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Foto do escritorBeatriz Biancato

É golpe! Terceirizada cobrando IPTU em Campo Grande/SP? Venha entender mais sobre o assunto!


Olá, pessoal! Como passaram o final de semana? Espero que todos bem!


Hoje quero aproveitar o "gancho" de uma notícia que vi na Internet ontem no G1 sobre uma empresa terceirizada que estava ligando para os contribuintes no intuito de efetuar a cobrança do IPTU.


Já pensou? É cada uma viu... Isso aconteceu lá em Campo Grande/MS no início agora de Fevereiro/2021.


Então vamos conversar sobre isso e o porque você não pode confundir coma delegação do atributo de arrecadar tributos, permitida pela Capacidade Tributária Ativa ou Capacidade Ativa Tributária (Art.7o. do CTN). Continue a leitura se o tema te interessar!

 
"Prefeitura de Campo Grande afirma que não autorizou empresa terceirizada a cobrar IPTU. Prefeitura esclareceu que há um golpe em que empresa não autorizada liga para contribuintes oferecendo desconto para pagamento do boleto"; (04/02/2021)

Essa foi a chamada da notícia, vamos falar um pouco sobre a capacidade ativa tributária??


A competência tributária, nada mais é do que o poder que os entes públicos possuem na instituição, arrecadação, fiscalização e execução dos tributos. Essa competência vem desde o texto do CTN (1965), mas principalmente enraizado e muito bem delimitado através da Constituição Federal de 1988.


Regra geral, a competência tributária não é delegável, porém, o CTN prevê uma exceção quanto à administração do tributo, podendo as atividades de fiscalização, cobrança e etc, serem atribuídas a outra pessoa jurídica de direito público.


A capacidade ativa tributária está prevista no artigo 7o. do CTN, cujo teor segue:


Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.


§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.


§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.


§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.


O exemplo clássico é o que ocorre com o INSS. É uma autarquia federal que possui o poder de arrecadar e fiscalizar algumas contribuições mas, a competência tributária permanece com a União de forma exclusiva, ao INSS sendo atribuída apenas a chamada capacidade tributária ativa.


Para entender bem a diferença entre os dois, sugiro que leia um artigo com tabelinhas que já publiquei aqui no Blog, leia aqui.


O CASO DE CAMPO GRANDE/MS...


O caso noticiado, se enquadra no § 3º do artigo 7º do CTN, ou seja, não se trata de uma delegação de competência feira pela Prefeitura de Campo Grande/MS à essa empresa privada.


É uma atividade típica de ente político, portanto, não cabe sair "delegando à empresas privadas". Um tipo de terceirização foi tentado com os Bancos em 2006, através da Resolução n. 33, de 13/06/2006, do Senado Federal.


"Essa resolução permitia aos entes políticos a possibilidade de ceder a dívida ativa às instituições financeiras, através de lei específica. O Banco faria a cobrança por endosso/mandato, com a antecipação da receita pelo seu valor de face", explica o advogado Roberto A. Tauil do Consultor Municipal.


Essa Resolução foi impugnada pela Procuradoria Geral da República como inconstitucional e o Supremo Tribunal Federal assim declarou oportunamente via Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.845 e 3.786 de 03/10/2019, leia os acórdão aqui.


Quando o Município não tem quadro de servidores suficiente...veja um exemplo caso prático!


Peguei um anexo de edital de licitação do Município de Lago dos Rodrigues/MA, vejam aqui.


"JUSTIFICATIVA - Considerando que as finanças municipais são dependentes dos repasses constitucionais materializados através do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; e que a receita própria, constituída por IPTU, ISSQN, ITBI e demais taxas e contribuições, tem um potencial de crescimento superior a 50% (cinqüenta por cento); e o Município de Lago dos Rodrigues não dispõe, no quadro de servidores da Prefeitura, de técnicos qualificados na área de gestão tributária em quantidade suficiente para atender esta necessidade de alavancagem de tais receitas, faz-se necessário recorrer a contratação de serviços externos mediante contrato de risco puro, sendo a remuneração do contratado se dando exclusivamente pela eficiência dos resultados da ação contratada". (Fls.01 do Anexo)


Essa ausência de servidores, desde que comprovadamente prejudicar a administração tributária municipal, chama a incidência do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, atendendo um excepcional interesse público, nos termos da lei, até o provimento dos cargos via concurso público.


Vale o lembrete: esse auxílio será ao Órgão que já é responsável pela cobrança, como um reforço mesmo do trabalho, mediante remuneração fixada em contrato. Por este motivo, não há uma ofensa ao terceiro parágrafo do artigo 7o. do CTN!


Portanto, tenha cuidado! Não compreenda como delegação de arrecadação qualquer tipo de atribuição, sob pena de cair na pegadinha (nas provas e na vida) e ter muito além do que o patrimônio comprometido em virtude de um golpe, mas especialmente os dados em mãos de terceiros.


Esse é apenas um começo para reflexões e estudo! Boa sorte e bons estudos!


Beatriz Biancato




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