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Aconteceu em Aparecida de Goiânia/GO! Uma taxa indevida, entenda o caso.

  • Foto do escritor: Beatriz Biancato
    Beatriz Biancato
  • 11 de mai. de 2021
  • 4 min de leitura

OlÔ, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde.


Hoje vamos analisar um caso ocorrido no Município de Aparecida de Goiânia, localizado na Região Metropolitana de Goiânia. Sua população, conforme a estimativa de 2020, era de 590 146 habitantes, sendo o segundo município mais populoso do estado.


AlÓoooo, galera de GoiÔs!!! Vocês estão no Blog TributÔrio Sem Mistério, nada relacionado ao teor deste post, mas um forte abraço virtual à galera de GoiÔs. Tenho alguns inscritos e seguidores queridos e queridas daí.


Afinal, o que houve nessa cidade? Uma taxa considerada indevida, por um motivo muito evidente, mas, como eu comento sempre com vocês, o óbvio é sim objeto de questionamento.


Temos muitos Municípios em nosso país, os quais são passíveis de tamanhas arbitrariedades... Vamos ver o que houve em Aparecida de Goiânia? E o mais importante: entender o motivo das coisas, isso é essencial.

PRIMEIRO: VAMOS ENTENDER SOBRE AS TAXAS?


O artigo 145, II da CF, explica a competência concorrente dos entes federativos para instituir a taxa, que é uma espécie de tributo e estÔ vinculada a dois fatos geradores:


1. ExercĆ­cio do poder de polĆ­cia;


2. Utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;


Assim, perceba que a taxa Ć© um tributo vinculado, uma vez que necessita a prestação de um serviƧo pĆŗblico ou apenas o fato de ele estar Ć  disposição (dotado de caracterĆ­sticas previstas na lei). Isso Ć© o que chamamos em Direito TributĆ”rio de ā€œreferibilidadeā€.


Outro ponto importante é entender que por mais que a competência seja de todos os entes federativos, não pode a União instituir uma taxa para um serviço municipal ("Não se mete no que não é da tua conta, União" rs), por exemplo, uma vez que cada ente instituirÔ eventuais taxas de acordo com a atribuição que lhe cabe.


Isso estÔ lÔ no artigo 80 do Código TributÔrio Nacional:


Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.


Ao analisarmos os fatos geradores, quanto ao exercício do poder de polícia, não hÔ grandes mistérios, uma vez que podemos visualizar a hipótese, por exemplo, na concessão de um alvarÔ.


No que se refere ao serviço público é muito importante destacar as características deste serviço, em razão da alta exigência em provas.


O serviço público deve ser de utilização efetiva ou potencial, ou seja, não necessita o efetivo uso pelo contribuinte, basta que esteja à sua disposição.


Além de utilização efetiva OU potencial, o serviço deve ser específico E divisível. Notem que destaquei a diferença no tipo e utilização de serviço. Quanto à utilização, os requisitos são alternativos, ou é potencial ou efetiva; jÔ no tipo de serviço, são requisitos cumulativos, ele deve ser específico e divisível.


A lei explica nos incisos II e III do art. 79 do CTN:


Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: (...) II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autÓnomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuÔrios.


Por essa razĆ£o, foi editada a SĆŗmula Vinculante n°41 do STF: ā€œO serviƧo de iluminação pĆŗblica nĆ£o pode ser remunerado mediante taxa. ā€ Qual foi o entendimento do Supremo?


Simples! Considerando as características da especificidade e divisibilidade do serviço, como mensurar o quanto cada contribuinte utiliza da iluminação pública? Sendo assim, não corresponde ao fato gerador da taxa, não hÔ um dos critérios que validam a cobrança e, por este motivo, é indevida.


A taxa de lixo, por exemplo, é específica pois as unidades autÓnomas correspondem a cada imóvel e também é divisível pois pelo m² do imóvel, se torna possível mensurar o quanto de lixo é produzido.

O QUE "ROLOU" LƁ EM GOIƁS?


Os artigos 126 e 128 do Código TributÔrio Municipal de Aparecida de Goiânia, previa (sim, agora não tem mais), a cobrança de uma taxa com cÔlculo feito de forma diferente a depender do número de funcionÔrios da empresa a ser fiscalizada.


Vejam que em um primeiro momento, podemos até cogitar a instituição da taxa com fundamento no poder de polícia, a fiscalização, não é?! Mas, percebam que existia uma diferença no valor a ser recolhido que variava de acordo com o número de funcionÔrios daquele estabelecimento.


Isso desvirtua o fato gerador da taxa, notem que é um critério adicional que pretende o Município adotar. O curioso é que ele próprio (o Município) chegou à conclusão da ilegalidade na cobrança, razão pela qual promoveu a alteração via Lei Complementar Municipal n° 170/19.


Porém, inúmeros autos de infração jÔ estavam lavrados, processos ajuizados, dentre eles o objeto desse post, sim, tenho o número aqui para vocês consultarem o teor, caso queiram: 5604342-31.2018.8.09.0011. Agora os contribuintes possuem direito a restituir e/ou compensar essa taxa.


O Supremo Tribunal Federal jÔ se manifestou também sobre isso, ou seja, "causa perdida" para o Município. Por isso sempre comento aqui: nos parece um tanto quanto óbvio que estÔ errado, mas por vezes entra na "tradição do município", ninguém questiona, tampouco ajuíza para reivindicar, assim, os erros vão se alongando a decorrer do tempo.


Beatriz Biancato




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