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- ALÍQUOTA ZERO DE IR AO EXPORTADOR DE SERVIÇOS – DECRETO N. 9.904/2019
Olá, pessoal! Hoje iremos conversar sobre o Decreto n. 9.904/2019. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! No dia 08/07/2019 foi publicado o Decreto n. 9.904/2019. Esta norma conferiu benefício sobre pagamentos realizados para fins de contratação de agentes no exterior, atuantes na intermediação de transações entre empresas brasileiras e seus clientes estrangeiros. É uma alteração normativa, uma vez que, temos alteração no Decreto n. 6.761/2009, como por exemplo, a atualização da forma como serão feitos os registros das operações pertinentes. Foi revogado o procedimento anteriormente previsto de comunicação entre as Pastas por meio do envio de relatórios, trazendo mais agilidade e eficiência para a atuação do Estado. COMO É OBTIDO O BENEFÍCIO? Para que o benefício do IR seja obtido, basta que as empresas continuem registrando o pagamento aos serviços mencionados, que estejam associados às suas exportações, no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio, o Siscoserv. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- HABITUALIDADE É ELEMENTO DE FATO GERADOR DO ISSQN?
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar um pouco sobre uma decisão da 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Para poder destacar a decisão, vamos, primeiramente, analisar rapidamente o que seria o ISS. Bom, esse tributo chamado de “Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza” tem como fato gerador a prestação de um serviço. Mas, não de qualquer serviço, pois, ele precisa estar listado à LC 116/2003. Há posicionamento do STF e STJ pela taxatividade dos serviços ali mencionados. Contudo, vale lembrar, mesmo que de nomenclatura diversa da contida na legislação complementar, o contribuinte não está imune! O que vale para a ocorrência do fato gerador é a natureza da prestação do serviço. Agora, a forma de prestação desse serviço é que nos trouxe aqui hoje. Neste caso em concreto (Processo n. 1000896-26.2017.8.26.0068), o juiz de primeiro grau determinou uma perícia para analisar os documentos considerados pelo Município quando do auto de infração. Os peritos verificaram que os contadores realizaram um serviço de cadastro de empresas, mas, além dessa tarefa, nada mais fizeram e, por este motivo, ou seja, a ausência de regularidade, entendeu a primeira instância por anular o auto de infração. A 15ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, por unanimidade, decidiu manter a sentença. “Ficou configurado que não houve prestação de serviços de forma contínua por parte da apelada”, disse o relator, desembargador Fortes Muniz. Com isso, temos a decisão de um tribunal e juízo de primeiro grau atribuindo um aspecto à convencional prestação de serviço do ISS, quer seja, a necessidade da habitualidade. DOIS PONTOS DE VISTA Com essa decisão, pretendo apresentar à vocês os dois posicionamentos que existem sobre a necessidade ou não de habitualidade no fato gerador do ISSQN. Se posiciona favoravelmente ao atributo de habitualidade, o autor, Bernardo Ribeiro de Moraes: “Em verdade, a habitualidade qualifica as atividades oneradas pelo ISS. O elemento habitualidade é essencial para a concretização do fato imponível do ISS. Tal elemento deve ser levado em conta no exame da incidência do tributo. Esta exige prestação de serviço habitual, reiterada, com ideia de atividade permanente, sistemática, de reprodução continuada. A reiteração das operações constitui parte integrante do ciclo orgânico da atividade. Sem a menor dúvida, é importante que o serviço prestado seja em caráter habitual ou permanente. ” (Doutrina e prática do iss. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1975, p. 119.) Já no que se refere ao professor, Kiyoshi Harada, há discordância deste elemento, por ausência de previsão na Constituição Federal: “Entendemos que a habitualidade não é essencial para a tributação pelo ISS, mas apenas para a caracterização de profissional autônomo, que exerce determinada profissão com certa continuidade. O requisito da habitualidade não tem fundamento na Constituição Federal que em matéria de ISS só estabeleceu três restrições: a) exclusão dos serviços abrangidos na competência dos Estados; b) definição de serviços tributáveis por lei complementar; c) fixação de alíquotas máximas do imposto por lei complementar (fixação de alíquotas mínimas também, a partir da EC nº 37/02).” E para você? É necessário ou não este elemento? Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- GOVERNO DO RIO E CONSELHO DE CONTRIBUINTES, O QUE ACONTECEU?
Olá, pessoal! Hoje iremos conversar sobre a notícia que repercutiu a respeito do conselho de contribuintes no Rio de Janeiro. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Um dos direitos previstos na Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário, será por onde começaremos a conversar hoje. Falando especificamente aqui sobre o Direito Tributário, toda vez que o contribuinte se sente lesado por alguma cobrança ou mesmo atividade de fiscalização do Fisco, é possível, em um sistema como o nosso, que o contribuinte questione a legalidade, saiba os motivos e, tenha certeza, se o procedimento está correto ou não. A possibilidade que lhe é atribuída em questionar, permite que o Poder Público não fique com uma prerrogativa ilimitada, impositiva e desproporcional. Ou seja, embora muitas vezes não seja essa a impressão, mas, o contribuinte tem voz e cabe aos militantes da área tributária auxiliarem e permitirem que de fato isto ocorra. Portanto, em sede administrativa, nos processos administrativos pelos quais o contribuinte se envolve quando pretende inicialmente questionar alguma cobrança, existe um chamado Conselho de Contribuintes. Essa estrutura é formada por quatro câmaras, cada qual composta de quatro conselheiros, sendo que dois são fiscais indicados pelo governo, e os outros dois, por entidades de classe dos contribuintes (posteriormente chancelados pelo próprio governador). O Conselho é a segunda instância de julgamento dos processos administrativos tributários. Os veículos de comunicação, semana passada, noticiaram a pretensão do governador do Estado do Rio de Janeiro em extinguir tal estrutura, sob fundamento de que os processos estão levando muitos anos e cerca de 70% das autuações permanecem válidas após julgamento em segunda instância. Essa foi a informação que obteve a Valor Econômico em sua reportagem (27/06/2019). Deixando de mencionar aqui as questões de competência material e formal para tal iniciativa, o que fica mesmo no ar é o sentimento de insegurança que isso nos trás. Quando vamos às urnas para as eleições, a intenção é votar em alguém que nos represente e possa viabilizar as melhores escolhas coletivas, que sejam, assim, em prol de interesse nacional e proteção nacional. Ocorre que o conselho é paritário exatamente para o contribuinte, quando submetido a uma segunda instância, possa sentir que sua voz tem um ouvinte. Não se está a dizer que o contribuinte não é ouvido pelas autoridades administrativas, mas, que eles possam ser ouvidos por pessoas que estão ali representando seus interesses, com um olhar essencialmente pró contribuinte. Essa ao menos seria toda a razão de ser deste sistema paritário que, com toda certeza, deve permanecer na estrutura contenciosa administrativa tributária. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- RELAÇÃO MULTA E IMPOSTO SONEGADO
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar um pouco sobre relação multa e imposto sonegado. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Uma das primeiras lições que temos quando iniciamos nossos estudos de Direito Tributário é, especialmente, o conceito de tributo. Afinal, a matéria gira em torno desse estudo, então, como não identificar o principal objeto? O conceito está disposto no artigo 3º do CTN e, dentre uma de suas características, está o atributo de não constituir meio para sanção de ato ilícito. Isso porque o tributo não é uma penalidade (apesar de muitas vezes o contribuinte se sentir verdadeiramente penalizado com a carga tributária). O que confirma o cunho não penalizador da tributação é exatamente o corpo constitucional protetivo que possui o contribuinte, o que permite a existência de limitações ao legislador - e a todos - de forma a não invadir de maneira abusiva o patrimônio do contribuinte, privando sua própria subsistência. Algo recente que pode ilustrar isso é o recente pronunciamento do juiz Luis Miguel Fonseca Pires, da 3ª Vara da Fazenda de São Paulo. No processo em questão (1019028-45.2018.8.26.0053), o magistrado entendeu que multas tributárias que ultrapassem 20% do valor do imposto sonegado afrontam o princípio constitucional da proporcionalidade, bem como são confiscatórias. Portanto, podemos perceber que existe aplicabilidade prática de princípios constitucionais, além de lições que aprendemos sobre as noções de Direito Tributário. O que diferencia é o quão disposto está o operador do Direito para lutar por aquilo consagrado na Constituição Federal? Que possamos lutar pela essência, caso contrário, os conceitos são banalizados e a lei não passará de uma folha de papel. Fonte: Conjur Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO – CAIU NA OAB!
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre domicílio tributário. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXIV - Primeira Fase Considere que Luís é um andarilho civilmente capaz que não elegeu nenhum lugar como seu domicílio tributário, não tem domicílio civil, nem residência fixa, e não desempenha habitualmente atividades em endereço certo. A partir da hipótese apresentada, de acordo com o Código Tributário Nacional e no silêncio de legislação específica, assinale a afirmativa correta. A) Luís nunca terá domicílio tributário. B) O domicílio tributário de Luís será o lugar da situação de seus bens ou da ocorrência do fato gerador. C) O domicílio tributário de Luís será, necessariamente, a sede da entidade tributante. D) O domicílio tributário de Luís será a residência de seus parentes mais próximos ou o lugar da situação dos bens de Luís. Pois bem, nossa questão fala sobre domicílio tributário e cobra, basicamente todo o artigo 127 do Código Tributário Nacional! De acordo com a legislação, a regra é: Para pessoas naturais: a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; Para pessoa jurídica (direito privado): o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; Para pessoa jurídica (direito público): qualquer de suas repartições no território da entidade tributante. Contudo, nosso Luís da questão não se enquadra em nenhuma dessas regrinhas, pois, “não tem domicílio civil, nem residência fixa, e não desempenha habitualmente atividades em endereço certo”. E agora? Como tudo em Direito (não só o Tributário), toda regra comporta exceções e, nesse caso, existe uma delas! Quando as regras acima não forem compatíveis com a realidade ou com a proposta da questão, considere como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Ou seja, o local do fato gerador ou de situação do bem! Lembrando, por fim, que a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito. Sim, ela pode recusar as regras que deixei em negrito acima e, fará isso toda vez que esse domicílio dificultar a fiscalização da administração, aí ela vai considerar também o local do fato gerador ou de situação do bem. Então, por exemplo, se a pessoa física possui como domicílio tributário seu centro de atividade habitual e, por algum motivo, o Fisco considere difícil a fiscalização nesse domicilio, poderá cobrar a obrigação no local que ocorreu o fato gerador do tributo, ou no local de situação do bem. Dito isso, podemos chegar à conclusão que nosso amigo Luís é exceção à regra do domicílio, portanto, a alternativa correta é a letra B! Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- O CASO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS
Olá, pessoal! Hoje iremos conversar sobre o empréstimo compulsório da Eletrobrás e as recentes decisões sobre ele. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! O QUE É O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO? Você pode conferir sobre ele a partir do minuto 7:46 nesse vídeo abaixo. Já foi matéria no canal do Youtube os empréstimos compulsórios e, quando começamos a estudar sobre a possibilidade de instituir um tributo que será devolvido, muitos podem acreditar que não é o tipo de coisa que acontece no dia a dia e que a instituição de um empréstimo compulsório seria, até mesmo, impossível. Mas, você sabia que já houve instituição dele em nosso País? O EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DA ELETROBRÁS Quando estudamos sobre esse tributo, vimos que precisa de uma motivação para que ele fosse criado. Nesse caso, a intenção foi ampliação do setor elétrico por meio de geração de recursos que seriam arrecadados pelo empréstimo compulsório. A contribuição era cobrada na conta de luz dos clientes com consumo superior a 2 mil quilowatts/hora (kWh) por mês. A cobrança seria extinta em 1977, mas foi prorrogada até 1993. Esse recurso era colhido de forma compulsória das empresas. NESSE CASO, O QUE DIZIA A LEI DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO? A lei dizia que os consumidores poderiam converter os valores pagos em ações da Eletrobrás. E POR QUAL MOTIVO ESTAMOS FALANDO SOBRE ISSO AGORA? A cobrança foi extinta em 1993, contudo, a discussão se estende até hoje! A empresa (um dos processos), consumidora, começou questionando sobre a data final de aplicação dos juros remuneratórios de 6% ao ano para os valores que não foram convertidos em ações. Ela pede que seja assim considerada como data final a do efetivo pagamento, ou seja, ano de 2009. A Eletrobrás pede que seja o ano de 2005, pois, nesse ano foi realizada a última assembléia da empresa para discussão de restituição dos créditos e a conversão dos valores das ações. Em 2009, o STJ decidiu que a empresa deveria corrigir os créditos. Em junho desse ano (2019), eis que surge decisão sobre o assunto no STJ, vejamos: Para o relator, ministro Gurgel de Faria “O STJ entende que a diferença a ser paga em dinheiro, sobre o número não convertido em ações, deve ter correção plena, expurgos inflacionários e juros remuneratórios até o efetivo pagamento.”. Ainda, “não se mostra correta a sistemática da Eletrobrás de calcular os juros remuneratórios só até a data da conversão em ações”. Fonte: Conjur Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- ITBI E ARREMATAÇÃO JUDICIAL, VAMOS ENTENDER?
Olá, pessoal! Hoje iremos conversar sobre o ITBI e a arrematação judicial, matéria ainda não pacificada, mas, muito interessante o estudo. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Antes de entender o motivo pelo qual faço relação do ITBI com a arrematação judicial, vamos entender o que é o ITBI. O Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), de competência municipal, está previsto no artigo 156, inciso II da Constituição Federal. Percebam, a transmissão é por ato inter vivos, pois, se sucessória, o tributo devido será o ITCMD. Ainda, não apenas constitui fato gerador o bem imóvel em si, mas os direitos reais e cessão de direitos. Logo, constitui bem abrangente a hipótese. Vale lembrar que quem define os conceitos de transmissão é o Direito Civil, por expressa disposição legal do Código Tributário Nacional: Se fosse permitido que o ente pudesse alterar esses conceitos, um grave cenário de insegurança jurídica se instauraria. A transmissão se aperfeiçoa quando é averbada no Registro de Imóveis competente. A ARREMATAÇÃO JUDICIAL A arrematação judicial é um procedimento pelo qual, de forma bem clara, se vende um bem para pagar uma dívida. O bem é expropriado! A divergência nos tribunais paira sobre a seguinte questão: a base de cálculo do ITBI na hipótese de arrematação judicial, será o valor da avaliação atualizado (ou não) ou o preço da arrematação? Ainda, qual o momento que incidiria? Não especificamente com relação ao ITBI, pois a questão é controversa, mas, o STJ já se manifestou que a arrematação judicial constitui hipótese de aquisição originária: “EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE – APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 2. Agravo regimental não provido” (AgRg no Ag 1225813 – SP; Rel. Min. ELIANA CALMON; julgado em 23-03-10; SEGUNDA TURMA; DJe 08-04-10). Ou seja, pessoal, estamos falando de tributar um imposto de transmissão, quando, na realidade, a hipótese soa mais como uma aquisição e não transmissão. AONDE ESTÁ A FIGURA DO TRANSMITENTE? O proprietário do bem teve seu bem expropriado e o juiz só determina expedir carta de arrematação. Ao meu ver, em consonância com as lições do Professor e Mestre Kiyoshi Harada, não há fato gerador de ITBI. Leiam algumas ementas, vejam como os Tribunais trabalham com essa questão: “Ementa: ‘Tributário – imposto de transmissão – arrematação. O cálculo para o imposto referido há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial. Recurso conhecido e provido” (Resp nº 2525, Rel. Min. Armando Rolemberg, DJ de 25-06-1990, p. 6027). “Ementa: Tributário. Imposto de transmissão inter vivos. Base de cálculo. Valor venal do bem. Valor da avaliação judicial. Valor da arrematação.I – O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se decidiu no âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto “há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial” (REsp. n.º 2.525/PR, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027). Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI.II – Recurso especial provido”. (Resp nº 863893, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 07-11-2006, p. 277). “EMENTA: Mandado de segurança. Direito tributário. Bem imóvel arrematado em hasta pública. ITBI. Competência municipal. Artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. Fato gerador. Momento de incidência. Transferência efetiva da propriedade com o registro no cartório imobiliário. Não ocorrência no caso concreto. Exigência de recolhimento do tributo dentro de trinta dias da lavratura do auto de arrematação, conforme art. 9º, inciso II, da Lei nº 1.569/89, do Município de São Borja. Descabimento. Fato gerador não configurado. Inteligência dos artigos 35 e 110 do CTN e 1.227 e 1.245 do CC/2202. Concessão da segurança. Sentença mantida. Apelo desprovido”. (Apelação e reexame necessário nº 70025420225/RS, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, j. em 17-09-2008). Se quiser, você pode também ler o artigo publicado pelo Mestre Kiyoshi Harada no blog GEN Jurídico, clicando aqui. Esses e outros artigos do blog são muito agregadores para os estudos! Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DIREITO TRIBUTÁRIO
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre decisão do TRF3 com relação ao princípio da especialidade. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! No início da vida de um estudante, grande parte negligencia o estudo de princípios. Quem nunca viu (ou pode usar a si mesmo como exemplo) aquela pessoa que pega um determinado livro, pula o capítulo de princípios e começa o estudo para “os outros capítulos mais importantes”. Mas, o cotidiano da vida forense, te ensina a importância valorativa que princípios possuem. Vamos ver na prática? Que tal? Já escutou sobre o princípio da especialidade? Sim, aquela regra da norma especial prevalecer sob a regra geral... Olha só! O desembargador Valdeci dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, afastou a retenção de 11% do valor bruto de nota fiscal (a título de contribuição previdenciária) de uma empresa optante do Simples Nacional. O argumento dele levou não só em consideração alguns precedentes, mas, também o princípio da especialidade, pois, as empresas optantes do Simples Nacional possuem um regramento especial, criado exatamente para facilitar a formalização de empresas e incentivar o mercado econômico como um todo. Se você quiser verificar a decisão (Processo n° 5003620-53.2018.4.03.6120) pode clicar aqui. Fonte: Conjur Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- ELISÃO, EVASÃO E ELUSÃO FISCAL, O QUE SÃO?
Olá, pessoal! E aí?! São sinônimos? Você sabe a diferença entre a elisão, evasão e a elusão fiscal? Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Vamos começar, como geralmente costumo fazer, pela legislação, vejamos o que nos diz o artigo 116 do Código Tributário Nacional, de modo especial seu parágrafo único: O parágrafo único deste artigo é o que chamamos de norma antielisão. Seu principal objetivo é combater tentativas de burlar a tributação, que ocorrem geralmente pela realização de negócios jurídicos fictícios, dissimulados, ou seja, com a única finalidade de “dar um jeitinho brasileiro” nas obrigações perante à Fazenda. Para entender melhor, precisamos definir a diferença entre alguns termos, vamos lá! EVASÃO: toda vez que você ler/ouvir “evasão” lembre-se de “penal, ilícito”, pois, a evasão consiste em praticar uma conduta ilícita em legislação penal tributária. É conhecida como fraude fiscal. É o “jeitinho brasileiro” propriamente dito (risos). Quando se pratica determinado negócio para parecer uma coisa que na realidade não é, só para “escapar” dos encargos tributários. Importante: o primordial na evasão não é impedir a ocorrência do fato gerador, mas mascará-lo! ELISÃO: é o planejamento tributário, sendo assim, conduta LÍCITA. Nesse caso, existem meios de tributação e o contribuinte, por ser um direito seu, escolhe o menos oneroso, por exemplo. Logo, não se mascara fato gerador, nem se pratica negócio dissimulado, mas, apenas é feito uma organização das obrigações tributárias pela pessoa física ou jurídica de uma maneira que não lhe onere demasiadamente. ELUSÃO: esse termo foi criado para nomear o que não se enquadra em elisão ou evasão. Então, o restante de condutas tendentes a fraudar a legislação, podem ser consideradas como “elusão”. Assim, se não for simulado (evasão) e nem elisivo (planejamento), teremos hipótese de elusão e o fundamento será o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- DECISÃO DO TRF1 – SUCESSÃO EMPRESARIAL E OS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre recente decisão do TRF1 com relação à configuração da sucessão empresarial. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! O QUE É A SUCESSÃO EMPRESARIAL? Este instituto está previsto no artigo 133 do Código Tributário Nacional, vamos ler o que diz o artigo: Então, a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial/industrial/profissional por pessoa natural ou jurídica acarreta a chamada responsabilidade tributária por sucessão empresarial. Essa responsabilidade pode se dar de duas formas, integral ou subsidiária. Será integral se o alienante cessar a exploração da atividade, ou seja, ele vende e não continua no ramo. Será subsidiária quando ele continuar a mesma atividade, ou, dentro de seis meses iniciar uma outra atividade até mesmo em outro ramo. Em resumo: alienante parou? Responsabilidade integral! Ele continuou? Responsabilidade subsidiária. Qual a lógica? Ora, quem praticou os atos tendentes a fazer nascer a obrigação, até a data de aquisição por outra pessoa física ou jurídica, foi o alienante. Então, se ele continuar a explorar a atividade, ele continua a ser responsável pela quitação de suas obrigações. Se ele vende, muitas vezes, por não conseguir mais cumprir os encargos da vida empresarial e, por consequência, não continua a explorar atividade, não será responsabilizado, razão pela qual quem adquirir terá a responsabilidade integral pelo pagamento. O QUE O TRF1 DECIDIU RECENTEMENTE SOBRE ISSO? O magistrado, em primeira instancia, sustentou que não foi comprovada a aquisição. No caso concreto, o que ocorreu foi uma aparência de sucessão empresarial, pois, duas empresas tinham a mesma atividade comercial, que na realidade é uma franquia. Em recurso, a autarquia federal a ocorrência da sucessão tributária alegando que, além da identidade do ponto captador de clientela, a relevância da marca é outro aspecto importante. Mas, percebam, a legislação é clara em dizer: aquisição! Por isso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, destacou que a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, “[…] ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador”. Logo, há insuficiência de indícios que comprovem sucessão empresarial. Há jurisprudência do TRF1 que exige a comprovação da aquisição do fundo de comércio, sendo insuficiente a apresentação de meros indícios fundados no funcionamento de empresa nova no mesmo endereço da devedora originária, explorando o mesmo ramo de atividade econômica. Eis aí o Direito Tributário na prática! Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- MULTA ULTRAPASSOU O VALOR DO TRIBUTO, E AGORA?
Olá, pessoal! E se o valor da multa ultrapassar o valor do tributo? Hoje vamos conversar sobre o efeito confiscatório. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Bom, pessoal, nós já sabemos da existência daquela regrinha de vedação ao confisco com relação aos tributos. Isso acontece, pois, como já estudamos lá no Youtube (clique aqui para assistir), o tributo não é penalidade, portanto, não constitui sanção de ato ilícito. Ao contribuinte deve ser garantido o mínimo para sua subsistência, de modo que todo seu rendimento não pode ser destinado ao pagamento de tributos. Esse também é o entendimento do princípio da capacidade contributiva. MAS, A MULTA NÃO É TRIBUTO, ENTÃO A ELA NÃO SE APLICA VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO? A resposta é negativa. Por exemplo, essa semana, nos autos n° 1004671-13.2019.8.26.0510, o entendimento foi aplicado pelo juiz Andre Antonio da Silveira Alcantara, da Vara de Fazenda Pública de Rio Claro, ao suspender liminarmente auto de infração contra uma empresa devedora de ICMS. O magistrado lembrou que o Supremo já decidiu que a multa que ultrapassa o valor do tributo afronta a razoabilidade e contraria a Constituição. "Parafraseando este julgado, no caso vertente, o valor da multa impingida, em razão das irregularidades fiscais apuradas, não poderá ultrapassar ao valor do tributo devido". Fonte: Consultor Jurídico Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- O “TIR” E A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.862/2018 DA RECEITA FEDERAL
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o Termo de Imputação de Responsabilidade e a Instrução Normativa n° 1.862/2018. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! O QUE É A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.862/2018 DA RECEITA FEDERAL? Bom, esse instrumento editado pela Receita Federal, criou o chamado Termo de Imputação de Responsabilidade (TIR). Essa ferramenta pode ser utilizada pelo auditor fiscal para incluir sujeitos passivos durante o curso do processo administrativo fiscal, ou até mesmo, após o encerramento do processo. EXISTE ALGUMA CONDIÇÃO PARA O AUDITOR USAR O “TIR”? Sim, a instrução normativa prevê que essa inclusão de sujeito passivo, durante ou após o processo, pode ocorrer quando constatada a existência “de fatos novos ou subtraídos ao conhecimento do Auditor-Fiscal” (arts. 11 e 15, §2° da IN 1862/18). QUAIS AS POSSÍVEIS CRÍTICAS? Primeiramente, podemos perceber, novamente, o Fisco se furtando de instruções normativas para criar verdadeiras obrigações, ou seja, inovar por meio de via inadequada para esta finalidade. Depois, o fundamento de “fatos novos ou subtraídos ao conhecimento do Auditor-Fiscal”, não soa um tanto técnico ou objetivo, sendo assim, o caráter subjetivo deste termo pode permitir o uso do “TIR” de maneira desenfreada e, por consequência, acarretando inconstitucionalidades de cunho material e formal. E, por fim, mas não menos importante, o cerceamento de defesa. Sabemos que a identificação do sujeito passivo e demais detalhes devem ser feitos a tempo na Certidão de Dívida Ativa. Posteriormente, ela não pode ser saneada por fatos que já existiam e era de conhecimento do Fisco. A Súmula 392 do STJ diz: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Este entendimento confirma a possível incongruência do TIR. Veja, a inclusão de sujeitos passivos não se caracteriza por mera irregularidade formal ou material da CDA e, com o TIR, “tem-se suprimido indevidamente o contraditório perante a esfera administrativa, restando ao redirecionado todos os percalços atinentes à via de execução fiscal, tal como constituição de advogado, garantia integral da cobrança, dentre outros.”. Outras reflexões podem ser feitas por você, acesse o inteiro teor da Instrução Normativa aqui! Fonte: Consultor Jurídico Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato









