IPTU em debate: Victor Falcão Sande e Oliveira responde sobre lançamento e responsabilidade tributária
- Beatriz Biancato

- há 1 dia
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O IPTU é um dos tributos municipais que mais gera dúvidas na prática, especialmente quando se discutem temas como o momento do fato gerador, a possibilidade de relançamento do imposto e a responsabilidade tributária em casos de transferência do imóvel.
Para aprofundar essas questões, conversamos com Victor Falcão Sande e Oliveira, advogado e mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, autor da obra “IPTU: Progressividade, Seletividade e a Função Social da Propriedade Urbana”.
Na entrevista a seguir, o autor responde a perguntas sobre aspectos práticos do imposto, trazendo reflexões relevantes para advogados, contribuintes e profissionais que lidam com a tributação municipal.
A seguir, confira a entrevista:
Considerando o critério temporal do IPTU (geralmente 1º de janeiro), o senhor poderia explicar por que a prefeitura não pode realizar um novo lançamento contra o contribuinte dentro do mesmo exercício fiscal?
Há legislações municipais que admitem a realização de novo lançamento tributário contra o contribuinte no curso do mesmo exercício fiscal, quando constatadas alterações fáticas no imóvel - como construções ou modificações de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel – a exemplo do art. 2º, § 1º, alínea “a”, da Lei nº 6.989/1966 do Município de São Paulo.
Contudo, entendemos que todo imposto possui sua incidência vinculada a um momento específico no tempo. No caso do IPTU, por exemplo, tal incidência ocorre, via de regra, em 1º de janeiro de cada exercício. Desse modo, a situação fática existente nessa data é que deve ser considerada para fins de constituição do crédito tributário, sendo, portanto, irrelevantes as modificações supervenientes ocorridas ao longo do mesmo exercício.
Admitir entendimento diverso implicaria reconhecer que qualquer alteração no imóvel durante o exercício – seja por iniciativa do proprietário (construções ou demolições), seja por eventos alheios à sua vontade (como hipóteses de força maior) – autorizaria a realização de novos lançamentos tributários. Isso poderia ocorrer tanto para majorar quanto para reduzir o montante devido, o que, neste último caso, ensejaria inclusive a restituição de valores pagos a maior. Quando tais modificações no imóvel ocorrerem em grande quantidade ao longo do exercício, a multiplicidade de lançamentos tributários tenderia a gerar instabilidade no ordenamento jurídico.
Diante disso, concluímos que é vedado ao Município proceder a novo lançamento de IPTU no mesmo exercício fiscal, salvo nas hipóteses excepcionalmente previstas nos arts. 145 e 149 do Código Tributário Nacional, especialmente quando configurado erro de fato no lançamento originário — desde que não se trate de erro de direito, cuja revisão é vedada pelo art. 146 do mesmo diploma legal.
Na prática, como fica a responsabilidade do adquirente (art. 130 do CTN) frente a débitos que surgem ou se consolidam após a imissão na posse, mas que se referem a um fato gerador já ocorrido no início do ano?
Na prática, verifica-se que a responsabilidade pelo pagamento de débitos que surgem ou se consolidam após a imissão na posse — embora relacionados a fato gerador ocorrido no início do exercício — é atribuída ao adquirente do imóvel, em razão da sub-rogação prevista no art. 130, caput, do Código Tributário Nacional (“Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.”).
Segundo a doutrina tradicional, essa responsabilidade decorre da “natureza real” do IPTU, sendo a obrigação tributária qualificada como “propter rem”, isto é, vinculada à titularidade do bem, e não propriamente à pessoa do contribuinte.
Não obstante, não é o escopo deste texto aprofundar tal discussão, mas é possível problematizar esse entendimento — inclusive à luz do próprio art. 130 do CTN — considerando que a obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador, o qual descreve uma situação jurídica imputável a uma pessoa determinada - uma ação/omissão ou condição (estado de fato). No caso do IPTU, trata-se da titularidade da propriedade, do domínio útil ou da posse de bem imóvel urbano em determinada data.
Nesse sentido, se o fato gerador já se aperfeiçoou em momento anterior à aquisição do imóvel, pode-se questionar a atribuição de responsabilidade ao adquirente, que não integrava a relação jurídica tributária naquele instante, o que suscita dúvidas quanto à compatibilidade dessa disciplina com o art. 128 do CTN, que exige vínculo do responsável com o fato gerador.
Ademais, a caracterização do IPTU como imposto de “natureza real” também pode ensejar outras indagações relevantes, como a incidência — ou não — da imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, na hipótese de aquisição do imóvel, no curso do exercício, por ente federativo diverso do Município tributante.
Todavia, prevalece na jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça — a exemplo do AgInt no REsp nº 1.764.763/PR e do AgInt no AREsp nº 942.940/RJ — o entendimento de que é legítima a cobrança do IPTU em face do adquirente do imóvel, nos termos do art. 130 do CTN.

Victor Falcão Sande e Oliveira
Mestre em Direito Tributário na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET. Especialista em Direito Administrativo pela Universidade Candido Mendes. Graduado em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Graduando em Ciências Contábeis pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI. Advogado



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