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  • Foto do escritorBeatriz Biancato

Alienação Fiduciária e Responsabilidade do IPTU


Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde.


Hoje vamos comentar sobre um tema que me recuso a explicar aos meus clientes por mensagem de texto no WhatsApp - risos.


Isso porque considero mais técnico do que prático, mas entendo ser relevante e vou comentar apenas de forma superficial sem o juridiquês, como sempre.


Se facilitei seu entendimento, não deixa de dar seu feedback, vou ficar mais tranquila se atingir o meu objetivo principal aqui.


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ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - OI?


Vamos desmistificar primeiro o próprio nome da coisa, ou seja, alienar significa transferir e a fidúcia é a confiança. Logo, resultado: transmissão com/de confiança.


Isso assim acontece, pois o próprio bem é uma garantia do pagamento. Se não pagar, perde o bem. Então, para conseguirmos explicar isso aí do IPTU, vamos pensar em uma casa que foi adquirida através dessa tal alienação fiduciária.


A pessoa vai pagando (devedor), então, se ela ficar inadimplente, ela perde a casa. O que acontece com o valor que já foi pago e tudo mais? Aí já temos papo para os civilistas de plantão, meu foco é o imposto querido. Desculpem, me empolguei com o adjetivo.


Geralmente, se escolhe essa modalidade para adquirir um bem quando se tem intenção em ''parcelar em mais vezes'' a compra, isso porque os prazos são maiores do que uma aquisição convencional.


O IPTU


Como Autora de uma obra de Direito Tributário Municipal, certamente essa é a melhor parte do artigo pra mim, risos.


Sobre esse tributo, diz o Código Tributário Nacional:


Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.


Percebam que existe várias possibilidades de sujeição passiva desse imposto, ou seja, são todas essas pessoas aí que podem pagar o IPTU na relação. Quem vai ser o(a) escolhido(a) felizardo(a)?


Como é um tributo municipal (art. 156, I da CRFB/88), caberá ao Município definir:


Súmula 399 do STJ - Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

Então, sempre que nos depararmos com uma questão envolvendo esse imposto, devemos observar a legislação específica do Município.


Aí é que está o nosso caso: na alienação fiduciária, quem paga o IPTU é o Banco que está intermediando ou quem está na posse do imóvel? Enquanto não há quitação, a pessoa não é proprietária, ou seja, o bem não está no nome dela ainda. Mas, ela mora lá (ainda no exemplo da casa), logo, se o CTN diz que a posse é fato gerador do IPTU não seria o possuidor/devedor também responsável?


Não posso falar em nome de todos os Tribunais, pois sou um ser humano, não uma máquina - risos.


Mas, o Tribunal de Justiça de São Paulo, proferiu muitas decisões em favor dos Municípios que cobravam os Bancos, com fundamento na Súmula que mostrei para vocês acima. Basicamente, no português claro: o Município que falou, está falado!


Porém, percebam, o Banco (sempre utilizando o exemplo da alienação fiduciária por meio dele para facilitar nosso entendimento) não tem intenção de ser dono do bem, o que chamamos no direito de ''animus domini''. Ele só está garantindo a operação e faz parte dessa modalidade de pagamento.


Então, na busca de respeitar o verdadeiro significado da cobrança do IPTU, de fato atribuir responsabilidade a quem detém o direito de honrar com esse pagamento, a discussão foi para o STJ.


O STJ ''BATEU O MARTELO''?


O Superior Tribunal de Justiça, aquele que para quem não entende nada de Direito, é a última chance de reviravoltas no mundo jurídico - the last chance - por meio do Agravo em Recurso Especial n. 1.796.224 – SP (AREsp) decidiu:


O credor fiduciário não é o responsável pelo recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre o imóvel alienado fiduciariamente antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse, uma vez que, não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN).

Vamos prestar MUITA MUITA MUITA MUITA - eu já disse muita? - atenção aqui.


Entenderam a linha do STJ? Leiam ali: ''consolidação da propriedade em seu nome e imissão na posse'', isso porque esses critérios conseguem configurar de fato o domínio útil, o poder de uso do bem, configurando de fato responsabilidade do IPTU.


Resumo do Resumo: o Município lança IPTU no nome do credor fiduciário porque enquanto o devedor não termina de pagar entende-se que o bem não é dele ''real oficial'', por outro lado, o credor não acha isso certo, afinal, quem quer a coisa e está na posse direta é o devedor, ele apenas está compondo a relação para garantir pagamento, não tem interesse no bem. O ''STJ falou'' que o credor não é responsável, só se ele consolidar de fato a propriedade em seu nome e retomar a posse do imóvel para si.


A partir do artigo 1.361 do Código Civil, vocês conseguem analisar as regras da alienação fiduciária, mas a partir de agora, vocês conseguem compreender porque muitos Municípios persistem em cobrar IPTU do credor fiduciário (bancos, por exemplo) ao invés do devedor que tem a posse direta do bem.



Espero que eu tenha contribuído com seus estudos!

Um abraço e um café,


Beatriz Biancato

Idealizadora do Tributário Sem Mistério













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