Olá, pessoal! Como estão?
No artigo de hoje vamos estudar a Súmula n° 436 do STJ, vejamos o que ela diz:
Súmula 436 STJ - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Bom, nós sabemos que a existência de um crédito tributário é que faz nascer o direito do Fisco exigir determinada quantia do contribuinte.
Para entender a súmula, necessário compreender como esse crédito tributário “nasce”, vou fazer um esquema para facilitar a compreensão:
Perceba que tudo começa com a hipótese de incidência prevista na lei. Essa hipótese descreve qual conduta que, uma vez praticada pelo contribuinte, irá sujeitá-lo à tributação. Uma vez ocorrendo o comportamento no plano concreto, ou seja, quando ele pratica o fato gerador, nasce a obrigação de pagar o tributo por meio da formalização deste episódio, que ocorre por meio do lançamento, o que faz nascer o crédito tributário.
Então, veja, o lançamento é ato privativo do Fisco, logo, poderíamos concluir que apenas ele tem legitimidade para constituir o crédito tributário.
Vamos ver como isso foi cobrado no Exame da OAB?
Questão de 2ª Fase – Exame XXIII:
A União ajuizou, em 2016, execução fiscal em face da pessoa jurídica “X”. Estavam em cobrança dois débitos distintos: um deles era relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vencido no final do mês de março de 2009, regularmente declarado pelo contribuinte no mesmo mês, mas que não foi recolhido; o outro era relativo à multa pelo descumprimento, em 2014, de obrigação acessória do IPI.
Regularmente citada, a pessoa jurídica “X” alegou a ocorrência de prescrição do débito relativo ao ano de 2009. Para tanto, sustentou que foi ultrapassado o prazo de cinco anos para a exigência do imposto – pois tal prazo tivera início com o vencimento do tributo, já que o montante devido foi oportunamente declarado. No que se refere à multa, sustentou a inexigibilidade da obrigação, porquanto referente a uma operação específica que, no momento de sua realização, estava coberta por isenção concedida pela própria União (isenção esta que efetivamente existia em 2014).
Com base no caso relatado, responda aos itens a seguir.
A) Conforme sustentado pela contribuinte, operou-se a prescrição no presente caso?
A resposta é afirmativa!
Nós acabamos de estudar que a Súmula 436 do STJ, garante que a declaração do contribuinte constitui o crédito, não exigindo outras providências do Fisco, assim, o prazo prescricional teve início com o vencimento do tributo, em março de 2009, estando a prescrição consumada desde março de 2014. Perceba que o enunciado deixa claro: “oportunamente declarado”, o que já sinaliza a atenção do candidato para o entendimento da súmula em questão.
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Bons estudos! Vamos juntos!
Beatriz Biancato
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