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Foto do escritorBeatriz Biancato

A REMISSÃO NA EXECUÇÃO FISCAL

Olá, pessoal!


Hoje vamos conversar sobre a possibilidade de remissão em sede de execução fiscal. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.


Boa leitura!

 

Como estudamos neste último domingo, a remissão é hipótese de extinção do crédito tributário. (Se você não viu essa aula, acesse aqui).


Como destaquei em nossa aula, se remissão extingue o crédito, logo, entendemos que houve o lançamento tributário, uma vez que ele tem o condão de constituir o crédito, o tornando exigível.


Portanto, só iremos falar em remissão se houve o lançamento. Antes disso, apenas anistia!

Agora, como funciona a remissão em sede de execução fiscal? É possível?


Sim pessoal, a resposta é afirmativa.


O artigo 14 citado acima, prevê:


Art. 14. Ficam remitidos os débitos com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de 2007, estejam vencidos há 5 (cinco) anos ou mais e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).


Assim, só há se falar em remissão, na hipótese do valor do débito (total, considerando correções e etc) ser inferior ao montante de dez mil reais.


Para entender um pouco mais sobre a remissão e sua respectiva diferença com demais institutos do Direito Tributário, acesse a vídeo aula disponível em nosso canal, clicando aqui.

 

Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações!


Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato

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