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- É CONSTITUCIONAL A TAXA DE COMBATE A SINISTROS? DE OLHO NO MUNICÍPIO!
Eai, Bia? Pode? Pessoal, importante nos lembramos que um dos fatos que autorizam a instituição de uma taxa aqui para nós do Direito Tributário é o serviço público. Mas, cuidado! Não é qualquer serviço, tá pensando… aqui é tributário! rsrs Nos termos do artigo 79 do CTN, o serviço deve ser: de utilização efetiva OU potencial, além de ser específico E divisível. Percebam, assim, que o tipo de utilização é facultativa, o contribuinte pode de fato utilizar ou só por estar à disposição “já tá valendo”. Agora a espécie desse serviço precisa ser CUMULATIVAMENTE específico e divisível, de modo que eu consiga quantificar quanto “cada contribuinte utiliza do serviço”. Com todas as regrinhas acima cumpridas, aí sim podemos dizer que a taxa é constitucional, o que não ocorre com a “taxa” de combate a sinistros, pois o serviço de prevenção e combate a incêndios são atividades desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros, atividade de segurança pública (art. 144, V e § 5o CRFB/88). Consigo dizer quanto cada contribuinte usa desse serviço aí? Então temos a resposta... Não é constitucional, se quer arrecadar recursos para esse serviço, faça por meio dos impostos, pois eles não exigem essas peculiaridades. Ficou claro? Espero ter contribuído para o estudo de vocês, fiquem bem! Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- Reforma Tributária: como a tal "CBS" afeta as plataformas digitais
No dia 21.07.2020, o Governo Federal apresentou a primeira etapa de sua proposta de Reforma Tributária, que se trata do Projeto de Lei nº 3.887/2020. Longe de considerar o sistema tributário como um todo, como propõem as PECs nº 45 e nº 110, que são as principais emendas em discussão sobre a Reforma Tributária que estão tramitando na Câmara e no Senado, essa primeira etapa proposta pelo Governo tem como escopo a unificação do PIS e da COFINS em um tributo único, a CBS, a uma alíquota de 12% sobre o lucro bruto das empresas. Em que pesem os esforços do Governo na propaganda da “simplificação” da carga tributária, os efeitos da proposta podem não ser tão simples, assim. Afinal, quando consideramos o setor de serviços que, hoje, tem uma carga tributária, em sua maioria, de 3,65%, a elevação da alíquota para 12% representaria uma majoração de 228,76%, o que, com certeza, prejudicaria, em muito, esse setor que não contaria com créditos da CBS em etapas anteriores, tampouco sobre o que é a sua maior despesa, a mão de obra. No tocante ao mundo digital, as plataformas digitais seriam atingidas da seguinte forma: 1) As plataformas digitais serão responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre as operações realizadas sobre seu intermédio, caso a pessoa jurídica vendedora não registre a operação mediante emissão de documento fiscal eletrônico; 2) No caso de importação feita por pessoa física, o recolhimento será realizado pelos fornecedores estrangeiros e plataformas digitais. Nos demais casos, o pagamento seria feito pelo próprio importador. Importante fazer duas considerações: 1) Estamos diante da responsabilização tributária dos marketplaces, modelo de negócio que foi alavancado em decorrência do “boom” das vendas on-line que tiveram seu incremento diante da nova realidade imposta pela pandemia causada pela Covid-19. Para fins do Projeto de Lei 3.887/2020, “são plataformas digitais qualquer pessoa jurídica que atue como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações de vendas de bens e serviços de forma não presencial, inclusive na comercialização realizada por meios eletrônicos.” (Artigo 6º, caput.) E, não são plataformas digitais as pessoas jurídicas que executem somente uma das seguintes atividades: (Artigo 6º, parágrafo único.) “ I – fornecimento de acesso à internet; II – processamento de pagamentos; III – publicidade; ou IV – procura de fornecedores, desde que não cobrem pelo serviço com base nas vendas realizadas.” Do que depreendemos que a grande maioria das plataformas digitais operantes no Brasil seriam atingidas pelos impactos decorrentes da alíquota de 12% da CBS. 2) Não existe legitimidade e competência tributária para tributar as plataformas estrangeiras. A respeito de o recolhimento da CBS ser realizado por fornecedores estrangeiros e plataformas digitais, conforme dispõe o artigo 72 do PL: “Art. 72. São responsáveis pelo recolhimento da CBS incidente sobre a importação de serviços realizada por pessoa natural: I - os fornecedores residentes ou domiciliados no exterior; II - as plataformas digitais a que se refere o art. 6º domiciliadas no exterior, em relação às operações realizadas por seu intermédio.”, vale destacar que a lei brasileira não tem competência para instituir norma tributária sobre não residentes no país, devendo-se, inclusive, analisar a existência de acordos internacionais contrários à bitributação, atentando-se à identidade de: 1) Objeto 2) Sujeito contribuinte 3) Período tributário 4) Imposto É inegável que é necessário passar por uma verdadeira reforma tributária. Contudo, é preciso cautela e estudos sérios e profundos sobre os principais impactos econômicos e sociais que advirão tanto de alterações tributárias pontuais quanto de reestruturações do sistema tributário como um todo, atentando-se sempre à capacidade contributiva dos contribuintes e perseguindo-se, incansavelmente, a finalidade social da tributação. Ficou com alguma dúvida? Entre em contato! Artigo redigido por Deborah Akemi Terrin - OAB/SP 228.849
- PROVA EMPRESTADA, COMO ELA PODE SER ADMITIDA NO PROCESSO?
A prova emprestada é considerada como aquela que já foi produzida em outro processo ainda em tramite ou findo e diante de requerimento ao juízo pode ingressar no processo em questão. O Código de Processo Civil admite o uso da prova emprestada conforme a determinação do seu artigo 372. Art. 372, CPC O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O dispositivo supracitado determina como requisitos para a prova emprestada: · Produção em outro processo · Observância do contraditório Uma vez admitida no processo a prova, independentemente do meio de prova a que se refere no seu processo originário, será considerada como prova documental. Dentre as principais vantagens da prova emprestada estão: · Celeridade Uma vez admitida a prova ingressa de modo imediato no processo, reduzindo o tempo para que seja realizada. · Economia processual A prova emprestada evita a repetição de atos (também representando um redução de tempo), bem como apresenta menores gastos financeiros. · Possibilidade de usar uma prova que não pode ser repetida para figurar no conjunto probatório Por vezes, em razão de alguma circunstâncias determinada prova não pode ser novamente realizada, nessa característica, são apontados pela doutrina exemplos como no caso de uma prova testemunhal que em decorrência do falecimento da testemunha não é possível colher novamente seu depoimento. Segundo THEODORO JÚNIOR (2017, p. 933) “[...] a produção repetida de uma prova que já existe em outro processo posterga, de forma desnecessária, a entrega da prestação jurisdicional. [...]”. Quando se analisa a prova emprestada levando em consideração a validade dessa e a necessária observância do contraditório é de extrema relevância apresentar um trecho da decisão do EREsp 617.428/SP, segundo o qual: “CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DISCRIMINATÓRIA. TERRAS DEVOLUTAS. COMPETÊNCIA INTERNA. 1ª SEÇÃO. NATUREZA DEVOLUTA DAS TERRAS. CRITÉRIO DE EXCLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA EMPRESTADA. IDENTIDADE DE PARTES. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO. REQUISITO ESSENCIAL. ADMISSIBILIDADE DA PROVA. [...] 9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. [...]” (EREsp 617.428/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2014, DJe 17/06/2014) (grifo nosso) Ao fazer uso desse mecanismo interessa destacar que a prova receberá sua valoração conforme o contexto fático do processo a que passa integrar, não tendo, portanto, vinculação com sua valoração no outro processo. A prova emprestada não se limita a apenas um tipo de processo, podendo ser utilizada em processos de mesma ou de diversas naturezas e de áreas diferentes, mas que em decorrência do fato ocorrido produz consequências em mais de uma área do direito. Embora também possa ser comum em outras áreas, um exemplo mais significativo do uso da prova emprestada é o caso de um fato configurado como crime que também tem relevância para fins de instauração de um processo administrativo. Aproveitando a menção sobre o processo administrativo é necessário ressaltar o disposto na Súmula 591 do STJ que permite sua utilização no processo administrativo disciplinar. Súmula 591, STJ “É permitida a ‘prova emprestada’ no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.” Além disso, como anteriormente mencionado a prova emprestada pode ser utilizada, via de regra em todas as áreas do direito, contudo, sua frequência por vezes é maior em uma área do que em outra. No campo do direito tributário, por exemplo, a prova emprestada pode ser utilizada nas ações ordinárias e na execução, bem como também se admite sua utilização no âmbito do processo administrativo fiscal no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, dado o posicionamento adotado por diversas decisões proferidas pelo CARF. Vejamos um destes posicionamentos: "Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. 'O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.' (Súmula CARF nº 46). PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. Não há que se falar em nulidade no uso de prova emprestada quando é oportunizado ao sujeito passivo manifestar-se sobre todos os elementos trazidos aos autos pela autoridade lançadora. MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO.COMPROVAÇÃO. São isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores das moléstias enumeradas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e alterações. A moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.MULTA DE OFÍCIO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. INFORMAÇÃO INCORRETA PRESTADA PELA FONTE PAGADORA. JUROS DE MORA. Nos casos de erro no preenchimento da Declaração Anual de Ajuste, causado por informação incorreta que tenha sido prestada pela fonte pagadora, não cabe o lançamento de multa de ofício, mas apenas juros de mora sobre o imposto apurado. LANÇAMENTO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS AO 13º SALÁRIO. RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA. No regime de tributação exclusiva na fonte, a fonte pagadora substitui o contribuinte desde logo, no momento em que surge a obrigação tributária. A responsabilidade exclusiva da fonte pagadora subsiste, ainda que ela não tenha retido o imposto. (Acórdão nº 2202-004.070, Rel. Conselheira JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO, Sessão 06/07/2017) (grifo nosso) Assim, embora o ideal seja a realização da prova no processo a possibilidade de utilização da prova emprestada pode ter uma significativa contribuição para um adequado desfecho da matéria em questão, desde que devidamente observado o contraditório. O uso de prova emprestada, portanto, embora permitido deve ser feito com cautela a fim de evitar posteriores prejuízos ao processo em curso, sejam de ordem processual ou que impliquem em um desfecho diverso ao pretendido quando da opção por sua utilização. REFERÊNCIAS BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 617428. Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI. Brasília, DF, 04 de junho de 2014. Dje. Brasília, 17 jun. 2014. Disponível em: .. Acesso em: 18 jul. 2020. ______. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 2202-004.070. Relator: Conselheira JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO. Disponível em: . Acesso em: 18 jul. 2020. SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil. 5. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 58. ed. rev. atual., Rio de Janeiro: Forense, 2017. 1 v. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- As 05 dicas para compreender os tributos em espécie na hora do estudo!
Pessoal, resolvi compartilhar hoje com vocês algumas dicas importantes para ajudar a compreensão na hora de estudar as espécies tributárias! Vou dividir esses conselhos em 05, espero que seja útil! 1. ENTENDA QUE NÃO É TUDO A MESMA COISA! Já comece com a mente aberta, cada um tem sua especificidade! O tributo é o gênero do qual derivam as espécies tributárias. É como se o tributo fosse o sertanejo e as espécies tributárias fossem: sertanejo raiz, universitário... cada um com um estilo e um jeitinho peculiar! A propósito, sou apaixonada pelo sertanejo raiz rs 2. COMPREENDA MUITO BEM O CONCEITO DE TRIBUTO Como você pode entender as espécies se não saber o gênero? Entenda ''muuuuuuuito'' bem o artigo 3° do CTN! Ele é o ponto de partida! Se todas as espécies derivam do conceito principal de tributo, significa que todas elas possuem um ponto em comum e isso auxilia muito depois para que você possa diferenciar coisas como: tarifas x taxas. Precisa de ajuda? Tenho uma aula aqui sobre isso (meu primeiro vídeo do Youtube, a propósito): 3. SAIBA O QUE SÃO TRIBUTOS FISCAIS, EXTRAFISCAIS E PARAFISCAIS Algo que será muito abordado quando você estiver estudando as espécies são os conceitos de tributos fiscais, extrafiscais e parafiscais! Vou sintetizar para te ajudar! Afinal, estou aqui para isso rs Tributos fiscais: a função principal é arrecadar, só interessa conseguir dinheiro para o cofre público. Ex: IPTU; Tributos extrafiscais: o Estado tenta interferir no comportamento do contribuinte por meio do tributo. Ex: II - Imposto de Importação, o governo aumenta a alíquota se quer que o contribuinte importe menos e consuma mais os bens do País. Tributos parafiscais: quando a arrecadação vai para entidades diversas do próprio Estado. Exemplo: SAT - contribuição para Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), contribuição estabelecida por lei federal (União), cujo beneficiário é o INSS (autarquia). 4. PESQUISE VIDEO AULAS GRATUITAS E ARTIGOS NA INTERNET A internet está aí para nos ajudar! Complemente seu estudo com artigos e vídeos da rede! Vou indicar os meus, afinal, posso dizer com propriedade que foram feitos com carinho e dedicação para ajudar de verdade! Fique a vontade para assistir e ler o que achar melhor para você! Essa dica é para que você complemente os estudos, pode ser até mesmo com questão! 5. SE AINDA FICAR ALGUMA DÚVIDA, VOCÊ TEM A BIA Exato, se mesmo depois desse roteirinho aqui restar alguma dúvida, fique a vontade para perguntar a mim aquilo que não teve jeito, você não conseguiu compreender de jeito nenhum! Pode ser aqui nos comentários, através da aba de contato aqui do site ou diretamente no e-mail tributariosemmisterio@gmail.com ! Se sua dúvida for mais prática, o estudo da jurisprudência é inevitável! Para isso, indico o Portal do Dizer o Direito! Bons estudos! Beatriz Biancato
- QUAL O PROPÓSITO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE?
A prescrição, de modo geral, é considerada como a perda do direito de reclamar, questionar pela via judicial determinada prestação, sendo disciplinada pelo Código Civil nos artigos 189 a 206. Conforme o artigo 189 do Código Civil: Art. 189, CC Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Contudo, mesmo após a propositura da ação é possível ainda a decretação da prescrição, diante da figura da prescrição intercorrente, que via de regra é comumente aplicada nos processos de execução. O QUE É A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE? Trata-se do efeito ocasionado diante da inércia do andamento processual promovida pela parte interessada. De acordo com RIZZARDO, RIZZARDO FILHO e RIZZARDO (2018, p. 46) “A prescrição intercorrente é a verificada no curso do processo judicial, por fato debitado à própria parte a quem prejudica sua ocorrência, ou inércia na promoção do regular andamento. [...].” QUAL A SUA CONSEQUÊNCIA? Um vez configurada a prescrição intercorrente por disposição expressa do artigo 924, V do Código de Processo Civil terá como consequência a extinção da execução. Na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil de ofício ou a requerimento da parte o reconhecimento da prescrição implicará em uma decisão com resolução de mérito. No entanto, ressalva o parágrafo único de mencionado dispositivo que para esse reconhecimento é necessário conferir as partes a possibilidade de manifestação quanto ao tema. Conforme THEODORO JÚNIOR (2018, p. 170) “[...] A partir, portanto, do momento em que o feito se paralisou, por culpa do autor volta a fluir o prazo de prescrição. Uma vez ultrapassado o tempo legal, poderá o devedor requerer e obter nos próprios autos, o decreto da prescrição intercorrente. Isto porque o devedor não pode ser prejudicado pela inércia do autor, que ‘não permitirá que se pratique o último ato do processo (sentença), extinguindo o feito e autorizando a nova fluência do prazo prescritivo’”. QUAL O PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE? Conforme RIZZARDO, RIZZARDO FILHO e RIZZARDO (2018, p. 46) “[...] o prazo prescricional a ser considerado para fins de prescrição intercorrente, em inexistindo lei especial disciplinando de modo diferente coincide com o prazo para o ajuizamento da ação.” Na forma do artigo 921, §1º do Código de Processo Civil a execução será suspensa pelo prazo de um ano no caso de não possuir o executado bens penhoráveis, prazo esse em que a prescrição ficará suspensa, contudo, nos moldes do §4º do dispositivo supracitado, após esse prazo caso o exequente não promova o andamento da execução o prazo da prescrição intercorrente terá início. A prescrição intercorrente, como já mencionado anteriormente, é característica dos processos de execução, podendo se configurar em todos os ramos do direito, se configurando na esfera judicial e administrativa. Na esfera administrativa federal, por meio do artigo 1º, §1º da Lei nº 9.873/1999, a prescrição intercorrente restará configurada no prazo de 3 anos da paralisação do procedimento administrativo. O ART. 40 DA LEF E A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Quando se trata de execução fiscal o procedimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente será disciplinado pelo art. 40 da Lei 6.830/1980. Art. 40, LEF O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O dispositivo segue a mesma lógica apresentada anteriormente, de modo que durante o curso da execução fiscal, não sendo localizados bens suficientes para satisfação da dívida, o feito será inicialmente suspenso com fundamento no § 2º do dispositivo mencionado pelo prazo de um ano. Transcorrido esse prazo, após a manifestação da Fazenda Pública, COM FUNDAMENTO NO § 4º , terá início o prazo da prescrição intercorrente, que será de 5 anos, em observância ao prazo prescricional estabelecido pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional. FINALIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Segundo THEODORO JÚNIOR (2018, p. 173) “Justifica-se a prescrição intercorrente com o argumento de que a eternização da execução é incompatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo e de observância de tramitação conducente à rápida solução dos litígios (CF, art. 5º, LXXVIII). [...]” Sendo assim, a prescrição intercorrente se configura, portanto, como um critério limitador para que as execuções sem movimentação e em tramite a um longo período de tempo sejam finalizadas quando da inércia do credor, mas após a devida observância do contraditório, para que a medida não se configure como excessiva para nenhuma das partes. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 31 out. 1966. ______. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 set. 1980. ______. Lei nº 9.873 de 23 de novembro de 1999. Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências. Brasília, DF, 24 nov. 1999. _____. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF, 11 jan. 2002. ______. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 17 mar. 2015. RIZZARDO, Arnaldo; RIZZARDO FILHO, Arnaldo; RIZZARDO, Carine Ardissone. Prescrição e Decadência. 1 ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2018. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Prescrição e Decadência. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- ''Juris'' comentada - Tratamento tributário da filial e da matriz: penhoras e certidões fiscais!
Bens de filiais podem ser penhorados para pagar dívidas tributárias da matriz? Sim, os bens das filiais podem ser penhorados para pagar dívidas tributárias da matriz. STJ 1ª Seção - RESP 1.355.812-RS (2013 - Informativo 524) E aí vocês podem pensar: mas, a filial tem CNPJ próprio, inclusive, diferente do CNPJ da matriz! E agora? Pessoal, vejam só. Inicialmente, vamos pegar alguns conceitos lá do Direito Empresarial. A sociedade empresária (e não o estabelecimento empresarial) é que se denomina de sujeito de direitos. Por isso, o estabelecimento comercial não é sujeito de obrigações, nem mesmo pode ser considerado pessoa jurídica, já que a EMPRESA é a pessoa jurídica, não o local físico por si só. O CNPJ da filial deriva da numeração da matriz. Mas, independente disso, essa separação de CNPJ próprio serve apenas para finalidades administrativas de fiscalização e não para afastar a UNIDADE que representa o acervo patrimonial de uma empresa, a qual inclui todo o patrimônio (matriz e filiais). O Dr. Márcio do Dizer o Direito, trouxe uma importante informação ao comentar sobre esse julgado: ''Cumpre esclarecer que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico- tributárias travadas com a administração fiscal, é um instituto de direito material ligado ao nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores, prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial''. Portanto, tenham cuidado com as especificidades! As filias possuem um tratamento individualizado para fins de fiscalização e nascimento de obrigações tributárias, mas, no quesito da responsabilidade o acervo patrimonial é considerado em sua totalidade. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL Sabem essa ideia de considerar individualmente para fins de obrigações tributárias? Então, era assim que o STJ também entendia para situações de certidão de regularidade fiscal. A situação regular era particular de ''cada CNPJ''. Porém, no final de 2019, a 1ª Turma do STJ mudou entendimento no sentido de agora concluir que: as certidões de regularidade fiscal para matriz e filiais somente serão expedidas se todos os estabelecimentos estiverem em situação regular. Vejam então que para certidões, igualmente como ocorre na responsabilidade patrimonial, a visão será global e não individual. A análise desta questão se deu por meio de um recurso interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, sediado no Distrito Federal, que beneficiava a fornecedora de produtos e serviços para o setor de petróleo e gás, Lupatech (AREsp nº 1286122). Portanto, as empresas que costumam ter relação com o Poder Público (licitações, por exemplo) devem ter cuidado, já que os débitos existentes em qualquer uma das filiais ou na própria matriz, irá consequentemente prejudicar sua participação nos certames. Beatriz Biancato RESP 1.355.812-RS, leia aqui. AREsp nº 1286122, leia aqui.
- QUAL O PAPEL DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS?
Atualmente, muito se debate e inúmeras são as notícias que versam sobre relações internacionais, seja com relação a questões econômicas, social entre outras, e nessas, em sua maioria, sempre há uma menção as chamadas Organizações Internacionais. Destacamos que essas menções podem ser consideradas positivas, pois no âmbito das organizações internacionais se tem um meio viável de discussão a respeito de temas de extrema importância por todos os países. A figura das organizações internacionais privilegia um consenso entre as nações, bem como cuida de temas que podem ter uma solução mais adequada quando tratada em nível internacional. O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL? Em termos gerais, organização internacional é, de acordo com MAZZUOLI (2020, p. 535) “[...] associação voluntária de sujeitos do Direito Internacional, criada mediante tratado internacional (nominado de convênio constitutivo) e com finalidades predeterminadas, regidas pelas normas do Direito Internacional, dotada de personalidade jurídica distinta da dos seus membros, que se realiza em um organismo próprio e estável, dotado de autonomia e especificidade, possuindo ordenamento jurídico internos e órgão auxiliares, por meio dos quais realiza os propósitos comuns dos seus membros, mediante os poderes próprios que lhes são atribuídos por estes.” CLASSIFICAÇÕES: As principais classificações adotadas são: A) QUANTO AOS OBJETIVOS · GERAIS: podem tratar de um amplo número de matérias · PARTICULARES: visam tratar de um objetivo tema específico B) QUANTO À DURAÇÃO · PERMANENTES: criadas por período indeterminado · TEMPORÁRIAS: criadas apenas por um período específico C) QUANTO AO TERRITÓRIO · UNIVERSAIS: o ingresso é livre para qualquer Estado · RESTRITAS: o ingresso é permitido a apenas alguns Estados, considerando a suas localizações geográficas em sua maioria Vale ressaltar que as organizações internacionais são sujeitos de Direito Internacional Público, sendo criadas a partir de tratados internacionais celebrados entre as nações. Portanto, apresentam personalidade jurídica própria e independentes de seus membros. De acordo com GUERRA (2017, p. 262) “Assim, muitos atos praticados por Estados o são também praticados pelas Organizações Internacionais, tais como: a possibilidade de celebrar tratados, imunidades e privilégios, além da possibilidade de demandar reclamações internacionais.” Além disso, no âmbito das relações internacionais é possível, até mesmo as vezes inevitável, que ocorram divergências entre os Estados. Nesse aspecto, de acordo com VARELLA (2018, p. 310) “As Organizações Internacionais podem ser chamadas a solucionar controvérsias entre Estados. A solução de controvérsias pode ser operada por bons ofícios, conciliação, mediação, arbitragem e por órgãos jurisdicionais internacionais.” Podemos citar como exemplos de organizações internacionais: COM OBJETIVOS GERAIS 1. Organização das Nações Unidas (ONU) 2. Organização dos Estados Americanos (OEA) , COM OBJETIVOS ESPECÍFICOS 3. Organização Mundial do Comércio (OMC) 4. Organização Internacional do Trabalho (OIT) 5. Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) 6. Fundo Monetário Internacional (FMI) 7. Comunidade Econômica Europeia (CEE) 8. Organização Mundial da Saúde (OMS) Retomamos ao início da exposição quando mencionamos as notícias veiculadas atualmente. A OMS é destaque em muitas delas, em especial considerando a finalidade de referida organização e o contexto atual. No entanto, a atuação da ONU, por exemplo, também é muito marcante e tem um papel fundamental na solução de diversos conflitos mundiais. Se faz necessário ressaltar ainda que as organizações internacionais atuam em diversas áreas, de acordo com suas competências, sendo de extrema relevância a atuação dessas nas relações envolvendo direitos humanos, relações comerciais, tributárias e casos da esfera penal. “A Organização Internacional ao se manifestar no plano internacional realiza atos próprios, em razão de ser um sujeito de direito, e não pratica vontades isoladas dos Estados que a compõem.” (GUERRA, 2017, p. 261) Diante da consideração supracitada, é possível compreender que, em que pese a participação dos Estados e a possibilidade de posicionamento diferentes entre eles, a manifestação da organização internacional será autônoma, voltada para um entendimento posto por maioria. Conforme MAZZUOLI (2020, p. 102) “A eficácia jurídica das decisões de determinada organização internacional se mede à luz das atribuições que lhes são conferidas pelo seu instrumento constitutivo, que é o local em que se encontram disciplinados os poderes decisórios da organização, em relação aos quais os Estados têm o dever (ou não) de respeitar.” Assim, o papel das Organizações Internacionais é de extrema relevância para se estabelecer medidas para os principais problemas internacionais que causam um grande impacto nas relações entre todas as nações, bem como para ao menos tentar buscar um consenso mundial sobre os principais temas que figuram nas pautas internacionais e nacionais, provendo por vezes ações no sentido de orientar os países em suas tomadas de decisões. Portanto, se demonstra que as organizações internacionais tem um papel de suma importância para promover um debate adequado, e por vezes soluções, sobre temas sensíveis que podem afetar os países econômica, social e politicamente. REFERÊNCIAS GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- Entendendo o Informativo 671 STJ - Comentários ao EREsp 1.619.117-BA
Muitas questões atinentes ao Direito Tributário, especialmente no que se refere à tributação de riquezas dos contribuintes, giram em torno da discussão: ‘’remuneratória ou indenizatória?’’ Foi neste sentido que o STJ firmou entendimento no sentido de: “Incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA”. No caso concreto, o Tribunal Superior entendeu que o empregado ficou efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebeu exatamente por esse período, embora uma dessas horas ter sido paga em dobro, a título de HRA. Conclui se tratar de situação análoga à hora extra, pois se trata de uma remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. Assim, por deter nítida natureza remuneratória, submete-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei n. 8.212/1991. Percebam a importância, portanto, da interdisciplinaridade do Direito, ao passo que precisamos de noções materiais de Direito do Trabalho para compreender a natureza e finalidade das verbas auferidas pelo empregado. E foi por este motivo que trouxe comentários da Dra. Nathalia Alice Santos Silva (OAB/SP 436.920) para compreendermos um pouco melhor sobre a Hora Repouso Alimentação, vejamos: O intervalo de repouso ou descanso tem como finalidade de garantir descanso ao trabalhador para recarregar suas energias. São pausas que ocorrem dentro da jornada diária de trabalho. Para empregados que possuem jornada de trabalho superior a 6 horas por dia, assegura-se, como regra um intervalo e no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas. Excepcionalmente mediante acordo individual e acordo ou convenção coletiva de trabalho (Art. 71, da CLT). Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. A redução do limite mínimo de uma hora de intervalo pode ser de duas maneiras: 1- O limite mínimo de 1 hora de intervalo para repouso ou alimentação poderá ser reduzido por ato do MTE, sendo sempre respeitado o limite mínimo de 30 minutos, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificado que o estabelecimento cumpre todas as regras relativo à organização dos refeitórios, e quando os empregados não estiverem em regime de trabalho de prorrogação de horas suplementares. Ocorre que em relação ao Serviço de Alimentação de Previdência Social, não existe e jamais existiu esse setor dentro da previdência. Mesmo diante disso, serve somente para provas objetivas que lidam com a literalidade da lei, devendo assim ser considerado verdadeira. 2- Através de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Pode-se ter a redução de jornada, sempre respeitando o limita mínimo de 30 minutos, para aquelas jornadas que ultrapassam a 6 horas (criada pela Reforma Trabalhista). Art. 611-A, III, da CLT, contrariou a súmula 437, II, do TST, que perdeu a sua aplicabilidade. Os trabalhadores que possuem jornada até 6 horas diárias. Asseguram-se um intervalo de 15 minutos. Obs.: Lembrando-se que caso o mesmo ultrapasse a jornada de 6 horas, terá direito ao intervalo de 1 hora e não os de 15 minutos. Em regra, o intervalo não faz parte da jornada de trabalho do empregado, sendo algo a parte. Por isso o Art. 71, §2°, da CLT ressalta que os intervalos, os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho do empregado. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. A Reforma Trabalhista deu uma modificado considerável, alterando o §4° do art. 71 da CLT. Veio renovando no sentido oposto de algumas partes da Súmula 437, TST, transformando o pagamento do intervalo em natureza indenizatória, e quando o intervalo for concedido parcialmente, deverá ser pago apenas a parte suprimida. Com os comentários da Dra. Nathália, podemos perceber a intenção primordial da verba de repouso, nítido caráter compensatório pelo labor em excesso do empregado. Sobre a Reforma Trabalhista, é importante lembrar que a conclusão do STJ neste julgado, considerou apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso. Com esse panorama, deixemos à reflexão aspectos também de interpretação da norma tributária. Afinal, nos termos do CTN – Código Tributário Nacional, podemos observar no artigo 109, um nítido cuidado do legislador em alertar sobre o uso de definições e conceitos sem contudo influir nos efeitos tributários. Art. 109 CTN. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Muito menos a própria legislação tributária tem essa prerrogativa: Art. 110 CTN. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Logo, essas são importantes balizas nos julgamentos de questões envolvendo aspectos tributários, sob pena de afrontarmos diretamente a segurança jurídica e nos vermos fadados à enxergar o texto normativo como mera folha de papel, como já alertava Ferdinand Lassalle. Acesse os Informativos de 2020, clicando aqui. Beatriz Karoline Biancato tributariosemmisterio@gmail.com Nathália Alice Santos Silva advnathalia.alices@gmail.com
- Vou pular os princípios, ''não importa''! Cuidado! Um acórdão do TRF3 como uma verdadeira aula!
Um dos temas que mais são dispensados pelos alunos: princípios! Muitos pulam essa parte e vão logo ''ao que interessa'', mas, saber esses conceitos basilares permite a compreensão do todo, além de ser uma excelente estratégia de eliminar alternativas em uma prova. Contudo, se lembrem que a vida não se resume às provas! Portanto, estejam dispostos a estudar com profundidade a área que escolherem atuar profissionalmente! :) Chega de ''sermão'', vamos ao que interessa rs Apelação Cível 0000758-50.2015.4.03.6105 Relator(a) Desembargador Federal Andre Nabarrete Neto Órgão Julgador - 4ª Turma Data do Julgamento - 30/06/2020 Clique abaixo para ver o Acórdão em PDF ;) O acórdão foi proferido pelo TRF3, sendo fruto de uma apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu-a de ofício. Essa execução tinha por objeto a cobrança das anuidades de determinado contribuinte (anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014). Foi extinta, pessoal, pois o juízo de primeiro grau entendeu que houve ofensa ao princípio da legalidade, vez que as cobranças das anuidades foram fixadas por resolução. Bom lembrar que a contribuição para conselho de classe tem caráter tributário, pois, se trata de uma contribuição especial (Artigo 149, caput da CRFB/88) Por ter essa natureza, adivinhem só? Deve respeitar todas as limitações ao poder de tributar que estão na Constituição Federal. Dentre eles, o acórdão menciona o da legalidade, ao passo que é essencial que a lei (em sentido estrito) prescreva o limite máximo do valor da anuidade ou os critérios para encontrá-la. ''No caso do CREF4/SP, a Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010, no artigo 1º estabeleceu limites para a fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física em R$ 380,00, para pessoas físicas, e R$ 950,00, para as jurídicas, e no artigo 3º consignou que o Conselho Federal elaborará resolução, se julgar necessária, para a correção aos valores de anuidades''. Não para por aí, olhem a publicação da lei...mais um princípio: anterioridade! Art. 150 CRFB/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Então, será que mexer nos valores das anuidades por resolução está correto? Sim? Não? Se sim, em todos os exercícios questionados pelo Conselho? De acordo com o princípio da anterioridade, considerando os exercícios cobrados pelo Conselho nesse caso em concreto, teremos uma ilegalidade no ano de 2010, pois, veja, a lei se aplica aos fatos geradores futuros, não os pendentes, tal como a anuidade de 2010. Foi assim que entendeu os Ministros, vejam só: ''Cumpre ressaltar, todavia, que em razão da data da publicação da referida lei, apenas a partir do exercício de 2011 restam plenamente atendidos os princípios da legalidade e da anterioridade tributária. Evidencia-se, pois, a existência de fundamento legal para a cobrança das demais anuidades, à exceção da referente ao ano de 2010. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do Conselho Regional de Educação Física da 4ª região - CREF4/SP, a fim de reformar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito, com relação às anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014. É como voto''. Bons estudos! Fonte de pesquisa: Jurisprudência do site do TRF3 Beatriz Biancato
- RE 159.180 CANCELA A SÚMULA 584, STF. O QUE ISSO SIGNIFICA?
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 159.180 determinou a declaração de inconstitucionalidade do adicional incidente sobre o imposto de renda firmado pelo Decreto - Lei nº 2.462/1988, vez que esse implicava em uma violação aos princípios da irretroatividade e da anterioridade, bem como em razão desse entendimento a Corte expressamente consignou o cancelamento da Súmula 584 do STF. EM SEU TEOR DISPÕE A SÚMULA 584, STF "Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração." Em observância ao teor da súmula, segundo CALIENDO (2019, p. 448) “O STF adotou a teoria da denominada retroatividade imprópria para justificar este entendimento, que se permite a retroação da norma tributária para atingir os fatos geradores praticados antes do início da vigência da lei modificadora. A principal justificativa para esta aplicação bizarra estava na natureza distinta do imposto sobre a renda, que possui fato gerador ‘complexivo’. [...]”. Passamos, portanto, a breves considerações sobre os princípios da Anterioridade e da Irretroatividade. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE O princípio da anterioridade tem previsão constitucional e se desdobra em anterioridade de exercício (ART. 150, III, alínea b, CF) e anterioridade nonagesimal (ART. 150, III, alínea c, CF). - Anterioridade de Exercício: com a criação ou majoração de um tributo a sua exigência só poderá ocorrer no ano seguinte ao que foi publicada a norma que cria ou altera o tributo. - Anterioridade Nonagesimal: a criação ou majoração de um tributo só poderá ser exigida depois de transcorrido 90 dias da publicação da norma que criou ou majorou o tributo. Vale ressaltar que conforme o disposto no ART. 150, §1º, CF ao Imposto de Renda só é aplicada a anterioridade de exercício. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE Previsto no ART. 150, III, alínea a, CF estabelece que o advento de uma nova norma tributária não pode alcançar fatos geradores anteriores a ela. O adicional apreciado na decisão era estabelecido, nos moldes do ART. 1º do Decreto - Lei nº 2.462/1988, como incidente sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que excedesse o vinte mil Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) e sua aplicação teria início no exercício seguinte. Contudo, é necessário considerar que no exercício seguinte a aplicação ocorreria sobre um fato gerador ocorrido em momento posterior a entrada em vigor do Decreto - Lei, uma vez que no caso do Imposto de Renda, o fato gerador ocorre durante um ano e sua declaração só ocorrerá no ano seguinte. Nesse aspecto, cabe considerar que o fato gerador, na forma do ART. 116, CTN, ocorre quando se realiza a situação prevista na norma tributária. Sendo assim, o Imposto de Renda, nos termos do ART. 43, CTN, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. Por essa razão é necessário compreender que o fato gerador do imposto ocorre no momento da obtenção da riqueza, considerado como ANO-BASE, e não no momento de sua declaração, que será um ato realizado apenas no ano seguinte a essa aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. De acordo com CALIENDO (2019, p. 852) “O imposto sobre a renda possui periodicidade anual e refere-se ao montante da renda auferida em todo o ano-fiscal do calendário anterior.[...]”. Logo, diante da considerações sobre mencionados princípios e do fato gerador do imposto a compreensão mais adequada seria a aplicação da legislação tributária do ano – base, portanto, em sentido contrário ao disposto na súmula em análise. Em análise a Súmula 584 do STF considera CALIENDO (2019, p. 854) “[...] Este dispositivo declara que incide o imposto sobre a lei vigente no período de declaração, mesmo que esta seja diversa da lei no período da formação da renda, em nosso entender tal compreensão jurisprudencial afronta diretamente o princípio constitucional da irretroatividade, visto que haverá aplicação de uma norma posterior para um fato jurídico anterior.” O entendimento firmado na súmula, desde a sua publicação apresentou uma série de críticas, razão pela qual muitas controvérsias decorriam do de sua aplicação, sendo sua aplicação anteriormente já questionada conforme as ementas a seguir apresentadas. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. PESSOA JURÍDICA. IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE. DISTINÇÃO ENTRE EXERCÍCIO FINANCEIRO E ANO BASE. DECRETOS-LEI 1.704/1979, 1.967/1983 E 2.065/1983. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 584/STF. 1. O alcance da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal é definido de acordo com os precedentes que lhe deram origem. 2. A Súmula 584/STF tomou por base precedentes relativos (i) ao imposto de renda devido por pessoas físicas (magistrados) e (ii) à subscrição compulsória de letras imobiliárias do Banco Nacional de Habitação, em valor calculado com base na renda auferida da cobrança de aluguéis, tudo com base nas regras de tributação e apuração vigentes nas respectivas quadras temporais. 3. Não há nas razões de agravo regimental indicação de que os modelos de tributação e de apuração permaneceram inalterados, de modo a justificar a aplicação do enunciado sumular. Em sentido semelhante, não há indicação sequer da proximidade dos regimes de tributação e de apuração relativos às pessoas físicas e às pessoas jurídicas que justificasse o mesmo tratamento. 4. Encerrado o período de formação do fato jurídico tributário, tal como definido pelo regime de regência, modificações posteriores da legislação não podem retroagir para aumentar a carga tributária. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 244003 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01256 RTFP v. 18, n. 93, 2010, p. 265-269 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 231-237) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO INCENTIVADAS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. FUNÇÃO EXTRAFISCAL. SÚMULA 584 DO STF. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR EM CADA OPERAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. RE 183.130, DE RELATORIA PARA ACÓRDÃO DO MINISTRO TEORI ZAVASCKI. PRECEDENTE VINCULANTE. 1. No RE 183.130, de relatoria para o acórdão do Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte assentou que a utilização do Imposto de Renda com conotação extrafiscal afasta a incidência da Súmula 584 do STF. 2. O fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação incentivada pela redução da alíquota do imposto de renda, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie. 3. É inconstitucional a aplicação retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/89, que majorou a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base. Precedente: RE 183.130, de relatoria para o acórdão do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 14.11.2014. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, reafirmando a jurisprudência desta Corte, em sede de repercussão geral, para reformar o acórdão recorrido e declarar a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do art. 1º, I, da Lei 7.988/89, uma vez que a majoração de alíquota de 6% para 18% a qual se reflete na base de cálculo do Imposto de Renda pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano-base de 1989 ofende os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. (RE 592396, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-054 DIVULG 22-03-2016 PUBLIC 28-03-2016) Por fim, em 2020, quando da decisão do RE 159.180 o STF afastou definitivamente a aplicação da súmula com o seu cancelamento, tendo por base a necessidade de observância dos princípios da anterioridade e da irretroatividade, e ainda o princípio da não surpresa que está estritamente ligado a anterioridade. O cancelamento da súmula, portanto, põe fim a uma série de críticas envolvendo o imposto de renda, bem como corrige o entendimento equivocado pelo qual a lei aplicável ao imposto de renda seria a lei do momento da declaração, estando em sentido contrário ao disposto no Código Tributário Nacional, como se demonstrou anteriormente. PORTANTO, ATENÇÃO!!! Trata-se de um tema novo e de extrema relevância para aplicação prática e principalmente para futuros questionamentos em provas de concursos. REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto - Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988. Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências. Brasília, DF, 30 ago. 1988. Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2020. ______. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 244.003, de 20 de abril de 2010. Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA. Brasília, DF, 28 de maio de 2010. Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2020. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 592.396, de 03 de dezembro de 2015. Relator: Min. EDSON FACHIN. Brasília, DF, 28 de março de 2016. Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2020. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 159.180, de 19 de junho de 2020. Relator: Min. MARCO AURÉLIO. Brasília, DF, 22 de junho de 2020. Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2020. ______. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 584, de 15 de dezembro de 1976. Brasília, DF, 03 de janeiro de 1977. Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2020. CALIENDO, Paulo. Curso de Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- Janelas, impostos e saúde. Bia, do que você está falando?
Olá, pessoal! Estão bem? Espero que sim! Como estão sendo os dias? Hoje eu postei lá no meu Instagram a foto abaixo com a seguinte legenda: ''Quantas janelas tem a sua casa? Já imaginou ter que pagar imposto pela quantidade delas? Este era o cenário dos britânicos em 1696, pois, imaginavam que os ricos tinham mais janelas e, assim, essa seria uma forma ''criativa'' de obter receitas. Acontece que as pessoas começaram a fugir da tributação como? Construindo casas com menor número de janelas, ou pior, colocando tijolos nas aberturas (algumas casas antigas possuem essa arquitetura de terror ainda, resquícios do passado). O imposto foi extinto em 1851. Qual motivo? Adivinhem... a falta de ventilação prejudicou a saúde de muitas pessoas. A ''criatividade'' custou muitas vidas... sobre isso falo um pouco mais no artigo de hoje do Blog. Até quando tributação e saúde se conversam?'' Curioso, não é?! Já pararam para pensar sobre a tributação na saúde? PÚBLICO x PRIVADO Os estudos sobre o tema não se resumem à saúde pública, afinal, o setor privado também é influenciado como acontece com hospitais, clínicas médicas, bancos de sangue, clínicas odontológicas. Estes setores estão excluídos do regime de incidência não cumulativa do PIS/COFINS, o que provoca um grave ônus em todo o processo. Necessário também lembrar que muitos empreendimentos privados atendem a rede SUS, portanto, pensar na saúde ''privada'' é muito relevante. Vejamos alguns dados percentuais da tributação para compreendermos melhor a problemática... DADOS COLHIDOS DE PESQUISA DO IBPTI - INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E TRIBUTAÇÃO Os percentuais de carga tributária nos bens: Medicamentos - 33,87% Aparelhos de Raio X - 40,30% Cama hospitalar - 42,78% Ambulância - 35,56% Devemos considerar que a onerosidade prejudica e desestimula qualquer propósito em investimentos e melhorias para o setor. A tributação foi um dos fatores responsáveis por fechar as portas de muitos hospitais. Nos anos de 2010 à 2019, cerca de 1567 hospitais privados foram abertos no Brasil e 2127 deles fechados, no mesmo período. Desse total de estabelecimentos encerrados, 49,2% atendiam a rede SUS. (Fonte: IBPT) TRIBUTAÇÃO COM CARÁTER HUMANIZADO É muito importante lembrar que um dos principais freios na competência tributária que detém o Poder Público é a chamada ''capacidade contributiva'', disposta no artigo 145, §1° da Constituição Federal de 1988. Em síntese, diz que o mínimo existencial do contribuinte deve ser preservado. Essa limitação constitucional ao poder de tributar, serve para impedir um efeito confiscatório do Estado, de modo que nós sejamos protegidos de abusos da prerrogativa de instituir tributos que o Estado possui. O que seria a saúde se não o nosso mínimo existencial? Será que a tributação tem sido um fator considerável que prejudica o acesso a saúde? Em tempos de pandemia podemos perceber (mais do que nunca) o quão importante é a saúde. O governo propiciou medidas tributárias como por exemplo redução a zero de alíquota de importação para produtos hospitalares, o que representa uma atitude positiva, mas, infelizmente, necessitou um caos instaurado nos bastidores do País. Acredito que as vantagens não podem se resumir a possibilidade de deduções em Imposto sobre a Renda, imunidades ou medidas durante a pandemia. É preciso repensar nas prioridades e promover políticas públicas adequadas para ao menos por motivo de tributação, não sejamos fadados ao insucesso em um direito tão precioso. '' Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.'' Constituição Federal de 1988 E você, o que pensa sobre o tema? Comente abaixo, assim outros colegas podem também aprender! Bons estudos! Beatriz Biancato
- Simples Nacional e Incorporação - Solução de Consulta Cosit n° 46!
Disponibilizo à vocês Solução de Consulta n° 46 da Cosit, cujo teor menciona a possibilidade de permanecer no Simples Nacional a empresa que, após incorporar outra pessoa jurídica, continue satisfazendo todos os requisitos de opção desse regime! Para ler o documento, basta clicar abaixo: A publicação foi no dia 12/06/2020. Quer receber conteúdos como esses em seu e-mail? Cadastre ele no site! Basta acessar a página inicial, no final dela tem um espaço para preencher seu e-mail, não leva 3 minutos! É rapidinho!





