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- QUAL O PAPEL DAS ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS?
Atualmente, muito se debate e inúmeras são as notícias que versam sobre relações internacionais, seja com relação a questões econômicas, social entre outras, e nessas, em sua maioria, sempre há uma menção as chamadas Organizações Internacionais. Destacamos que essas menções podem ser consideradas positivas, pois no âmbito das organizações internacionais se tem um meio viável de discussão a respeito de temas de extrema importância por todos os países. A figura das organizações internacionais privilegia um consenso entre as nações, bem como cuida de temas que podem ter uma solução mais adequada quando tratada em nível internacional. O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL? Em termos gerais, organização internacional é, de acordo com MAZZUOLI (2020, p. 535) “[...] associação voluntária de sujeitos do Direito Internacional, criada mediante tratado internacional (nominado de convênio constitutivo) e com finalidades predeterminadas, regidas pelas normas do Direito Internacional, dotada de personalidade jurídica distinta da dos seus membros, que se realiza em um organismo próprio e estável, dotado de autonomia e especificidade, possuindo ordenamento jurídico internos e órgão auxiliares, por meio dos quais realiza os propósitos comuns dos seus membros, mediante os poderes próprios que lhes são atribuídos por estes.” CLASSIFICAÇÕES: As principais classificações adotadas são: A) QUANTO AOS OBJETIVOS · GERAIS: podem tratar de um amplo número de matérias · PARTICULARES: visam tratar de um objetivo tema específico B) QUANTO À DURAÇÃO · PERMANENTES: criadas por período indeterminado · TEMPORÁRIAS: criadas apenas por um período específico C) QUANTO AO TERRITÓRIO · UNIVERSAIS: o ingresso é livre para qualquer Estado · RESTRITAS: o ingresso é permitido a apenas alguns Estados, considerando a suas localizações geográficas em sua maioria Vale ressaltar que as organizações internacionais são sujeitos de Direito Internacional Público, sendo criadas a partir de tratados internacionais celebrados entre as nações. Portanto, apresentam personalidade jurídica própria e independentes de seus membros. De acordo com GUERRA (2017, p. 262) “Assim, muitos atos praticados por Estados o são também praticados pelas Organizações Internacionais, tais como: a possibilidade de celebrar tratados, imunidades e privilégios, além da possibilidade de demandar reclamações internacionais.” Além disso, no âmbito das relações internacionais é possível, até mesmo as vezes inevitável, que ocorram divergências entre os Estados. Nesse aspecto, de acordo com VARELLA (2018, p. 310) “As Organizações Internacionais podem ser chamadas a solucionar controvérsias entre Estados. A solução de controvérsias pode ser operada por bons ofícios, conciliação, mediação, arbitragem e por órgãos jurisdicionais internacionais.” Podemos citar como exemplos de organizações internacionais: COM OBJETIVOS GERAIS 1. Organização das Nações Unidas (ONU) 2. Organização dos Estados Americanos (OEA) , COM OBJETIVOS ESPECÍFICOS 3. Organização Mundial do Comércio (OMC) 4. Organização Internacional do Trabalho (OIT) 5. Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) 6. Fundo Monetário Internacional (FMI) 7. Comunidade Econômica Europeia (CEE) 8. Organização Mundial da Saúde (OMS) Retomamos ao início da exposição quando mencionamos as notícias veiculadas atualmente. A OMS é destaque em muitas delas, em especial considerando a finalidade de referida organização e o contexto atual. No entanto, a atuação da ONU, por exemplo, também é muito marcante e tem um papel fundamental na solução de diversos conflitos mundiais. Se faz necessário ressaltar ainda que as organizações internacionais atuam em diversas áreas, de acordo com suas competências, sendo de extrema relevância a atuação dessas nas relações envolvendo direitos humanos, relações comerciais, tributárias e casos da esfera penal. “A Organização Internacional ao se manifestar no plano internacional realiza atos próprios, em razão de ser um sujeito de direito, e não pratica vontades isoladas dos Estados que a compõem.” (GUERRA, 2017, p. 261) Diante da consideração supracitada, é possível compreender que, em que pese a participação dos Estados e a possibilidade de posicionamento diferentes entre eles, a manifestação da organização internacional será autônoma, voltada para um entendimento posto por maioria. Conforme MAZZUOLI (2020, p. 102) “A eficácia jurídica das decisões de determinada organização internacional se mede à luz das atribuições que lhes são conferidas pelo seu instrumento constitutivo, que é o local em que se encontram disciplinados os poderes decisórios da organização, em relação aos quais os Estados têm o dever (ou não) de respeitar.” Assim, o papel das Organizações Internacionais é de extrema relevância para se estabelecer medidas para os principais problemas internacionais que causam um grande impacto nas relações entre todas as nações, bem como para ao menos tentar buscar um consenso mundial sobre os principais temas que figuram nas pautas internacionais e nacionais, provendo por vezes ações no sentido de orientar os países em suas tomadas de decisões. Portanto, se demonstra que as organizações internacionais tem um papel de suma importância para promover um debate adequado, e por vezes soluções, sobre temas sensíveis que podem afetar os países econômica, social e politicamente. REFERÊNCIAS GUERRA, Sidney. Curso de Direito Internacional Público. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- Entendendo o Informativo 671 STJ - Comentários ao EREsp 1.619.117-BA
Muitas questões atinentes ao Direito Tributário, especialmente no que se refere à tributação de riquezas dos contribuintes, giram em torno da discussão: ‘’remuneratória ou indenizatória?’’ Foi neste sentido que o STJ firmou entendimento no sentido de: “Incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA”. No caso concreto, o Tribunal Superior entendeu que o empregado ficou efetivamente 9 (nove) horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebeu exatamente por esse período, embora uma dessas horas ter sido paga em dobro, a título de HRA. Conclui se tratar de situação análoga à hora extra, pois se trata de uma remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária. Assim, por deter nítida natureza remuneratória, submete-se à tributação pela contribuição previdenciária patronal, nos termos dos arts. 22, I, e 28 da Lei n. 8.212/1991. Percebam a importância, portanto, da interdisciplinaridade do Direito, ao passo que precisamos de noções materiais de Direito do Trabalho para compreender a natureza e finalidade das verbas auferidas pelo empregado. E foi por este motivo que trouxe comentários da Dra. Nathalia Alice Santos Silva (OAB/SP 436.920) para compreendermos um pouco melhor sobre a Hora Repouso Alimentação, vejamos: O intervalo de repouso ou descanso tem como finalidade de garantir descanso ao trabalhador para recarregar suas energias. São pausas que ocorrem dentro da jornada diária de trabalho. Para empregados que possuem jornada de trabalho superior a 6 horas por dia, assegura-se, como regra um intervalo e no mínimo 1 hora e no máximo de 2 horas. Excepcionalmente mediante acordo individual e acordo ou convenção coletiva de trabalho (Art. 71, da CLT). Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. A redução do limite mínimo de uma hora de intervalo pode ser de duas maneiras: 1- O limite mínimo de 1 hora de intervalo para repouso ou alimentação poderá ser reduzido por ato do MTE, sendo sempre respeitado o limite mínimo de 30 minutos, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificado que o estabelecimento cumpre todas as regras relativo à organização dos refeitórios, e quando os empregados não estiverem em regime de trabalho de prorrogação de horas suplementares. Ocorre que em relação ao Serviço de Alimentação de Previdência Social, não existe e jamais existiu esse setor dentro da previdência. Mesmo diante disso, serve somente para provas objetivas que lidam com a literalidade da lei, devendo assim ser considerado verdadeira. 2- Através de acordo ou convenção coletiva de trabalho. Pode-se ter a redução de jornada, sempre respeitando o limita mínimo de 30 minutos, para aquelas jornadas que ultrapassam a 6 horas (criada pela Reforma Trabalhista). Art. 611-A, III, da CLT, contrariou a súmula 437, II, do TST, que perdeu a sua aplicabilidade. Os trabalhadores que possuem jornada até 6 horas diárias. Asseguram-se um intervalo de 15 minutos. Obs.: Lembrando-se que caso o mesmo ultrapasse a jornada de 6 horas, terá direito ao intervalo de 1 hora e não os de 15 minutos. Em regra, o intervalo não faz parte da jornada de trabalho do empregado, sendo algo a parte. Por isso o Art. 71, §2°, da CLT ressalta que os intervalos, os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho do empregado. § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. A Reforma Trabalhista deu uma modificado considerável, alterando o §4° do art. 71 da CLT. Veio renovando no sentido oposto de algumas partes da Súmula 437, TST, transformando o pagamento do intervalo em natureza indenizatória, e quando o intervalo for concedido parcialmente, deverá ser pago apenas a parte suprimida. Com os comentários da Dra. Nathália, podemos perceber a intenção primordial da verba de repouso, nítido caráter compensatório pelo labor em excesso do empregado. Sobre a Reforma Trabalhista, é importante lembrar que a conclusão do STJ neste julgado, considerou apenas os pagamentos e recolhimentos realizados antes da entrada em vigor da Lei n. 13.467/2017, uma vez que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT não foi objeto de discussão no presente caso. Com esse panorama, deixemos à reflexão aspectos também de interpretação da norma tributária. Afinal, nos termos do CTN – Código Tributário Nacional, podemos observar no artigo 109, um nítido cuidado do legislador em alertar sobre o uso de definições e conceitos sem contudo influir nos efeitos tributários. Art. 109 CTN. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Muito menos a própria legislação tributária tem essa prerrogativa: Art. 110 CTN. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. Logo, essas são importantes balizas nos julgamentos de questões envolvendo aspectos tributários, sob pena de afrontarmos diretamente a segurança jurídica e nos vermos fadados à enxergar o texto normativo como mera folha de papel, como já alertava Ferdinand Lassalle. Acesse os Informativos de 2020, clicando aqui. Beatriz Karoline Biancato tributariosemmisterio@gmail.com Nathália Alice Santos Silva advnathalia.alices@gmail.com
- Vou pular os princípios, ''não importa''! Cuidado! Um acórdão do TRF3 como uma verdadeira aula!
Um dos temas que mais são dispensados pelos alunos: princípios! Muitos pulam essa parte e vão logo ''ao que interessa'', mas, saber esses conceitos basilares permite a compreensão do todo, além de ser uma excelente estratégia de eliminar alternativas em uma prova. Contudo, se lembrem que a vida não se resume às provas! Portanto, estejam dispostos a estudar com profundidade a área que escolherem atuar profissionalmente! :) Chega de ''sermão'', vamos ao que interessa rs Apelação Cível 0000758-50.2015.4.03.6105 Relator(a) Desembargador Federal Andre Nabarrete Neto Órgão Julgador - 4ª Turma Data do Julgamento - 30/06/2020 Clique abaixo para ver o Acórdão em PDF ;) O acórdão foi proferido pelo TRF3, sendo fruto de uma apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP contra sentença que, em sede de execução fiscal, extinguiu-a de ofício. Essa execução tinha por objeto a cobrança das anuidades de determinado contribuinte (anos de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014). Foi extinta, pessoal, pois o juízo de primeiro grau entendeu que houve ofensa ao princípio da legalidade, vez que as cobranças das anuidades foram fixadas por resolução. Bom lembrar que a contribuição para conselho de classe tem caráter tributário, pois, se trata de uma contribuição especial (Artigo 149, caput da CRFB/88) Por ter essa natureza, adivinhem só? Deve respeitar todas as limitações ao poder de tributar que estão na Constituição Federal. Dentre eles, o acórdão menciona o da legalidade, ao passo que é essencial que a lei (em sentido estrito) prescreva o limite máximo do valor da anuidade ou os critérios para encontrá-la. ''No caso do CREF4/SP, a Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010, no artigo 1º estabeleceu limites para a fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física em R$ 380,00, para pessoas físicas, e R$ 950,00, para as jurídicas, e no artigo 3º consignou que o Conselho Federal elaborará resolução, se julgar necessária, para a correção aos valores de anuidades''. Não para por aí, olhem a publicação da lei...mais um princípio: anterioridade! Art. 150 CRFB/88. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; Então, será que mexer nos valores das anuidades por resolução está correto? Sim? Não? Se sim, em todos os exercícios questionados pelo Conselho? De acordo com o princípio da anterioridade, considerando os exercícios cobrados pelo Conselho nesse caso em concreto, teremos uma ilegalidade no ano de 2010, pois, veja, a lei se aplica aos fatos geradores futuros, não os pendentes, tal como a anuidade de 2010. Foi assim que entendeu os Ministros, vejam só: ''Cumpre ressaltar, todavia, que em razão da data da publicação da referida lei, apenas a partir do exercício de 2011 restam plenamente atendidos os princípios da legalidade e da anterioridade tributária. Evidencia-se, pois, a existência de fundamento legal para a cobrança das demais anuidades, à exceção da referente ao ano de 2010. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do Conselho Regional de Educação Física da 4ª região - CREF4/SP, a fim de reformar a sentença extintiva e determinar o regular prosseguimento do feito, com relação às anuidades de 2011, 2012, 2013 e 2014. É como voto''. Bons estudos! Fonte de pesquisa: Jurisprudência do site do TRF3 Beatriz Biancato
- RE 159.180 CANCELA A SÚMULA 584, STF. O QUE ISSO SIGNIFICA?
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 159.180 determinou a declaração de inconstitucionalidade do adicional incidente sobre o imposto de renda firmado pelo Decreto - Lei nº 2.462/1988, vez que esse implicava em uma violação aos princípios da irretroatividade e da anterioridade, bem como em razão desse entendimento a Corte expressamente consignou o cancelamento da Súmula 584 do STF. EM SEU TEOR DISPÕE A SÚMULA 584, STF "Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração." Em observância ao teor da súmula, segundo CALIENDO (2019, p. 448) “O STF adotou a teoria da denominada retroatividade imprópria para justificar este entendimento, que se permite a retroação da norma tributária para atingir os fatos geradores praticados antes do início da vigência da lei modificadora. A principal justificativa para esta aplicação bizarra estava na natureza distinta do imposto sobre a renda, que possui fato gerador ‘complexivo’. [...]”. Passamos, portanto, a breves considerações sobre os princípios da Anterioridade e da Irretroatividade. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE O princípio da anterioridade tem previsão constitucional e se desdobra em anterioridade de exercício (ART. 150, III, alínea b, CF) e anterioridade nonagesimal (ART. 150, III, alínea c, CF). - Anterioridade de Exercício: com a criação ou majoração de um tributo a sua exigência só poderá ocorrer no ano seguinte ao que foi publicada a norma que cria ou altera o tributo. - Anterioridade Nonagesimal: a criação ou majoração de um tributo só poderá ser exigida depois de transcorrido 90 dias da publicação da norma que criou ou majorou o tributo. Vale ressaltar que conforme o disposto no ART. 150, §1º, CF ao Imposto de Renda só é aplicada a anterioridade de exercício. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE Previsto no ART. 150, III, alínea a, CF estabelece que o advento de uma nova norma tributária não pode alcançar fatos geradores anteriores a ela. O adicional apreciado na decisão era estabelecido, nos moldes do ART. 1º do Decreto - Lei nº 2.462/1988, como incidente sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que excedesse o vinte mil Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) e sua aplicação teria início no exercício seguinte. Contudo, é necessário considerar que no exercício seguinte a aplicação ocorreria sobre um fato gerador ocorrido em momento posterior a entrada em vigor do Decreto - Lei, uma vez que no caso do Imposto de Renda, o fato gerador ocorre durante um ano e sua declaração só ocorrerá no ano seguinte. Nesse aspecto, cabe considerar que o fato gerador, na forma do ART. 116, CTN, ocorre quando se realiza a situação prevista na norma tributária. Sendo assim, o Imposto de Renda, nos termos do ART. 43, CTN, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. Por essa razão é necessário compreender que o fato gerador do imposto ocorre no momento da obtenção da riqueza, considerado como ANO-BASE, e não no momento de sua declaração, que será um ato realizado apenas no ano seguinte a essa aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica. De acordo com CALIENDO (2019, p. 852) “O imposto sobre a renda possui periodicidade anual e refere-se ao montante da renda auferida em todo o ano-fiscal do calendário anterior.[...]”. Logo, diante da considerações sobre mencionados princípios e do fato gerador do imposto a compreensão mais adequada seria a aplicação da legislação tributária do ano – base, portanto, em sentido contrário ao disposto na súmula em análise. Em análise a Súmula 584 do STF considera CALIENDO (2019, p. 854) “[...] Este dispositivo declara que incide o imposto sobre a lei vigente no período de declaração, mesmo que esta seja diversa da lei no período da formação da renda, em nosso entender tal compreensão jurisprudencial afronta diretamente o princípio constitucional da irretroatividade, visto que haverá aplicação de uma norma posterior para um fato jurídico anterior.” O entendimento firmado na súmula, desde a sua publicação apresentou uma série de críticas, razão pela qual muitas controvérsias decorriam do de sua aplicação, sendo sua aplicação anteriormente já questionada conforme as ementas a seguir apresentadas. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. PESSOA JURÍDICA. IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE. DISTINÇÃO ENTRE EXERCÍCIO FINANCEIRO E ANO BASE. DECRETOS-LEI 1.704/1979, 1.967/1983 E 2.065/1983. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 584/STF. 1. O alcance da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal é definido de acordo com os precedentes que lhe deram origem. 2. A Súmula 584/STF tomou por base precedentes relativos (i) ao imposto de renda devido por pessoas físicas (magistrados) e (ii) à subscrição compulsória de letras imobiliárias do Banco Nacional de Habitação, em valor calculado com base na renda auferida da cobrança de aluguéis, tudo com base nas regras de tributação e apuração vigentes nas respectivas quadras temporais. 3. Não há nas razões de agravo regimental indicação de que os modelos de tributação e de apuração permaneceram inalterados, de modo a justificar a aplicação do enunciado sumular. Em sentido semelhante, não há indicação sequer da proximidade dos regimes de tributação e de apuração relativos às pessoas físicas e às pessoas jurídicas que justificasse o mesmo tratamento. 4. Encerrado o período de formação do fato jurídico tributário, tal como definido pelo regime de regência, modificações posteriores da legislação não podem retroagir para aumentar a carga tributária. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento. (RE 244003 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01256 RTFP v. 18, n. 93, 2010, p. 265-269 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 231-237) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO INCENTIVADAS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. FUNÇÃO EXTRAFISCAL. SÚMULA 584 DO STF. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR EM CADA OPERAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. RE 183.130, DE RELATORIA PARA ACÓRDÃO DO MINISTRO TEORI ZAVASCKI. PRECEDENTE VINCULANTE. 1. No RE 183.130, de relatoria para o acórdão do Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte assentou que a utilização do Imposto de Renda com conotação extrafiscal afasta a incidência da Súmula 584 do STF. 2. O fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação incentivada pela redução da alíquota do imposto de renda, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie. 3. É inconstitucional a aplicação retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/89, que majorou a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base. Precedente: RE 183.130, de relatoria para o acórdão do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 14.11.2014. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, reafirmando a jurisprudência desta Corte, em sede de repercussão geral, para reformar o acórdão recorrido e declarar a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do art. 1º, I, da Lei 7.988/89, uma vez que a majoração de alíquota de 6% para 18% a qual se reflete na base de cálculo do Imposto de Renda pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano-base de 1989 ofende os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. (RE 592396, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-054 DIVULG 22-03-2016 PUBLIC 28-03-2016) Por fim, em 2020, quando da decisão do RE 159.180 o STF afastou definitivamente a aplicação da súmula com o seu cancelamento, tendo por base a necessidade de observância dos princípios da anterioridade e da irretroatividade, e ainda o princípio da não surpresa que está estritamente ligado a anterioridade. O cancelamento da súmula, portanto, põe fim a uma série de críticas envolvendo o imposto de renda, bem como corrige o entendimento equivocado pelo qual a lei aplicável ao imposto de renda seria a lei do momento da declaração, estando em sentido contrário ao disposto no Código Tributário Nacional, como se demonstrou anteriormente. PORTANTO, ATENÇÃO!!! Trata-se de um tema novo e de extrema relevância para aplicação prática e principalmente para futuros questionamentos em provas de concursos. REFERÊNCIAS BRASIL. Decreto - Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988. Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências. Brasília, DF, 30 ago. 1988. Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2020. ______. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 244.003, de 20 de abril de 2010. Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA. Brasília, DF, 28 de maio de 2010. Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2020. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 592.396, de 03 de dezembro de 2015. Relator: Min. EDSON FACHIN. Brasília, DF, 28 de março de 2016. Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2020. ______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 159.180, de 19 de junho de 2020. Relator: Min. MARCO AURÉLIO. Brasília, DF, 22 de junho de 2020. Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2020. ______. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 584, de 15 de dezembro de 1976. Brasília, DF, 03 de janeiro de 1977. Disponível em: . Acesso em: 28 jun. 2020. CALIENDO, Paulo. Curso de Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- Janelas, impostos e saúde. Bia, do que você está falando?
Olá, pessoal! Estão bem? Espero que sim! Como estão sendo os dias? Hoje eu postei lá no meu Instagram a foto abaixo com a seguinte legenda: ''Quantas janelas tem a sua casa? Já imaginou ter que pagar imposto pela quantidade delas? Este era o cenário dos britânicos em 1696, pois, imaginavam que os ricos tinham mais janelas e, assim, essa seria uma forma ''criativa'' de obter receitas. Acontece que as pessoas começaram a fugir da tributação como? Construindo casas com menor número de janelas, ou pior, colocando tijolos nas aberturas (algumas casas antigas possuem essa arquitetura de terror ainda, resquícios do passado). O imposto foi extinto em 1851. Qual motivo? Adivinhem... a falta de ventilação prejudicou a saúde de muitas pessoas. A ''criatividade'' custou muitas vidas... sobre isso falo um pouco mais no artigo de hoje do Blog. Até quando tributação e saúde se conversam?'' Curioso, não é?! Já pararam para pensar sobre a tributação na saúde? PÚBLICO x PRIVADO Os estudos sobre o tema não se resumem à saúde pública, afinal, o setor privado também é influenciado como acontece com hospitais, clínicas médicas, bancos de sangue, clínicas odontológicas. Estes setores estão excluídos do regime de incidência não cumulativa do PIS/COFINS, o que provoca um grave ônus em todo o processo. Necessário também lembrar que muitos empreendimentos privados atendem a rede SUS, portanto, pensar na saúde ''privada'' é muito relevante. Vejamos alguns dados percentuais da tributação para compreendermos melhor a problemática... DADOS COLHIDOS DE PESQUISA DO IBPTI - INSTITUTO BRASILEIRO DE PLANEJAMENTO E TRIBUTAÇÃO Os percentuais de carga tributária nos bens: Medicamentos - 33,87% Aparelhos de Raio X - 40,30% Cama hospitalar - 42,78% Ambulância - 35,56% Devemos considerar que a onerosidade prejudica e desestimula qualquer propósito em investimentos e melhorias para o setor. A tributação foi um dos fatores responsáveis por fechar as portas de muitos hospitais. Nos anos de 2010 à 2019, cerca de 1567 hospitais privados foram abertos no Brasil e 2127 deles fechados, no mesmo período. Desse total de estabelecimentos encerrados, 49,2% atendiam a rede SUS. (Fonte: IBPT) TRIBUTAÇÃO COM CARÁTER HUMANIZADO É muito importante lembrar que um dos principais freios na competência tributária que detém o Poder Público é a chamada ''capacidade contributiva'', disposta no artigo 145, §1° da Constituição Federal de 1988. Em síntese, diz que o mínimo existencial do contribuinte deve ser preservado. Essa limitação constitucional ao poder de tributar, serve para impedir um efeito confiscatório do Estado, de modo que nós sejamos protegidos de abusos da prerrogativa de instituir tributos que o Estado possui. O que seria a saúde se não o nosso mínimo existencial? Será que a tributação tem sido um fator considerável que prejudica o acesso a saúde? Em tempos de pandemia podemos perceber (mais do que nunca) o quão importante é a saúde. O governo propiciou medidas tributárias como por exemplo redução a zero de alíquota de importação para produtos hospitalares, o que representa uma atitude positiva, mas, infelizmente, necessitou um caos instaurado nos bastidores do País. Acredito que as vantagens não podem se resumir a possibilidade de deduções em Imposto sobre a Renda, imunidades ou medidas durante a pandemia. É preciso repensar nas prioridades e promover políticas públicas adequadas para ao menos por motivo de tributação, não sejamos fadados ao insucesso em um direito tão precioso. '' Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.'' Constituição Federal de 1988 E você, o que pensa sobre o tema? Comente abaixo, assim outros colegas podem também aprender! Bons estudos! Beatriz Biancato
- Simples Nacional e Incorporação - Solução de Consulta Cosit n° 46!
Disponibilizo à vocês Solução de Consulta n° 46 da Cosit, cujo teor menciona a possibilidade de permanecer no Simples Nacional a empresa que, após incorporar outra pessoa jurídica, continue satisfazendo todos os requisitos de opção desse regime! Para ler o documento, basta clicar abaixo: A publicação foi no dia 12/06/2020. Quer receber conteúdos como esses em seu e-mail? Cadastre ele no site! Basta acessar a página inicial, no final dela tem um espaço para preencher seu e-mail, não leva 3 minutos! É rapidinho!
- CITAÇÃO: QUAL ATENÇÃO ELA MERECE?
A citação é um ato de extrema importância para o regular andamento de todo o processo e, em tese, deveria ser um ato simples. MAS... por vezes, este se configura como de grande complexidade, bem como um momento demorado do processo. Isso pois, em alguns casos endereços incorretos, sejam em razão da falta de informação ou pela alteração de endereço do citando, fazem com que o ato implique em inúmeras tentativas, que por consequência torna todo o processo mais demorado. O artigo 238 do Código de Processo Civil define a citação como sendo o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Desse conceito, de início dos elementos podem ser apontados para determinar a importância da citação: a) É por meio desse ato que se completa a relação processual b) O ato permite o conhecimento da demanda pelo réu, de modo que assim possa ser possível o exercício do contraditório Assim, a citação torna efetiva a observância do princípio do contraditório. Além disso, são ainda EFEITOS da citação: · Constituição do devedor em mora · Interrupção da prescrição com o despacho que ordena a citação · Induz a litispendência · E torna a demanda litigiosa FORMAS DE CITAÇÃO (ART. 246, CPC) “Art. 246. A citação será feita: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital; V - por meio eletrônico, conforme regulado em lei. [...]” CLASSIFICAÇÃO: A) PESSOAL 1. CARTA É a REGRA!!! Nesse caso, a citação será feita por postal, pelo correio, com aviso de recebimento (AR). Ressalta-se aqui que o aviso de recebimento, não apenas confirma a ciência do réu da demanda em tramite, uma vez que DEVERÁ SER ASSINADO PESSOALMENTE PELO RÉU, como também, a partir de sua juntada aos autos terá início o prazo para resposta do réu (ART. 231, I, CPC). Chamamos atenção para a expressão “DEVERÁ SER ASSINADO PESSOALMENTE PELO RÉU”, pois esse é um requisito essencial para que a citação seja considerada VÁLIDA. Nesse sentido, vale mencionar o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC⁄2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC⁄2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC⁄2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido. (REsp 1840466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020) (grifo nosso) Com isso se confirma que SERÁ NULA a citação da pessoa física caso a carta de citação tenha sido recebida e o aviso de recebimento assinado por pessoa que não seja o citando. Mas como não poderia ser diferente, toda regra tem sua EXCEÇÃO... ART. 247, CPC NÃO PODERÁ OCORRER POR ESTE MEIO AS CITAÇÕES DE: - Ações de Estado - Ré seja pessoa jurídica de direito público - Réu incapaz - A localização do réu não é atendida pelo correio - A pedido justificado do autor 1. MANDADO É feita pelo oficial de justiça, quando for expressamente determinado nos dispositivos que regem o procedimento adotado, nos casos de citação postal infrutífera ou pelo requerimento do autor. Art. 250, CPC O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Nesse caso, o prazo para o contraditório terá início da juntada do mandado cumprido aos autos (ART. 231, II, CPC) 2. TERMO NOS AUTOS Essa forma de citação é feita no próprio cartório quando a parte a ser citada ali comparece, sendo efetuado por escrivão ou chefe de secretaria. O prazo para manifestação terá início, portanto, a partir desta data (ART. 231, III, CPC) 3. MEIO ELETRÔNICO Via de regra, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 246, do CPC será adotada para empresas públicas e privadas obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos e nos casos de citação da União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. Mas poderá ocorrer ainda caso a parte a ser citada tenha cadastro no sistema eletrônico do Poder Judiciário. Nesse caso, o prazo de defesa terá início no dia seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação for eletrônica (ART. 231, V, CPC) A) FÍCTA 1. HORA CERTA A modalidade tem por característica a configuração de suspeita de ocultação da pessoa a ser citada. É realizada por mandado pelo oficial de justiça com dia e hora marcada. O art. 252, do CPC estabelece os requisitos para que a ocultação reste configurada: Art. 252, CPC. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Nessa modalidade, em regra o prazo para manifestação também terá início da juntada do mandado cumprido aos autos. 2. EDITAL Salvo nos casos do art. 259 do CPC, quais sejam ação de usucapião de imóvel, recuperação ou substituição de título ao portador e nas ações em que seja necessária, por determinação legal, a provocação, para participação no processo, de interessados incertos ou desconhecidos, EM REGRA, o edital será a ultima via adotada para fins de tentar completar o ato de citação. Na forma do art. 256, CPC: Art. 256, CPC A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. O edital será publicado na internet nos meios oficiais e no fórum, tendo prazo de 20 a 60 dias. Terá início o prazo de manifestação a partir do dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz (ART. 231, IV, CPC) Como brevemente demonstrado, em sua maioria, a via utilizada para citação será a via postal, contudo, é necessário cuidado com o deslinde desse ato para que assim como o recebimento por terceiro, não ocasione a nulidade da citação efetuada, na forma do art. 280 do CPC, pois uma vez declarada nula, nos termos do art. 281 do CPC, anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Sendo assim, a inadequação desse ato pode gerar a nulidade de todo o processo, bem como a demora no êxito do ato terá grandes consequências para a celeridade do processo, logo adiará a prestação jurisdicional. REFERÊNCIAS BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.840.466. Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Brasília, DF, 16 jun. 2020. Disponível em: . Acesso em: 24 jun. 2020. LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- Chamaram até o Newton para prorrogar os tributos!
É isso mesmo que você leu... ''A toda ação se opõe uma reação. Com base na 3ª Lei de Newton, o desembargador Leonel Costa, da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para prorrogar por 180 dias a data de vencimento do ICMS de uma empresa de eletrodomésticos. A medida vale enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da epidemia do coronavírus''. Quer ler a decisão? Clica aqui! Agora vamos entender a teoria com a prática? Percebam que nesse caso, o crédito tributário será suspenso, com fundamento no artigo 151, V do Código Tributário Nacional. Esse artigo 151 prevê várias formas de suspensão, ou seja, não se extingue tributo, mas, deixa ele com a exigibilidade suspensa, não pode ser cobrado por determinado tempo. QUAL A DIFERENÇA DO INCISO V PARA O IV? O processo em que a liminar é concedida! Se for liminar em Mandado de Segurança, o fundamento será no inciso IV, porém, em qualquer outra ação judicial o fundamento será o inciso V. Sútil diferença, mas, perfeita para ser cobrada em provas! QUAL A DIFERENÇA DA PRORROGAÇÃO FEITA PARA UMA MORATÓRIA? Quando falamos sobre prorrogação de tributos, está na realidade ocorrendo uma dilação de prazo, ou seja, o contribuinte não vai ter que pagar naquele momento, mas, uma hora ou outra a hora de pagar vai chegar! Ôh se vai rs Assim, se na moratória eu também tenho essa dilação de prazo, qual seria a diferença? Resposta: LEI! Sim, a moratória, prevista no artigo 151, I e 152 a 155 do CTN, exige SEMPRE a lei. No exemplo acima do processo, a dilação não foi fruto do poder legislativo, mas sim do Poder Judiciário, via concessão de liminar! Como já apareceu na prova da OAB... Ano: 2014 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2014 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XV - Tipo 1 - Branca - O Fisco do estado “X” lavrou auto de infração contra a pessoa jurídica “Y” para cobrar ICMS sobre a remessa de mercadorias entre a matriz e a filial dessa empresa, ambas localizadas no referido estado. A empresa “Y” impetrou, então, mandado de segurança objetivando ver reconhecido seu direito líquido e certo ao não recolhimento do ICMS naquela operação. Pleiteou também medida liminar. Assinale a opção que pode, validamente, ser objeto do pedido de liminar formulado pela pessoa jurídica Y. A) Extinção do crédito tributário. B) Exclusão de crédito tributário. C) Constituição do crédito tributário. D) Suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Bons estudos, vamos juntos! Beatriz Biancato Fonte da notícia: Conjur
- QUAIS AS DIFERENÇAS ENTRE NULIDADE E ANULABILIDADE?
O negócio jurídico exterioriza a autonomia das partes, de forma que com esse são produzidas as consequências jurídicas da vontade da partes. Contudo, existem alguns casos em que essa vontade pode ser declarada nula ou anulável, implicando na invalidade do negócio jurídico. Mas, quando poderá o negócio jurídico será nulo? E anulável? Essa pode parecer uma indagação simples, mas saber diferenciar a NULIDADE e a ANULABILIDADE é de suma importância, portanto, passamos a tratar sobre o tema. NULIDADE De acordo com Gonçalves (2015, p. 478) “Nulidade é a sanção imposta pela lei aos atos e negócios jurídicos realizados sem a observância dos requisitos essenciais, impedindo-se de produzir os efeitos que lhes são próprios.” Assim, o nulidade restará configurada quando um ou alguns elementos do negócio jurídico não preencha os requisitos de existência, validade e eficácia. Nesse caso, a nulidade será considerada absoluta. CAUSAS DE NULIDADE (ART. 166, CÓDIGO CIVIL) Art. 166, CC É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. CONSIDERAÇÕES IMPORTANTES: · A nulidade pode ser pronunciada de ofício, bem como podem ser alegadas por interessados e pelo Ministério Público, na forma do art. 168 do Código Civil. · Não há possibilidade de confirmação (art. 169 do Código Civil) AÇÃO COMPETENTE PARA REQUERER A NULIDADE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE!!! ANULABILIDADE Por sua vez, a anulabilidade decorre de algum vício do negócio jurídico ou pela capacidade do agente. CAUSAS DE ANULABILIDADE (ART. 171, CÓDIGO CIVIL) Art. 171, CC Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. De acordo com Gonçalves (2015, p. 481) “A anulabilidade, por não concernir a questões de interesse geral, de ordem pública, como a nulidade, é prescritível e admite confirmação, como forma de sanar o defeito que a macula.” A anulabilidade deve ser requerida pela parte que teve prejuízo com determinado ato. AÇÃO COMPETENTE PARA REQUERER A ANULABILIDADE: AÇÃO ANULATÓRIA!!!! Nesse sentido, na forma do artigo 178 do Código Civil, importa mencionar que a anulação poderá ser requerida no prazo de 4 anos, restando configurada coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, ou sendo decorrente de atos de incapazes. Nos demais casos advindos de imposições legais o prazo para requerer a anulação será de 2 anos, conforme artigo 179 do Código Civil. POR FIM... uma diferenciação de extremamente importante... os EFEITOS DA DECISÃO: NULIDADE = EX TUNC E ERGA OMNES Os efeitos da sentença não retroagem e tem efeitos contra todos. ANULABILIDADE = EX NUNC E INTER PARTES Os efeitos da sentença tem início a partir da decretação da anulação e apenas entre as partes. Assim, rapidamente apresentamos, portanto, as principais características das invalidades do negócio jurídico. Bons Estudos!!!! REFERÊNCIAS GONÇALVES, Carlos Roberto.Direito Civil Brasileiro: parte geral. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. 1 v. TARTUCE, Flávio.Manual de direito civil: volume único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- Laudêmio, foro...são tributos? Qual a relevância e o que você deve saber!
Olá, pessoal! Como estão? Espero que bem! Como tem sido a experiência do home office, máscaras e etc.? Já acham o novo normal? Bom, hoje escolhi um tema que para muitos pode ser óbvio, mas, sempre prezo por explicar o motivo das coisas, assim, vocês aprendem de fato! Não apenas uma ''decoreba''. CONTEXTUALIZANDO... A receita pública, dinheiro dos cofres públicos, sabe? Ela tem duas espécies quanto a origem, ou seja, com relação ao ''de onde vem?''. São elas: receitas públicas originárias e receitas públicas derivadas. Os tributos são considerados como receitas derivadas. O que? O nome não é Tributário Sem Mistério? Já complicou no início? Calma! ''Derivada'' não quer dizer que vem de algum lugar? Então, significa que esse tipo de receita é aquela em que o Estado consegue por exercer seu papel de Estado, sua soberania. Ele ''deriva'' um pouquinho (só um pouquinho, risos) do patrimônio das pessoas que estão sob sua jurisdição. E a receita púbica do tipo originária? Vamos falar aqui de modo mais claro e menos técnico, ok? Mas, a receita do tipo originária é aquela que não deriva de nenhum lugar, o Estado que consegue esses recurso$$$ ele próprio, por meio da exploração de seus próprios bens. Digamos que aí a coisa é com ele, sabe? Ele fala: ''alguém tem que trabalhar nessa casa, né?'' rsrs LAUDÊMIO, FORO, TÁ ME XINGANDO BIA? Para poder estudar sobre eles, agora sabendo uma das divisões básicas de receita pública, vai ficar muito mais fácil! O laudêmio é o pagamento feito por quem detém o domínio de um bem (chamado de domínio útil) que é pertencente à Administração Pública (que tem o domínio direto). Veja, é como se fosse 2 titulares daquele bem. Então, quando o particular (domínio útil) for efetuar alguma alienação/venda desse bem, ele tem de pagar ao Poder Público um percentual % que incidirá sobre o valor do bem objeto do negócio. É uma relação contratual. O foro ou aforamento, é um percentual pago só por ter o domínio de um bem da União. O artigo 101, do Decreto n° 9.760/1946, diz assim: ''Os terrenos aforados pela União ficam sujeitos ao foro de 0,6% (seis décimos por cento) do valor do respectivo domínio pleno, que será anualmente atualizado''. O aforamento de um bem é feito quando a União não tem uma destinação à serviço público e ela quer proporcionar a oportunidade de uso para alguém, mas, sem perder a sua propriedade. É uma possibilidade, pessoal, já que o artigo 64 do Decreto diz: ''Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos''. AFINAL, SÃO TRIBUTOS? Agora sabemos do que se trata, com o que estamos lidando, resta saber: são tributos? Resposta: N Ã O ! ! Para isso, voltemos no que eu disse lá no início deste artigo, lembram? Da divisão das receitas públicas? O foro e o laudêmio são valore$$$ que a União obtém com a exploração de seus próprios bens. Portanto, não são tributos. São relações contratuais, nada compulsório, afinal, se o particular não quiser essa condição, ele apenas não fará ''negócios'' com os bens do Poder Público. Lembrem-se que uma das condições para algo ser definido como tributo é ser uma prestação compulsória! Com isso, não tem margem à escolha. No caso dos foros, laudêmios, você contrata sabendo desta condição. Aqui estamos tratando de distingui-las do conceito de tributo, mas, sobre sua constitucionalidade ou não, isso é tema para outro debate! Inclusive, existe uma PEC (n°39/11) para extinção do laudêmio, veja o último parecer publicado na tramitação da proposta, clicando aqui. QUAL O MOTIVO DESSE TEMA CHATO? EM 2018 APARECEU NA PROVA DA OAB! Ano: 2018 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2018 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXVII - Primeira Fase - Em dezembro de 2017, João adquiriu o domínio útil de um terreno de marinha. No ano de 2018, foi surpreendido com a chegada de duas notificações: uma da Secretaria de Patrimônio da União (SPU), para pagamento do foro anual à União; outra do Município, contendo a cobrança do IPTU do imóvel. A) A cobrança do IPTU é devida, pois o titular do domínio útil também é contribuinte do IPTU. B) A dupla cobrança é indevida, pois, tratando-se do mesmo imóvel, a base de cálculo e o fato gerador do foro anual e do IPTU seriam idênticos, configurando um bis in idem vedado em matéria tributária. C) A cobrança do IPTU é indevida, pois, sendo o imóvel de propriedade da União, goza da imunidade recíproca. D) Como ambos os tributos (foro anual e IPTU) destinam-se a entes federados distintos, é admissível a dupla cobrança. Claro que a literalidade do artigo 32 do CTN iria te ajudar a responder, mas, por vezes, o candidato lê algo mais diferente do que está acostumado e já fica no desespero. Portanto, você já começando a leitura sabendo que o foro não é tributo, conseguiria eliminar as alternativas B e D. De resto, era lembrar de seus estudos do CTN: Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Alternativa correta: A! Bons estudos! Beatriz Biancato
- TODA ALIENAÇÃO DE BENS COM PROCESSO PENDENTE CONSTITUI FRAUDE À EXECUÇÃO?
Por vezes frente a uma demanda que pode atingir seus bens, o devedor no intuito de ocultar seu patrimônio para que esse não seja atingido pelo processo em curso, realiza atos no sentido de transferir seu patrimônio para terceiros. Estes atos, no entanto, constituem, embora o principal, um dos elementos para a configuração da FRAUDE À EXECUÇÃO. Nesse sentido, vejamos o disposto no art. 790 do CPC: “Art. 790. São sujeitos à execução os bens: [...] V - alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução; [...]” Contudo, antes de adentrarmos nas considerações específicas quanto a fraude à execução, uma primeira observação é extremamente importante... ... Apenas no caso de processo de EXECUÇÃO se configura a fraude? NÃO! A fraude à execução pode ser caracteriza na execução e no processo de conhecimento. Além disso mais, uma ressalva é DE SUMA IMPORTÂNCIA ... a fraude à execução só se caracterizará após a ciência do devedor do processo ajuizado contra ele. OU SEJA, É PRECISO QUE O DEVEDOR JÁ TENHA SIDO CITADO NO PROCESSO. Todavia, o credor poderá antes da citação fazer uso do disposto no art. 828 do CPC, pelo qual poderá realizar a averbação da demanda no registro dos bens do devedor como forma de se proteger, bem como proteger o resultado útil do processo. Pois bem, passamos agora as situações em que poderá ser verificado esse ato dispostas no art. 792 do CPC: Art. 792, CPC. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. Sobre o dispositivo supracitado, conforme Bueno (2019, p. 313) “A ‘fraude à execução’ de que se ocupa o art. 792 deve ser entendida como a declaração de ineficácia da alienação ou da oneração de bens que dificulta ou inviabiliza a concretização da tutela jurisdicional executiva quando dirigida ao patrimônio genericamente considerado (obrigação de pagar quantia certa) ou, mais especificamente, a um dado bem especificamente considerado no patrimônio do executado (obrigação de entrega de coisa)." (grifo nosso) Assim, constatada a fraude à execução o ato será INEFICAZ!! Importa destacar que a alienação ou oneração dos bens do devedor só poderá ser considerada fraude à execução no caso do devedor não apresentar outros bens que possam a saldar sua dívida. Nesse sentido, de acordo com ALVIM, GRANADO E FERREIRA (2019, p. 1421) “[...] a existência de ação pendente contra determinada pessoa não torna seus bens indisponíveis. Pelo contrário, o demandado continua a ter, salvo decisão judicial em sentido contrário, a livre disposição dos seus bens, sem que isso o autorize a criar ou asseverar situação de dificuldade ou verdadeira impossibilidade de serem executadas forçadamente as suas obrigações.” (grifo nosso) MAS E O TERCEIRO? Conforme a Súmula 375 do STJ “O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.” Assim, havendo averbação no registro do bem resta demonstrada que houve má-fé do terceiro adquirente, mas caso contrário caberá ao credor a comprovação da má-fé, mas caso o bem não seja passível de registro a prova da não ocorrência de má-fé caberá ao terceiro. O terceiro adquirente poderá ainda se manifestar a respeito do ato, eis que na forma do art. 792, §4º do CPC poderá esse opor EMBARGOS DE TERCEIRO. Por fim, resta mencionar que: 1. A fraude à execução é considerada, conforme aponta a doutrina, como ato atentatório à dignidade da justiça, bem como apresenta tipificação penal no art. 179 do Código Penal. Art. 179 - Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único - Somente se procede mediante queixa. 2. A declaração da ocorrência da fraude à execução é proferida nos próprios autos. 3. A fraude à execução também se aplica a pessoa jurídica, de forma que em decorrência dessa pode ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica (sobre essa já tratamos aqui e recomendamos a rápida leitura, dada a importância do instituto) Portanto, como ficou demonstrado a resposta para nossa pergunta inicial é NÃO, mas como também apresentamos a cautela é fundamental para tanto para o credor, quanto para o devedor e para o terceiro adquirente. Não procuramos esgotar todo o tema, mas apenas retratar algumas considerações para sobre a fraude à execução para demonstrar que a importância dessa quando pensamos na responsabilidade patrimonial. REFERÊNCIAS ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Willian; FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito processual civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: volume 3 : tutela jurisdicional executiva. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. ANA BEATRIZ DA SILVA ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
- Análise prática - Estudo de Caso - Exame XXIII da OAB
XXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO Prova aplicada em 17/09/2017 Peça Prático Profissional O partido político XYZ, cuja sede está no Município Alfa (capital do Estado “X”), tem quatro imóveis localizados no mesmo município, dos quais um é utilizado para sua sede, um é utilizado para abrigar uma de suas fundações e os outros dois são alugados a particulares, sendo certo que o valor obtido com os aluguéis é revertido para as atividades do próprio partido político XYZ. O administrador de XYZ, por precaução e temendo incorrer em uma infração fiscal, pagou o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) atinente aos quatro imóveis. Poucos dias depois, descobriu que havia cometido um grande equívoco e procurou um escritório de advocacia. Nesse contexto, considerando que o administrador contratou você, como advogado(a), para patrocinar a causa do partido político XYZ, redija a medida judicial adequada para reaver em pecúnia (e não por meio de compensação) os pagamentos efetuados indevidamente. (Valor: 5,00) Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação. BIA, POR ONDE EU COMEÇO? Após uma leitura atenta, devemos nos concentrar no ponto principal. O enunciado te passa a situação de um contribuinte (partido político XYZ) que efetuou um pagamento e foi até você porque pagou errado. Percebam, o enunciado já te deu resposta que tem algo errado, ele "só" quer saber de você a fundamentação do motivo pelo qual está errado. Então, digamos que metade do caminho já foi. Ainda, ele deixa claro que o nosso contribuinte pagou e, após verificar que pagou errado, ele quer uma solução. Sabe aquele ditado: "Quem paga errado, paga duas vezes?". Pois bem, nesse caso, não se aplica, afinal, podemos propor uma ação para solicitar a devolução desses valores, afinal, não foram devidos. Se não era devido, não pertence ao Fisco, devolve ao contribuinte! Vamos então, nos termos do artigo 168, I do CTN, propor a Ação de Repetição de Indébito Tributário! Essa é a ação cabível para pedir "ressarcimentos". MAS, A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: QUAL O ERRO DO CONTRIBUINTE? Chegou a hora que assusta muitos candidatos, a fundamentação da peça! E o medo de errar? A maioria se preocupa muito com essa parte... Pessoal, vamos ver que não há motivos para grandes preocupações, basta prestar atenção nos dados que estão no enunciado. Vamos colher as informações? 1 - Tributo em questão: IPTU (imposto!) 2 - Contribuinte: Partido Político XYZ 3 - Imóveis: 01 utilizado para a sede, 01 utilizado para abrigar uma de suas fundações e os outros dois são alugados a particulares, sendo certo que o valor obtido com os aluguéis é revertido para as atividades do próprio partido político. Como se trata de um imposto e possui relação com pagamento, temos de verificar as imunidades tributárias do artigo 150, VI da CRFB/88. Afinal, as pessoas ali descritas não pagam imposto e o IPTU é um imposto! Adivinhem? No rol iremos encontrar o tal partido político, especificamente na alínea c) ! Mas, ainda nos resta saber se pode ser de qualquer coisa que o partido tenha de imóvel... portanto, continuemos a leitura do artigo 150, pois, até o final dele pode ter alguma informação que nos seja útil. E, então, surpresa: § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Aqui você precisa ter uma compreensão mais abrangente, no sentido de compreender que as finalidades essenciais dizem respeito a tudo que reverte ao próprio benefício da entidade (partido político). Sendo assim, todos os imóveis que ele possui, nos termos narrados do enunciado, revertem ao próprio partido e ao atendimento de suas finalidades essenciais. Agora, você não pode esquecer da trilha da aprovação! Ainda não conhece? Vou deixar ao final desse post para você gravar! Súmulas!!! Sim, ou no 150, VI ou no 150, § 4º deve ter uma remissão sua (ou a própria Editora do Vade Mecum faz, veja aí) à Súmula Vinculante n. 52 STF! SV 52: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo Art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”. Essa explicação da renda reverter em próprio benefício do partido, para desempenho das finalidades essenciais + a citação da súmula vinculante tem valor de 0.80 na sua prova! Bastante, não é? Para nunca esquecer dos dispositivos de fundamentação, te indico ver esse meu vídeo abaixo: DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS Bons estudos, queridos(as)! Vamos juntos! Beatriz Biancato Obs: ficou alguma dúvida? Use os comentários!







