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  • Aumento do IPTU em São Roque: O que fazer se o imposto ficou muito caro?

    Os moradores de São Roque estão preocupados com o reajuste do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), que em alguns casos aumentou até 700%. Muitas pessoas foram surpreendidas com boletos muito mais altos do que esperavam e agora buscam entender se esse aumento é justo e o que pode ser feito para contestá-lo. Por que o IPTU aumentou tanto? O valor do IPTU pode ser reajustado por dois motivos principais: Reavaliação do valor do imóvel  – A prefeitura pode atualizar o preço de mercado dos imóveis para ajustar o imposto. Mudança na alíquota  – A taxa usada para calcular o imposto pode ter sido alterada por uma nova lei municipal. Se o seu IPTU subiu muito, é importante verificar se houve algum desses fatores no seu caso. Aumento do IPTU em São Roque: como saber se o aumento foi abusivo? Nem todo aumento do IPTU é ilegal, mas ele deve ser feito de forma transparente e seguindo as regras da lei. A prefeitura deve informar os critérios usados para o reajuste e garantir que os moradores tenham acesso a essas informações. Se o reajuste parecer exagerado ou não tiver explicação clara, é possível questioná-lo. O que fazer se o imposto ficou muito caro? Se você acha que o aumento do IPTU foi abusivo, siga estes passos: Conferir o valor venal do imóvel  – Esse valor está na guia do IPTU e deve refletir um preço de mercado. Pedir explicações na prefeitura  – Procure a prefeitura para entender como o cálculo foi feito. Entrar com um pedido de revisão  – Caso identifique erros ou inconsistências, é possível solicitar uma revisão administrativa. Procurar ajuda jurídica  – Se a revisão for negada ou o aumento parecer irregular, um profissional especialista neste imposto pode ajudar. O aumento do IPTU pode ser um grande impacto no orçamento, mas os moradores não estão sem opções. Se o reajuste pareceu injusto, é fundamental buscar informações, questionar e, se necessário, contestar em outros meios além dos administrativos. Espero ter contribuído com os estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Tem mais de dois vínculos de emprego? Você pode ter valores a restituir!

    Bom dia, pessoal! Como estão? Espero que bem e com saúde, principalmente. Muitas pessoas que contribuem para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) podem não saber, mas existe a possibilidade de pedir a devolução de valores pagos a mais em suas contribuições. Esse tema pode parecer complexo, mas vou explicar de uma maneira simples e didática para que você entenda. O que é o teto do INSS? Primeiro, é importante entender o que é o teto do INSS. O teto é o valor máximo sobre o qual as pessoas podem contribuir para o INSS. Para o ano de 2025, por exemplo, esse valor é de R$ 8.157,41. Isso significa que, mesmo que a pessoa ganhe mais do que esse valor, a contribuição para o INSS será calculada com base nesse teto, ou seja, não será mais que isso. E o que acontece quando você contribui acima do teto? Agora imagine que você tenha dois vínculos de emprego (Regime Geral da Previdência, ok? O Regime Próprio isso não se aplica). O valor de sua contribuição, considerando os dois empregos, pode ultrapassar esse teto e, no final das contas, você estar contribuindo além do que deveria. Tem mais de dois vínculos de emprego? Você pode ter valores a restituir! A boa notícia é que, se você contribuiu a mais do que o teto permitido, você pode solicitar a devolução do valor pago a mais. Isso é o que chamamos de restituição  das contribuições indevidas. A restituição pode ser solicitada para os valores pagos a mais nos últimos cinco anos, ou seja, você pode pedir de volta as contribuições feitas além do teto nos últimos cinco anos. Exemplo prático Vamos supor que seus rendimentos somados dos dois vínculos de emprego totalizem o valor de R$ 10.000 e, durante os últimos três anos, você tenha feito contribuições ao INSS com base nesse valor. No entanto, como vimos, o teto do INSS para essas contribuições é de R$ R$ 8.157,41. Ou seja, você pagou contribuições a mais considerando que do total, R$ 1.842,59 por mês foi incluído no cálculo. Esse é apenas um exemplo simples, sem ser técnico, ok? Mais para compreender de "onde vem o Direito". Se isso aconteceu, você tem o direito de pedir que esse valor seja restituído. O processo pode envolver a revisão desses cálculos de contribuições feitas, além de confrontar com as informações fornecidas pela fonte pagadora, quer seja, o seus empregadores. Você pode estar se perguntando como isso acontece, mas na existência de múltiplos vínculos de emprego, por vezes, o empregado não comunica seus empregadores dos demais trabalhos e, assim, acontecem esses equívocos. Mas o importante é que existe uma saída simples. Como fazer a solicitação? Para pedir a restituição, é necessário procurar um profissional de sua confiança para te assessorar com a solicitação online através da plataforma chamada de PER/DCOMP Web. Espero ter contribuído nos estudos e esclarecimentos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • Antenas e taxas municipais indevidas: o que você precisa saber.

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Essa semana gostaria de conversar com vocês sobre um tema do STF muito interessante que envolve taxas municipais. Antenas e taxas municipais indevidas: o que você precisa saber. A Constituição Federal atribui à União a competência exclusiva para legislar sobre as atividades de telecomunicações (art.21, inciso XI), o que inclui a exploração do serviço e a regulamentação de questões técnicas e operacionais. No entanto, isso não significa que os municípios ficam totalmente afastados da fiscalização e controle dessas atividades no nível local. O que poucos sabem é que os Municípios possuem o poder de polícia, que lhes confere autoridade para fiscalizar e regular o uso do solo urbano, especialmente em questões relacionadas à instalação de infraestrutura, como torres e antenas. Este poder de polícia é exercido por meio de taxas de fiscalização e de licença, que visam garantir que essas estruturas sejam instaladas de forma que não prejudiquem o espaço urbano e o bem-estar da coletividade. Embora os municípios possam cobrar taxas para fiscalização e licenciamento, é fundamental que a cobrança esteja diretamente ligada à atividade de fiscalização, caso contrário, a taxa pode ser considerada inconstitucional . Ou seja, a cobrança não pode ser uma forma disfarçada de imposto, mas sim uma taxa. Uma taxa, no campo do Direito Tributário, só será devida se estiver de acordo com as normas previstas no Código Tributário Nacional (arts. 77 e seguintes). Se você quiser saber mais sobre as taxas, eu já escrevi sobre elas nesse artigo aqui. Voltando ao assunto de hoje, então, embora o setor de telecomunicações seja de competência exclusiva da União, os municípios podem e devem  assegurar que a instalação de torres e antenas não cause danos ao espaço urbano e à segurança pública, por isso a necessidade de regulamentação local para essa atividade. Tema 919 do STF O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou a questão em um recurso extraordinário que envolvia a cobrança de taxas municipais para a instalação de torres de telecomunicações. O Tribunal reafirmou que, embora os municípios possuam competência limitada sobre o tema, eles têm o direito de instituir tais taxas, desde que estejam vinculadas à fiscalização do uso do solo e ao exercício do poder de polícia. Mas, apesar dessa decisão, muitos Municípios podem deixar "nas entrelinhas" essa cobrança e permanecer exigindo algo que já foi declarado inconstitucional. Se sua empresa atua no setor de telecomunicações ou está envolvida na instalação de torres e antenas, é essencial entender como as taxas municipais podem impactar suas operações. A cobrança de taxas de fiscalização e licenciamento deve ser cuidadosamente analisada para evitar que você pague por algo que não é devido. Em muitos casos, a consulta a um especialista em Direito Tributário Municipal pode ser o primeiro passo para garantir que sua empresa não esteja sendo prejudicada por uma cobrança indevida. Uma análise detalhada do regulamento municipal e da aplicação correta da legislação é fundamental para evitar litígios futuros e até mesmo solicitar a restituição de valores pagos indevidamente. Veja aqui um caso que comentei no Youtube de uma taxa indevida cobrada no Município de Magé/RJ. Espero que eu tenha contribuído aos estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério

  • IPTU e Áreas de Preservação Permanente: o que você precisa saber

    IPTU e Áreas de Preservação Permanente: o que você precisa saber Muitos proprietários de imóveis urbanos que possuem áreas de preservação permanente (APP) acreditam que essa restrição ambiental pode isentá-los do pagamento do IPTU. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a existência de uma APP dentro do imóvel não impede a cobrança do imposto. Isso acontece porque o fato gerador do IPTU é a propriedade de um imóvel localizado em zona urbana, independentemente das limitações ambientais que possam existir sobre parte do terreno. Diferente de uma desapropriação, onde o dono perde completamente o direito sobre o bem, a APP representa apenas uma restrição ao uso, sem impedir totalmente sua posse, venda ou outros atos de propriedade. Portanto, mesmo que parte do seu terreno esteja protegida por lei e não possa ser utilizada plenamente, o imposto continua sendo devido. Caso tenha dúvidas sobre a legalidade da cobrança ou precise de uma revisão do IPTU, é recomendável buscar orientação jurídica especializada. Espero ter contribuído com seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo? Clica aqui.

  • Seu Município pode estar perdendo recursos com a COSIP!

    A Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP)  é uma importante fonte de receita para os municípios, mas muitas prefeituras estão recebendo valores incorretos sem perceber. Isso pode significar perdas financeiras significativas, impactando diretamente os investimentos em infraestrutura e serviços públicos. Essa contribuição é uma faculdade dos Municípios, ou seja, ela pode ou não ser cobrada, mas na maioria das vezes é exigida dos contribuintes, inclusive na própria fatura. O método de cálculo dessa contribuição é previsto em uma lei municipal, a qual deve conter detalhes e as informações necessárias para saber qual o valor correto. Já escrevi sobre isso em outra oportunidade aqui no Blog, caso tenha interesse, clique aqui para ler. Então, para você que paga essa contribuição, certamente existe possibilidade em verificar se o valor cobrado corresponde ao que está previsto na lei. Mas, você gestor de determinado Município, saiba que pode estar deixando muito dinheiro na mesa com a ausência de revisão dos valores repassados pelas Concessionárias. Seu Município pode estar perdendo recursos com a COSIP! Na prática, verifica-se em alguns casos, por exemplo, que a concessionária de energia recolhe valores menores do que os efetivamente devidos, gerando uma diferença entre o valor declarado e o montante repassado ao município. Essa distorção, muitas vezes, é justificada pela concessionária sob a alegação de inadimplemento dos consumidores, um argumento recorrente que pode ser contestado com análises detalhadas. Podemos realizar estudos técnicos para embasar a defesa do município e assegurar o recebimento correto dos valores devidos. Os benefícios da revisão vão além da arrecadação correta: transparência na gestão pública, conformidade com a legislação e maior eficiência no uso dos recursos municipais . Se você é gestor público e deseja garantir que seu município está arrecadando de forma justa e eficiente, entre em contato e saiba como podemos ajudar! Espero ter contribuído com os estudos. Abraço e um café! Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Professora Quer falar comigo? Clica aqui.

  • Como reduzir o valor do seu IPTU?

    O Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é um dos tributos mais importantes para os municípios, sendo utilizado para financiar serviços públicos essenciais, como infraestrutura, saúde e educação. No entanto, muitos contribuintes desconhecem que existem maneiras legítimas de economizar no pagamento do IPTU. Neste artigo, vamos explorar algumas dessas oportunidades. Como reduzir o valor do seu IPTU? Existem algumas formas que podemos tentar reduzir o imposto. Mas, não se preocupe, todas as formas que irei listar são previstas em lei, então, por aqui não há espaços para "manobras". Esses são Direitos dos contribuintes e que você talvez não conheça. 1. Solicitação de Isenção ou Redução Diversos municípios oferecem isenção ou redução do IPTU para determinados grupos de contribuintes, como aposentados, pensionistas, pessoas com deficiência e famílias de baixa renda. As regras variam conforme a legislação municipal, portanto, é essencial consultar a prefeitura para verificar os critérios de elegibilidade e o procedimento para solicitar o benefício. 2. Revisão do Valor Venal do Imóvel O IPTU é calculado com base no valor venal do imóvel, determinado pelo município. Caso o contribuinte perceba que esse valor está superestimado, é possível solicitar uma revisão junto à prefeitura. Apresentar documentos que comprovem um valor de mercado inferior pode resultar em uma redução do imposto, mas tudo demanda análise particular de cada caso concreto. 3. Pagamento Antecipado e Descontos Muitas prefeituras oferecem descontos para quem opta pelo pagamento à vista do IPTU dentro do prazo estipulado. Além disso, o pagamento antecipado evita juros e multas por atraso, garantindo uma economia significativa ao longo do tempo. 4. Programas de Incentivo e Sorteios Algumas cidades implementam programas de incentivo, como sorteios de prêmios para contribuintes que quitam o imposto em dia. Participar dessas iniciativas pode representar um benefício extra para aqueles que cumprem suas obrigações. 5. Correção de Informações Cadastrais Erros no cadastro do imóvel, como metragem incorreta ou uso indevido da categoria de cobrança, podem resultar em cobranças indevidas. Verificar e corrigir esses dados na prefeitura pode reduzir o valor do IPTU. 6. Uso de Imóvel para Fins Sociais ou Culturais Em algumas localidades, imóveis utilizados para fins sociais, culturais ou educacionais podem ter descontos ou isenções. Se você for alguma dessas entidades, se torna interessante verificar se tem Direito à esse benefício no seu Município. Se você tem dúvidas sobre sua situação específica, consultar um especialista em tributos pode ser um excelente investimento. Espero ter contribuído com os estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Professora Quer falar comigo? Clica aqui.

  • Reforma Tributária: o que você precisa saber sobre o nanoempreendedor.

    Reforma Tributária: o que você precisa saber sobre o nanoempreendedor? A recente Reforma Tributária trouxe uma novidade importante para quem empreende: a criação da figura do nanoempreendedor. Mas o que isso significa na prática? E como essa mudança pode impactar a vida dos pequenos empresários? O que é um Nanoempreendedor? O nanoempreendedor é uma nova categoria de empresa destinada aos trabalhadores informais e microempreendedores que faturam menos do que o teto do MEI (Microempreendedor Individual). Atualmente, o limite de faturamento anual do MEI é de R$ 81.000,00, e a previsão é que o teto do nanoempreendedor fique em cerca de R$ 40.000,00 por ano (ou aproximadamente R$ 3.333,00 por mês). Essa medida visa trazer esses profissionais para a legalidade, oferecendo um regime tributário mais simplificado e com menores custos. Menos burocracia e tributos reduzidos? Uma das principais vantagens dessa nova categoria é a possibilidade de pagar impostos reduzidos, de forma simplificada e sem a complexidade de um CNPJ convencional. Atualmente, o MEI paga um valor fixo mensal que varia entre R$ 70,00 e R$ 90,00, dependendo da atividade exercida. A expectativa é que o nanoempreendedor tenha um custo ainda menor, facilitando a regularização de autônomos de baixa renda. Além disso, esses profissionais poderão ter acesso a benefícios previdenciários, como aposentadoria por idade e auxílio-doença. Apesar das vantagens, a criação dessa categoria pode gerar um problema: a dificuldade de expansão. Como o faturamento permitido será menor do que o MEI, alguns empreendedores podem ficar presos a um limite baixo de crescimento. Para ultrapassar o teto de R$ 40.000,00 anuais, o empreendedor precisaria migrar para o MEI, o que pode significar um aumento na carga tributária e na obrigação de emissão de notas fiscais, dependendo da atividade exercida. Como Isso Impacta Você? Se você é um pequeno empreendedor ou trabalha de forma autônoma, essa mudança pode afetar diretamente o seu dia a dia. Compreender qual a melhor opção para o seu caso é essencial para tomar decisões que favoreçam seu crescimento. Essa figura foi criada para isentar esses profissionais da cobrança dos novos impostos sobre consumo, como o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A ideia é reduzir o custo administrativo e incentivar a formalização dos trabalhadores informais. A criação do nanoempreendedor pode ser vista tanto como uma oportunidade quanto como uma limitação, dependendo do perfil do trabalhador e de seus objetivos. Por exemplo, o limite de faturamento é bem baixo, o que pode impedir o crescimento do negócio sem que haja um salto brusco na carga tributária ao migrar para outra categoria. Espero ter contribuído com a informação. Abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Professora Quer entender melhor como essa nova categoria pode se aplicar à sua realidade? Converse comigo, clicando aqui.

  • Entenda o que vai mudar na tributação de locação de imóveis pessoa física

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Hoje vamos tratar sobre um tema importante para quem aluga ou pretende investir no mercado de imóveis: as novas regras da Reforma Tributária. Se você recebe renda de aluguéis, este artigo vai esclarecer pontos essenciais que mudam a partir de 2026. Então, pegue um café e acompanhe comigo! Entenda o que vai mudar na tributação de locação de imóveis pessoa física Antes de entrarmos nas novidades, vamos entender como funciona a tributação hoje. Muitas vezes, com tantas informações circulando, parece que tudo mudou de uma hora para outra. Mas calma, vou explicar de forma simples e direta. Atualmente, quem recebe aluguéis como pessoa física precisa pagar o Imposto de Renda (IR) sobre o valor que ultrapassar o limite de isenção do IRPF. No momento em que escrevo este artigo, o limite é de R$ 2.824,00 mensais. Se você ganha mais do que isso, deve recolher o imposto mensalmente por meio do Carnê-Leão. Agora, a grande pergunta: a Reforma Tributária mudou isso? Sim, algumas coisas vão mudar com a introdução de novos tributos, o IBS e o CBS. Esses impostos serão pagos pelo proprietário do imóvel, mas é bem provável que o impacto acabe sendo repassado para o inquilino, seja em forma de aumento no aluguel ou de reajustes. Porém, nem todos estarão sujeitos à tributação. De acordo com a Lei Complementar nº 214/2025, publicada em janeiro deste ano, os novos tributos serão cobrados apenas se você: Possuir mais de três imóveis alugados; e Obter uma receita anual superior a R$ 240 mil (ou R$ 20 mil por mês). Se você não se enquadra nesses requisitos, não haverá tributação adicional. Importante lembrar que estou falando apenas de pessoas físicas. Para quem recebe aluguéis por meio de uma pessoa jurídica, esse é um tema para um outro dia. Agora, preste atenção a outra regra relevante: se a sua receita com aluguéis ultrapassar R$ 288 mil por ano (ou R$ 24 mil por mês), você terá que pagar imposto, mesmo que tenha apenas um ou dois imóveis. Aqui, o que realmente importa é o total recebido, e não a quantidade de propriedades. Vamos juntos acompanhar essas mudanças e entender cada vez mais esse novo sistema tributário. Espero ter contribuído com os seus estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo? Clica aqui.

  • A ampliação da Imunidade Tributária dos Templos Religiosos para Entidades Assistenciais a eles ligadas.

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Vamos continuar a tratar sobre Reforma Tributária... E se você não conferiu o artigo passado, recomendo a leitura clicando aqui. Pois bem, hoje vou comentar sobre uma ampliação da imunidade tributária prevista aos templos. Isso mesmo, na atual legislação que regulamenta o IBS e a CBS (LC n. 21/2025), temos novidades sobre esse tema e vou dar mais detalhes para vocês a seguir. A Ampliação da Imunidade Tributária dos Templos Religiosos para Entidades Assistenciais A imunidade tributária dos templos de qualquer culto já era uma garantia prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "b", da Constituição Federal de 1988. Essa imunidade tem como objetivo proteger a liberdade religiosa, evitando que a atuação do Estado interfira no funcionamento das instituições religiosas por meio de cobrança de impostos. Na prática, a imunidade dos templos alcança apenas os tributos incidentes sobre bens e rendas diretamente relacionados às suas atividades religiosas, como os edifícios onde ocorrem cultos e as receitas provenientes de doações. Então, qual foi a novidade? Com o advento da Lei Complementar n. 214/2025, essa proteção tributária foi ampliada. O artigo 9º, inciso III, estendeu a imunidade tributária dos templos religiosos para incluir também as entidades assistenciais que estejam a eles vinculadas, desde que atendam a certos requisitos. Essa ampliação reflete o reconhecimento do importante papel social desempenhado por tais entidades. Além das atividades de culto, muitas organizações religiosas mantêm instituições voltadas à educação, saúde, assistência social e outras áreas de interesse público. No entanto, até então, essas entidades estavam sujeitas a uma carga tributária que poderia limitar o alcance de suas atividades. Várias entidades vão estabelecer ligações com os templos para se beneficiarem da imunidade? Alguns cuidados estão contidos na lei. O primeiro deles é estabelecer conceitos para tudo isso, vejamos: Art. 9º [...] § 2º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se: I - entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião ; e II - organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos . Então, isso é um bom ponto de partida para garantirmos que realmente usufruirão da dispensa no pagamento quem realmente a lei pretende proteger. Segundo, com relação à entidade vinculada, percebam que o texto diz "vinculada E mantida" , sendo assim, só estar vinculada será insuficiente. Me parece aqui que a ideia é realmente uma organização funcionando como uma verdadeira extensão do templo religioso. Essa medida tem o potencial de impulsionar o alcance das atividades assistenciais desenvolvidas por organizações religiosas, especialmente em comunidades vulneráveis. Ao reduzir a carga tributária incidente sobre tais entidades, a Lei Complementar n. 214/2025 permite que mais recursos sejam destinados à educação, saúde, alimentação e outros projetos sociais. Essa ampliação da imunidade certamente exigirá comprovações para que não seja uma manobra fraudulenta e sonegatória aos "espertinhos e oportunistas de plantão". Não estou sendo pessimista, mas a prática da advocacia visualizamos diversos casos em que isso acontece nos moldes do atual sistema (veja um dos casos investigados aqui. ) quem dirá agora com a possibilidade ampliada. Muita fiscalização e comprometimento das autoridades tributárias serão exigidos, para que a lei cumpra seus propósitos sociais. Espero ter contribuído com os estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério. Quer falar comigo? Clica aqui.

  • A incidência do IBS e CBS concomitante ao ITBI na Cessão de Direitos Hereditários.

    Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente. Venho estudando a Reforma Tributária e aos poucos vou trazendo algumas reflexões sobre ela no decorrer da minha leitura à Lei Complementar n. 214/2025, a qual foi publicada no dia 16 de janeiro de 2025. Hoje quero conversar sobre algo que me chamou atenção logo nos primeiros artigos dessa legislação: a incidência do IBS e CBS concomitante ao ITBI na Cessão de Direitos Hereditários. A ideia também desse escrito aqui no Blog é compreendermos que apesar dos tributos novos substituírem ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS, nós teremos situações em que haverá incidência do IBS e da CBS em casos que antes não eram tributados por nenhum desses tributos substituídos. Antes de tudo: o que é a cessão de direitos hereditários? A cessão de direitos hereditários ocorre quando um herdeiro transfere a terceiros, de forma gratuita ou onerosa, os direitos que possui sobre a herança, antes da partilha definitiva. No atual sistema tributário brasileiro, a cessão de direitos hereditários onerosa  é tributada pelo ITBI, quando relacionada à transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos. Por outro lado, cessões gratuitas  podem ser tributadas pelo Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), variando conforme legislações estaduais. Sabe o tal de "vendi minha parte da herança" ou "deixei com meu irmão a minha parte"? É isso. É o tal de vender a parte da herança que vamos tratar aqui hoje, a chamada cessão de direitos hereditários do tipo onerosa. A incidência do IBS e CBS concomitante ao ITBI na Cessão de Direitos Hereditários. A Reforma Tributária, que tem como marco a Emenda Constitucional 132/2023 e a recente regulamentação por meio da Lei Complementar n. 214/2025, introduz o IBS e a CBS em substituição a uma série de tributos federais, estaduais e municipais. Esses novos tributos possuem ampla base de incidência e no artigo 4º, § 2º, inciso III da referida lei complementar, temos o seguinte texto: Art. 4º O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços. [...] § 2º Para fins do disposto neste artigo, considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação , incluindo o decorrente de: I - compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação; II - locação; III - licenciamento, concessão , cessão; IV - mútuo oneroso; V - doação com contraprestação em benefício do doador; [...] Em uma primeira leitura, poderíamos pensar: só teria interferência na cessão de direitos hereditários desde que envolvesse bens imóveis. Mas, até mesmo os direitos estão incluídos na incidência do IBS CBS é ampla, vejam: Art . 3º Para fins desta Lei Complementar, consideram-se: I - operações com: a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos; [..] Então essa operação (cessão onerosa de direitos hereditários) até então sujeita a tributação pelo ITBI, pode também ser alcançada pelo IBS e CBS, o que decorre um efeito de dupla tributação do mesmo fato. Mas, atenção! Esse imposto não vai compor a base de cálculo do ITBI. Se ele fizesse parte do cálculo do ITBI, poderíamos dizer que ele aumentaria o imposto, pois logicamente iria incidir sobre uma base maior. Contudo, não é isso que acontecerá: Art. 4º [...] § 5º A incidência do IBS e da CBS sobre as operações de que trata o caput deste artigo não altera a base de cálculo do: I - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), de que trata o inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal; II - Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI), de que trata o inciso II do caput do art. 156 da Constituição Federal. O ITBI não é um tributo que será substituído pela Reforma Tributária, mas, esse exemplo é uma clara hipótese de incidência do IBS e da CBS pela mesma operação já tributada por aquele imposto. Com isso, percebemos que ocorrerá uma tributação de algo que não era antes tributado pelos tributos substituídos (ISS, ICMS, IPI, PIS, COFINS). Isso serve para nos atentarmos aos impactos tributários na tomada de decisões de uma partilha, por exemplo, que a Reforma Tributária trará. Apesar de princípios como a neutralidade e uniformidade serem as bases desse novo sistema, precisamos aguardar na prática a repercussão dessa implementação, além dos eventuais posicionamentos do judiciário para determinar os reais impactos dessa sobreposição no cenário tributário brasileiro. Espero ter contribuído com os estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo? Clica aqui.

  • O terror do Pix: descubra se você precisa se preocupar aqui.

    🚨 Instrução Normativa nº 2.219/2024: O que você precisa saber! São placas de "não aceitamos Pix", frases como "ditadura voltou" e vídeos no Youtube sobre "como se esconder da Receita com a nova taxação do Pix", que me motivaram a vir aqui e deixar registrado meus comentários sobre essa Instrução Normativa que está dando o que falar na Internet. O terror do Pix: descubra se você precisa se preocupar aqui. ⚠️ O mais importante: Pessoal, a prestação de contas das instituições financeiras não é algo novo. Desde sempre essas entidades estão sujeitas às regras de fiscalização, com o objetivo de garantir a transparência, a legalidade e a segurança das transações financeiras no país. A tal da "e-Financeira", por exemplo, existe desde 2015. Essa Instrução Normativa, na verdade, é uma atualização de processos que já existem há muito tempo e visa melhorar a fiscalização sobre as operações financeiras, especialmente com relação às transações via Pix, que cresceram rapidamente nos últimos anos. Sim, vai deixar mais rígida a fiscalização e sim, o "pente fino" que tanto eu falo, vai ficar ainda mais fino. Então, se teve mudança foi isso, além claro do limite que está na IN: R$ 5 mil para pessoa física e R$15 mil para pessoa jurídica. 👻 Precisa se preocupar? Se você é empresário (pessoa física ou jurídica), a regra pode impactar a maneira como as transações e a movimentação de recursos são reportadas. Porém, não há motivo para pânico! Desde que você esteja pagando corretamente seus tributos e opere de acordo com a legislação vigente, a fiscalização não será um problema. 💡 A lição aqui é simples: não existe nada novo para quem está regularizado. 👀 Por isso, ao invés de se preocupar com o alarde, vamos lembrar: o foco deve ser sempre a conformidade. 🔑 Dica de ouro: Se você está com dúvidas sobre como isso afeta sua vida financeira, procure um profissional de sua confiança para garantir que tudo está em ordem e esfriar a cabeça. Agora, vamos refletir sobre o que está acontecendo com algumas empresas. Recentemente, vimos estabelecimentos colocando placas como "não aceitamos Pix", talvez pelo medo de ser "monitorados". Eu vi um vídeo no Youtube ontem de um rapaz colocando um terror imenso em quem empresta cartão de crédito para parentes, quem recebe os "Pixs" daquele churrasco de domingo ou da confraternização da firma. Tudo bem, vai ter um ingresso grande de dinheiro na conta da pessoa e sim, se passar do limite de R$5mil da pessoa física, por exemplo, sim, vai submeter a fiscalização. OK. Mas, e se for solicitado esclarecimentos, você não tem o grupo do Whats? O pix do parente? Esse tipo de coisa? Vamos pensar talvez em documentar melhor nossas movimentações. E se não estiver sonegando nada, dorme em paz! Estou "passando pano para o governo"? Não. Apenas analisando de forma técnica uma realidade e não alimentando ainda mais o pânico instaurado na rede. Aqui fica o alerta para se regularizar se você ainda está apostando na sorte nesse tema - como disse em meu primeiro post pós recesso. Inclusive, prego um reforço de fiscalização igualmente rígido para a Controladoria-Geral da União (CGU) e o Tribunal de Contas da União (TCU), para que "afine o pente" do governo federal nesse sentido também. Um dos pontos ruins que penso sobre isso tudo, não é propriamente a fiscalização, pois, novamente, existem normas e elas precisam ser seguidas. Mas, considero que a movimentação financeira seja injusta, não reflete necessariamente o "ganha pão do empreendedor", o qual consiste na subtração de suas despesas e custos da tal movimentação total do mês. 🔍🧐Vamos acompanhar o desenrolar desse assunto e como eventuais autuações com fundamento nessa normativa irão funcionar... Espero ter contribuído ao esclarecimento. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério Quer falar comigo? Clica aqui.

  • Adiantamento de herança: eu pago Imposto de Renda?

    O planejamento sucessório é uma prática cada vez mais comum para evitar conflitos entre herdeiros. Entre as opções, está a doação de bens como adiantamento da herança, que traz consigo uma questão tributária importante. No adiantamento de herança: eu pago Imposto de Renda? Em decisão recente, o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou o Recurso Extraordinário (RE) 1439539 e afastou a cobrança de IR sobre o ganho de capital em doações como adiantamento de herança. A Corte entendeu que o aumento patrimonial decorrente da valorização do bem doado não se enquadra como fato gerador de Imposto de Renda. Essa decisão aponta para uma tendência jurídica que fortalece a segurança tributária em planejamentos sucessórios. Antes disso, havia discussões sobre a incidência do IR quando o valor de mercado do bem doado fosse superior ao seu custo de aquisição. Por exemplo, se um imóvel adquirido por R$ 200 mil fosse doado com valor de mercado de R$ 300 mil, a diferença de R$ 100 mil poderia ser considerada ganho de capital, gerando obrigação de pagamento de IR para o doador. Com o entendimento do STF, essa cobrança foi afastada. É importante diferenciar o IR, de competência da União, do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), que é cobrado pelos estados. Enquanto o ITCMD incide sobre a transferência do bem, o IR estava sendo debatido por envolver uma eventual valorização patrimonial. A decisão do STF representa um avanço importante para contribuintes que planejam sua sucessão, evitando possíveis cobranças indevidas. Mas, cada caso merece um cuidado particular, afinal, um detalhe pode mudar tudo. Por isso, um advogado ou contador pode ajudar a estruturar o planejamento sucessório com eficiência, garantindo economia tributária e segurança jurídica. Espero que o conteúdo contribua nos estudos. Um abraço e um café, Beatriz Biancato Advogada Tributarista e Idealizadora do Tributário Sem Mistério. Quer falar comigo? Clica aqui.

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