quando configurada a circunstância prevista no artigo 207 do Código Tributário Nacional, qual seja o ato a ser praticado seja indispensável para evitar a caducidade de direito. Mas ressalta-se que posteriormente existe a possibilidade de que a certidão seja exigida. Portanto, as certidões de débito tem como fim específico demonstrar a situação fiscal do requerente. No entanto, em que pese seja um tema de fácil compreensão por vezes as questões a elas relacionadas podem gerar algumas divergências, por isso se mostra de extrema relevância em caso de necessidade de requer uma das certidões apresentadas conferir o procedimento específico adotado pela autoridade que receberá o requerimento para evitar a demora no procedimento. REFERÊNCIAS AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. CREPALDI, Silvio. Planejamento tributário: teoria e prática. 3 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ANA BEATRIZ DA SILVA
- DE OLHO NO MUNICÍPIO: GANHA MAS NÃO LEVA - SOBRE O PEDIDO DE SUSPENSÃO...
Olá, pessoal! Tudo bem? Como estão? Espero que todos estejam bem... como foram de final de semana? Tudo em ordem? Hoje nós vamos falar sobre o Pedido de Suspensão em sede de Mandado de Segurança, um importante instrumento, porém preocupante sob alguns aspectos que podemos aqui refletir e pensar sobre. Se esse tema te interessa, continue acompanhando esse artigo! GPS, por favor! Em que lugar está o fundamento desse pedido? No artigo 15 da Lei do Mandado de Segurança (n. 12.016/09), não se preocupem, vou colocar aqui na íntegra para facilitar a vida de vocês: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. Bia, me ajuda a entender? Estou aqui! Vamos lá! Esse pedido é um instrumento utilizado para suspender a sentença ou liminar concedida em sede de MS - Mandado de Segurança. De modo discricionário, Bia? Em qualquer situação? Não, o fundamento é quando essa liminar, por exemplo, ofender ou representar grave lesão à ordem pública, saúde, segurança ou economia pública. Portanto, é como se fosse uma cassação dessa liminar. Quem pode fazer esse pedido, Bia? Falando aqui do Tributário, claro, a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público. Quem aprecia esse pedido? Quem toma essa decisão se é ou não grave a liminar concedida, Bia? O Presidente do Tribunal que seja competente para julgar o Recurso. VAMOS PENSAR... Pessoal, que situação, não é?! Por isso mencionei no título o ganha mas não leva. Imagine só a felicidade de obter a liminar em seu MS, porém os efeitos restarem totalmente perdidos em virtude desse pedido de suspensão. Entendo que seja uma GRANNNNNDE responsabilidade ao Presidente do Tribunal, pois o que de fato representa essa lesão à ordem pública? Um conceito tão largo com um poder enorme de uso irrestrito e desmedido, comprometendo total a segurança jurídica dos contribuintes. Tudo aquilo que seja desfavorável à Fazenda ofende a ordem pública? Se não, então quais os parâmetros? Se sim, o que é o interesse público na verdade (na raiz rs)? Polêmico, não é?! Então, como muito bem menciona o Professor James Marins (obra citada no final do artigo), é preciso um zelo por parte do Presidente ao julgar o pedido, além de examinar de modo difuso a presença da inconstitucionalidade ali no caso concreto, com os elementos e repercussões, é preciso muito cuidado mesmo! CUIDADO, NÃO É RECURSO! Não se reforma a sentença/liminar concedida, atenção! A revogação/anulação, como muito bem ressalta o Dr. Leonardo Carneiro da Cunha (obra citada ao final do artigo), só é permitida por meio do recurso cabível, ou seja, o Agravo de Instrumento. O que o pedido de suspensão faz é tirar os efeitos, a executoriedade. ATÉ QUANDO? "FOREVER AND EVER"? PARA SEMPRE? Existe uma coisa chamada ultratividade nesse caso, significando que os efeitos dessa suspensão permanecem até o Trânsito em Julgado, mas atenção! O STF exige que o fundamento da sentença (que deferiu o pedido de suspensão) coincida com a liminar. Veja você mesmo(a) com seus próprios olhos: Súmula 626 STF: A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança ou, havendo recurso, até a sua manutenção pelo Supremo Tribunal Federal, desde que o objeto da liminar deferida coincida, total ou parcialmente, com o da impetração. E NOS JUIZADOS DA VIDA, É A MESMA COISA? Esse pedido de suspensão, no âmbito de Juizado Especial Federal e Juizado da Fazenda Pública, será remetido ao Presidente da Turma Recursal, não sendo possível pedir suspensão ao STJ. Contudo, é perfeitamente possível Recurso Extraordinário ao STF, vejamos algumas súmulas importantes: Súmula 203 STJ: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Súmula 640 STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal. Bom, pessoal! Essas foram algumas dicas sobre esse Pedido de Suspensão em sede do Mandado de Segurança, um excelente estudo para se fazer e pensar estrategicamente na elaboração de seu Mandado de Segurança. Estudantes e quem se prepara para o Exame da OAB, fiquem de olho! Bons estudos! Com carinho, Beatriz Biancato, a Bia. Obras que citei hoje (obs: meus xodós de prateleira rs): - A Fazenda Pública em Juízo, por Leonardo Carneiro da Cunha - Editora Forense, 2019. - Direito Processual Tributário Brasileiro Administrativo e Judicial, por James Marins - Editora Revista dos Tribunais: 2019.
- FISCALIZAÇÃO? QUAIS OS SEUS PRINCIPAIS ASPECTOS?
O Código Tributário Nacional contempla em seus artigos 194 a 200 algumas disposições quanto a atividade de fiscalização a ser desenvolvida pelo Fisco, no mesmo sentido os Decretos que disciplinam o procedimento administrativo, quais sejam o Decreto n° 70.235/1972 e Decreto nº 7.574/2011, detalham os principais pontos a serem observados quando da fiscalização realizada pelo Fisco. A fiscalização tem como fim analisar a documentação tributária do sujeito passivo no intuito de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias. QUEM ESTÁ SUJEITO O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO? O artigo 194, parágrafo único do Código Tributário Nacional determina que todas as pessoas naturais ou jurídicas podem ser submetidas ao procedimento de fiscalização, inclusive aquelas que apresentem imunidade ou isenção ao tributo o qual a fiscalização faz referência. A respeito do teor do dispositivo supracitado conforme SCHOUERI (2019, p. 910) “[...] A extensão a ‘contribuintes ou não’ é coerente com a ideia de que o sujeito passivo pode ser o responsável, que não se reveste da condição de contribuinte, mas está, naturalmente, sujeito à fiscalização.” QUAL É O MARCO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO? Na forma do artigo 33 do Decreto nº 7.574/2011 o início do procedimento fiscal ocorre com: · o primeiro ato de ofício, por escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto (Inciso I) · a apreensão de mercadorias (Inciso II) · a apreensão de documentos ou de livros (Inciso III) · o começo do despacho aduaneiro de mercadoria importada (Inciso IV), nesse caso deve ainda ser observado ao disposto no § 4º do artigo 33 do Decreto nº 7.574/2011, pelo qual o despacho aduaneiro de importação na data do registro da declaração de importação e por registro da Declaração de Importação a sua numeração pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX ou, quando dispensado o registro com a utilização desse meio, na forma estabelecida por esse órgão . Importante mencionar que procedimento de fiscalização implica diretamente na possibilidade de o contribuinte desejar realizar denúncia espontânea (artigo 138 do Código Tributário Nacional), dado que uma vez iniciado o procedimento fiscalizatório o contribuinte não poderá mais fazer uso da denúncia espontânea em razão do disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 33 do Decreto nº 7.574/2011. Vejamos: "Art. 33, Decreto nº 7.574/2011 [...] § 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2º O ato que determinar o início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação ao tributo, ao período e à matéria nele expressamente inseridos. [...] “ QUAL A FORMA DO PREVISTA PARA O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO? Todos os atos realizados no decorrer do procedimento fiscal devem ser formalizados por escrito!! Nesse sentido prevê o artigo 196 do Código Tributário Nacional: Art. 196, CTN. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas. Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo. De acordo com SCHOUERI (2019, p. 913) “[...] Pela forma escrita, o contribuinte tem como evidenciar o que lhe foi solicitado e a que tempo; também a Administração consegue demonstrar que solicitara alguma informação do contribuinte e sob que condições. [...]” Ou seja, a forma escrita se configura além de mais adequada para no caso de verificação de alguma irregularidade tributária promover o lançamento e a posterior cobrança do crédito tributário, como, principalmente, configura uma garantia para o sujeito passivo e para o Fisco. QUAL A DURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO? 60 dias prorrogáveis por mais 60 dias, desde que mediante ato formalizado por escrito pela autoridade fiscalizadora e dada ciência ao sujeito passivo antes do transcurso dos primeiros 60 dias, conforme prevê o artigo 33, § 3º do Decreto nº 7.574/2011. Ademais, vale considerar que de acordo com ROCHA (2018, p. 401) “[...] é possível concluir que, dentro do prazo decadencial do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional, podem as autoridades fiscais abrir procedimento de fiscalização sobre períodos já fiscalizados, sem que isso represente violação a qualquer direito ou garantia dos contribuintes.” Contudo, ressalta ainda ROCHA (2018, p. 401) “O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconhece a possibilidade de novo exame sobre período já fiscalizado, ressalvando, contudo, que a atuação sobre tal período, sem que haja a autorização [...], deve ser considerada ilegítima. [...]” O Fisco considerando a necessidade e instauração de procedimento de fiscalização poderá instaurá-lo sem a necessidade de qualquer medida judicial, inclusive de acordo com o disposto no artigo 200 do Código Tributário Nacional poderá “[...] requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.” No entanto, vale ressaltar que o procedimento deverá observar, em especial os critérios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade quando de sua atividade. Portanto, a fiscalização se mostra como uma instrumento para verificação da regularidade fiscal do sujeito passivo e em razão da necessidade de documentação de todos os atos servirá como meio de prova para eventuais cobranças do crédito tributário, seja no sentido de demonstrar que de fato aquele tributo é devido, seja no caso de comprovar não ser este devido. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 de setembro de 1980. ______. Decreto nº 7.574 de 29 de setembro de 2011. Regulamenta o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Brasília, DF, 30 de setembro de 2011. ROCHA, Sérgio André. Processo Administrativo Fiscal. São Paulo: Almedina, 2018. SCHOUERI, Luís Eduardo. Direito Tributário. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ANA BEATRIZ DA SILVA
- DE OLHO NO MUNICÍPIO: "TFE" E "TFA", VOCÊ SABE O QUE SIGNIFICA?
Fala, pessoal! Como estão? Espero que estejam bem! Hoje nós vamos conversar sobre um custo importante a se considerar quando vamos abrir nosso próprio negócio, estou falando das taxas TFE e TFA, já ouviu falar? Continua lendo esse artigo! Primeiramente, vale lembrar que aqui tratarei de taxas, espécies tributárias. Para nos certificarmos que são devidas, o que fundamenta deve ser ou um serviço público específico e divisível (de utilização efetiva ou potencial), ou por outro lado, em decorrência do exercício do poder de polícia. Vejam os artigos 77 à 80 do CTN + 145, II da CRFB/88 ! TFE Essa é a Taxa de Fiscalização de Estabelecimento, todas as empresas pagam, exceto o MEI. O valor dependerá da atividade exercida e quantidade de funcionários, mas vou dar um exemplo para vocês terem um parâmetro, olhem uma parte da tabela: TFA Essa é a Taxa de Fiscalização de Anúncios, todas as empresas pagam, exceto o MEI. O nome é auto explicativo né?! Estou falando de anúncios luminosos, outdoor, ou seja, o objeto físico mesmo, por isso é considerado as dimensões da placa e etc. Tabela TFA - SP (Exercício 2020), exemplos: Quadros próprios para afixação de cartazes murais, conhecidos como "out-door": R$65,20 Estruturas próprias iluminadas para veiculação de mensagens, conhecidas como "back-light" e "front-light": R$104,33 O que acaba acontecendo em muitos Municípios são cobranças dessas taxas de estabelecimentos que se quer funcionam mais! Muito cuidado, quando o proprietário for notificado para recolher esse valor, se faz necessário certificar que está tudo correto, no enquadramento correspondente, pois por vezes uma categoria distinta já repercute muito na diferença de valor (para mais ou para menos). IMPORTANTE: valores e demais regrinhas variam de Município para Município, portanto, veja as condições do seu! As hipóteses de isenção, por exemplo, verifique se a empresa em questão não está enquadrada na situação que a lei municipal dispensa pagamento. Você é de São Paulo? Vou deixar as tabelas de Excel que peguei no site da Prefeitura de SP para montar esse artigo, aqui: Chegou neste artigo e ainda não é inscrito(a) no site? Tá esperando o que? Vá ao final da página inicial e preencha seu e-mail, é rapidinho! Bons estudos! Beatriz Biancato
- PAGUEI ERRADO! POSSO RESTITUIR ADMINISTRATIVAMENTE?
O pedido de restituição, assim como a ação de repetição de indébito visa, no caso de não ser o tributo devido, reaver o valor pago de modo indevido ou a maior. À vista disso, o procedimento na esfera administrativa também observa o disposto nos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional, mas vale ressaltar que é também necessário observar os regramentos específicos de cada ente para realizar o pedido. A restituição na via administrativa poderá ser realizada por simples requerimento, observando apenas a necessidade de juntada dos documentos necessários para análise do pedido, em especial os documentos pessoais do requerente e aqueles que comprovam o pagamento feito de forma incorreta. Na esfera administrativa, vale mencionar que o pedido poderá ser feito pelo próprio contribuinte. Todavia, se faz necessário mencionar que em sede administrativa a restituição poderá ser pleiteada quando não se pretende discutir questões relacionadas ao pagamento indevido em razão da compreensão de ser determinada lei inconstitucional. Ressalta-se que a devolução do valor indevido, na forma do artigo 167 do Código Tributário Nacional ocorrerá com o juros correspondente e caso de multa paga pelo contribuinte em razão do valor que se considera indevido, essa também será restituída. De extrema relevância é ainda a consideração a respeito da forma como o valor será restituído. De acordo com CARNEIRO (2019, p. 388 e 389) “[...] Destaque-se que não é necessária a busca da via administrativa antes do ajuizamento da ação de repetição de indébito, em face do que dispõe o artigo 5º, XXV, da CRFB, até porque o pedido administrativo se reconhecido pela Fazenda, resolverá definitivamente ao problema, não havendo mais interesse em ajuizar a ação, tampouco se valerá do sistema do precatório, pois este somente se aplica para ações judiciais de natureza condenatória contra a Fazenda Pública. [...]” QUAL SERÁ O PRAZO PARA APRESENTAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO? 5 ANOS, de acordo com o artigo 168 do Código Tributário Nacional. Art. 168, CTN. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Tive meu pedido de restituição negado, posso propor Ação de Repetição de Indébito? Não, no caso de negativa do pedido de restituição a ação adequada será Ação Anulatória de Decisão Administrativa com Pedido de Restituição na forma do artigo 169 do Código Tributário Nacional, NO PRAZO DE 2 ANOS DA NEGATIVA. Mas caso não seja realizado o pedido de restituição na esfera administrativa e seja apresentada Ação de Repetição de Indébito está o contribuinte estará renunciando ao direito de requerer a restituição na via administrativa, nos moldes do artigo 38, §Ú da Lei nº 6.830/1980. Além disso, a repetição de indébito quando requerida na esfera administrativa tem expressivas vantagens considerando que administrativamente o procedimento será mais célere; mesmo custoso, uma vez há custas a serem pagas, bem como em caso de eventual insucesso não será o contribuinte condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao Fisco, e contribuinte poderá realizar provas relacionadas ao seu pedido. Sendo assim, o pedido de restituição por vezes, em se tratando da necessidade apenas da verificação da ocorrência do pagamento de tributo de forma equivocada e da legislação aplicável que demonstra o erro, trará um benefício maior para correção do ato e para o recebimento do valor indevido. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. CARNEIRO, Claudio. Processo Tributário: administrativo e judicial. 6 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ANA BEATRIZ DA SILVA
- DE OLHO NO MUNICIPIO: ENTENDA OS SUBTIPOS DE FISCALIZAÇÃO CADASTRAL
Olá, pessoal! Excelente semana para vocês, espero que tenham aproveitado o final de semana e começado com o pé direito a nova semana! Hoje vamos falar sobre os subtipos de fiscalização cadastral, pois são conceitos importantíssimos para compreender a atividade da Administração Municipal (dos demais entes, também). O QUE É FISCALIZAÇÃO CADASTRAL? - Se trata de um controle interno da Administração Tributária. Pensem no seguinte: várias informações nos setores, inúmeros fatos ocorrendo "fora da Prefeitura", como pode o Município controlar o que de fato está acontecendo ou não? Fiscalização! Pois bem, ela existe inclusive internamente no campo dos cadastros, dividindo-se em 3 subtipos: Atividades de mera constação; Comprovantes formais; Verificação de omissões de recolhimento; Obs: essa divisão vale para Municípios, Estados e União, mas aqui tentarei focar no âmbito Municipal, ok? ATIVIDADES DE MERA CONSTATAÇÃO: basicamente consiste em verificar se o contribuinte cumpriu todos os seus deveres instrumentais. Calma, vou simplificar ainda mais para vocês. Imaginem que eu construí uma casa em um terreno qualquer, um de tantos os deveres que isso vai me implicar, será o de abrir uma Inscrição Imobiliária na Prefeitura, isso avisa o Município que sou proprietário. Com essa informação, eles (administração) pode me gerar e enviar meu IPTU. Sendo assim, com certa regularidade é feita essa atividade de mera constatação, internamente, para verificar se está "tudo OK". Se estivermos falando de empresas, algumas exigem umas declarações mais específicas e etc., portanto, será imprescindível essa atividade, para certificar que está também "tudo OK". COMPROVAÇÕES FORMAIS: depois de constatar algo, será hora de verificar a veracidade daquilo! Afinal, em um mundo de "jeitinho brasileiro" a Administração confronta a realidade com o declarado e, ainda, o que foi declarado precisa estar comprovado, ter uma razão de ser. Aqui o Município pode verificar erro de cálculo. Hoje temos tudo muito informatizado, de modo que existem circunstâncias que "o erro nem passa" no programa, por exemplo, um campo preenchido com a informação que deveria constar em outro campo de preenchimento. Importante: isso aqui é a tal da "malha fina" que acontece com nosso IRPF, o procedimento ocorre neste estágio da fiscalização, nas comprovações formais! VERIFICAÇÃO DE OMISSÕES DE RECOLHIMENTO: chegou a hora da verdade, aqui teremos a conclusão do procedimento. O que estava errado e precisava corrigir (não omissão!), o contribuinte já foi notificado para proceder à correção. Agora, o que a Administração constatou estar errado mesmo, concluindo que houve omissão no recolhimento, o contribuinte será então alertado à recolher o residual necessário, ou integral caso não tenha pagado nada. Pessoal, importante eu mencionar aqui para vocês que cada ente tem uma forma de tratar com esse "caminho" de fiscalização, afinal, cada um deles organizam a forma que seus tributos serão lançados, arrecadados e etc. Espero que eu tenha contribuído em algo para o estudo de vocês. Bons estudos! Beatriz Biancato Fonte das informações: CREPALDI, Silvo. Planejamento Tributário - Teoria e Prática, 2a. Edição, Saraiva: 2017;
- QUAIS AS IMPLICAÇÕES DO DOMICÍLIO FISCAL PARA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO?
O domicílio fiscal é o elemento que permite determinar qual será o local em que as obrigações do sujeito passivo da obrigação tributária devem ser cumpridas, bem como de igual modo determina qual será a autoridade administrativa competente para fiscalizar e cobrar o tributo desse sujeito passivo. Na forma do artigo 127 do Código Tributário Nacional a REGRA GERAL será pela POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO PELO CONTRIBUINTE. Contudo, o mesmo dispositivo elenca como será realizada a determinação desse em não havendo eleição por parte do sujeito passivo, quais sejam: · Pessoas naturais: residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade (INCISO I) · Pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento (INCISO II) · Pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território da entidade tributante (INCISO III) No entanto, em que pese a possibilidade de escolha, de acordo com AMARO (2017, p. 361) “As peculiaridades deste ou daquele tributo podem alterar a questão do domicílio fiscal de uma mesma pessoa. Assim, por exemplo, uma pessoa jurídica com diversos estabelecimentos considerar-se-á domiciliada no lugar de sua sede para efeito do imposto de renda sobre seu lucro, mas terá domicílio no lugar de cada estabelecimento para efeito do imposto sobre serviços.” Nesse sentido também observa MACHADO SEGUNDO (2018, p. 155) “Vale lembrar, porém, que ‘no que se refere aos tributos cujo fato gerador se verifica em relação a cada estabelecimento, como acontece, por exemplo, com o ICMS, a legislação específica geralmente exclui essa liberdade de escolha, determinando que o domicílio tributário seja o local da sede de cada estabelecimento, que considera, para aquele efeito, contribuinte isolado’.” Importa ainda ressaltar a disposição prevista no §2º do artigo 127 do Código Tributário Nacional, segundo o qual “a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo”. No caso de recusa da autoridade administrativa, bem como não podendo ser aplicada as definições previstas nos incisos será considerado o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação, nos termos do §1º do artigo 127 do Código Tributário Nacional. Pois bem, mas qual a relação do domicílio tributário com o procedimento administrativo fiscal? Adotaremos, para fins de facilitar o exposição, o procedimento administrativos fiscal federal, por essa razão tomaremos por base o Decreto nº 70.235/1972 e o Decreto nº 7.574/2011 que disciplinam referido procedimento. O primeiro e grande apontamento a ser feito reside no fato de que será no endereço estabelecido como domicílio fiscal que o sujeito passivo será notificado da instauração de um procedimento administrativo fiscal. Essa notificação, EM REGRA, é enviada por meio de carta postal com aviso de recebimento, conforme estabelece o artigo 23 do Decreto nº 70.235/1972 e artigo 10 do Decreto nº 7.574/2011. Sendo assim, uma vez entregue a notificação e o aviso de recebimento assinado, nos moldes do artigo 23, §2º do Decreto nº 70.235/1972 e artigo 11 do Decreto nº 7.574/2011, COMEÇARÁ A TRANSCORRER O PRAZO PARA O PAGAMENTO DO TRIBUTO OU PARA IMPUGNAÇÃO COM A INSTAURAÇÃO DA FASE LITIGIOSA DO PROCEDIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO DECRETO Nº 70.235/1972. MAS, ATENÇÃO! Quanto ao recebimento notificação já se posicionou o Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais por meio da Súmula 9. Vejamos: Súmula nº 9, CARF. "É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário." Sendo assim, em especial no caso em que se deseja impugnar o ato, independentemente de quem recebeu a notificação, mesmo não sendo o contribuinte, terá início o prazo. Vale chamar a atenção para o prazo para essa impugnação que na forma do artigo 15 do Decreto nº 70.235/1972 e artigo 56 do Decreto nº 7.574/2011 será de 30 dias. Outra relação de extrema importância diz respeito a validade dos atos que originaram o procedimento fiscal. Na forma do artigo 7º Decreto nº 70.235/1972 o procedimento fiscal tem início a partir do primeiro ato de ofício praticado por servidor competente; pela apreensão de mercadorias, documentos e livros; e pelo começo do despacho aduaneiro. Nesses casos, a autoridade tributária será representada por um servidor competente, sendo que este em regra será aquele responsável pela jurisdição do domicílio fiscal do sujeito passivo. Mas por força do disposto no artigo 9º, §2º do Decreto nº 70.235/1972, bem como da súmula 27 do CARF, poderá ser de jurisdição diversa. Vejamos: ART. 9, § 2º, Decreto nº 70.235/1972. Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. Súmula nº 27, CARF. "É valido o lançamento formalizado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo." O mesmo teor da súmula é também estabelecido no artigo 38, §3º do Decreto nº 7.574/2011. Dessa forma, ser o servidor responsável pelo procedimento fiscal de jurisdição diversa do domicílio tributário do contribuinte não poderá ser utilizado como argumento para fins de tentativa de requerer a nulidade do procedimento. Portanto, se mostra de suma importância que o cadastro do domicílio fiscal seja fornecido corretamente a autoridade administrativa e se mantenha atualizado, vez que diante de um procedimento administrativo esse será de extrema relevância para que o contribuinte possa tomar ciência deste e especialmente possa apresentar sua impugnação tempestivamente de forma a lhe ser garantido o contraditório ainda em sede administrativa, evitando eventual medida judicial para fins de defesa ou tentativa de anulação da decisão administrativa. REFERÊNCIAS AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo, Saraiva, 2017. BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 27 de outubro de 1966. ______. Decreto nº 70.235 de 06 de março de 1972. Dispõe sobre o processo administrativo fiscal, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 de setembro de 1980. ______. Decreto nº 7.574 de 29 de setembro de 2011. Regulamenta o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Brasília, DF, 30 de setembro de 2011. MACHADO SEGUNDO, Hugo de Brito. Manual de Direito Tributário. 10 ed. rev,. atual. e ampl. São Paulo, Atlas, 2018. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- DE OLHO NO MUNICÍPIO: alterações no ISSQN!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que estejam bem. Conforme prometi ontem lá no meu Instagram (se você ainda não me segue: @tributariosm), hoje vamos conversar sobre as alterações recentes que foram feitas com relação ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. QUEM MUDOU? Uma Lei Complementar de n° 175/2020 publicada no D.O.U em 24/09/2020, acesse aqui. O QUE MUDA? Atualmente, no que diz respeito à relações que envolvem mais de um Município, a regra o ISSQN é devido no local de sede do tomador de serviços, portanto, de maneira gradual, essa lei complementar pretende mudar essa regra para onde o serviço é efetivamente prestado, independente da localização da sede do tomador. PRAZO DESSA GRADAÇÃO: 2021: Município do local do estabelecimento prestador: 33,5% e Município do domicílio do tomador: 66,5%; 2022: Município do local do estabelecimento prestador: 15% e Município do domicílio do tomador: 85%; 2023: Município do domicílio do tomador: 100%. ALGUMAS ESPECIFICIDADES DE SERVIÇOS: Os subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, foram expressamente citados no texto da nova Lei Complementar como agora necessária partilha entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador. Antes era exclusivamente no estabelecimento do tomador. Vejam quais são esses itens: 4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Vide Lei Complementar nº 175, de 2020) 4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). Foi revogado o artigo 6° da LC 116/03, § 3° que dizia: ''§ 3° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este''. Agora, portanto, o imposto é devido no estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. IMPORTANTE: lembrar que essa é uma medida para promover uma mudança gradual, ou seja, ao final de tudo isso, a competência ficará sob o cargo do domicílio do tomador de serviços. Portanto, essas regrinhas novas importam para o período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da Lei Complementar e o último dia do exercício financeiro de 2022. (Artigo 1° da LC 175/2020) PAGAMENTO? Artigo 7° da LC 175/2020 ''Art. 7º O ISSQN de que trata esta Lei Complementar será pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, exclusivamente por meio de transferência bancária, no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ao domicílio bancário informado pelos Municípios e pelo Distrito Federal, nos termos do inciso III do art. 4º''. Disponibilizei o link da Lei Complementar para vocês logo no início do artigo, vale a leitura pois ainda temos mais informações relevantes! Bons estudos! :) Beatriz Biancato









