Resultados da busca
497 resultados encontrados com uma busca vazia
- O ARTIGO 174 DO CTN E O TERMO DE CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO DO IPVA
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre o artigo 174 do Código Tributário Nacional e a contagem do prazo prescricional para a cobrança do IPVA. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Primeiramente, vejamos o que nos diz o artigo 174 do Código Tributário Nacional: Art. 174 CTN - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Perceba, então, que o início da contagem se dá com a constituição definitiva. Essa constituição definitiva é o lançamento do tributo, que ocorre, no exemplo do IPVA, com a entrega do carnê no começo do ano a nós, pois este é o momento em que somos notificados para o pagamento. Esse é o entendimento do STJ. Ocorre que não faria sentido o Fisco realizar a cobrança quando nem ao menos o contribuinte possa ser considerado devedor (pois existe o prazo de vencimento para o pagamento), por este motivo, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que o início da contagem do prazo prescricional será no dia seguinte ao vencimento. Então, por exemplo: Joana recebe o carnê do IPVA em sua residência, cujo vencimento é o dia 07/03/2019, ela terá até esta data para efetuar o pagamento voluntário. A partir de 08/03/2019 se iniciaria a contagem do prazo prescricional (05 anos) para a Fazenda efetuar a cobrança de seu crédito. Veja como é importante o estudo de decisões dos Tribunais Superiores, uma vez que, nesse caso, por exemplo, o desconhecimento desse entendimento poderia te induzir ao erro e realizar uma contagem errada de prescrição. Nessa matéria (prescrição/decadência), um dia pode fazer muita diferença para a resposta do gabarito! Como sugestão de estudo de jurisprudência indico a obra do Dr. Márcio André Lopes Cavalcante – Juiz Federal, intitulada “Vade Mecum de Jurisprudência”, pois é um compilado dos informativos de jurisprudência. Ou, você pode complementar o seu estudo ainda de forma online, por meio do conteúdo disponibilizado pelo Dr. Márcio em seu site oficial. Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Bons estudos! Beatriz Biancato
- A SÚMULA N° 498 DO STJ
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre a súmula n° 498 do Superior Tribunal de Justiça. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! Primeiramente, vejamos o que diz o texto da súmula: Súmula 498 STJ - Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais. Qual a lição importante que esta súmula pretende nos ensinar? A natureza do fato gerador do imposto de renda! Vamos lá! Como o estudo aqui é breve e introdutório, não irei fazer comentários a respeito da legislação específica do imposto sobre a renda. Por ora, não verifico necessidade, pois com os artigos do CTN será possível entendermos a questão que aqui sugiro a reflexão de vocês. A disponibilidade que sujeita a incidência do imposto sobre a renda é a econômica ou jurídica. Será disponibilidade econômica quando tratarmos de rendimento realizado, dinheiro em caixa. Já a jurídica é aquela “na qual o beneficiário tem título jurídico que lhe permite obter a respectiva realização em dinheiro, como ocorre no caso dos juros”. (MACHADO, Hugo de Brito. Comentários ao Código Tributário Nacional. 2ª ed, Atlas, 2007, p. 448) A legislação ainda, define o termo “renda” e “proventos de qualquer natureza”. A renda, como produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Os proventos, como tudo que houver acréscimo no patrimônio do contribuinte e não seja renda, ou seja, que seja um acréscimo distinto de produto de capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Assim, quando a súmula diz que o IR não incidirá sobre as indenizações, você consegue imaginar o motivo? É simples, a verba indenizatória visa recompor o patrimônio do contribuinte, não há um acréscimo, mas sim um ressarcimento por eventual despesa/prejuízo que a pessoa sofreu. E exatamente por essa natureza da indenização, não há se falar em incidência do Imposto sobre a Renda. Viu como é simples? Mas, se você ainda está com dúvidas, utilize o formulário de contato do site para conversar comigo. Será um prazer lhe auxiliar! Abraço e bons estudos! Beatriz Biancato
- A ANTERIORIDADE E A MEDIDA PROVISÓRIA
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre Medidas Provisórias e algumas observações que a relacionam com o princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões. Boa leitura! A MEDIDA PROVISÓRIA – EMENDA CONSTITUCIONAL 32/2001 Esta é a redação do artigo 62, §2° da CF/88 que é o ponto crucial de nossa conversa hoje. A emenda constitucional n° 32/2001, trouxe a possibilidade de edição de medidas provisórias pelo Presidente da República, com força de lei, desde que existente, primordialmente, os requisitos de relevância e urgência. O parágrafo segundo, aborda sobre a possibilidade dessa medida provisória tratar a respeito de instituição ou majoração de impostos, que só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele exercício em que foi editada. Ainda, temos que considerar que após essa emenda constitucional de 2001, contamos com a edição em 2003 da EC n°42, que impôs a necessidade de observância (somada a anterioridade anual do §2° do art.62) da anterioridade nonagesimal (90 dias). Mas, vamos aprender como isso funciona e entender essa série de regras da medida provisória. A POSSIBILIDADE SE RESTRINGE AOS IMPOSTOS? Primeiramente, em nosso canal do Youtube, nós já estudamos sobre as espécies tributárias (confira aqui). Os impostos são uma dessas espécies, portanto, quando o artigo acima diz “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos...”, estaria restringindo esta espécie normativa à única e exclusivamente a espécie tributária impostos? A resposta é negativa. O STF já entendeu que medida provisória é meio legal para instituir ou majorar tributos de forma geral (taxas, contribuições de melhoria e etc.), porém, devemos considerar a ressalva no que se refere aos tributos que necessitem lei complementar, uma vez que, nessa hipótese, há expressa vedação constitucional: OS IMPOSTOS EXCEPCIONADOS PELO §2° - II, IE, IPI, IOF, IEG Aqui devemos lembrar dos chamados impostos extrafiscais, ou seja, aqueles em que o objetivo consiste em intervir no cenário econômico, quer seja estimulando ou desestimulando determinada atividade. O imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre grandes fortunas (IOF), são os considerados extrafiscais, razão pela qual podem ter suas alíquotas alteradas até mesmo por decreto presidencial. E, exatamente por seu objetivo de intervenção imediata na economia, não seria lógico esperar o prazo de vigência para sua produção de efeitos, por isso, é feita a ressalva no artigo: “ (...) exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. ”. O IEG – imposto extraordinário nos casos de guerra, notadamente se constitui uma hipótese emergencial e, assim, seria inconcebível que aguardássemos o transcurso de um período para vigência. Portanto, lembre-se sempre desse caráter emergencial no momento de responder determinada questão e se questione: faria sentido instituir este tributo se fosse para esperar a vigência no próximo exercício? COMO FUNCIONA NA PRÁTICA – CASOS PRÁTICOS Vou trazer para vocês dois exemplos do livro do Professor Eduardo Sabbag (10ed. 2018): PRIMEIRA HIPÓTESE: ITR aumentado por medida provisória, publicada em setembro de 2016 e convertida em lei em janeiro de 2017, em razão da prorrogação da medida provisória. 1. Publicada em set/2016, logo, aplicando a anterioridade anual (contada da publicação), será vigente no próximo exercício, ou seja, jan/2017; 2. Considerando a EC 42/2003, devemos também considerar a anterioridade nonagesimal (90 dias da publicação), ou seja, dezembro de 2016; 3. Por fim, a regra do §2° do art. 62, ou seja, a vigência no exercício seguinte à conversão em lei, assim, como foi convertida nesse nosso exemplo em jan/2017, a vigência será em jan/2018; Resultado: esse aumento do ITR só será exigido a partir de 01/01/2018. SEGUNDA HIPÓTESE: ITR aumentado por medida provisória, publicada em dezembro de 2016 e convertida em lei em 20 de dezembro de 2016. 1. Anterioridade anual, considerando a publicação em dez/2016, a vigência seria em 01/01/2017; 2. Anterioridade nonagesimal, 90 dias após a publicação, a vigência seria em meados de março/2017; 3. Regra do §2°, art.62 da CF, ou seja, vigência no exercício posterior à conversão em lei, ou seja, no nosso exemplo, jan/2017; Porém, ATENÇÃO!!!!!!!!!!!! O ITR é recolhido no início do ano, então, no início de 2017 ele ainda não poderá ser exigido, pois o prazo da nonagesimal vai até meados de março/2017 (ponto 2. acima). Devemos sempre considerar o maior prazo, com isso, concluímos que a exigência será a partir de 01/01/2018. Resultado: o aumento do ITR será exigido apenas a partir de 01/01/2018. Obs: perceba que também devemos prestar atenção na periodicidade do imposto, um IPVA também segue o mesmo raciocínio, recolhemos no início do ano, então, se ainda não estiver “pronto para ser exigido”, só vai “valer” no ano seguinte. Não se preocupe, treinando algumas questões você consegue dominar isso, tenho certeza! Vamos verificar um último exemplo com relação às taxas? Lembrando que elas não precisam respeitar a exigência do §2° do art.62 com relação ao exercício seguinte à conversão. Olha só como fica: TERCEIRA HIPÓTESE: Taxa instituída por medida provisória, publicada em setembro de 2017 e convertida em lei em dezembro de 2017, em razão da prorrogação da medida provisória. 1. Anterioridade anual, considerando a publicação em set/2017, teremos produção de efeitos a partir de 01/01/2018; 2. Anterioridade nonagesimal, seria considerar 90 dias após a publicação, ou seja dez/2017; 3. Como é exceção à regra do §2° do art.62 da CF, não precisamos considerar a regra deste parágrafo. Pergunto a vocês, qual o prazo maior? Dezembro/2017 ou 01/01/2018? Sim, 01/01/2018! Resultado: A taxa será exigível a partir de 01/01/2018. Com isso, termino por aqui. Se você ficou com alguma dúvida ou gostaria que eu esclarecesse determinado ponto, converse comigo pelo formulário de contato do site, estou à disposição. Abraço e bons estudos! Beatriz Biancato
- A Súmula Vinculante n° 19 do STF
Olá, pessoal! Hoje iremos conversar sobre a súmula vinculante n° 19 do STF! Tenho me comprometido, ao menos uma vez por semana, trazer para vocês o estudo de determinada súmula relacionada ao Direito Tributário, uma vez que considero importante elas pertencerem ao nosso estudo, portanto, vamos lá! Súmula Vinculante n° 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. E quando a sumula diz que não viola o artigo 145, II da CF, que dispõe sobre o fato gerador da espécie tributária taxa, procura afirmar que a taxa de coleta de lixo está de acordo com os moldes previstos na constituição. Ou seja, este serviço é específico e divisível, o que torna a cobrança legítima. Eu já fiz um artigo sobre taxas aqui no site, você pode conferir clicando aqui. Mas, de todo modo, vamos nos recordar das características de especificidade e divisibilidade que devem conter os serviços públicos remunerados por taxas. O serviço público deve ser de utilização efetiva ou potencial, ou seja, não necessita o efetivo uso pelo contribuinte, basta que esteja à sua disposição. Além de utilização efetiva OU potencial, o serviço deve ser específico E divisível. Notem que destaquei a diferença no tipo e utilização de serviço. Quanto à utilização, os requisitos são alternativos, ou é potencial ou efetiva; já no tipo de serviço, são requisitos cumulativos, ele deve ser específico e divisível. A lei explica nos incisos II e III do art. 79 do CTN: Aqui vale destacar um ponto que é alvo de muita discussão em direito tributário. Veja, atualmente, o valor a título de taxa de coleta de lixo é calculado levando em consideração, principalmente, a metragem do imóvel do contribuinte. Porém, alguns estudiosos questionam a legalidade deste tipo de cálculo, uma vez que se tivermos dois contribuintes, com imóveis de 300 m², por exemplo, independentemente se moram 03 pessoas em uma casa e apenas 01 pessoa em outra, apesar da eventual quantidade de lixo ser menor no local em que reside apenas um morador (vamos considerar que ele usa o imóvel apenas para repouso noturno), os dois contribuintes pagarão o mesmo valor a título de taxa, uma vez que considerado a metragem do imóvel. Fica aí uma reflexão, que pode até mesmo te incentivar a escrever um trabalho sobre, quem sabe?! Sobre a eventual inconstitucionalidade desse tipo de taxa... um bom tema para se discutir. O modo de calcular a taxa estará descrito na lei de seu Município. Em minha cidade, o valor da taxa é auferido considerando tipo de edificação, o número de ambientes (sala, quarto, cozinha e banheiro) e a testada ideal do imóvel (que é a largura do terreno, considerando os muros). Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato do site para conversar comigo, te aguardo! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- O Princípio da Irretroatividade
Olá, pessoal! Hoje iremos conversar sobre Irretroatividade! O termo nos lembra Direito Penal, mas, esquece essa matéria...No Direito Tributário, existem algumas particularidades que valem o estudo, portanto, vamos lá! Inicialmente, vejamos qual a previsão legal – artigo 150, inciso III, alínea a) da CF/88 : Logo, a regra é que a lei aplicável no caso concreto seja a vigente no momento crucial da relação jurídico-tributária, quer seja, o fato gerador! Para confirmar esse entendimento, vejamos o que nos diz o artigo 105 do CTN: Até aí, sem muitas curiosidades, mas, agora ficará mais interessante, uma vez que é possível a retroatividade nas seguintes circunstâncias: LEI INTERPRETATIVA – são aquelas que explicam apenas o conteúdo de outras normas, por este motivo é possível retroagir, uma vez que não criará uma nova relação jurídica, os efeitos são meramente declaratórios. Atenção! Vedado aplicação de penalidades em decorrência da interpretação. LEI TRIBUTÁRIA PENAL MAIS BENIGNA – quando for promulgada uma lei que aplique uma penalidade menos severa, ou seja, benigna, só serão atingidos os atos não julgados definitivamente, nas seguintes hipóteses previstas no artigo 106, II do CTN: LEI INSTRUMENTAL – pela definição de instrumento podemos deduzir que as leis instrumentais são aquelas que dispõe sobre meios para que determinada finalidade seja alcançada. Vejamos o artigo 144, §1° do CTN: Ou seja, não se pode arguir irretroatividade nestas hipóteses, uma vez que a própria legislação confere exceções. LEI DE ANISTIA – aqui existe uma divergência doutrinária. Alguns tributaristas entendem que por apenas declarar a extinção da punibilidade de certas infrações, não poderiam ser consideradas uma exceção à irretroatividade. Para outros estudiosos, a anistia é considerada um perdão de uma infração, logo, se amolda, mais precisamente, sob meu ponto de vista, a previsão contida na alínea b) do inciso II do artigo 106 do CTN. DECLARAÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, PELO STF, COM EFEITOS EX TUNC – cuida da hipótese de declaração em sede de ADIn ou ADC, quando os efeitos forem retroativos desde seu “nascimento”. Aqui é importante analisar cada caso concreto, uma vez que há possibilidade de modulação de efeitos, desde que sob certos pressupostos, tais como segurança jurídica ou excepcional interesse social. Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato do site para conversar comigo! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- Entendendo a Súmula 436 do STJ
Olá, pessoal! Como estão? No artigo de hoje vamos estudar a Súmula n° 436 do STJ, vejamos o que ela diz: Súmula 436 STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco. Bom, nós sabemos que a existência de um crédito tributário é que faz nascer o direito do Fisco exigir determinada quantia do contribuinte. Para entender a súmula, necessário compreender como esse crédito tributário “nasce”, vou fazer um esquema para facilitar a compreensão: Perceba que tudo começa com a hipótese de incidência prevista na lei. Essa hipótese descreve qual conduta que, uma vez praticada pelo contribuinte, irá sujeitá-lo à tributação. Uma vez ocorrendo o comportamento no plano concreto, ou seja, quando ele pratica o fato gerador, nasce a obrigação de pagar o tributo por meio da formalização deste episódio, que ocorre por meio do lançamento, o que faz nascer o crédito tributário. Então, veja, o lançamento é ato privativo do Fisco, logo, poderíamos concluir que apenas ele tem legitimidade para constituir o crédito tributário. Vamos ver como isso foi cobrado no Exame da OAB? Questão de 2ª Fase – Exame XXIII: A União ajuizou, em 2016, execução fiscal em face da pessoa jurídica “X”. Estavam em cobrança dois débitos distintos: um deles era relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vencido no final do mês de março de 2009, regularmente declarado pelo contribuinte no mesmo mês, mas que não foi recolhido; o outro era relativo à multa pelo descumprimento, em 2014, de obrigação acessória do IPI. Regularmente citada, a pessoa jurídica “X” alegou a ocorrência de prescrição do débito relativo ao ano de 2009. Para tanto, sustentou que foi ultrapassado o prazo de cinco anos para a exigência do imposto – pois tal prazo tivera início com o vencimento do tributo, já que o montante devido foi oportunamente declarado. No que se refere à multa, sustentou a inexigibilidade da obrigação, porquanto referente a uma operação específica que, no momento de sua realização, estava coberta por isenção concedida pela própria União (isenção esta que efetivamente existia em 2014). Com base no caso relatado, responda aos itens a seguir. A) Conforme sustentado pela contribuinte, operou-se a prescrição no presente caso? A resposta é afirmativa! Nós acabamos de estudar que a Súmula 436 do STJ, garante que a declaração do contribuinte constitui o crédito, não exigindo outras providências do Fisco, assim, o prazo prescricional teve início com o vencimento do tributo, em março de 2009, estando a prescrição consumada desde março de 2014. Perceba que o enunciado deixa claro: “oportunamente declarado”, o que já sinaliza a atenção do candidato para o entendimento da súmula em questão. Gostou do artigo? Você pode sugerir outros temas através do formulário de contato aqui do site! Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- Netflix e Direito Tributário?!
Olá, pessoal! No artigo de hoje nós iremos conversar sobre... Netflix! Mas calma, não vou te indicar séries para assistir e aprender tributário (até que não seria uma ideia ruim) ... é isso mesmo.... Já pensou? Até quando você assiste o seu Netflix está em contato com o Direito Tributário! A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (CONDECINE), instituída pela Medida Provisória 2.228-1/2001, tem como fato gerador: veiculação, a produção, o licenciamento e a distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas com fins comerciais, bem como sobre o pagamento, o crédito, o emprego, a remessa ou a entrega, aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo. Em tese ele não tem o objetivo de arrecadar, mas sim regular o setor. Esses valores são pagos uma única vez. Isso independe do número de exibições da obra. Por determinação da Agência Nacional do Cinema, obras estrangeiras com mais de 50 minutos disponíveis em catálogo, devem pagar 3 mil reais. Os seriados com menor tempo de duração pagam R$ 750,00. O material brasileiro em catálogo paga apenas 20% desse valor. O direito tributário faz parte de seus dias mais do que você possa imaginar. Gostou do artigo? Você pode sugerir outros temas através do formulário de contato aqui do site! Bons estudos! Beatriz Biancato
- ENTENDA A SÚMULA 360 DO STJ
Olá, pessoal! Hoje preparei o estudo de uma Súmula do STJ para vocês. Em Direito Tributário, existem muitas súmulas importantes e elas, costumam ser os alvos dos examinadores, especialmente em segunda fase do Exame da OAB. Portanto, vamos lá! SÚMULA 360 STJ - O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. Primeiramente, você tem de lembrar sobre a denúncia espontânea, que é aquela oportunidade que digo ser o momento derradeiro do tipo “a hora é agora” para o contribuinte declarar o que deve e obter isenção da multa. Este instituto tem previsão no artigo 138 do Código Tributário Nacional: Veja, o contribuinte paga o valor acrescido dos juros, porém, não precisará efetuar o pagamento da multa, uma vez que esse procedimento constitui um incentivo para a “quitação fiscal” antes de iniciado qualquer procedimento de fiscalização, logo, necessário seria um incentivo mesmo, pois, caso contrário, o contribuinte só efetuaria o pagamento em vias de sofrer uma fiscalização. Com relação à Súmula, ela nos ensina que o que já foi declarado não sofrerá os benefícios da denúncia espontânea, ou seja, uma vez declarado o tributo pelo contribuinte, mas, por algum motivo, pago a destempo, não será hipótese deste instituto. A chave para entender o sentido da súmula: isso permite que não se utilize deste benefício para protelar pagamentos propositalmente sem qualquer tipo de "advertência". Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- “FISCO”, POR QUÊ? A ORIGEM DO TERMO
Olá, pessoal! Hoje o tema será bem curtinho, apenas a título de curiosidade: você já ouviu ou leu a expressão “Fisco” enquanto estudava Direito Tributário? Acredito que sim, mas, se você não conhece, desde já é importante que saiba o significado. Vamos lá? A palavra teve origem na República Romana, onde o "fiscus" consistia um cesto de junco ou vime onde eram guardadas as receitas do Estado. No Império, a palavra já aparecia com o sentido de administração fiscal, a cargo do imperador. Hoje utilizamos esse termo “Fisco” para nos referirmos à autoridade fazendária do país, então, toda a vez que você ler ou ouvir essa expressão, saiba que estão falando sobre o ente tributante correspondente naquele determinado caso concreto. Você vai encontrar essa nomenclatura na sua prova da OAB (em outros concursos também), olha só: Em março de 2016, o Município X publicou lei instituindo novos critérios de apuração e ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. Com base nessa nova orientação, em outubro do mesmo ano, o fisco municipal verificou a ausência de declaração e recolhimento de valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devidos pela pessoa jurídica Y, referentes ao ano-calendário 2014; diante dessa constatação, lavrou auto de infração para cobrança dos valores inadimplidos. No que tange à possibilidade de aplicação da nova legislação ao presente caso, assinale a afirmativa correta. Viu? Mas, agora você já sabe o que significa e, o que poucas pessoas sabem, a origem desse termo! Obs: a alternativa desta questão acima está nas Questões Comentadas aqui do meu site, esta pergunta foi tema da primeira fase do Exame XXVI, acesse e confira os comentários! Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Beatriz Biancato
- ASPECTOS RELEVANTES DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre alguns pontos importantes a respeito da legalidade tributária, o básico da necessidade de uma lei para instituir ou majorar um tributo a maioria já sabe (se você não se recorda, acessa meu canal do Youtube, pois o vídeo que postei no último domingo fala sobre isso). O que é preciso muita atenção, são as exceções, pois estas certamente serão cobradas no seu exame! Vamos lá? LEI ORDINÁRIA x LEI COMPLEMENTAR Sabemos da necessidade da lei, o artigo 150, inciso I da CF já nos diz: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; Mas, afinal, que lei é essa? Será uma lei complementar ou uma lei ordinária? O que nos responde isso é verificar a matéria objeto da norma, uma vez que o artigo 146 da Constituição Federal apresenta um rol de temas cuja lei deva obedecer ao trâmite mais rigoroso, quer seja, a edição de lei complementar, vejamos: Além disso, também quando da instituição de imposto residual pela União (art. 154, I da CF). Vale destacar que, em regra, os incisos contidos no artigo 97 do CTN estão reservados à lei ordinária – tal como a lei que aborda cominação de penalidades às infrações tributárias – uma vez que, quando há a necessidade de lei complementar, a lei expressamente irá dispor. Se a matéria que pretende o legislador tratar não ter uma regra específica exigindo lei complementar, certamente será possível abordar o tema por meio de lei ordinária! No que se refere exclusivamente à instituição de tributos, cabe à lei complementar: ATUALIZAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO Se precisa desse trâmite rigoroso de instituir uma lei para criar ou majorar um tributo, claro que alguns entes políticos tentaram “burlar” o procedimento de uma maneira indireta, contudo, o STJ já possui súmula a respeito, vejamos: Súmula 160 STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. Isso porque alguns Municípios buscam atualizar a base de cálculo do tributo para acompanhar a inflação, porém, acabam por realizar essa alteração em índice superior ao oficial, o que não é permitido. ATENÇÃO! Atualiza o valor monetário da base de cálculo é possível e tem previsão legal! Art. 97 CTN - Somente a lei pode estabelecer: II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; §2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo. A proibição está em atualizar o valor acima do patamar oficial. UMA LEI MAIS ESPECÍFICA AINDA... O texto constitucional aborda uma questão bem pontual com relação à legalidade. Se trata da exigência de lei específica para benefícios fiscais serem concedidos aos administrados, veja a redação do artigo 150, §6º da CF: Perceba o caráter especial, é uma lei específica destinada tão somente a tratar do benefício fiscal. Outro ponto importante para seus estudos, fique atento(a)! AS MEDIDAS PROVISÓRIAS O entendimento é que há possibilidade de instituir tributos por meio de medida provisória, desde que obedeça aos requisitos de relevância e urgência, assim como determina o texto constitucional (art. 62), bem como respeitando os demais requisitos no que se refere a matéria e aspectos temporais. Com relação à matéria, o art. 62, §1°, inciso III da CF, determina que não há possibilidade de tratar por medidas provisórias temas reservados à lei complementar. Isso se justifica pela intenção do legislador em banir uma possível burla ao regular procedimento de edição da lei complementar. Se fosse possível, existiriam muitas medidas provisórias editadas corriqueiramente sob pressuposto de relevância e urgência, afinal, quando se trata de interesses de uma coletividade, é muito provável o enquadramento do caso concreto nesses requisitos. Mas, atenção, a medida provisória precisa ser convertida em lei, para então produzir os seus efeitos que se iniciam no exercício financeiro seguinte. A exceção a esta regra está no artigo 62, §2° da CF: Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. Qual o entendimento para prever a exceção? Os impostos previstos no parágrafo segundo desse artigo são tidos como “emergenciais”, por exemplo, os impostos do artigo 153, inciso I, II, IV e V, são reguladores de mercado, desta forma, são majorados e reduzidos de acordo com o andamento da economia do País, para estimular ou desestimular certos comportamentos, assim, não seria eficaz estipular um longo período até enfim produzirem efeitos, pois o momento propício para serem regulados talvez não exista mais ou tenha se alterado. A LEI DELEGADA Quando falamos em lei delegada, estamos nos referindo a autorização que o Poder Legislativo confere ao Executivo (por meio de Resolução do Congresso Nacional) para edição de ato normativo. Na mesma linha de raciocínio da medida provisória, lei delegada não pode tratar de matéria reservada à lei complementar (art. 68, §1° CF). Com isso, nós vimos brevemente alguns aspectos do Princípio da Legalidade. Existem outros detalhes com relação a determinados impostos, contudo, deixarei para abordar em outras oportunidades. Espero que tenha compreendido e se ficou com dúvida, fale comigo pelo formulário de contato do site! Bons estudos, vamos juntos! Beatriz Biancato
- CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA E DESAPROPRIAÇÃO
Olá, pessoal! Hoje vamos conversar sobre as contribuições de melhoria e, citar um julgado do STJ bem interessante relacionado ao tema. A previsão dessa espécie tributária está no artigo 145, II da Constituição Federal (CF) e também nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional (CTN). A constituição prevê a chamada competência concorrente para instituição deste tributo, isso significa que todos os entes podem assim proceder. Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. Sempre lembro vocês em meus artigos - quando menciono sobre competência concorrente - que apesar de todos eles serem capazes de instituir tal comportamento será no âmbito de suas atribuições, ou seja, não há interferência de um ente político na esfera de competência do outro. O FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA A contribuição de melhoria, para fins de memorização, lembre-se do termo “melhoria”, pois isso irá remeter sua mente a uma ideia de benefício, valorização... O que consiste exatamente no fato gerador desse tributo: valorização imobiliária! Veja que existe um nexo de causalidade, uma vez que é preciso ocorrer uma valorização imobiliária e não é qualquer tipo de valorização, mas uma específica decorrente de uma obra pública, conforme a previsão do artigo acima que coloquei da Constituição (o art. 145, II). A PUBLICAÇÃO PRÉVIA E POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO Algo muito interessante que a legislação prevê como requisito mínimo para instituir a contribuição de melhoria é a publicação prévia de informações sobre a obra. Vejamos o que está lá no artigo 82 do CTN: Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. Algumas observações importantes merecem ser destacadas... 1. O orçamento do custo da obra: muito importante para o contribuinte saber de antemão uma previsão do limite global do valor que futuramente será cobrado, uma vez que o custo da obra corresponde ao limite total da contribuição de melhoria (art. 82, §1° do CTN), logo, a publicação prévia do orçamento pode auxiliar com relação à transparência dos atos do Poder Público; 2. Determinação da zona beneficiada: necessário para o contribuinte saber se ele será atingido pelo projeto em questão e, por consequência, alvo futuro de cobrança pelo Fisco a respeito de eventual valorização em seu imóvel; 3. Determinação do fator de absorção: mais do que saber se será destinatário da cobrança, é entender qual o fator que será considerado, qual o critério que definirá a valorização imobiliária no imóvel beneficiado. 4. Prazo para impugnação: por fim, mas de suma importância, a possibilidade de participação ativa do cidadão, que em prazo não inferior a 30 dias, poderá impugnar alguma destas informações publicadas. POR QUE NÃO É UMA TAXA? Já estudamos sobre taxas em nossos artigos, se você não conferiu, dê uma olhadinha lá! Mas, em resumo, a valorização imobiliária não poderia ser cobrada por uma taxa, pois esta última tem como fato gerador um serviço público e a contribuição de melhoria tem uma atividade específica como fato gerador, quer seja, a obra pública. POR QUE NÃO É UM IMPOSTO? O imposto é um tributo de caráter geral, não vinculado, ou seja, não exige uma destinação específica do Poder Público com relação à arrecadação. O que não ocorre com a contribuição de melhoria que, como dito acima, está vinculada à obra pública, e assim, destinada a custeá-la. O RECURSO ESPECIAL DO STJ – RESP 1.092.010/SC A 2ª Turma do STJ (12/04/2011) emitiu um entendimento no REsp 1.092.010/SC sobre a contribuição de melhoria e a desapropriação: “A valorização imobiliária não pode ser deduzida do valor da indenização a ser paga pelo poder público ao expropriado, proprietário de área desapropriada, a qual teria sido utilizada para a construção de rodovia que beneficiou todos os imóveis contíguos. ”. Qual o raciocínio do Superior Tribunal, neste entendimento? A diferença nos tipos de valorização! Nós temos a valorização geral ordinária, que será custeada pela contribuição de melhoria. A valorização geral extraordinária, em que ocorre a desapropriação por zona (art. 4° do Decreto-lei n° 3.365/1941). Por fim, a valorização específica que beneficia tão somente um ou alguns proprietários, sendo mais individual que as demais espécies de valorização e, por este motivo, confere poder ao Estado de abater o valor da indenização a ser paga. No caso desse Recurso Especial de Santa Catarina, ocorreu a construção de uma rodovia que beneficiou toda a zona, razão pela qual, se trata de uma valorização geral extraordinária, não permitindo o abatimento ao montante indenizatório pertinente. Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site! Vamos juntos! Beatriz Biancato Para auxiliar a redigir o presente artigo, foi utilizado a obra do Professor Eduardo Sabbag intitulada de Manual de Direito Tributário (2018);
- As taxas e tarifas...
Olá, pessoal! Como estão? O tema de hoje, também muito recorrente nos Exames da OAB, se trata da diferença entre taxa e tarifa/preço público. É importante saber distinguir, pois, para cada instituto, haverá um tratamento distinto e, muitas vezes, a Banca de sua prova pode tentar induzir você ao erro, ao misturar as características que existem em cada uma delas. Vamos juntos então aprender sobre elas? A TAXA – COMPETÊNCIA E FATO GERADOR O artigo 145, II da CF, explica a competência concorrente dos entes federativos para instituir a taxa, que é uma espécie de tributo e está vinculada a dois fatos geradores: 1. Exercício do poder de polícia; 2. Utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; Assim, perceba que a taxa é um tributo vinculado, uma vez que necessita a prestação de um serviço público ou apenas o fato de ele estar à disposição (dotado de características previstas na lei). Isso é o que chamamos em Direito Tributário de “referibilidade”. Outro ponto importante é entender que por mais que a competência seja de todos os entes federativos, não pode a União instituir uma taxa para um serviço municipal, por exemplo, uma vez que cada ente instituirá eventuais taxas de acordo com a atribuição que lhe cabe. Isso está lá no artigo 80 do Código Tributário Nacional: Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público. Ao analisarmos os fatos geradores, quanto ao exercício do poder de polícia, não há grandes mistérios, uma vez que podemos visualizar a hipótese, por exemplo, na concessão de um alvará. No que se refere ao serviço público é muito importante destacar as características deste serviço, em razão da alta exigência em provas. O serviço público deve ser de utilização efetiva ou potencial, ou seja, não necessita o efetivo uso pelo contribuinte, basta que esteja à sua disposição. Este aspecto já foi cobrado no Exame da OAB, em que um contribuinte reciclava sozinho seu lixo, fazia todo o processo de tratamento e questionou a cobrança da taxa de lixo junto ao seu IPTU, pois fundamentou que por não usar o serviço, não seria obrigado a pagar a taxa. Perceba, por ser um serviço à disposição do contribuinte, independentemente de seu uso efetivo ou não, a cobrança será devida e ele deverá recolher o valor correspondente. Além de utilização efetiva OU potencial, o serviço deve ser específico E divisível. Notem que destaquei a diferença no tipo e utilização de serviço. Quanto à utilização, os requisitos são alternativos, ou é potencial ou efetiva; já no tipo de serviço, são requisitos cumulativos, ele deve ser específico e divisível. A lei explica nos incisos II e III do art. 79 do CTN: Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: (...) II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Por essa razão, foi editada a Súmula Vinculante n°41 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. ” Qual foi o entendimento do Supremo? Simples! Considerando as características da especificidade e divisibilidade do serviço, como mensurar o quanto cada contribuinte utiliza da iluminação pública? Sendo assim, não corresponde ao fato gerador da taxa, não há um dos critérios que validam a cobrança e, por este motivo, é indevida. A taxa de lixo, por exemplo, é específica pois as unidades autônomas correspondem a cada imóvel e também é divisível pois pelo m² do imóvel, se torna possível mensurar o quanto de lixo é produzido. A TARIFA Com as noções preliminares da taxa, nos resta saber diferenciar da tarifa, ou também chamada de preço público. A taxa é uma espécie de tributo, ou seja, submetida a um regime de direito público. A tarifa, geralmente vinculada a uma concessionária ou permissionária, sob regime de direito privado, onde as regras estão contidas em contrato, não na Constituição como as limitações ao poder de tributar aplicáveis às taxas e demais espécies tributárias. Por este motivo, muitos questionam a cobrança do pedágio como uma afronta à vedação da limitação de tráfego de pessoas ou bens contida no texto constitucional, porém, o STF já se manifestou na ADI 800 à respeito do cunho de preço público que possui o pedágio. Inclusive já há ressalva no próprio art. 150, V da CF, vejam: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; Para facilitar o estudo, vejamos uma tabela que poderá resumir as principais distinções: Espero que tenham compreendido, caso restam dúvidas, use o formulário de contato do meu site! Bons estudos! Vamos juntos! Beatriz Biancato















