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  • PROMESSA DE COMPRA E VENDA – QUEM É O DEVEDOR DO IPTU?

    Olá, pessoal! Como estão? Hoje vamos conversar sobre responsabilidade tributária. Você sabe quem é o contribuinte do IPTU, mas, e na hipótese de estarmos tratando sobre compromisso de compra e venda? Vamos descobrir no artigo de hoje, juntos! Caso queira que eu faça um post específico sobre alguma dúvida sua, entre em contato comigo! Boa leitura! PRIMEIRAMENTE, O QUE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DIZ SOBRE? É assim que a lei define quem será o sujeito passivo do imposto. O entendimento do STJ foi no sentido de entender que ambos são responsáveis pelo recolhimento. Pois, o promitente vendedor não pode pedir sua exclusão da relação jurídico tributária sob fundamento de existência de possuidor no imóvel, uma vez que existe um mero promitente comprador. QUAL A MELHOR FORMA PARA VOCÊ APRENDER? Pessoal, a chave para entender este entendimento do STJ é pensar: O que é ser proprietário? O que é o domínio útil? O que é posse? Depois disso, tente encaixar um promitente comprador/vendedor nestes conceitos, me parece que o conceito não consegue ser perfeitamente encaixado em nenhum dos institutos, razão pela qual a decisão do STJ foi de incluir ambos na sujeição passiva. Essas são as perguntas iniciais para analisarmos se determinada pessoa é ou não contribuinte do IPTU: o que é ser proprietário? O que é ter o domínio útil? O que é posse? Essa pessoa que estou analisando: a realidade dela se encaixa em algum desses conceitos? Esse raciocínio pode ser utilizado tanto para atender um cliente quanto para responder questões de uma 2ª Fase da OAB. Veja a ementa sobre a decisão do STJ a respeito do Compromisso de Compra e Venda: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). Fonte: Ibet.com.br; Tributário nos Bastidores. Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • PRESUNÇÃO DE FRAUDE, QUANDO ACONTECE?

    Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje iremos conversar um pouco sobre como funciona a presunção de fraude em alienação no Direito Tributário! Isso pode ser tema da sua prova da OAB, ou, mesmo que seja profissional atuante na área, poderá (certamente) se deparar com a situação. Boa leitura! Vamos primeiro ao que diz o nosso (amado) Código Tributário Nacional: Olha só, atenção: crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa! Depois de inscrito o débito, qualquer alienação feita pelo devedor se presumirá fraudulenta, quer ele tenha intenção realmente ou não. Percebam a responsabilidade do contribuinte neste momento, pois, mesmo se ele não souber da existência do débito e por uma eventualidade celebrar um negócio jurídico, uma alienação qualquer, o comportamento dele será interpretado assim, no sentido de fraude. QUAL A CONSEQUÊNCIA? A presunção não é absoluta, logo, admite produção de prova no sentido de ter feito o contribuinte uma reserva de bens para pagar o valor que deve. Mas, a alienação será tornada ineficaz. Se a dívida for de R$200.000,00 mil reais e o contribuinte devedor alienar R$200.000,00 mil reais, mas, ter um patrimônio total de R$400.000,00 mil reais, percebam que o valor para saldar o débito está garantido, portanto, não foi prejudicado pela alienação, assim, a eficácia dela não será interferida uma vez que ausente a hipótese de fraude. Ou seja, se reservou um valor para arcar com suas pendências com o Fisco, está tudo certo, essa é a forma de afastar a fraude! Funciona assim pessoal, em um português bem claro: se você deve ao Fisco, tudo que você mexer no seu patrimônio e comprometer o pagamento, será considerado como se você estivesse querendo escapar da cobrança. Não esqueçam do requisito da regular inscrição desse débito na dívida ativa! Mesmo o terceiro que adquirir esse patrimônio de boa-fé será prejudicado pela declaração de fraude. Esse é o entendimento do STJ que definiu (2018) que é inaplicável a Súmula 375 para execução fiscal e que não há como afastar a presunção de fraude, quando há alienação dos bens do devedor após a inscrição do débito em dívida ativa, mesmo que adquirente tenha boa fé. Súmula 375 STJ - “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Para quem tiver curiosidade em estudar a ementa deste julgado do STJ, segue: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.IRRELEVANTE, NA HIPÓTESE, O FATO DE INEXISTIR REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO-DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, MESMO NA HIPÓTESE DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM, CONTUDO, CONFERIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração, apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela. Na hipótese, a quaestio juris envolve a mitigação da presunção de fraude por força da Súmula 375/STJ, mesmo quando a alienação do bem sucede a citação válida na Execução Fiscal, quando já em vigor a LC 118/2005, que deu nova redação do art. 185 do CTN, antecipando-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. O comando da Súmula 375 do STJ, apesar de publicada em 23.9.2009, ou seja, após a edição das alterações introduzidas no art. 185 do CTN pela LC 118/2005, limitou-se a espelhar a jurisprudência consolidada preexistente à sua edição, atinente ao momento em que ocorre a fraude à execução, inclusive com precedentes proferidos em sede de Embargos à Execução que versaram sobre alienação ocorrida no curso da vigência da nova redação do art. 185 do CTN. Todavia, não obstante assistir razão ao embargante quando explicita a premissa equivocada adotada pelo julgado embargado, ao afirmar que os precedentes que ensejaram à edição da súmula não foram exarados em processos tributários nos quais se controverteu em trono da redação do artigo 185 do CTN (fls. 325), é despiciendo dizer que o verbete sumular é apenas o resumo sintético da jurisprudência preexistente sobre o tema, respaldada em julgados de todas as Seções do STJ, mas que não foi concebida a partir da interpretação de normas tributárias, nem afastou expressamente a aplicação do referido preceito de legislação. Logo, não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375 do STJ, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica, qual seja, o art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Outro aspecto de extremo relevo para a fixação da tese é de que a existência do verbete sumular não obsta o exame da questão sobre a sistemática do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC/1973, notadamente quando se pretende afastar a regra inserta no art. 185 do CTN, sem, no entanto, submeter o tema ao devido incidente de inconstitucionalidade, em clara ofensa ao princípio da reserva de Plenário, previsto no art. 97 da CF. Assim, o afastamento da norma prevista no art. 185 do CTN, na redação dada pelo LC 118/1995, só seria possível se após a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, o que exigiria reserva de plenário e quorum qualificado, em obediência ao art. 97 do CF. Verifica-se, ainda, erro material no acórdão hostilizado, na medida em que é fato incontroverso nos autos que o ora embargante adquiriu o bem de terceira pessoa, Sra. Ana Carolina Egoroff da Silva, e não do próprio executado, Sr. Rodrigo da Silveira Maia, como consignado pelo então relator. O equívoco ocorrido, entretanto, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, haja vista que a discussão dos autos gira em torno da configuração da fraude à execução quando a alienação foi efetivada após a citação do executado para responder pela dívida tributária já inscrita, na vigência da LC 118/2005, que alterou a redação do art. 185 do CTN, para entender que o concilium fraudis se caracteriza sempre que a alienação é efetuada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Como se constatou que, na hipótese em apreço, o sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública alienou o bem de sua propriedade após já ter sido validamente citado no Executivo Fiscal, é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustou a atividade jurisdicional executiva. Portanto, ainda que o vício processual somente tenha sido revelado após a revenda do bem, considera-se perpetrado desde a data do negócio jurídico realizado pelo executado, porquanto já ocorrera a inscrição em dívida ativa e até mesmo a sua citação. Isso porque é absoluta a presunção da fraude, sendo desinfluente que o ora embargante tenha obtido o bem de um terceiro. Conclui-se que, à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. Por fim, no pertinente à alegada omissão do Órgão Julgador em apreciar o segundo argumento dos Embargos de Terceiros, referente à não ocorrência de insolvência dos co-executados, cumpre esclarecer que a questões não foi suscitada em Contrarrazões, razão pela qual não pode ser posteriormente suscitada em sede de Embargos de Declaração, porquanto caracteriza inovação recursal. Na hipótese, opera-se a preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. (Precedentes: AgRg no REsp. 1.556.433/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgRg no AREsp. 758.425/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3.2.2016; AgInt no REsp.1.625.865/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.6.2017; AgRg no REsp. 1.649.233/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.5.2017. Embargos de Declaração interpostos pelo Particular parcialmente acolhidos, para suprir os vícios indicados, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos”.(EDcl no REsp 1141990/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). Fonte: Tributário nos Bastidores Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)

  • CASO PRÁTICO: BOA-FÉ NO DIREITO TRIBUTÁRIO

    Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje iremos conferir a aplicação recente da boa-fé em Direito Tributário. Por vezes, quando tratamos sobre equidade, boa-fé, analogia, fica um pouco complicado pensar em exemplos concretos, mas, aqui é tudo ‘’sem mistério’’ para vocês! Boa leitura! EXISTE PREVISÃO EXPRESSA DA BOA-FÉ NO CTN? Eu poderia trazer várias definições da boa-fé feitas por Doutrinadores do Direito, tributaristas e etc., mas, vocês sabem o que é boa-fé, nós sabemos! Agora, ela está prevista expressamente no Código Tributário Nacional? Não. Contudo, o Direito Tributário como um ramo do Direito Público pressupõe a boa-fé como contida no conceito de moralidade. Ou seja, não quer dizer que a ausência de expressa e literal disposição legal pressupõe estarmos desprotegidos da boa-fé. Ainda, podemos dizer que o artigo 108 do CTN ao dispor sobre as possibilidades de interpretação da legislação, deixa no ar a aplicação da boa-fé, também. AGORA, COMO IMAGINAR A APLICABILIDADE PRÁTICA? • Exemplo de não aplicação: O exemplo prático que quero mostrar à vocês é de um caso julgado este mês de setembro pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP). “A identificação do veículo transportador na nota fiscal é expressamente exigida pela legislação de regência, como se assume do exame do Regulamento do ICMS. Na ausência desse requisito, a documentação é considerada irregular e o creditamento não pode ser convalidado, constatação realçada pelo fato de que, na espécie, jamais teve existência real o estabelecimento do suposto fornecedor”, afirma o juiz Paulo Gonçalves da Costa Junior, relator do processo. • Exemplo de aplicação: Fonte: Conjur Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)

  • INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO?

    Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje vamos conversar um pouco sobre a aplicabilidade da insignificância nos crimes tributários. Caso exista alguma dúvida específica sobre o assunto e, por ventura, eu não tenha comentado, por favor, entre em contato comigo! Boa leitura! A insignificância vem na mente facilmente quando estamos diante do Direito Penal, pois, geralmente os exemplos deste instituto, em sua maioria, vem dessa matéria (tive muitos exemplos nas aulas da graduação). Não é muito comum um professor de Direito Tributário comentar sobre insignificância. Mas, isso vai depender da grade curricular da Instituição e, enfim, se passar por crimes tributários o conteúdo, certamente você já ouviu falar. Sempre considero falar sobre insignificância algo delicado, pois, particularmente acredito que o que seja insignificante para você, talvez não seja para mim. Contudo, estamos falando de Direito, onde uma posição majoritária prevalece, logo, se firma um entendimento do que é considerado insignificante ou não. (Não adianta debate social sobre o tema, Bia, vamos falar da prática!) Os crimes tributários estão previstos na Lei nº 8.137/90! Mas, atenção, não esqueça do descaminho (artigo 334 CP), pois, também é crime dessa matéria! • QUAL O LIMITE PARA A INSIGNIFICÂNCIA? Se para o Direito Penal, o furto de um ‘’pãozinho’’ pode ser considerado insignificante (ou estado de necessidade). Aqui para nós do Tributário, o parâmetro é um pouco mais alto. O fundamento está no artigo 20 Lei n° 10.522/2002 , veja a redação: Percebam a lógica: o artigo não fala expressamente sobre insignificância, mas, qual a razão de que alguém seja processado criminalmente por algo que será dispensado no âmbito administrativo-tributário? ATENÇÃO: A MF nº 75, de 29/03/2012 atualizou esse valor para R$20 mil reais! Ou seja, falar sobre insignificância em ‘’terreno’’ de crime tributário é considerar o limite de R$20 mil reais! Quando surgiu essa portaria, houve uma divergência, de modo que o STJ não aceitava essa atualização, mas, o STF sim. Hoje, tanto STF quanto STJ aplicam o limite dos R$20 mil reais. Fonte: Dizer o Direito Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)

  • O QUE NÃO PODE FALTAR EM SEUS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Olá, pessoal! Como estão? Hoje iremos conferir alguns detalhes que você deve estar atento quando for elaborar seus embargos à execução na segunda fase do Exame da OAB, ou até mesmo em sua vida profissional. Boa leitura! OS PASSOS NECESSÁRIOS... Para saber o que não pode faltar nos seus embargos à execução, é preciso saber o principal: quando utilizá-lo? Como o próprio nome diz, se você ler no enunciado da sua proposta de peça que o caso está em fase de execução, a chance de a medida cabível ser um embargo será muito grande! Se o processo não estiver nessa fase, corram dos embargos à execução! O segundo ponto a se questionar é: o enunciado forneceu alguma informação sobre estar tudo comprovado em documentos? Ou ele sugeriu que será necessária uma melhor instrução do caso? Caso esteja tudo comprovado por documentos, a medida cabível e possivelmente a peça que o examinador espera que você elabore será uma exceção de pré executividade, pois, ela pressupõe ausência de dilação probatória e dispensa segurança do juízo, logo, é uma defesa mais benéfica em vários aspectos para o contribuinte. Agora, caso contrário, a causa não está muito bem comprovada, aí você começa a pensar na hipótese dos embargos. Vamos ver como isso funciona na prática? O Estado X, por ter sofrido perdas de arrecadação com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, no Art. 155, § 2º, inciso VII, da CRFB/88, instituiu, por lei ordinária, “taxa de vendas interestaduais” com incidência sobre operações de venda destinadas a outros Estados. A taxa tem, como base de cálculo, o preço de venda das mercadorias destinadas a outros Estados e, como contribuintes, os comerciantes que realizam essas vendas, aos quais incumbe o recolhimento do tributo no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento. Por reputar inconstitucional a referida taxa, a sociedade empresária XYZ deixou de efetuar seu recolhimento, vindo a sofrer autuação pelo fisco estadual. Não tendo a sociedade empresária XYZ logrado êxito no processo administrativo, o débito foi inscrito em dívida ativa e a execução fiscal foi distribuída à 4ª Vara de Fazenda Pública do Estado X. Devidamente citada e após nomeação de bens pela executada, formalizou-se a penhora em valor suficiente à garantia da execução. Após 10 dias da intimação da penhora, a sociedade empresária XYZ procura você para, na qualidade de advogado(a), promover sua defesa na referida execução fiscal e obstar a indevida excussão dos bens penhorados. Na qualidade de advogado(a) da sociedade empresária XYZ, redija a medida judicial mais adequada à necessidade da sua cliente, com o objetivo de afastar a cobrança indevida. Olha só pessoal, essa proposta de peça foi retirada do Exame XXVII da OAB. No enunciado, visualizamos que nosso contribuinte (no caso, uma sociedade), nos procurou com uma execução fiscal em curso e depois de 10 dias da intimação da penhora. Ainda, a execução está garantida por penhora! Se há garantia de juízo, esqueça a exceção de pré executividade, pois ela não exige garantia de juízo. Também é descartada a exceção de pré executividade nesse caso, pois, não foi citada a existência de documentos que comprovassem de pronto o direito da sociedade, até porque temos um problema com relação a inconstitucionalidade, logo, já se pressupõe a dilação probatória. Mas, em todo o caso, atenção, não pressuponha a inexistência de dilação probatória, pois, quando o caso assim for, o enunciado deixa (GRITA) muito claro isso. Neste exame, a peça era embargos à execução com fundamento na inconstitucionalidade da cobrança. (Neste post quero falar apenas dos aspectos processuais, não materiais) NÃO ESQUECER: 1. Sempre estar atento (a) ao prazo dos embargos, ou seja, 15 dias! 2. Nos pedidos, requerer efeito suspensivo aos embargos se for o caso de tutela de provisória e se execução estiver garantida (criar no mérito um tópico específico para abordar sobre o efeito suspensivo); 3. Ficar atento à contagem do prazo (leiam o art. 914 e seguintes do CPC); 4. Sobre as garantias possíveis na execução, ler o artigo 9° da Lei de Execução Fiscal n° 6.830/80; 5. Pedir a condenação em custas e honorários advocatícios; 6. Pedir a intimação e procedência do pedido; Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)

  • COMO FUNCIONA O SIGILO TRIBUTÁRIO?

    Olá, pessoal! Como estão? Hoje vamos conversar sobre sigilo tributário. Você sabe como as informações tributárias do contribuinte são preservadas? Elas são preservadas, afinal? Vamos descobrir no artigo de hoje, juntos! Caso queira que eu faça um post específico sobre alguma dúvida sua, entre em contato comigo! Boa leitura! ANTES DE QUALQUER COISA, QUAL DISPOSITIVO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO QUE PREVÊ O SIGILO FISCAL? Logo no início da leitura deste artigo, podemos perceber um importante fator: a violação ao sigilo tributário é uma infração administrativa e também repercute na esfera criminal. Art. 325 Código Penal - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Então, a legislação prevê que não é permitido divulgar informações da situação do contribuinte perante o Fisco, ou seja, sobre o estado de seu negócio, atividades e etc. Porém, (como a maioria dos temas em Direito) há exceções! Vejamos o parágrafo único do artigo 198 do CTN: Sendo assim, nestes casos acima, o interesse público “fala mais alto”, o que permite que o interesse particular (sigilo fiscal) seja afastado nessas hipóteses. Atenção! Não esqueçam das CPIs – Comissão Parlamentar de Inquérito. Por deterem poderes próprios de autoridades judiciais nas investigações, podem solicitar informações ao Fisco (art. 58, §3° CF). Neste mesmo raciocínio, continua o dispositivo legal permitindo ressalvas ao sigilo, percebam: Importante lembrar que mesmo com as ressalvas, o intercambio das informações do contribuinte na Administração Pública devem ser feitas mediante processo regularmente instaurado, ou seja, um meio que garanta o sigilo perante terceiros. Existe uma discussão se este processo citado na lei seria algo formalizado que respeite o devido processo legal, ou, apenas um procedimento interno que tenha o zelo de não divulgar e comprometer o sigilo das informações. COMO O CONTRIBUINTE TEM ACESSO ÀS SUAS INFORMAÇÕES? O STF já decidiu que o meio adequado é o habeas data. (Precedente no RE 673.707 - 2015). Lembrando que este remédio constitucional pressupõe uma negativa do Poder Público em fornecer a informação solicitada. MAS, E O SIGILO BANCÁRIO? A lei que dispõe sobre o sigilo de operações em âmbito de Instituições Financeiras (LC 105/01), permite o acesso do Fisco aos dados de rendimentos, patrimônio e atividades financeiras do contribuinte, sem que isso se configure quebra de sigilo, uma vez que o que existe é a vedação de divulgação, mas, o intercâmbio de informações é permitido. (STF – ADI 2390). Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • AS 33 NOVAS SÚMULAS DO CARF!

    Olá, pessoal! Como estão? Hoje iremos conferir a redação das recentes súmulas do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Essa aprovação foi em 03/09/2019 e não foram atribuídos (por enquanto) efeitos vinculantes à elas. Confiram o post de hoje e vejam a importância (e se tem) as súmulas deste Órgão. Boa leitura! PRIMEIRO, PARA QUE SERVEM AS SÚMULAS DO CARF? Pessoal, quando o contribuinte discorda de uma cobrança, ou até mesmo queira exercer seu direito de questioná-la, poderá assim proceder sob duas formas: administrativa ou judicial. Se a forma escolhida for a administrativa e, inicialmente o seu pedido/pretensão for negativo, você terá de recorrer à um Órgão Colegiado, é o CARF! Ele é composto por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar em segunda instância administrativa, os litígios em matéria tributária e aduaneira. Eles também são responsáveis por uniformizar a jurisprudência do órgão, mediante recurso especial das partes, quando ocorrer divergência de entendimento entre os colegiados de julgamento. ELAS POSSUEM EFEITOS VINCULANTES? As súmulas do CARF, de um modo geral, são de observância obrigatória apenas pelos membros dos colegiados do órgão. Entretanto aquelas às quais é atribuído efeito vinculante por ato do Ministro de Estado da Fazenda, passam a vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A medida visa contribuir para a segurança jurídica na área tributária, assegurando a imparcialidade e celeridade na solução dos litígios. AFINAL, QUAIS FORAM AS NOVAS SÚMULAS APROVADAS? Súmula 129 Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo. Súmula 130 A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação tributária. Súmula 131 Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial. Súmula 132 No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito. Súmula 133 A falta de atendimento à intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos. Súmula 134 A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade. Súmula 135 A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Súmula 136 Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição. Súmula 137 Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido. Súmula 138 Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Súmula 139 Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos arts. 9º a 12 da Lei 9.430/1996. Súmula 140 Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei 13.202/2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL. Súmula 141 As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados. Súmula 142 Até 31/12/2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas. Súmula 143 A prova do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Súmula 144 A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”) caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente. Súmula 145 A partir de 1º/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação (DCOMP). Súmula 146 A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL. Súmula 147 Somente com a edição da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). Súmula 148 No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Súmula 149 Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei 12.513/2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior. Súmula 150 A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/2001. Súmula 151 Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune”, devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês-calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP 2.158-35/2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106 do CTN. Súmula 152 Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação vigente por ocasião de sua realização. Súmula 153 As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a Cofins. Súmula 154 Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei 11.457/2007. Súmula 155 A multa prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, V, do DL nº 1.455/1976, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, “c”, do CTN. Súmula 156 No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN. Súmula 157 O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. Súmula 158 O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata a Lei 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido. Súmula 159 Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/PASEP e Cofins não-cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições. Súmula 160 A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do DL 1.455/1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições. Súmula 161 O erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)

  • A RECEITA FEDERAL PODE REDUZIR PRAZO PARA COMPENSAÇÃO?

    Olá, pessoal! Como estão? Hoje vamos conversar sobre a possibilidade ou não da Receita Federal alterar prazo para o contribuinte realizar a compensação. Caso queira que eu faça um post específico sobre alguma dúvida sua, entre em contato comigo! Boa leitura! PRIMEIRAMENTE, O QUE É A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA? A compensação, regra geral, é definida pelo Código Civil: Em Direito Tributário, esta possibilidade de compensar um crédito com um débito em determinada relação, é considerada forma de extinção de crédito tributário, conforme o artigo 156 do Código Tributário Nacional. Os demais detalhes da compensação tributária estão previstos a partir do artigo 170 do CTN. Qual a diferença dos conceitos de civil para nossa área aqui de Tributário? Autorização legal! O Código Tributário Nacional, em nome do princípio da legalidade estrita, exige que uma norma autorize este instrumento e especifique os detalhes. Sabemos o que é a compensação, agora, qual o motivo do post de hoje? E a questão que eu gostaria de deixar para reflexão de vocês é: poderia esta solução dispor sobre esta limitação? Ofende algum preceito constitucional? Existindo possibilidade de efetuar mudanças no prazo, seria uma orientação ou solução de consulta o meio adequado? Existem empresas que conseguiram crédito no total de milhões e bilhões a título de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, processos como estes em que os contribuintes percorram anos até o êxito e, quando finalmente alcançam, o prazo em que poderiam usufruir de seu direito é limitado pela Receita Federal. Vejam, estamos falando de bilhões de reais em créditos, eventualmente este valor pode não ser todo utilizado no ínterim de 05 anos, o que será feito com o residual? O mais provável será levar este (residual) à discussão administrativa ou judicial (novamente!). A outra alternativa para o contribuinte seria caminhar rumo à interminável fila de precatórios. Há precedentes judiciais: Há também decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido. A 2ª Turma, com base no voto do relator, ministro Herman Benjamin, definiu em 2014 que o prazo de cinco anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integramente (REsp 1480602). Em segunda instância, há precedente no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no sul do país. Também indica que o prazo de cinco anos é apenas para homologação e que não há período prazo máximo para a compensação (processo nº 501677-69.2017.4.04.7001). Apesar dos precedentes, deixo outro questionamento: novamente, o contribuinte se vê compelido a ônus, pois, depois de travar longos anos de discussão judicial para ver reconhecida sua pretensão ao crédito de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, possivelmente terá de discutir (novamente) o restante de crédito que não puder ser compensado no prazo de cinco anos, ou, aguardar a fila de precatórios. Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)

  • Vídeo novo no Canal!

    Olá, pessoal! Passando para desejar uma excelente semana para vocês! Já foram conferir o vídeo novo do nosso canal do Youtube? Vou deixar aqui para você, caso queira assistir! Abraços!

  • DICAS PARA 2ª FASE DA OAB: MANDADO DE SEGURANÇA!

    Olá, pessoal! Hoje iremos conferir alguns detalhes importantes do Mandado de Segurança. Lembrando que se restarem outras dúvidas, vocês podem usar à vontade o formulário de contato do site para conversar comigo! Boa leitura! CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: Uma das grandes preocupações dos candidatos, além de saber identificar qual peça o examinador espera que você redija, é saber corretamente escrever o cabimento, ou seja, os artigos correspondentes. O Mandado de Segurança tem fundamento na: Constituição Federal: art. 5º, inciso LXIX; Lei específica: Lei Federal nº 12.016/09; Subsidiariamente: disposições do CPC; Quando for cumulado com liminar: artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88, artigo 1º e 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09 e o artigo 319 do CPC; QUANDO É POSSÍVEL PENSAR EM MANDADO DE SEGURANÇA? Finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei do Mandado de Segurança). Isso é o que diz a lei, vamos ser bem objetivos: direito líquido e certo e o prazo de 120 dias! DIREITO LÍQUIDO E CERTO? Sim, no MS não há dilação probatória. É o típico caso em que o juiz possa olhar e de pronto poder emitir um juízo sobre, sem necessidade de instrução. 120 DIAS? Sim, a Lei do MS prevê um prazo decadencial de 120 dias para adotar esse instrumento, esses dias começam a ser contados da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado. Se ultrapassado esse prazo, atenção, você deve pensar em outra medida, como por exemplo, uma Ação Anulatória (necessário verificar o caso concreto). Peguei uma tabela bem legal lá no site do Estratégia para ajudar vocês a colocarem a autoridade correta: VEJAM AS DICAS SENDO APLICADAS NA PRÁTICA! EXAME XIX DA OAB Zeta é uma sociedade empresária cujo objeto social é a compra, venda e montagem de peças metálicas utilizadas em estruturas de shows e demais eventos. Para o regular exercício de sua atividade, usualmente necessita transferir tais bens entre seus estabelecimentos, localizados entre diferentes municípios do Estado de São Paulo. Apesar de nessas operações não haver transferência da propriedade dos bens, mas apenas seu deslocamento físico entre diferentes filiais de Zeta, o fisco do Estado de São Paulo entende que há incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS nesse remanejamento. Diante da falta de recolhimento do imposto, o fisco já reteve por mais de uma vez, por seus Auditores Fiscais, algumas mercadorias que estavam sendo deslocadas entre as filiais, buscando, assim, forçar o pagamento do imposto pela sociedade empresária. Considere que, entre a primeira retenção e a sua constituição como advogado, passaram-se menos de dois meses. Considere, ainda, que todas as provas necessárias já estão disponíveis e que o efetivo pagamento do tributo, ou o depósito integral deste, obstaria a continuidade das operações da empresa que, ademais, não quer se expor ao risco de eventual condenação em honorários, no caso de insucesso na medida judicial a ser proposta. Com receio de sofrer outras cobranças do ICMS e novas retenções, e também pretendendo a rápida liberação das mercadorias já apreendidas, uma vez que elas são essenciais para a continuidade de suas atividades, a sociedade empresária Zeta o procura para, na qualidade de advogado, elaborar a petição cabível, ciente de que, entre a retenção e a constituição do advogado, há período inferior a 120 (cento e vinte) dias, e que, para a demonstração dos fatos, há a necessidade, apenas, de prova documental que lhe foi entregue.” Vejam que o examinador deu inúmeras dicas e praticamente fez um cartaz escrito: “Faça um MS, candidato!!!!!!” Brincadeiras à parte, percebam que estudar as principais características de cada peça lhe auxilia muito na hora da prova. De um enunciado gigante, rapidamente com duas ou três informações podemos facilmente saber qual a peça deverá ser redigida. Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • QUANDO COMEÇAR A PENSAR EM UM CNPJ PARA VOCÊ?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar um pouco uma decisão importante: abrir um CNPJ. Hoje muitas pessoas estão investindo em um negócio próprio, quando será que podemos começar a pensar em um CNPJ? Vamos conversar sobre as figuras ME e MEI e, na semana que vem, trataremos sobre os conceitos de profissional liberal e profissional autônomo. Boa leitura! Sei que muitos ao lerem o título deste post já pensaram: “Nem pensar! CNPJ?! Vou ter tanto prejuízo só para pagar tributos e demais questões burocráticas!!!!” PARA VOCÊ QUE TRABALHA SOZINHO OU NO MÁXIMO COM 01 FUNCIONÁRIO Neste caso, estou falando daquela pessoa que tem seu próprio negócio. Para exemplificar, imaginemos um homem chamado Fernandinho. O Fernandinho vende bolos de pote, ele mesmo que faz todo o processo. Ele compra os ingredientes, as embalagens, faz os bolos, os coloca nos potes e etc. Às vezes, ele chama o Joaquim para lhe ajudar a fazer entregas em outras cidades, tendo em vista que Joaquim dirige e possui uma moto, facilitando o deslocamento mais rápido das entregas. Esta situação acima, se enquadra perfeitamente na figura do MEI (Microempreendedor Individual). Esta figura se destina para aquele negócio que fature no máximo R$ 81 mil por ano, e você não pode ter nenhum sócio ou ser parte de outra empresa maior. A média de faturamento mensal de aproximadamente R$ 6.750,00. O MEI pode ter um funcionário, desde que receba um salário mínimo ou o valor da categoria correspondente. QUAL A VANTAGEM? A vantagem de sair da informalidade e constituir um CNPJ é a possibilidade de abrir uma conta própria para gerir seu negócio, conseguir emitir notas fiscais e, ainda, se necessário, obter empréstimos com maior facilidade, caso queira nesta última hipótese fazer um investimento que demande mais dinheiro. BIA, A PARTE MAIS IMPORTANTE: QUANTO DE TRIBUTO TEREI QUE PAGAR? Essa é mais uma vantagem do MEI. Por meio dele, você pode efetuar o pagamento de uma taxa única de: Com o registro, o MEI passa a ter a obrigação de contribuir para o INSS/Previdência Social, sendo de 5% sobre o valor do Salário Mínimo, mais R$ 1,00 de ICMS para o Estado (atividades de indústria, comércio e transportes de cargas interestadual) e/ou R$ 5,00 ISS para o município (atividades de Prestação de Serviços e Transportes Municipal). O MEI não é obrigado a recolher contribuição Sindical Patronal. ATENÇÃO: O MEI é um empresário individual equiparado à empresa para fins tributários, ele pode optar pelo simples nacional, mas, existem algumas diferenças, como por exemplo a tributação, pois, como vimos acima, ao invés de pagar um percentual sobre o faturamento, o MEI paga uma taxa fixa. E SE O SEU NEGÓCIO FOR UM POUCO MAIOR? CONHEÇA A “ME”! Bia, tenho um negócio próprio, mas, é um pouco maior do que esse exemplo do Fernandinho. Então, talvez você se enquadre na figura da Microempresa (ME)! O que define a ME é o faturamento do negócio. O limite atualmente vigente é o de receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 reais. Com isso, teremos uma média de R$ 30 mil reais por mês. Se o faturamento da microempresa for superior a isso e inferior a R$ 4.800.000,00 ela será enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (a tal EPP), ainda no Simples Nacional. COMO FUNCIONA A TRIBUTAÇÃO, NESSE CASO? Parece mais complexo, mas não é, vejamos: Simples Nacional: nesse regime, por meio do pagamento de uma única guia, são recolhidos IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social. Lucro presumido: nesse regime, faz-se a tributação simplificada sobre Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. Por meio das receitas, faz-se uma “projeção” do lucro, sobre qual incide o IRPJ e CSLL. Em relação à PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS, a cobrança é feita separadamente. Lucro Real: nesse regime, é considerado o lucro real para arrecadação do IRPJ e CSLL. Como no lucro presumido, os demais impostos são pagos separadamente. Para você entender a diferença entre a ME e o MEI, veja a tabela: Fontes: https://www.iempresas.com.br/; http://www.portaldoempreendedor.gov.br/; Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! :) Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • "DRAWBACK", VOCÊ SABE O SIGNIFICADO?

    Olá, pessoal! Como estão? Hoje vamos conversar um pouco sobre o Drawback. Alguma vez você já escutou falar sobre ele? Se trata de um regime aduaneiro relacionado à suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. QUEM CONCEDE O DRAWBACK? A Comissão de Política Aduaneira, como forma de incentivo à exportação. QUAIS SÃO AS MODALIDADES? O Decreto-lei nº 37/66 é o responsável por dispor sobre o imposto de importação, reorganizar os serviços aduaneiros e dar outras providências. No artigo 78 desta legislação, encontramos as modalidades, veja abaixo: Para mais detalhes, você pode acessar o Decreto clicando aqui. Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Utilize o formulário de contato do site para sugerir publicações! :)

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