Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem! Hoje no "De Olho no Município", vamos tratar sobre renúncia de receita, lei de responsabilidade fiscal e a importância do tema, especialmente para termos fundamentos ao ficar "de olho" no nosso Município rsrs
Se o tema te interessou, continua lendo esse artigo e vem comigo!
Bons estudos!
Beatriz Biancato
Sempre nas minhas aulas sobre Exclusão do Crédito Tributário, costumo abordar um exemplo super incomum, mas didático, narrando o Prefeito acordando em um belo dia com vontade de renunciar arrecadação de tributo, acordar com vontade de "aliviar a vida dos munícipes", o bolso principalmente, né?! $$$$
Mas, a verdade é que se um dia realmente isso acontecer, não é tão simples quanto parece. Pois imaginem só, se fosse tão fácil como seria uma bagunça! Hoje com tantos requisitos e regras, já nos sentimos assim, quiçá sem qualquer mínimo de critérios.
E é na Lei de Responsabilidade Fiscal que encontraremos a resposta para a pergunta: como então funciona essa renúncia de receita?
Lei Complementar n° 101/2000 - Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Bem, pessoal. Viram que é mais complicado do que podemos imaginar. O crucial que gostaria de chamar atenção é a "estimativa do impacto orçamentário-financeiro", o qual considera não só o exercício (ano civil) vigente, mas também os dois seguintes.
Isso é suficiente para então percebermos o impacto que possui uma renúncia de receita, praticamente um efeito dominó se não for bem administrado essa iniciativa. Logo, temos requisitos no caput do artigo 14, além de ao menos um dos incisos do mesmo dispositivo. Tudo isso para se poder pensar em renúncia de receita.
Importante lembrar que a renúncia de receita consiste em qualquer medida que por consequencia traga a não arrecadação daquele dinheiro aos cofres públicos, por exemplo, concessão de benefícios fiscais. Isso é uma receita que o Município não vai receber. Você igualmente encontra o termo "Tax Expenditure" por aí, como é chamado o gasto tributário.
Como essa renúncia pode acontecer?
O parágrafo 1° do artigo 14 da LC n° 101/2000 nos responde, vejam:
Art. 14 §1° A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Vejam quantas formas podem ser operacionalizadas na realidade municipal! A atenção que faço aqui é com a Anistia e Remissão.
A Anistia (art. 175, II + 180, 181 e 182 do CTN) é modalidade de exclusão do crédito tributário, afasta a infração e penalidades correspondentes à essa infração (multa, juros de mora), ou seja, não há dispensa no valor principal do tributo.
Já a Remissão (art. 156, IV + 172 do CTN) é modalidade de extinção do crédito tributário em si, nessa hipótese, será extinto o que na anistia não era possível.
Mas vamos lá, o que acontece se o Prefeito acordar com vontade de renunciar receita? Não acontece nada, afinal, todas as formas exigirão lei, o que afasta sua possibilidade de sozinho por meio de decreto ele sanar esse desejo matinal dele.
Beatriz Biancato
Livro utilizado como inspiração a tratar do tema:
ABRAHAM, Marcus. Lei de Responsabilidade Fiscal Comentada, 3ed., Rio de Janeiro, Forense: 2021.
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