Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente.
Essa semana vamos conversar sobre uma dúvida que recebi mais de uma vez esse mês, quer seja: a cobrança do IPTU em áreas invadidas.
Através do esclarecimento dessa questão, tal fato auxiliará na compreensão do fato gerador desse imposto, logo, uma forma prática para você aprender e fixar o conteúdo.
Espero que o conteúdo lhe auxilie e contribua de alguma forma.
Bons estudos, um abraço e um café!
O MAIS COMUM...
É a Municipalidade cobrar o proprietário do imóvel com relação ao IPTU, então, entendemos que existe alguém que assim possa ser chamado. Já precisamos conceituar o que é um proprietário, correto? Afinal, não podemos atribuir essa sujeição passiva a quem não detém esses atributos.
Então, o proprietário é aquele que tem o poder de usar, gozar, dispor da coisa e reavê-la. Todas essas características devem ser observadas.
NA INVASÃO DA PROPRIEDADE...
Alguns poderes deixam de existir, como o poder de usar e fruir o bem, muitas vezes dispor também, sendo assim, deixa de ser plena a propriedade.
Agora, resta saber se interfere para fins de lançamento tributário e posterior cobrança do IPTU a propriedade plena e a "não plena".
Nesses casos, o STJ entende que não há como exigir o imposto, exemplificadamente no julgado REsp 1144982/PR, os fatos apresentados envolvia movimento dos "Sem Terra" e ficou, na oportunidade, consignado na decisão que o "direito do requerente ficou tolhido de praticamente todos os seus elementos".
CONCLUSÕES
Devemos observar no caso concreto então os elementos da propriedade, se inexistentes, não há que se falar na ocorrência do fato gerador do IPTU.
Sempre bom relembrarmos que o Código Tributário Nacional não permite que a legislação tributária altere o sentido dos conceitos para atrair a tributação:
Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
Esse foi mais um detalhe importante a ser observado na prática tributária, espero ter contribuído com seu estudo.
Beatriz Biancato
Idealizadora do Tributário Sem Mistério.
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