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- Serviço de Transporte: ICMS ou ISS?
Essa manhã quando estava lendo as notícias do dia, me deparei com uma do portal InfoMoney que tratou sobre a alta no serviço de transportes. Você pode ler a matéria na íntegra clicando aqui , mas o que eu quero mesmo é falar sobre a tributação envolvendo esse tema. Afinal, no serviço de transporte: ICMS ou ISS? 🔍 Entenda a tributação do serviço de transporte! Quando falamos em prestação de serviços, logo pensamos no ISS (Imposto sobre Serviços), que é de competência municipal. No entanto, não podemos esquecer do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que também pode incidir em determinadas situações envolvendo transportes! 🛻 ICMS: Aplica-se em transportes interestaduais e intermunicipais – ou seja, quando o transporte começa em um município e termina em outro, ou ainda entre estados diferentes. 🚌 ISS: Este imposto municipal incide quando o transporte ocorre dentro do mesmo município. Segundo a LC 116/03, via de regra, é o prestador do serviço quem recolhe o imposto. 📍 Fique Atento: Em locais como São Paulo, o ISS pode ser retido na fonte pelo tomador do serviço, como no caso de transportes coletivos municipais rodoviários. A tributação pode variar bastante dependendo da operação e das características específicas de cada serviço. Ainda, se o prestador é pessoa física ou jurídica. Mantenha-se informado para evitar surpresas! Abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo? Clica aqui.
- Desconto de ITBI em Leilão, será?
De tanta coisa que vejo na internet, como se fosse um "feirão de descontos", entendi por bem munir vocês de informação para não cair em armadilhas. Desconto de ITBI em Leilão, será? Inicialmente, o que é o ITBI? Ele é a sigla para Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, um tributo (da espécie “impostos”) de competência municipal (artigo 156 da Constituição Federal). TRADUZINDO: toda transmissão feita entre pessoas vivas de determinado bem envolvendo “din din”, deverá ser pago esse imposto ao Município (em que está localizado o imóvel em questão). Observação: existem outras formas de se pagar ITBI também, mas, para meu objetivo de hoje, não será preciso me aprofundar, tá bem? O valor utilizado na base de cálculo: hoje, os Tribunais entendem que é o valor do negócio. Masssss, isso já deu muito “pano para a manga”, pois antes a base de cálculo era o valor venal do imóvel e, alguns Municípios, utilizavam o chamado “Valor Venal de Referência”, uma tabela feita por eles especificamente para fins de ITBI (então, por vezes, não correspondia nem com os valores de tabela do IPTU). Então, “resolvemos” essa questão da base de cálculo, mas alguns Municípios ainda permanecem cobrando assim. Possibilidade de ação: então, muitas pessoas acabam procurando "ação na justiça" para fazer valer o valor correto e, com isso, acabam promovendo uma economia no pagamento do imposto. ⚠ É fake então essa história de desconto? Não! Contudo, sempre esteja atento ao contorno do caso, existem promessas que são feitas em cima de cálculos que já estão corretos! Quer saber como conseguir desconto no ITBI? Já escrevi sobre isso, basta clicar aqui e ler gratuitamente. No leilão: valor da arrematação x valor da avaliação do bem Sabendo agora sobre o valor correto, resta saber: no leilão, como fica? O valor considerado para cálculo do ITBI (municipal) deve ser o valor da arrematação e não o da avaliação. (REsp n. 1.188.655/RS) Isso porque, é o valor arrematado que será objeto de transmissão, o qual vai validar a transferência de uma pessoa para a outra, o que corresponde ao que de fato o imposto incide. Portanto, essa é mais uma possibilidade das pessoas também precisarem de intervenção jurídica no caso concreto, quando são notificadas ou instruídas a realizar o pagamento com base no valor da avaliação e não da arrematação. Claro que se você pagou em alguma das situações que descrevi acima, terá chances de restituir o que pagou indevidamente. Mas, não posso te dar certeza, pois meu compromisso técnico exige que eu analise o caso para verificar se realmente se aplica tudo isso que eu falei às especificidades do seu caso. Fico aliviada de instruir vocês sobre isso, certamente essa informação deixa vocês preparados(as) para armadilhas e injustiças, Um abraço e um café, Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério e Advogada Tributarista Gostaria de falar comigo? Clica aqui.
- Entenda o que realmente dispensa de pagamento a Lei n° 13.874/19
Por que isso é importante: para evitar pagamento indevido de alvará em casos que não precisa. Também, para evitar que você tenha problemas ao "lutar" por um Direito que na verdade não tem. A informação é essencial para sabermos se de fato devemos persistir ou não no caso concreto. Meu objetivo: Quero que você entenda o que realmente dispensa de pagamento a Lei n° 13.874/19! Se você tiver preguiça de ler, eu fiz um vídeo falando sobre isso, pode assistir aqui: Se não quiser assistir, sem tomar muito seu tempo, vou explicar. Já peguei o meu café, bora lá? Primeiro, vamos ver o que diz a lei em questão : Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal : I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica; […] § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo: I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica; Podemos observar que a dispensa é para a liberação da atividade econômica, ou seja, se resume à autorização para funcionamento. Portanto, não abrange demais atos, como ter um CNPJ e demais obrigações tributárias (como inscrição municipal e estadual, ou licença de determinado profissional), apenas dispensa o alvará para início das atividades. Outro ponto da lei que não podemos deixar de lado é que existe uma regulamentação, mas que a lei expressamente coloca que deve ser utilizada só quando não tiver legislação específica no município, olha aqui: I - ato do Poder Executivo federal disporá sobre a classificação de atividades de baixo risco a ser observada na ausência de legislação estadual, distrital ou municipal específica; Isso porque não é possível o FEDERAL interferir no MUNICIPAL, isso seria um problema de competência. Então tomem muito cuidado. Mas, se não tiver nada na legislação local, por exemplo, tudo bem, aplica-se o conteúdo da Resolução. Qual Resolução é essa? RESOLUÇÃO CGSIM Nº 51, DE 11 DE JUNHO DE 2019, você pode acessar o inteiro teor dela clicando aqui. Nela existem informações cruciais! Como por exemplo: O que é considerado uma atividade de baixo risco; Quais são os critérios para usufruir do benefício; Quais são as atividades que podem ser beneficiadas; Dentre outros pontos que podem esclarecer muitas dúvidas. Portanto, a análise deve ser de cada caso concreto e, principalmente, tomar esse cuidado em verificar a existência de lei local sobre. 🚨 Alerta de Fake News: a dispensa é apenas da autorização de início das atividades, o estabelecimento e o empreendimento ainda pode e vai ser fiscalizado normalmente, não caia nessa mentira de que não pode ter fiscalização por causa da dispensa. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. Espero ter contribuído com o assunto. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo? Clica aqui.
- Usufrutuária de imóvel em SP consegue isenção de IPTU
Usufrutuária de imóvel em SP consegue isenção de IPTU e vou explicar de maneira bem objetiva para vocês hoje esse caso...🔍 🤔A Lei Municipal em questão possui na redação que a isenção do IPTU ocorre devido aos critérios ali adotados e, há menção expressa que o benefício ocorre no "imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista". Olhem aqui: Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na seguinte proporção:(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013) 🧐 O caso foi levado ao Judiciário, pois o Município não quis conceder a isenção no caso da contribuinte que estava na condição de usufrutuária do imóvel, não proprietária. 🔵Argumento da contribuinte: artigos 32 a 34 do CTN mencionam que fato gerador do imposto é o possuidor a qualquer título. Além disso, citou o Código Civil que no artigo 1.403 impõe ao usufrutuário o encargo do pagamento dos tributos devidos pela posse, então, ela alegou que é responsável tributária do bem, ainda que não tenha a propriedade. 🟠Argumento do Município: artigo 111, inciso II, do CTN, tratando sobre a impossibilidade de interpretação extensiva na lei que prevê isenção. Ou seja, o Município quis dizer que na lei não contém menção expressa que o benefício abrange quem é usufrutuário. Por isso, existe um artigo no Código Tributário Nacional que fala sobre interpretar de forma restritiva a lei que concede isenção. Resultado: a contribuinte obteve sucesso em reconhecer o seu Direito. Esse é um precedente importante, mas, devemos ter o cuidado de não estender de forma demasiada e de forma indiscriminada a outros casos. É muito importante averiguar se o caso concreto está de acordo com as mesmas características fáticas do caso em questão levado ao Poder Judiciário. 📖 A lei em questão é a Lei Municipal nº 11.614/94 de São Paulo , eis um trecho: Art. 1º Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU o imóvel integrante do patrimônio do aposentado ou pensionista, bem como de beneficiário de renda mensal vitalícia paga pelo Instituto Nacional de Seguridade Social e de beneficiário do Programa de Amparo Social ao Idoso, criado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, ou outro programa que venha a substituí-lo, cujo valor venal, na data do fato gerador do imposto, seja igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na seguinte proporção:(Redação dada pela Lei nº 15.889/2013) I - 100% (cem por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for de até 3 (três) salários mínimos;(Incluído pela Lei nº 15.889/2013); II - 50% (cinquenta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 3 (três) e até 4 (quatro) salários mínimos; (Incluído pelaLei nº 15.889/2013) III - 30% (trinta por cento), quando o valor bruto recebido pelo interessado for maior que 4 (quatro) e até 5 (cinco) salários mínimos.(Incluído pela Lei nº 15.889/2013) [...] O inteiro teor da lei você pode acessar clicando aqui. Espero ter contribuído com os estudos e a informação, Um abraço e um café! Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo sobre algum caso parecido? Clica aqui.
- Foram 15 milhões anulados de IPTU do Corinthians por isenção
Foram R$15 milhões anulados de IPTU do Corinthians por isenção tributária e vamos entender um pouco mais sobre esse caso hoje... 🔍 👀 A discussão envolve IPTU de 2016 e 2017. O clube alega ser beneficiário da isenção municipal prevista no art. 18, II, ‘h’ da lei 6.989/1966. Olha o que diz essa lei: Art 18. São isentos do imposto:(...) II – Os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio:(...) h) das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que não efetuem venda de “poules” ou talões de apostas. 🤔 Mas, qual o motivo de só esses dois exercícios? Até agora não estava tudo certo? Sim, tudo estava indo conforme o programado, mas, o requerimento da isenção é anual e, foi indeferido nesses anos aí sob o fundamento de falta de atualização do cadastro do imóvel na Prefeitura. Aí não teve jeito, foram procurar o Poder Judiciário - "processo neles" 📢 ⚽ O que o Corinthians alega? Além de estar errado e não precisar atualizar nada, a atualização cadastral não é um requisito da lei de isenção, ou seja, essa não é uma condição para fruir do benefício tributário. 🏢 O Município diz que: sim, existe lei municipal que exige que qualquer benefício fiscal tenha atualização cadastral e que existiam algumas áreas incompatíveis na relação entre área total e área construída. 💡O que o juiz concluiu: não há menção na lei específica da isenção sobre a necessidade em manter atualizado o cadastro. E, de acordo com o artigo 176 do Código Tributário Nacional, as condições e requisitos para a isenção devem estar presentes na lei da isenção. Portanto, nesse caso, o juiz reconheceu o Direito do Clube. Cuidado! O processo ainda não terminou, portanto, podemos ter reviravoltas desse caso em segunda instância. Vamos acompanhar... Espero ter contribuído com os estudos, Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério
- Mudanças no Código Tributário Nacional
Dia 02 de julho de 2024, foi publicada a Lei Complementar n. 208/2024 que fez algumas modificações no texto do Código Tributário Nacional e vou comentar sobre elas aqui hoje. Aqui estão as mudanças no Código Tributário Nacional: CONTAGEM PRESCRIÇÃO - colocaram agora o protesto extrajudicial como causa de interrupção, antes somente o protesto judicial interrompia; estávamos vendo muitos protestos extrajudiciais, agora tudo faz mais sentido ainda. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor." MANEJO COM INFORMAÇÕES DOS CONTRIBUINTES - a administração tributária pode requisitar informações sobre dados dos contribuintes à órgãos e entidades e elas também podem contribuir compartilhando suas bases de dados, mesmo quando não requisitadas. Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001) I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 3o Não é vedada a divulgação de informações relativas a: (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) I – representações fiscais para fins penais; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) III - parcelamento ou moratória; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 187, de 2021) IV - incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica. (Incluído pela Lei Complementar nº 187, de 2021) § 4º Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024) § 5º Independentemente da requisição prevista no § 4º deste artigo, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes colaborarão com a administração tributária visando ao compartilhamento de bases de dados de natureza cadastral e patrimonial de seus administrados e supervisionados. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)" O que acharam dessas alterações? Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo sobre isso? Clica aqui.
- Decisão recente do STJ sobre ITBI e imóvel na planta.
Hoje vamos tratar à respeito de uma Decisão recente do STJ sobre ITBI e imóvel na planta. Conversei de forma objetiva sobre isso no vídeo do canal: Mas, se você prefere ler, aí vai: Agora em junho/2024 tivemos uma decisão muito relevante do STJ (AREsp 2508461/RS), por que olha só: quando você compra um imóvel na planta e paga o imposto, você está adquirindo o terreno ou a unidade habitacional (terreno + edificação)? Você está adquirindo tudo né, mas existia a interpretação que como não havia edificação, seria injusto fazer o pagamento de uma base de cálculo como se tivesse construção quando ainda não tem. Mas, pessoal, o conteúdo patrimonial aqui envolvido é o negócio jurídico todo, o que pressupõe (terreno + edificação). Isso é uma decisão recente e super importante para nos atualizarmos dos entendimentos dos Tribunais, fiquem atentos! Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo sobre esse assunto? Clica aqui.
- A importância em comunicar a venda do imóvel à Prefeitura: O Caso Rubens Barrichello
A importância em comunicar a venda do imóvel à Prefeitura: O Caso Rubens Barrichello Você provavelmente conhece o Rubens Barrichello. Saiba que ele se viu envolvido em uma situação jurídica delicada, que chamou a atenção da mídia. Barrichello foi processado por não pagar o IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) de um apartamento em São Paulo, acumulando uma dívida impressionante. Este caso serve como um alerta importante para todos os proprietários de imóveis: a comunicação da venda de um imóvel à prefeitura é um passo crucial que não pode ser negligenciado. UM POUCO MAIS SOBRE O CASO... Rubens Barrichello informou que esse imóvel não era mais dele e que descobriu essa cobrança agora. Ele informa que vendeu o apartamento faz um tempo e que o atual proprietário não alterou "o imposto para o nome dele". Isso fez com que a Prefeitura, ausente da informação sobre o novo proprietário, gerasse cobranças com os dados que detinha, quer seja, o de Rubens. NÃO É TÃO SIMPLES COMO AS PESSOAS IMAGINAM... Em casos como esses, aqui no escritório muito recorrente, as pessoas acreditam que basta apenas mostrar o contrato da venda para afastar sua responsabilidade. Mas, não é bem assim que funciona, pois temos um artigo específico no Código Tributário Nacional que ensina que esses acordos particulares não podem ser apresentados nessas horas para o Município no andamento de uma Execução Fiscal. Essa comunicação tem de ser feita anteriormente! CTN Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Portanto, sempre oriento: quando um imóvel é vendido, é essencial que o vendedor comunique a transação à prefeitura. Este procedimento, embora muitas vezes negligenciado, é fundamental para garantir que todas as obrigações fiscais sejam transferidas corretamente para o novo proprietário. Sem essa comunicação, o vendedor pode continuar a ser responsabilizado pelo pagamento de impostos, taxas e outras obrigações relacionadas ao imóvel. Algumas consequências: Responsabilidade Fiscal Contínua : Se a venda não for comunicada, o vendedor permanece responsável pelo pagamento do IPTU e outros encargos, o que pode levar a uma acumulação de dívidas significativas, como no caso de Barrichello - R$78 mil reais, aproximadamente. Penalidades e Multas : A falta de pagamento de impostos pode resultar em penalidades financeiras adicionais, incluindo multas e juros, agravando ainda mais a situação financeira do vendedor. Complicações Jurídicas : A não comunicação da venda pode resultar em processos judiciais, prejudicando a reputação e causando transtornos legais. Dificuldades na Regularização do Imóvel : O novo proprietário pode enfrentar dificuldades ao tentar regularizar a propriedade, o que pode afetar futuros negócios imobiliários. Para evitar problemas como os enfrentados por Rubens Barrichello, siga estes passos ao vender um imóvel: Atualize os Registros : Informe a prefeitura sobre a venda e atualize os registros do imóvel. Isso pode ser feito através de um requerimento formal, geralmente disponível no site da prefeitura ou diretamente nos escritórios municipais. Notifique o Cartório : Certifique-se de que a transação seja registrada no cartório de registro de imóveis competente, o que ajudará a oficializar a transferência de propriedade. Confirme a Regularização : Verifique com a prefeitura se todos os registros foram devidamente atualizados e se não há pendências fiscais em seu nome. Mantenha Documentação : Guarde todos os documentos relacionados à venda e à comunicação com a prefeitura como prova de que você cumpriu suas obrigações. Espero ter contribuído! Um abraço e um café, Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério e Advogada Tributarista Quer conversar comigo? Clica aqui.
- Área de Preservação dispensa o pagamento do IPTU?
Hoje vamos conversar e esclarecer finalmente se é possível recalcular o IPTU quando o lote tem áreas de preservação permanente. Está certo você fazer pagamento do imposto considerando essa área? Tem um vídeo completo sobre isso, caso prefira assistir do que ler, veja aqui: Afinal, a Área de Preservação dispensa o pagamento do IPTU? 🌳 O que são as áreas de preservação permanente? Área de Preservação Permanente (APP) é uma categoria de área protegida estabelecida pela legislação ambiental em diversos países, incluindo o Brasil. Essas áreas são protegidas devido à sua importância ecológica e ao seu papel na preservação de recursos hídricos, da biodiversidade e da estabilidade do solo. No Brasil, as APPs são definidas principalmente pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Alguns exemplos: faixa marginal de 30 a 500 metros ao longo de rios e cursos d'água; Área ao redor das nascentes com raio mínimo de 50 metros; Áreas ao redor de lagos e lagoas naturais. Se vocês forem pesquisar processos na justiça sobre o tema vão ficar mais confusos ainda 😕, então, por isso estou aqui 😊 . Sobre o Fato gerador do IPTU - CTN Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. PROPRIEDADE X POSSE: A propriedade é o direito real pleno sobre uma coisa, que confere ao proprietário a possibilidade de usar, gozar e dispor do bem, além de reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua ou detenha (Código Civil, Art. 1.228). O inquilino detém posse, por exemplo. Qual o fundamento que usam para tentar afastar a incidência do IPTU nas áreas de preservação permanente? A restrição ambiental torna o bem insuscetível de uso, gozo e disposição. Qual o fundamento do Município e o precedente do próprio STJ? Se não há impossibilidade absoluta de uso e gozo da propriedade/posse, não tem motivo para afastar a tributação. AgINT no RESP n. 2062845/SP 🔑 Qual a chave? Demonstrar no seu caso em concreto que a restrição ambiental torna impossível o uso e disposição do bem. Fique atento(a) à algumas iniciativas municipais que isentam parte do imposto dos imóveis nessas condições. A exemplo de São Paulo que concede 50% de desconto , veja mais clicando aqui. Espero que eu tenha contribuído, Um abraço e um café, Beatriz Biancato Idealizadora do Tributário Sem Mistério e Advogada Tributarista Quer falar comigo? Clica aqui.
- Cuidado! Erros na base de cálculo do IPTU podem fazer você pagar mais do que devido.
Por qual motivo isso é importante: se existir erros na base de cálculo, você está pagando IPTU a mais. 🚨 Cuidado! Pode ocorrer o inverso e você estar pagando menos do que deveria, também. As informações estarem desatualizadas na Prefeitura e você correr um risco de autuação futura. Vamos compreender melhor... O IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) é um tributo municipal brasileiro que incide sobre a propriedade de imóveis urbanos. A forma como o valor do IPTU é calculado pode variar de uma cidade para outra, pois cada Município tem autonomia para definir seus próprios critérios e alíquotas. No entanto, existem alguns critérios comuns que geralmente são considerados para o cálculo do IPTU. Quero destacar hoje sobre o valor venal do imóvel. O valor venal é uma estimativa do preço de mercado do imóvel feita pela prefeitura. É a base para o cálculo do IPTU. Para determinar o valor venal, são considerados vários fatores, incluindo: Localização do Imóvel: Imóveis em áreas mais valorizadas da cidade tendem a ter um valor venal mais alto. Área do Terreno: O tamanho do terreno em metros quadrados. Área Construída: A área construída do imóvel, incluindo todos os pavimentos. Padrão de Construção: O tipo e a qualidade da construção (luxuosa, média, simples, etc.). Idade do Imóvel: Imóveis mais novos podem ter um valor venal mais alto. Cada município pode ter detalhes específicos em sua legislação sobre a forma de cálculo, descontos, isenções aplicáveis e procedimentos para impugnação. Portanto, é importante que os proprietários consultem a legislação municipal e as orientações da prefeitura local para obter informações precisas. Cuidado! Erros na base de cálculo do IPTU podem fazer você pagar além do devido. Esse mês tivemos a divulgação de um caso de grande repercussão na mídia envolvendo a revisão do valor venal. No caso concreto, houve uma economia de R$17milhões, pois é o IPTU de um Shopping bem grande de São Paulo. Tratei sobre o caso no meu canal lá no Youtube, caso tenha interesse em saber mais sobre o que houve nesse processo, assista aqui: Espero ter contribuído com a informação e seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Professora Quer conversar comigo? Clica aqui.
- Foi adiada a votação sobre a regulamentação do cassino!
Foi adiada a votação sobre a regulamentação do cassino! Era para acontecer a votação ontem (12/06), mas, foi reprogramado para dia 19/06. Por que isso é importante: fala sobre a regulamentação e, inclusive tributação. Vou dar um "spoiler" para vocês. O Projeto de Lei n. 2.234/2022: essa proposta pretende regulamentar cassinos, bingos e jogo do bicho no Brasil. Sim, o Projeto de Lei foi apresentado em agosto de 2022 no Senado. Vamos compreender melhor hoje “em que pé” anda essa discussão. Em 12/06/2024, esse projeto estava programado para ser votado pela chamada Comissão de Constituição e Justiça. Explico. Quando um projeto de lei é apresentado em uma das Casas (Câmara ou Senado), depois do seu registro e numeração, ele é distribuído às comissões temáticas, que são uma espécie de grupo especializado em determinado tema. Ou seja, a ideia é que o projeto seja direcionado à Comissão que guarde maior relação com o objeto da proposta de lei, para que essas pessoas façam um estudo detalhado, mais especializado, para levantar todas as questões possíveis envolvidas. E, depois de votado o projeto por essa Comissão, o projeto segue para o plenário da casa em que foi apresentado. No caso dessa lei: o Senado. Explico isso apenas para que entendam que o projeto está bem no começo, mas o que me trouxe aqui realmente foi no ponto que trata da tributação, para que vocês tenham um “spoiler” do que estão discutindo por lá. São 03 tributos: taxa de fiscalização, CIDE-jogos e o Imposto de Renda. Mas, gostaria de chamar atenção a esse último, no momento, pois é o que mais interessa a quem joga. O projeto coloca uma alíquota de 20% a ser retido a título de Imposto sobre a Renda do valor do prêmio líquido (quando ele for igual ou superior a R$10 mil reais). Vamos acompanhar o andamento dessa discussão e, com eventual aprovação do texto final, estudar como ficou a versão final da proposta. Informarei vocês de tudo. Você pode acompanhar o andamento da votação clicando aqui. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo? Clica aqui.
- Ganho de capital: faça isso e caia em malha fiscal.
Hoje vamos tratar sobre um motivo em que me deparei muitas vezes com autuações fiscais no escritório. O tema envolve Imposto de Renda no Ganho de Capital. Por que isso é importante: essa orientação pode evitar que você caia em malha fiscal. Se você preferir, gravei um vídeo falando sobre isso no canal - aproveita para se inscrever se não é inscrito! O que é o ganho de capital? É a tributação pelo IRPF da diferença entre o valor da aquisição e o valor da venda. Posso aumentar o valor da aquisição para tornar essa diferença menor e, assim, pagar menos imposto, né? Cuidado! Posso aumentar o valor por edificações, construções, benfeitorias e reformas, desde que comprovadas com documentação hábil e idônea. Onde eu apuro o ganho de capital? Programa GCAP disponível para download na Receita Federal, aqui. Como saber que sou isento? As hipóteses estão nessa Instrução Normativa aqui, no artigo 10. O que pode compor o custo de aquisição? Aqui nessa Instrução Normativa tem uma listinha no artigo 17, confira clicando aqui. Atenção: Não se trata apenas do valor que vinha sendo declarado na ficha de bens e direitos da declaração de ajuste anual. O GCAP deve ser apurado mês a mês (se as benfeitorias e reformas acontecem com essa regularidade). Geralmente, em procedimentos de fiscalização, o fiscal só considera documentos legíveis, emitidos em nome do contribuinte ou aqueles em que era possível identificar o endereço da reforma; As notas fiscais não têm prazo de prescrição, então, guarde sem medo! Sobretudo até 05 anos após a venda e pagamento do Ganho de Capital. Muitos caem na malha fiscal por não ter documentação que justifique o aumento do custo de aquisição. O contribuinte fala que fez reforma e benfeitoria mas não tem comprovante disso. Não vale qualquer papel assinado dizendo que algo aconteceu, tenha cuidado. Faça isso e caia em malha fiscal. Além do imposto devido, existe multa a ser paga. Espero ter contribuído de alguma forma. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo? Clica aqui.












