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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

ADITAMENTO OU EMENDA?

A petição inicial ao ser distribuída, em que pese adotadas todas as cautelas necessárias para que sejam expostos todos os fatos, fundamentos, pedidos e seja devidamente instruída com documentos, podem ser posteriormente constatadas algumas irregularidades pelo Juiz ou pelo próprio Advogado. Nesse caso, qual a medida a ser adotada?


EMENDA À PETIÇÃO INICIAL


Recebida a petição inicial pelo Juiz o primeiro ato a ser realizado será o juízo de admissibilidade e esse será o momento em que constatando alguma irregularidade, qual seja a necessidade de complemento ou de esclarecimento de alguma informação apresentada na petição inicial, o Juiz intimará o autor para realize os devidos ajustes. De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil, diante destas circunstâncias será determinada a EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.


Art. 321, CPC. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


Sendo assim, se configuram como principais características da emenda:

1. Será determinada pelo Juiz

2. Tem prazo de 15 dias

3. Não apresentada tempestivamente implicará em indeferimento da petição inicial


Além dessas características é importante destacar ainda sobre o momento em que a emenda poderá ser realizada. Uma vez apresentada a contestação ainda será possível efetuar emenda à inicial?


Essa questão foi tema submetido a apreciação do STJ dado o posicionamento divergente da Corte quanto ao tema. Assim, vejamos:


RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. PEDIDO GENÉRICO. EMENDA APÓS A CONSTATAÇÃO. AÇÕES INDIVIDUAIS. JURISPRUDÊNCIA VACILANTE. AÇÕES COLETIVAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE. INSTRUMENTO DE ELIMINAÇÃO DA LITIGIOSIDADE DE MASSA.

1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, se a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.

2. No que se refere às ações individuais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diverge sobre a possibilidade de, após a contestação, emendar-se a petição inicial, quando detectados defeitos e irregularidades relacionados ao pedido, num momento entendendo pela extinção do processo, sem julgamento do mérito (REsp 650.936/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/3/2006, DJ 10/5/2006) em outro, afirmando a possibilidade da determinação judicial de emenda à inicial, mesmo após a contestação do réu (REsp 1229296/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).

3. A ação civil pública é instrumento processual de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses transindividuais, difusos, coletivos ou individuais homogêneos e a relevância dos interesses tutelados, de natureza social, imprime ao direito processual civil, na tutela destes bens, a adoção de princípios distintos dos adotados pelo Código de Processo Civil, tais como o da efetividade.

4. O princípio da efetividade está intimamente ligado ao valor social e deve ser utilizado pelo juiz da causa para abrandar os rigores da intelecção vinculada exclusivamente ao Código de Processo Civil - desconsiderando as especificidades do microssistema regente das ações civis -, dado seu escopo de servir à solução de litígios de caráter individual.

5. Deveras, a ação civil constitui instrumento de eliminação da litigiosidade de massa, capaz de dissipar infindos processos individuais, evitando, ademais, a existência de diversidade de entendimentos sobre o mesmo caso, possuindo, ademais, expressivo papel no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, diante de sua vocação inata de proteger um número elevado de pessoas mediante um único processo. 6. A orientação que recomenda o suprimento de eventual irregularidade na instrução da exordial por meio de diligência consistente em sua emenda, prestigia a função instrumental do processo, segundo a qual a forma deve servir ao processo e a consecução de seu fim. A técnica processual deve ser observada não como um fim em si mesmo, mas para possibilitar que os objetivos, em função dos quais ela se justifica, sejam alcançados.

7. Recurso especial a que se nega provimento.

(REsp 1279586/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 17/11/2017) (grifo nosso)



ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL



Já o ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL se configura como um ato voluntário da parte autora, pelo qual também será possível esclarecer ou detalhar alguma informação contida na inicial, bem como poderá ainda ser realizada a fim de alterar ou adicionar algo a causa de pedir ou ao pedido.


Nesse caso, o aditamento poderá ser feito até o saneamento do processo, conforme disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil:


Art. 329, CPC. O autor poderá:

I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.


Da leitura do dispositivo é possível identificar duas situações, quais sejam:

a) Se ainda não ocorreu a citação do réu caberá ao Juiz analisar o termos apresentados no aditamento para que esses se configurem como parte integrante da petição inicial.

b) Se o réu já foi citado, o autor ainda poderá apresentar seu aditamento, mas precisará da concordância do réu sobre os termos expostos.


Pois bem, em que pese os termos efetivamente se mostrem com sentidos muito próximos é de sua importância o seu uso de acordo com a motivação do ato, ou seja, será apresentada complementação em razão de uma determinação judicial ou em razão de um ato voluntário do autor, para que seja devidamente recebida e no caso da emenda à petição inicial não tenha risco de indeferimento da inicial.

O tema de fato parece algo simples, mas é muito importante o uso do termo correto tanto na prática, quanto em especial em provas de concursos, pois sim essa diferenciação já foi tema de questões de concursos importantes, promovidos por bancas variadas, e são esses tipos de questões que podem definir as classificações.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF, 17 de mar. 2015.

_______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1279586. Relator: Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Brasília, DF, 03 de outubro de 2017. Brasília, 17 nov. 2017. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201102222824&dt_publicacao=17/11/2017>. Acesso em: 07 set. 2020.



ANA BEATRIZ DA SILVA

ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

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