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  • “TÁ” MUITO CARO O COMBUSTÍVEL! Você sabe como funciona a tributação deles?

    Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje vamos conversar um pouco sobre combustíveis! Caso exista alguma dúvida específica sobre o assunto e, por ventura, eu não tenha comentado, por favor, entre em contato comigo! Boa leitura! Sem sombra de dúvidas gasolina/etanol é algo que atinge a população diretamente. Quantos carros, motos e demais veículos automotores rodam pelas cidades e estradas! Passamos por greve dos caminhoneiros, alteração da alíquota PIS/COFINS sobre os combustíveis e, o consumidor final sente os reflexos de todas essas questões. Temos cerca de 46,3% correspondente a tributos no preço do combustível, mas, como chegar nessa conta? Vamos entender! Existem uma série de propostas feitas pelo governo em diferente períodos, não irei abordar o conteúdo de cada medida, mas, apenas mostrar como funciona a tributação. TRIBUTOS INCIDENTES: 1- ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços); 2- Cide (Contribuição Social de Intervenção no Domínio Econômico); 3- PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Contribuição para Financiamento da Seguridade Social); 4- Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). O ICMS vai variar de Estado para Estado, pois, cada um pratica alíquotas diferenciadas e a cobrança deste tributo é feita sobre a venda (empresas localizadas em Estados diferentes, o quantum a ser pago vai ser diverso em cada situação). As alíquotas oscilam de 25% a 34% para a gasolina, de 12% a 25% para o diesel e de 12% a 30% para o etanol. Os outros 3 tributos (CIDE, PIS/PASEP e Cofins) são de competência do Governo Federal. QUAL A FINALIDADE DA CIDE? A Cide é uma contribuição destinada a regular o mercado. O cálculo é de um valor fixo por litro de combustível. A ideia deste tributo é utilizar o valor arrecadado como forma de investimento em estradas e rodovias. Se isso acontece na prática? Bem, os senhores podem visualizar a “olho nu” essa situação. PIS/COFINS? São também contribuições, mas, agora a finalidade é o custeio da Seguridade Social. Ela são cobradas sob um percentual do faturamento das empresas que vendem o combustível, de acordo com o litro, ou seja, é um valor fixo por litro. Para termos noção do quanto estes tributos representam em números no valor final do combustível, vejam os dados fornecidos pela Petrobrás em setembro deste ano. Mais uma observação: A gasolina e o diesel sofrem incidência de ICMS, CIDE e PIS/COFINS. A CIDE não é cobrada sobre o etanol. Logo, a gasolina tende a ter uma tributação mais onerosa do que o etanol, sendo assim, a tributação também é diferente a depender do tipo do combustível. Fonte: GrupoStudio Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato

  • ALGUMAS NOTÍCIAS PARA VOCÊ COMEÇAR BEM INFORMADO A SEMANA

    Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Estou divulgando nesta segunda uma reorganização em nossa programação. Toda segunda-feira irei publicar os links de algumas notícias que tratam sobre Direito Tributário. Às terças, o conteúdo será mais voltado ao que se prepara para o Exame da OAB e, na quinta-feira, o dia será dedicado a um artigo de tema livre, porém, também relacionado ao Direito Tributário. Essa mudança se deu em razão da enquete que coloquei lá no meu Ig do Instagram (@tributariosm), em que a maioria respondeu que gostaria de ver estudos de caso para a OAB e notícias de Direito Tributário. Então, como o conteúdo é feito para vocês, nada mais justo do que eu adaptar para melhor atendê-los! Façam bom proveito do conteúdo e permaneço à disposição para contato! NOTÍCIAS Projeção para PIB de 2019 volta a subir, para 0,91%, mostra Focus MP do Contribuinte Legal pode não ser bom negócio para grandes devedores O futuro do Profissional de Contabilidade e a Inteligência Artificial JUSTIÇA TRIBUTÁRIA - Contribuintes devem comemorar o Dia do Servidor Público Governo quer cobrar impostos de motoristas de Uber e outros aplicativos de corridas STF reconhece a repercussão da geral da exclusão do PIS e COFINS de sua própria base Liminar permite empresa fazer mais de um reparcelamento anual do Simples Excelente semana a todos! Beatriz Biancato

  • O PEDÁGIO E SUA NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA COMO AFRONTA AO TRÁFEGO DE PESSOAS

    Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje vamos conversar um pouco sobre a vedação prevista no CTN e na CF com relação à limitação ao tráfego e sua relação com o pedágio! Caso exista alguma dúvida específica sobre o assunto e, por ventura, eu não tenha comentado, por favor, entre em contato comigo! Boa leitura! Estas são duas disposições legislativas que abordam acerca da limitação ao tráfego de pessoas por meio de tributos. A ideia é simples: não chegarmos ao absurdo de exigência de impostos para interferir em nosso direito de ir e vir, atingindo diretamente nossa liberdade e dignidade como pessoa. Contudo, temos a Lei nº 8.987/1995 que regulamenta a concessão e permissão dos serviços públicos e prevê a utilização de tarifa, de forma expressa, dando o aval às concessionárias e permissionárias de serviços públicos para a cobrança das tarifas em face da rodagem de veículos pelas rodovias pedagiadas. Esta tarifa, mesmo que desprovida de caráter tributário (pois diferente da natureza da taxa – já expliquei nesse artigo ) não seria uma afronta à vedação de toda forma? Em que pese a legislação alocar a vedação como uma forma de limitação ao poder de tributar, o pedágio, mesmo não sendo tributo, não estaria afrontando esta premissa? Isso é uma discussão encerrada sob prisma judicial, pois, no ano de 2005, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública que basicamente pedia devolução de valores pagos pelos usuários a título de pedágio, uma vez que inexistia via alternativa gratuita para locomoção. (O pedágio era o da BR 369 – Corbélia/PR). O TRF4 deu provimento à apelação, mas, o STJ julgou improcedente por inexistência de previsão em lei ordinária e na Constituição Federal dessa “via alternativa e gratuita”. Mas, essa questão ainda permanece como reflexão para mim ... Em contrapartida, escuto comentários de algumas pessoas que se extinguisse a cobrança, as rodovias se tornariam intransitáveis, sem a contrapartida do usuário, seria desestimulado o investimento na infraestrutura das rodovias, em diversos aspectos. Acredito que isso tudo faria parte da prestação do serviço público, dever do Estado, assim como o dever do contribuinte de recolher seus impostos devidamente. Hoje o maior desestímulo da população (um dos fatores que prejudicam a arrecadação) é exatamente não verificar atuação do Poder Público. E, deixo claro que não estou generalizando as regiões, cada cidade, cada Estado tem uma realidade com relação entre Estado-Contribuinte, mas, digo de uma forma a abarcar uma maioria, que visivelmente se sente insatisfeita com a prestação (ou a falta/déficit) do serviço público em sua região. A atuação efetiva de nossos governantes, proporcionaria em via reflexa, mudanças significativas no bem estar social e, principalmente, na própria estrutura do sistema. Ao menos, em um mundo ideal, seria isso. Beatriz Biancato

  • ESTUDO DE CASO/QUESTÃO (2ª FASE OAB)

    Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje vamos inaugurar o primeiro post da série que vem por aí! Toda terça irei trazer o estudo de algum caso cobrado na OAB (quer seja questão, ou, até mesmo, peça prático profissional)! Caso exista alguma dúvida específica sobre o assunto e, por ventura, eu não tenha comentado, por favor, entre em contato comigo! Boa leitura! EXAME XXIX – QUESTÃO DISSERTATIVA 01 O Município X, por meio de atuação conjunta do Fisco Municipal e da Secretaria Municipal responsável pela fiscalização sobre os estabelecimentos comerciais nele situados, autuou um restaurante, sob o fundamento de que não estava recolhendo ISS sobre a prestação de serviços de preparação de alimentos e atendimento dos clientes nas mesas. Ademais, também se verificou que o restaurante não recolhera, no último ano, a taxa anual de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, sendo, portanto, autuado também por esse fato. Diante desse cenário, responda aos itens a seguir. A) A autuação do Município X referente ao não pagamento de ISS está correta? (Valor: 0,65) B) Para a exigência da referida taxa anual de licença, é necessário que o Município exerça efetivamente a atividade de fiscalização sobre estabelecimentos comerciais ou basta que o faça potencialmente? (Valor: 0,60) Obs.: o(a) examinando(a) deve fundamentar as respostas. A mera citação do dispositivo legal não confere pontuação. COMO RESOLVER? Alternativa A O ISS possui legislação específica, então, só de ler a questão vamos tomar um pouco de cuidado. O enunciado fala sobre “preparação de alimentos e atendimento dos clientes nas mesas”, a primeira coisa que pensei foi: o serviço está previsto na LC do ISS? E o gabarito oficial da OAB pontuou quem apenas respondeu que isso não era fato gerador de ISS. O restaurante fornece alimentos, situação típica de tributação a título de ICMS! Por isso, você deveria responder que não tem fato gerador de ISS, mas sim de ICMS, nos termos do art. 2º, inciso I, da LC 87/96. Ou, ainda, você poderia mencionar a Súmula 163 do STJ (que deveria estar anotada em seu Código nas disposições atinentes ao ICMS! Se você está estudando para a prova, já verifique se está marcado, caiu uma vez, pode cair outra vez!). O texto da súmula diz: “o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação”. Percebam que o texto da súmula gerou a redação dessa questão, parece que o examinador leu a súmula e em seguida formulou a questão, portanto, veja a importância de estudo e leitura atenta das súmulas! Alternativa B Esta alternativa gerou muitos recursos, pois, a FGV pontuou como correta a possibilidade de exigência da licença a título de prestação efetiva da fiscalização e, para tanto, citou no espelho de correção, o RE 588.322 (com repercussão geral). A ideia foi como uma exceção a regra que então conhecemos que basta que o órgão esteja estruturado, não sendo necessário a efetiva fiscalização. Além disso, como lembrou o Professor Caio Bartine, o próprio STF já se manifestou: “É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 588322 / RO)”. Logo, FGV considerou que no caso da taxa de licença, por ser um serviço de “periodicidade”, exige a prestação efetiva! Com relação ao fundamento legal, a FGV considerou quem mencionou o RE ou Art. 145, inciso II, da CRFB/88, ou do Art. 77, caput, do CTN ou Art. 78, parágrafo único, do CTN. Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)

  • FAÇA DOWNLOAD DO MEU E-BOOK GRATUITO!

    Olá, pessoal! Como estão? É com muita satisfação e carinho que disponibilizo para vocês um cronograma especial de estudo do CTN! Este é um roteiro que te permitirá concluir todo o Código Tributário Nacional em 07 ou 15 dias! Façam o download gratuitamente e compartilhem o material! A ideia é ajudar o maior número de pessoas possível em busca da tão sonhada aprovação! No próprio material eu explico algumas sugestões de como ele deve ser utilizado, mas, caso você tenha alguma dúvida, basta entrar em contato comigo! Ah, se usá-lo, tire uma foto e poste no instagram marcando o meu IG (@tributariosm)! ;) Bons estudos! Com carinho, Beatriz Biancato

  • ENTENDA A CHAMADA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E COMO ELA PODE SER COBRADA EM SUA PROVA!

    Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje vamos conversar um pouco sobre competência tributária. Esse tema é um dos mais importantes, pois, dá margem para muita confusão, então, vamos esclarecer! Caso exista alguma dúvida específica sobre o assunto e, por ventura, eu não tenha comentado, por favor, entre em contato comigo! Boa leitura! LIÇÃO 1) A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É CONCORRENTE Desta primeira informação, podemos extrair importantes detalhes. A competência concorrente está prevista no artigo 24, I da Constituição Federal. Significa que todos os entes poderão legislar sobre este tema, mas, a União fica com a missão de estabelecer as regras gerais e, os Estados ou Municípios, por exemplo, poderão dispor sobre interesses locais de acordo com suas respectivas realidades. CONCLUSÕES: A) SOMENTE ENTES FEDERATIVOS PODEM INSTITUIR TRIBUTOS, POR LEI; B) NA AUSÊNCIA DE NORMA GERAL DA UNIÃO, OS ESTADOS/MUNICÍPIOS/DF PODEM LEGISLAR DE FORMA SUPLEMENTAR, SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL; C) SEMPRE A COMPETÊNCIA DEVE RESPEITAR AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO REGRAMENTO GERAL, QUER SEJA, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS; COMO ISSO PODE SER COBRADO NA PROVA? LIÇÃO 2) ALGUNS ATRIBUTOS DESSA COMPETÊNCIA Ela é facultativa. O que isso quer dizer? O ente tem possibilidades para instituir tributo, mas, se assim não o fizer, vai perder a competência que a Constituição lhe conferiu? A resposta é não. Tradutor Bia: “a competência tá lá, ele usa se quiser ou não”. É indelegável, ou seja, o ente pode usar ou não essa competência, mas, “não é porque não está usando que vai sair distribuindo competência para todo mundo”. É uma atribuição legislativa, por este motivo, diz respeito à instituição de tributos! CONCLUSÕES: A) FACULTATIVA; B) INDELEGÁVEL; C) ATRIBUIÇÃO LEGISLATIVA; COMO ISSO PODE SER COBRADO NA PROVA? Basta imaginar a hipótese em que o enunciado te questione se um ente poderia delegar a competência tributária a uma outra pessoa jurídica de direito público. A resposta seria negativa. Também uma hipótese seria questionar se essa atribuição legislativa seria só para instituir ou para majorar tributos também? Pensem, já estudamos o principio da legalidade aqui no site, vimos que a majoração só poderá ser feita por....? LEI! Quem tem atribuição legislativa? O ente! Então sim, esse atributo legislativo da competência tributária, também abrange majoração. BIA, OUVI FALAR DE UMA TAL DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA... É A MESMA COISA? É aqui que a atenção deve ser redobrada! Essa competência é administrativa/executiva e não legislativa! Ela serve para quando um ente político quer conferir poder de “cobrar, exigir, fiscalizar e arrecadar” para outra pessoa de direito público. Porque ele faria isso? Por vezes, é mais fácil conferir a outra pessoa jurídica esta prerrogativa. Exemplo para ficar mais claro que a luz do sol: INSS! O INSS tem esses poderes delegados pela União com relação às contribuições, porque, notoriamente, é o dia a dia do INSS, a capacidade de controle das contribuições por esta autarquia é bem maior do que a União. Veja, a União permanece com competência para legislar e instituir contribuições, mas, o INSS fica com a missão de cobrar, exigir, fiscalizar e arrecadar este tributo, por mera opção do ente público. Para não confundir: Obs: Tirei essa tabelinha do livro do Roberval Rocha da Editora Juspodivm. É isso, pessoal! Espero que tenham gostado! Errar questão sobre Competência Tributária agora não mais! Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)

  • Já assistiu o vídeo de Domingo?

    Olá, pessoal! Como estão? Gravei uma aula sobre Parcelamento! Em apenas alguns minutos você consegue aprender o essencial para sua prova. :) Espero que gostem, Bons Estudos! Beatriz Biancato

  • UMA FORMA DE ESTUDAR OS TRIBUTOS EM ESPÉCIE PARA A OAB!

    Olá, pessoal! Como estão? Hoje vamos conversar sobre uma das formas de estudar os tributos em espécie para sua prova da OAB. Existe apenas esse método? Não! São várias formas que podemos estudar e no artigo de hoje vamos descobrir apenas uma delas! Caso queira que eu faça um post específico sobre outras formas de estudo, entre em contato comigo! Boa leitura! REGRA MATRIZ SIMPLIFICADA Prezados leitores, A Regra Matriz de Incidência Tributária não é de minha autoria (quem dera fosse!), mas, do Doutor e Professor Paulo de Barros Carvalho. O que ele basicamente fez foi traçar elementos básicos que deve existir em uma relação tributária para tornar a incidência válida. Mas, obviamente, para sua prova da OAB não será necessário se aprofundar nisso, mas, acho importante trazer para vocês como isso pode simplificar seu estudo, razão pela qual irei mostrar para vocês tudo isso “sem mistério” como o meu projeto aqui se propõe. ENTENDENDO A REGRA NA PRÁTICA São 5 perguntas (sim, só isso) que vocês devem fazer toda vez que estiverem diante de um tributo: 1. O que? 2. Onde? 3. Quando? 4. Quem? 5. Quanto? O que eu faço agora, Bia? Vamos lá! Vou utilizar como exemplo o IPTU: 1. O que? Nessa pergunta você vai tentar encontrar o critério material do tributo, ou seja, o IPVA é para que? Quem deve pagar? O que eu faço no mundo concreto para que o Fisco me exija o IPTU? Sua resposta será “ser proprietário de imóvel urbano, ter o domínio útil ou a posse”. 2. Onde? Nessa pergunta você vai tentar encontrar o critério espacial, ou seja, em que lugar é devido esse imposto? Aqui você está estudando competência tributária. Em nosso exemplo do IPTU, o lugar devido será aquele em que o imóvel urbano estiver localizado. 3. Quando? Sabemos o que permite a tributação, que é ser proprietário, ter o domínio útil ou a posse de um bem imóvel. Aprendemos que a Fazenda irá exigir esse tributo de nós, mas, desde quando? Desde quando você adquirir o imóvel, desde quando você tiver a posse, o domínio útil.... No caso do IPTU (e do IPVA, também) essa condição é verificada todo início de ano, no primeiro dia. Aqui uma observação importante. Nos casos de contrato de locação, por exemplo, você tem a figura do proprietário e do possuidor locatário. O IPTU é de responsabilidade do proprietário, sendo assim, eventual cobrança do Município recairá sobre ele e não do locatário. Mesmo se o contrato de locação prever a responsabilidade deste último, lembrem-se do artigo 123 do CTN! 4. Quem? Agora sim, quem faz a cobrança? O IPTU é um tributo municipal, logo, o Município será o sujeito ativo e o proprietário o sujeito passivo. Nesta pergunta vocês devem sempre tentar responder quem são sujeito ativo e passivo na relação? 5. Quanto? Como será calculado o meu IPTU? Aqui nós vamos procurar a alíquota e base de cálculo do tributo que estamos estudando. No caso do IPTU, a base de cálculo é o valor venal do imóvel urbano e a alíquota é um percentual sob esse valor venal. Por ser um tributo municipal, a regrinha do IPTU está prevista na legislação do Município, mas, para a prova da OAB, como é realizada a nível nacional, não seria possível exigir do candidato a informação de alíquota, então se preocupe apenas em saber da base de cálculo. Mas, fica já a dica para a vida prática da advocacia, olho na legislação do Município antes de tudo! Sempre que for analisar se determinada tributação foi devida ou não, o primeiro passo é estudar a legislação correspondente ao tributo em questão. SUGESTÕES – você pode fazer uma tabelinha com essas regras para cada imposto, tire uma tarde para fazer isso, quem sabe? VANTAGENS – Você vai ter estudado todos os tributos e, ainda, por você mesmo fazer isso a fixação ficará mais tempo na sua memória, pois, estará utilizando a leitura e escrita ao mesmo tempo como método de estudo. Além disso, a construção dessas tabelas ao mesmo tempo irão permitir que você estude outros temas, tais como competência e responsabilidade tributária. Ficaria mais ou menos assim: Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • OS LIMITES DA LEI INTERPRETATIVA FRENTE AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE TRIBUTÁRIA

    Olá, pessoal! Como estão? Hoje vamos conversar um pouco sobre a chamada lei interpretativa. Ela pode ter efeitos retroativos, mas, em todas as situações?! Vamos descobrir juntos! Caso queira que eu faça um post específico sobre alguma dúvida sua, entre em contato comigo! Boa leitura! Para compreendermos o artigo 106 do CTN, necessário lembrar que a lei tributária não retroage (irretroatividade tributária). Semelhante ao que ocorre no Direito Penal, a palavra-chave é “malefício”, com isso, quero dizer que o contribuinte não pode ser surpreendido com um novo tributo de um dia para o outro. Porém, existem exceções, tal como a prevista no inciso I do art.106 do CTN que está no quadro acima. Quando a lei for interpretativa, ou seja, pretender apenas explicar algo que já existe na lei, não haverá um prejuízo ao contribuinte, uma vez que a ideia é apenas esclarecer. Mas, atenção, a lei é interpretativa, não pode inovar de nenhuma forma, ou melhor, pode sim inovar, contudo, deverá respeitar o princípio da anterioridade tributária, produzindo seus efeitos apenas no exercício financeiro seguinte. Olha o exemplo prático: a Lei Complementar 118/05, em seu art. 3º pretendeu oferecer interpretação autêntica do art. 168, I, do CTN ("Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o § 1o do art. 150 da referida Lei"). Então fica fácil lembrar: “o que esclarece pode retroagir, mas, se inovar, somente no futuro pode funcionar. ” (essa frase eu que criei – risos). Bia, como a questão pode me cobrar este assunto? Na prova da OAB, este tema pode ser explorado de várias formas. As perguntas podem se referir à anterioridade tributária, irretroatividade e legalidade. O mais importante é prestar atenção no efeito da lei que a questão vai te mostrar. Por um exemplo, o enunciado pode te trazer uma lei que explicou algum conceito e, agora, com essa interpretação, o contribuinte tem uma nova obrigação tributária. Veja, indiretamente se está inovando no ordenamento jurídico, razão pela qual, deve ser respeitada as regras de lei nova. Pessoal, se assim não fosse, novas tarefas poderiam ser criadas indiretamente, não se respeitaria nenhum prazo e, o pior: o contribuinte seria atingido por situações do passado! Onde estaria a segurança jurídica? Por este motivo, muita atenção ao que a questão irá te trazer como situação hipotética. Não se preocupe, se chegou até aqui, esse tipo de questão você não erra mais! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • PROMESSA DE COMPRA E VENDA – QUEM É O DEVEDOR DO IPTU?

    Olá, pessoal! Como estão? Hoje vamos conversar sobre responsabilidade tributária. Você sabe quem é o contribuinte do IPTU, mas, e na hipótese de estarmos tratando sobre compromisso de compra e venda? Vamos descobrir no artigo de hoje, juntos! Caso queira que eu faça um post específico sobre alguma dúvida sua, entre em contato comigo! Boa leitura! PRIMEIRAMENTE, O QUE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DIZ SOBRE? É assim que a lei define quem será o sujeito passivo do imposto. O entendimento do STJ foi no sentido de entender que ambos são responsáveis pelo recolhimento. Pois, o promitente vendedor não pode pedir sua exclusão da relação jurídico tributária sob fundamento de existência de possuidor no imóvel, uma vez que existe um mero promitente comprador. QUAL A MELHOR FORMA PARA VOCÊ APRENDER? Pessoal, a chave para entender este entendimento do STJ é pensar: O que é ser proprietário? O que é o domínio útil? O que é posse? Depois disso, tente encaixar um promitente comprador/vendedor nestes conceitos, me parece que o conceito não consegue ser perfeitamente encaixado em nenhum dos institutos, razão pela qual a decisão do STJ foi de incluir ambos na sujeição passiva. Essas são as perguntas iniciais para analisarmos se determinada pessoa é ou não contribuinte do IPTU: o que é ser proprietário? O que é ter o domínio útil? O que é posse? Essa pessoa que estou analisando: a realidade dela se encaixa em algum desses conceitos? Esse raciocínio pode ser utilizado tanto para atender um cliente quanto para responder questões de uma 2ª Fase da OAB. Veja a ementa sobre a decisão do STJ a respeito do Compromisso de Compra e Venda: “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). Fonte: Ibet.com.br; Tributário nos Bastidores. Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • PRESUNÇÃO DE FRAUDE, QUANDO ACONTECE?

    Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje iremos conversar um pouco sobre como funciona a presunção de fraude em alienação no Direito Tributário! Isso pode ser tema da sua prova da OAB, ou, mesmo que seja profissional atuante na área, poderá (certamente) se deparar com a situação. Boa leitura! Vamos primeiro ao que diz o nosso (amado) Código Tributário Nacional: Olha só, atenção: crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa! Depois de inscrito o débito, qualquer alienação feita pelo devedor se presumirá fraudulenta, quer ele tenha intenção realmente ou não. Percebam a responsabilidade do contribuinte neste momento, pois, mesmo se ele não souber da existência do débito e por uma eventualidade celebrar um negócio jurídico, uma alienação qualquer, o comportamento dele será interpretado assim, no sentido de fraude. QUAL A CONSEQUÊNCIA? A presunção não é absoluta, logo, admite produção de prova no sentido de ter feito o contribuinte uma reserva de bens para pagar o valor que deve. Mas, a alienação será tornada ineficaz. Se a dívida for de R$200.000,00 mil reais e o contribuinte devedor alienar R$200.000,00 mil reais, mas, ter um patrimônio total de R$400.000,00 mil reais, percebam que o valor para saldar o débito está garantido, portanto, não foi prejudicado pela alienação, assim, a eficácia dela não será interferida uma vez que ausente a hipótese de fraude. Ou seja, se reservou um valor para arcar com suas pendências com o Fisco, está tudo certo, essa é a forma de afastar a fraude! Funciona assim pessoal, em um português bem claro: se você deve ao Fisco, tudo que você mexer no seu patrimônio e comprometer o pagamento, será considerado como se você estivesse querendo escapar da cobrança. Não esqueçam do requisito da regular inscrição desse débito na dívida ativa! Mesmo o terceiro que adquirir esse patrimônio de boa-fé será prejudicado pela declaração de fraude. Esse é o entendimento do STJ que definiu (2018) que é inaplicável a Súmula 375 para execução fiscal e que não há como afastar a presunção de fraude, quando há alienação dos bens do devedor após a inscrição do débito em dívida ativa, mesmo que adquirente tenha boa fé. Súmula 375 STJ - “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Para quem tiver curiosidade em estudar a ementa deste julgado do STJ, segue: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.IRRELEVANTE, NA HIPÓTESE, O FATO DE INEXISTIR REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO-DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, MESMO NA HIPÓTESE DE SUCESSIVAS ALIENAÇÕES. PRESUNÇÃO JURE ET DE JURE. ART. 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC 118/2005. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 375/STJ. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL, SEM, CONTUDO, CONFERIR-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material existente no julgado. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração, apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela. Na hipótese, a quaestio juris envolve a mitigação da presunção de fraude por força da Súmula 375/STJ, mesmo quando a alienação do bem sucede a citação válida na Execução Fiscal, quando já em vigor a LC 118/2005, que deu nova redação do art. 185 do CTN, antecipando-se a presunção de fraude para o momento da inscrição em dívida ativa. O comando da Súmula 375 do STJ, apesar de publicada em 23.9.2009, ou seja, após a edição das alterações introduzidas no art. 185 do CTN pela LC 118/2005, limitou-se a espelhar a jurisprudência consolidada preexistente à sua edição, atinente ao momento em que ocorre a fraude à execução, inclusive com precedentes proferidos em sede de Embargos à Execução que versaram sobre alienação ocorrida no curso da vigência da nova redação do art. 185 do CTN. Todavia, não obstante assistir razão ao embargante quando explicita a premissa equivocada adotada pelo julgado embargado, ao afirmar que os precedentes que ensejaram à edição da súmula não foram exarados em processos tributários nos quais se controverteu em trono da redação do artigo 185 do CTN (fls. 325), é despiciendo dizer que o verbete sumular é apenas o resumo sintético da jurisprudência preexistente sobre o tema, respaldada em julgados de todas as Seções do STJ, mas que não foi concebida a partir da interpretação de normas tributárias, nem afastou expressamente a aplicação do referido preceito de legislação. Logo, não há como afastar a presunção de fraude, com amparo na Súmula 375 do STJ, quando se tratar de Execução Fiscal, em que há legislação específica, qual seja, o art. 185 do CTN, na redação dada pela LC 118/2005, cujo escopo não é resguardar o direito do terceiro de boa-fé adquirente a título oneroso, mas sim de proteger o interesse público contra atos de dilapidação patrimonial por parte do devedor, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. Outro aspecto de extremo relevo para a fixação da tese é de que a existência do verbete sumular não obsta o exame da questão sobre a sistemática do recurso repetitivo previsto no art. 543-C do CPC/1973, notadamente quando se pretende afastar a regra inserta no art. 185 do CTN, sem, no entanto, submeter o tema ao devido incidente de inconstitucionalidade, em clara ofensa ao princípio da reserva de Plenário, previsto no art. 97 da CF. Assim, o afastamento da norma prevista no art. 185 do CTN, na redação dada pelo LC 118/1995, só seria possível se após a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal, o que exigiria reserva de plenário e quorum qualificado, em obediência ao art. 97 do CF. Verifica-se, ainda, erro material no acórdão hostilizado, na medida em que é fato incontroverso nos autos que o ora embargante adquiriu o bem de terceira pessoa, Sra. Ana Carolina Egoroff da Silva, e não do próprio executado, Sr. Rodrigo da Silveira Maia, como consignado pelo então relator. O equívoco ocorrido, entretanto, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, haja vista que a discussão dos autos gira em torno da configuração da fraude à execução quando a alienação foi efetivada após a citação do executado para responder pela dívida tributária já inscrita, na vigência da LC 118/2005, que alterou a redação do art. 185 do CTN, para entender que o concilium fraudis se caracteriza sempre que a alienação é efetuada após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa. Como se constatou que, na hipótese em apreço, o sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública alienou o bem de sua propriedade após já ter sido validamente citado no Executivo Fiscal, é irrelevante ter ocorrido uma cadeia sucessiva de revenda do bem objeto da constrição judicial, já que o resultado do julgamento não se altera no caso, pois restou comprovado, de forma inequívoca, que aquela alienação pretérita frustou a atividade jurisdicional executiva. Portanto, ainda que o vício processual somente tenha sido revelado após a revenda do bem, considera-se perpetrado desde a data do negócio jurídico realizado pelo executado, porquanto já ocorrera a inscrição em dívida ativa e até mesmo a sua citação. Isso porque é absoluta a presunção da fraude, sendo desinfluente que o ora embargante tenha obtido o bem de um terceiro. Conclui-se que, à luz do disposto no art. 185 do CTN, deve ser mantida a tese firmada pelo acórdão embargado, segundo a qual, diante da entrada em vigor da LC 118/2005, o simples fato de a oneração ou alienação de bens, rendas ou direitos ocorrer após a inscrição da dívida ativa de crédito tributário, sem reservas de quantia suficiente à quitação do débito, gera presunção de fraude à execução, sendo irrelevante a prova do concilium fraudis, visto que, nessa hipótese, a presunção é jure et de jure, mesmo no caso da existência de sucessivas alienações. Por fim, no pertinente à alegada omissão do Órgão Julgador em apreciar o segundo argumento dos Embargos de Terceiros, referente à não ocorrência de insolvência dos co-executados, cumpre esclarecer que a questões não foi suscitada em Contrarrazões, razão pela qual não pode ser posteriormente suscitada em sede de Embargos de Declaração, porquanto caracteriza inovação recursal. Na hipótese, opera-se a preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior. (Precedentes: AgRg no REsp. 1.556.433/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.12.2016; AgRg no AREsp. 758.425/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 3.2.2016; AgInt no REsp.1.625.865/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 2.6.2017; AgRg no REsp. 1.649.233/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 3.5.2017. Embargos de Declaração interpostos pelo Particular parcialmente acolhidos, para suprir os vícios indicados, sem, contudo, conferir-lhes efeitos modificativos”.(EDcl no REsp 1141990/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). Fonte: Tributário nos Bastidores Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)

  • CASO PRÁTICO: BOA-FÉ NO DIREITO TRIBUTÁRIO

    Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje iremos conferir a aplicação recente da boa-fé em Direito Tributário. Por vezes, quando tratamos sobre equidade, boa-fé, analogia, fica um pouco complicado pensar em exemplos concretos, mas, aqui é tudo ‘’sem mistério’’ para vocês! Boa leitura! EXISTE PREVISÃO EXPRESSA DA BOA-FÉ NO CTN? Eu poderia trazer várias definições da boa-fé feitas por Doutrinadores do Direito, tributaristas e etc., mas, vocês sabem o que é boa-fé, nós sabemos! Agora, ela está prevista expressamente no Código Tributário Nacional? Não. Contudo, o Direito Tributário como um ramo do Direito Público pressupõe a boa-fé como contida no conceito de moralidade. Ou seja, não quer dizer que a ausência de expressa e literal disposição legal pressupõe estarmos desprotegidos da boa-fé. Ainda, podemos dizer que o artigo 108 do CTN ao dispor sobre as possibilidades de interpretação da legislação, deixa no ar a aplicação da boa-fé, também. AGORA, COMO IMAGINAR A APLICABILIDADE PRÁTICA? • Exemplo de não aplicação: O exemplo prático que quero mostrar à vocês é de um caso julgado este mês de setembro pela Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo (TIT-SP). “A identificação do veículo transportador na nota fiscal é expressamente exigida pela legislação de regência, como se assume do exame do Regulamento do ICMS. Na ausência desse requisito, a documentação é considerada irregular e o creditamento não pode ser convalidado, constatação realçada pelo fato de que, na espécie, jamais teve existência real o estabelecimento do suposto fornecedor”, afirma o juiz Paulo Gonçalves da Costa Junior, relator do processo. • Exemplo de aplicação: Fonte: Conjur Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)

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