Olá, pessoal!
Hoje vamos conversar sobre a possibilidade de remissão em sede de execução fiscal. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.
Boa leitura!
Como estudamos neste último domingo, a remissão é hipótese de extinção do crédito tributário. (Se você não viu essa aula, acesse aqui).
Como destaquei em nossa aula, se remissão extingue o crédito, logo, entendemos que houve o lançamento tributário, uma vez que ele tem o condão de constituir o crédito, o tornando exigível.
Portanto, só iremos falar em remissão se houve o lançamento. Antes disso, apenas anistia!
Agora, como funciona a remissão em sede de execução fiscal? É possível?
Sim pessoal, a resposta é afirmativa.
O artigo 14 citado acima, prevê:
Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Assim, só há se falar em remissão, na hipótese do valor do débito (total, considerando correções e etc) ser inferior ao montante de dez mil reais.
Para entender um pouco mais sobre a remissão e sua respectiva diferença com demais institutos do Direito Tributário, acesse a vídeo aula disponível em nosso canal, clicando aqui.
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Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
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