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  • Foto do escritorBeatriz Biancato

Suspensão de cobrança do ITBI por ausência de contraditório


mesa com papéis e calculadora e mão de homem com uma caneta fazendo cálculos.

Notícia extraída do Portal Contábeis e Valor Econômico


Suspensão de cobrança do ITBI por ausência de contraditório


Em situações onde o contribuinte do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) não tenha sido chamado para participar do processo de avaliação do valor do imóvel, a justiça de São Paulo tem suspendido a cobrança do imposto feita por prefeituras e capital.

Vale destacar que a definição é considerada relevante, uma vez que o valor do imóvel determina a base de cálculo do imposto, que corresponde a 3% do valor entre o valor de transação e o valor venal de referência em São Paulo.

Foi em fevereiro de 2022 que a disputa surgiu depois do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter definido que o ITBI deve recair sobre o valor de mercado de imóvel, e não sobre o valor venal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) ou o de referência, presumido pelo Fisco baseando nas estimativas de mercado.


Tendo como exemplo, na cidade de São Paulo, foram arrecadados R$ 3,2 bilhões no ano passado, equivalente a 6,7% dos R$ 47,7 bilhões com impostos, contribuições e taxas. Vale ainda frisar que, no mesmo ano, as autuações de ITBI somaram R$ 167,1 milhões. O montante inclui o valor do tributo mais a multa.

A decisão que o STJ chegou, apesar de ter sido proferida em recurso repetitivo, não impediu as disputas com relação à base de cálculo do imposto, que era exigido pelos municípios em operações de compra e venda de imóveis.

A juíza Fernanda Pereira de Almeida Martins, da 9ª Vara de Fazenda Pública da capital paulista, quando analisou esse caso, suspendeu liminarmente a cobrança da dívida, que já havia sido protestada em cartório.

“A autora alega que não lhe foi dada a oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo que resultou na apuração da diferença a ser paga a título de ITBI, apesar de haver decisão judicial onde se determinou o recolhimento com base no valor da transação. Desta forma, como não se pode exigir da autora a prova de fato negativo, bem como se deve presumir a boa-fé dos litigantes, entendo ter sido demonstrada a probabilidade do direito”, afirma.

Vale destacar que o entendimento também tem sido favorável ao contribuinte quando já chegaram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Na 15ª Câmara de Direito Público, em decisão recente, anulou, por unanimidade, um auto de infração de R$ 40 mil contra uma empresa imobiliária, além de condenar o município ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8 mil pelo protesto indevido do débito em cartório.

De acordo com o relator e desembargador Amaro Thomé, o STJ, no recurso repetitivo, acabou estabelecendo que o valor da transação declarado pelo contribuinte deve ser presumido com ajuste com o valor de mercado.

Thomé ainda acrescenta que a declaração só pode ser afastada por meio de processo administrativo próprio.

“Muito embora o município alegue a existência de procedimento prévio, o fato é que não há qualquer elemento nos autos que indique ter havido a adoção de qualquer expediente tendente a apurar o valor correto, tampouco que tenha sido franqueado ao contribuinte o direito de se manifestar ou prestar os esclarecimentos necessários em sede administrativa, daí porque a cobrança se mostra indevida”, diz, no voto.

A Prefeitura de São Paulo, ao ser questionada pelo Valor Econômico sobre não chamar os contribuintes para participar do processo de arbitramento, respondeu, em nota, pela Secretaria Municipal da Fazenda, que todo o contribuinte que recebe um auto de infração de ITBI pode, dentro do prazo de 30 dias da data da notificação, entrar com impugnação administrativa.

Nesse momento, “poderá contestar quaisquer aspectos da exigência fiscal, inclusive a utilização do valor arbitrado como base de cálculo, bem como apresentar avaliação contraditória ou quaisquer outras provas que possam dar sustentação às suas alegações”.

 

Pessoal, aqui apenas um comentário importante que quero deixar registrado.


Toda vez que impugnamos um auto de infração, ou seja, quando apresentamos uma defesa administrativa, a cobrança fica suspensa. Então, muitas dessas notificações que vocês eventualmente recebam podem ainda ser questionadas e, durante esse período em que estão sendo discutidas, vocês não são cobrados.


Isso é ótimo para viabilizar eventual economia de alguma arbitrariedade que tenha ocorrido no trâmite do processo administrativo.


Um abraço e um café,


Beatriz Biancato

Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério






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