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- AS 33 NOVAS SÚMULAS DO CARF!
Olá, pessoal! Como estão? Hoje iremos conferir a redação das recentes súmulas do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Essa aprovação foi em 03/09/2019 e não foram atribuídos (por enquanto) efeitos vinculantes à elas. Confiram o post de hoje e vejam a importância (e se tem) as súmulas deste Órgão. Boa leitura! PRIMEIRO, PARA QUE SERVEM AS SÚMULAS DO CARF? Pessoal, quando o contribuinte discorda de uma cobrança, ou até mesmo queira exercer seu direito de questioná-la, poderá assim proceder sob duas formas: administrativa ou judicial. Se a forma escolhida for a administrativa e, inicialmente o seu pedido/pretensão for negativo, você terá de recorrer à um Órgão Colegiado, é o CARF! Ele é composto por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar em segunda instância administrativa, os litígios em matéria tributária e aduaneira. Eles também são responsáveis por uniformizar a jurisprudência do órgão, mediante recurso especial das partes, quando ocorrer divergência de entendimento entre os colegiados de julgamento. ELAS POSSUEM EFEITOS VINCULANTES? As súmulas do CARF, de um modo geral, são de observância obrigatória apenas pelos membros dos colegiados do órgão. Entretanto aquelas às quais é atribuído efeito vinculante por ato do Ministro de Estado da Fazenda, passam a vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A medida visa contribuir para a segurança jurídica na área tributária, assegurando a imparcialidade e celeridade na solução dos litígios. AFINAL, QUAIS FORAM AS NOVAS SÚMULAS APROVADAS? Súmula 129 Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo. Súmula 130 A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação tributária. Súmula 131 Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial. Súmula 132 No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito. Súmula 133 A falta de atendimento à intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos. Súmula 134 A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade. Súmula 135 A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Súmula 136 Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição. Súmula 137 Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido. Súmula 138 Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Súmula 139 Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos arts. 9º a 12 da Lei 9.430/1996. Súmula 140 Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei 13.202/2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL. Súmula 141 As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados. Súmula 142 Até 31/12/2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas. Súmula 143 A prova do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Súmula 144 A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”) caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente. Súmula 145 A partir de 1º/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação (DCOMP). Súmula 146 A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL. Súmula 147 Somente com a edição da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). Súmula 148 No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Súmula 149 Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei 12.513/2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior. Súmula 150 A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/2001. Súmula 151 Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune”, devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês-calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP 2.158-35/2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106 do CTN. Súmula 152 Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação vigente por ocasião de sua realização. Súmula 153 As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a Cofins. Súmula 154 Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei 11.457/2007. Súmula 155 A multa prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, V, do DL nº 1.455/1976, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, “c”, do CTN. Súmula 156 No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN. Súmula 157 O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. Súmula 158 O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata a Lei 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido. Súmula 159 Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/PASEP e Cofins não-cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições. Súmula 160 A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do DL 1.455/1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições. Súmula 161 O erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)
- A RECEITA FEDERAL PODE REDUZIR PRAZO PARA COMPENSAÇÃO?
Olá, pessoal! Como estão? Hoje vamos conversar sobre a possibilidade ou não da Receita Federal alterar prazo para o contribuinte realizar a compensação. Caso queira que eu faça um post específico sobre alguma dúvida sua, entre em contato comigo! Boa leitura! PRIMEIRAMENTE, O QUE É A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA? A compensação, regra geral, é definida pelo Código Civil: Em Direito Tributário, esta possibilidade de compensar um crédito com um débito em determinada relação, é considerada forma de extinção de crédito tributário, conforme o artigo 156 do Código Tributário Nacional. Os demais detalhes da compensação tributária estão previstos a partir do artigo 170 do CTN. Qual a diferença dos conceitos de civil para nossa área aqui de Tributário? Autorização legal! O Código Tributário Nacional, em nome do princípio da legalidade estrita, exige que uma norma autorize este instrumento e especifique os detalhes. Sabemos o que é a compensação, agora, qual o motivo do post de hoje? E a questão que eu gostaria de deixar para reflexão de vocês é: poderia esta solução dispor sobre esta limitação? Ofende algum preceito constitucional? Existindo possibilidade de efetuar mudanças no prazo, seria uma orientação ou solução de consulta o meio adequado? Existem empresas que conseguiram crédito no total de milhões e bilhões a título de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, processos como estes em que os contribuintes percorram anos até o êxito e, quando finalmente alcançam, o prazo em que poderiam usufruir de seu direito é limitado pela Receita Federal. Vejam, estamos falando de bilhões de reais em créditos, eventualmente este valor pode não ser todo utilizado no ínterim de 05 anos, o que será feito com o residual? O mais provável será levar este (residual) à discussão administrativa ou judicial (novamente!). A outra alternativa para o contribuinte seria caminhar rumo à interminável fila de precatórios. Há precedentes judiciais: Há também decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido. A 2ª Turma, com base no voto do relator, ministro Herman Benjamin, definiu em 2014 que o prazo de cinco anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integramente (REsp 1480602). Em segunda instância, há precedente no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no sul do país. Também indica que o prazo de cinco anos é apenas para homologação e que não há período prazo máximo para a compensação (processo nº 501677-69.2017.4.04.7001). Apesar dos precedentes, deixo outro questionamento: novamente, o contribuinte se vê compelido a ônus, pois, depois de travar longos anos de discussão judicial para ver reconhecida sua pretensão ao crédito de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, possivelmente terá de discutir (novamente) o restante de crédito que não puder ser compensado no prazo de cinco anos, ou, aguardar a fila de precatórios. Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)
- Vídeo novo no Canal!
Olá, pessoal! Passando para desejar uma excelente semana para vocês! Já foram conferir o vídeo novo do nosso canal do Youtube? Vou deixar aqui para você, caso queira assistir! Abraços!
- DICAS PARA 2ª FASE DA OAB: MANDADO DE SEGURANÇA!
Olá, pessoal! Hoje iremos conferir alguns detalhes importantes do Mandado de Segurança. Lembrando que se restarem outras dúvidas, vocês podem usar à vontade o formulário de contato do site para conversar comigo! Boa leitura! CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: Uma das grandes preocupações dos candidatos, além de saber identificar qual peça o examinador espera que você redija, é saber corretamente escrever o cabimento, ou seja, os artigos correspondentes. O Mandado de Segurança tem fundamento na: Constituição Federal: art. 5º, inciso LXIX; Lei específica: Lei Federal nº 12.016/09; Subsidiariamente: disposições do CPC; Quando for cumulado com liminar: artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88, artigo 1º e 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09 e o artigo 319 do CPC; QUANDO É POSSÍVEL PENSAR EM MANDADO DE SEGURANÇA? Finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei do Mandado de Segurança). Isso é o que diz a lei, vamos ser bem objetivos: direito líquido e certo e o prazo de 120 dias! DIREITO LÍQUIDO E CERTO? Sim, no MS não há dilação probatória. É o típico caso em que o juiz possa olhar e de pronto poder emitir um juízo sobre, sem necessidade de instrução. 120 DIAS? Sim, a Lei do MS prevê um prazo decadencial de 120 dias para adotar esse instrumento, esses dias começam a ser contados da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado. Se ultrapassado esse prazo, atenção, você deve pensar em outra medida, como por exemplo, uma Ação Anulatória (necessário verificar o caso concreto). Peguei uma tabela bem legal lá no site do Estratégia para ajudar vocês a colocarem a autoridade correta: VEJAM AS DICAS SENDO APLICADAS NA PRÁTICA! EXAME XIX DA OAB Zeta é uma sociedade empresária cujo objeto social é a compra, venda e montagem de peças metálicas utilizadas em estruturas de shows e demais eventos. Para o regular exercício de sua atividade, usualmente necessita transferir tais bens entre seus estabelecimentos, localizados entre diferentes municípios do Estado de São Paulo. Apesar de nessas operações não haver transferência da propriedade dos bens, mas apenas seu deslocamento físico entre diferentes filiais de Zeta, o fisco do Estado de São Paulo entende que há incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS nesse remanejamento. Diante da falta de recolhimento do imposto, o fisco já reteve por mais de uma vez, por seus Auditores Fiscais, algumas mercadorias que estavam sendo deslocadas entre as filiais, buscando, assim, forçar o pagamento do imposto pela sociedade empresária. Considere que, entre a primeira retenção e a sua constituição como advogado, passaram-se menos de dois meses. Considere, ainda, que todas as provas necessárias já estão disponíveis e que o efetivo pagamento do tributo, ou o depósito integral deste, obstaria a continuidade das operações da empresa que, ademais, não quer se expor ao risco de eventual condenação em honorários, no caso de insucesso na medida judicial a ser proposta. Com receio de sofrer outras cobranças do ICMS e novas retenções, e também pretendendo a rápida liberação das mercadorias já apreendidas, uma vez que elas são essenciais para a continuidade de suas atividades, a sociedade empresária Zeta o procura para, na qualidade de advogado, elaborar a petição cabível, ciente de que, entre a retenção e a constituição do advogado, há período inferior a 120 (cento e vinte) dias, e que, para a demonstração dos fatos, há a necessidade, apenas, de prova documental que lhe foi entregue.” Vejam que o examinador deu inúmeras dicas e praticamente fez um cartaz escrito: “Faça um MS, candidato!!!!!!” Brincadeiras à parte, percebam que estudar as principais características de cada peça lhe auxilia muito na hora da prova. De um enunciado gigante, rapidamente com duas ou três informações podemos facilmente saber qual a peça deverá ser redigida. Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- QUANDO COMEÇAR A PENSAR EM UM CNPJ PARA VOCÊ?
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar um pouco uma decisão importante: abrir um CNPJ. Hoje muitas pessoas estão investindo em um negócio próprio, quando será que podemos começar a pensar em um CNPJ? Vamos conversar sobre as figuras ME e MEI e, na semana que vem, trataremos sobre os conceitos de profissional liberal e profissional autônomo. Boa leitura! Sei que muitos ao lerem o título deste post já pensaram: “Nem pensar! CNPJ?! Vou ter tanto prejuízo só para pagar tributos e demais questões burocráticas!!!!” PARA VOCÊ QUE TRABALHA SOZINHO OU NO MÁXIMO COM 01 FUNCIONÁRIO Neste caso, estou falando daquela pessoa que tem seu próprio negócio. Para exemplificar, imaginemos um homem chamado Fernandinho. O Fernandinho vende bolos de pote, ele mesmo que faz todo o processo. Ele compra os ingredientes, as embalagens, faz os bolos, os coloca nos potes e etc. Às vezes, ele chama o Joaquim para lhe ajudar a fazer entregas em outras cidades, tendo em vista que Joaquim dirige e possui uma moto, facilitando o deslocamento mais rápido das entregas. Esta situação acima, se enquadra perfeitamente na figura do MEI (Microempreendedor Individual). Esta figura se destina para aquele negócio que fature no máximo R$ 81 mil por ano, e você não pode ter nenhum sócio ou ser parte de outra empresa maior. A média de faturamento mensal de aproximadamente R$ 6.750,00. O MEI pode ter um funcionário, desde que receba um salário mínimo ou o valor da categoria correspondente. QUAL A VANTAGEM? A vantagem de sair da informalidade e constituir um CNPJ é a possibilidade de abrir uma conta própria para gerir seu negócio, conseguir emitir notas fiscais e, ainda, se necessário, obter empréstimos com maior facilidade, caso queira nesta última hipótese fazer um investimento que demande mais dinheiro. BIA, A PARTE MAIS IMPORTANTE: QUANTO DE TRIBUTO TEREI QUE PAGAR? Essa é mais uma vantagem do MEI. Por meio dele, você pode efetuar o pagamento de uma taxa única de: Com o registro, o MEI passa a ter a obrigação de contribuir para o INSS/Previdência Social, sendo de 5% sobre o valor do Salário Mínimo, mais R$ 1,00 de ICMS para o Estado (atividades de indústria, comércio e transportes de cargas interestadual) e/ou R$ 5,00 ISS para o município (atividades de Prestação de Serviços e Transportes Municipal). O MEI não é obrigado a recolher contribuição Sindical Patronal. ATENÇÃO: O MEI é um empresário individual equiparado à empresa para fins tributários, ele pode optar pelo simples nacional, mas, existem algumas diferenças, como por exemplo a tributação, pois, como vimos acima, ao invés de pagar um percentual sobre o faturamento, o MEI paga uma taxa fixa. E SE O SEU NEGÓCIO FOR UM POUCO MAIOR? CONHEÇA A “ME”! Bia, tenho um negócio próprio, mas, é um pouco maior do que esse exemplo do Fernandinho. Então, talvez você se enquadre na figura da Microempresa (ME)! O que define a ME é o faturamento do negócio. O limite atualmente vigente é o de receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 reais. Com isso, teremos uma média de R$ 30 mil reais por mês. Se o faturamento da microempresa for superior a isso e inferior a R$ 4.800.000,00 ela será enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (a tal EPP), ainda no Simples Nacional. COMO FUNCIONA A TRIBUTAÇÃO, NESSE CASO? Parece mais complexo, mas não é, vejamos: Simples Nacional: nesse regime, por meio do pagamento de uma única guia, são recolhidos IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social. Lucro presumido: nesse regime, faz-se a tributação simplificada sobre Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. Por meio das receitas, faz-se uma “projeção” do lucro, sobre qual incide o IRPJ e CSLL. Em relação à PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS, a cobrança é feita separadamente. Lucro Real: nesse regime, é considerado o lucro real para arrecadação do IRPJ e CSLL. Como no lucro presumido, os demais impostos são pagos separadamente. Para você entender a diferença entre a ME e o MEI, veja a tabela: Fontes: https://www.iempresas.com.br/; http://www.portaldoempreendedor.gov.br/; Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! :) Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- "DRAWBACK", VOCÊ SABE O SIGNIFICADO?
Olá, pessoal! Como estão? Hoje vamos conversar um pouco sobre o Drawback. Alguma vez você já escutou falar sobre ele? Se trata de um regime aduaneiro relacionado à suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. QUEM CONCEDE O DRAWBACK? A Comissão de Política Aduaneira, como forma de incentivo à exportação. QUAIS SÃO AS MODALIDADES? O Decreto-lei nº 37/66 é o responsável por dispor sobre o imposto de importação, reorganizar os serviços aduaneiros e dar outras providências. No artigo 78 desta legislação, encontramos as modalidades, veja abaixo: Para mais detalhes, você pode acessar o Decreto clicando aqui. Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Utilize o formulário de contato do site para sugerir publicações! :)
- PL 3984/19, você sabe do que se trata?
Olá, pessoal! Como estão? Como sabem (os que acompanham a um tempo o site), sempre gosto de trazer alguns projetos de lei que estão em discussão na seara tributária. Hoje vamos conversar um pouco sobre o Projeto de Lei nº 3984/2019! Esse projeto está em tramitação, atualmente, na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado. QUAL O OBJETO? A proposta é de tornar a dedução atinente à edução ilimitada. Conforme a justificação do projeto, a medida é pretendida para promover e incentivar a edução. COMO ESTÁ HOJE? A legislação do Imposto sobre a Renda estabelece limite para a dedutibilidade das despesas com instrução, fixado em R$ 3.561,50 desde o ano-calendário de 2015, por força da Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015. Ou seja, existe um limite e esse projeto de lei pretende que ele não exista mais, de modo que todos os investimentos com educação poderão ser deduzidos. E vocês, o que acham desta proposta? Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato - Se você gostaria de tirar alguma dúvida específica, mas, infelizmente, não encontrou no meu site, manda uma mensagem para mim! Utilize o formulário de contato! :)
- Responsabilidade Tributária por Sucessão - 130 CTN
Olá, pessoal! Uma excelente semana para vocês!!! Ontem saiu vídeo novo no canal! Vou deixar aqui para caso queiram assistir: Bons Estudos! Vamos Juntos! Beatriz Biancato
- Você já assistiu o vídeo de ontem?
Olá, pessoal! Primeiramente, uma excelente semana para vocês e que ela seja repleta de realizações! Para você que ainda não assistiu, vou deixar aqui o vídeo deste domingo para caso queira conferir: Se outro tema te interessa, mas, infelizmente, você não encontrou no meu canal, por favor, utilize o formulário de contato do site e faça a sugestão para mim! Será um prazer te atender! Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO "E-READER"
Olá, pessoal! Esse mês, a 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso do Distrito Federal contra decisão da 1ª instância, que julgou procedente pedido do conglomerado de lojas (…) para declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a venda de leitores de livros eletrônicos ou digitais, os chamados e-readers. Desde as aulas que disponibilizei aqui no site sobre as imunidades tributárias, ressalto para vocês toda a finalidade da regra com relação aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (CF, art. 150, VI, alínea d)). Neste processo do TJDFT (PJe: 0706068-69.2018.8.07.0018), a autora destacou, em sua argumentação, que o Supremo Tribunal Federal – STF tem entendimento firmado relativo à imunidade tributária aplicada aos livros-eletrônicos (e-books), no sentido de que essa se estende aos suportes, no caso, os e-readers que a empresa comercializa. Asseverou que tanto as Fazendas estaduais, como a do DF, vêm exigindo os referidos impostos sobre as operações de comercialização realizadas com os leitores de livros digitais, de forma visivelmente ilegal, motivo pelo qual ajuizou a ação. Em sua contestação, o Distrito Federal sustentou que o entendimento do STF quanto à imunidade tributária não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, os quais, segundo o réu, “vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais, pois encontram-se equipados com funcionalidades acessórias que impedem que sejam alcançados pela referida imunidade”. O desembargador relator pontuou que a legislação, na qual se ampara o STF para decidir sobre o tema discutido tem como um de seus parâmetros prestigiar e fomentar a difusão da cultura, previsto no texto Constitucional, o que “alcança o livro digital, o ‘áudio-book’ ou áudio-livro e os aparelhos leitores de livros-eletrônicos, os e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias destinadas a auxiliarem a leitura digital”. Segundo a Turma, as plataformas de leitura não podem ser caracterizadas como aparelhos multifuncionais com amplo acesso à internet, pois destinam-se exclusivamente ao armazenamento e disponibilização de obras em formato eletrônico. Na decisão, o magistrado destacou, ainda, que a Suprema Corte tem buscado preservar a força normativa da Constituição, sem, no entanto, deixar de atentar-se aos avanços técnico-científicos, culturais, políticos e sociais. Com isso, a Turma manteve a sentença de 1ª Instância, por unanimidade, e confirmou que o e-reader está imune ao recolhimento do ICMS. Fonte: ibet.com.br E, se você ainda não assistiu minha aula de Imunidades Tributárias, assista aqui:
- A EQUIDADE EM DIREITO TRIBUTÁRIO?
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar um pouco sobre equidade em Direito Tributário. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Bem, equidade... Parece uma palavra muito bonita que utilizamos em citações poéticas, para abrilhantar discursos de cunho social, ou, qualquer outra coisa bem distante. Contudo, olha só, você sabia que o uso dela está disposto no Código Tributário Nacional? Veja que interessante: Sabemos que, muitas vezes, a letra fria da lei não é capaz de suprir o que o caso concreto pede, não é mesmo?! Por essa razão, cabe ao intérprete “humanizar” a legislação, ou melhor, adequá-la ao que ali se discute. O Doutor Paulo de Barros Carvalho define em sua obra: “Daí a dificuldade em referi-lo com precisão. Mas a equidade, outrora já confundida com a justiça, está com ela intimamente associada, podendo dizer-se, com os romanos, aequitas sequitur legem, como instrumento de realização dos ideais de bem comum que a comunidade social anela.”(CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Saraiva 2019, 30 ed) Mas, o rumo que essas interpretações podem levar é que consiste na especial atenção do legislador. Para tanto, ele colocou um parágrafo neste mesmo artigo do CTN dizendo, em português claro: interprete em benefício, desde que não seja para livrar o contribuinte de pagar tributo, hein! Olha só: "§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido". Perceberam o detalhe ali? “...tributo DEVIDO.” Com isso, quero dizer que se pensarmos na invasão ao patrimônio do contribuinte, poderíamos chegar a um grau de interpretação que levasse a desnecessidade de recolhimento. Assim, preferiu o legislador colocar um dispositivo para limitar a atuação dos operadores do Direito. O raciocínio por óbvio não se aplica no caso de tributos indevidos, pois, eles não necessitam de regras interpretativas, ora, se é indevido não é devido! (Essa foi bem elaborada, hein?! Se é indevido não é devido, muito bom Beatriz). Enfim, agora, para ilustrar o uso deste mecanismo de interpretação, você pode acessar a ementa da Apelação no. 0063679-54.2009.8.19.0001 clicando aqui. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- LIVE NO INSTAGRAM - 18.08.2019 ÀS 21H00
Olá, pessoal! Olha só a novidade! Terei a honra de partilhar a companhia e sabedoria da advogada e amiga Dra. Catarine Barroso (Instagram ig: @catarinebarroso) ! Vamos conversar a respeito da tributação sobre repouso alimentação, tema em pauta agora do STJ! Marque na sua agenda e já deixa aqui nos comentários algumas dúvidas para falarmos no domingo! Essa live vai acontecer no dia 18.08.2019 às 21h00 no IG do Tributário Sem Mistério no Instagram! Te espero por lá!














