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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

As alegações da Manifestação de Inconformidade são suficientes para o Recurso Voluntário ?

Atualizado: 17 de jan. de 2022

Olá pessoal!



Como estão? Passaram bem a semana?



Espero que todos estejam bem.



Dando seguimento aos nossos estudos das semanas anteriores, hoje trataremos de mais um ponto muito importante no que se refere ao Recurso Voluntário, tendo em vista que recentemente o CARF proferiu diversas decisões envolvendo a forma como as alegações foram apresentadas pelos Recorrentes.



 

Apenas retomando ... Em alguns posts anteriores sobre Recurso Voluntário já tratamos sobre as possibilidades de alterar o pedido formulado e juntar novos documentos quando do Recurso Voluntário, se você, leitor, não conferiu acesse os respectivos artigos e entenda um pouco mais sobre esse recurso.



Dito isso, vamos ao tema dessa semana ...


Será que quando da interposição de Recurso Voluntário a repetição dos fundamentos apresentados na Manifestação de Inconformidade é suficiente para o provimento do recurso?



A resposta é NÃO!!!!



Desse modo, embora seja uma questão aparentemente simples ela pode implicar em grandes prejuízos para o resultado do julgamento.



Isso pois, a simples repetição das alegações feitas na Manifestação de Inconformidade resulta na negativa de provimento do Recurso Voluntário, conforme recentes decisões proferidas pelo CARF.



Vejamos a ementa fixada nas decisões publicadas essa semana sobre o tema:



ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 2020

RECURSO VOLUNTÁRIO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES CONSTANTES DA IMPUGNAÇÃO.

Recurso voluntário que apenas reproduz as razões constantes da impugnação e que não traz nenhum argumento visando a rebater os fundamentos apresentados pelo julgador, para contrapor o entendimento manifestado na decisão recorrida, autoriza a adoção dos respectivos fundamentos e confirmação da decisão de primeira instância. (CARF. Recurso Voluntário nº 1001-002.642.Processo nº 13819.723668/2019-74, Brasília, DF, Data da Sessão 10/11/2021.



Em muitos dos casos analisados nos últimos dias pelo CARF o mérito dos Recursos Voluntários versavam sobre alguma circunstância que ocasionou a exclusão do Recorrente do Simples Nacional.



Ocorre que em decorrência das razões do Recurso Voluntário conterem única e exclusivamente as mesmas alegações trazidas em sede de Manifestação de Inconformidade os recursos foram negados, visto que o CARF considerou que não houve qualquer alegação capaz de demonstrar as razões pela qual os fundamentos utilizados na decisão da DRJ deveriam ser alterados.



Ou seja, vejam que no Recurso Voluntário além de trazer as alegações que comprovam os fatos apresentados pelo Recorrente é fundamental que sejam rebatidos os fundamentos da decisão da DRJ. Isso além de integrar o conteúdo do recurso deve estar claro a fim de permitir que os julgadores identifiquem os reais motivos pelos quais a decisão da DRJ está em desacordo com a situação fática e merece reparo.



Vale destacar ainda que em alguns casos o recorrente até apresentou nova documentação, nos moldes do tema tratado na semana passada, e em outros o acórdão até deixou expresso que nenhuma prova adicional foi apresentada.



Assim, observem como os conteúdos se conectam e precisam estar extremamente alinhados, sob pena de indeferimento do recurso por questões formais e essenciais para que o mérito seja devidamente analisado.



Portanto, nesse aspecto é de extrema importância inicialmente fazer uma análise detalhada dos motivos que resultaram em uma decisão contrária a decisão pretendida para que assim todos os argumento utilizados na decisão possam ser devidamente refutados, e claro, os argumentos que embasam o pedido devem ser novamente demonstrado para que não restem dúvidas quanto aos fatos alegados.



REFERÊNCIAS



BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 1001-002.642.Processo nº 13819.723668/2019-74, Brasília, DF, Data da Sessão 10/11/2021. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 24 nov. 2021.



______. Recurso Voluntário nº 1001-002.639.Processo nº 13971.723937/2019-30, Brasília, DF, Data da Sessão 10/11/2021. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf>. Acesso em: 24 nov. 2021.





ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA


Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério



Advogada em Campinas/SP




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