Olá, pessoal!
Hoje vamos conversar sobre o artigo 138 do Código Tributário Nacional. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.
Boa leitura!
Este artigo do Código, cuida da chamada denúncia espontânea.
Ela acontece quando o contribuinte confessa que está em débito e, em contrapartida, o Fisco lhe retira a multa no ato do pagamento.
Ou seja, a responsabilidade pela infração é afastada (multa), mas os demais deveres permanecem (juros e correção monetária).
Essa multa não é prevista no artigo 138 do CTN de forma específica, logo, para grande parte da doutrina e jurisprudência, a multa que a denúncia espontânea afasta é a do tipo moratória, substancial ou punitiva.
PAGAMENTO OU PARCELAMENTO?
O texto legal diz “pagamento”, mas, ele pode ser parcelado?
O STJ entende que o parcelamento não é considerado pagamento integral, portanto, permanece devida a multa de mora na confissão de dívida acompanhada de parcelamento.
ATENÇÃO AO MOMENTO!
Muito importante a previsão descrita no parágrafo único do nosso artigo em estudo. A denúncia é espontânea, assim, tem de acontecer antes de qualquer procedimento de fiscalização do Fisco, pois, se realizada posteriormente a isso, não é considerada espontânea.
Soa um tanto lógico, mas, se for colocada em uma questão um caso narrado, tenha muita atenção ao momento em que o contribuinte confessar sua dívida e, principalmente, se ela foi antecedente a qualquer ato de fiscalização.
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS?
Esse benefício não atinge obrigações acessórias, apenas as principais. Exemplos: falta de regularização dos livros comerciais, atraso na entrega de Declaração Centralizada de Tributos Federais (DCTF).
A SÚMULA 360 DO STJ
A questão da espontaneidade da confissão justifica a redação da súmula acima.
Entende o STJ que o tributo, quando declarado, já não é mais de total desconhecimento do Fisco, razão pela qual essa declaração já formaliza a existência do crédito tributário.
Então, não é possível a denúncia espontânea, nesta hipótese, considerando esse fundamento.
E SE FOR UM PAGAMENTO PARCIAL RETIFICADO?
E se considerarmos o caso de um contribuinte que faz a entrega da declaração parcial do débito, acompanhada do pagamento (integral, pois acredita que o valor está correto), mas, depois verifica que cometeu um erro e retifica sua declaração, pagando o valor da diferença de forma integral.
Nesse exemplo, a denúncia espontânea está configurada! (REsp 1.149.022/SP)
Até mesmo porque antes de executar a parte faltante do pagamento, o Fisco deveria promover a constituição do crédito tributário da parte não declarada, ou seja, mais um motivo para aplicação da denúncia espontânea, ausência de procedimentos atinentes à fiscalização por parte do Fisco.
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Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
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