Aconteceu em Aparecida de Goiânia/GO! Uma taxa indevida, entenda o caso.
- Beatriz Biancato
- 11 de mai. de 2021
- 4 min de leitura

OlÔ, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde.
Hoje vamos analisar um caso ocorrido no MunicĆpio de Aparecida de GoiĆ¢nia, localizado na RegiĆ£o Metropolitana de GoiĆ¢nia. Sua população, conforme a estimativa de 2020, era de 590 146 habitantes, sendo o segundo municĆpio mais populoso do estado.
AlĆ“oooo, galera de GoiĆ”s!!! VocĆŖs estĆ£o no Blog TributĆ”rio Sem MistĆ©rio, nada relacionado ao teor deste post, mas um forte abraƧo virtual Ć galera de GoiĆ”s. Tenho alguns inscritos e seguidores queridos e queridas daĆ.
Afinal, o que houve nessa cidade? Uma taxa considerada indevida, por um motivo muito evidente, mas, como eu comento sempre com vocês, o óbvio é sim objeto de questionamento.
Temos muitos MunicĆpios em nosso paĆs, os quais sĆ£o passĆveis de tamanhas arbitrariedades... Vamos ver o que houve em Aparecida de GoiĆ¢nia? E o mais importante: entender o motivo das coisas, isso Ć© essencial.
PRIMEIRO: VAMOS ENTENDER SOBRE AS TAXAS?
O artigo 145, II da CF, explica a competência concorrente dos entes federativos para instituir a taxa, que é uma espécie de tributo e estÔ vinculada a dois fatos geradores:
1. ExercĆcio do poder de polĆcia;
2. Utilização, efetiva ou potencial, de serviƧos pĆŗblicos especĆficos e divisĆveis, prestados ao contribuinte ou postos Ć sua disposição;
Assim, perceba que a taxa Ć© um tributo vinculado, uma vez que necessita a prestação de um serviƧo pĆŗblico ou apenas o fato de ele estar Ć disposição (dotado de caracterĆsticas previstas na lei). Isso Ć© o que chamamos em Direito TributĆ”rio de āreferibilidadeā.
Outro ponto importante é entender que por mais que a competência seja de todos os entes federativos, não pode a União instituir uma taxa para um serviço municipal ("Não se mete no que não é da tua conta, União" rs), por exemplo, uma vez que cada ente instituirÔ eventuais taxas de acordo com a atribuição que lhe cabe.
Isso estÔ lÔ no artigo 80 do Código TributÔrio Nacional:
Art. 80. Para efeito de instituição e cobranƧa de taxas, consideram-se compreendidas no Ć¢mbito das atribuiƧƵes da UniĆ£o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos MunicĆpios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as ConstituiƧƵes dos Estados, as Leis OrgĆ¢nicas do Distrito Federal e dos MunicĆpios e a legislação com elas compatĆvel, competem a cada uma dessas pessoas de direito pĆŗblico.
Ao analisarmos os fatos geradores, quanto ao exercĆcio do poder de polĆcia, nĆ£o hĆ” grandes mistĆ©rios, uma vez que podemos visualizar a hipótese, por exemplo, na concessĆ£o de um alvarĆ”.
No que se refere ao serviƧo pĆŗblico Ć© muito importante destacar as caracterĆsticas deste serviƧo, em razĆ£o da alta exigĆŖncia em provas.
O serviço público deve ser de utilização efetiva ou potencial, ou seja, não necessita o efetivo uso pelo contribuinte, basta que esteja à sua disposição.
AlĆ©m de utilização efetiva OU potencial, o serviƧo deve ser especĆfico E divisĆvel. Notem que destaquei a diferenƧa no tipo e utilização de serviƧo. Quanto Ć utilização, os requisitos sĆ£o alternativos, ou Ć© potencial ou efetiva; jĆ” no tipo de serviƧo, sĆ£o requisitos cumulativos, ele deve ser especĆfico e divisĆvel.
A lei explica nos incisos II e III do art. 79 do CTN:
Art. 79. Os serviƧos pĆŗblicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: (...) II - especĆficos, quando possam ser destacados em unidades autĆ“nomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades pĆŗblicas; III - divisĆveis, quando suscetĆveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuĆ”rios.
Por essa razĆ£o, foi editada a SĆŗmula Vinculante n°41 do STF: āO serviƧo de iluminação pĆŗblica nĆ£o pode ser remunerado mediante taxa. ā Qual foi o entendimento do Supremo?
Simples! Considerando as caracterĆsticas da especificidade e divisibilidade do serviƧo, como mensurar o quanto cada contribuinte utiliza da iluminação pĆŗblica? Sendo assim, nĆ£o corresponde ao fato gerador da taxa, nĆ£o hĆ” um dos critĆ©rios que validam a cobranƧa e, por este motivo, Ć© indevida.
A taxa de lixo, por exemplo, Ć© especĆfica pois as unidades autĆ“nomas correspondem a cada imóvel e tambĆ©m Ć© divisĆvel pois pelo m² do imóvel, se torna possĆvel mensurar o quanto de lixo Ć© produzido.
O QUE "ROLOU" LĆ EM GOIĆS?
Os artigos 126 e 128 do Código TributÔrio Municipal de Aparecida de Goiânia, previa (sim, agora não tem mais), a cobrança de uma taxa com cÔlculo feito de forma diferente a depender do número de funcionÔrios da empresa a ser fiscalizada.
Vejam que em um primeiro momento, podemos atĆ© cogitar a instituição da taxa com fundamento no poder de polĆcia, a fiscalização, nĆ£o Ć©?! Mas, percebam que existia uma diferenƧa no valor a ser recolhido que variava de acordo com o nĆŗmero de funcionĆ”rios daquele estabelecimento.
Isso desvirtua o fato gerador da taxa, notem que Ć© um critĆ©rio adicional que pretende o MunicĆpio adotar. O curioso Ć© que ele próprio (o MunicĆpio) chegou Ć conclusĆ£o da ilegalidade na cobranƧa, razĆ£o pela qual promoveu a alteração via Lei Complementar Municipal n° 170/19.
Porém, inúmeros autos de infração jÔ estavam lavrados, processos ajuizados, dentre eles o objeto desse post, sim, tenho o número aqui para vocês consultarem o teor, caso queiram: 5604342-31.2018.8.09.0011. Agora os contribuintes possuem direito a restituir e/ou compensar essa taxa.
O Supremo Tribunal Federal jĆ” se manifestou tambĆ©m sobre isso, ou seja, "causa perdida" para o MunicĆpio. Por isso sempre comento aqui: nos parece um tanto quanto óbvio que estĆ” errado, mas por vezes entra na "tradição do municĆpio", ninguĆ©m questiona, tampouco ajuĆza para reivindicar, assim, os erros vĆ£o se alongando a decorrer do tempo.
Beatriz Biancato



