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  • ITBI E ARREMATAÇÃO JUDICIAL, VAMOS ENTENDER?

    Olá, pessoal! Hoje iremos conversar sobre o ITBI e a arrematação judicial, matéria ainda não pacificada, mas, muito interessante o estudo. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Antes de entender o motivo pelo qual faço relação do ITBI com a arrematação judicial, vamos entender o que é o ITBI. O Imposto sobre transmissão de bens imóveis (ITBI), de competência municipal, está previsto no artigo 156, inciso II da Constituição Federal. Percebam, a transmissão é por ato inter vivos, pois, se sucessória, o tributo devido será o ITCMD. Ainda, não apenas constitui fato gerador o bem imóvel em si, mas os direitos reais e cessão de direitos. Logo, constitui bem abrangente a hipótese. Vale lembrar que quem define os conceitos de transmissão é o Direito Civil, por expressa disposição legal do Código Tributário Nacional: Se fosse permitido que o ente pudesse alterar esses conceitos, um grave cenário de insegurança jurídica se instauraria. A transmissão se aperfeiçoa quando é averbada no Registro de Imóveis competente. A ARREMATAÇÃO JUDICIAL A arrematação judicial é um procedimento pelo qual, de forma bem clara, se vende um bem para pagar uma dívida. O bem é expropriado! A divergência nos tribunais paira sobre a seguinte questão: a base de cálculo do ITBI na hipótese de arrematação judicial, será o valor da avaliação atualizado (ou não) ou o preço da arrematação? Ainda, qual o momento que incidiria? Não especificamente com relação ao ITBI, pois a questão é controversa, mas, o STJ já se manifestou que a arrematação judicial constitui hipótese de aquisição originária: “EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL – AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE – APLICAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. 1. A arrematação de bem móvel ou imóvel em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem, de maneira que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. 2. Agravo regimental não provido” (AgRg no Ag 1225813 – SP; Rel. Min. ELIANA CALMON; julgado em 23-03-10; SEGUNDA TURMA; DJe 08-04-10). Ou seja, pessoal, estamos falando de tributar um imposto de transmissão, quando, na realidade, a hipótese soa mais como uma aquisição e não transmissão. AONDE ESTÁ A FIGURA DO TRANSMITENTE? O proprietário do bem teve seu bem expropriado e o juiz só determina expedir carta de arrematação. Ao meu ver, em consonância com as lições do Professor e Mestre Kiyoshi Harada, não há fato gerador de ITBI. Leiam algumas ementas, vejam como os Tribunais trabalham com essa questão: “Ementa: ‘Tributário – imposto de transmissão – arrematação. O cálculo para o imposto referido há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial. Recurso conhecido e provido” (Resp nº 2525, Rel. Min. Armando Rolemberg, DJ de 25-06-1990, p. 6027). “Ementa: Tributário. Imposto de transmissão inter vivos. Base de cálculo. Valor venal do bem. Valor da avaliação judicial. Valor da arrematação.I – O fato gerador do ITBI só se aperfeiçoa com o registro da transmissão do bem imóvel. Precedentes: AgRg no Ag nº 448.245/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 09/12/2002, REsp nº 253.364/DF, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ de 16/04/2001 e RMS nº 10.650/DF, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 04/09/2000. Além disso, já se decidiu no âmbito desta Corte que o cálculo daquele imposto “há de ser feito com base no valor alcançado pelos bens na arrematação, e não pelo valor da avaliação judicial” (REsp. n.º 2.525/PR, Rel. Min. ARMANDO ROLEMBERG, DJ de 25/6/1990, p. 6027). Tendo em vista que a arrematação corresponde à aquisição do bem vendido judicialmente, é de se considerar como valor venal do imóvel aquele atingido em hasta pública. Este, portanto, é o que deve servir de base de cálculo do ITBI.II – Recurso especial provido”. (Resp nº 863893, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 07-11-2006, p. 277). “EMENTA: Mandado de segurança. Direito tributário. Bem imóvel arrematado em hasta pública. ITBI. Competência municipal. Artigo 156, inciso II, da Constituição Federal. Fato gerador. Momento de incidência. Transferência efetiva da propriedade com o registro no cartório imobiliário. Não ocorrência no caso concreto. Exigência de recolhimento do tributo dentro de trinta dias da lavratura do auto de arrematação, conforme art. 9º, inciso II, da Lei nº 1.569/89, do Município de São Borja. Descabimento. Fato gerador não configurado. Inteligência dos artigos 35 e 110 do CTN e 1.227 e 1.245 do CC/2202. Concessão da segurança. Sentença mantida. Apelo desprovido”. (Apelação e reexame necessário nº 70025420225/RS, Rel. Des. Sandra Brisolara Medeiros, j. em 17-09-2008). Se quiser, você pode também ler o artigo publicado pelo Mestre Kiyoshi Harada no blog GEN Jurídico, clicando aqui. Esses e outros artigos do blog são muito agregadores para os estudos! Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE E DIREITO TRIBUTÁRIO

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre decisão do TRF3 com relação ao princípio da especialidade. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! No início da vida de um estudante, grande parte negligencia o estudo de princípios. Quem nunca viu (ou pode usar a si mesmo como exemplo) aquela pessoa que pega um determinado livro, pula o capítulo de princípios e começa o estudo para “os outros capítulos mais importantes”. Mas, o cotidiano da vida forense, te ensina a importância valorativa que princípios possuem. Vamos ver na prática? Que tal? Já escutou sobre o princípio da especialidade? Sim, aquela regra da norma especial prevalecer sob a regra geral... Olha só! O desembargador Valdeci dos Santos, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, afastou a retenção de 11% do valor bruto de nota fiscal (a título de contribuição previdenciária) de uma empresa optante do Simples Nacional. O argumento dele levou não só em consideração alguns precedentes, mas, também o princípio da especialidade, pois, as empresas optantes do Simples Nacional possuem um regramento especial, criado exatamente para facilitar a formalização de empresas e incentivar o mercado econômico como um todo. Se você quiser verificar a decisão (Processo n° 5003620-53.2018.4.03.6120) pode clicar aqui. Fonte: Conjur Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • ELISÃO, EVASÃO E ELUSÃO FISCAL, O QUE SÃO?

    Olá, pessoal! E aí?! São sinônimos? Você sabe a diferença entre a elisão, evasão e a elusão fiscal? Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Vamos começar, como geralmente costumo fazer, pela legislação, vejamos o que nos diz o artigo 116 do Código Tributário Nacional, de modo especial seu parágrafo único: O parágrafo único deste artigo é o que chamamos de norma antielisão. Seu principal objetivo é combater tentativas de burlar a tributação, que ocorrem geralmente pela realização de negócios jurídicos fictícios, dissimulados, ou seja, com a única finalidade de “dar um jeitinho brasileiro” nas obrigações perante à Fazenda. Para entender melhor, precisamos definir a diferença entre alguns termos, vamos lá! EVASÃO: toda vez que você ler/ouvir “evasão” lembre-se de “penal, ilícito”, pois, a evasão consiste em praticar uma conduta ilícita em legislação penal tributária. É conhecida como fraude fiscal. É o “jeitinho brasileiro” propriamente dito (risos). Quando se pratica determinado negócio para parecer uma coisa que na realidade não é, só para “escapar” dos encargos tributários. Importante: o primordial na evasão não é impedir a ocorrência do fato gerador, mas mascará-lo! ELISÃO: é o planejamento tributário, sendo assim, conduta LÍCITA. Nesse caso, existem meios de tributação e o contribuinte, por ser um direito seu, escolhe o menos oneroso, por exemplo. Logo, não se mascara fato gerador, nem se pratica negócio dissimulado, mas, apenas é feito uma organização das obrigações tributárias pela pessoa física ou jurídica de uma maneira que não lhe onere demasiadamente. ELUSÃO: esse termo foi criado para nomear o que não se enquadra em elisão ou evasão. Então, o restante de condutas tendentes a fraudar a legislação, podem ser consideradas como “elusão”. Assim, se não for simulado (evasão) e nem elisivo (planejamento), teremos hipótese de elusão e o fundamento será o parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • DECISÃO DO TRF1 – SUCESSÃO EMPRESARIAL E OS ATRIBUTOS DA PROPRIEDADE

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre recente decisão do TRF1 com relação à configuração da sucessão empresarial. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! O QUE É A SUCESSÃO EMPRESARIAL? Este instituto está previsto no artigo 133 do Código Tributário Nacional, vamos ler o que diz o artigo: Então, a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial/industrial/profissional por pessoa natural ou jurídica acarreta a chamada responsabilidade tributária por sucessão empresarial. Essa responsabilidade pode se dar de duas formas, integral ou subsidiária. Será integral se o alienante cessar a exploração da atividade, ou seja, ele vende e não continua no ramo. Será subsidiária quando ele continuar a mesma atividade, ou, dentro de seis meses iniciar uma outra atividade até mesmo em outro ramo. Em resumo: alienante parou? Responsabilidade integral! Ele continuou? Responsabilidade subsidiária. Qual a lógica? Ora, quem praticou os atos tendentes a fazer nascer a obrigação, até a data de aquisição por outra pessoa física ou jurídica, foi o alienante. Então, se ele continuar a explorar a atividade, ele continua a ser responsável pela quitação de suas obrigações. Se ele vende, muitas vezes, por não conseguir mais cumprir os encargos da vida empresarial e, por consequência, não continua a explorar atividade, não será responsabilizado, razão pela qual quem adquirir terá a responsabilidade integral pelo pagamento. O QUE O TRF1 DECIDIU RECENTEMENTE SOBRE ISSO? O magistrado, em primeira instancia, sustentou que não foi comprovada a aquisição. No caso concreto, o que ocorreu foi uma aparência de sucessão empresarial, pois, duas empresas tinham a mesma atividade comercial, que na realidade é uma franquia. Em recurso, a autarquia federal a ocorrência da sucessão tributária alegando que, além da identidade do ponto captador de clientela, a relevância da marca é outro aspecto importante. Mas, percebam, a legislação é clara em dizer: aquisição! Por isso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, destacou que a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, “[…] ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador”. Logo, há insuficiência de indícios que comprovem sucessão empresarial. Há jurisprudência do TRF1 que exige a comprovação da aquisição do fundo de comércio, sendo insuficiente a apresentação de meros indícios fundados no funcionamento de empresa nova no mesmo endereço da devedora originária, explorando o mesmo ramo de atividade econômica. Eis aí o Direito Tributário na prática! Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • MULTA ULTRAPASSOU O VALOR DO TRIBUTO, E AGORA?

    Olá, pessoal! E se o valor da multa ultrapassar o valor do tributo? Hoje vamos conversar sobre o efeito confiscatório. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Bom, pessoal, nós já sabemos da existência daquela regrinha de vedação ao confisco com relação aos tributos. Isso acontece, pois, como já estudamos lá no Youtube (clique aqui para assistir), o tributo não é penalidade, portanto, não constitui sanção de ato ilícito. Ao contribuinte deve ser garantido o mínimo para sua subsistência, de modo que todo seu rendimento não pode ser destinado ao pagamento de tributos. Esse também é o entendimento do princípio da capacidade contributiva. MAS, A MULTA NÃO É TRIBUTO, ENTÃO A ELA NÃO SE APLICA VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO? A resposta é negativa. Por exemplo, essa semana, nos autos n° 1004671-13.2019.8.26.0510, o entendimento foi aplicado pelo juiz Andre Antonio da Silveira Alcantara, da Vara de Fazenda Pública de Rio Claro, ao suspender liminarmente auto de infração contra uma empresa devedora de ICMS. O magistrado lembrou que o Supremo já decidiu que a multa que ultrapassa o valor do tributo afronta a razoabilidade e contraria a Constituição. "Parafraseando este julgado, no caso vertente, o valor da multa impingida, em razão das irregularidades fiscais apuradas, não poderá ultrapassar ao valor do tributo devido". Fonte: Consultor Jurídico Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • O “TIR” E A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.862/2018 DA RECEITA FEDERAL

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o Termo de Imputação de Responsabilidade e a Instrução Normativa n° 1.862/2018. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! O QUE É A INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 1.862/2018 DA RECEITA FEDERAL? Bom, esse instrumento editado pela Receita Federal, criou o chamado Termo de Imputação de Responsabilidade (TIR). Essa ferramenta pode ser utilizada pelo auditor fiscal para incluir sujeitos passivos durante o curso do processo administrativo fiscal, ou até mesmo, após o encerramento do processo. EXISTE ALGUMA CONDIÇÃO PARA O AUDITOR USAR O “TIR”? Sim, a instrução normativa prevê que essa inclusão de sujeito passivo, durante ou após o processo, pode ocorrer quando constatada a existência “de fatos novos ou subtraídos ao conhecimento do Auditor-Fiscal” (arts. 11 e 15, §2° da IN 1862/18). QUAIS AS POSSÍVEIS CRÍTICAS? Primeiramente, podemos perceber, novamente, o Fisco se furtando de instruções normativas para criar verdadeiras obrigações, ou seja, inovar por meio de via inadequada para esta finalidade. Depois, o fundamento de “fatos novos ou subtraídos ao conhecimento do Auditor-Fiscal”, não soa um tanto técnico ou objetivo, sendo assim, o caráter subjetivo deste termo pode permitir o uso do “TIR” de maneira desenfreada e, por consequência, acarretando inconstitucionalidades de cunho material e formal. E, por fim, mas não menos importante, o cerceamento de defesa. Sabemos que a identificação do sujeito passivo e demais detalhes devem ser feitos a tempo na Certidão de Dívida Ativa. Posteriormente, ela não pode ser saneada por fatos que já existiam e era de conhecimento do Fisco. A Súmula 392 do STJ diz: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Este entendimento confirma a possível incongruência do TIR. Veja, a inclusão de sujeitos passivos não se caracteriza por mera irregularidade formal ou material da CDA e, com o TIR, “tem-se suprimido indevidamente o contraditório perante a esfera administrativa, restando ao redirecionado todos os percalços atinentes à via de execução fiscal, tal como constituição de advogado, garantia integral da cobrança, dentre outros.”. Outras reflexões podem ser feitas por você, acesse o inteiro teor da Instrução Normativa aqui! Fonte: Consultor Jurídico Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • A REMISSÃO NA EXECUÇÃO FISCAL

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre a possibilidade de remissão em sede de execução fiscal. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Como estudamos neste último domingo, a remissão é hipótese de extinção do crédito tributário. (Se você não viu essa aula, acesse aqui). Como destaquei em nossa aula, se remissão extingue o crédito, logo, entendemos que houve o lançamento tributário, uma vez que ele tem o condão de constituir o crédito, o tornando exigível. Portanto, só iremos falar em remissão se houve o lançamento. Antes disso, apenas anistia! Agora, como funciona a remissão em sede de execução fiscal? É possível? Sim pessoal, a resposta é afirmativa. O artigo 14 citado acima, prevê: Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, só há se falar em remissão, na hipótese do valor do débito (total, considerando correções e etc) ser inferior ao montante de dez mil reais. Para entender um pouco mais sobre a remissão e sua respectiva diferença com demais institutos do Direito Tributário, acesse a vídeo aula disponível em nosso canal, clicando aqui. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • PARCELAMENTO DE DÉBITO E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o parcelamento, bem como a possibilidade de utilizá-lo como ferramenta apta a extinguir punibilidade de crime tributário. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! O parcelamento, está previsto no artigo 151 do Código Tributário Nacional como uma das modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Esse rol do artigo 151, permite que o crédito tributário não seja cobrado do contribuinte durante o período em que estiver presente uma dessas hipóteses, pois, conforme diz a redação do artigo a exigibilidade estará suspensa. Portanto, no cotidiano tributário, os operadores do Direito sempre buscam suspender a exigibilidade do crédito enquanto discutem sobre sua viabilidade ou inviabilidade. Mas, atenção, o parágrafo único faz uma importante ressalva: as obrigações acessórias. Se ocorrer a hipótese de suspensão da exigibilidade, o cumprimento de manter o registro de livros contábeis e etc., permanece! AGORA, EXISTE POSSIBILIDADE EM O PARCELAMENTO EXTINGUIR PUNIBILIDADE? A resposta é afirmativa, desde que ele seja feito antes do recebimento da denúncia. Assim, entendeu o magistrado, com fundamento em posição do STJ, em ampliar o termo “promover pagamento” de forma a englobar o parcelamento. Ele entendeu, também, que não houve dolo por parte da empresa, pois ela, durante 14 anos ininterruptos se encontrava em programa de parcelamento de débito, cumprindo o ajuste de pagamento parcelado durante o período. Importante: veja que cada caso deve ser analisado de forma particular. Obviamente, o mesmo entendimento para um contribuinte que apenas providenciou o parcelamento na eminência de sofrer as consequências de uma condenação será visto com outro olhar, uma vez que, eventualmente sua intenção não seja satisfazer o débito, mas, livrar-se momentaneamente de penalidades. Então, vimos mais uma hipótese em que o parcelamento pode ser utilizado! Fonte: Consultor Jurídico (repórter Tadeu Rover) Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • QUESTÃO DA SUA PROVA: DENÚNCIA ESPONTÂNEA

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o artigo 138 do Código Tributário Nacional. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Este artigo do Código, cuida da chamada denúncia espontânea. Ela acontece quando o contribuinte confessa que está em débito e, em contrapartida, o Fisco lhe retira a multa no ato do pagamento. Ou seja, a responsabilidade pela infração é afastada (multa), mas os demais deveres permanecem (juros e correção monetária). Essa multa não é prevista no artigo 138 do CTN de forma específica, logo, para grande parte da doutrina e jurisprudência, a multa que a denúncia espontânea afasta é a do tipo moratória, substancial ou punitiva. PAGAMENTO OU PARCELAMENTO? O texto legal diz “pagamento”, mas, ele pode ser parcelado? O STJ entende que o parcelamento não é considerado pagamento integral, portanto, permanece devida a multa de mora na confissão de dívida acompanhada de parcelamento. ATENÇÃO AO MOMENTO! Muito importante a previsão descrita no parágrafo único do nosso artigo em estudo. A denúncia é espontânea, assim, tem de acontecer antes de qualquer procedimento de fiscalização do Fisco, pois, se realizada posteriormente a isso, não é considerada espontânea. Soa um tanto lógico, mas, se for colocada em uma questão um caso narrado, tenha muita atenção ao momento em que o contribuinte confessar sua dívida e, principalmente, se ela foi antecedente a qualquer ato de fiscalização. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS? Esse benefício não atinge obrigações acessórias, apenas as principais. Exemplos: falta de regularização dos livros comerciais, atraso na entrega de Declaração Centralizada de Tributos Federais (DCTF). A SÚMULA 360 DO STJ A questão da espontaneidade da confissão justifica a redação da súmula acima. Entende o STJ que o tributo, quando declarado, já não é mais de total desconhecimento do Fisco, razão pela qual essa declaração já formaliza a existência do crédito tributário. Então, não é possível a denúncia espontânea, nesta hipótese, considerando esse fundamento. E SE FOR UM PAGAMENTO PARCIAL RETIFICADO? E se considerarmos o caso de um contribuinte que faz a entrega da declaração parcial do débito, acompanhada do pagamento (integral, pois acredita que o valor está correto), mas, depois verifica que cometeu um erro e retifica sua declaração, pagando o valor da diferença de forma integral. Nesse exemplo, a denúncia espontânea está configurada! (REsp 1.149.022/SP) Até mesmo porque antes de executar a parte faltante do pagamento, o Fisco deveria promover a constituição do crédito tributário da parte não declarada, ou seja, mais um motivo para aplicação da denúncia espontânea, ausência de procedimentos atinentes à fiscalização por parte do Fisco. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • SERVIDORES ATIVOS PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE, SÃO ISENTOS DO IRPF?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o artigo 111 do Código Tributário Nacional. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Para falar especificamente da decisão, gostaria de conversar com vocês um pouco sobre a interpretação de leis que conferem isenção. Assim, vejamos o que nos diz o artigo 111 do Código Tributário Nacional: Logo, as matérias desses três incisos, quando previstas na lei, devem ser interpretadas de forma restritiva, ou seja, o que impede infundadas analogias que conferem benefícios a pessoas que o legislador não tenha feito expressamente essa opção. E, foi assim, que o STJ decidiu pela não aplicação do artigo art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 aos servidores ativos que possuem moléstia grave, uma vez que, a isenção é prevista apenas aos aposentados. Estamos diante da aplicação real de um dispositivo do CTN. Veja só a ementa: Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • ALÍQUOTA ZERO E EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre um acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! O QUE DIZ O ACÓRDÃO? O acórdão entendeu constitucional a não extensão às empresas do Simples Nacional do benefício de alíquota zero sobre PIS e COFINS. (RE 1.199.021). O QUE É A “ALÍQUOTA ZERO”? Este é um benefício previsto na Lei n° 10.147/200 (Lei do PIS/Cofins). Nele, a alíquota de certos tributos, quando da venda de determinados produtos é reduzida a zero (desde que não seja industrial ou importador). Ocorre que, o artigo 2°, parágrafo único dessa lei que eu citei, exclui os optantes do Simples Nacional de serem beneficiários desta benesse. OS ARGUMENTOS DA EMPRESA A Empresa atacou o acórdão sob fundamento do artigo 146, III, alínea d e 179 da Constituição Federal, ou seja, a necessidade de lei complementar para tratamento diferenciado de microempresas e empresas de pequeno porte. Ainda, que a decisão fere a isonomia. QUAL A POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL? A matéria teve repercussão geral reconhecida. O STF vai decidir se é constitucional ou não a exclusão dessas empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero. Cabe a nós verificarmos o andamento desta decisão. E você, tem alguma opinião sobre isso? Deixe nos comentários. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

  • TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS INEXISTENTES?

    Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre um artigo publicado no site Conjur, escrito pelo professor e Doutor em Direito, Hugo de Brito Machado Segundo. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! O autor apresenta o seguinte exemplo: O ART. 41, §1° DO REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DECRETO 9.580/2018 A crítica feita é no sentido da insegurança jurídica e da afronta à legalidade por tributar algo que se quer existiu. Sabemos que o que legitima a cobrança de determinado tributo é a ocorrência do fato gerador, ou seja, a ação no plano real da determinada hipótese de incidência. Se essa conduta/comportamento não ocorrer, não há nascimento de obrigação tributária, uma vez que inexistiu o fato gerador que lhe daria origem, portanto, no caso acima narrado, como tributar o percentual do imóvel sem ao menos ter ocorrido a operação? Não há disponibilidade econômica, ou acréscimo patrimonial, estamos diante a uma cessão gratuita, o que não possui reflexos práticos em termos tributários suficientes a ensejar obrigação por parte do contribuinte em sua declaração de imposto de renda. Veja, considerar essa hipótese, conforme alerta o professor, poderia nos levar a aceitar como possível uma pessoa que, podendo trabalhar, não assim faz, teria de pagar imposto de renda sob os salários que “deixou de receber”. São questões como essa que provocam insegurança jurídica e, por um lado, verdadeiro nascimento de novas espécies tributárias, e o pior, sedentas de inconstitucionalidade. Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato

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