top of page
Foto do escritorBeatriz Biancato

SÚMULAS PARA SEGUNDA FASE DA OAB

Olá, pessoal!


Hoje iremos conferir súmulas importante para sua prova da OAB. Essa divisão por tema foi fornecida pelo site Prova da Ordem e complementa as dicas que dei para vocês este último domingo. Lembrando que se restarem outras dúvidas, vocês podem usar à vontade o formulário de contato do site para conversar comigo!


Boa leitura!

 

Se você ainda não viu o vídeo:



Aqui vai a lista das súmulas (verifique se existem remissões a elas em seu Vade Mecum):


IPTU


Súmula 614 do STJ – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

Súmula 626 do STJ – A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.

Súmula 160 do STJ – É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

Súmula 397 do STJ – O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço.

Súmula 399 do STJ – Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.

Súmula 539 do STF – É constitucional a lei do município que reduz o imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela residência do proprietário, que não possua outro.

Súmula 589 do STF – É inconstitucional a fixação de adicional progressivo do imposto predial e territorial urbano em função do número de imóveis do contribuinte.

Súmula 583 do STF – Promitente comprador de imóvel residencial transcrito em nome de autarquia é contribuinte do imposto predial territorial urbano.

Súmula vinculante 52 do STF – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

Súmula 668 do STF – É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000,alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.


ICMS


Súmula 20 do STJ – A mercadoria importada de país signatário do GATT é isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional.

Súmula 68 do STJ – A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS.

Súmula 95 do STJ – A redução da alíquota do imposto sobre produtos industrializados ou do imposto de importação não implica redução do ICMS.

Súmula 129 do STJ – O exportador adquire o direito de transferência de crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto e não ao estocar a matéria-prima.

Súmula 135 do STJ – O ICMS não incide na gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

Súmula 155 do STJ – O ICMS incide na importação de aeronave, por pessoa física, para uso próprio.

Súmula 163 do STJ – O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação.

Súmula 166 do STJ – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Súmula 198 do STJ – Na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS.

Súmula 237 do STJ – Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.

Súmula 334 do STJ – O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet.

Súmula 350 do STJ – O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

Súmula 391 do STJ – O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.

Súmula 395 do STJ – O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante da nota fiscal.

Súmula 431 do STJ – É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria submetido ao regime de pauta fiscal.

Súmula 432 do STJ – As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.

Súmula 433 do STJ – O produto semi-elaborado, para fins de incidência de ICMS, é aquele que preenche cumulativamente os três requisitos do art. 1º da Lei Complementar n. 65/1991.

Súmula 457 do STJ – Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.

Súmula vinculante 30 do STF – É inconstitucional lei estadual que, a título de incentivo fiscal, retém parcela do ICMS pertencente aos municípios.

Súmula 662 do STF – É legítima a incidência do ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fitas de videocassete.

Súmula vinculante 48 do STF – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Súmula 660 do STF – Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.

Súmula vinculante 32 do STF – O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.

Súmula 573 do STF – Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato.


IOF


Súmula 185 do STJ – Nos depósitos judiciais, não incide o Imposto sobre Operações Financeiras.


IPI


Súmula 495 do STJ – A aquisição de bens integrantes do ativo permanente da empresa não gera direito a creditamento de IPI.

Súmula 411 do STJ – É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco.

Súmula 494 do STJ – O benefício fiscal do ressarcimento do crédito presumido do IPI relativo às exportações incide mesmo quando as matérias-primas ou os insumos sejam adquiridos de pessoa física ou jurídica não contribuinte do PIS/PASEP.



Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato

Comentários


bottom of page