Olá pessoal!
Como vocês estão?
Espero que estejam todos bem.
Para essa semana decidi fazer uma rápida apresentação para vocês mais uma súmula do CARF que tem significativa relevância para verificação dos valores cobrados pelo débito inscrito em dívida ativa, especialmente quanto aos juros de mora. Vamos lá?
Quando pago a destempo, como se sabe o valor devido por determinado tributo sofre a incidência de alguns encargos legais, de forma que inscrito em dívida ativa o débito, na forma do artigo 2º, §2º da Lei nº 6.830/198 será composto pelo valor principal, atualização monetária, juros e multa de mora e outros encargos legais. Ocorre que cada um desses valores que compõem o débito, devem observar certas regras que por muitas vezes se encontram como alvo de grande parte das discussões entre contribuintes e Fisco.
Dito isso, na exposição do presente artigo serão tecidas algumas considerações quanto aos juros de mora, cobrado em razão do atraso no pagamento do valor principal. Quanto a este, tanto em âmbito administrativo como em âmbito judicial é muito comum que sua aplicação seja um ponto de controvérsia.
Na via administrativa, por diversas vezes a temática já foi submetida ao CARF, dentre outras questões debatidas uma de suma relevância refere-se à cobrança desses juros de mora em caso de suspensão da exigibilidade do débito, haja vista que estando à cobrança do débito suspensa não haveria que se falar em atraso no pagamento, ou seja, o sujeito passivo não estaria em mora e por consequência não poderia incidir juros de mora sobre o valor principal.
Sendo assim, tendo em vista os reiterados questionamentos sobre tal questão, o CARF entendeu por bem elaborar uma súmula para deixar expresso o posicionamento que vinha sendo aplicado nos casos julgados, qual seja a Súmula CARF nº 5.
Súmula CARF nº 5. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
Do teor da súmula é possível perceber que em regra os juros de mora continuaram sendo cobrados mesmo com a suspensão da exigibilidade do débito, de forma que apenas não ocorrerá se a suspensão for em razão do depósito integral, previsto no artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional.
Vejamos algumas decisões que precederam a edição da súmula:
REVISÃO DO VTN. O VTNm deverá ser revisto, com base no valor informado no Laudo Técnico de Avaliação, conforme previsto no § 4º do art. 3º da Lei nº 8.847/94 e por atender às exigências da NBR 8.799/85. REDUÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL. Incabível a redução da área do imóvel, quando os documentos apresentados certificam que o tamanho da propriedade é o efetivamente declarado. MULTA DE MORA. A multa de mora só é exigível após a constituição definitiva do crédito tributário. JUROS DE MORA. A fluência dos juros de mora só é interrompida se a impugnação for acompanhada do depósito integral do crédito tributário constetado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (CARF. Recurso Voluntário nº 301-31486. Processo nº 10166.020853/97-34. Relatora Atalina Rodrigues Alves. Brasília, DF, 19 out. 2004)
Normas gerais de direito tributário. Depósito integral do crédito tributário. Lançamento de juros de mora. Incabível a exigência de juros moratórios incidentes sobre o crédito tributário tempestiva e integralmente depositado em juízo. RECURSO PROVIDO. (CARF. Recurso Voluntário e Recurso Especial do Procurador nº 303-32.358. Processo nº 12466.002451/2002-63. Relator Tarásio Campelo Borges. Brasília, DF, 12 set. 2005)
PIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE BASE LEGAL PARA A SUSPENSÃO DE SEU CURSO. A simples interposição de ação judicial por parte do contribuinte não tem como efeito a impossibilidade de o Fisco efetuar o lançamento, com a exigibilidade suspensa, objetivando prevenir a decadência do direito de a Fazenda Nacional constituir seus créditos. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. Tributos e contribuições não pagos ou pagos fora do prazo de vencimento sujeitam-se à incidência de juros de mora, ainda que os créditos tributários lançados estejam com a exigibilidade suspensa por força de sentença concedendo a segurança proferida pelo Judiciário. CONSECTÁRIOS LEGAIS. É cabível a exigência, no lançamento de ofício, de juros de mora calculados com base na variação acumulada da SELIC. Recurso negado. (Recurso Voluntário nº 202-15750. Processo nº 10830.010707/2002-85. Relatora Nayara Bastos Manatta. Brasília, DF, 12 ago. 2004)
Ou seja, o CARF só concede o afastamento da cobrança de juros de mora com a demonstração de que foi realizado o depósito do valor referente ao débito, de modo que sem este não se verifica como viável buscar a anulação da incidência dos juros de mora, mesmo que portando decisão judicial determinado a suspensão da exigibilidade do débito.
Diante disso, tendo em vista que o debate, como não podia ser diferente também foi levado a apreciação do Poder Judiciário chegando até a análise do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento no mesmo sentido quando da decisão do Embargos de Divergência em REsp nº 839.962. Observamos:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Primeira e Segunda Turmas no tocante à possibilidade de incidência de juros de mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão que concede liminar em mandado de segurança e a denegação da ordem. 2. "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF). 3. "A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105). 4. O art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96 afasta tão somente a incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado a prevenir a decadência na hipótese em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada. 5. No período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso. Afastada a imposição de multa de ofício. 6.. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 839.962/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 24/04/2013)
Portanto, o que se observa é que ainda que se considere a inexistência de mora do sujeito passivo, especialmente quando este obtém a concessão de medida liminar, o Fisco poderá aplicar os juros de mora ao débito com base nos precedentes supracitados, sendo que o único modo de evitar essa cobrança será realizando o depósito do montante integral do débito.
O depósito do montante integral permite ao sujeito passivo, desse modo, poder discutir o débito sem maiores preocupações com relação à atualização do valor de devido quanto aos juros de mora. No entanto, nem sempre o depósito do valor do débito pode ser uma medida fácil para o sujeito passivo, sendo certa que a ciência da forma de incidência dos juros de mora é extremamente relevante para verificação de estar ou não a cobrança adequada em caso de cessação da causa que suspendia a exigibilidade e o sujeito passivo tenha que pagar o débito.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis a União, Estado e Municípios. Brasília, DF, 27 out. 1966. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L5172Compilado.htm> . Acesso em: 04 jul. 2021.
______. Lei nº 6.830 de 22 de setembro de 1980. Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6830.htm>. Acesso em: 04 jul. 2021.
______. Superior Tribunal de Justiça. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 839962/MG. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Data de Julgamento 27 fev. 2013. Brasília, DF, DJe 24 abr. 2013. Disponível em: <scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp> Acesso em: 04 jul. 2021.
_______. CARF. Súmula CARF nº 5. São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. Brasília, DF, 08 jun. 2018.
_______. Recurso Voluntário nº 301-31486. Processo nº 10166.020853/97-34. Relatora Atalina Rodrigues Alves. Brasília, DF, 19 out. 2004. Disponível em: <carf.fazenda.gov.br/sinco/plic/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 04 jul. 2021.
_______. Recurso Voluntário e Recurso Especial do Procurador nº 303-32.358. Processo nº 12466.002451/2002-63. Relator Tarásio Campelo Borges. Brasília, DF, 12 set. 2005. Disponível em: <carf.fazenda.gov.br/sinco/plic/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 04 jul. 2021.
_______. Recurso Voluntário nº 202-15750. Processo nº 10830.010707/2002-85. Relatora Nayara Bastos Manatta. Brasília, DF, 12 ago. 2004. Disponível em: <carf.fazenda.gov.br/sinco/plic/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 04 jul. 2021.
ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
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