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Base de cálculo do ITBI e algumas irregularidades encontradas em Municípios

Foto do escritor: Beatriz BiancatoBeatriz Biancato



Pessoal, já conversei com vocês aqui sobre uma prática comum que ocorre em alguns municípios com relação ao ITBI. Vejam, por exemplo, esse meu post aqui sobre a V.V.R.


Dentre tantas irregularidades possíveis de acontecer (veremos nos próximos encontros), hoje iremos falar sobre a base de cálculo.


O ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis é um tributo sujeito ao lançamento por homologação. Você se lembra o que isso significa? Nesta espécie de lançamento, o contribuinte ''faz tudo''! Ele calcula o valor devido, declara e recolhe.


Como a Fazenda aparece nessa história? Nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional, ela aparece depois para conferir se está tudo certo, o que chamamos de homologação. A homologação é o ato pelo qual a Fazenda diz: ''Muito bem, tá tudo certinho, parabéns!''. Obviamente ela não diz isso, só quis me fazer BEMMM clara rs


Se o Município não concordar, ele pode mediante um processo administrativo (não do nada), demonstrar o motivo pelo qual aquele valor está errado, inclusive pontuando uma das hipóteses dos incisos do artigo 148 do Código Tributário Nacional. Exemplo: inexatidão, erro, fraude, simulação, etc.

Agora, importante: como o contribuinte sabe o valor sob o qual deve recolher o ITBI?


O valor considerado será o de mercado, aquele em que o bem seria vendido em condições normais. A segunda turma do STJ já alertou o cuidado que devemos ter para não confundir o valor venal do IPTU, com o valor de mercado para fins de ITBI.


Isso porque (no entendimento da turma do STJ) no caso do IPTU, aquele valor venal é calculado mediante uma planta genérica de valores, já que o IPTU é um tributo sujeito a lançamento de ofício, as Prefeituras não costumam individualizar bem por bem com todos os pormenores, razão pela qual se socorrem a uma planta genérica de valores. Já o ITBI, o valor considerado é o da operação, o que por algumas vezes, de fato pode se aproximar do valor venal.


Eu particularmente acredito que o critério deve ser objetivo e fundamentado, tanto IPTU como ITBI, devemos nos atentar para o contribuinte recolher seu imposto sob aquilo que de fato representa o bem tributado.


Por isso quis alertá-los para esse fator crucial, tanto no IPTU como no ITBI, há a possibilidade tanto do contribuinte como o Fisco Municipal em discordar do valor utilizado como base de cálculo do tributo que recolhe.


Muito importante ficar atento, pois não é raro ver Municípios arbitrando valores que entendem devidos na operação do ITBI, sem justificativa plausível, sem processo administrativo, apenas como uma manifestação unilateral, o que por si só geram inúmeras ilegalidades.


Fiquem atentos(as)!

Bons estudos!


Beatriz Biancato


Quer ler mais? Acesse um artigo do STJ, clicando aqui.

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