Olá, pessoal! Como estão? Espero que estejam bem e com saúde!
Estou escrevendo esse post no sábado (12) e, durante minhas buscas de conteúdo, eu me deparei com esse tema e comentários de pessoas relatando a cobrança existente em seus Municípios.
Para mim, este tema estava já ''morto e enterrado'', pois foi declarado ilegal há muito tempo! Mas, como sempre comento com vocês, fiquem de olho, pois a arbitrariedade acontece!
O QUE É A TAXA DE EXPEDIENTE?
Sabemos que o IPTU é um imposto lançado por ofício, ou seja, a própria Administração que calcula quanto o contribuinte vai pagar. Ela faz tudo e manda para nós ''apenas'' efetuarmos o pagamento!
Alguns Municípios, junto com a cobrança do tributo, adicionam um valor chamado de ''taxa de expediente'' que nada mais é do que um custo que a prefeitura acha que o contribuinte é obrigado a arcar por causa da emissão da guia.
É como se fosse a ''taxa de emissão de boleto'', sabe? Inclusive, a Prefeitura de Belo Horizonte estava assim procedendo até o final do ano passado! E agora? Será que o contribuinte pode se insurgir contra essa cobrança?
O QUE É A TAXA?
Existem dois fatos geradores que possibilitam a cobrança da taxa:
1. Exercício do poder de polícia;
2. Utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
Assim, perceba que a taxa é um tributo vinculado, uma vez que necessita a prestação de um serviço público ou apenas o fato de ele estar à disposição (dotado de características previstas na lei). Isso é o que chamamos em Direito Tributário de “referibilidade”.
Ou seja, há uma razão de ser, para facilitar pensem: ''Eu pago taxa porque tenho em contrapartida ...''.
Importante lembrar, como muito bem pontuado pelo Professor Eduardo Sabbag em sua obra que a base de cálculo de um tributo é crucial para dar determinação ao fato gerador. De modo que uma vez distorcido o fato gerador, desnatura-se o próprio tributo.
Portanto, se eu pagar taxa de expediente pela emissão de uma guia de IPTU, qual é minha contrapartida? Receber o carnê? Óh que maravilha! Não, né?!
DA AUSÊNCIA DE REFERIBILIDADE
Com isso fica mais fácil visualizarmos o motivo pelo qual foi considerada a cobrança dessa taxa, já que NÃO É TAXA. A emissão do documento faz parte da atividade da Administração Pública na arrecadação.
Isso não poderia ser repassado ao contribuinte, pois não há uma contraprestação de um serviço público ou poder de polícia a justificar a exigência dessa taxa, a qual reitero: NÃO É TAXA!
Para quem tiver interesse em se aprofundar, veja julgado do STF que menciona: "a emissão de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, sendo mero instrumento de arrecadação, não envolvendo a prestação de um serviço público ao contribuinte." (PLENÁRIO 17/4/2014 REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 789.218 MINAS GERAIS - RELATOR: MIN. DIAS TOFFOLI).
Bons estudos! Vamos juntos!
Beatriz Biancato
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