Por vezes, e não de forma incomum, um devedor (pessoa física ou jurídica) pode apresentar dívidas de naturezas diversas, tendo assim uma pluralidade de credores que buscam satisfazer o seu crédito, cada qual com o uso das medidas judiciais e extrajudiciais que lhes cabem.
Essa pluralidade de credores a fim de receber os créditos na proporção que lhes cabem devem se sujeitar ao chamado CONCURSO DE CREDORES, no qual se estabelece uma ordem preferencial de credores para o recebimento do crédito.
Ademais, é necessário observar que nem sempre os valores disponíveis no patrimônio do devedor são suficientes para saldar todas as dívidas, razão pela qual as execuções propostas contra aquele devedor durante o seu curso podem ser declaradas como frustradas, sendo arquivadas em razão do esgotamento de bens passíveis de penhora.
Pois bem, com essa brevíssima exposição direcionaremos nosso estudo ao crédito tributário, a fim de compreender a posição destes nesse concurso de credores.
O crédito tributário, havendo concurso de credores, terá preferência dentre os demais crédito, tendo como exceção os créditos originários de direitos trabalhistas e de acidente de trabalho, sendo essa a previsão legal disposta no artigo 186 do Código Tributário Nacional ao contemplar os privilégios conferidos aos créditos tributários frente a uma pluralidade de credores.
Em observância ao dispositivo, conforme Amaro (2017, p. 507)
“[...] Não importa a data de constituição dos créditos: ainda que um crédito civil, por exemplo, seja anterior ao tributário, a preferência, em regra, é deste.”
Assim, uma vez existindo um crédito tributário proposta a execução fiscal e iniciada a buscas de bens para penhora, duas situações poderão se originar, quais sejam:
1. Localiza-se bens, mas estes já apresentam restrições advindas de outros pedidos de penhora;
2. Não se localiza bens passíveis de penhora, mas o executado tem outros processos em curso no qual sua condição naqueles autos pode resultar em ganho patrimonial.
Em ambos os caso, a primeira providência que poderá ser tomada será um pedido de penhora no rosto dos autos.
Com essa, no primeiro caso, não sendo a constrição advinda de processo em que o crédito é decorrente da legislação do trabalho ou de acidente de trabalho a penhora poderá ser efetuada mesmo já tendo determinada restrição.
Já no segundo caso, o pedido poderá garantir que com a confirmação de um recebimento de crédito pelo ora executado esse crédito será penhorado a fim de satisfazer no todo ou em parte o crédito tributário.
Contudo, o devedor não pode ter processo de falência em curso, pois na existência deste os créditos tributários devem seguir o disposto no parágrafo único do artigo 186 do Código Tributário Nacional, no qual: o crédito tributário só será satisfeito após os créditos extraconcursais, restituições e créditos originários de direitos trabalhistas e de acidente de trabalho e créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado, bem como há ainda uma disposição especial quanto a multa tributária que só será quitada após os créditos subordinados.
Sobre os termos elencados vejamos o disposto na LEI Nº 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL):
· CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS (ART. 84, LEI Nº 11.101/2005): remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; quantias fornecidas à massa pelos credores; despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência; custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência.
· CRÉDITO DECORRENTES DE PEDIDO DE RESTITUIÇÃO: (ART. 85, LEI Nº 11.101/2005): proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência; e coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.
· CRÉDITOS TRABALHISTAS (ART. 83, I, LEI Nº 11.101/2005): são enquadrados como tais os créditos no limite de 150 salários mínimos referentes a verbas trabalhistas, bem como os créditos originários em razão de acidente de trabalho.
· CRÉDITOS COM GARANTIA REAL ATÉ O LIMITE DO VALOR DO BEM GRAVADO (ART. 83, II, LEI Nº 11.101/2005): são os créditos garantidos por penhor, hipoteca e alienação fiduciária, mas esses só são assim privilegiados até o
MAS... O CONCURSO DE CREDORES QUANDO DO PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA TAMBÉM APRESENTA SUAS ESPECIALIDADES.
Na forma do artigo 187, parágrafo do Código Tributário Nacional, havendo mais de um credor tributário, será necessário considerar um concurso de preferência, sendo os créditos pagos na seguinte ordem:
1º União
2º Estados, Distrito Federal e Territórios
3º Municípios
CONTUDO, ATENÇÃO! ... E SE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO FOR CONSTITUÍDO DURANTE O PROCESSO DE FALÊNCIA?
Na forma do artigo 188 do Código Tributário Nacional, quando O FATO GERADOR OCORRER no curso de um processo de falência o crédito tributário terá status de crédito extraconcursal.
Portanto, como se demonstrou, para a satisfação do crédito tributário é necessária a observância da condição do devedor, pois estando este submetido ao processo de falência certas especificidades devem ser consideradas a fim de garantir que o crédito será satisfeito.
REFERÊNCIAS
AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22 ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 30 out. 1966.
______. Lei nº 11.101 de 09 de Fevereiro de 2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Brasília, DF, 09 fev. 2005.
ANA BEATRIZ DA SILVA
ana_beatriz_silva@yahoo.com.br
Comments