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  • O QUE A LEI Nº 13. 543/2017 PODE NOS DIZER SOBRE O CONSUMO POR MEIO DO COMÉRCIO ELETRÔNICO?

    O comércio por meio da internet se tornou uma prática muito constante e se desenvolveu de forma muito rápida e por diversos meios. Contudo, não é possível esquecer que embora algumas vezes as negociações que hoje são feitas em grande volume nas redes sociais também devem seguir alguns padrões e acima de tudo atender a todos os direitos conferidos por lei ao consumidor. Além disso, diante de todos os acontecimentos que estamos vivendo na sociedade o comércio eletrônico se tornou uma forma que comerciantes encontraram de manterem suas atividades e continuar em funcionamento. Sendo assim, apenas com o tema comércio eletrônico poderíamos delimitar uma série de questões jurídicas relacionadas a múltiplas áreas do direito, mas hoje decidi tratar de uma questão muito simples, por vezes até óbvia para alguns, porém carece de muita atenção, principalmente por aqueles que realizam muitas compras por redes sociais. Justifico a escolha de tema que apresenta um caráter mais informativo em decorrência de uma situação que me causou surpresa ao me deparar como determinado anúncio em uma rede social em que o valor do produto não era divulgado na publicação original e quase todos os comentários questionavam o preço do produto e a resposta era que seria divulgado em mensagem privada. Contudo, um comentário me chamou a atenção uma vez determinado consumidor argumentou que o preço deveria estar no anúncio, mas esse comentário foi o único que não obteve resposta, enquanto os posteriores que perguntavam o valor continuavam com a resposta de preço só seria divulgado em mensagem privada. Muitos anúncios, hoje em dia, em especial os que são feitos por redes sociais, apresentam um foto do produto que está sendo comercializado e algumas breves informações sobre este, dentre as quais em alguns casos não consta o preço de produto. Nesses casos duas situações são comuns de acontecerem, a primeira o preço é divulgado apenas após algum questionamento feito por um consumidor e a segunda, mesmo após questionado, o preço não é divulgado e o consumidor informado de que a resposta será enviada por mensagem privada ou que pergunta deve ser feita por mensagem privada. Essas situações, contudo, se mostram em desacordo com o disciplinado para garantia dos direitos dos consumidores. Nesse sentido, vejamos a alteração promovida pela Lei nº 13.543/2017 ao acrescentar o inciso III, no artigo 2º da Lei nº 10.962/2004 que trata da oferta e divulgação de preços de produtos ao consumidor. Art. 2º, Lei nº 10.962/2004. São admitidas as seguintes formas de afixação de preços em vendas a varejo para o consumidor: I – no comércio em geral, por meio de etiquetas ou similares afixados diretamente nos bens expostos à venda, e em vitrines, mediante divulgação do preço à vista em caracteres legíveis; II – em auto-serviços, supermercados, hipermercados, mercearias ou estabelecimentos comerciais onde o consumidor tenha acesso direto ao produto, sem intervenção do comerciante, mediante a impressão ou afixação do preço do produto na embalagem, ou a afixação de código referencial, ou ainda, com a afixação de código de barras. III - no comércio eletrônico, mediante divulgação ostensiva do preço à vista, junto à imagem do produto ou descrição do serviço, em caracteres facilmente legíveis com tamanho de fonte não inferior a doze. O dispositivo determina, assim, expressamente, que o preço deve ser disponibilizado de forma clara ao consumidor. Ademais, além dessa disposição é necessário mencionar ainda que ao comércio eletrônico também se aplica o Código de Defesa do Consumidor que também apresenta disposição no sentido de que a divulgação do preço deve ser clara e acessível, sendo esse considerado um direito do consumidor. Art. 6º, CDC “São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...]” O artigo de modo geral contempla o direito à informação, visando proteger o consumidor de possíveis informações que lhe coloque em dúvida quanto a escolha ou não do produto. De igual modo também determina o artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 31, CDC A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Assim, os termos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor já deixam claro que o PREÇO DEVE SER APRESENTADO JUNTO COM O ANÚNCIO, mas ainda sim foi necessária edição da Lei nº 10.962/2004 e posteriormente da Lei nº 13.543/2017. Importante destacar a Lei nº 13.543/2017 é resultado da conversão do Projeto de Lei nº 2096/2011, no qual o primeiro dado apontado como razão para alteração é a informação de que: “De acordo com a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, em 2011, as empresas brasileiras de comércio online devem vender mais de 20 bilhões de reais em bens e serviços a mais de 30 milhões de consumidores.” (CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2011) Vejam que estes dados estão datados de 2011 e desde esta data o comércio eletrônico se desenvolveu exponencialmente, representando assim valores muito maiores. O dado mais recente divulgado no site da Câmara Brasileira do Comércio Eletrônico trata-se dos dados referentes as vendas no comércio eletrônico APENAS da região metropolitana de Londrina do MÊS de julho. Segundo estudo realizado pelo órgão o faturamento ficou no patamar de R$ 63,9 milhões. Sendo assim, não é difícil imaginar como a somatória do faturamento de todos os meses do ano de todas as cidades do Brasil estão em um patamar muito maior do que quando da elaboração do projeto de lei. Outra informação importante que deve ser destacada quanto a justificativa do projeto de lei é justamente a preocupação demonstrada com relação ao comércio eletrônico e a proteção ao consumidor. Desse modo, é possível compreender que a ideia da lei é exatamente definir expressamente a necessidade de proteção, nas relações de consumo virtual, da parte que está em condição de vulnerabilidade, o consumidor. Ressalto que de fato não é possível generalizar que todos os anúncios que não apresentam todas as informações nos moldes previstos no Código de Defesa do Consumidor tem o intuito violar os direitos do consumidor, mas em determinadas situações essas práticas reiteradas representam sim uma violação que pode até mesmo prejudicar as atividades do próprio comerciante. Por fim, em que pese não tenha relação com o tema exposto, gostaria de deixar uma dica, em especial para facilitar os estudos. No decorrer da exposição mencionei sobre o projeto de lei e destaquei algumas de suas informações, mas por se tratar apenas de uma alteração o projeto não tem em sua justificativa maiores informações, mas em determinados casos a leitura da justificativa do projeto de lei, ainda que com a lei já vigente e possíveis alterações na redação original os termos demonstrados, podem ser muito esclarecedores e facilitarem o estudo de determinada lei ou tema. REFERÊNCIAS BRASIL. ______. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 2096/2011. Acrescenta artigo à Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 1994, que "Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor". Brasília, DF, 23 ago. 2011. Disponível em: . Acesso em: 31 ago. 2020. _______. Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, 12 set. 1990. ______. Lei nº 10.962 de 11 de outubro de 2004. Dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de produtos e serviços para o consumidor. Brasília, DF, 13 out. 2004. ______. Lei nº 13. 543 de 19 de dezembro de 2017. Acrescenta dispositivo à Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor. Brasília, DF, 20 dez. 2017. Câmara Brasileira do Comércio Eletrônico. E-commerce da região metropolitana de Londrina fatura R$ 63,9 milhões, em julho de 2020 IMPRENSA. 2020. Disponível em:. Acesso em: 31 ago. 2020. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • DE OLHO NO MUNICÍPIO: CONDICIONAMENTO DE QUITAÇÃO DO ISSQN AO HABITE-SE

    Pessoal, trouxe à vocês uma prática que é comum em alguns município de São Paulo, mas pode perfeitamente acontecer em outros Estados. Afinal, como sempre digo, muitas vezes a legislação tributária municipal é ignorada. A prática ilegal consiste na necessidade em apresentar quando da solicitação do Certificado de Conclusão de Obra - popularmente conhecido como "Habite-se" - a prova de quitação do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza). Alguns empreendimentos com débitos tributários acabam sendo impedidos de serem entregues, exatamente pela exigência dessa quitação. Pode não ser muito óbvio para alguns, mas tal prática consiste em uma nítida afronta às Súmulas 70, 323 e 547 do STF, todas elas disciplinando a vedação de constrangimento ao contribuinte como maneira de forçar o pagamento de tributo. Temos algumas formas permitidas pela legislação para fazer prova da quitação dos tributos (artigos 191 à 193 do CTN), portanto, outras formas devem ser estipuladas por lei complementar, pois o artigo 146, III da CRFB/88 estipula ser de competência dessa espécie normativa a disciplina deste assunto. A 13ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reafirmou, em  sentença publicada em 04/06/2019, liminar concedida   em mandado de segurança preventivo impetrado pelo Secovi-SP (processo: 1002418-02.2018.8.26.0053), autorizando suas empresas associadas a receberem da Prefeitura Municipal de São Paulo o Certificado de Conclusão da Obra (Habite-se) sem a comprovação prévia da quitação do Imposto sobre Serviços (ISS). Resta aos contribuintes que são constrangidos à essa situação buscarem outras alternativas judiciais para ver afastada essa condição, sempre deixando claro que devemos analisar as particularidades de cada caso concreto, ok? Município, estamos de olho! Beatriz Biancato

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO: QUAIS AS SUAS SEMELHANÇAS E PARTICULARIDADES?

    Denunciação da lide e chamamento ao processo são formas previstas no Código de Processo Civil para que incluídas em um dos polos da ação um terceiro integre a demanda. Contudo, cada um dos institutos apresentam particularidades próprias que os diferenciam. A denunciação da lide tem previsão nos artigo 125 a 129 do Código de Processo Civil, PODENDO SER PROVOCADA PELO AUTOR OU PELO RÉU visando exercer um direito de regresso. Já o chamamento ao processo é disciplinado do artigo 130 ao 132 do Código de Processo Civil em que APENAS O RÉU poderá requerer a intervenção de um terceiro para integrar o polo passivo da demanda em litisconsórcio em razão da configuração de solidariedade. DENUNCIAÇÃO DA LIDE De acordo com THEODORO JÚNIOR (2017, p. 379) “[...] quando se exercita a denunciação, promove-se um cúmulo sucessivo de duas ações, pois ‘a denunciação da lide faz surgir uma ação secundária e conexa entre denunciante e denunciado, que impõe julgamento simultâneo com a ação principal’”. · HIPÓTESES DE CABIMENTO Art. 125, CPC. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. No caso do inciso I, aquele que adquiriu um bem que está sendo demandado poderá denunciar o vendedor para que integre a ação a fim de garantir que o valor pago pelo bem seja reavido. Já quanto ao inciso II, contempla a possibilidade a denunciação da lide ser manejada a fim de incluir um terceiro em que o denunciante terá direito de regresso a ser exercido contra o denunciado. · Na hipótese de configuração de uma das situações previstas para denunciação da lide o seu uso é obrigatório? NÃO!!!! Na forma do § 1º do artigo 125 do Código de Processo Civil o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Conforme o § 2º do artigo 125 do Código de Processo Civil o denunciado poderá também indicar um terceiro que tenha relação com a questão posta e contra quem tenha também direito de regresso, mas este último não poderá adotar a mesma prática, uma vez que é VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA. Segundo THEODORO JÚNIOR (2017, p. 383) “[...] o direito de regresso da parte não é prejudicado pela ausência de denunciação da lide, nem mesmo pelo seu indeferimento. Apenas na hipótese de a intervenção ter sido julgada improcedente pela sentença é que à parte não mais caberá ação autônoma para pleitear o direito de regresso.” · Quando requerer a denunciação da lide? Art. 126, CPC A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131 . Requerida pelo Autor: Petição Inicial Art. 127, CPC. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Requerida pelo Réu: Contestação Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. · Cabe recurso da decisão que acolhe a denunciação da lide? SIM!!! A denunciação da lide poderá ser questionada pela mesma sistemática das decisões em geral, de forma que em se tratando de uma decisão interlocutória será o Agravo de Instrumento a medida a ser adotada, na forma do artigo 1.015, inciso IX do Código de Processo Civil , já em se tratando de decisão firmada em sentença será a Apelação o instrumento competente para questionar a denunciação da lide, nos moldes do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. CHAMAMENTO AO PROCESSO Como anteriormente mencionado, o chamamento ao processo só pode ser exercido pelo réu. · HIPÓTESES DE CABIMENTO Art. 130, CPC. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu: I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu; II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. · A PREVISÃO DO ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL Além das hipótese elencadas no artigo 130 do Código de Processo Civil o chamamento ao processo poderá ocorrer ainda no caso de alimentos em que o devedor não tem condições de arcar como pagamento, os parentes de grau imediato são chamados ao processo a fim prestar alimentos. · O chamamento ao processo é obrigatório? NÃO!!! Assim, como no caso da denunciação da lide, não sendo promovido o chamamento ao processo o réu poderá pleitear em ação autônoma a parte que cabia aos terceiros que não integraram o processo. · Quando requerer a denunciação da lide? Art. 131, CPC A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. Conforme THEODORO JÚNIOR (2017, p. 397) “Haja ou não aceitação do chamamento, pelo terceiro (chamado), ficará este vinculado ao processo, de modo que a sentença que condenar o réu terá, também força de coisa julgada contra o chamado.” Vale ressaltar que uma vez que a dívida é paga por um dos devedores este se sub-roga nos direitos do credor, podendo cobrar a proporção que cabe a cada um que integrou o polo da ação. APLICABILIDADE DOS INSTITUTOS PERANTE O CDC Uma questão importante de se destacar quando da análise dos dois institutos se refere a aplicabilidade destes quando a demanda em questão versar sobre relação de consumo, pois nessa situação, a denunciação da lide NÃO PODERÁ ser utilizada, ao passo que o chamamento ao processo SERÁ ADEQUADO. Assim, vejamos os termos estabelecidos nos artigos 88 e 101, ambos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 88, CDC. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, VEDADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Art. 101, CDC. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; II - O RÉU QUE HOUVER CONTRATADO SEGURO DE RESPONSABILIDADE PODERÁ CHAMAR AO PROCESSO O SEGURADOR, VEDADA A INTEGRAÇÃO DO CONTRADITÓRIO PELO INSTITUTO DE RESSEGUROS DO BRASIL. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este. Assim, ambas as modalidades de intervenção de terceiros podem ser consideradas como uma forma de garantir que o vencido, havendo participação de terceiros na demanda posta, não fique em uma posição de desproporcional em razão do encargo que irá suportar, bem como permite que seja visualizada uma forma de economia processual considerando que com a denunciação da lide ou o chamamento ao processo não se faz necessária uma ação autônoma para discutir as questões que uma vez utilizado um dos institutos seriam solucionadas de forma incidental. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF, 12 de set. 1990. ______. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 11 de jan. 2002. ______. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 17 de mar. 2015 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -Vol. III. 50. ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Forense, 2017. 1 v. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • DE OLHO NO MUNICÍPIO: ZONA AZUL, REALMENTE UMA TARIFA?

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que estejam bem! Hoje trouxe para vocês um tema pelo qual me deparei no decorrer de um livro que terminei recentemente: Finanças Públicas e Tributação ao Lume dos Direitos e Garantias, do Mestre e Doutor Eduardo Marcial Ferreira Jardim. ALÔ MUNICÍPIO, ESTAMOS DE OLHO! Vamos conversar sobre a Zona Azul, ou seja, aquela localidade em que para estacionar você precisa geralmente comprar um cartão, permanecer por um determinado período, enfim, aquele local que você roda o quarteirão uma centena de vezes para não ter que parar rsrs A modalidade de estacionamento em vias e praças públicas é algo que surgiu desde a década de 70, fato que era disciplinado pela municipalidade por se tratar de um assunto de interesse local. Em algumas cidades ganhou a denominação de Zona Azul/ Área Azul, em outras o nome de Vaga Fácil (Brasília), ou ainda "EstaR" (Curitiba). Mas, utilizarei o exemplo de São Paulo, em que essa modalidade de estacionamento foi instituída por meio do Decreto n° 11.661/74, ainda não com o nome de "Zona Azul", mas era do mesmo jeitinho! Importante lembrarmos que as vias, praças e avenidas são bens públicos de uso comum do povo, portanto, não é possível tratativas comerciais as tendo como objetos, pois podem ser utilizadas sem qualquer ônus, exceto quando houver cobrança de tributo instituído devidamente por lei. Então, estamos diante do seguinte cenário: não pode cobrar preço por algo que não é seu (pois é do povo), enquanto por outro lado, se for reconhecida a natureza de taxa, o decreto é inconstitucional, pois não é o instrumento normativo adequado para instituir a espécie tributária em questão (taxa). Caso o Município queira exercer o poder de polícia sob esta realidade, deve fazer por meio da pertinente taxa de polícia. Inclusive, muito deve se ter cuidado com falsos "preços" instituídos pela municipalidade, como bem ressalta o Roque Carraza: “Na prática, pelo respaldo que um setor expressivo da doutrina lhes dá, as pessoas políticas têm-se remunerado pelos serviços públicos que prestam ou pelos atos de polícia que realizam, por meio de “tarifa”( “PREÇO”). Uma parte significativa das receitas públicas advém das “tarifas” que o Poder Público manipula, com total liberdade, sem se preocupar com os direitos dos contribuintes. De fato, aí estão aí as tarifas de correio, telefone, de água, de luz, de transporte, todas aumentadas por decretos( quando não por portarias), sem maiores insurgências, seja da parte dos contribuintes, seja da doutrina em geral, que, em síntese, sustenta que “tarifa não é tributo, e portanto, não precisa obedecer ao regime jurídico tributário” (CARRAZA, 2002, p. 365) . Agora, se o Município delegar a atividade de polícia à uma entidade privada por meio de licitação, o Judiciário já entendeu pela inconstitucionalidade, vejam o julgado do STF na ADIn 1.717/ DF: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL N. 9.649 DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSIONAIS REGULAMENTADAS. [...] 2. A interpretação conjulgada dos artigos 5º XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70 parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, da atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de poder de polícia [...]3. Decisão unânime. Portanto, deixo aí o alerta e o pontapé inicial para seu aprofundamento das questões municipais decorrentes da cobrança da Zona Azul (multas e etc.). Espero que essa singela introdução contribua de alguma forma. Fontes: https://jus.com.br/artigos/24191/cobranca-em-zona-azul-uma-possivel-inconstitucionalidade/2 Compre o livro do Dr. Eduardo Jardim aqui. Bons estudos! Beatriz Biancato

  • EXECUÇÃO X BENS IMPENHORÁVEIS

    Iniciada a execução de um crédito, como já mencionado em posts anteriores, será realizada a busca de bens em nome do devedor que uma vez sendo positiva resultará na penhora do bem para posterior satisfação do crédito. Contudo, nem todos bens localizados em nome do devedor podem ser livremente penhorados. Na forma do artigo 831 do Código de Processo Civil a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. MAS, ... logo em seguida o artigo 832 do Código de Processo Civil traz expressamente que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. A impenhorabilidade de bens tem por base o princípio da dignidade humana a fim de garantir condições, em especial de moradia, a todos os indivíduos. Sendo assim, uma vez que determinado bem se configure com status de impenhorável a constrição judicial não poderá ser efetuada sobre aquele bem, mesmo que único bem integrante do patrimônio do devedor. Todavia, de acordo com SÁ (2020, p. 1111) “A impenhorabilidade não constituí um direito indisponível, podendo a parte abrir mão de um bem impenhorável, permitindo sua constrição judicial, ou mesmo estabelecer regra de penhorabilidade ou impenhorabilidade por negócio jurídico processual.” Pois bem, mas quais são os bens impenhoráveis? Art. 833, CPC “São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. [...]” Todos os bens elencados no artigo supracitado são considerados como bens ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEIS. No entanto, é necessário se atentar que a condição de impenhorabilidade não se verifica quando a execução for decorrente do próprio bem em questão, conforme determina o §1º do artigo 833 do Código de Processo Civil. Contudo, em que pese a condição do bem, é necessário considerar que a verificação da condição de impenhorabilidade, considerando o valor e a necessidade do bem podem ser valoradas de acordo com o caso concreto, cabendo ao Juízo em que tramita a execução a avaliar os requisitos do bem. Já no caso do §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil a exceção tem por base garantir o sustento do devedor, mas ao mesmo tempo cria pela mesma razão um ressalva quando a execução em curso versar sobre prestações alimentícias, em que a penhora observada a necessidade e razoabilidade poderá ocorrer. Além desses, a Lei nº 8.009/1990 prevê ainda como impenhorável o bem de família, conceituado pelo artigo 5º de mencionada lei como “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”, sendo esse também absolutamente impenhorável. Conforme SÁ (2020, p. 1116) “A impenhorabilidade atinge o único bem da entidade familiar, destinado à moradia. Se a família possuir vários bens destinados à moradia [...], será considerado bem de família aquele (a) de menor valor ou (b) que haja sido registrado com essa finalidade no Registro de Imóveis competente,” No entanto, sobre o bem de família uma primeira e importante ressalva a ser feita trata-se do posicionamento adotado pelo STJ firmado em sua Súmula 449. Vejamos: SÚMULA 449, STJ “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.” Ou seja, havendo o imóvel, mesmo que considerado como bem de família, uma matrícula e estando a sua garagem registrada em outra a impenhorabilidade abrangerá apenas o imóvel e não a garagem. Situação essa que acaba por ser comum nos casos de apartamentos. É firmado também por súmula do STJ, mais uma importante consideração no que se refere ao conceito do bem de família, de modo que de acordo com a Súmula 364 do STJ: “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.” Contudo, conforme expõe THEODORO JÚNIOR (2017, p. 468) “[...] a alienação do imóvel de residência da família não é vedada. [...] Por consequência, o ato de sua disposição, gratuito ou oneroso, não configurará em hipótese alguma fraude de execução ou fraude contra credores, uma vez que o bem de família, sendo impenhorável, não integra o patrimônio de garantia de credores (NCPC, art. 824) [...]” Além dos absolutamente impenhoráveis, existem ainda aqueles bens que são considerados RELATIVAMENTE IMPENHORÁVEIS, quais sejam os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. Esses tem por fundamento legal o disposto no artigo 834 do Código de Processo Civil. Art. 834, CPC Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e os rendimentos dos bens inalienáveis. No caso desses, a penhora poderá será efetuada apenas nos casos em que o devedor não há mais bens livres que possam ser penhorados para quitar o débito. A QUEM SE APLICA A IMPENHORABILIDADE? Segundo ALVIM, GRANADO E FERREIRA (2019, p. 1557) “Como regra, o benefício da impenhorabilidade só toca as pessoas naturais, o que inclui o empresário individual, que recebe tratamento próprio das pessoas jurídicas, sobretudo para fins tributários, mas que não constitui pessoa distinta da pessoa natural que exerce a atividade.[...]” EM SE TRATANDO DE PENHORA NO PROCESSO TRIBUTÁRIO VEJAMOS ALGUMAS CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES: 1. De acordo com THEODORO JÚNIOR (2017, p. 468) “[...] Como a penhora pressupõe a disponibilidade dos bens a serem afetados, torna-se impenhorável, por outros credores, o objeto de penhora efetuada em executivo fiscal intentado pela União e suas autarquias e fundações públicas.” A consideração do autor tem por base o disposto no artigo 53, §1º da Lei nº 8.212/1991, segundo o qual: “Art. 53, Lei nº 8.212/91. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor. § 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis. [...]” Ou seja, efetuada a penhora em execução fiscal promovida pela União o bem ficará indisponível para penhora de outros processos que só poderão se beneficiar dos valores percebidos com esse bem tendo sido quitado o débito com a União e restando saldo capaz se satisfazer os outras execuções, sejam de ordem tributária ou não, movidas contra o devedor. 2. Na forma do artigo 3º, inciso IV da Lei nº 8.009/1990 instaurado processo de execução fiscal a fim de cobrar impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar a penhora poderá recair sobre mencionado bem. Portanto, como se demonstrou a impenhorabilidade visa garantir condições mínimas aos indivíduos, mas ao mesmo tempo em que pese um bem ser classificado como impenhorável, as condições desse podem ser avaliadas a fim de auferir sua real condição de essencialidade, bem como não será, independentemente de estar ou não protegido pela impenhorabilidade, a abrangido por essa quando a dívida cobrada versar exatamente sobre esse bem. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990. Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. Brasília, DF, 30 mar. 1990. ______. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Brasília, DF, 25 jul. 1991. ______. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. 17 de mar. 2015 ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Daniel Willian; FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva Eduacação. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil -Vol. III. 50. ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Forense, 2017. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • DE OLHO NO MUNICÍPIO: AFASTANDO MULTA POR ATRASO NO ITBI!

    Mais uma para você se certificar da ocorrência em seu Município! A gente sabe desde o início do estudo do Direito Tributário da existência de algo chamado: fato gerador! Sim, aquele fato que uma vez praticado, "chama" a obrigação tributária em cena! Contudo, parece que alguns entes públicos permanecem fingir não ver uma regra tão básica e essencial! Ocorre com o ITBI. Acreditam que tem gente que cobra ITBI antes da transmissão?! Isso mesmo, antes do fato gerador! Aí cobra o contribuinte com multa depois, olha que absurdo! Resumidamente: temos uma clara afronta ao artigo 156, II da CF/88 e artigo 35 do CTN, sem contar outras razões que podemos desenvolver muito bem em uma petição. Aconteceu em São Paulo (foto 2), uma cidade grande, imagina no interiorzinho, quantos contribuintes podem estar sendo lesados. De qualquer modo, é importante saber e eu deixo o alerta aqui pra ti! Inclusive, exatamente por ser no ato do registro que se considera ocorrido o fato gerador é o motivo pelo qual, muitas pessoas acabam fazendo aquele contrato que a gente fala "de gaveta", pois muitos não querem pagar os custos que envolvem uma transmissão, dentre eles, o ITBI. Já diz o ditado: "Quem paga mal, paga duas vezes". Nesse caso, não é questão de pagar mal, mas sim não efetuar o pagamento devido. A atenção fica na questão do momento de recolhimento, o qual deve ser só depois que feito o registro! Bons estudos! Beatriz Biancato A decisão do processo que citei, você pode ler aqui.

  • PROPOSTA DE PAULO GUEDES COM RELAÇÃO AOS LIVROS...

    🔹️"Paulo Guedes pretende acabar com as isenções de PIS e Cofins para o mercado editorial", em resumo: isso vai deixar mais custoso o caminho do livro chegar até nossas mãos, simples assim. ⁣ ⁣ 🔸️Nossa Constituição Federal escolheu alguns valores que mereciam imunidade tributária, especialmente em razão do que representam para a sociedade. Dentre o rol dessas imunidades (Art. 150, IV da CRFB/88), adivinhem só?! Encontram-se os livros, afinal, é inegável o papel importante que ele desempenha para o acesso à cultura.⁣ ⁣ 🔹️A imunidade atinge impostos, mas sabemos (Guedes talvez não) que a vida real não é um mundo quadrado ou uma bolha, portanto, o caminho percorrido até chegar às mãos dos leitores, não passa apenas por impostos, mas por outras operações que envolvem toda a produção deles (os livros).⁣ ⁣ 🔸️Paulo Guedes propõe retirar um benefício fiscal (que alivia esse custo do caminho que falei). Está convicto que atinge o bolso "de quem pode pagar". E com todo o respeito, mesmo na falsa percepção hipotética - e absurda - de alguns comentários em canal de notícias que li, como por exemplo: "tá tirando de um lugar e colocando em outro" ou "vai aumentar o patrimônio do contribuinte, logo ele pode pagar mais", sob meu ponto de vista em hipótese alguma o livro deveria ser o alvo atingido.⁣ ⁣ 🔹️Em última análise, o Governo levantou a possibilidade dos pobres receberem livros gratuitamente, mas meus amados(as), qual a chance desse caminho percorrido até a mão dos leitores ser devidamente instruído? Com rota personalizada e direcionada? De modo que apenas as obras que são convenientes aos interesses do Estado percorrem a trilha até o final?⁣ ⁣ 🔸️Em condições como as quais vivemos hoje, certamente teremos desvios de rota... ⁣ 🔹️Devemos ter acesso a todas às opiniões, a partir delas, NÓS devemos formar nosso senso crítico e concluir qual nossa visão de mundo, bem como aquilo que acreditamos, lutamos e defendemos. ⁣ 🔸️Eu defendo no meu perfil a importância da educação, portanto, eu honro o que estipulei como meu papel social de Professora, baseado em minhas crenças, convicções e valores. 🚫 Aqui me manifesto contra a proposta... Beatriz Biancato

  • COMO FICA O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DIANTE DE UM CONCURSO DE CREDORES?

    Por vezes, e não de forma incomum, um devedor (pessoa física ou jurídica) pode apresentar dívidas de naturezas diversas, tendo assim uma pluralidade de credores que buscam satisfazer o seu crédito, cada qual com o uso das medidas judiciais e extrajudiciais que lhes cabem. Essa pluralidade de credores a fim de receber os créditos na proporção que lhes cabem devem se sujeitar ao chamado CONCURSO DE CREDORES, no qual se estabelece uma ordem preferencial de credores para o recebimento do crédito. Ademais, é necessário observar que nem sempre os valores disponíveis no patrimônio do devedor são suficientes para saldar todas as dívidas, razão pela qual as execuções propostas contra aquele devedor durante o seu curso podem ser declaradas como frustradas, sendo arquivadas em razão do esgotamento de bens passíveis de penhora. Pois bem, com essa brevíssima exposição direcionaremos nosso estudo ao crédito tributário, a fim de compreender a posição destes nesse concurso de credores. O crédito tributário, havendo concurso de credores, terá preferência dentre os demais crédito, tendo como exceção os créditos originários de direitos trabalhistas e de acidente de trabalho, sendo essa a previsão legal disposta no artigo 186 do Código Tributário Nacional ao contemplar os privilégios conferidos aos créditos tributários frente a uma pluralidade de credores. Em observância ao dispositivo, conforme Amaro (2017, p. 507) “[...] Não importa a data de constituição dos créditos: ainda que um crédito civil, por exemplo, seja anterior ao tributário, a preferência, em regra, é deste.” Assim, uma vez existindo um crédito tributário proposta a execução fiscal e iniciada a buscas de bens para penhora, duas situações poderão se originar, quais sejam: 1. Localiza-se bens, mas estes já apresentam restrições advindas de outros pedidos de penhora; 2. Não se localiza bens passíveis de penhora, mas o executado tem outros processos em curso no qual sua condição naqueles autos pode resultar em ganho patrimonial. Em ambos os caso, a primeira providência que poderá ser tomada será um pedido de penhora no rosto dos autos. Com essa, no primeiro caso, não sendo a constrição advinda de processo em que o crédito é decorrente da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho a penhora poderá ser efetuada mesmo já tendo determinada restrição. Já no segundo caso, o pedido poderá garantir que com a confirmação de um recebimento de crédito pelo ora executado esse crédito será penhorado a fim de satisfazer no todo ou em parte o crédito tributário. Contudo, o devedor não pode ter processo de falência em curso, pois na existência deste os créditos tributários devem seguir o disposto no parágrafo único do artigo 186 do Código Tributário Nacional, no qual: o crédito tributário só será satisfeito após os créditos extraconcursais, restituições e créditos originários de direitos trabalhistas e de acidente de trabalho e créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, bem como há ainda uma disposição especial quanto a multa tributária que só será quitada após os créditos subordinados. Sobre os termos elencados vejamos o disposto na LEI Nº 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL): · CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (ART. 84, LEI Nº 11.101/2005): remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; quantias fornecidas à massa pelos credores; despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência. · CRÉDITO DECORRENTES DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO: (ART. 85, LEI Nº 11.101/2005): proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência; e coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada. · CRÉDITOS TRABALHISTAS (ART. 83, I, LEI Nº 11.101/2005): são enquadrados como tais os créditos no limite de 150 salários mínimos referentes a verbas trabalhistas, bem como os créditos originários em razão de acidente de trabalho. · CRÉDITOS COM GARANTIA REAL ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM GRAVADO (ART. 83, II, LEI Nº 11.101/2005): são os créditos garantidos por penhor, hipoteca e alienação fiduciária, mas esses só são assim privilegiados até o MAS... O CONCURSO DE CREDORES QUANDO DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA TAMBÉM APRESENTA SUAS ESPECIALIDADES. Na forma do artigo 187, parágrafo do Código Tributário Nacional, havendo mais de um credor tributário, será necessário considerar um concurso de preferência, sendo os créditos pagos na seguinte ordem: 1º União 2º Estados, Distrito Federal e Territórios 3º Municípios CONTUDO, ATENÇÃO! ... E SE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOR CONSTITUÍDO DURANTE O PROCESSO DE FALÊNCIA? Na forma do artigo 188 do Código Tributário Nacional, quando O FATO GERADOR OCORRER no curso de um processo de falência o crédito tributário terá status de crédito extraconcursal. Portanto, como se demonstrou, para a satisfação do crédito tributário é necessária a observância da condição do devedor, pois estando este submetido ao processo de falência certas especificidades devem ser consideradas a fim de garantir que o crédito será satisfeito. REFERÊNCIAS AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 30 out. 1966. ______. Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF, 09 fev. 2005. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • Base de cálculo do ITBI e algumas irregularidades encontradas em Municípios

    Pessoal, já conversei com vocês aqui sobre uma prática comum que ocorre em alguns municípios com relação ao ITBI. Vejam, por exemplo, esse meu post aqui sobre a V.V.R. Dentre tantas irregularidades possíveis de acontecer (veremos nos próximos encontros), hoje iremos falar sobre a base de cálculo. O ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é um tributo sujeito ao lançamento por homologação. Você se lembra o que isso significa? Nesta espécie de lançamento, o contribuinte ''faz tudo''! Ele calcula o valor devido, declara e recolhe. Como a Fazenda aparece nessa história? Nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional, ela aparece depois para conferir se está tudo certo, o que chamamos de homologação. A homologação é o ato pelo qual a Fazenda diz: ''Muito bem, tá tudo certinho, parabéns!''. Obviamente ela não diz isso, só quis me fazer BEMMM clara rs Se o Município não concordar, ele pode mediante um processo administrativo (não do nada), demonstrar o motivo pelo qual aquele valor está errado, inclusive pontuando uma das hipóteses dos incisos do artigo 148 do Código Tributário Nacional. Exemplo: inexatidão, erro, fraude, simulação, etc. Agora, importante: como o contribuinte sabe o valor sob o qual deve recolher o ITBI? O valor considerado será o de mercado, aquele em que o bem seria vendido em condições normais. A segunda turma do STJ já alertou o cuidado que devemos ter para não confundir o valor venal do IPTU, com o valor de mercado para fins de ITBI. Isso porque (no entendimento da turma do STJ) no caso do IPTU, aquele valor venal é calculado mediante uma planta genérica de valores, já que o IPTU é um tributo sujeito a lançamento de ofício, as Prefeituras não costumam individualizar bem por bem com todos os pormenores, razão pela qual se socorrem a uma planta genérica de valores. Já o ITBI, o valor considerado é o da operação, o que por algumas vezes, de fato pode se aproximar do valor venal. Eu particularmente acredito que o critério deve ser objetivo e fundamentado, tanto IPTU como ITBI, devemos nos atentar para o contribuinte recolher seu imposto sob aquilo que de fato representa o bem tributado. Por isso quis alertá-los para esse fator crucial, tanto no IPTU como no ITBI, há a possibilidade tanto do contribuinte como o Fisco Municipal em discordar do valor utilizado como base de cálculo do tributo que recolhe. Muito importante ficar atento, pois não é raro ver Municípios arbitrando valores que entendem devidos na operação do ITBI, sem justificativa plausível, sem processo administrativo, apenas como uma manifestação unilateral, o que por si só geram inúmeras ilegalidades. Fiquem atentos(as)! Bons estudos! Beatriz Biancato Quer ler mais? Acesse um artigo do STJ, clicando aqui.

  • OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS: QUAIS AS SUAS IMPLICAÇÕES?

    As empresas ao longo de suas atividades podem passar por uma série de mudanças na forma como se constituem, de forma que as OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS são consideradas como modificações que ocorrem na formação da sociedade empresária. Essas se configuram através da TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO. Em todas essas operações é necessária a observância de dispositivos previstos no Código Civil e na Lei das Sociedades por Ações – LSA (Lei nº 6.404/1976). TRANSFORMAÇÃO Caracteriza-se pela alteração do tipo societário em que a sociedade empresária se estrutura. Sendo assim, nesta operação não há a criação ou extinção de uma empresa, o que ocorre é uma alteração no regime societário adotado pela empresa. Por essa razão, na forma do artigo 1.113 do Código Civil e do artigo 220 da Lei nº 6.404/1976, a transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade. Contudo, na forma do disposto nos artigos 1.114 e 1.115 do Código Civil e artigos 221 e 222 da Lei nº 6.404/1976, é importante destacar que: a) Como regra para que a operação ocorra é necessária concordância de todos os sócios, apenas com previsão no estatuto ou contrato social será possível a sua efetivação sem unanimidade (ART. 1114, CC E ART. 221, LSA); b) Os credores da empresa preservam suas garantias após a transformação (ART. 1.115, CC E ART. 222, LSA). O principal exemplo para essa operação apontado de doutrina é a transformação de uma SOCIEDADE LIMITADA em SOCIEDADE ANÔNIMA. FUSÃO Na fusão uma nova empresa irá se originar diante da união de duas ou mais empresas, sendo as empresas originárias extintas. Art. 228, LSA. "A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. [...] § 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte. [...]" · A empresa resultante da fusão contraí direitos e obrigações da empresas originárias (ART. 1.119, CC); · Deve ser decidia conforme o tipo societário das sociedades originárias (ART. 1.120, CC); · Necessária avaliação do patrimônio da sociedade antes da constituição (ART. 1.120, § 1º , CC); INCORPORAÇÃO Já a incorporação se caracteriza por ser uma ato em que uma empresa é incluída em outra. Vejamos a definição do artigo 227 da LSA: Art. 227, LSA "A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. [...] § 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação." · A incorporadora contraí os direitos e obrigações da (s) incorporada (s) (ART. 1.116, CC); · Necessária avaliação do patrimônio da (s) incorporada (s) (ART. 1.117, CC); · A (s) incorporada (s) será extinta (ART. 1.118, CC) CISÃO Por fim, na cisão ocorre a divisão de uma empresa em outra ou outras, podendo a primeira manter ou não sua existência. Observamos o artigo 229, LSA: Art. 229, LSA "A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados. [...]" FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO são operações societárias que implicam na chamada sucessão empresarial, de modo que diante dessa sucessão a sociedade que subsistir arcará com os efeitos dessa sucessão. ÓRGÃO FISCALIZADOR As operações societárias implicam em grandes consequências não apenas pelas empresas envolvidas como também para toda sociedade, por essa razão estas quando realizadas se submetem a fiscalização do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). A fiscalização se faz necessária primordialmente a fim de garantir os princípios da atividade econômica que apresentam previsão constitucional no artigo 170 da Constituição Federal, em especial os princípios da livre concorrência, da defesa do consumidor e da livre iniciativa. Conforme Coelho (2016, p. 470) “As operações societárias, a seu turno, podem levar à concentração empresarial. A fusão de duas concorrentes, com expressivas fatias de mercado, gera uma sociedade empresária, com poderio econômico ainda maior, superior à soma dos percentuais que cada uma possuía. [...]” E OS CREDORES DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS? “[...] Quando se trata de crédito trabalhista, tributário ou titularizado pelo INSS, o regime jurídico correspondente confere ao credor a garantias para que a transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade devedora não o prejudique. Quando se cuida de crédito civil, o assunto vem tratado na legislação societária e os direitos dos credores variam de acordo com a operação realizada.”(COELHO, 2016, p. 464) No caso do crédito trabalhista aplica-se o disposto no artigo 448 – A, da CLT, segundo o qual no caso da sucessão empresarial a empresa sucessora será responsável pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida. Ao crédito tributário aplica-se o disposto nos artigos 132 e 133 do CTN, respondendo a sucessora pelos tributos devidos pela(s) sociedade(s) originária(s) em caso de continuidade da atividade anteriormente explorada pela sucedida, sendo essa responsabilidade integral em caso da(s) empresa(s) sucedidas não atuarem mais no mercado e subsidiária caso as empresas sucedidas continuem atuando ou venham a reiniciar suas atividades até 6 meses da data da operação realizada. Em complemento vale destacar que havendo execução fiscal em curso essa poderá ser redirecionada para empresa sucessora na forma do artigo 4º, inciso VI da Lei nº 6.830/1980. Em se tratando de fusão, incorporação ou cisão, na forma do artigo 1.122 do Código Civil os credores, respeitado o prazo de 90 dias após a publicidade da operação, havendo prejuízo ao seu crédito, poderá o credor requerer a anulação da operação. Assim, buscou-se apresentar um breve panorama das operações societárias e como essas impactam diretamente não apenas o cotidiano das sociedades em razão das alterações promovidas como também impactam todo o mercado no qual estas desempenham suas atividades, bem como a forma como essas podem refletir para fins de garantir, em especial em relação aos créditos, que este sejam, ao menos em tese, satisfeitos. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília, DF, 17 de dez. 1976. _____. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 31 de out. 1966. ______. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 de set. 1980. _____. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 11 de jan. 2002. ______. Lei nº 13.467, de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF, 14 de jul. 2017. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 2: Direito de Empresa. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Escrito por ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • DE OLHO NO MUNICÍPIO: TAXAS DE TURISMO, SÃO LEGAIS?

    Prática comum em alguns Municípios! Chave para responder? Acompanhe este post! Na semana passada, conversamos sobre as possibilidades que existem de uma taxa ser instituída: um serviço público específico E divisível de utilização efetiva OU potencial; e por poder de polícia (fiscalização), sendo esse poder definido no artigo 78 do CTN. Então, quando se está diante de uma cobrança de taxa municipal de turismo, é preciso observar a legislação que a instituiu, verifique se o fato pelo qual ela está sendo cobrada se encaixa em uma das duas possibilidades (serviço ou poder de polícia). Este trecho que coloquei na segunda imagem, são as palavras do Desembargador Elcio Trujillo. Ele aborda exatamente o caráter genérico da taxa discutida no processo em questão. Portanto, lembrem-se: aquilo que almejo arrecadar para custear diversas despesas públicas (sem vinculação), faço por impostos. O dinheiro dos impostos devem suprir as necessidades de custeio municipal para inclusive as atividades turísticas. Taxa tem razão de ser taxa! Não podemos chamar de taxa aquilo que não é, fiquem atentos(as)! Tem alguma dúvida tributária referente ao seu Município? Mande para nós! Pode ser o tema do próximo quadro! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • RECURSOS ADMINISTRATIVOS E O ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 21, STF

    Os recursos administrativos, em uma abordagem bem simplificada, se configuram como uma forma de apresentar um pedido a Administração Pública para avaliar um ato ou uma decisão tomada por parte do Poder Público. Como embasamento os recursos administrativos decorrem principalmente do direito de petição garantido pelo artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal e do direito ao contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo artigo 5º, LV da Constituição Federal. ART. 5º, CF “[...] XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a)o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; [...]” ART. 5º, CF “[...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]” Quando pensamos na temática ligada ao DIREITO ADMINISTRATIVO, os recursos administrativos são considerados como uma forma de controle por parte da própria Administração Pública, por meio de qual o ato questionado será reavaliado, operando assim como um por parte do próprio órgão que realizou determinado ato ou proferiu uma decisão ou por seu superior, se aplicando a mesma premissa em caso de necessidade de se acionar a instância administrativa superior. Sendo assim, a possibilidade de interposição de recursos administrativos se configura como um direito conferido a todos os indivíduos, razão pela qual se instaurou um controvérsia entorno do fato da possibilidade de cobrança ou necessidade de depósito para fins de interposição destes. A controvérsia foi sanada com o estabelecimento da SÚMULA VINCULANTE 21 DO STF, segundo a qual: “É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO” A súmula, conforme informação do site do Supremo Tribunal Federal, teve por precedente representativo a decisão proferida na ADI 1976 de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que a seguir se apresenta sua respectiva ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO. ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO. Perda de objeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP 1.699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido suprimido das versões ulteriores da medida provisória e da lei de conversão. A requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida provisória impugnada em lei. Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em imobilização de bens. Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória com o advento da conversão desta em lei. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72. (ADI 1976, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00064 EMENT VOL-02276-01 PP-00079 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 32-53 RDDT n. 142, 2007, p. 166-176) (grifo nosso) É possível citar ainda outras decisões da Corte que levaram ao entendimento firmado pela súmula, quais sejam: RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - § 2º DO ARTIGO 33 DO DECRETO Nº 70.235/72 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo. (RE 388359, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00017 EMENT VOL-02281-05 PP-00814 RDDT n. 143, 2007, p. 238 RDDT n. 144, 2007, p. 154-169 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 184-218) QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, PARÁGRAFOS 3º E 4º). EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO INTERPOSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B). 1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso extraordinário. 2. A exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo - assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica - já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, no julgamento do RE 388.359, do RE 389.383 e do RE 390.513, todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. 3. Ratificado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, aplicam-se aos recursos extraordinários os mecanismos previstos no parágrafo 1º do art. 543-B, do CPC. 4. Questão de ordem resolvida, com a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário, o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida, bem como ratificada a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, a fim de possibilitar a aplicação do art. 543-B, do CPC. (AI 698626 QO-RG, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-06 PP-01253) Assim, em se tratando da interposição de um recurso administrativo, a regra será que não pode ocorrer para a apreciação do recurso a imposição de ser necessário a realização de depósito prévio o arrolamento de bens para fins de validade do recurso. Na esfera PREVIDENCIÁRIA, tema também foi alvo de discussão considerando o que era estabelecido pelo artigo 126, §1º da Lei nº 8213/1991 que foi REVOGADO pela Lei nº 11.727/2008 e que em momento posterior também se submeteu ao posicionamento firmado na súmula em análise. Em DIREITO TRIBUTÁRIO a esfera administrativa é essencial de extrema importância para questionar questões relacionadas ao lançamento tributário e possivelmente evitar discussões na esfera judicial, razão pelo qual os recursos administrativos apresentam extrema relevância nessa área. Na forma do artigo 151, III do Código Tributário Nacional as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Mencionada suspensão, contudo, ocorre pela simples interposição do recurso ou da reclamação e permanecerá até o julgamento destes. Portanto, nesse aspecto, a se faz necessário considerar a aplicação da Súmula Vinculante 21 do STF, vez que NÃO PODERÁ A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SER CONDICIONADA A QUALQUER TIPO DE DEPÓSITO. Nesse ponto é necessário destacar que se trata de uma temática simples, mas que é frequente de questionamento em provas e exames, então, ATENÇÃO às menções quanto a interposição de recursos administrativos. Será que esse fundamento simples não pode ser uma solução efetiva para o caso questionado? Portanto, considerando ser o entendimento firmado na súmula direcionado a garantir os direitos de petição, contraditório e ampla defesa, de fato não estarem os recursos administrativos submetidos a condição de depósito facilita o acesso aos indivíduos, bem como permite que muitas questões sejam debatidas e solucionadas em sede administrativa, sem necessidade de instauração de um processo judicial. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 8.213 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF, 25 jul. 1991. ______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976, de 28 de março de 2007. Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA. Brasília, DF, 18 de maio de 2007. Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2020. ______. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento nº 698626 de 02 de outubro de 2008. Relator: Min. ELLEN GRACIE. Brasília, DF, 05 de dezembro de 2008. Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2020. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 388359 / PE. Brasília, DF, 28 de março de 2007. Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2020. ______. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 21 de 29 de outubro de 2009. Brasília, DF, 10 de novembro de 2009. Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2020. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 7. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: 2017. Escrito por ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

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