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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

RE 159.180 CANCELA A SÚMULA 584, STF. O QUE ISSO SIGNIFICA?

O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 159.180 determinou a declaração de inconstitucionalidade do adicional incidente sobre o imposto de renda firmado pelo Decreto - Lei nº 2.462/1988, vez que esse implicava em uma violação aos princípios da irretroatividade e da anterioridade, bem como em razão desse entendimento a Corte expressamente consignou o cancelamento da Súmula 584 do STF.



EM SEU TEOR DISPÕE A SÚMULA 584, STF


"Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração."



Em observância ao teor da súmula, segundo CALIENDO (2019, p. 448)

“O STF adotou a teoria da denominada retroatividade imprópria para justificar este entendimento, que se permite a retroação da norma tributária para atingir os fatos geradores praticados antes do início da vigência da lei modificadora. A principal justificativa para esta aplicação bizarra estava na natureza distinta do imposto sobre a renda, que possui fato gerador ‘complexivo’. [...]”.

Passamos, portanto, a breves considerações sobre os princípios da Anterioridade e da Irretroatividade.

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE


O princípio da anterioridade tem previsão constitucional e se desdobra em anterioridade de exercício (ART. 150, III, alínea b, CF) e anterioridade nonagesimal (ART. 150, III, alínea c, CF).

- Anterioridade de Exercício: com a criação ou majoração de um tributo a sua exigência só poderá ocorrer no ano seguinte ao que foi publicada a norma que cria ou altera o tributo.


- Anterioridade Nonagesimal: a criação ou majoração de um tributo só poderá ser exigida depois de transcorrido 90 dias da publicação da norma que criou ou majorou o tributo.

Vale ressaltar que conforme o disposto no ART. 150, §1º, CF ao Imposto de Renda só é aplicada a anterioridade de exercício.

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

Previsto no ART. 150, III, alínea a, CF estabelece que o advento de uma nova norma tributária não pode alcançar fatos geradores anteriores a ela.


O adicional apreciado na decisão era estabelecido, nos moldes do ART. 1º do Decreto - Lei nº 2.462/1988, como incidente sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que excedesse o vinte mil Obrigações do Tesouro Nacional (OTN) e sua aplicação teria início no exercício seguinte.

Contudo, é necessário considerar que no exercício seguinte a aplicação ocorreria sobre um fato gerador ocorrido em momento posterior a entrada em vigor do Decreto - Lei, uma vez que no caso do Imposto de Renda, o fato gerador ocorre durante um ano e sua declaração só ocorrerá no ano seguinte.

Nesse aspecto, cabe considerar que o fato gerador, na forma do ART. 116, CTN, ocorre quando se realiza a situação prevista na norma tributária.

Sendo assim, o Imposto de Renda, nos termos do ART. 43, CTN, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica.

Por essa razão é necessário compreender que o fato gerador do imposto ocorre no momento da obtenção da riqueza, considerado como ANO-BASE, e não no momento de sua declaração, que será um ato realizado apenas no ano seguinte a essa aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica.

De acordo com CALIENDO (2019, p. 852)

“O imposto sobre a renda possui periodicidade anual e refere-se ao montante da renda auferida em todo o ano-fiscal do calendário anterior.[...]”.


Logo, diante da considerações sobre mencionados princípios e do fato gerador do imposto a compreensão mais adequada seria a aplicação da legislação tributária do ano – base, portanto, em sentido contrário ao disposto na súmula em análise.


Em análise a Súmula 584 do STF considera CALIENDO (2019, p. 854)

“[...] Este dispositivo declara que incide o imposto sobre a lei vigente no período de declaração, mesmo que esta seja diversa da lei no período da formação da renda, em nosso entender tal compreensão jurisprudencial afronta diretamente o princípio constitucional da irretroatividade, visto que haverá aplicação de uma norma posterior para um fato jurídico anterior.”

O entendimento firmado na súmula, desde a sua publicação apresentou uma série de críticas, razão pela qual muitas controvérsias decorriam do de sua aplicação, sendo sua aplicação anteriormente já questionada conforme as ementas a seguir apresentadas.


CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. PESSOA JURÍDICA. IRRETROATIVIDADE E ANTERIORIDADE. DISTINÇÃO ENTRE EXERCÍCIO FINANCEIRO E ANO BASE. DECRETOS-LEI 1.704/1979, 1.967/1983 E 2.065/1983. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 584/STF. 1. O alcance da Súmula da Jurisprudência Dominante do Supremo Tribunal Federal é definido de acordo com os precedentes que lhe deram origem. 2. A Súmula 584/STF tomou por base precedentes relativos (i) ao imposto de renda devido por pessoas físicas (magistrados) e (ii) à subscrição compulsória de letras imobiliárias do Banco Nacional de Habitação, em valor calculado com base na renda auferida da cobrança de aluguéis, tudo com base nas regras de tributação e apuração vigentes nas respectivas quadras temporais. 3. Não há nas razões de agravo regimental indicação de que os modelos de tributação e de apuração permaneceram inalterados, de modo a justificar a aplicação do enunciado sumular. Em sentido semelhante, não há indicação sequer da proximidade dos regimes de tributação e de apuração relativos às pessoas físicas e às pessoas jurídicas que justificasse o mesmo tratamento. 4. Encerrado o período de formação do fato jurídico tributário, tal como definido pelo regime de regência, modificações posteriores da legislação não podem retroagir para aumentar a carga tributária. Agravo regimental conhecido, mas ao qual se nega provimento.

(RE 244003 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2010, DJe-096 DIVULG 27-05-2010 PUBLIC 28-05-2010 EMENT VOL-02403-04 PP-01256 RTFP v. 18, n. 93, 2010, p. 265-269 LEXSTF v. 32, n. 378, 2010, p. 231-237)


RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO INCENTIVADAS. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA. FUNÇÃO EXTRAFISCAL. SÚMULA 584 DO STF. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR EM CADA OPERAÇÃO. APLICAÇÃO RETROATIVA. RE 183.130, DE RELATORIA PARA ACÓRDÃO DO MINISTRO TEORI ZAVASCKI. PRECEDENTE VINCULANTE. 1. No RE 183.130, de relatoria para o acórdão do Ministro Teori Zavascki, o Plenário desta Corte assentou que a utilização do Imposto de Renda com conotação extrafiscal afasta a incidência da Súmula 584 do STF. 2. O fato gerador se consolida no momento em que ocorre cada operação de exportação incentivada pela redução da alíquota do imposto de renda, à luz da extrafiscalidade da tributação na espécie. 3. É inconstitucional a aplicação retroativa do art. 1º, I, da Lei 7.988/89, que majorou a alíquota incidente sobre o lucro proveniente de operações incentivadas ocorridas no passado, ainda que no mesmo ano-base. Precedente: RE 183.130, de relatoria para o acórdão do Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, DJe 14.11.2014. 4. Recurso extraordinário a que se dá provimento, reafirmando a jurisprudência desta Corte, em sede de repercussão geral, para reformar o acórdão recorrido e declarar a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do art. 1º, I, da Lei 7.988/89, uma vez que a majoração de alíquota de 6% para 18% a qual se reflete na base de cálculo do Imposto de Renda pessoa jurídica incidente sobre o lucro das operações incentivadas no ano-base de 1989 ofende os princípios da irretroatividade e da segurança jurídica. (RE 592396, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-054 DIVULG 22-03-2016 PUBLIC 28-03-2016)

Por fim, em 2020, quando da decisão do RE 159.180 o STF afastou definitivamente a aplicação da súmula com o seu cancelamento, tendo por base a necessidade de observância dos princípios da anterioridade e da irretroatividade, e ainda o princípio da não surpresa que está estritamente ligado a anterioridade.

O cancelamento da súmula, portanto, põe fim a uma série de críticas envolvendo o imposto de renda, bem como corrige o entendimento equivocado pelo qual a lei aplicável ao imposto de renda seria a lei do momento da declaração, estando em sentido contrário ao disposto no Código Tributário Nacional, como se demonstrou anteriormente.

PORTANTO, ATENÇÃO!!!

Trata-se de um tema novo e de extrema relevância para aplicação prática e principalmente para futuros questionamentos em provas de concursos.



REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto - Lei nº 2.462, de 30 de agosto de 1988. Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências. Brasília, DF, 30 ago. 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/1965-1988/Del2462.htm>. Acesso em: 28 jun. 2020.

______. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 244.003, de 20 de abril de 2010. Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA. Brasília, DF, 28 de maio de 2010. Disponível em: <https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur178626/false>. Acesso em: 28 jun. 2020.



______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 592.396, de 03 de dezembro de 2015. Relator: Min. EDSON FACHIN. Brasília, DF, 28 de março de 2016. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2636879>. Acesso em: 28 jun. 2020.



______. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 159.180, de 19 de junho de 2020. Relator: Min. MARCO AURÉLIO. Brasília, DF, 22 de junho de 2020. Disponível em: <http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=1552678>. Acesso em: 28 jun. 2020.



______. Supremo Tribunal Federal. Súmula nº 584, de 15 de dezembro de 1976. Brasília, DF, 03 de janeiro de 1977. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=584.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas>. Acesso em: 28 jun. 2020.



CALIENDO, Paulo. Curso de Direito Tributário. 2. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

ANA BEATRIZ DA SILVA

ana_beatriz_silva@yahoo.com.br

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