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  • Foto do escritorBeatriz Biancato

O custeio da Seguridade Social sob a visão do Direito Tributário


Nossa Constituição Federal em seu artigo 149, consagra as chamadas contribuições especiais.

Elas são gênero do que iremos conversar hoje – as contribuições sociais, mais especificamente às destinadas ao custeio da Seguridade Social.


Importante mencionar que quando falamos em Seguridade Social, os conceitos de saúde, previdência e assistência social estão contidos nela, assim, falar sobre uma espécie tributária com objetivo de financiar à Seguridade é acima de tudo questão de cidadania, pois atinge todos nós como sociedade.


O artigo 195 da Constituição Federal, dispõe sobre as fontes de financiamento, ou seja, como ela será patrocinada. Dentre os incisos e alíneas, perceba que as hipóteses giram em torno de objetos que nos atinge de alguma forma, como por exemplo, folha de salários, lucros de empresas, então, temos participação direta e indireta nesse custeio.


Agora que sabemos a atenção especial que merece o presente tema, falaremos sobre alguns aspectos tributários das ditas contribuições.


1. OUTRAS FONTES?


Além das possibilidades previstas no artigo 195 CRFB/88, podem existir outras fontes de financiamento (art.195, §4° CF) e isso é capaz graças ao que em Direito Tributário chamamos de competência residual. Esse é o termo utilizado para o poder que a União detém de criar novos impostos, no caso, contribuições sociais.


Para isso, exige-se requisitos (art. 154, I da CF) que basicamente consistem – por mais óbvio que soe – em criar algo que não existe ainda, portanto, uma contribuição que tenha fato gerador e base de cálculo diferentes das já existentes para determinada contribuição social. Assim, evitamos a dupla tributação, ou até mesmo uma “clonagem” de tributos.


2. O QUE É A ANTERIORIDADE NONAGESIMAL?


No mundo de Direito Tributário, nós como contribuintes não podemos ser surpreendidos do dia para a noite com a cobrança de determinado tributo. Com isso, criou-se como uma das formas de limitação ao poder de tributar a dita anterioridade do exercício e anterioridade nonagesimal (art. 150, III, alíneas b) e c) da CRFB/88).


A anterioridade do exercício é o que permite, ante a publicação de determinada lei que instituirá um novo tributo, a cobrança apenas no exercício financeiro seguinte. Sendo assim, no ano seguinte. No que se refere à anterioridade nonagesimal, temos o prazo de 90 dias antes de sermos alvo de qualquer cobrança.


Em síntese, uma respeita o período de 01 ano (anterioridade do exercício) e outra o lapso de 90 dias (anterioridade nonagesimal).


E qual se aplica no tema de nossa conversa?


Apenas a anterioridade nonagesimal, portanto, se a União com seu poder de criar uma contribuição nova, assim o fizesse no dia de hoje, depois de transcorridos 90 dias estaria aí mais uma surpresa para o bolso da população, contribuintes de uma expectativa interminável em mudanças na prestação de nossos serviços públicos básicos.


Beatriz Biancato


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