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  • Foto do escritorBeatriz Biancato

Casa de líder religioso também fica imune ao IPTU?

foto do templo de shiva, com paisagem do mar ao fundo de um final de tarde, o céu está laranja.

Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente.


Hoje gostaria de compartilhar com vocês uma notícia que li no final de semana e achei um tanto quanto curiosa. A manchete dizia: "Para não pagar IPTU em Campo Grande, Igreja Universal diz que casebre desabitado é templo". Leia a notícia aqui.


Então me surgiu a questão: poderia a casa de um líder religioso ter imunidade do IPTU, como se fosse uma extensão do próprio templo? Pessoal, casa de líder religioso também fica imune ao IPTU?


Vamos então conversar sobre isso um pouco...


Estamos aqui tratando de imunidade tributária. O que significa isso?


Recorri a um autor que gosto muito no Direito Tributário, o Professor Robson Maia Lins. Abri aqui no meu escritório sua obra e localizei conceitos muito relevantes de diversos outros grandes mestres. Mas, como meu objetivo principal sempre é trazer a clareza na informação, vou simplificar aqui. Só não poderia deixar de referenciar o Autor, claro - como Autora de obra jurídica, é algo que faço questão.


Pois bem. Para explicar imunidade, vou explicar a isenção. Sim, isso mesmo. Uma isenção acontece quando uma lei diz que em certas ocasiões não há incidência do imposto. Vou usar o exemplo do IPTU.


Aqui na cidade onde resido, Guarujá/SP, existe uma lei que concede isenção do IPTU para aposentados. A dispensa do pagamento do IPTU para aposentados está na Constituição Federal? Não, mas o Município, dentro de sua competência legislativa, pode criar uma norma que estabeleça uma dispensa a depender de certos requisitos, ou mesmo uma lei que conceda esse benefício de modo geral sem precisar comprovar que cumpriu algumas condições.


Fica aqui comigo. Olha o detalhe, ainda com o exemplo do IPTU para aposentados... Em regra, todo aposentado aqui no Guarujá/SP paga IPTU, mas, se ele cumprir os requisitos da lei - por exemplo, possuir apenas 01 imóvel - terá direito a esse benefício. Logo, se ele não cumpre o "combinado", ele paga normalmente o imposto.


Já na imunidade, a obrigação de pagar nem existe. Ela não chega a nascer, pois a Constituição impede que isso aconteça, ou melhor, o texto legal deixou algumas situações de fora da tributação. É o caso dos templos de qualquer culto.


Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:


VI - instituir impostos sobre:

[...] b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;


§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.



Inclusive, em 2023 tivemos uma alteração no texto. Antes era somente "templos de qualquer culto". Leiam aí acima como está agora, bem mais abrangente, não é mesmo?


Vamos seguir. Portanto, essa proteção existe no texto constitucional para resguardar o princípio da liberdade religiosa. A ideia não é proteger apenas o local em que se realizam as cerimônias, mas o que for necessário ao desempenho da finalidade essencial do templo.


A gente não consegue dizer de forma objetiva e pontual o que é considerado como compatível com a finalidade essencial da entidade, imperando a regra do bom senso aqui. Ocorre que isso também não é muito seguro, concordam?


Eis o exemplo que ocorreu esse ano de 2024 no Município de Campo Grande/MS, objeto da notícia que me inspirou a escrever esse artigo: um determinado templo religioso enviou ao Município um pedido para que as residências dos pastores sejam beneficiadas com a dispensa do pagamento do IPTU na cidade.


Pergunta: a residência de um líder religioso, pode ser considerada extensão do templo?


A Prefeitura, através da Procuradoria, mencionou que o espaço cujo benefício foi solicitado está fechado e aparentemente sem utilização com a finalidade declarada.


A finalidade é essencial, pessoal. E isso deve ser comprovado pelo templo. O parágrafo 4º que coloquei lá em cima, diz exatamente isso.


Logo, a questão é de comprovação: a residência do pastor é uma extensão do templo? Ali é desempenhada alguma atividade religiosa? Também é um destino em que ocorrem celebrações, reuniões ou cultos?


Tema muito interessante e que pode provocar muitas discussões judiciais, até mesmo administrativas.


Espero ter contribuído com os estudos.

Um abraço e um café,


Beatriz Biancato

Idealizadora do Tributário Sem Mistério e Advogada Tributarista





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