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  • INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO TRIBUTÁRIO?

    Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje vamos conversar um pouco sobre a aplicabilidade da insignificância nos crimes tributários. Caso exista alguma dúvida específica sobre o assunto e, por ventura, eu não tenha comentado, por favor, entre em contato comigo! Boa leitura! A insignificância vem na mente facilmente quando estamos diante do Direito Penal, pois, geralmente os exemplos deste instituto, em sua maioria, vem dessa matéria (tive muitos exemplos nas aulas da graduação). Não é muito comum um professor de Direito Tributário comentar sobre insignificância. Mas, isso vai depender da grade curricular da Instituição e, enfim, se passar por crimes tributários o conteúdo, certamente você já ouviu falar. Sempre considero falar sobre insignificância algo delicado, pois, particularmente acredito que o que seja insignificante para você, talvez não seja para mim. Contudo, estamos falando de Direito, onde uma posição majoritária prevalece, logo, se firma um entendimento do que é considerado insignificante ou não. (Não adianta debate social sobre o tema, Bia, vamos falar da prática!) Os crimes tributários estão previstos na Lei nº 8.137/90! Mas, atenção, não esqueça do descaminho (artigo 334 CP), pois, também é crime dessa matéria! • QUAL O LIMITE PARA A INSIGNIFICÂNCIA? Se para o Direito Penal, o furto de um ‘’pãozinho’’ pode ser considerado insignificante (ou estado de necessidade). Aqui para nós do Tributário, o parâmetro é um pouco mais alto. O fundamento está no artigo 20 Lei n° 10.522/2002 , veja a redação: Percebam a lógica: o artigo não fala expressamente sobre insignificância, mas, qual a razão de que alguém seja processado criminalmente por algo que será dispensado no âmbito administrativo-tributário? ATENÇÃO: A MF nº 75, de 29/03/2012 atualizou esse valor para R$20 mil reais! Ou seja, falar sobre insignificância em ‘’terreno’’ de crime tributário é considerar o limite de R$20 mil reais! Quando surgiu essa portaria, houve uma divergência, de modo que o STJ não aceitava essa atualização, mas, o STF sim. Hoje, tanto STF quanto STJ aplicam o limite dos R$20 mil reais. Fonte: Dizer o Direito Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)

  • O QUE NÃO PODE FALTAR EM SEUS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Olá, pessoal! Como estão? Hoje iremos conferir alguns detalhes que você deve estar atento quando for elaborar seus embargos à execução na segunda fase do Exame da OAB, ou até mesmo em sua vida profissional. Boa leitura! OS PASSOS NECESSÁRIOS... Para saber o que não pode faltar nos seus embargos à execução, é preciso saber o principal: quando utilizá-lo? Como o próprio nome diz, se você ler no enunciado da sua proposta de peça que o caso está em fase de execução, a chance de a medida cabível ser um embargo será muito grande! Se o processo não estiver nessa fase, corram dos embargos à execução! O segundo ponto a se questionar é: o enunciado forneceu alguma informação sobre estar tudo comprovado em documentos? Ou ele sugeriu que será necessária uma melhor instrução do caso? Caso esteja tudo comprovado por documentos, a medida cabível e possivelmente a peça que o examinador espera que você elabore será uma exceção de pré executividade, pois, ela pressupõe ausência de dilação probatória e dispensa segurança do juízo, logo, é uma defesa mais benéfica em vários aspectos para o contribuinte. Agora, caso contrário, a causa não está muito bem comprovada, aí você começa a pensar na hipótese dos embargos. Vamos ver como isso funciona na prática? O Estado X, por ter sofrido perdas de arrecadação com a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, no Art. 155, § 2º, inciso VII, da CRFB/88, instituiu, por lei ordinária, “taxa de vendas interestaduais” com incidência sobre operações de venda destinadas a outros Estados. A taxa tem, como base de cálculo, o preço de venda das mercadorias destinadas a outros Estados e, como contribuintes, os comerciantes que realizam essas vendas, aos quais incumbe o recolhimento do tributo no momento da saída das mercadorias de seu estabelecimento. Por reputar inconstitucional a referida taxa, a sociedade empresária XYZ deixou de efetuar seu recolhimento, vindo a sofrer autuação pelo fisco estadual. Não tendo a sociedade empresária XYZ logrado êxito no processo administrativo, o débito foi inscrito em dívida ativa e a execução fiscal foi distribuída à 4ª Vara de Fazenda Pública do Estado X. Devidamente citada e após nomeação de bens pela executada, formalizou-se a penhora em valor suficiente à garantia da execução. Após 10 dias da intimação da penhora, a sociedade empresária XYZ procura você para, na qualidade de advogado(a), promover sua defesa na referida execução fiscal e obstar a indevida excussão dos bens penhorados. Na qualidade de advogado(a) da sociedade empresária XYZ, redija a medida judicial mais adequada à necessidade da sua cliente, com o objetivo de afastar a cobrança indevida. Olha só pessoal, essa proposta de peça foi retirada do Exame XXVII da OAB. No enunciado, visualizamos que nosso contribuinte (no caso, uma sociedade), nos procurou com uma execução fiscal em curso e depois de 10 dias da intimação da penhora. Ainda, a execução está garantida por penhora! Se há garantia de juízo, esqueça a exceção de pré executividade, pois ela não exige garantia de juízo. Também é descartada a exceção de pré executividade nesse caso, pois, não foi citada a existência de documentos que comprovassem de pronto o direito da sociedade, até porque temos um problema com relação a inconstitucionalidade, logo, já se pressupõe a dilação probatória. Mas, em todo o caso, atenção, não pressuponha a inexistência de dilação probatória, pois, quando o caso assim for, o enunciado deixa (GRITA) muito claro isso. Neste exame, a peça era embargos à execução com fundamento na inconstitucionalidade da cobrança. (Neste post quero falar apenas dos aspectos processuais, não materiais) NÃO ESQUECER: 1. Sempre estar atento (a) ao prazo dos embargos, ou seja, 15 dias! 2. Nos pedidos, requerer efeito suspensivo aos embargos se for o caso de tutela de provisória e se execução estiver garantida (criar no mérito um tópico específico para abordar sobre o efeito suspensivo); 3. Ficar atento à contagem do prazo (leiam o art. 914 e seguintes do CPC); 4. Sobre as garantias possíveis na execução, ler o artigo 9° da Lei de Execução Fiscal n° 6.830/80; 5. Pedir a condenação em custas e honorários advocatícios; 6. Pedir a intimação e procedência do pedido; Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)

  • COMO FUNCIONA O SIGILO TRIBUTÁRIO?

    Olá, pessoal! Como estão? Hoje vamos conversar sobre sigilo tributário. Você sabe como as informações tributárias do contribuinte são preservadas? Elas são preservadas, afinal? Vamos descobrir no artigo de hoje, juntos! Caso queira que eu faça um post específico sobre alguma dúvida sua, entre em contato comigo! Boa leitura! ANTES DE QUALQUER COISA, QUAL DISPOSITIVO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO QUE PREVÊ O SIGILO FISCAL? Logo no início da leitura deste artigo, podemos perceber um importante fator: a violação ao sigilo tributário é uma infração administrativa e também repercute na esfera criminal. Art. 325 Código Penal - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. Então, a legislação prevê que não é permitido divulgar informações da situação do contribuinte perante o Fisco, ou seja, sobre o estado de seu negócio, atividades e etc. Porém, (como a maioria dos temas em Direito) há exceções! Vejamos o parágrafo único do artigo 198 do CTN: Sendo assim, nestes casos acima, o interesse público “fala mais alto”, o que permite que o interesse particular (sigilo fiscal) seja afastado nessas hipóteses. Atenção! Não esqueçam das CPIs – Comissão Parlamentar de Inquérito. Por deterem poderes próprios de autoridades judiciais nas investigações, podem solicitar informações ao Fisco (art. 58, §3° CF). Neste mesmo raciocínio, continua o dispositivo legal permitindo ressalvas ao sigilo, percebam: Importante lembrar que mesmo com as ressalvas, o intercambio das informações do contribuinte na Administração Pública devem ser feitas mediante processo regularmente instaurado, ou seja, um meio que garanta o sigilo perante terceiros. Existe uma discussão se este processo citado na lei seria algo formalizado que respeite o devido processo legal, ou, apenas um procedimento interno que tenha o zelo de não divulgar e comprometer o sigilo das informações. COMO O CONTRIBUINTE TEM ACESSO ÀS SUAS INFORMAÇÕES? O STF já decidiu que o meio adequado é o habeas data. (Precedente no RE 673.707 - 2015). Lembrando que este remédio constitucional pressupõe uma negativa do Poder Público em fornecer a informação solicitada. MAS, E O SIGILO BANCÁRIO? A lei que dispõe sobre o sigilo de operações em âmbito de Instituições Financeiras (LC 105/01), permite o acesso do Fisco aos dados de rendimentos, patrimônio e atividades financeiras do contribuinte, sem que isso se configure quebra de sigilo, uma vez que o que existe é a vedação de divulgação, mas, o intercâmbio de informações é permitido. (STF – ADI 2390). Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • AS 33 NOVAS SÚMULAS DO CARF!

    Olá, pessoal! Como estão? Hoje iremos conferir a redação das recentes súmulas do CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Essa aprovação foi em 03/09/2019 e não foram atribuídos (por enquanto) efeitos vinculantes à elas. Confiram o post de hoje e vejam a importância (e se tem) as súmulas deste Órgão. Boa leitura! PRIMEIRO, PARA QUE SERVEM AS SÚMULAS DO CARF? Pessoal, quando o contribuinte discorda de uma cobrança, ou até mesmo queira exercer seu direito de questioná-la, poderá assim proceder sob duas formas: administrativa ou judicial. Se a forma escolhida for a administrativa e, inicialmente o seu pedido/pretensão for negativo, você terá de recorrer à um Órgão Colegiado, é o CARF! Ele é composto por representantes do Estado e da sociedade, com atribuição de julgar em segunda instância administrativa, os litígios em matéria tributária e aduaneira. Eles também são responsáveis por uniformizar a jurisprudência do órgão, mediante recurso especial das partes, quando ocorrer divergência de entendimento entre os colegiados de julgamento. ELAS POSSUEM EFEITOS VINCULANTES? As súmulas do CARF, de um modo geral, são de observância obrigatória apenas pelos membros dos colegiados do órgão. Entretanto aquelas às quais é atribuído efeito vinculante por ato do Ministro de Estado da Fazenda, passam a vincular a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A medida visa contribuir para a segurança jurídica na área tributária, assegurando a imparcialidade e celeridade na solução dos litígios. AFINAL, QUAIS FORAM AS NOVAS SÚMULAS APROVADAS? Súmula 129 Constatada irregularidade na representação processual, o sujeito passivo deve ser intimado a sanar o defeito antes da decisão acerca do conhecimento do recurso administrativo. Súmula 130 A atribuição de responsabilidade a terceiros com fundamento no art. 135, III, do CTN não exclui a pessoa jurídica do polo passivo da obrigação tributária. Súmula 131 Inexiste vedação legal à aplicação de multa de ofício na constituição de crédito tributário em face de entidade submetida ao regime de liquidação extrajudicial. Súmula 132 No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito. Súmula 133 A falta de atendimento à intimação para prestar esclarecimentos não justifica, por si só, o agravamento da multa de ofício, quando essa conduta motivou presunção de omissão de receitas ou de rendimentos. Súmula 134 A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade. Súmula 135 A antecipação do recolhimento do IRPJ e da CSLL, por meio de estimativas mensais, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Súmula 136 Os ajustes decorrentes de superveniências e insuficiências de depreciação, contabilizados pelas instituições arrendadoras em obediência às normas do Banco Central do Brasil, não causam efeitos tributários para a CSLL, devendo ser neutralizados extracontabilmente mediante exclusão das receitas ou adição das despesas correspondentes na apuração da base de cálculo da contribuição. Súmula 137 Os resultados positivos decorrentes da avaliação de investimentos pelo método da equivalência patrimonial não integram a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL na sistemática do lucro presumido. Súmula 138 Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre receitas auferidas por pessoa jurídica, sujeitas a apuração trimestral ou anual, caracteriza pagamento apto a atrair a aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Súmula 139 Os descontos e abatimentos, concedidos por instituição financeira na renegociação de créditos com seus clientes, constituem despesas operacionais dedutíveis do lucro real e da base de cálculo da CSLL, não se aplicando a essa circunstância as disposições dos arts. 9º a 12 da Lei 9.430/1996. Súmula 140 Aplica-se retroativamente o disposto no art. 11 da Lei 13.202/2015, no sentido de que os acordos e convenções internacionais celebrados pelo Governo da República Federativa do Brasil para evitar dupla tributação da renda abrangem a CSLL. Súmula 141 As aplicações financeiras realizadas por cooperativas de crédito constituem atos cooperativos, o que afasta a incidência de IRPJ e CSLL sobre os respectivos resultados. Súmula 142 Até 31/12/2008 são enquadradas como serviços hospitalares todas as atividades tipicamente promovidas em hospitais, voltadas diretamente à promoção da saúde, mesmo eventualmente prestadas por outras pessoas jurídicas, excluindo-se as simples consultas médicas. Súmula 143 A prova do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Súmula 144 A presunção legal de omissão de receitas com base na manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada (“passivo não comprovado”) caracteriza-se no momento do registro contábil do passivo, tributando-se a irregularidade no período de apuração correspondente. Súmula 145 A partir de 1º/10/2002, a compensação de crédito de saldo negativo de IRPJ ou CSLL, ainda que com tributo de mesma espécie, deve ser promovida mediante apresentação de Declaração de Compensação (DCOMP). Súmula 146 A variação cambial ativa resultante de investimento no exterior avaliado pelo método da equivalência patrimonial não é tributável pelo IRPJ e CSLL. Súmula 147 Somente com a edição da MP nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). Súmula 148 No caso de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência tem sempre como base o art. 173, I, do CTN, ainda que se verifique pagamento antecipado da obrigação principal correlata ou esta tenha sido fulminada pela decadência com base no art. 150, § 4º, do CTN. Súmula 149 Não integra o salário de contribuição a bolsa de estudos de graduação ou de pós-graduação concedida aos empregados, em período anterior à vigência da Lei 12.513/2011, nos casos em que o lançamento aponta como único motivo para exigir a contribuição previdenciária o fato desse auxílio se referir a educação de ensino superior. Súmula 150 A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei 10.256/2001. Súmula 151 Aplica-se retroativamente o inciso II do § 4º do art. 1º da Lei 11.945/2009, referente a multa pela falta ou atraso na apresentação da “DIF Papel Imune”, devendo ser cominada em valor único por declaração não apresentada no prazo trimestral, e não mais por mês-calendário, conforme anteriormente estabelecido no art. 57 da MP 2.158-35/2001, consagrando-se a retroatividade benéfica nos termos do art. 106 do CTN. Súmula 152 Os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação vigente por ocasião de sua realização. Súmula 153 As receitas decorrentes das vendas de produtos efetuadas para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus (ZFM) equiparam-se às receitas de exportação, não se sujeitando, portanto, à incidência das contribuições para o PIS/PASEP e para a Cofins. Súmula 154 Constatada a oposição ilegítima ao ressarcimento de crédito presumido do IPI, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do encerramento do prazo de 360 dias para a análise do pedido do contribuinte, conforme o art. 24 da Lei 11.457/2007. Súmula 155 A multa prevista no art. 33 da Lei 11.488/2007 não se confunde com a pena de perdimento do art. 23, V, do DL nº 1.455/1976, o que afasta a aplicação da retroatividade benigna definida no art. 106, II, “c”, do CTN. Súmula 156 No regime de drawback, modalidade suspensão, o termo inicial para contagem do prazo quinquenal de decadência do direito de lançar os tributos suspensos é o primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data limite para a realização das exportações compromissadas, nos termos do art. 173, I, do CTN. Súmula 157 O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. Súmula 158 O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração pelas obrigações contraídas, compõe a base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) de que trata a Lei 10.168/2000, ainda que a fonte pagadora assuma o ônus financeiro do imposto retido. Súmula 159 Não é necessária a realização de lançamento para glosa de ressarcimento de PIS/PASEP e Cofins não-cumulativos, ainda que os ajustes se verifiquem na base de cálculo das contribuições. Súmula 160 A aplicação da multa substitutiva do perdimento a que se refere o § 3º do art. 23 do DL 1.455/1976 independe da comprovação de prejuízo ao recolhimento de tributos ou contribuições. Súmula 161 O erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta. Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)

  • A RECEITA FEDERAL PODE REDUZIR PRAZO PARA COMPENSAÇÃO?

    Olá, pessoal! Como estão? Hoje vamos conversar sobre a possibilidade ou não da Receita Federal alterar prazo para o contribuinte realizar a compensação. Caso queira que eu faça um post específico sobre alguma dúvida sua, entre em contato comigo! Boa leitura! PRIMEIRAMENTE, O QUE É A COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA? A compensação, regra geral, é definida pelo Código Civil: Em Direito Tributário, esta possibilidade de compensar um crédito com um débito em determinada relação, é considerada forma de extinção de crédito tributário, conforme o artigo 156 do Código Tributário Nacional. Os demais detalhes da compensação tributária estão previstos a partir do artigo 170 do CTN. Qual a diferença dos conceitos de civil para nossa área aqui de Tributário? Autorização legal! O Código Tributário Nacional, em nome do princípio da legalidade estrita, exige que uma norma autorize este instrumento e especifique os detalhes. Sabemos o que é a compensação, agora, qual o motivo do post de hoje? E a questão que eu gostaria de deixar para reflexão de vocês é: poderia esta solução dispor sobre esta limitação? Ofende algum preceito constitucional? Existindo possibilidade de efetuar mudanças no prazo, seria uma orientação ou solução de consulta o meio adequado? Existem empresas que conseguiram crédito no total de milhões e bilhões a título de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, processos como estes em que os contribuintes percorram anos até o êxito e, quando finalmente alcançam, o prazo em que poderiam usufruir de seu direito é limitado pela Receita Federal. Vejam, estamos falando de bilhões de reais em créditos, eventualmente este valor pode não ser todo utilizado no ínterim de 05 anos, o que será feito com o residual? O mais provável será levar este (residual) à discussão administrativa ou judicial (novamente!). A outra alternativa para o contribuinte seria caminhar rumo à interminável fila de precatórios. Há precedentes judiciais: Há também decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) neste sentido. A 2ª Turma, com base no voto do relator, ministro Herman Benjamin, definiu em 2014 que o prazo de cinco anos é para pleitear a compensação, e não para realizá-la integramente (REsp 1480602). Em segunda instância, há precedente no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, no sul do país. Também indica que o prazo de cinco anos é apenas para homologação e que não há período prazo máximo para a compensação (processo nº 501677-69.2017.4.04.7001). Apesar dos precedentes, deixo outro questionamento: novamente, o contribuinte se vê compelido a ônus, pois, depois de travar longos anos de discussão judicial para ver reconhecida sua pretensão ao crédito de exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, possivelmente terá de discutir (novamente) o restante de crédito que não puder ser compensado no prazo de cinco anos, ou, aguardar a fila de precatórios. Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)

  • Vídeo novo no Canal!

    Olá, pessoal! Passando para desejar uma excelente semana para vocês! Já foram conferir o vídeo novo do nosso canal do Youtube? Vou deixar aqui para você, caso queira assistir! Abraços!

  • DICAS PARA 2ª FASE DA OAB: MANDADO DE SEGURANÇA!

    Olá, pessoal! Hoje iremos conferir alguns detalhes importantes do Mandado de Segurança. Lembrando que se restarem outras dúvidas, vocês podem usar à vontade o formulário de contato do site para conversar comigo! Boa leitura! CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA: Uma das grandes preocupações dos candidatos, além de saber identificar qual peça o examinador espera que você redija, é saber corretamente escrever o cabimento, ou seja, os artigos correspondentes. O Mandado de Segurança tem fundamento na: Constituição Federal: art. 5º, inciso LXIX; Lei específica: Lei Federal nº 12.016/09; Subsidiariamente: disposições do CPC; Quando for cumulado com liminar: artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88, artigo 1º e 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/09 e o artigo 319 do CPC; QUANDO É POSSÍVEL PENSAR EM MANDADO DE SEGURANÇA? Finalidade proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei do Mandado de Segurança). Isso é o que diz a lei, vamos ser bem objetivos: direito líquido e certo e o prazo de 120 dias! DIREITO LÍQUIDO E CERTO? Sim, no MS não há dilação probatória. É o típico caso em que o juiz possa olhar e de pronto poder emitir um juízo sobre, sem necessidade de instrução. 120 DIAS? Sim, a Lei do MS prevê um prazo decadencial de 120 dias para adotar esse instrumento, esses dias começam a ser contados da ciência, pelo interessado, do ato a ser impugnado. Se ultrapassado esse prazo, atenção, você deve pensar em outra medida, como por exemplo, uma Ação Anulatória (necessário verificar o caso concreto). Peguei uma tabela bem legal lá no site do Estratégia para ajudar vocês a colocarem a autoridade correta: VEJAM AS DICAS SENDO APLICADAS NA PRÁTICA! EXAME XIX DA OAB Zeta é uma sociedade empresária cujo objeto social é a compra, venda e montagem de peças metálicas utilizadas em estruturas de shows e demais eventos. Para o regular exercício de sua atividade, usualmente necessita transferir tais bens entre seus estabelecimentos, localizados entre diferentes municípios do Estado de São Paulo. Apesar de nessas operações não haver transferência da propriedade dos bens, mas apenas seu deslocamento físico entre diferentes filiais de Zeta, o fisco do Estado de São Paulo entende que há incidência de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS nesse remanejamento. Diante da falta de recolhimento do imposto, o fisco já reteve por mais de uma vez, por seus Auditores Fiscais, algumas mercadorias que estavam sendo deslocadas entre as filiais, buscando, assim, forçar o pagamento do imposto pela sociedade empresária. Considere que, entre a primeira retenção e a sua constituição como advogado, passaram-se menos de dois meses. Considere, ainda, que todas as provas necessárias já estão disponíveis e que o efetivo pagamento do tributo, ou o depósito integral deste, obstaria a continuidade das operações da empresa que, ademais, não quer se expor ao risco de eventual condenação em honorários, no caso de insucesso na medida judicial a ser proposta. Com receio de sofrer outras cobranças do ICMS e novas retenções, e também pretendendo a rápida liberação das mercadorias já apreendidas, uma vez que elas são essenciais para a continuidade de suas atividades, a sociedade empresária Zeta o procura para, na qualidade de advogado, elaborar a petição cabível, ciente de que, entre a retenção e a constituição do advogado, há período inferior a 120 (cento e vinte) dias, e que, para a demonstração dos fatos, há a necessidade, apenas, de prova documental que lhe foi entregue.” Vejam que o examinador deu inúmeras dicas e praticamente fez um cartaz escrito: “Faça um MS, candidato!!!!!!” Brincadeiras à parte, percebam que estudar as principais características de cada peça lhe auxilia muito na hora da prova. De um enunciado gigante, rapidamente com duas ou três informações podemos facilmente saber qual a peça deverá ser redigida. Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • QUANDO COMEÇAR A PENSAR EM UM CNPJ PARA VOCÊ?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar um pouco uma decisão importante: abrir um CNPJ. Hoje muitas pessoas estão investindo em um negócio próprio, quando será que podemos começar a pensar em um CNPJ? Vamos conversar sobre as figuras ME e MEI e, na semana que vem, trataremos sobre os conceitos de profissional liberal e profissional autônomo. Boa leitura! Sei que muitos ao lerem o título deste post já pensaram: “Nem pensar! CNPJ?! Vou ter tanto prejuízo só para pagar tributos e demais questões burocráticas!!!!” PARA VOCÊ QUE TRABALHA SOZINHO OU NO MÁXIMO COM 01 FUNCIONÁRIO Neste caso, estou falando daquela pessoa que tem seu próprio negócio. Para exemplificar, imaginemos um homem chamado Fernandinho. O Fernandinho vende bolos de pote, ele mesmo que faz todo o processo. Ele compra os ingredientes, as embalagens, faz os bolos, os coloca nos potes e etc. Às vezes, ele chama o Joaquim para lhe ajudar a fazer entregas em outras cidades, tendo em vista que Joaquim dirige e possui uma moto, facilitando o deslocamento mais rápido das entregas. Esta situação acima, se enquadra perfeitamente na figura do MEI (Microempreendedor Individual). Esta figura se destina para aquele negócio que fature no máximo R$ 81 mil por ano, e você não pode ter nenhum sócio ou ser parte de outra empresa maior. A média de faturamento mensal de aproximadamente R$ 6.750,00. O MEI pode ter um funcionário, desde que receba um salário mínimo ou o valor da categoria correspondente. QUAL A VANTAGEM? A vantagem de sair da informalidade e constituir um CNPJ é a possibilidade de abrir uma conta própria para gerir seu negócio, conseguir emitir notas fiscais e, ainda, se necessário, obter empréstimos com maior facilidade, caso queira nesta última hipótese fazer um investimento que demande mais dinheiro. BIA, A PARTE MAIS IMPORTANTE: QUANTO DE TRIBUTO TEREI QUE PAGAR? Essa é mais uma vantagem do MEI. Por meio dele, você pode efetuar o pagamento de uma taxa única de: Com o registro, o MEI passa a ter a obrigação de contribuir para o INSS/Previdência Social, sendo de 5% sobre o valor do Salário Mínimo, mais R$ 1,00 de ICMS para o Estado (atividades de indústria, comércio e transportes de cargas interestadual) e/ou R$ 5,00 ISS para o município (atividades de Prestação de Serviços e Transportes Municipal). O MEI não é obrigado a recolher contribuição Sindical Patronal. ATENÇÃO: O MEI é um empresário individual equiparado à empresa para fins tributários, ele pode optar pelo simples nacional, mas, existem algumas diferenças, como por exemplo a tributação, pois, como vimos acima, ao invés de pagar um percentual sobre o faturamento, o MEI paga uma taxa fixa. E SE O SEU NEGÓCIO FOR UM POUCO MAIOR? CONHEÇA A “ME”! Bia, tenho um negócio próprio, mas, é um pouco maior do que esse exemplo do Fernandinho. Então, talvez você se enquadre na figura da Microempresa (ME)! O que define a ME é o faturamento do negócio. O limite atualmente vigente é o de receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 reais. Com isso, teremos uma média de R$ 30 mil reais por mês. Se o faturamento da microempresa for superior a isso e inferior a R$ 4.800.000,00 ela será enquadrada como Empresa de Pequeno Porte (a tal EPP), ainda no Simples Nacional. COMO FUNCIONA A TRIBUTAÇÃO, NESSE CASO? Parece mais complexo, mas não é, vejamos: Simples Nacional: nesse regime, por meio do pagamento de uma única guia, são recolhidos IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social. Lucro presumido: nesse regime, faz-se a tributação simplificada sobre Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. Por meio das receitas, faz-se uma “projeção” do lucro, sobre qual incide o IRPJ e CSLL. Em relação à PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS, a cobrança é feita separadamente. Lucro Real: nesse regime, é considerado o lucro real para arrecadação do IRPJ e CSLL. Como no lucro presumido, os demais impostos são pagos separadamente. Para você entender a diferença entre a ME e o MEI, veja a tabela: Fontes: https://www.iempresas.com.br/; http://www.portaldoempreendedor.gov.br/; Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! :) Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • "DRAWBACK", VOCÊ SABE O SIGNIFICADO?

    Olá, pessoal! Como estão? Hoje vamos conversar um pouco sobre o Drawback. Alguma vez você já escutou falar sobre ele? Se trata de um regime aduaneiro relacionado à suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. QUEM CONCEDE O DRAWBACK? A Comissão de Política Aduaneira, como forma de incentivo à exportação. QUAIS SÃO AS MODALIDADES? O Decreto-lei nº 37/66 é o responsável por dispor sobre o imposto de importação, reorganizar os serviços aduaneiros e dar outras providências. No artigo 78 desta legislação, encontramos as modalidades, veja abaixo: Para mais detalhes, você pode acessar o Decreto clicando aqui. Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato Utilize o formulário de contato do site para sugerir publicações! :)

  • PL 3984/19, você sabe do que se trata?

    Olá, pessoal! Como estão? Como sabem (os que acompanham a um tempo o site), sempre gosto de trazer alguns projetos de lei que estão em discussão na seara tributária. Hoje vamos conversar um pouco sobre o Projeto de Lei nº 3984/2019! Esse projeto está em tramitação, atualmente, na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado. QUAL O OBJETO? A proposta é de tornar a dedução atinente à edução ilimitada. Conforme a justificação do projeto, a medida é pretendida para promover e incentivar a edução. COMO ESTÁ HOJE? A legislação do Imposto sobre a Renda estabelece limite para a dedutibilidade das despesas com instrução, fixado em R$ 3.561,50 desde o ano-calendário de 2015, por força da Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015. Ou seja, existe um limite e esse projeto de lei pretende que ele não exista mais, de modo que todos os investimentos com educação poderão ser deduzidos. E vocês, o que acham desta proposta? Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato - Se você gostaria de tirar alguma dúvida específica, mas, infelizmente, não encontrou no meu site, manda uma mensagem para mim! Utilize o formulário de contato! :)

  • Responsabilidade Tributária por Sucessão - 130 CTN

    Olá, pessoal! Uma excelente semana para vocês!!! Ontem saiu vídeo novo no canal! Vou deixar aqui para caso queiram assistir: Bons Estudos! Vamos Juntos! Beatriz Biancato

  • Você já assistiu o vídeo de ontem?

    Olá, pessoal! Primeiramente, uma excelente semana para vocês e que ela seja repleta de realizações! Para você que ainda não assistiu, vou deixar aqui o vídeo deste domingo para caso queira conferir: Se outro tema te interessa, mas, infelizmente, você não encontrou no meu canal, por favor, utilize o formulário de contato do site e faça a sugestão para mim! Será um prazer te atender! Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato

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