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Foto do escritorBeatriz Biancato

QUESTÃO DA SUA PROVA: DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Olá, pessoal!


Hoje vamos conversar sobre o artigo 138 do Código Tributário Nacional. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.


Boa leitura!

 

Este artigo do Código, cuida da chamada denúncia espontânea.


Ela acontece quando o contribuinte confessa que está em débito e, em contrapartida, o Fisco lhe retira a multa no ato do pagamento.


Ou seja, a responsabilidade pela infração é afastada (multa), mas os demais deveres permanecem (juros e correção monetária).


Essa multa não é prevista no artigo 138 do CTN de forma específica, logo, para grande parte da doutrina e jurisprudência, a multa que a denúncia espontânea afasta é a do tipo moratória, substancial ou punitiva.


  • PAGAMENTO OU PARCELAMENTO?

O texto legal diz “pagamento”, mas, ele pode ser parcelado?


O STJ entende que o parcelamento não é considerado pagamento integral, portanto, permanece devida a multa de mora na confissão de dívida acompanhada de parcelamento.


ATENÇÃO AO MOMENTO!


Muito importante a previsão descrita no parágrafo único do nosso artigo em estudo. A denúncia é espontânea, assim, tem de acontecer antes de qualquer procedimento de fiscalização do Fisco, pois, se realizada posteriormente a isso, não é considerada espontânea.


Soa um tanto lógico, mas, se for colocada em uma questão um caso narrado, tenha muita atenção ao momento em que o contribuinte confessar sua dívida e, principalmente, se ela foi antecedente a qualquer ato de fiscalização.


  • OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS?

Esse benefício não atinge obrigações acessórias, apenas as principais. Exemplos: falta de regularização dos livros comerciais, atraso na entrega de Declaração Centralizada de Tributos Federais (DCTF).


  • A SÚMULA 360 DO STJ


A questão da espontaneidade da confissão justifica a redação da súmula acima.


Entende o STJ que o tributo, quando declarado, já não é mais de total desconhecimento do Fisco, razão pela qual essa declaração já formaliza a existência do crédito tributário.


Então, não é possível a denúncia espontânea, nesta hipótese, considerando esse fundamento.


  • E SE FOR UM PAGAMENTO PARCIAL RETIFICADO?

E se considerarmos o caso de um contribuinte que faz a entrega da declaração parcial do débito, acompanhada do pagamento (integral, pois acredita que o valor está correto), mas, depois verifica que cometeu um erro e retifica sua declaração, pagando o valor da diferença de forma integral.


Nesse exemplo, a denúncia espontânea está configurada! (REsp 1.149.022/SP)


Até mesmo porque antes de executar a parte faltante do pagamento, o Fisco deveria promover a constituição do crédito tributário da parte não declarada, ou seja, mais um motivo para aplicação da denúncia espontânea, ausência de procedimentos atinentes à fiscalização por parte do Fisco.

 

Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações!


Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato

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