top of page

Resultados da busca

503 resultados encontrados com uma busca vazia

  • PL 3984/19, você sabe do que se trata?

    Olá, pessoal! Como estão? Como sabem (os que acompanham a um tempo o site), sempre gosto de trazer alguns projetos de lei que estão em discussão na seara tributária. Hoje vamos conversar um pouco sobre o Projeto de Lei nº 3984/2019! Esse projeto está em tramitação, atualmente, na Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado. QUAL O OBJETO? A proposta é de tornar a dedução atinente à edução ilimitada. Conforme a justificação do projeto, a medida é pretendida para promover e incentivar a edução. COMO ESTÁ HOJE? A legislação do Imposto sobre a Renda estabelece limite para a dedutibilidade das despesas com instrução, fixado em R$ 3.561,50 desde o ano-calendário de 2015, por força da Medida Provisória nº 670, de 10 de março de 2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.149, de 21 de julho de 2015. Ou seja, existe um limite e esse projeto de lei pretende que ele não exista mais, de modo que todos os investimentos com educação poderão ser deduzidos. E vocês, o que acham desta proposta? Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato - Se você gostaria de tirar alguma dúvida específica, mas, infelizmente, não encontrou no meu site, manda uma mensagem para mim! Utilize o formulário de contato! :)

  • Responsabilidade Tributária por Sucessão - 130 CTN

    Olá, pessoal! Uma excelente semana para vocês!!! Ontem saiu vídeo novo no canal! Vou deixar aqui para caso queiram assistir: Bons Estudos! Vamos Juntos! Beatriz Biancato

  • Você já assistiu o vídeo de ontem?

    Olá, pessoal! Primeiramente, uma excelente semana para vocês e que ela seja repleta de realizações! Para você que ainda não assistiu, vou deixar aqui o vídeo deste domingo para caso queira conferir: Se outro tema te interessa, mas, infelizmente, você não encontrou no meu canal, por favor, utilize o formulário de contato do site e faça a sugestão para mim! Será um prazer te atender! Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato

  • IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO "E-READER"

    Olá, pessoal! Esse mês, a 1ª Turma Cível do TJDFT negou, por unanimidade, recurso do Distrito Federal contra decisão da 1ª instância, que julgou procedente pedido do conglomerado de lojas (…) para declarar a inexigibilidade do ICMS sobre a venda de leitores de livros eletrônicos ou digitais, os chamados e-readers. Desde as aulas que disponibilizei aqui no site sobre as imunidades tributárias, ressalto para vocês toda a finalidade da regra com relação aos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão (CF, art. 150, VI, alínea d)). Neste processo do TJDFT (PJe: 0706068-69.2018.8.07.0018), a autora destacou, em sua argumentação, que o Supremo Tribunal Federal – STF tem entendimento firmado relativo à imunidade tributária aplicada aos livros-eletrônicos (e-books), no sentido de que essa se estende aos suportes, no caso, os e-readers que a empresa comercializa. Asseverou que tanto as Fazendas estaduais, como a do DF, vêm exigindo os referidos impostos sobre as operações de comercialização realizadas com os leitores de livros digitais, de forma visivelmente ilegal, motivo pelo qual ajuizou a ação. Em sua contestação, o Distrito Federal sustentou que o entendimento do STF quanto à imunidade tributária não é aplicável aos aparelhos multifuncionais, os quais, segundo o réu, “vão muito além de meros equipamentos utilizados para a leitura de livros digitais, pois encontram-se equipados com funcionalidades acessórias que impedem que sejam alcançados pela referida imunidade”. O desembargador relator pontuou que a legislação, na qual se ampara o STF para decidir sobre o tema discutido tem como um de seus parâmetros prestigiar e fomentar a difusão da cultura, previsto no texto Constitucional, o que “alcança o livro digital, o ‘áudio-book’ ou áudio-livro e os aparelhos leitores de livros-eletrônicos, os e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que, eventualmente, estejam equipados com funcionalidades acessórias destinadas a auxiliarem a leitura digital”. Segundo a Turma, as plataformas de leitura não podem ser caracterizadas como aparelhos multifuncionais com amplo acesso à internet, pois destinam-se exclusivamente ao armazenamento e disponibilização de obras em formato eletrônico. Na decisão, o magistrado destacou, ainda, que a Suprema Corte tem buscado preservar a força normativa da Constituição, sem, no entanto, deixar de atentar-se aos avanços técnico-científicos, culturais, políticos e sociais. Com isso, a Turma manteve a sentença de 1ª Instância, por unanimidade, e confirmou que o e-reader está imune ao recolhimento do ICMS. Fonte: ibet.com.br E, se você ainda não assistiu minha aula de Imunidades Tributárias, assista aqui:

  • A EQUIDADE EM DIREITO TRIBUTÁRIO?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar um pouco sobre equidade em Direito Tributário. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Bem, equidade... Parece uma palavra muito bonita que utilizamos em citações poéticas, para abrilhantar discursos de cunho social, ou, qualquer outra coisa bem distante. Contudo, olha só, você sabia que o uso dela está disposto no Código Tributário Nacional? Veja que interessante: Sabemos que, muitas vezes, a letra fria da lei não é capaz de suprir o que o caso concreto pede, não é mesmo?! Por essa razão, cabe ao intérprete “humanizar” a legislação, ou melhor, adequá-la ao que ali se discute. O Doutor Paulo de Barros Carvalho define em sua obra: “Daí a dificuldade em referi-lo com precisão. Mas a equidade, outrora já confundida com a justiça, está com ela intimamente associada, podendo dizer-se, com os romanos, aequitas sequitur legem, como instrumento de realização dos ideais de bem comum que a comunidade social anela.”(CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Saraiva 2019, 30 ed) Mas, o rumo que essas interpretações podem levar é que consiste na especial atenção do legislador. Para tanto, ele colocou um parágrafo neste mesmo artigo do CTN dizendo, em português claro: interprete em benefício, desde que não seja para livrar o contribuinte de pagar tributo, hein! Olha só: "§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido". Perceberam o detalhe ali? “...tributo DEVIDO.” Com isso, quero dizer que se pensarmos na invasão ao patrimônio do contribuinte, poderíamos chegar a um grau de interpretação que levasse a desnecessidade de recolhimento. Assim, preferiu o legislador colocar um dispositivo para limitar a atuação dos operadores do Direito. O raciocínio por óbvio não se aplica no caso de tributos indevidos, pois, eles não necessitam de regras interpretativas, ora, se é indevido não é devido! (Essa foi bem elaborada, hein?! Se é indevido não é devido, muito bom Beatriz). Enfim, agora, para ilustrar o uso deste mecanismo de interpretação, você pode acessar a ementa da Apelação no. 0063679-54.2009.8.19.0001 clicando aqui. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • LIVE NO INSTAGRAM - 18.08.2019 ÀS 21H00

    Olá, pessoal! Olha só a novidade! Terei a honra de partilhar a companhia e sabedoria da advogada e amiga Dra. Catarine Barroso (Instagram ig: @catarinebarroso) ! Vamos conversar a respeito da tributação sobre repouso alimentação, tema em pauta agora do STJ! Marque na sua agenda e já deixa aqui nos comentários algumas dúvidas para falarmos no domingo! Essa live vai acontecer no dia 18.08.2019 às 21h00 no IG do Tributário Sem Mistério no Instagram! Te espero por lá!

  • MOTORISTAS DE APLICATIVO E REGIME DE TRIBUTAÇÃO

    Bom dia, pessoal! Você é motorista de aplicativo ou conhece algum? Foi publicada a Resolução n° 148/2019! Ela permite aos motoristas de aplicativo independentes o ingresso ao MEI! O MEI é o pequeno empresário individual que atende as condições abaixo relacionadas: a) tenha faturamento limitado a R$ 81.000,00 por ano; b) Que não participe como sócio, administrador ou titular de outra empresa; c) Contrate no máximo um empregado; d) Exerça uma das atividades econômicas previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 2018, o qual relaciona todas as atividades permitidas ao MEI. Faturamento Anual do MEI De até R$ 81.000,00 por ano, de janeiro a dezembro. O Microempreendedor Individual que se formalizar durante o ano em curso, tem seu limite de faturamento proporcional a R$ 6.750,00, por mês, até 31 de dezembro do mesmo ano. Exemplo: O MEI que se formalizar em Agosto, terá o limite de faturamento de R$ 33.750,00 (5 meses x R$ 6.750,00). O Microempreendedor Individual que se formalizar durante o ano em curso, tem seu limite de faturamento proporcional a R$ 6.750,00, por mês, até 31 de dezembro do mesmo ano. Exemplo: O MEI que se formalizar em Agosto, terá o limite de faturamento de R$ 33.750,00 (5 meses x R$ 6.750,00). Fonte: Siga o Fisco

  • O PARCELAMENTO AFASTA MULTAS?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar um pouco sobre o parcelamento do crédito tributário. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Essas são as principais previsões do parcelamento no Código Tributário Nacional. A primeira informação importante é: será suspenso o crédito tributário no momento em que o contribuinte optar por um parcelamento. O parcelamento como forma de suspender o crédito tributário é uma forma muito utilizada por empresas para obter certidões de regularidade fiscal, ou, até mesmo, pelo contribuinte que não possui condições de arcar com o encargo financeiro e acaba escolhendo parcelar o que deve. Veja que a lei diz que terá uma norma específica que irá disciplinar o parcelamento, ou seja, suas especificidades estão previstas em lei especial do ente federativo. Então, cada ente tem uma lei para disciplinar como funciona em seu território esta dinâmica de parcelar o crédito. A título de conhecimento a lei geral é a de n° 10.522/2002! Agora, existe outro dispositivo no CTN, sendo ele o artigo 138 que dispõe acerca da chamada denúncia espontânea. O pagamento (nesse caso, do valor integral) em sede de denúncia espontânea, afasta as eventuais multas. Com isso, questionamos: O parcelamento seria meio hábil para afastar multas? A resposta é negativa. O entendimento do STJ é no sentido de impossibilidade de afastar a multa por meio de parcelamento. Logo, se o contribuinte, antes de qualquer procedimento de fiscalização, pagar o tributo com a devida correção monetária, só será beneficiado com a exclusão da multa se o pagamento for integral. Se optar pelo parcelamento, não há quaisquer benefícios, a não ser a própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que permite, ao menos, em termos práticos, obtenção de certidões positivas com efeito negativo para desempenhar atividades típicas que demandem documentos desta natureza. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • VANTAGENS DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar um pouco sobre a exceção de pré-executividade. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Para falarmos sobre a exceção de pré-executividade, será necessário o conhecimento inicial do comportamento do contribuinte diante de uma execução fiscal. Quando o contribuinte recebe uma citação em execução fiscal, será “convidado” a: Pagar a dívida (ou suposta dívida); Garantir à execução; Portanto, podemos perceber que o contribuinte não possui, a priori, uma “saída”.. e aí que surge a exceção de pré executividade. Ela é uma mera petição, mais célere que os embargos à execução, porém, exige um requisito principal que é a ausência de dilação probatória, veja: Sendo assim, a exceção de pré-executividade se torna um importante aliado para suscitar matérias de ofício, tal como prescrição e decadência, o que, em Direito Tributário, ocorre com uma certa frequência. RECURSOS Considerando que a exceção será uma juntada de petição aos autos da execução fiscal, a decisão não é sentença, mas sim decisão interlocutória, razão pela qual o recurso cabível será o de agravo de instrumento. PRAZO A exceção não possui expressa previsão legal, mas, é indiretamente mencionada em alguns artigos do Código de Processo Civil, como ocorre no artigo 525, p.11º: § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. O meio usual de defesa do contribuinte consiste na propositura do chamado “embargos à execução fiscal”, sendo assim, propor a exceção de pré-executividade ainda irá permitir aquele tipo de instrumento de defesa. Como os embargos possuem prazo de 30 dias contados da intimação do contribuinte, usualmente o aconselhado é propor a exceção no prazo de 5 dias, o que seria correspondente ao prazo de pagamento do débito. Apesar do mencionado prazo de 15 dias no CPC, é importante sempre que possível diligenciar o mais breve possível quando o assunto é execução fiscal, pois, neste momento, a cobrança do Fisco está mais próxima de invadir a esfera de patrimônio do contribuinte. Mas, em todo caso, o prazo de 15 dias ainda permite um residual de 15 dias para preparar os embargos à execução, se assim for necessário no caso em concreto. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • SÚMULAS PARA SEGUNDA FASE DA OAB

    Olá, pessoal! Hoje iremos conferir súmulas importante para sua prova da OAB. Essa divisão por tema foi fornecida pelo site Prova da Ordem e complementa as dicas que dei para vocês este último domingo. Lembrando que se restarem outras dúvidas, vocês podem usar à vontade o formulário de contato do site para conversar comigo! Boa leitura! Se você ainda não viu o vídeo: Aqui vai a lista das súmulas (verifique se existem remissões a elas em seu Vade Mecum): IPTU Súmula 614 do STJ – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. Súmula 626 do STJ – A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. Súmula 160 do STJ – É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Súmula 397 do STJ – O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. Súmula 399 do STJ – Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. Súmula 539 do STF – É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro. Súmula 589 do STF – É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte. Súmula 583 do STF – Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano. Súmula vinculante 52 do STF – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas. Súmula 668 do STF – É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000,alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana. ICMS Súmula 20 do STJ – A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional. Súmula 68 do STJ – A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS. Súmula 95 do STJ – A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS. Súmula 129 do STJ – O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima. Súmula 135 do STJ – O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes. Súmula 155 do STJ – O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio. Súmula 163 do STJ – O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. Súmula 166 do STJ – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Súmula 198 do STJ – Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS. Súmula 237 do STJ – Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS. Súmula 334 do STJ – O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. Súmula 350 do STJ – O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. Súmula 391 do STJ – O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada. Súmula 395 do STJ – O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal. Súmula 431 do STJ – É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal. Súmula 432 do STJ – As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais. Súmula 433 do STJ – O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991. Súmula 457 do STJ – Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS. Súmula vinculante 30 do STF – É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios. Súmula 662 do STF – É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete. Súmula vinculante 48 do STF – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro. Súmula 660 do STF – Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto. Súmula vinculante 32 do STF – O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras. Súmula 573 do STF – Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato. IOF Súmula 185 do STJ – Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras. IPI Súmula 495 do STJ – A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI. Súmula 411 do STJ – É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Súmula 494 do STJ – O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP. Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • ESCROW ACCOUNT? JÁ OUVIU FALAR?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar um pouco sobre tributação de escrow account. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Para falarmos sobre a tributação da chamada escrow account, precisamos saber o básico, ou seja, o que ela significa. Esta prática se torna muito comum em contratos que envolvem aquisição ou venda de participação societária e, também, nos demais negócios que envolvem alto risco de crédito. Pela definição, podemos visualizar que se trata de uma negociação cujo objetivo é tentar minimizar eventuais prejuízos sofridos. TRIBUTAÇÃO DO IRPF PARA O VENDEDOR Mas, e agora, como ficará a tributação para o vendedor no que toca à parcela do preço depositada em garantia? De acordo com entendimento manifestado pela Receita Federal nas Perguntas e Resposta do IRPF, a tributação dependerá da predeterminação ou não do preço no momento da alienação da participação societária. Desse modo, segundo esse entendimento, a identificação ou não do preço da operação no momento da alienação será determinante para definir a forma de tributação pelo IRPF. A título de exemplo, a tributação do reajuste do preço se dá mediante recolhimento mensal obrigatório no caso em que a determinação do valor das prestações e do preço depende do faturamento futuro da empresa adquirida, ou seja, quando é feito o uso da cláusula de earn out, pela qual o preço será aumentado na medida do melhor desempenho da “empresa” vendida. Por sua vez, quando a cláusula variável do preço de venda de uma “empresa” dispuser que o vendedor fará jus à parcela do preço previamente depositada em uma escrow account a partir do cumprimento de determinadas condições, a tributação de tal montante será feita na sistemática do ganho de capital. O momento de tributação do ganho de capital de parcela do preço de venda depositada em escrow account já foi objeto inclusive da Solução de Consulta 58/2013 do Cosit, na qual se estabeleceu que o IRPF somente incide quando ocorrer a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica destes para o alienante, após realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico. PRECEDENTES NO CARF No Acórdão 2202-002.859, foi negado, por unanimidade de votos, provimento ao recurso de ofício para confirmar o entendimento da DRJ no sentido de que o tratamento tributário a ser dispensado ao escrow account é aquele do ganho de capital das alienações a prazo, de forma que somente incidirá o IRPF quando ocorrer a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica destes para o alienante, após realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico. Na mesma linha, no Acórdão 2301-005.377, entendeu-se, por unanimidade de votos, que os valores decorrentes da alienação de bens e direitos depositados em escrow account serão tributados quando ocorrer a efetiva aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica pelo alienante, após realizadas as condições a que estiver subordinado o negócio jurídico. Todavia, no caso concreto, identificou-se que as autoridades fiscais já haviam segregado os montantes recebidos a título de preço predeterminado e de juros, de forma que os montantes de juros foram tributados como reajustes do preço segundo o regime do recolhimento mensal obrigatório nos termos do artigo 31 da Instrução Normativa SRF 84/01. Fonte: www.apet.org.br Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • ATIVIDADE PREPONDERANTE, ITBI E PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar um pouco sobre os debates recentes a respeito do ITBI e sua incidência. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Essa é a previsão constitucional do ITBI, podemos observar, então, que o fato gerador deste tributo municipal é o da transmissão onerosa de bens imóveis, direitos reais sobre eles (exceto garantia) ou, ainda, cessão de direitos para sua aquisição. A controvérsia que surge nos Tribunais se refere à uma das exceções ao ITBI. É que ele não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Porém, essa ausência de tributação para realização de capital, só será aperfeiçoada, conforme o artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN), nos seguintes termos: Aí, então, teremos uma importante característica a ser analisada: a atividade preponderante da empresa! Veja, não basta a finalidade de incorporação de capital, mas, ainda, que a empresa não tenha como atividade os mesmos critérios que constituem fato gerador do ITBI. Isso tem uma razão simples: evitar a evasão fiscal, ou seja, fraudes, simulações e etc. Contudo, o que tem gerado a problemática é a pretensão dos Municípios no que se refere ao atributo da chamada “atividade preponderante”. Lá no CTN, o parágrafo 2° do mesmo artigo 37 nos ensina como verificar a atividade preponderante da empresa, notem: Alguns Municípios pretendem justificar que a inatividade seria uma burla à legislação, sendo assim, o Fisco começa a trabalhar com suposições, no sentido de a ausência de atividade empresarial estar relacionada a tentativa de afastar incidência do ITBI nas operações. Contudo, já temos entendimento de alguns Tribunais que se inclinam pela interpretação literal de nossa legislação, de modo que não há se falar em suposições. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio, notadamente, das suas 2.ª e 22.ª Câmaras Cíveis, firmou jurisprudência majoritária segundo a qual a “pessoa jurídica não perde o benefício” agasalhado no art. 156, § 2.º, inciso I, da CF/88, “pelo fato de permanecer inativa após a transmissão do imóvel, pois a lei não condiciona a manutenção da imunidade” à “efetiva entrada em funcionamento da empresa”, conforme reafirmado em 4 de novembro de 2015, no julgamento, pela sua 2.ª Câmara Cível, da Apelação Cível n.º 70066275934, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Torres Hermann (RIO GRANDE DO SUL, 2017). Em igual sentido o decisum monocrático expendido pela sua 22.ª Câmara Cível, nos autos da Apelação e Reexame Necessário n.º 70050368133, em 26 de agosto de 2014, sob a relatoria da Desembargadora Adriana da Silva Ribeiro: [...] O fato de a impetrante não ter contabilizado receitas no período de verificação da preponderância, tendo permanecido na condição de “inativa”, por si só, demonstra o atendimento dos requisitos autorizadores da concessão da imunidade, pois, além de não auferir receitas decorrentes de compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, tais atividades não integram o seu objeto social, situação que lhe confere o benefício da imunidade ora pretendido (RIO GRANDE DO SUL, 2017). Fonte: Apet e Jus Navigandi Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

bottom of page