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Foto do escritorBeatriz Biancato

Incidência de ISSQN nas bolsa do PROUNI? Entenda o caso!


Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem.


Hoje vamos conversar sobre a recente alteração promovida pela Diretoria do Departamento de Tributação e Julgamento de São Paulo, esclarecendo que a partir de agora, existirá incidência de Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre as bolsas de estudos concedidas por intermédio do Programa Universidade para Todos (Prouni).


Vamos compreender o que aconteceu? Qual a questão está envolvida? Se o tema te interessa, acompanhe esse artigo até o final!

 

Inicialmente, para compreendermos o que significa essa problemática é partir do seguinte ponto de partida: o Prouni é desconto? Ou o benefício ($) já é o preço desse serviço?


Compreendem? O Prouni é um desconto, por exemplo, que reduz integralmente a mensalidade do estudante ou um serviço que "paga sua mensalidade"?


Esse foi um dos critérios adotados na retificação das Soluções de Consultas nº 30 e 31, de 25 de novembro de 2019, pela Procuradoria de São Paulo, promovida pela Diretoria do Departamento de Tributação e Julgamento. Ela conclui que o preço do serviço corresponde o valor original da mensalidade, de modo que não há desconto nesse programa, pois o valor envolvido é o próprio preço do serviço em questão.


Vejamos o teor:


"Não há desconto ofertado pelo prestador de serviço apto a ensejar dedução de base de cálculo do ISS, porquanto o valor concedido ao estudante pelo Prouni é repassado à consulente por meio de outra fonte pagadora (União) através de concessão de benefício tributário (...)".


Acredito que o fator determinante para retificação do entendimento pelo Município foi a conclusão de "quem dá o desconto", justificando que como a União oferece pelo programa e não a própria instituição de ensino, não há se falar em desconto.


Mas o grande problema dessa conclusão é a repercussão tributária! Isso porque não se visualizando o valor envolvido no benefício do Prouni como um desconto, mas sim como serviço, não haveria possibilidade de dedução desse valor na base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).


As legislações de ISSQN geralmente permitem a dedução da base de cálculo dos descontos chamados de "incondicionados", ou seja, aqueles conferidos sem qualquer dependência de eventual situação. O Prouni é o exemplo de um desconto incondicionado, tendo em vista que se o estudante perde o benefício, não é cobrado das mensalidades antecedentes, apenas das futuras.


Os descontos "condicionais" geralmente compõem a base de cálculo e, portanto, o preço do serviço, exatamente pela onerosidade envolvida na condição.


Para confirmar, vejamos como está descrito a bolsa na Lei do Prouni n° 11.096/2005: "deverão ser concedidas, considerando-se todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles dados em virtude do pagamento pontual das mensalidades".


ALUNO BOLSISTA INTEGRAL


Se o preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e o aluno possui a bolsa integral, o valor correspondente é zero.


ALUNO BOLSISTA PARCIAL


Nessa situação, o aluno detém apenas parte do benefício, efetuando o pagamento de um valor residual, então, a incidência do ISSQN fica vinculada apenas ao que está sendo pago pelo aluno bolsista, pois correspondente ao preço do serviço.


ALGUMAS REFLEXÕES


Aqui nos deparamos com algumas questões de ordem social e basilares do texto constitucional. Mas, inicialmente, pensemos no objetivo do Programa Universidade para Todos (Prouni), cuja finalidade nada mais é do que a promoção do ensino, seu incentivo em detrimento à isenção de determinados tributos, na proporcionalidade de bolsas concedidas, para as instituições privadas.


Ora, se temos o fato gerador do ISSQN como a prestação de um serviço e a bolsa de estudo repercute em não recebimento de um valor para a entidade de ensino, como concluir na composição para fins de base de cálculo e tributação? Não soa um tanto quanto incongruente?


Com isso, a primeira particular reflexão que faço é sobre os limites de interpretação dos conceitos com harmonia às políticas públicas de ensino. Esse "entendimento retificado" não me parece ser muito coerente com o objetivo de ampliar o acesso à educação.


Depois, os limites da legalidade no que diz respeito à retificação de entendimento feito pela Municipalidade, estaria inovando e criando uma nova obrigação tributária? Se é permitido esclarecimentos do que está disposto no texto legal, houve respeito à esse limite?



Beatriz Biancato

Autora do "Tributário Sem Mistério"




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