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  • PROPOSTA DE PAULO GUEDES COM RELAÇÃO AOS LIVROS...

    🔹️"Paulo Guedes pretende acabar com as isenções de PIS e Cofins para o mercado editorial", em resumo: isso vai deixar mais custoso o caminho do livro chegar até nossas mãos, simples assim. ⁣ ⁣ 🔸️Nossa Constituição Federal escolheu alguns valores que mereciam imunidade tributária, especialmente em razão do que representam para a sociedade. Dentre o rol dessas imunidades (Art. 150, IV da CRFB/88), adivinhem só?! Encontram-se os livros, afinal, é inegável o papel importante que ele desempenha para o acesso à cultura.⁣ ⁣ 🔹️A imunidade atinge impostos, mas sabemos (Guedes talvez não) que a vida real não é um mundo quadrado ou uma bolha, portanto, o caminho percorrido até chegar às mãos dos leitores, não passa apenas por impostos, mas por outras operações que envolvem toda a produção deles (os livros).⁣ ⁣ 🔸️Paulo Guedes propõe retirar um benefício fiscal (que alivia esse custo do caminho que falei). Está convicto que atinge o bolso "de quem pode pagar". E com todo o respeito, mesmo na falsa percepção hipotética - e absurda - de alguns comentários em canal de notícias que li, como por exemplo: "tá tirando de um lugar e colocando em outro" ou "vai aumentar o patrimônio do contribuinte, logo ele pode pagar mais", sob meu ponto de vista em hipótese alguma o livro deveria ser o alvo atingido.⁣ ⁣ 🔹️Em última análise, o Governo levantou a possibilidade dos pobres receberem livros gratuitamente, mas meus amados(as), qual a chance desse caminho percorrido até a mão dos leitores ser devidamente instruído? Com rota personalizada e direcionada? De modo que apenas as obras que são convenientes aos interesses do Estado percorrem a trilha até o final?⁣ ⁣ 🔸️Em condições como as quais vivemos hoje, certamente teremos desvios de rota... ⁣ 🔹️Devemos ter acesso a todas às opiniões, a partir delas, NÓS devemos formar nosso senso crítico e concluir qual nossa visão de mundo, bem como aquilo que acreditamos, lutamos e defendemos. ⁣ 🔸️Eu defendo no meu perfil a importância da educação, portanto, eu honro o que estipulei como meu papel social de Professora, baseado em minhas crenças, convicções e valores. 🚫 Aqui me manifesto contra a proposta... Beatriz Biancato

  • COMO FICA O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DIANTE DE UM CONCURSO DE CREDORES?

    Por vezes, e não de forma incomum, um devedor (pessoa física ou jurídica) pode apresentar dívidas de naturezas diversas, tendo assim uma pluralidade de credores que buscam satisfazer o seu crédito, cada qual com o uso das medidas judiciais e extrajudiciais que lhes cabem. Essa pluralidade de credores a fim de receber os créditos na proporção que lhes cabem devem se sujeitar ao chamado CONCURSO DE CREDORES, no qual se estabelece uma ordem preferencial de credores para o recebimento do crédito. Ademais, é necessário observar que nem sempre os valores disponíveis no patrimônio do devedor são suficientes para saldar todas as dívidas, razão pela qual as execuções propostas contra aquele devedor durante o seu curso podem ser declaradas como frustradas, sendo arquivadas em razão do esgotamento de bens passíveis de penhora. Pois bem, com essa brevíssima exposição direcionaremos nosso estudo ao crédito tributário, a fim de compreender a posição destes nesse concurso de credores. O crédito tributário, havendo concurso de credores, terá preferência dentre os demais crédito, tendo como exceção os créditos originários de direitos trabalhistas e de acidente de trabalho, sendo essa a previsão legal disposta no artigo 186 do Código Tributário Nacional ao contemplar os privilégios conferidos aos créditos tributários frente a uma pluralidade de credores. Em observância ao dispositivo, conforme Amaro (2017, p. 507) “[...] Não importa a data de constituição dos créditos: ainda que um crédito civil, por exemplo, seja anterior ao tributário, a preferência, em regra, é deste.” Assim, uma vez existindo um crédito tributário proposta a execução fiscal e iniciada a buscas de bens para penhora, duas situações poderão se originar, quais sejam: 1. Localiza-se bens, mas estes já apresentam restrições advindas de outros pedidos de penhora; 2. Não se localiza bens passíveis de penhora, mas o executado tem outros processos em curso no qual sua condição naqueles autos pode resultar em ganho patrimonial. Em ambos os caso, a primeira providência que poderá ser tomada será um pedido de penhora no rosto dos autos. Com essa, no primeiro caso, não sendo a constrição advinda de processo em que o crédito é decorrente da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho a penhora poderá ser efetuada mesmo já tendo determinada restrição. Já no segundo caso, o pedido poderá garantir que com a confirmação de um recebimento de crédito pelo ora executado esse crédito será penhorado a fim de satisfazer no todo ou em parte o crédito tributário. Contudo, o devedor não pode ter processo de falência em curso, pois na existência deste os créditos tributários devem seguir o disposto no parágrafo único do artigo 186 do Código Tributário Nacional, no qual: o crédito tributário só será satisfeito após os créditos extraconcursais, restituições e créditos originários de direitos trabalhistas e de acidente de trabalho e créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, bem como há ainda uma disposição especial quanto a multa tributária que só será quitada após os créditos subordinados. Sobre os termos elencados vejamos o disposto na LEI Nº 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL): · CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (ART. 84, LEI Nº 11.101/2005): remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; quantias fornecidas à massa pelos credores; despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência. · CRÉDITO DECORRENTES DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO: (ART. 85, LEI Nº 11.101/2005): proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência; e coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada. · CRÉDITOS TRABALHISTAS (ART. 83, I, LEI Nº 11.101/2005): são enquadrados como tais os créditos no limite de 150 salários mínimos referentes a verbas trabalhistas, bem como os créditos originários em razão de acidente de trabalho. · CRÉDITOS COM GARANTIA REAL ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM GRAVADO (ART. 83, II, LEI Nº 11.101/2005): são os créditos garantidos por penhor, hipoteca e alienação fiduciária, mas esses só são assim privilegiados até o MAS... O CONCURSO DE CREDORES QUANDO DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA TAMBÉM APRESENTA SUAS ESPECIALIDADES. Na forma do artigo 187, parágrafo do Código Tributário Nacional, havendo mais de um credor tributário, será necessário considerar um concurso de preferência, sendo os créditos pagos na seguinte ordem: 1º União 2º Estados, Distrito Federal e Territórios 3º Municípios CONTUDO, ATENÇÃO! ... E SE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOR CONSTITUÍDO DURANTE O PROCESSO DE FALÊNCIA? Na forma do artigo 188 do Código Tributário Nacional, quando O FATO GERADOR OCORRER no curso de um processo de falência o crédito tributário terá status de crédito extraconcursal. Portanto, como se demonstrou, para a satisfação do crédito tributário é necessária a observância da condição do devedor, pois estando este submetido ao processo de falência certas especificidades devem ser consideradas a fim de garantir que o crédito será satisfeito. REFERÊNCIAS AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 30 out. 1966. ______. Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF, 09 fev. 2005. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • Base de cálculo do ITBI e algumas irregularidades encontradas em Municípios

    Pessoal, já conversei com vocês aqui sobre uma prática comum que ocorre em alguns municípios com relação ao ITBI. Vejam, por exemplo, esse meu post aqui sobre a V.V.R. Dentre tantas irregularidades possíveis de acontecer (veremos nos próximos encontros), hoje iremos falar sobre a base de cálculo. O ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é um tributo sujeito ao lançamento por homologação. Você se lembra o que isso significa? Nesta espécie de lançamento, o contribuinte ''faz tudo''! Ele calcula o valor devido, declara e recolhe. Como a Fazenda aparece nessa história? Nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional, ela aparece depois para conferir se está tudo certo, o que chamamos de homologação. A homologação é o ato pelo qual a Fazenda diz: ''Muito bem, tá tudo certinho, parabéns!''. Obviamente ela não diz isso, só quis me fazer BEMMM clara rs Se o Município não concordar, ele pode mediante um processo administrativo (não do nada), demonstrar o motivo pelo qual aquele valor está errado, inclusive pontuando uma das hipóteses dos incisos do artigo 148 do Código Tributário Nacional. Exemplo: inexatidão, erro, fraude, simulação, etc. Agora, importante: como o contribuinte sabe o valor sob o qual deve recolher o ITBI? O valor considerado será o de mercado, aquele em que o bem seria vendido em condições normais. A segunda turma do STJ já alertou o cuidado que devemos ter para não confundir o valor venal do IPTU, com o valor de mercado para fins de ITBI. Isso porque (no entendimento da turma do STJ) no caso do IPTU, aquele valor venal é calculado mediante uma planta genérica de valores, já que o IPTU é um tributo sujeito a lançamento de ofício, as Prefeituras não costumam individualizar bem por bem com todos os pormenores, razão pela qual se socorrem a uma planta genérica de valores. Já o ITBI, o valor considerado é o da operação, o que por algumas vezes, de fato pode se aproximar do valor venal. Eu particularmente acredito que o critério deve ser objetivo e fundamentado, tanto IPTU como ITBI, devemos nos atentar para o contribuinte recolher seu imposto sob aquilo que de fato representa o bem tributado. Por isso quis alertá-los para esse fator crucial, tanto no IPTU como no ITBI, há a possibilidade tanto do contribuinte como o Fisco Municipal em discordar do valor utilizado como base de cálculo do tributo que recolhe. Muito importante ficar atento, pois não é raro ver Municípios arbitrando valores que entendem devidos na operação do ITBI, sem justificativa plausível, sem processo administrativo, apenas como uma manifestação unilateral, o que por si só geram inúmeras ilegalidades. Fiquem atentos(as)! Bons estudos! Beatriz Biancato Quer ler mais? Acesse um artigo do STJ, clicando aqui.

  • OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS: QUAIS AS SUAS IMPLICAÇÕES?

    As empresas ao longo de suas atividades podem passar por uma série de mudanças na forma como se constituem, de forma que as OPERAÇÕES SOCIETÁRIAS são consideradas como modificações que ocorrem na formação da sociedade empresária. Essas se configuram através da TRANSFORMAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO. Em todas essas operações é necessária a observância de dispositivos previstos no Código Civil e na Lei das Sociedades por Ações – LSA (Lei nº 6.404/1976). TRANSFORMAÇÃO Caracteriza-se pela alteração do tipo societário em que a sociedade empresária se estrutura. Sendo assim, nesta operação não há a criação ou extinção de uma empresa, o que ocorre é uma alteração no regime societário adotado pela empresa. Por essa razão, na forma do artigo 1.113 do Código Civil e do artigo 220 da Lei nº 6.404/1976, a transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade. Contudo, na forma do disposto nos artigos 1.114 e 1.115 do Código Civil e artigos 221 e 222 da Lei nº 6.404/1976, é importante destacar que: a) Como regra para que a operação ocorra é necessária concordância de todos os sócios, apenas com previsão no estatuto ou contrato social será possível a sua efetivação sem unanimidade (ART. 1114, CC E ART. 221, LSA); b) Os credores da empresa preservam suas garantias após a transformação (ART. 1.115, CC E ART. 222, LSA). O principal exemplo para essa operação apontado de doutrina é a transformação de uma SOCIEDADE LIMITADA em SOCIEDADE ANÔNIMA. FUSÃO Na fusão uma nova empresa irá se originar diante da união de duas ou mais empresas, sendo as empresas originárias extintas. Art. 228, LSA. "A fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações. [...] § 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia-geral, que deles tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte. [...]" · A empresa resultante da fusão contraí direitos e obrigações da empresas originárias (ART. 1.119, CC); · Deve ser decidia conforme o tipo societário das sociedades originárias (ART. 1.120, CC); · Necessária avaliação do patrimônio da sociedade antes da constituição (ART. 1.120, § 1º , CC); INCORPORAÇÃO Já a incorporação se caracteriza por ser uma ato em que uma empresa é incluída em outra. Vejamos a definição do artigo 227 da LSA: Art. 227, LSA "A incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações. [...] § 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação." · A incorporadora contraí os direitos e obrigações da (s) incorporada (s) (ART. 1.116, CC); · Necessária avaliação do patrimônio da (s) incorporada (s) (ART. 1.117, CC); · A (s) incorporada (s) será extinta (ART. 1.118, CC) CISÃO Por fim, na cisão ocorre a divisão de uma empresa em outra ou outras, podendo a primeira manter ou não sua existência. Observamos o artigo 229, LSA: Art. 229, LSA "A cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. § 1º Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos, nos direitos e obrigações não relacionados. [...]" FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO são operações societárias que implicam na chamada sucessão empresarial, de modo que diante dessa sucessão a sociedade que subsistir arcará com os efeitos dessa sucessão. ÓRGÃO FISCALIZADOR As operações societárias implicam em grandes consequências não apenas pelas empresas envolvidas como também para toda sociedade, por essa razão estas quando realizadas se submetem a fiscalização do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). A fiscalização se faz necessária primordialmente a fim de garantir os princípios da atividade econômica que apresentam previsão constitucional no artigo 170 da Constituição Federal, em especial os princípios da livre concorrência, da defesa do consumidor e da livre iniciativa. Conforme Coelho (2016, p. 470) “As operações societárias, a seu turno, podem levar à concentração empresarial. A fusão de duas concorrentes, com expressivas fatias de mercado, gera uma sociedade empresária, com poderio econômico ainda maior, superior à soma dos percentuais que cada uma possuía. [...]” E OS CREDORES DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS? “[...] Quando se trata de crédito trabalhista, tributário ou titularizado pelo INSS, o regime jurídico correspondente confere ao credor a garantias para que a transformação, incorporação, fusão ou cisão da sociedade devedora não o prejudique. Quando se cuida de crédito civil, o assunto vem tratado na legislação societária e os direitos dos credores variam de acordo com a operação realizada.”(COELHO, 2016, p. 464) No caso do crédito trabalhista aplica-se o disposto no artigo 448 – A, da CLT, segundo o qual no caso da sucessão empresarial a empresa sucessora será responsável pelas obrigações trabalhistas da empresa sucedida. Ao crédito tributário aplica-se o disposto nos artigos 132 e 133 do CTN, respondendo a sucessora pelos tributos devidos pela(s) sociedade(s) originária(s) em caso de continuidade da atividade anteriormente explorada pela sucedida, sendo essa responsabilidade integral em caso da(s) empresa(s) sucedidas não atuarem mais no mercado e subsidiária caso as empresas sucedidas continuem atuando ou venham a reiniciar suas atividades até 6 meses da data da operação realizada. Em complemento vale destacar que havendo execução fiscal em curso essa poderá ser redirecionada para empresa sucessora na forma do artigo 4º, inciso VI da Lei nº 6.830/1980. Em se tratando de fusão, incorporação ou cisão, na forma do artigo 1.122 do Código Civil os credores, respeitado o prazo de 90 dias após a publicidade da operação, havendo prejuízo ao seu crédito, poderá o credor requerer a anulação da operação. Assim, buscou-se apresentar um breve panorama das operações societárias e como essas impactam diretamente não apenas o cotidiano das sociedades em razão das alterações promovidas como também impactam todo o mercado no qual estas desempenham suas atividades, bem como a forma como essas podem refletir para fins de garantir, em especial em relação aos créditos, que este sejam, ao menos em tese, satisfeitos. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília, DF, 17 de dez. 1976. _____. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 31 de out. 1966. ______. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 de set. 1980. _____. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 11 de jan. 2002. ______. Lei nº 13.467, de julho de 2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Brasília, DF, 14 de jul. 2017. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial, volume 2: Direito de Empresa. 20. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Escrito por ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • DE OLHO NO MUNICÍPIO: TAXAS DE TURISMO, SÃO LEGAIS?

    Prática comum em alguns Municípios! Chave para responder? Acompanhe este post! Na semana passada, conversamos sobre as possibilidades que existem de uma taxa ser instituída: um serviço público específico E divisível de utilização efetiva OU potencial; e por poder de polícia (fiscalização), sendo esse poder definido no artigo 78 do CTN. Então, quando se está diante de uma cobrança de taxa municipal de turismo, é preciso observar a legislação que a instituiu, verifique se o fato pelo qual ela está sendo cobrada se encaixa em uma das duas possibilidades (serviço ou poder de polícia). Este trecho que coloquei na segunda imagem, são as palavras do Desembargador Elcio Trujillo. Ele aborda exatamente o caráter genérico da taxa discutida no processo em questão. Portanto, lembrem-se: aquilo que almejo arrecadar para custear diversas despesas públicas (sem vinculação), faço por impostos. O dinheiro dos impostos devem suprir as necessidades de custeio municipal para inclusive as atividades turísticas. Taxa tem razão de ser taxa! Não podemos chamar de taxa aquilo que não é, fiquem atentos(as)! Tem alguma dúvida tributária referente ao seu Município? Mande para nós! Pode ser o tema do próximo quadro! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • RECURSOS ADMINISTRATIVOS E O ENTENDIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE 21, STF

    Os recursos administrativos, em uma abordagem bem simplificada, se configuram como uma forma de apresentar um pedido a Administração Pública para avaliar um ato ou uma decisão tomada por parte do Poder Público. Como embasamento os recursos administrativos decorrem principalmente do direito de petição garantido pelo artigo 5º, XXXIV da Constituição Federal e do direito ao contraditório e ampla defesa estabelecidos pelo artigo 5º, LV da Constituição Federal. ART. 5º, CF “[...] XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a)o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; [...]” ART. 5º, CF “[...] LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; [...]” Quando pensamos na temática ligada ao DIREITO ADMINISTRATIVO, os recursos administrativos são considerados como uma forma de controle por parte da própria Administração Pública, por meio de qual o ato questionado será reavaliado, operando assim como um por parte do próprio órgão que realizou determinado ato ou proferiu uma decisão ou por seu superior, se aplicando a mesma premissa em caso de necessidade de se acionar a instância administrativa superior. Sendo assim, a possibilidade de interposição de recursos administrativos se configura como um direito conferido a todos os indivíduos, razão pela qual se instaurou um controvérsia entorno do fato da possibilidade de cobrança ou necessidade de depósito para fins de interposição destes. A controvérsia foi sanada com o estabelecimento da SÚMULA VINCULANTE 21 DO STF, segundo a qual: “É INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO OU ARROLAMENTO PRÉVIOS DE DINHEIRO OU BENS PARA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO” A súmula, conforme informação do site do Supremo Tribunal Federal, teve por precedente representativo a decisão proferida na ADI 1976 de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que a seguir se apresenta sua respectiva ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 32, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 33, § 2º, DO DECRETO 70.235/72 E ART. 33, AMBOS DA MP 1.699-41/1998. DISPOSITIVO NÃO REEDITADO NAS EDIÇÕES SUBSEQUENTES DA MEDIDA PROVISÓRIA TAMPOUCO NA LEI DE CONVERSÃO. ADITAMENTO E CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA NA LEI 10.522/2002. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DO CONTEÚDO DA NORMA IMPUGNADA. INOCORRÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DEPÓSITO DE TRINTA PORCENTO DO DÉBITO EM DISCUSSÃO OU ARROLAMENTO PRÉVIO DE BENS E DIREITOS COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DEFERIDO. Perda de objeto da ação direta em relação ao art. 33, caput e parágrafos, da MP 1.699-41/1998, em razão de o dispositivo ter sido suprimido das versões ulteriores da medida provisória e da lei de conversão. A requerente promoveu o devido aditamento após a conversão da medida provisória impugnada em lei. Rejeitada a preliminar que sustentava a prejudicialidade da ação direta em razão de, na lei de conversão, haver o depósito prévio sido substituído pelo arrolamento de bens e direitos como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Decidiu-se que não houve, no caso, alteração substancial do conteúdo da norma, pois a nova exigência contida na lei de conversão, a exemplo do depósito, resulta em imobilização de bens. Superada a análise dos pressupostos de relevância e urgência da medida provisória com o advento da conversão desta em lei. A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV). A exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos pode converter-se, na prática, em determinadas situações, em supressão do direito de recorrer, constituindo-se, assim, em nítida violação ao princípio da proporcionalidade. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do art. 32 da MP 1699-41 - posteriormente convertida na lei 10.522/2002 -, que deu nova redação ao art. 33, § 2º, do Decreto 70.235/72. (ADI 1976, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2007, DJe-018 DIVULG 17-05-2007 PUBLIC 18-05-2007 DJ 18-05-2007 PP-00064 EMENT VOL-02276-01 PP-00079 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 32-53 RDDT n. 142, 2007, p. 166-176) (grifo nosso) É possível citar ainda outras decisões da Corte que levaram ao entendimento firmado pela súmula, quais sejam: RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - § 2º DO ARTIGO 33 DO DECRETO Nº 70.235/72 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo. (RE 388359, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2007, DJe-042 DIVULG 21-06-2007 PUBLIC 22-06-2007 DJ 22-06-2007 PP-00017 EMENT VOL-02281-05 PP-00814 RDDT n. 143, 2007, p. 238 RDDT n. 144, 2007, p. 154-169 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 184-218) QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC, ART. 544, PARÁGRAFOS 3º E 4º). EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO EM RECURSO ADMINISTRATIVO. RELEVÂNCIA ECONÔMICA, SOCIAL E JURÍDICA DA CONTROVÉRSIA. RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO DEDUZIDA NO APELO EXTREMO INTERPOSTO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RESPEITO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DA REPERCUSSÃO GERAL (CPC, ART. 543-B). 1. Mostram-se atendidos todos os pressupostos de admissibilidade, inclusive quanto à formal e expressa defesa pela repercussão geral da matéria submetida a esta Corte Suprema. Da mesma forma, o instrumento formado traz consigo todos os subsídios necessários ao perfeito exame do mérito da controvérsia. Conveniência da conversão dos autos em recurso extraordinário. 2. A exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo - assunto de indiscutível relevância econômica, social e jurídica - já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida por esta Corte, no julgamento do RE 388.359, do RE 389.383 e do RE 390.513, todos de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. 3. Ratificado o entendimento firmado por este Supremo Tribunal Federal, aplicam-se aos recursos extraordinários os mecanismos previstos no parágrafo 1º do art. 543-B, do CPC. 4. Questão de ordem resolvida, com a conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário, o reconhecimento da existência da repercussão geral da questão constitucional nele discutida, bem como ratificada a jurisprudência desta Corte a respeito da matéria, a fim de possibilitar a aplicação do art. 543-B, do CPC. (AI 698626 QO-RG, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-06 PP-01253) Assim, em se tratando da interposição de um recurso administrativo, a regra será que não pode ocorrer para a apreciação do recurso a imposição de ser necessário a realização de depósito prévio o arrolamento de bens para fins de validade do recurso. Na esfera PREVIDENCIÁRIA, tema também foi alvo de discussão considerando o que era estabelecido pelo artigo 126, §1º da Lei nº 8213/1991 que foi REVOGADO pela Lei nº 11.727/2008 e que em momento posterior também se submeteu ao posicionamento firmado na súmula em análise. Em DIREITO TRIBUTÁRIO a esfera administrativa é essencial de extrema importância para questionar questões relacionadas ao lançamento tributário e possivelmente evitar discussões na esfera judicial, razão pelo qual os recursos administrativos apresentam extrema relevância nessa área. Na forma do artigo 151, III do Código Tributário Nacional as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário. Mencionada suspensão, contudo, ocorre pela simples interposição do recurso ou da reclamação e permanecerá até o julgamento destes. Portanto, nesse aspecto, a se faz necessário considerar a aplicação da Súmula Vinculante 21 do STF, vez que NÃO PODERÁ A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SER CONDICIONADA A QUALQUER TIPO DE DEPÓSITO. Nesse ponto é necessário destacar que se trata de uma temática simples, mas que é frequente de questionamento em provas e exames, então, ATENÇÃO às menções quanto a interposição de recursos administrativos. Será que esse fundamento simples não pode ser uma solução efetiva para o caso questionado? Portanto, considerando ser o entendimento firmado na súmula direcionado a garantir os direitos de petição, contraditório e ampla defesa, de fato não estarem os recursos administrativos submetidos a condição de depósito facilita o acesso aos indivíduos, bem como permite que muitas questões sejam debatidas e solucionadas em sede administrativa, sem necessidade de instauração de um processo judicial. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 8.213 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Brasília, DF, 25 jul. 1991. ______. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1976, de 28 de março de 2007. Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA. Brasília, DF, 18 de maio de 2007. Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2020. ______. Supremo Tribunal Federal. Agravo de Instrumento nº 698626 de 02 de outubro de 2008. Relator: Min. ELLEN GRACIE. Brasília, DF, 05 de dezembro de 2008. Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2020. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 388359 / PE. Brasília, DF, 28 de março de 2007. Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2020. ______. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante 21 de 29 de outubro de 2009. Brasília, DF, 10 de novembro de 2009. Disponível em: . Acesso em: 28 jul. 2020. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2020. NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 7. ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: 2017. Escrito por ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • É CONSTITUCIONAL A TAXA DE COMBATE A SINISTROS? DE OLHO NO MUNICÍPIO!

    Eai, Bia? Pode? Pessoal, importante nos lembramos que um dos fatos que autorizam a instituição de uma taxa aqui para nós do Direito Tributário é o serviço público. Mas, cuidado! Não é qualquer serviço, tá pensando… aqui é tributário! rsrs Nos termos do artigo 79 do CTN, o serviço deve ser: de utilização efetiva OU potencial, além de ser específico E divisível. Percebam, assim, que o tipo de utilização é facultativa, o contribuinte pode de fato utilizar ou só por estar à disposição “já tá valendo”. Agora a espécie desse serviço precisa ser CUMULATIVAMENTE específico e divisível, de modo que eu consiga quantificar quanto “cada contribuinte utiliza do serviço”. Com todas as regrinhas acima cumpridas, aí sim podemos dizer que a taxa é constitucional, o que não ocorre com a “taxa” de combate a sinistros, pois o serviço de prevenção e combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, atividade de segurança pública (art. 144, V e § 5o  CRFB/88). Consigo dizer quanto cada contribuinte usa desse serviço aí? Então temos a resposta... Não é constitucional, se quer arrecadar recursos para esse serviço, faça por meio dos impostos, pois eles não exigem essas peculiaridades. Ficou claro? Espero ter contribuído para o estudo de vocês, fiquem bem! Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato

  • Reforma Tributária: como a tal "CBS" afeta as plataformas digitais

    No dia 21.07.2020, o Governo Federal apresentou a primeira etapa de sua proposta de Reforma Tributária, que se trata do Projeto de Lei nº 3.887/2020. Longe de considerar o sistema tributário como um todo, como propõem as PECs nº 45 e nº 110, que são as principais emendas em discussão sobre a Reforma Tributária que estão tramitando na Câmara e no Senado, essa primeira etapa proposta pelo Governo tem como escopo a unificação do PIS e da COFINS em um tributo único, a CBS, a uma alíquota de 12% sobre o lucro bruto das empresas. Em que pesem os esforços do Governo na propaganda da “simplificação” da carga tributária, os efeitos da proposta podem não ser tão simples, assim. Afinal, quando consideramos o setor de serviços que, hoje, tem uma carga tributária, em sua maioria, de 3,65%, a elevação da alíquota para 12% representaria uma majoração de 228,76%, o que, com certeza, prejudicaria, em muito, esse setor que não contaria com créditos da CBS em etapas anteriores, tampouco sobre o que é a sua maior despesa, a mão de obra. No tocante ao mundo digital, as plataformas digitais seriam atingidas da seguinte forma: 1) As plataformas digitais serão responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre as operações realizadas sobre seu intermédio, caso a pessoa jurídica vendedora não registre a operação mediante emissão de documento fiscal eletrônico; 2) No caso de importação feita por pessoa física, o recolhimento será realizado pelos fornecedores estrangeiros e plataformas digitais. Nos demais casos, o pagamento seria feito pelo próprio importador. Importante fazer duas considerações: 1) Estamos diante da responsabilização tributária dos marketplaces, modelo de negócio que foi alavancado em decorrência do “boom” das vendas on-line que tiveram seu incremento diante da nova realidade imposta pela pandemia causada pela Covid-19. Para fins do Projeto de Lei 3.887/2020, “são plataformas digitais qualquer pessoa jurídica que atue como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações de vendas de bens e serviços de forma não presencial, inclusive na comercialização realizada por meios eletrônicos.” (Artigo 6º, caput.) E, não são plataformas digitais as pessoas jurídicas que executem somente uma das seguintes atividades: (Artigo 6º, parágrafo único.) “ I – fornecimento de acesso à internet; II – processamento de pagamentos; III – publicidade; ou IV – procura de fornecedores, desde que não cobrem pelo serviço com base nas vendas realizadas.” Do que depreendemos que a grande maioria das plataformas digitais operantes no Brasil seriam atingidas pelos impactos decorrentes da alíquota de 12% da CBS. 2) Não existe legitimidade e competência tributária para tributar as plataformas estrangeiras. A respeito de o recolhimento da CBS ser realizado por fornecedores estrangeiros e plataformas digitais, conforme dispõe o artigo 72 do PL: “Art. 72. São responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre a importação de serviços realizada por pessoa natural: I - os fornecedores residentes ou domiciliados no exterior; II - as plataformas digitais a que se refere o art. 6º domiciliadas no exterior, em relação às operações realizadas por seu intermédio.”, vale destacar que a lei brasileira não tem competência para instituir norma tributária sobre não residentes no país, devendo-se, inclusive, analisar a existência de acordos internacionais contrários à bitributação, atentando-se à identidade de: 1) Objeto 2) Sujeito contribuinte 3) Período tributário 4) Imposto É inegável que é necessário passar por uma verdadeira reforma tributária. Contudo, é preciso cautela e estudos sérios e profundos sobre os principais impactos econômicos e sociais que advirão tanto de alterações tributárias pontuais quanto de reestruturações do sistema tributário como um todo, atentando-se sempre à capacidade contributiva dos contribuintes e perseguindo-se, incansavelmente, a finalidade social da tributação. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato! Artigo redigido por Deborah Akemi Terrin - OAB/SP 228.849

  • PROVA EMPRESTADA, COMO ELA PODE SER ADMITIDA NO PROCESSO?

    A prova emprestada é considerada como aquela que já foi produzida em outro processo ainda em tramite ou findo e diante de requerimento ao juízo pode ingressar no processo em questão. O Código de Processo Civil admite o uso da prova emprestada conforme a determinação do seu artigo 372. Art. 372, CPC O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O dispositivo supracitado determina como requisitos para a prova emprestada: · Produção em outro processo · Observância do contraditório Uma vez admitida no processo a prova, independentemente do meio de prova a que se refere no seu processo originário, será considerada como prova documental. Dentre as principais vantagens da prova emprestada estão: · Celeridade Uma vez admitida a prova ingressa de modo imediato no processo, reduzindo o tempo para que seja realizada. · Economia processual A prova emprestada evita a repetição de atos (também representando um redução de tempo), bem como apresenta menores gastos financeiros. · Possibilidade de usar uma prova que não pode ser repetida para figurar no conjunto probatório Por vezes, em razão de alguma circunstâncias determinada prova não pode ser novamente realizada, nessa característica, são apontados pela doutrina exemplos como no caso de uma prova testemunhal que em decorrência do falecimento da testemunha não é possível colher novamente seu depoimento. Segundo THEODORO JÚNIOR (2017, p. 933) “[...] a produção repetida de uma prova que já existe em outro processo posterga, de forma desnecessária, a entrega da prestação jurisdicional. [...]”. Quando se analisa a prova emprestada levando em consideração a validade dessa e a necessária observância do contraditório é de extrema relevância apresentar um trecho da decisão do EREsp 617.428/SP, segundo o qual: “CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. [...] 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. [...]” (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014) (grifo nosso) Ao fazer uso desse mecanismo interessa destacar que a prova receberá sua valoração conforme o contexto fático do processo a que passa integrar, não tendo, portanto, vinculação com sua valoração no outro processo. A prova emprestada não se limita a apenas um tipo de processo, podendo ser utilizada em processos de mesma ou de diversas naturezas e de áreas diferentes, mas que em decorrência do fato ocorrido produz consequências em mais de uma área do direito. Embora também possa ser comum em outras áreas, um exemplo mais significativo do uso da prova emprestada é o caso de um fato configurado como crime que também tem relevância para fins de instauração de um processo administrativo. Aproveitando a menção sobre o processo administrativo é necessário ressaltar o disposto na Súmula 591 do STJ que permite sua utilização no processo administrativo disciplinar. Súmula 591, STJ “É permitida a ‘prova emprestada’ no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.” Além disso, como anteriormente mencionado a prova emprestada pode ser utilizada, via de regra em todas as áreas do direito, contudo, sua frequência por vezes é maior em uma área do que em outra. No campo do direito tributário, por exemplo, a prova emprestada pode ser utilizada nas ações ordinárias e na execução, bem como também se admite sua utilização no âmbito do processo administrativo fiscal no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, dado o posicionamento adotado por diversas decisões proferidas pelo CARF. Vejamos um destes posicionamentos: "Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 'O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.' (Súmula CARF nº 46). PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. Não há que se falar em nulidade no uso de prova emprestada quando é oportunizado ao sujeito passivo manifestar-se sobre todos os elementos trazidos aos autos pela autoridade lançadora. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.COMPROVAÇÃO. São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias enumeradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações. A moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.MULTA DE OFÍCIO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INFORMAÇÃO INCORRETA PRESTADA PELA FONTE PAGADORA. JUROS DE MORA. Nos casos de erro no preenchimento da Declaração Anual de Ajuste, causado por informação incorreta que tenha sido prestada pela fonte pagadora, não cabe o lançamento de multa de ofício, mas apenas juros de mora sobre o imposto apurado. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. No regime de tributação exclusiva na fonte, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no momento em que surge a obrigação tributária. A responsabilidade exclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que ela não tenha retido o imposto. (Acórdão nº 2202-004.070, Rel. Conselheira JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Sessão 06/07/2017) (grifo nosso) Assim, embora o ideal seja a realização da prova no processo a possibilidade de utilização da prova emprestada pode ter uma significativa contribuição para um adequado desfecho da matéria em questão, desde que devidamente observado o contraditório. O uso de prova emprestada, portanto, embora permitido deve ser feito com cautela a fim de evitar posteriores prejuízos ao processo em curso, sejam de ordem processual ou que impliquem em um desfecho diverso ao pretendido quando da opção por sua utilização. REFERÊNCIAS BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 617428. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. Brasília, DF, 04 de junho de 2014. Dje. Brasília, 17 jun. 2014. Disponível em: .. Acesso em: 18 jul. 2020. ______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 2202-004.070. Relator: Conselheira JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO. Disponível em: . Acesso em: 18 jul. 2020. SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil. 5. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58. ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Forense, 2017. 1 v. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • As 05 dicas para compreender os tributos em espécie na hora do estudo!

    Pessoal, resolvi compartilhar hoje com vocês algumas dicas importantes para ajudar a compreensão na hora de estudar as espécies tributárias! Vou dividir esses conselhos em 05, espero que seja útil! 1. ENTENDA QUE NÃO É TUDO A MESMA COISA! Já comece com a mente aberta, cada um tem sua especificidade! O tributo é o gênero do qual derivam as espécies tributárias. É como se o tributo fosse o sertanejo e as espécies tributárias fossem: sertanejo raiz, universitário... cada um com um estilo e um jeitinho peculiar! A propósito, sou apaixonada pelo sertanejo raiz rs 2. COMPREENDA MUITO BEM O CONCEITO DE TRIBUTO Como você pode entender as espécies se não saber o gênero? Entenda ''muuuuuuuito'' bem o artigo 3° do CTN! Ele é o ponto de partida! Se todas as espécies derivam do conceito principal de tributo, significa que todas elas possuem um ponto em comum e isso auxilia muito depois para que você possa diferenciar coisas como: tarifas x taxas. Precisa de ajuda? Tenho uma aula aqui sobre isso (meu primeiro vídeo do Youtube, a propósito): 3. SAIBA O QUE SÃO TRIBUTOS FISCAIS, EXTRAFISCAIS E PARAFISCAIS Algo que será muito abordado quando você estiver estudando as espécies são os conceitos de tributos fiscais, extrafiscais e parafiscais! Vou sintetizar para te ajudar! Afinal, estou aqui para isso rs Tributos fiscais: a função principal é arrecadar, só interessa conseguir dinheiro para o cofre público. Ex: IPTU; Tributos extrafiscais: o Estado tenta interferir no comportamento do contribuinte por meio do tributo. Ex: II - Imposto de Importação, o governo aumenta a alíquota se quer que o contribuinte importe menos e consuma mais os bens do País. Tributos parafiscais: quando a arrecadação vai para entidades diversas do próprio Estado. Exemplo: SAT - contribuição para Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), contribuição estabelecida por lei federal (União), cujo beneficiário é o INSS (autarquia). 4. PESQUISE VIDEO AULAS GRATUITAS E ARTIGOS NA INTERNET A internet está aí para nos ajudar! Complemente seu estudo com artigos e vídeos da rede! Vou indicar os meus, afinal, posso dizer com propriedade que foram feitos com carinho e dedicação para ajudar de verdade! Fique a vontade para assistir e ler o que achar melhor para você! Essa dica é para que você complemente os estudos, pode ser até mesmo com questão! 5. SE AINDA FICAR ALGUMA DÚVIDA, VOCÊ TEM A BIA Exato, se mesmo depois desse roteirinho aqui restar alguma dúvida, fique a vontade para perguntar a mim aquilo que não teve jeito, você não conseguiu compreender de jeito nenhum! Pode ser aqui nos comentários, através da aba de contato aqui do site ou diretamente no e-mail tributariosemmisterio@gmail.com ! Se sua dúvida for mais prática, o estudo da jurisprudência é inevitável! Para isso, indico o Portal do Dizer o Direito! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • QUAL O PROPÓSITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE?

    A prescrição, de modo geral, é considerada como a perda do direito de reclamar, questionar pela via judicial determinada prestação, sendo disciplinada pelo Código Civil nos artigos 189 a 206. Conforme o artigo 189 do Código Civil: Art. 189, CC Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Contudo, mesmo após a propositura da ação é possível ainda a decretação da prescrição, diante da figura da prescrição intercorrente, que via de regra é comumente aplicada nos processos de execução. O QUE É A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE? Trata-se do efeito ocasionado diante da inércia do andamento processual promovida pela parte interessada. De acordo com RIZZARDO, RIZZARDO FILHO e RIZZARDO (2018, p. 46) “A prescrição intercorrente é a verificada no curso do processo judicial, por fato debitado à própria parte a quem prejudica sua ocorrência, ou inércia na promoção do regular andamento. [...].” QUAL A SUA CONSEQUÊNCIA? Um vez configurada a prescrição intercorrente por disposição expressa do artigo 924, V do Código de Processo Civil terá como consequência a extinção da execução. Na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil de ofício ou a requerimento da parte o reconhecimento da prescrição implicará em uma decisão com resolução de mérito. No entanto, ressalva o parágrafo único de mencionado dispositivo que para esse reconhecimento é necessário conferir as partes a possibilidade de manifestação quanto ao tema. Conforme THEODORO JÚNIOR (2018, p. 170) “[...] A partir, portanto, do momento em que o feito se paralisou, por culpa do autor volta a fluir o prazo de prescrição. Uma vez ultrapassado o tempo legal, poderá o devedor requerer e obter nos próprios autos, o decreto da prescrição intercorrente. Isto porque o devedor não pode ser prejudicado pela inércia do autor, que ‘não permitirá que se pratique o último ato do processo (sentença), extinguindo o feito e autorizando a nova fluência do prazo prescritivo’”. QUAL O PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE? Conforme RIZZARDO, RIZZARDO FILHO e RIZZARDO (2018, p. 46) “[...] o prazo prescricional a ser considerado para fins de prescrição intercorrente, em inexistindo lei especial disciplinando de modo diferente coincide com o prazo para o ajuizamento da ação.” Na forma do artigo 921, §1º do Código de Processo Civil a execução será suspensa pelo prazo de um ano no caso de não possuir o executado bens penhoráveis, prazo esse em que a prescrição ficará suspensa, contudo, nos moldes do §4º do dispositivo supracitado, após esse prazo caso o exequente não promova o andamento da execução o prazo da prescrição intercorrente terá início. A prescrição intercorrente, como já mencionado anteriormente, é característica dos processos de execução, podendo se configurar em todos os ramos do direito, se configurando na esfera judicial e administrativa. Na esfera administrativa federal, por meio do artigo 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, a prescrição intercorrente restará configurada no prazo de 3 anos da paralisação do procedimento administrativo. O ART. 40 DA LEF E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Quando se trata de execução fiscal o procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente será disciplinado pelo art. 40 da Lei 6.830/1980. Art. 40, LEF O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O dispositivo segue a mesma lógica apresentada anteriormente, de modo que durante o curso da execução fiscal, não sendo localizados bens suficientes para satisfação da dívida, o feito será inicialmente suspenso com fundamento no § 2º do dispositivo mencionado pelo prazo de um ano. Transcorrido esse prazo, após a manifestação da Fazenda Pública, COM FUNDAMENTO NO § 4º , terá início o prazo da prescrição intercorrente, que será de 5 anos, em observância ao prazo prescricional estabelecido pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional. FINALIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Segundo THEODORO JÚNIOR (2018, p. 173) “Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). [...]” Sendo assim, a prescrição intercorrente se configura, portanto, como um critério limitador para que as execuções sem movimentação e em tramite a um longo período de tempo sejam finalizadas quando da inércia do credor, mas após a devida observância do contraditório, para que a medida não se configure como excessiva para nenhuma das partes. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 31 out. 1966. ______. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 set. 1980. ______. Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999. Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 nov. 1999. _____. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 11 jan. 2002. ______. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 17 mar. 2015. RIZZARDO, Arnaldo; RIZZARDO FILHO, Arnaldo; RIZZARDO, Carine Ardissone. Prescrição e Decadência. 1 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e Decadência. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

  • ''Juris'' comentada - Tratamento tributário da filial e da matriz: penhoras e certidões fiscais!

    Bens de filiais podem ser penhorados para pagar dívidas tributárias da matriz? Sim, os bens das filiais podem ser penhorados para pagar dívidas tributárias da matriz. STJ 1ª Seção - RESP 1.355.812-RS (2013 - Informativo 524) E aí vocês podem pensar: mas, a filial tem CNPJ próprio, inclusive, diferente do CNPJ da matriz! E agora? Pessoal, vejam só. Inicialmente, vamos pegar alguns conceitos lá do Direito Empresarial. A sociedade empresária (e não o estabelecimento empresarial) é que se denomina de sujeito de direitos. Por isso, o estabelecimento comercial não é sujeito de obrigações, nem mesmo pode ser considerado pessoa jurídica, já que a EMPRESA é a pessoa jurídica, não o local físico por si só. O CNPJ da filial deriva da numeração da matriz. Mas, independente disso, essa separação de CNPJ próprio serve apenas para finalidades administrativas de fiscalização e não para afastar a UNIDADE que representa o acervo patrimonial de uma empresa, a qual inclui todo o patrimônio (matriz e filiais). O Dr. Márcio do Dizer o Direito, trouxe uma importante informação ao comentar sobre esse julgado: ''Cumpre esclarecer que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico- tributárias travadas com a administração fiscal, é um instituto de direito material ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores, prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial''. Portanto, tenham cuidado com as especificidades! As filias possuem um tratamento individualizado para fins de fiscalização e nascimento de obrigações tributárias, mas, no quesito da responsabilidade o acervo patrimonial é considerado em sua totalidade. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL Sabem essa ideia de considerar individualmente para fins de obrigações tributárias? Então, era assim que o STJ também entendia para situações de certidão de regularidade fiscal. A situação regular era particular de ''cada CNPJ''. Porém, no final de 2019, a 1ª Turma do STJ mudou entendimento no sentido de agora concluir que: as certidões de regularidade fiscal para matriz e filiais somente serão expedidas se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular. Vejam então que para certidões, igualmente como ocorre na responsabilidade patrimonial, a visão será global e não individual. A análise desta questão se deu por meio de um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, sediado no Distrito Federal, que beneficiava a fornecedora de produtos e serviços para o setor de petróleo e gás, Lupatech (AREsp nº 1286122). Portanto, as empresas que costumam ter relação com o Poder Público (licitações, por exemplo) devem ter cuidado, já que os débitos existentes em qualquer uma das filiais ou na própria matriz, irá consequentemente prejudicar sua participação nos certames. Beatriz Biancato RESP 1.355.812-RS, leia aqui. AREsp nº 1286122, leia aqui.

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