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Foto do escritorAna Beatriz da Silva

SOBRE O VALOR RECEBIDO EM RAZÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INCIDIRÁ IMPOSTO DE RENDA?

Olá pessoal! Como estão?



Espero que todos bem!




Diante do prazo em curso para entrega da Declaração de Imposto de Renda, não é incomum o surgimento de uma série de dúvidas sobre os valores e bens que devem ser declarados, bem como as situações que implicam em não incidência etc. Sendo assim, essa semana trataremos sobre uma dessas circunstâncias, especialmente o posicionamento adotado pelo CARF quanto a esta.



 


O Imposto de Renda (IR), nos moldes estabelecidos pelo artigo 153, inciso III da Constituição Federal e artigos 43 a 45 do Código Tributário Nacional, incidirá sobre rendas e proventos de qualquer natureza, devendo esses serem considerados como decorrentes da aquisição de uma nova riqueza. Ou seja, deve ocorrer um acréscimo patrimonial para que reste configurado o fato gerador do Imposto de Renda. Além disso, o Imposto de Renda é regido pelo disposto na Lei nº 8.134/1990 e atualmente pelo Decreto nº 9.580/2018, que contemplam em seus textos as circunstâncias em que haverá ou não incidência do imposto.



Por sua vez, a desapropriação tem como fundamento básico o artigo 5º, inciso XXIV da Constituição Federal e se constitui como um instituto no qual diante de necessidade ou utilidade pública o Poder Público efetua de forma compulsória a transferência de uma propriedade privada para o patrimônio público e em contra partida efetua o pagamento de uma indenização para o proprietário.



Apresentadas essas considerações, vamos análise da questão posta no título do presente artigo.



Conforme, anteriormente mencionado, o valor pago pela desapropriação tem caráter de indenização em decorrência do fato do bem não pertencer mais ao patrimônio do particular. Sendo assim, o que se verifica é que não há, em uma primeira análise, acréscimo patrimonial do particular, pois o valor recebido representa uma reparação pela perda do bem.



No entanto, a contradição até então surgia tendo vista que antes da edição do Decreto nº 9.580/2018,o Regulamento do Imposto de Renda estava previsto no Decreto nº 3.000/1999 e por este, especialmente pelos artigos 117 e 418, ainda que reconhecido o caráter indenizatório do valor recebido a título de desapropriação sobre tal valor havia a incidência do imposto de renda.



Sendo assim, diante de uma série de divergências a respeito do tema, inúmeros recursos foram submetidos ao CARF e quando do julgamento de alguns desses, conforme ementas citadas a seguir, foi adotado posicionamento no sentido de que não há incidência de imposto de renda sobre os valores pagos a título de indenização.



“Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

Exercício: 1999

DESAPROPRIAÇÃO - NÃO-INCIDÊNCIA - Os valores recebidos em decorrência de desapropriações são meras indenizações, não acrescendo ao patrimônio, caracterizando, portanto, hipótese de não-incidência do imposto. A incidência do imposto, na espécie, acarretaria indevida redução no valor recebido, ferindo o princípio constitucional da justa indenização. Recurso provido.” (CARF, Processo nº 10835.002397/2002-85, Recurso Voluntário, Relator Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Data da Sessão 05/03/2008) (grifo nosso)



“Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

Exercício: 1999

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF - GANHO DE CAPITAL - DESAPROPRIAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre ganho de capital no caso de desapropriação pelo poder público, por entender que essa incidência desnatura a "justa indenização", exigida pela Carta Magna como requisito para a relativização do direito à propriedade.

Recurso provido.” (CARF, Processo nº 10835.002350/2002-11, Recurso Voluntário, Relatora Conselheira Silvana Mancini Karam, Data da Sessão 11/09/2008) (grifo nosso)



Frente a tais posicionamentos o CARF editou a Súmula 42 para consolidar seu entendimento.



Súmula CARF nº 42 “Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação.”



Além disso, em que pese a abordagem do nosso artigo seja na via administrativa é importante mencionar que o tema também foi apreciado pelo STF e pelo STJ que também firmaram entendimento nesse sentido, bem como estando vinculada a tal posicionamento a Receita Federal também desconsiderou a incidência do imposto de renda sobre a indenização decorrente de desapropriação. Observamos:



"ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF EMENTA: DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda relativo às verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social. [...] DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, 19 de julho de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 12 de fevereiro de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012.” (SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/ SRRF10 Nº 10010, DE 19 DE MARÇO DE 2015) (grifo nosso)



Em que pese os entendimentos firmados façam referência ao imposto de renda da pessoa física, quanto as pessoas jurídicas a Receita Federal também adotou o mesmo entendimento. Vejamos:



"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. GANHO DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº 1.116.460/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda relativo às verbas auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social.

[...] Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46 e 52, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, arts. 3º, IV e 18, I e II; Parecer Normativo CST nº 342, de 1970." (SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF08 Nº 8002, DE 13 DE MARÇO DE 2018) (grifo nosso)



Contudo, em 2018 com a alteração do Regulamento do Imposto de Renda, passando a estar previsto no Decreto nº 9.580/2018, a divergência apresentada começou a ser sanada haja vista que especialmente os artigos 35, 128 e 131 do Decreto passaram a prever expressamente a não incidência do imposto sobre o valor recebido pela desapropriação no caso de pessoa física, já no caso da pessoa jurídica caberá observar o disposto nos artigos 504 e 505 do Decreto para verificar se obteve ganho de capital para fins de tributação.



Sendo assim, em que pese a alteração da legislação, é de suma importância a compreensão desse cenário para os particulares que tiveram seus imóveis desapropriados para evitar que a declaração seja feita de modo inadequado e posteriormente tenha que ser realizada retificação, bem como evitar a cobrança indevida de tributo sobre o valor da indenização



Portanto, mesmo que a desapropriação tenha ocorrido em ano posterior a edição do Decreto nº 9.580/2018 não ocorrerá a incidência de imposto de renda sobre a indenização recebida, com fundamento nos posicionamentos firmados na via administrativa e judicial, bem como nos casos posteriores não incidirá imposto de renda em razão dos dispositivos legais anteriormente mencionados, assim como tais entendimentos permanecem válidos.



REFERÊNCIAS



BRASIL. Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Brasília, DF, 30 out. 1966.



______. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988. Brasília, DF, 05 out. 1988.



______. Lei nº 8.134 de 27 de dezembro de 1990. Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências. Brasília, DF, 28 dez. 1990.



______. Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999. Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Brasília, DF, 29 mar. 1999.



______. Decreto nº 9.580 de 22 de novembro de 2018. Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Brasília, DF, 23 nov. 2018.



______. CARF. Recurso Voluntário nº 104-23.033. Processo nº 10835.002397/2002-85, Relator Conselheiro Antonio Lopo Martinez, Brasília, DF, Data da Sessão 05/03/2008. Disponível em: < file:///C:/Users/TEMP/Downloads/10615476_144655_108750023139906_014.PDF>. Acesso em: 23 mar. 2021.



______. CARF. Recurso Voluntário nº 102-49.283. Processo nº 10835.002350/2002-11, Relatora Conselheira Silvana Mancini Karam, Brasília, DF, Data da Sessão 11/09/2008. Disponível em: < file:///C:/Users/TEMP/Downloads/10249283_154033_10835002350200211_015.PDF>. Acesso em: 23 mar. 2021.



______. CARF. Súmula CARF nº 42. Não incide o imposto sobre a renda das pessoas físicas sobre os valores recebidos a título de indenização por desapropriação. Brasília, DF. 07 jun. 2018.



______. RECEITA FEDERAL. Coordenação Geral de Tributação. Solução de Consulta DISIT/ SRRF08 nº 8002, de 13 de março de 2018. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF: 20 abr. 2018, seção 1, p. 25. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=91567>. Acesso em: 23 mar. 2021.



______. RECEITA FEDERAL. Coordenação Geral de Tributação. Solução de Consulta DISIT/ SRRF10 nº 10010, de 19 de março de 2015. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF: 10 abr. 2015, seção 1, p. 26. Disponível em: <http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=63043>. Acesso em: 23 mar. 2021.



ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA

1 Kommentar


Gast
28. Juni 2023

Boa tarde Ana, tudo bem ?

Lendo seu artigo gostaria de parabeniza-la muito bem feito e com muita clareza e de fácil entendimento.

Mas ainda fiquei com uma dúvida, a lei fala que não incidirá ganho de capital se for terra nua, para fins de reforma agrária, já a súmula do CARF apena diz que não incide imposto de renda das pessoas físicas sobre valores recebidos a título de indenização por desapropriação.

Me gerando dúvida, pois tenho um caso em meu escritório onde existe uma desapropriação indireta de uma família onde foi feito um inventario da terra ficando para cinco herdeiros, terra não é nua mas esta sendo desapropriada, se enquadra da súmula do CARF.


Desde já agradeço,

Caso possa…


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