Olá, pessoal! Tudo bem? Espero que sim! Como foram de final de semana + feriado? Deu para descansar?
Bom, a quarta-feira está com cara de segunda, ao menos por aqui! E olha que trabalhei na segunda-feira, normalmente...
Hoje vamos conversar sobre a “regra de ouro” contida na Lei de Responsabilidade Fiscal – LC n° 101/2000 – e eu espero que o conteúdo seja relevante para seu estudo e informação.
RESPONSABILIDADE FISCAL
Inicialmente, vamos nos concentrar no próprio nome da lei? São dispositivos, regras, normas, enfim, diretrizes que buscam proporcionar equilíbrio nas contas públicas, afinal, se já com os limites existentes vemos verdadeiras aberrações financeiras nos cofres públicos, quem dirá se “abrisse a porteira”.
Então, essa noção de equilíbrio e responsabilidade, deve ser o que você sempre pensará quando se deparar com alguma questão prática envolvendo dinheiro público.
AS DÍVIDAS – CONCEITOS
Na própria Lei, o artigo 29 define alguns conceitos, utilizaremos dois para nossa conversa de hoje: dívida pública mobiliária e operação de crédito.
A dívida pública mobiliária é aquela representada por títulos públicos, os quais podem ser emitidos pela União (até mesmo pelo Banco Central do Brasil), Estados e Municípios.
A operação de crédito é um compromisso financeiro. Esse compromisso pode ser por causa de uma abertura de crédito, mútuo, aquisição financiada de bens, emissão de título e outras operações similares.
Toda hora falando de títulos, só para lembrar: os títulos são como se fossem um empréstimo que você faz ao governo, aí depois ele te paga com juros. Sabe quando você escuta sobre investir no Tesouro Direto? Então, é sobre trabalhar com seu dinheiro utilizando esses títulos. Vamos voltar ao nosso tema de hoje...
A REGRA DE OURO
Essa regra está prevista no artigo 2, § 3º e 12, §2°, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, além do próprio artigo 167, inciso III da Constituição Federal.
No português claro: não pode o governo se endividar para custear despesas correntes. Vamos imaginar para ficar bem claro o conceito, na figura do governo efetuar essas operações de créditos que vimos acima para pagar as contas.
Isso provocaria desequilíbrio e o termo “regra de ouro”, nada mais é do que uma roupagem do princípio do equilíbrio orçamentário – lembra que falei para lembrar do equilíbrio? Pois é, ele está em todas!
EU PENSEI QUE ERA UMA JOIA RARA, ERA BIJUTERIA...
Se descumprir a regra de ouro, nada mais nada menos que: crime de responsabilidade!
Portanto, super importante o controle e a fiscalização dos termos que garantem o equilíbrio financeiro e fiscal dos entes públicos, sobretudo pelo risco de a conta ficar bem pesada e, obviamente, o custeio dela sobrar para nós, o povo.
Espero que o conteúdo tenha contribuído.
Bons estudos!
Beatriz Biancato
Idealizadora do Tributário Sem Mistério
Indicações de livros:
Boa tarde doutora! O Art. 32, §3º, da LRF não estaria também incluso na definição da Regra, uma vez que trata do cômputo das despesas de capital? É um dispositivo interessante no estudo do direito tributário.
A STN tem um painel que considera este dispositivo na disciplina da regra: https://www.tesourotransparente.gov.br/visualizacao/painel-da-regra-de-ouro